Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019077 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305110835391 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5963/92 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato que tenha por objecto o arrendamento de prédio urbano, as vinculações jurídicas consistem na cedência do gozo temporário do prédio pelo senhorio e no pagamento de retribuição ou renda pelo arrendatário. II - Tendo a autora e o réu convivido como marido e mulher durante vários anos, tendo-se separado e tendo ela continuado a viver no prédio a ele pertencente, sem acordo entre ambos capaz de caracterizar o contrato de arrendamento, não é possível concluír pela existência de tal contrato, ainda que tenha sido ela quem tem vindo a pagar as despesas de condomínio e a contribuição predial. | ||