Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S231ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00035076
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: PROCESSO COMUM
ILAÇÕES
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
FALTAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199811250002314
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 520/96
Data: 02/02/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3.
CCIV66 ARTIGO 1152.
LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 20 N1 A.
LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5.
Sumário : I - Se da matéria de facto provada a Relação retira, sem daquela matéria sair, ilações, estas constituem matéria de facto insindicável pelo STJ.
II - Se o trabalhador falta ao trabalho e justifica as faltas por doença e se se provar que essa doença não o impossibilitava de trabalhar para a sua entidade patronal, tais faltas são injustificadas.
III - Esse comportamento do trabalhador, acompanhado do número de faltas - mais de 10 - constitui justa causa de despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, proposta no Tribunal do Trabalho de Vila Real contra Crédito Predial Português, A pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 3165525 escudos, compreendendo indemnização de antiguidade, pela qual optou, por despedimento ilícito (no montante de 1943100 escudos), remuneração referente ao período de 3 de Outubro de 1989 a 4 de Abril de 1990, subsídio de Natal referente aos meses de Outubro a Dezembro de 1989 e ao ano de 1990, férias vencidas em 1 de Janeiro de 1990 e
1 de Janeiro de 1991 e respectivos subsídios, e subsídios de almoço, e bem assim a pagar-lhe o valor das retribuições que se vencerem desde os 30 dias que precederam a data da propositura da acção até à data da sentença, com juros de mora sobre aquela quantia a contar da citação.
Alegou, no fundamental, que na sequência de processo que lhe instaurou, o Réu despediu o A. com invocação de justa causa, em 2 de Abril de 1990, decisão de que tomou conhecimento no dia 4 desse mês.
O Autor possuía à data do despedimento a categoria Profissional do Grupo I - Nível VII, auferindo o salário mensal de 96730 escudos, a que acresciam três diuturnidades, datando a sua antiguidade de 1 de Maio de 1973.
Sucede que o A. não praticou qualquer falta susceptível de fundamentar o despedimento, tendo justificado a sua ausência ao serviço através de atestados médicos que oportunamente apresentou, sendo certo que o Banco sabia, pois o A. informou-o do facto, de que era sócio de B, Limitada; aliás, a entidade patronal autorizou o Autor a constituir aquela sociedade e a exercer nela actividade, sem prejuízo para o Banco.
O despedimento é, pois ilícito.
Contestou o Réu aduzindo que o A., a partir de 1985, não solicitou autorização para exercer actividade na sociedade de que é sócio-gerente, tendo solicitado licença sem vencimento por um ano, de 1 de Outubro de 1988 a 30 de Setembro de 1989, para melhor dedicar-se à actividade na sua empresa, licença que lhe foi concedida.
Por conveniência, da Agência de Vila Real, onde o A. prestava serviço, o Conselho de Gestão do Réu indeferiu o pedido de renovação da licença de vencimento para 1 de Outubro de 1989 a 30 de Setembro de 1990, apresentado pelo A. em 8 de Setembro de 1989.
O Autor regressou ao trabalho em 2 de Outubro de 1989, mas logo no dia seguinte faltou ao trabalho, onde não mais voltou, apresentando sucessivos atestados médicos ao mesmo tempo que, de boa saúde, era visto à frente da sociedade, no fabrico e comercialização dos respectivos produtos.
Aliás, o Autor afirmou ao gerente da Agência de Vila Real que tinha optado pela carreira comercial e que iria apresentar brevemente o pedido de demissão, o que não fez, antes apresentou outros atestados médicos, dando conta de padecimentos impossibilitantes da prestação laboral quando no dia-a-dia mostrava encontrar-se no pleno gozo das suas faculdades físicas e mentais, gerindo a tempo inteiro a sociedade de que era sócio.
Por isso, o Réu instaurou processo disciplinar ao Autor, com vista ao despedimento, quer pela desobediência traduzida na não renovação do pedido de autorização da actividade comercial, quer pela apresentação de atestados que não preenchiam os devidos requisitos, incorrendo o A. em faltas injustificadas, e ainda pelo exercício efectivo de actividade comercial em simultaneidade temporal com o horário laboral, fazendo uso artificial de atestados médicos que não espelham a capacidade e verdadeira saúde do Autor.
