Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVANTES AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505040047373 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário : | 1ª As circunstâncias de agravação do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 e Janeiro, que, como tal, integram o tipo agravado, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, têm refracções consequenciais na ilicitude por adensarem o nível do ilícito, revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar. 2ª A maior dimensão da ilicitude que a agravação traduz há-de ser essencial para a interpretação e integração da referida noção indeterminada, que por integrar ainda por si um elemento do tipo agravado, requer a definição segundo o modelo de rigor que tem de ser próprio à definição dos elementos da tipicidade. 3ª A agravação supõe uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21°. 22° do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. 4ª A «elevada compensação remuneratória» (artigo 24º, alínea c) do referido diploma) que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos - os agentes procuram obter os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar - e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do artigo 21º. 5ª A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos, o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia. 6ª Os critérios de delimitação do círculo de ilicitude em que acolhe a agravante da alínea c) do artigo 24° do Decreto-lei n° 15/95, de 22 de Janeiro, hão-de encontrar-se, mais do que em quantificações precisas e tabelares, na consideração dos factos como um todo, com a intervenção de juízos de ponderação sobre a natureza e a qualidade e as quantidades de produto envolvidas, a ambiência e a logística da actividades, os montantes envolvidos nas transacções e a expectativa de ganhos que permitam considerar, segundo modelos retirados da observação empírica permitida e moldada pelas regras da experiência, a existência de grandes tráficos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 2ª Vara da Competência Mista de Sintra, sob acusação do Ministério Público foi, entre outros arguidos (A; B; C; D; E; F e G), condenado H, identificado no processo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e p°. e p° pelo art° 21°, nº l e art° 24° alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão, e como autor material de um crime de receptação, p°. e p° pelo art°. 231°, nº l do Código Penal na pena de dois anos de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena de e sete anos e seis meses de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, o arguido recorre para o Supremo Tribunal, fundamentando o recurso nos termos da motivação que apresenta e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª Na concretização dos factos dados como provados, apenas se faz menção ao haxixe apreendido, cerca de 150 kg. 2ª Este facto não é susceptível de convocar a aplicação da agravante cominada na alínea c), do D.L. 15/93. 3ª O acórdão apenas se faz alusão ao lucro que o recorrente pretendia obter com o haxixe apreendido. 4ª Na matéria de facto não se deu como provado qual o lucro que o recorrente pretendia obter, ainda que aproximadamente. 5ª Tão pouco se deu como provado factos, que segundo as regras da experiência, levem a concluir, com elevado grau de certeza, que o recorrente iria obter enormes proveitos. 6ª Designadamente, importava saber por que preço o arguido adquiriu a droga, por que preço pretendia vendê-la, se era o dono do negócio. 7ª Sendo a matéria de facto apurada omissa quanto a estes pontos impunha-se a aplicação do principio in dubio pro reo, tal como acontece ao nível da determinação do valor da coisa furtada. 8ª A condenação pelo crime de tráfico simples impunha, desde logo, a diminuição da pena. 9ª Todavia, outros motivos se juntam no sentido de almejar esse objectivo. 10ª O recorrente sente-se injustiçado pelo facto de a sua pena não ser semelhante à do seu co-arguido C. 11ª Por outro lado o douto tribunal não atendeu a todas os elementos que devem intervir na determinação da medida da pena. 12ª Com efeito, a única droga de que há noticia, quanto ao ora recorrente. foi apreendida, tendo como resultado a ausência de consequências ao nível da saúde pública. 13ª A droga apreendida é das menos perniciosas à saúde dos cidadãos, sendo considerada uma droga leve. 14ª Não ficou provado que lucros o recorrente obteve ou procurava obter com o transporte desta droga. 15ª A primariedade do recorrente não foi valorada, deduzindo-se daqui a desnecessidade da acção, por via da pena, de socialização. 16ª Todos estes elementos nos levam a concluir que a pena a aplicar não deve ser superior a 4 anos e 6 meses de prisão. Refere como violadas as disposições dos artigos 21 ° e 24°, alínea c), do D.L. 15/93,e 40° e 71° do C.P. Pede o provimento do recurso, e em consequência; a revogação do acórdão, aplicando ao recorrente uma pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão. O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, considera que o recurso não merece provimento. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considera que nada obsta ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: Desde data indeterminada, mas anterior a 23 de Outubro de 2001, que o arguido A se vinha dedicando à pratica reiterada e continuada da compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína, haxixe e ecstasy. O arguido A tinha contactos e fornecedores, com ligações à Holanda, actuando em conjugação de esforços com indivíduos de outras nacionalidades e radicados na Holanda, alguns de origem Cabo-Verdiana e Marroquina. Nesta actividade o A actuou juntamente com vários elementos com tarefas especificas, contando-se entre eles, os que são utilizados como "correios", os que procedem ao armazenamento dos produtos estupefacientes e à sua distribuição no mercado nacional, essencialmente a pessoas nos concelhos de Sintra, Amadora e Oeiras, e ainda os que procedem à recolha dos proventos monetários relacionados com a venda da droga, guardam os lucros e se encarregam de os colocar no circuito bancário, como seguidamente melhor se explanará. O arguido A encetou contactos com o I, de alcunha, o "Petcha", indivíduo de nacionalidade Cabo-Verdeana, residente na Holanda. Mercê dos conhecimentos que tinha do mercado de estupefacientes naquele País (Holanda), era o "Petcha" quem fornecia tais produtos ao arguido A. Para o efeito, o A deslocava-se à Holanda onde acertava com o "Petcha" os pormenores relativos ao transporte de estupefaciente para Portugal e efectuava o respectivo pagamento. Para a introdução do produto estupefaciente em Portugal, o A utilizava "correios" em quem depositava a sua confiança, como é o caso da arguida D, a "...". Estes "correios" em primeira linha, viajavam com o A até à Holanda onde eram apresentados ao fornecedor e se inteiravam dos trâmites do transporte. Posteriormente, deslocavam-se eles próprios sozinhos à Holanda, via aérea, e após lhes serem entregues os produtos estupefacientes, regressavam a Portugal, fazendo o percurso de regresso por outro itinerário, via terrestre - Holanda - Luxemburgo - Portugal. Com o A actuava juntamente o seu irmão e também arguido B, de alcunha, o "Chica", o suspeito J, de alcunha, o "...", o C, de alcunha, o "...", além de outros indivíduos não identificados.. O arguido C "....", canalizava o estupefaciente para outros indivíduos, tais como o arguido E, o "....", e o suspeito K, o "...". Por sua vez, o arguido E, o "..." adquiriu por várias vezes 1 kg. a 1,5 Kg. de haxixe, pela quantia de 180 000$00 a 190 000$00, directamente ou através do "..." , ao "....", procedendo à venda dos mesmos na zona de Oeiras, o que ocorreu