Desenha-se, assim, um comportamento culposo de muita gravidade, rompendo o elemento confiança imprescindível à manutenção do vínculo laboral, justificativo do despedimento.
Conclui pela improcedência da acção.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar o Réu a pagar ao Autor as quantias de 323850 escudos, referente às retribuições de Outubro e Dezembro de 1989 e Março de 1990, 215900 escudos referente às férias e respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 1990, de 72000 escudos, relativo a féria e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço de 1989 e 62970 escudos de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado nos anos de 1989 e 1990, no mais improcedendo a acção.
Apelaram o Autor e, subordinadamente, o Réu, sem êxito, pois que o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 282-292, manteve integralmente a sentença recorrida.
Recorreu de revista o Autor, tendo este Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de folhas 341-4, ordenado a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto e novo julgamento da causa.
Ali proferiu-se acórdão a mandar baixar o processo à 1. instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto.
O A. veio a ampliar o pedido, reclamando juros moratórios sobre as prestações que se venceram até à data da sentença, juros a contar da citação.
Foi admitida a ampliação.
Ampliada a matéria de facto, proferiu-se sentença que julgou nos precisos termos da primeiramente proferida.
Sob apelação do Autor, a Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a licitude do despedimento, por baseado em justa causa.
Inconformado, o Autor recorreu de revista, tendo assim concluido a sua alegação: a) O acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 12 n. 3 e 23 n. 2 alínea e) do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, 9 n. 1, 10 n. 1 e 12 n. 5 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 53 da Constituição da República. b) A ausência do A. ao serviço no período compreendido entre 1 e 30 de Novembro de 1989 cai no âmbito das faltas justificadas e aquele Decreto-Lei 874/76 tem carácter imperativo. c) O A. entregou ao Réu, na Agência de Vila Real, os originais de sucessivos atestados médicos, abrangendo o período de tempo compreendido entre 3 de Outubro de 1989 e 4 de Abril de 1990, os quais, incluindo o datado de 31 de Outubro, comportam os requisitos formais e substanciais reputados indispensáveis à justificação da ausência do A. ao serviço do Réu. d) A não indicação, no atestado datado de 31 de Outubro de 1989, do período provável de doença, é facto exclusivamente imputável ao clínico que o emitiu e elaborou, não podendo o recorrente ser penalizado por tal facto, totalmente fútil e irrelevante. e) De resto, nem esse facto foi objecto de imputação na nota de culpa, pelo que é irrelevante para a decisão de mérito. f) A alegada ordem de Serviço n. 25/86 não se pode sobrepor às normas legais imperativas que estabelecem o regime das faltas justificadas, onde se incluem as dadas por doença - artigo 23 do Decreto-Lei 874/76. g) O ora recorrente apresentou atempadamente os atestados médicos ao Réu, que os recebeu com a força probatória que os mesmos envolviam e envolvem, não curando de submeter o ora recorrente a quaisquer exames clínicos, única forma de reagir contra os atestados médicos em causa. h) A instância "a quo", numa interpretação e tratamento sem precedentes, entendeu, por bem, isentar o Réu do
ónus que recaía sobre si, consistente na faculdade de promover exames médicos à pessoa do recorrente, e converteu em autentica tábua rasa os atestados médicos em causa. i) O A. foi promovido por mérito em 1 de Janeiro de 1987, tendo-se revelado sempre um trabalhador zeloso, diligente, competente e eficaz. j) A actividade do A., no âmbito da empresa de que fazia parte, era, a partir de Janeiro de 1985, do conhecimento do departamento comercial do Réu, como era sabido em Vila Real que o A. estava ligado à empresa B. l) Nesta qualidade, e agindo em nome e no interesse da sociedade, que era cliente do Réu em Vila Real, o A. sempre manteve contactos comerciais e relações muito estreitas com o Réu, assinando o A. por regra, os títulos movimentados. m) Enquanto esteve de licença sem retribuição, entre 1 de Outubro de 1988 e 30 de Setembro de 1989, o A. não estava obrigado a renovar o pedido de autorização junto do Réu para desempenho de actividade na B, Limitada. n) Na primitiva sentença, a não renovação do pedido de autorização, a partir de Janeiro de 1985, foi considerada como não integrando o conceito de justa causa de despedimento. o) Resulta, à sociedade, que o A. não cometeu qualquer falta com relevância disciplinar, muito menos falta que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, razão por que se deve concluir pela ilicitude do despedimento. p) E as quantias que, em consequência, são devidas ao Autor, devem ser calculadas com referência à data da segunda sentença, 23 de Fevereiro de 1996, perfazendo o total de 13613610 escudos, a que acrescerão os juros legais.