pelo menos nos dias 11/04/02, 26/04/02, 13/05/02, 14/05/02, 17/05/02, 25/11/02 em horas e circunstâncias não concretamente apuradas. Como forma de preservar os elevados lucros obtidos com a actividade ilícita de tráfico de estupefacientes, o arguido A fez-se ainda rodear de indivíduos, que guardavam os lucros e colocavam parte deles no circuito bancário, entre eles o seu próprio irmão, o também arguido B , o "Chica". O arguido F, o "Cola", guardava os proventos obtidos na actividade ilícita de tráfico, fazendo a gestão dessas quantias através de aplicações financeiras em instituições bancárias. Relativamente ao arguido F, o "COLA", amigo de infância do arguido "....", este ultimo começou por lhe entregar quantias em dinheiro que rondavam os 50 contos por semana, e que vieram a aumentar progressivamente para os 150 a 200 contos por semana. Ao arguido "COLA" incumbia como se referiu, depositar parte das mesmas nomeadamente numa conta bancária por si titulada na Agência da CGD do Cacém, sendo que a outra parte guardava na sua residência. Parte das quantias depositadas ( cerca de 4 000 000$00) veio a ser empregue pelo arguido "...." na aquisição de um apartamento sito na Avenida do Brasil, n° 82 - 2° C, S. Marcos, Cacém, e que adquiriu pelo valor de 21 500 000$00. Todavia, a actuação deste arguido "COLA" encontrava-se restrita ao que lhe era ordenado pelo arguido "....". Como seguidamente se vai explanar, o arguido A na sequência de operação policial, veio a ser detido em 26 de Maio de 2002, na companhia de um dos seus "correios", a arguida D. No acto de detenção foram apreendidos na posse destes arguidos, 16,2 Kg de comprimidos que se veio a concluir tratar-se de ecstasy, comprimidos que a D acabara de transportar da Holanda e que lhe haviam sido entregues pelo "PETCHA". Com a detenção e prisão preventiva do arguido A, surge no seio desta grupo, o arguido H, de alcunha o "ESPERTO, tomou o lugar daquele, tornando-se o responsável pela "importação" de elevada quantidade de estupefaciente (haxixe) proveniente de Espanha. Para o efeito, foi o arguido L quem se deslocou a Espanha, após ter contactado previamente o seu abastecedor, indivíduo que até à data não foi possível identificar. O transporte para Portugal foi controlado directamente pelo L. Nessa viagem o arguido "ESPERTO" utilizou "batedores de estrada" que se deslocavam alguns quilómetros à frente da sua viatura que transportava o estupefaciente, com vista a assegurar que não existia presença policial; Utilizava ainda, outros veículos de "segurança" à viatura , para evitar assaltos de grupos rivais. Era sob as suas ordens que o estupefaciente era distribuído na Amadora, Damaia e Cacém. Nesta ultima localidade - Cacém - residia um dos seus principais clientes, o já referido C, o "...". Em 26 de Março de 2003, ocorreu a detenção dos arguidos B, C, E, M e F. Até esta data, os arguidos B, C, E e F mantinham um nível sem terem rendimentos compatíveis com a situação económica que ostentavam, acumulando bens de elevado valor nomeadamente carros de alta cilindrada, telemóveis, e sendo titulares de contas bancárias em que eram patentes valores monetários elevados. Exemplificativo desta vida é o facto do arguido C ter instalado na sua viatura Fiat Punto Punto Turbo i.e. matrícula VL, um sistema de som avaliado em 7 500 Euros. Entre os dias 25/26 de Dezembro de 2001 e 5 de Janeiro de 2002, o arguido A deslocou-se à Holanda, tendo regressado no voo TP 5657, proveniente de Amesterdão; Em Janeiro de 2002, designadamente nos dias 18 de Janeiro e 21 de Janeiro, o arguido A contactou telefonicamente a arguida D, para que esta efectuasse um transporte de produto estupefaciente da Holanda para Portugal, a troco de 1500 contos. Nesse dia, 18 de Janeiro de 2002, o arguido A procedeu ao levantamento numa agência bancária do Cacem de cerca de 15.000 Euros, em notas de elevado valor facial; No dia 22 de Janeiro de 2002, cerca das 16,00 horas, o arguido A desloca-se à Agência de viagens USIT TAGUS, onde adquire um bilhete de avião para o percurso Lisboa/Amesterdão, com partida de Lisboa nesse mesmo dia, às 18,00 horas, tendo pago por esse bilhete a quantia de 344,58 Euros, que liquidou em notas de 5 Euros. Assim, nesse dia 22 de Janeiro, o arguido A deslocou-se à Holanda eventualmente para se encontrar com o I "PETCHA" com a finalidade de acertar e preparar um transporte do produto estupefaciente para Portugal; No dia 30 de Janeiro pelas 15, 30 horas, o A Azevedo regressou a Portugal, proveniente de Amesterdão no voo TP 5633, tendo sido interceptado à saída do Aeroporto de Lisboa, quando se encontrava acompanhado de N, o "..." que conduzia a viatura FIAT, modelo PUNTO GT, com a matricula. HJ. Passada revista à bagagem constatou-se que transportava num dos sacos de viagem uma embalagem envolta em papel de alumínio que acondicionava uma substância de cor acastanhada. Todavia, submetida a exame pericial (exame junto a fls. 74 e que aqui se dá por integralmente reproduzido), concluiu-se não se tratar de produto estupefaciente. No dia 11 de Fevereiro de 2002, o arguido A, sofreu um acidente de viação, tendo sido transportado para o Serviço de Urgências do Hospital S. José em Lisboa e posteriormente transferido para o Hospital Amadora - Sintra. Durante o período em que esteve hospitalizado, o arguido continuou a controlar as operações de tráfico de estupefacientes através do seu irmão B, o "CHICA", que passou a exercer um papel mais preponderante, procedendo à guarda e contagem do dinheiro, bem como efectuando entregas de produto estupefaciente a outros indivíduos, designadamente ao C, o "...", sempre sob controle e orientação do A Azevedo. No dia 2 de Maio de 2002, o arguido A acompanhado da O, dirigiu-se à agência de viagens USIT TAGUS, sita na Rua Camilo Castelo Branco em Lisboa, onde adquiriu dois bilhetes de avião para o percurso Lisboa / Amesterdão, com partida de Lisboa no dia seguinte às 14,50 horas, tendo pago por esses bilhetes a quantia de 777,06 Euros, que liquidou em notas de baixo valor. No dia 3 de Maio, pelas 14,50 horas, o A acompanhado da referida O, viajou de avião para a Holanda, país onde eventualmente se encontrou com o I, o "PETCHA". No dia 21 de Maio de 2002, os arguidos A e D, a "LUCY", deslocaram-se à agência de viagens USIT TAGUS, sita na Rua Camilo Castelo Branco em Lisboa, onde o A adquiriu um bilhete de avião para a "Lucy", apenas de ida, com partida no dia seguinte (22.Mai.02), no voo AF 1625, pelas 15H30, com o percurso Lisboa/Paris/Amesterdão. Por esse bilhete o arguido A pagou a quantia de 148,39 Euros que liquidou mais uma vez em notas de 5 e 10 Euros; No dia 22 de Maio de 2002, o A, transportou a D ao Aeroporto de Lisboa. Todavia, a "LUCY" perdeu o avião, pelo que adquiriu nova passagem de avião para Amesterdão, no balcão da Air France do Aeroporto de Lisboa, para o dia seguinte pelas 14H00. No dia 23 de Maio de 2002, o arguido A transportou novamente a "LUCY" até ao Aeroporto de Lisboa, na sua viatura Volkswagen Golf, matricula PG, onde esta embarcou ás 14,00 horas, no voo AF 1325, com o percurso Lisboa /Paris / Amesterdão; Nesse dia, chegada a Amesterdão, a arguida D adquiriu um bilhete de comboio com destino a Roterdão e ai chegada contactou um indivíduo apenas identificado por " MI " através do n° de telefone 0612614022, fornecido pelo A, tendo aquele "Míke" (indivíduo de nacionalidade caboverdiana a segundo a arguida D), a recolhido na estação e transportado até o Hotel. Ainda nesse dia, o "MIKE" entregou à "LUCY" um bilhete de comboio para o percurso Roterdão - Luxemburgo e um bilhete de autocarro Luxemburgo - Portugal, e deu-lhe a indicação para estar pronta no dia seguinte pelas 13,00 horas. Nesse dia, pelas 21,11 horas, a "...." telefonou da Holanda (31104771554) para o A a dizer-lhe que já chegara e que estava com o "MIKE"; Mais questionou o A se queria falar com o "MIKE", o que este respondeu que só falava com o chefe do MIKE, o "PETCHA'; No dia 24 de Maio de 2002, pelas 12,25 horas, a "LUCY" (31104771554) contactou telefonicamente com o A a dizer-lhe que lhe iam entregar o produto estupefaciente. O A deu-lhe indicações para não vir para Lisboa, sair em Leiria e dirigir-se para junto do E.P. de Leiria, conforme haviam já combinado; No dia seguinte, 24 de Maio de 2002, o "MIKE" entregou à "..." uma mala, marca "Edwards" contendo os estupefacientes que a seguir se irão discriminar e transportou-a até à Estação Central de comboios de Roterdão. Nesse dia a LUCY fez o percurso Roterdão - Luxemburgo e uma vez chegada ao Luxemburgo, instalou-se no Hotel Empire, onde pernoitou. No dia seguinte, 25 de Maio de 2002, a D apanhou o autocarro com destino a Lisboa. No dia 26 de Maio de 2002, cerca das 14,00 horas, a arguida "...." chegou a Leiria, saiu do autocarro e após apanhar um taxi, dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de Leiria , onde o A a aguardava na sua viatura Volkswagen Golf, matricula PG. No caminho de regresso a Lisboa, o arguido A parou a viatura no posto de combustíveis da "Total" em Leiria, tendo aí sido interceptados os arguidos por elementos da Policia judiciária. Na sequência desta operação policial, foi apreendida no interior da viatura em que os arguidos se faziam transportar (cfr. auto de apreensão de fls. 271 e 272): uma mala de viagem com rodas , marca " Edwards", de cor azul, contendo no seu interior 3 sacos de plástico de grandes dimensões de cor preta - cfr. Foto de fls. 320 a 323 e exame de fis. 597. Por sua vez, estes sacos continham: um destes sacos continha um saco de plástico transparente polvilhado de caril que acondicionava comprimidos de cor branca acinzentado, com o peso bruto de 1,5 Kg; outro saco contendo um saco plástico de cor preta polvilhado de caril e envolto em fita gomada que acondicionava comprimidos de cor amarela, com o peso bruto de 5,750 gr. outro saco que por sua vez, continha dois sacos de plástico de cor preta polvilhados de caril e envoltos em fita gomada castanha, um deles acondicionava comprimidos de cor azul e verde, com o peso bruto de 4,0 Kg e outro comprimidos de cor branca e rosa com o peso bruto aproximado de 4,950 Kg. Como se referiu estes sacos plástico contendo comprimidos, com o peso de cerca de 16,2 kg, encontravam-se polvilhados de caril, para despistar qualquer intervenção policial com utilização de cães. Dos 47 501 comprimidos, contidos nos sacos, 9620 eram de cor amarela com o peso de 3347,760 gr, 4688 de cor rosa com o peso de 1634,600 gr, 982 de cor rosa com o peso de 319,600 gr, 8878 de cor branca com o peso de 2914,600 gr, 2047 de cor azul com o peso de 674,800 gr, 4598 de cor azul, com o peso de 1579,800 gr, 4804 de cor verde com o peso de 1674,600 gr, 5044 de cor branca com o peso de 1494,700 gr, 5755 de cor amarela com o peso de 1939,435 gr, 987 de cor amarela com o peso de 325,710gr, e por fim, 98 de cor creme, com o peso de 32,830 gr. Tais comprimidos foram submetidos a exame laboratorial, exame que se encontra junto a fls.635 e 636, do IV Vol., e que aqui se dá por reproduzido. Concluiu-se assim, que: - os 9620 comprimidos de cor amarela se tratava de MDMA e ainda de ME TANFETAMINA, substâncias incluídas na tabela II-A e II-B, respectivamente; - os 4688 comprimidos de cor rosa se tratava de METANFETAMINA e de MDMA, substâncias incluídas na tabela II-B e II-A , respectivamente; - os 982 comprimidos de cor rosa, se tratava de MDMA, substância incluída na tabela II-A ; - os 8878 comprimidos de cor branca se tratava de MDMA, substância incluída na tabela II-A ; - os 2047 comprimidos de cor azul se tratava de MDMA substância incluída na tabela II-A; - os 4598 comprimidos de cor azul, se tratava de METANFETAMINA e de MDMA, substâncias incluídas na tabela II-B e II-A , respectivamente; - os 4804 comprimidos de cor verde, se tratava de MDMA substância incluída na tabela II-A ; - os 5044 comprimidos de cor branca, se tratava de MDMA, substância incluída na tabela II-A ; - os 5755 comprimidos de cor amarela se tratava de MDMA e METANFETAMINA, substâncias incluídas na tabela II-A e II¬B, respectivamente; - os 987 comprimidos de cor amarela se tratava de MDMA; substância incluída na tabela II-A ; - os 98 comprimidos de cor creme se tratava de MDMA, METANFETAMINA e ANFETAMINA, substâncias incluídas na tabela II-A e II-B, respectivamente; Como resulta do exame pericial, alguns dos comprimidos, além de MDMA, continham uma anfetamina denominada METANFETAMINA . Estas duas substâncias combinadas não só provocam grande excitação como causam também grande agressividade nos seus utilizadores - cfr. fls. 654 a 656. Nos sacos de plástico que acondicionavam a droga foram encontradas impressões digitais do I, o "PETCHA" , indivíduo que forneceu os cerca de 50 000 comprimidos apreendidos nos autos, conforme resulta da Informação Pericial a fls. 368 a 383. As quantidades de estupefacientes apreendidas ao A e D, cerca de 50 000 comprimidos com o peso aproximado de 16K valiam em termos de mercado 70 mil contos. Na posse da D e nomeadamente dentro da sua mochila, foi apreendido - cfr. fls. 271 a 273 , 276 a 287: - um telemóvel, marca Nokia, modelo 6210, com o cartão n° 966046403, melhor examinado a fls. 597; Na agenda telefónica encontravam-se os números de telefone utilizados por A em Portugal (A - *31#964721054) e na Holanda (....- 0031616618293), vidé fls 298 a 300. - um carregador de telemóvel, marca Nokia, melhor examinado a fls. 597; - 250 Euros em notas do Banco Central Europeu - um bilhete de autocarro emitido em 25 de Maio de 2002 pela empresa Luxemburguesa Voyages Sales - Lentz, em nome de D, morada Vale da Amoreira - Moita, para o percurso Luxemburgo / Lisboa - cfr. Fls. 280. uma factura emitida pelo hotel Empire sito no n° 34 da Place de la Gare - Luxemburgo no dia 25 de Maio de 2002, referente a uma estadia no quarto 31 para uma pessoa, com entrada a 24 de Maio e saída a 25 de Maio em nome de "Melle Moreir", no valor de 58 Euros, - cfr. fls. 280 - dois papéis manuscritos um deles com o numero "966318140 e 0024492308352" e outro com a inscrição "0612614022 MIKE" - cfr. fls. 282 - três cartões multibanco emitidos pelos Bancos BES e Montepio Geral em nome de D- cfr. Fls. 283 - um talão de depósito em numerário no valor de 250 Euros, efectuado pela D junto do Montepio Geral, numa conta titulada por P- cfr. Fls. 285, e ainda, - 130 Euros em notas do Banco Central Europeu - um cartão telefónico emitido pela P&T Luxemburg e cartão de visita emitido pelo Hotel Empire, com a inscrição "n° 31" - cfr. Fls. 281. Por sua vez, o arguido A tinha na sua posse os seguintes artigos, que lhe foram apreendidos : - cfr. Auto de Apreensão de fls. 271 a 275, 601 a 624 um porta chaves contendo cinco chaves com uma alça de tecido de cor preta. um livrete emitido pela Direcção Geral de Viação respeitante à viatura marca Volkswagen Golf, matricula PG; um titulo de registo de propriedade emitido pela Conservatória do Registo Automóvel em nome de Q, referente à viatura marca Volkswagen Golf, matricula PG; uma carta verde emitida pela companhia Allianz em nome de A, referente à viatura marca Volkswagen Golf, matricula PG - cfr. fls. 275; um telemóvel da marca Nokia, modelo 6210, com o cartão com o n° 964721054, telemóvel utilizado pelo A nos seus contactos - Alvo 12929, telemóvel melhor examinado a fls. 597; um porta chaves, contendo três chaves com uma alça de tecido de cor verde; um cartão de telefone emitido ONI, com o código 126072191¬cfr. fls. 279; um cartão Multibanco emitido pelo Banco C.P.P. em nome de A - cfr. Fls. 276; vários talões de pagamento de portagem e outros papéis - cfr. fls. 274 e fls. 602 a 610 e 612 a 625 . O telemóvel da marca Nokia, modelo 6210, com o cartão com o n° 964721054 era utilizado pelo A nos seus contactos com outros indivíduos, constando da agenda telefónica do mesmo, o n° 0031610588957 , a que corresponde o ri de telefone do I "PETCHA", o n° 966046403, a que corresponde o n° de telefone da D, o n° 966609424, a que corresponde o n° de telefone do C, o "PAUZINHO". Foi ainda apreendida a viatura em que os arguidos se faziam transportar , marca Volkswagen, modelo Golf GT TDI, com a matrícula PG , de cor preta - cfr. Auto de Apreensão de Lis. 271 e 272 - viatura essa que se encontra melhor examinada a fls. 876. Nesse mesmo dia 26 de Maio de 2002, procedeu-se a busca domiciliária à residência da arguida D, sita na Travessa Teixeira de Pascoais, lote ...e, Vale da Amoreira, Barreiro, tendo sido apreendidos: - cfr. Auto de apreensão de Eis. 289. uma caderneta do Montepio Geral, titulada pela D referente à conta n° 140.10.000434-4 da Agência da Baixa da Banheira - cfr. Fls. 290 a 292; - um talão de depósito datado de 19 de Outubro de 2001, no valor de 2 495 000$00 - cfr. fls. 293; - uma factura da EDP referente a consumos de electricidade em nome da D - cfr. fls. 294. No dia 27 de Maio de 2002, o "..." telefonou ao arguido F, o "COLA" e pediu-lhe que lhe entregasse 4.000 contos para entrada da compra de uma casa. O C, o "..." adquiriu um apartamento, sito na Urbanização de S. Marcos, Av. do Brasil, n° 82, 2° C, S. Marcos - Cacém. No dia 22 de Março de 2003, o arguido L, o "ESPERTO", dirigiu-se para Espanha ao encontro do seu fornecedor. Aí chegado recebeu do fornecedor, vários fardos contendo um produto que, como se irá referir seguidamente, se concluiu tratar-se de haxixe, com o peso de 151 Kg. O fornecedor entregou ainda ao arguido um veículo, marca Audi S4, ostentando a matrícula espanhola BZJ, veículo que havia sido subtraída ao proprietário no dia 18 de Fevereiro de 2003. Da referida viatura foi retirada a matrícula original, 9714 BSM, e colocada em seu lugar, a matrícula 3251BZJ. Este veículo Audi de elevada cilindrada e potência, capaz de atingir grande velocidade destinava-se a ser utilizado no transporte dos fardos de haxixe de Espanha para Portugal. Apesar de ter conhecimento da proveniência da viatura, o arguido H" ESPERTO" recebeu-a do seu fornecedor e utilizou-a no regresso a Lisboa. Por ter sido seguido por inspectores da Policia judiciária que lhe efectuavam vigilância de movimentos e verificaram a sua saída para o Sul do País passando além da ponte 25 de Abril e sendo conhecido o "modus operandi", utilizado por este arguido com recurso a viaturas de alta cilindrada e potência, capazes de atingir grande velocidade, sempre conduzidas por indivíduos da sua máxima confiança para servirem como "batedores" da estrada, e assinalarem eventuais barreiras ou acções policias montadas nas vias de comunicação, foi solicitada a colaboração da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, afim de se preparar e montar um dispositivo de vigilância, tendo sido observado o seguinte: Assim, pelas 21,35 horas, assinalou-se a passagem no sentido Sul/Norte da Portagem de Paderne, do CITROEN SAXO, com a mat. LE , veículo este propriedade do arguido H "Esperto", e que era utilizado como "batedor" de estrada; Cinco minutos depois, às 21H40, foi vista na mesma Portagem e mesmo sentido a viatura AUDI A4 S4, com a mat. BZJ, conduzida pelo L, o "ESPERTO", que passou por aquela portagem no sentido Sul / Norte. Cerca das 22,20 horas, o Citroen Saxo passou junto da Área de Serviço de Grândola; Nesse momento, a B.T./G.N.R. montou um dispositivo, bem visível, para interceptar e deter o "ESPERTO", dispositivo composto por uma barreira sinalizadora; Cerca das 22,25 horas, o "ESPERTO" apercebendo-se que o dispositivo montado se destinava à sua detenção, quebrou a barreira sinalizadora e sempre a grande velocidade, continuou na A2, sendo de imediato, iniciada a sua perseguição por elementos da PJ e da BT/GNR. Porém dada a velocidade imprimida á viatura em que aquele se fazia transportar, não foi possível alcançá-lo. O arguido H "ESPERTO" de imediato abandonou a Auto-estrada e seguiu em direcção à localidade de Alcácer do Sal, onde parou junto à Praceta do Estádio Municipal de Alcácer do Sal, junto a um muro, em local sem iluminação. Para obstar a ser descoberto, o arguido prontamente abandonou a viatura Audi, e escondeu as respectivas chaves das portas e da ignição que atirou para debaixo da viatura. Nesse mesmo dia, cerca das 23, 45 horas, a referida viatura veio a ser localizada pelos elementos policiais, junto do Estádio Municipal de Alcácer do Sal, parada, sem ocupantes, junto a um muro, em local sem iluminação, e, pelo calor irradiado, quer do motor, quer do escape, denotava ter sido abandonada momentos antes. A viatura estava fechada, mas a chapeleira estava aberta, sendo bem visíveis fardos em serapilheira (normalmente utilizados no acondicionamento de haxixe) e no banco traseiro, encontrava-se um boné pertença do arguido "ESPERTO". A viatura ficou sob vigilância policial até ser transportada para as instalações da Polícia judiciária; Com a localização da viatura encetaram-se novas diligências para localizar o L, o "ESPERTO", as quais vieram a resultar positivas, pelas 09,00 horas do dia 23 de Março de 2002, quando, junto à sua residência sita Rua Elias Garcia, n° ..., Cacém, foi localizada a viatura CITROEN SAXO, matricula LE, que fora utilizada como "batedor" no transporte de estupefacientes. Foi de imediato instalado um dispositivo policial para a sua detenção. Assim, nesse dia cerca das 16,15 horas, o H, o "ESPERTO", saiu da sua residência e entrou na viatura Opel Corsa Van, matricula EU, propriedade do arguido C, o "..." e que era conduzida pelo arguido G. De imediato, foi dada ordem de paragem ao condutor da viatura OPEL CORSA, sendo-lhe exibida a identificação dos elementos da PJ, e ainda ligadas as sirenes de algumas viatura policiais que se encontravam no local. O arguido G prontamente se apercebeu da ordem de paragem e da identificação dos elementos policiais , tanto mais que conduzia com a janela aberta. Todavia, não deteve a marcha da viatura e, ao invés, guinou a mesma em direcção ao Inspector da P. .J., ..., que nesse momento se encaminhava de encontro à viatura Opel. Não fosse a circunstância do Inspector ... ter-se apercebido da conduta do arguido e de imediato saltado para fora do alcance da viatura, e este tê-lo-ia atropelado, causando-lhe forçosamente lesões físicas da maior gravidade, e "quiçá" a morte. Nestas circunstâncias foram efectuados disparos para o ar e contra os pneus da viatura, única forma de esta se deter. A referida viatura OPEL CORSA VAN, com a mat. UE, propriedade do arguido C foi apreendida, conforme fls. 1255. No momento da detenção do H foram apreendidos na sua posse, mil cento e dez Euros e um cartão de acesso ao serviço móvel da TMN com o n° 969686978; Analisada a agenda telefónica do telemóvel apreendido ao L, o "ESPERTO" (cartão n° 969686978) constatou-se que da mesma, entre outros, constavam os seguintes números e nomes da agenda, a saber: (cfr. fls. 1257 a 1260). Am - 34660687934 (n° da rede espanhola); Am3 - 34696574805 (n° da rede espanhola); Am5 - 34617674111 (n° da rede espanhola); Bet. - 938103003 (este código refere-se ao suspeito N, o "BETO". Chap - 967170206 (este código refere-se ao arguido G, o "CHAPAS"); Paul - 969548902 (Este código refere-se ao arguido C, o "...". Procedeu-se a busca domiciliária à residência do arguido H "ESPERTO", tendo sido apreendidos: - cfr. Auto de apreensão de fls.1229 e 1230, 1231 a 1251. - Vários computadores, televisores e equipamento de áudio; - Três mil e seiscentos Euros; - Diversos telemóveis, cartões de telemóveis e de