Na contra-alegação, o Réu defende a confirmação do acórdão recorrido.
Também no sentido da negação da revista emitiu o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto o douto parecer de folhas 510-4.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em revista considerou fixados os seguintes factos:
1) Com data de 5 de Janeiro de 1990, o Réu enviou ao Autor a carta de folha 11 dos autos, comunicando-lhe a instauração de um processo disciplinar.
2) A acompanhar a carta seguiu a "nota de culpa" de folhas 12-19, onde, e em síntese, se refere que o A. se mantém na situação de ausência injustificada desde 3 de Outubro de 1989 - apesar dos atestados médicos apresentados e negados pela actividade comercial diária que o A. vem exercendo, - concluindo que o A. usa os "atestados médicos" com a intenção exclusiva de, artificialmente, continuar ligado ao Réu.
3) Por outro lado, é também apontado por exercer de forma efectiva a actividade comercial, em simultaneidade temporal com o seu horário laboral, para a qual não solicitou autorização.
4) Na defesa elaborada pelo A., constante de folhas 20-22 dos autos, o A., em síntese, reafirma a realidade que transparece dos atestados médicos apresentados.
5) E, por outro lado, afirma que requereu, por diversas vezes, autorização à entidade patronal para a manutenção do estatuto de sócio da referida empresa comercial, pedido que sempre foi deferido, deixando de o renovar a partir de 1986 ou 1987 por estar convencido que tal só seria exigível caso exercesse uma actividade remunerada.
6) Por carta datada de 2 de Abril de 1990, o Réu comunicou ao A. a decisão final do processo disciplinar (folha 23).
7) Do teor da decisão que a acompanha (folhas 24-25), verifica-se que o Réu deliberou despedir o A. por ter resultado provado a matéria da "nota de culpa", consubstanciada no exercício normal e efectivo da actividade de comerciante, na qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial B, Limitada.
8) E da ausência injustificada ao serviço desde 3 de Outubro de 1989.
9) O Réu, através da "nota de serviço" de 8 de Outubro de 1982, lembra ao A. que a autorização para o exercício de actividade remunerada havia caducado em 1 de Outubro de 1982, e que a mesma deve ser renovada anualmente.
10) Por carta datada de 7 de Setembro de 1981, o A. requereu ao Réu autorização para, sem prejuízo das suas funções no banco, se tornar sócio de uma firma a constituir em Vial Real, garantindo não ter intervenção directa na mesma, nem contacto com o público - documento de folha 54.
11) Por requerimento datado de 8 de Setembro de 1989, o A. vem junto do Réu renovar o pedido de concessão de licença sem retribuição, pelo prazo de mais um ano, com início em 1 de Outubro desse ano e termo a 30 de
Setembro de 1990 - folha 59.
12) Com data de 3 de Outubro de 1989, a médica C subscreveu o "atestado médico" de folha 63, nele consignando que o A. está doente e impossibilitado de comparecer ao trabalho a partir de 3 de Outubro de 1989, por um período provável de trinta dias, apresentando sintomas compatíveis com síndroma depressivo.
13) com data de 31 de Outubro de 1989, o médico D subscreveu o "atestado médico" de folha 68, nele consignando que o A. sofre de patologia neuropsiquica que o impede de realizar trabalho com responsabilidade, aconselhando-o a não realizar trabalho bancário de grande responsabilidade e a permanecer com pequena actividade não sujeita a horário pelo que não pode realizar a respectiva profissão.