segurança; - Talões de depósitos bancários; Documentação de seguros de automóveis, nomeadamente da viatura SUBARU IMPREZA, matrícula MG e respectiva chave de ignição; Vários papeis manuscritos referentes a pagamentos (contabilidade) com vários nomes em código e respectivos valores em divida (cfr, fls. 1227 a 1252); Foi ainda apreendida a viatura CITROEN SAXO, de cor azul, com a matrícula LE. No interior do CITROEN SAXO foi apreendido um recibo de pagamento do seguro da viatura SUBARU IMPREZA, mat. MG, emitido pela Tranquilidade em nome de H e uma caixa de identificação de via verde - cfr. fls. 1253 a 1254. Em consequência da apreensão desse recibo, veio igualmente a ser apreendida a viatura SUBARU IMPREZA, de cor verde, com a matrícula MG que se encontrava nas instalações da oficina NIPOTUNING - cfr. fls. 1256. De igual forma, procedeu-se à apreensão da viatura AUDI A4 S4, mat. BZJ, e foi a mesma sujeita a busca, tendo sido apreendidos no seu interior: -5 (cinco) fardos contendo um produto vegetal prensado, com cerca 151,150Kg. Submetido o produto contido nos 5 fardos a exame laboratorial , exame que se encontra junto a fls. 2113 dos autos, e que aqui se dá por reproduzido, concluiu-se que se tratava de cannabis (resina), substância abrangida pela tabela I-C anexa ao Dec-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro. -Um boné branco e cinza da marca Adidas; -Um titulo de portagem da Brisa, e no qual se veio a detectar a impressão digital do arguido H- cfr. relatórios de fls. 1574 e 1658 a 1671; -Vários papeis - cfr. fls. 1271 a 1276 e 1278; Procedeu-se igualmente à apreensão da viatura marca AUDI, modelo S4, de cor preta, com o chassis n° WAUZZZ8DZXA250681, e que ostentava a matrícula BZJ, viatura utilizada pelo arguido H e no interior da qual foram apreendidos os fardos contendo 151,150 Kg de Haxixe. Após diligências realizadas pela Polícia Judiciária veio a apurar-se se no dia 25 de Março de 2003, que o arguido B, o "CHILA" utilizava uma garagem sita na Urbanização Vale de Eureca, Rua de S. Clemente, n° ... (antigo Lote ...), garagem "E", no Cacém, para guarda do produto estupefaciente e objectos relacionados com a sua actividade de tráfico de estupefacientes efectuada em articulação com o seu irmão A e no período em que este esteve a recuperar do acidente. A referida garagem era propriedade da firma "R - Construções Civis Lda", e foi arrendada em 21 de Junho de 2000, ao arguido A, tendo sido acertados com este, os pormenores referentes ao arrendamento. Todavia, e apesar do arguido A ser o responsável pelo pagamento das respectivas rendas até à data da sua detenção, o contrato de arrendamento foi celebrado em nome de S. Com a detenção do A Azevedo, o seu irmão B, o "CHICA" entre o mês de Maio e Julho de 2002, identificando-se com o nome do irmão A telefonou para a firma R e solicitou ao funcionário que o atendeu, T, id. a fls. 1328, uma nova chave da dita garagem, alegando para o efeito que o A a perdera num acidente. A cópia dessa chave foi entregue ao B, pelo T. No dia 26 de Março de 2003, pelas 14, 30 horas procedeu-se à detenção do B, o "CHICA". Na sua posse foram apreendidas as chaves do veículo da marca VW GOLF, com a matrícula LS, e um recibo do seu vencimento no valor de euros 341,00, tendo sido ainda apreendida a referida; Efectuada revista à viatura acima indicada, foram aprendidas diversas chaves, entre elas, as chaves de acesso à garagem "E" da Urb. Vale de Eureca, R. de S. Clemente, n° 7B (antigo Lt 32) no Cacém - cfr. fls. 1341; Nesse dia 26 de Março de 2003, cerca das 14,30 horas, procedeu-se a busca domiciliária à residência do arguido B, sita na Rua Dr. Egas Moniz, n° ...., Idanha, Belas. Na sequência da mesma, foram apreendidos (cfr. Fls. 1344): - um cofre que se encontrava debaixo da cama do arguido, contendo no seu interior a quantia de 17.490,00 Euros em notas de diverso valor, acondicionadas em pequenos maços, todas emitidas pelo Banco Central Europeu relativas a pagamentos de estupefacientes; - 800 francos franceses em notas emitidas pelo Banco Central de França relativos a pagamentos de estupefacientes; - um telemóvel da marca Samsung, modelo "PINIFARINA", de cor cinzento; - um cartão de recarregamento da operadora TMN, modelo "MIMO" referente ao n° de telefone 96 548 48 75 - cfr. Fls. 1346; - um cartão de recarregamento da operadora OPTIMUS, referente ao n° de telefone 93 456 24 78 - cfr. Fls. 1346; - um cartão de recarregamento da operadora TMN, referente ao n° de telefone 96 63596 03 - cfr. Fls. 1346; um chip da operadora TMN, com o ri de série 000009207166988; -um saco de plástico contendo no seu interior algumas centenas de cápsulas de comprimidos vazia; - um cartão de Visa, emitido pelo Crédito Predial Português, com o n° 4763 2903 2022 2280 - cfr. fls. 1346.; - uma embalagem de cartão TMN - Mimo, vazia correspondente ao n 967787995 (Alvo 14711) - cfr. fls. 1358; - uma embalagem de telemóvel Siemens com o IMEI n 350019702883220 - cfr. Fls. 13596; - diversos papeis: extractos bancários dos bancos Nova Rede no valor de 4.615,44 Euros; do Montepio Geral no valor de 3.410,00 Euros e do BES no valor de 851,00 Euros - cfr. Fls. 1348 a 1355; impresso de IRS referente ao ano de 1999, com o valor bruto declarado de 650 741$00 e um impresso de IRS de 2001, onde consta como vencimento do arguido B e da sua mulher, o valor de 4.588,00 Euros - cfr. Fls. 1356 e 1357. Nesse dia, cerca das 16,00 horas, procedeu-se a Busca à garagem sita na Urbanização Vale Eureca, Rua de S. Clemente, n° .... (antigo lote 32), garagem E, Cacem, na esfera de disponibilidade do arguido B tendo sido apreendido (cfr. fls. 1403 e 1404): duas chapas de matrícula de uma viatura automóvel com o n° HJ; uma balança de precisão, marca SOEHNLE, de cores amarela e branca; - uma balança de precisão, marca TANITA, modelo 1479V, de cor preta dentro de uma bolsa preta de cabedal; uma colher de sopa, em metal, que se encontrava na bolsa de cabedal, contígua à balança; uma substância em pó branco, com o peso bruto de 485, 500 gramas; Submetida essa substância a exame laboratorial, exame junto a fls. 2116 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluí-se que se tratava de MDMA, substância incluída na tabela II -A anexa ao Dec-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro; uma embalagem de teste rápido para produtos estupefacientes, contendo escrito no seu exterior "DOPE TEST"; cinco sacos de plástico, colados na sua parte superior, contendo cada um no seu interior diversos comprimidos, que se presumem produto estupefaciente, num total de 504 cápsulas; Estas cápsulas continham um pó com o peso de 35,078/L. Submetida a substância contida nas cápsulas a exame laboratorial, exame junto a fls 2116, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conclui-se que se tratava de MDMA, substância incluída na tabela II -A anexa ao Dec-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro; As cápsulas apreendidas na garagem e que se verificou conterem MDMA apresentam a mesma composição das que foram encontradas e apreendidas na residência do arguido "CHICA" - cfr. exame laboratorial de fls. 2116. Ainda no dia 26 de Março de 2003, pelas 15,00, procedeu-se à detenção do arguido C, o "...". Na sua posse foi apreendido (cfr. Fls. 1412): um requerimento - declaração para registo de propriedade referente ao veículo EU, de marca e modelo Opel Corsa lt Clio, de cor preta, no qual consta como comprador C e como vendedora Y - cfr. fls. 1413; - um telefone móvel de marca Siemens, modelo A 36, de cor azul, activado com o cartão da TMN com o n° 965362563; - um telefone móvel da marca NOKIA 5210, de cor laranja. No dia 26 de Março de 2003, cerca das 21,30 horas, procedeu-se a busca domiciliária à residência do C, sita na Urbanização de S. Marcos, Avenida do Brasil, ..., Cacém. Na sequência da mesma, foi apreendido (cfr. fls. 1439): no quarto de dormir do buscado foi encontrado um porta chaves em plástico vermelho, com duas chaves e um saco de plástico transparente, contendo diversos plásticos. Foi ainda apreendida na posse deste arguido "...": diversa documentação bancária, nomeadamente talões de depósitos onde constam avultadas quantias que ascendem, no total, a dezenas de milhares de Euros, sem que seja conhecida qualquer actividade profissional legal; diversos papeis manuscritos que indiciam ser a "contabilidade" organizada das suas actividades de tráfico de estupefacientes, saliente-se os seguintes papeis manuscritos: uma folha amarela, onde, manuscritamente se encontram entre outras, as inscrições "KARINA guarda"; "Turtles falta l2"; "1 kg emprestado a mim já foram 2 a 55 cada"; "já vendi mais 1 a 55"; Meio que tinha em casa já vendi '/4 a 55"; no verso da mesma folha consta: "1K já vendi ao Zémane = 185.000$00= 4 Bom" (de realçar que o código BOM corresponde a um sabonete de haxixe); uma folha branca, onde manuscritamente se encontram as inscrições "Cola 1.000.000$00 Banco 200.000$00 Embrulho 100.000$00 Embrulho"; uma folha A4, quadriculada onde, manuscritamente se encontram, entre outras, as inscrições "Gamas 600"; "Dividas Pinto 15 Marisol 10 25 garagem"; uma folha branca onde se encontra manuscrita a seguinte inscrição "ISI 750 = 150"; "21.000$ = 3"; uma outra folha amarela onde, manuscritamente se encontram, entre outras, as inscrições "Pedro 205 g = 922.500$" ; Uma folha da sua agenda telefónica, em que se encontra manuscrita a seguinte inscrição "A 964721054". Na sua actividade, o arguido o arguido C, utilizava duas garagens, cujas chaves foram apreendidas na sua posse. Assim, procedeu-se a buscas às duas garagens, situadas respectivamente, na Rua de S. Paulo n° 36, garagem n° 10, S. Marcos e na Praceta Rio Amazonas n° 7. Ambas as garagens referidas estavam alugadas ao C. A garagem sita na Rua de S. Paulo , foi arrendada pelo "..." à empresa Ramos e Araújo Lda., em 11 de Setembro de 2002 figurando como arrendatário da mesma, o nome de K, o "GAGO". No entanto, todos os contactos relativos a este negócio , bem como todos os pagamentos, sempre em numerário, foram efectuados pelo arguido C, o "..." - cfr. contrato de arrendamento de fls. 1474 e 1475. Na primeira dessas garagens, sita na Rua de S. Paulo n° ..., garagem n° ..., S. Marcos, foi apreendido dentro de um saco de serapilheira de cor encarnada e branca um saco de plástico, contendo no seu interior outro saco de plástico que envolvia 182 pastilhas com o símbolo "Smile (cfr. fls. 1440): Submetidas as pastilhas a exame laboratorial, exame junto a _17s. 2116 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conclui-se que se tratava de MDMA substância incluída na tabela II -A anexa ao Dec-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro; No mesmo dia 26 de Março de 2003, procedeu-se ainda a busca à segunda garagem acima indicada, sita na Praceta Rio Amazonas n° 7. Na sequência dessa busca foram apreendidos (cfr. Fls. 1442): - uma viatura da marca Fiat, modelo Uno, matrícula VL, melhor examinada a fls. 1912; - uma moto da marca Honda modelo CBR 600, de matrícula CJ, melhor examinada a fls. 1912; - uma moto 4x4 da marca Yamaha Warrior, matrícula OP, melhor examinada a fls. 1912; - uma factura emitida pela empresa MEGAPE, Comércio e Industria de pneus, em nome de C, referente à viatura VL em 7 de Novembro de 2002, que se encontrava no interior do porta luvas da viatura Fiat Uno VL (cfr. fls. 1445); - uma factura emitida pela empresa DUAL - Car Reparação de Automóveis em nome de C referente à viatura VI, datada de 31 de Julho de 2002, que se encontrava também no interior do porta luvas da viatura Fiat Uno, matricula VL (cfr. doc. de fls. 1444); - um revolver da marca GAMO COMBAT referência 04 - SC - 001222 - 01; - sete petardos artesanais - explosivos; Submetidos os petardos a exame pericial, exame junto a fls. 2107 a 2111 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluiu-se que se tratava de explosivos, cuja venda é condicionada; um telemóvel da marca "Motorola" "Talkasout"; Entre os meses de Novembro e Dezembro de 2002, o arguido C ainda adquiriu outra viatura, marca Renault, Clio, matricula UJ, no Stand Vesauto em Venda Seca - Cacém. Para pagamento desta viatura foi entregue a viatura Fiat Cinquecento, matrícula CC registada em nome de U (mãe da arguida M) tendo a retoma desta sido valorizada em euros 997. A viatura Clio foi vendida pelo valor euros 14.863,84, mas descontando o valor da retoma do Fiat, o valor a liquidar foi de euros 13.866,24, que foi totalmente pago pelo "...". No dia 26 de Março de 2003, pelas 16,30 horas, foi detida a arguida M, tendo sido apreendido na sua posse - cfr. fls. 1452: - um telemóvel, marca "Nokia", modelo 5210, com o cartão da operadora TMN com o n° 968104271 ; - um cartão de segurança respeitante ao n° 968104271 - cfr. fls. 1453; - um cartão emitido pelo Banco Santander, em nome de M¬cfr. fls. 1453; um cartão emitido pelo Banif, em nome de M- cfr. fls. 1453; No dia 26 de Março de 2003, cerca das 19,50 horas, procedeu-se a busca domiciliária à residência da M, sita no Bairro S. Francisco, Rua Eça de Queiróz, lote ..., cv Esq., Camarate, tendo sido apreendido (cfr. fls. 1456): - uma agenda Filofax, em tecido e cabedal preto; - uma agenda "organizer" em tecido de cor preto; - duas chaves de uma viatura automóvel da marca Citroen; - 650 Euros em notas emitidas pelo Banco Central Europeu; No dia 26 de Março, pelas 19,30 horas foi detido F, o "COLA". Efectuada busca domiciliária à residência do F na Rua Carlos Charbel, n° ..., Agualva, Cacém. Foi apreendido (cfr. Fls. 1463): - uma pistola da "marca STAR calibre 6,35 mm" e respectivo carregador contendo munições apropriadas para a referida pistola; Submetida a exame pericial, exame junto a fls. 2098 a 2105 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conclui-se que se tratava de uma pistola semi- automática, marca TANFOGLIO, modelo GT 28, de origem italiana, sem numero de série visível de origem Italiana, apresentando a sua superfície cromada e apostas as falsas inscrições "STAR CAL 6,35" munida do respectivo carregador, é uma arma de fogo, calibre 6,35 mmm Browning (25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), resultado da sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original, que era uma arma de alarme, encontrando-se em condições de fazer disparos. - uma câmara de filmar, marca Cannon, modelo MV500 e respectivo carregador, dois telemóveis da marca Nokia, modelo 3310; um cartão SIM da TMN como n'000009699311; - uma bolsa de cor verde contendo 700 Euros, - documentação vária relativa a pagamentos da viatura Renault Cio com a matrícula UJ, propriedade do C. - uma chave de um veículo da marca Renault, diversa documentação; - um outro telemóvel da marca Nokia que se encontrava funcional e na posse do F. Foi ainda apreendido a F, um cartão de crédito, emitido pelo Banco Espírito Santo, em nome de C, que se encontrava no interior da sua viatura Fiat Cinquecento - cfr. fls. 1464 e 1605; Por ultimo, no dia 26 de Março de 2003, pelas 17,05 horas, foi detido E, o "...". Na sequência dessa detenção foi-lhe apreendido (cfr. Fls. 1480 e 1613): - uma viatura marca Nissan Primera com a matricula HG, um título de registo de propriedade em nome de E pertencente ao veiculo HA e respectivo livrete; - um registo de propriedade em nome de E referente ao veiculo matricula HG e respectivo livrete; - Um telemóvel, marca Nokia modelo 8310 com o n° 967455551; - Um cartão de inscrição do Casino de Estoril, em nome de E - cfr. fls. 1613. - Da análise à agenda telefónica do telemóvel com o cartão nº 967455551, apreendido ao E, constatou-se que na