14) A "Ordem de Serviço" n. 25/86, de folhas 71-77, estabelece que o documento comprovativo da situação de doença deve indicar o período previsível da ausência, considerando-se, na falta dessa indicação, que a justificação abrange apenas o dia correspondente à data nele exarada - n. 6.1.
15) Enquanto permaneceu ao serviço do Réu, as funções e tarefas desempenhadas pelo A. consistiam essencialmente no atendimento do público, controlo de abertura de contas, recolha de propostas para emissão de cartões de crédito, serviço de tesoureiro e serviço de caixa móvel.
16) O A. entregou ao Réu, na sua Agência de Vila Real, os originais de sucessivos atestados médicos, abrangendo o período de tempo compreendido entre 3 de Outubro de 1989 e 4 de Abril de 1990.
17) O A. não renovou o pedido de autorização para o exercício de actividade remunerada fora do Réu, para os anos de 1985 e seguintes.
18) À data do despedimento, o A. possuía a categoria profissional do grupo I, nível VII.
19) A partir de 3 de Outubro de 1989, o Réu não pagou mais qualquer quantia ao Autor.
20) Por despacho de Conselho de Gestão do Réu, de 10 de Maio de 1988, foi concedida ao A. licença sem vencimento para durar de 1 de Outubro de 1988 a 30 de Setembro de 1989.
21) O Autor regressou ao trabalho no dia 2 de Outubro de 1989, tendo deixado de comparecer logo no dia imediato, apresentando na Agência do Réu o atestado médico junto a folha 63.
22) O A. não solicitou aos médicos que lhe passaram os atestados médicos juntos aos autos quaisquer relatórios.
23) No dia 2 de Outubro de 1989, o A. regressou ao trabalho aparentando boa saúde e exercendo as suas funções normalmente durante todo o dia.
24) Nesse dia, o A. não teve qualquer conversa com os colegas de trabalho a adverti-los para uma qualquer doença.
25) Nunca participou à Ré que sofria de qualquer problema depressivo.
26) O A., apesar do atestado médico junto a folha 109, continuava à frente da sua empresa e foi visto na sua casa de chá.
27) Contactado pela Agência do Réu em Vila Real no sentido de clarificar a situação, o Autor confessou ao seu gerente que estava à frente do estabelecimento por ter optado pela carreira comercial, comunicando-lhe que iria apresentar brevemente o seu pedido de demissão.
28) Adiantou-lhe ainda que a empresa tinha cerca de 20 trabalhadores e que não a podia abandonar naquele momento.
29) Com data de 1 de Dezembro de 1989, o médico E subscreveu o "atestado médico" de folha 27, nele consignando que o A. continua doente por um período de tempo que se prevê não inferior a trinta dias, apresentando sintomas compatíveis com depressão ansiosa.
30) com data de 30 de Janeiro de 1990, o médico D subscreveu o "atestado médico" de folha 28, nele consignando que o A. está impossibilitado do exercício normal da sua profissão de empregado bancário por sofrer de patologia neuro...? já anteriormente identificada, em tratamento e evolução.
31) Por despacho datado de 21 de Setembro de 1989, o Réu indeferiu o requerimento do A. referido em 11).
Estes os factos que, reproduzindo os que vinham apurados da 1. instância, a Relação teve por provados.
Mas o acórdão recorrido não se ficou por eles, não se ateve à simples dimensão de tais factos; foi mais longe, partindo deles para, por ilação, chegar a outros factos não directamente afirmados, servindo-se das regras da experiência para a sua demonstração, o que obviamente pressupõe que se alcance uma complementariedade que não contradiga o que se mostrava provado.
Do mesmo passo, também é consentido à Relação tirar conclusões em matéria de facto, que sejam o desenvolvimento lógico dos factos apurados.
Ora, no caso, o acórdão em revista socorreu-se de tais poderes.