mesma se encontravam os números de telefone do "GAGO" - 969495584 e do "..." - 969548902 - cfr. fls. 1486 a 1490. No dia 27 de Março de 2003, cerca das 18,00 horas, procedeu-se a busca à garagem sita na Rua Alfredo de Sousa ..., garagem box n° 10, Oeiras, usada pelo arguido E. No seu interior foi apreendido (cfr. Fls. 1482): - um motociclo da marca Honda modelo CBR 900 RR com a matricula HA; - um blusão próprio para motociclo em pele de cor preta e umas botas de pele próprias para motociclo ; - uma balança de precisão de marca Tanita. O arguido A num primeiro momento e o arguido L, o "ESPERTO", num segundo momento, após a detenção do primeiro, e também o arguido C, o "...." dedicavam-se à reiterada comercialização de estupefacientes. Para a concretização deste objectivo foram contactados os restantes arguidos, que aceitaram colaborar nesta actividade, executando as tarefas e recebendo as respectivas contrapartidas monetárias. Tais tarefas consistiam no transporte, armazenamento dos produtos, distribuição dos mesmos no mercado nacional, recolha dos proventos monetários relacionados com a venda da droga, guarda dos lucros e sua colocação no circuito bancário, sempre sob a direcção respectivamente dos arguidos A, L e C. Os arguidos A, D, L, B, C, E e G, agiram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação e comunhão de esforços. Os arguidos A, D, L, B, C e E destinavam os produtos estupefacientes apreendidos à venda a terceiros, conseguindo assim, com as transacções a efectuar, aqueles A, H e B obter elevados lucros nos termos agora dados por provados. Conheciam todos os arguidos referidos, a natureza e características dos estupefacientes referidos. Os arguidos agiram ainda voluntária e conscientemente, com intenção de venderem por si ou através de outrém os estupefacientes a terceiros, com lucros. O arguido F agiu deliberada livre e conscientemente com o intuito de preservar os elevados lucros obtidos com a actividade ilícita de tráfico de estupefacientes, guardando os proventos obtidos nessa actividade ilícita e fazendo a gestão dessas quantias através de aplicações financeiras em instituições bancárias. O arguido L agiu ainda deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a viatura Audi que recebera das mãos do seu fornecedor em Espanha tinha proveniência ilícita, e não obstante recebeu-a das mãos daquele. O arguido G ao guinar com a viatura que conduzia em direcção ao Inspector da PJ. ..., agiu deliberada, livre e conscientemente com o intuito de obstar a que este e os restantes elementos da PJ que o acompanhavam, procedessem à sua detenção e à detenção do "ESPERTO", agindo com intenção de atropelar o agente e desta forma causar-lhe lesões graves, o que só não conseguiu por aquele de pronto, ter-se desviado do trajecto da viatura, circunstância esta de todo alheia à vontade do arguido. O arguido F detinha a pistola marca STAR calibre 6,35 mm, conhecendo as suas características e que esta se tratava de uma arma transformada e como tal proibida e que nunca poderia ser manifestada ou registada. O arguido C bem conhecia as características e natureza dos petardos - explosivos - que lhe foram apreendidos , bem sabendo que a sua detenção era proibida por lei. Bem sabiam todos os arguidos que as suas condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: A arguida D esclareceu a sua participação e a medida da participação do arguido A, esclarecendo que o conheceu numa discoteca em 1999, costumando sair ocasionalmente juntos. Referiu ser operadora de Telemarkting e ter dois filhos de 7/5 anos a cargo, necessitando de ganhar algum dinheiro por estar fortemente endividada. Confessou os factos tais como dados por provados inclusive o diálogo via telefone que manteve com o A que lhe disse que não falava com o dito Mike mas só com o chefe dele. Confirmou a entrega de 2.495.000$00 para cambiar em florins. Referiu não ter recebido nada dos prometidos 1.500 contos pelo seu trabalho à excepção de 100 e tal euros para despesas de bolso. Esclareceu que a paragem em Leiria decorreu de sugestão do A por ser um lugar "mais calmo". Admitiu ter tocado nos "sacos" quando lhes colocou por cima um casaco azul escuro e umas calças Levis, apercebendo-se que eram pesados. Sabia que trazia estupefaciente. Esclareceu ter visto o B numa vez no Hospital quando foi visitar o A. Esclareceu que o A lhe disse, quando a convidou para fazer o "serviço", que a droga era para ele. O arguido E, confessou os factos ora dados por provados referindo conhecer o arguido C da "Pizzaria Transalpina", desde 99/2000, onde foram colegas de trabalho, bem como o arguido Fonseca, cuja irmã também trabalhou na pizzaria. Confirmou a aquisição por quatro vezes, do estupefaciente, Haxixe, ao C junto à residência dele em S. Marcos - Cacém, sendo que "dispensava" os "sabonetes" de haxixe a pessoas que não quis identificar, auferindo entre a compra e a venda um lucro de cinquenta euros por cada sabonete, correspondente a 250 gramas. O arguido E vive com os pais e irmão e só pagava quando recebesse dos "clientes". Esclarece que foi o próprio C (...) que lhe deu o nome de indivíduo conhecido pelo "Gago" para o caso de não poder encontrar-se com ele e entregou-lhe a balança "Tanita" um mês antes de ser detido, para guardar. Referiu que o C sempre que o procurava, tinha droga para lhe entregar. Demonstrou arrependimento. Esclareceu como adquiriu, a moto, o carro e o casaco/equipamento com ajudas dos pais e pagamentos fraccionados. A arguida M confirmou ter sido namorada do C, à data dos factos, sabendo da sua vida mas negando ter-lhe guardado dinheiro. O arguido F confessou ter guardado dinheiro ao "...." tendo a percepção que era proveniente do negócio de venda de droga, chegando a exortar o ... para deixar tal vida mas ele disse que não podia. Esclareceu ter visto o A encontrar-se e a entregar ao ... objecto não referido e também entregar ao L dinheiro a mando do "...." e viu o "..." entregar-lhe embrulhos. Esclareceu que a mala que lhe foi apreendida era do ... e que tinha ideia de que ela continha coisas que podiam incriminar aquele, embora não soubesse o quê. Referiu ver encontros do "..." com o A, à noite. O arguido G referiu ter trabalhado com o L na Sorefame cm 96/97, ser amigo de criação do C mas negou ser vendedor de droga. Trabalha como mecânico de automóveis por conta de outrém auferindo 650 euros mensais. Vive maritalmente e não tem filhos. Esclarece que ia ajudar um amigo a deslocar-se, não viu identificação policial nem ouviu sirenes, tendo sido baleado escassos metros depois de ter arrancado com o carro. O arguido B declarou assumir a responsabilidade de todos os actos que lhe foram imputados na pronuncia, esclarecendo que o fez para ajudar o irmão, após o acidente deste, sendo tudo o que lhe foi apreendido pertença do seu irmão A. 4. O recorrente, como se vê pelas conclusões da motivação, define ao objecto do recurso duas questões: (i) a qualificação dos factos, que considera não integrarem a agravante do artigo 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e (ii) a medida da pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, que entende desajustada. A decisão recorrida considerou que os factos provados integravam a circunstância referida na alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro - o agente procurava obter «avultada compensação remuneratória». Esta disposição prevê a agravação dos crimes previstos nos artigos 21º, 22º e 23º do diploma se «o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória». É circunstância que, em identidade de formulação, constava já do artigo 27º do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro. Na descrição da agravante (como em outras prevista na mesma disposição), a norma utiliza uma noção com largo espaço de indeterminação, impondo ao tribunal uma intervenção complementar de integração com assinalável extensão. As circunstâncias de agravação, que, como tal, integram o tipo agravado, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, têm refracções consequenciais na ilicitude por adensarem o nível do ilícito, revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar. A maior dimensão da ilicitude que a agravação traduz há-de ser essencial para a interpretação e integração da referida noção indeterminada, que, por integrar ainda por si um elemento do tipo agravado, requer a definição segundo o modelo de rigor que tem de ser próprio à definição dos elementos da tipicidade. A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. A circunstância prevista na alínea c) do artigo 24º tem, pois, de ser compreendida e integrada segundo critérios de densificação que se acolham aos supostos que devem sustentar a dimensão e a justificação político-criminamente relevante do modelo de agravação. O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias - e especificamente, no caso, a da alínea c) do artigo 24º - não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude. Mas, nesta perspectiva, a «elevada compensação remuneratória» que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base, uma vez que em todos os tráficos - é da ordem das verificações empíricas e da sociologia ambiencial da actividade - os agentes procuram obter os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar - e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do artigo 21º. A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" - o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia. Têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de detecção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido abundante relativamente à referida circunstância (cfr., entre outros, os acórdãos de 4/10/2001, na CJ (STJ), Ano IX, tomo III, pág. 178; de 17/4/2000, na CJ (STJ), Ano VIII, tomo II, pág. 193, com indicação de variada jurisprudência anterior, e, mais recentes, de 29/5/2003, proc. 1662/03; de 27/2/2003, proc. 515/03; de 26/3/2003, proc. 3152/02; de 28/6/2002, proc.1099/01; de 10/10/2002, proc. 2539/01 e de 9/06/2004, proc. 1128/04; de 6/10/2004, proc. 1875/04). Os critérios de delimitação do círculo de ilicitude em que acolhe a agravante da alínea c) do artigo 24º do Decreto-lei nº 15/95, de 22 de Janeiro, hão-se encontrar-se, pois, mais do que em quantificações precisas e tabelares, na consideração dos factos como um todo, com a intervenção de juízos de ponderação sobre a natureza e a qualidade e as quantidades de produto envolvidas¸ a ambiência e a logística da actividades¸ os montantes envolvidos nas transacções e a expectativa de ganhos que permitam considerar segundo modelos retirados da observação empírica permitida e moldada pelas regras da experiência a existência de grandes tráficos. Na especificidade do caso, falham elementos de projecção factual que permitam verificar e caracterizar a obtenção de elevada compensação remuneratória. De um lado, não estão referidos dados factuais sobre os pressupostos de ordem material relativos à dimensão económica da actividade concretamente provada, desde os preços de aquisição do produto até às perspectivas do destino e da projectada ou esperada margem de ganho; sem tais elementos, mensuráveis e quantificáveis¸ a determinação da medida da compensação remuneratória fica muito dependente de considerações mais ou menos arbitrárias e que não são permitidas pela experiência comum. Por outro, a referência à avultada compensação remuneratória reverte¸ como se salientou¸ à ordem da dimensão dos grandes tráficos¸ que será índice que expõe a agravação da ilicitude que justifica a qualificação. No caso¸ a quantidade do produto em causa, se bem que relevante, não atinge, na experiência comum das coisas, a dimensão própria dos grandes tráficos, em que se movimentam quantidades em larga escala. A quantidade do produto, se bem que se apresente já com considerável dimensão, bem como a qualidade, e os proventos que permitirá, e que não estão quantificados por referência aos preços de aquisição e de venda, ainda se contêm nos quadros de integração para que foi pensado o crime base, que, com a amplitude da moldura penal que prevê, pretende manifestamente abranger situações que ultrapassam o vulgar retalho e envolvem já uma dimensão relevante e acentuada de ilicitude. De outro modo, contra a razoabilidade das coisas e os equilíbrios internos do sistema, alargar-se-iam em excesso as margens do tipo de ilícito agravado, transformando o tipo base e regra em quadro referencial apenas de actividades de baixo e médio perfil de ilicitude. Não se verifica¸ assim¸ a agravante da alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93¸ de 22 de Janeiro. O recorrente cometeu, pois, o crime de tráfico p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro¸ e na respectiva moldura há-se ser determinada a medida da pena. 5. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a «protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - dispõe o artigo 40°, nº 1, do Código Penal, sendo que «era caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - n° 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz; a norma do artigo 40° condensa, assim, em três proposições fundamentais, o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido pressupõe, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada. A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provocam maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. Nesta perspectiva, as imposições de prevenção geral decorrentes da ilicitude do facto e da dimensão do perigo que resultam da frequência do fenómeno e das circunstâncias comunitárias em que se manifesta, comandam a determinação da medida da pena, coordenadas, porém, com as exigências de prevenção especial. Num modelo de prevenção, a natureza do facto e a intensidade de ilicitude que revela constituem, pois, factores a considerar primordialmente na determinação da medida da pena. No caso, a ilicitude manifesta-se em elevado grau, não apenas pela dinâmica da organização já envolvida na actuação do recorrente (transporte organizado, veículos adequados, com vigilância e «batedores», contactos em Espanha), como pela quantidade do produto estupefaciente transportado e destinado à distribuição. O dolo é directo e intenso, como bem revela o comportamento do recorrente no episódio descrito de fuga e perseguição pelas autoridades policiais. Por outro lado, o acórdão recorrido considerou todos os elementos de que dispunha, uma vez que não ficaram demonstrados quaisquer factos relativos à personalidade e às condições de vida do recorrente a ponderar no âmbito dos critérios do artigo 71º do Código Penal. Nesta perspectiva, e dentro dos critérios de prevenção, apenas haverá que reequacionar a medida da pena na moldura do crime do artigo 21º, nº 1, do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Perante os elementos provados, e tendo em conta a ilicitude do facto e as necessidades de prevenção especial relativamente a um agente com intervenção de acentuado peso no tráfico de estupefacientes, considera-se adequada a pena de seis anos e seis meses de prisão pelo crime p. e p no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. 6. Nestes termos, no provimento parcial de recurso, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando-se o recorrente, pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena de dois anos de prisão aplicada pelo crime p. e p. no artigo 231º, nº 1 do Código Penal, fixa-se a pena de sete anos de prisão. Taxa de justiça: 4 UCs. Lisboa, 4 de Maio de 2005 Henriques Gaspar Antunes Grancho Políbio Flor Soreto de Barros |