E depois de proceder a "uma ordenação cronológica dos factos, para a sua correcta apreensão", considerou provado que o A., como reacção ao indeferimento do requerimento para nova licença sem vencimento, para o período de 1 de Outubro de 1989 a 30 de Setembro de 1990, "e com vista a poder continuar o exercício a tempo inteiro das funções do sócio-gerente da B, Limitada", utilizou os atestados médicos como um expediente justificativo das suas faltas ao serviço da Ré-recorrida" (folha 468).
Mais adiante, folha 468 verso, consignou-se no acórdão o que passamos a reproduzir:
"... Pois o que se provou é que o recorrente não estava impossibilitado de trabalhar para a ré tanto como o fazia no seu estabelecimento, e que a alegada doença não existia para o desempenho do serviço próprio. O recorrente pretendia simplesmente manter as duas profissões, facto que era conhecido publicamente e dos colegas bancários".
Conclui-se a seguir que o recorrente não fez prova de que, a partir de 3 de Outubro de 1989, esteve impossibilitado de prestar trabalho para a ré.
Tais ilações, por situadas no campo factual e contidas no domínio em que é permitido à Relação movimentar-se, impõem-se a este Supremo Tribunal que, como é sabido, enquanto tribunal de revista apenas conhece da matéria de direito, salvo os muito reduzidos limites em que pode alterar os factos (artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil) ou ordenar a ampliação da matéria de facto (artigo 729 n. 3, do mesmo Código), situações que não se verificam no caso - a força probatória dos atestados é de livre apreciação, como se decidiu.
De resto, se o A. fez ao gerente da agência onde trabalhou as afirmações contidas nos pontos 27) e 28) da matéria de facto, se os três primeiros atestados foram passados por médicos diferentes (folhas 63, 26 e 27) e se o A. continuou a exercer na B, Limitada" a actividade que os autos reflectem, a Relação não jogou no escuro ao concluir que os atestados apresentados não passaram de um expediente de que o Autor se serviu para "comprovar" uma doença de que não padecia e com base nela justificar as ausências, ilegítimas, ao trabalho.
Tendo a matéria de facto a dimensão que o acórdão recorrido lhe conferiu, e que este Supremo Tribunal tem de acatar, é bem de ver que os atestados médicos que o A. apresentou, e ele bem sabia que não estava impossibilitado de prestar a sua actividade ao Réu, não traduziam a realidade e, por isso, não podiam justificar faltas ao serviço por não ocorrer o motivo invocado.
Foram tais ausências ao serviço, verificadas a partir de 3 de Outubro de 1989 e integradas em todo o circunstancionalismo que as rodeou, que o acórdão recorrido considerou preencherem o "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho", consentindo o despedimento com justa causa (artigo 9, n. 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
Não merece reparo um tal juízo, tornando desnecessária a valoração da conduta do Autor na parte que respeita à não solicitação do pedido de autorização para o exercício de actividade na Sociedade B, Limitada.
É que estamos perante um comportamento altamente censurável, desde logo porque à partida nega o cumprimento da obrigação basilar de um trabalhador - a de prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa (artigo 1152 do Código Civil e artigo 1 da LCT), impondo-se frisar que, como dispõe o artigo 20 n. 1 alínea a) da LCT, o trabalhador deve comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência.
Comportamento prejudicial ao Banco, que se mantinha vinculado a um contrato de trabalho por quem não se dispunha a servi-lo e se dedicava a outra a actividade.
Foi, pois, com inteira razoabilidade e numa lógica de normalidade que a entidade patronal veio por termo ao contrato, certo que o comportamento do Autor, nas apuradas circunstâncias, destruiu a confiança que tem de presidir a uma relação laboral - se o Autor não tomou a iniciativa de rescindir o contrato, embora afirmasse esse propósito, restava ao Réu sancioná-lo com o despedimento.
E a apreciação da justa causa fê-la o acórdão recorrido com pleno respeito de que dispõe o n. 5 do artigo 12 do regime jurídico aprovado pelo referido Decreto-Lei n. 64-A/89, decidindo com inteira correcção.
Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 1998.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.