Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027427 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO EFEITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300862252 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 257 | ||
| Data: | 03/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apenas o uso, e não também o não uso, pela Relação da faculdade conferida pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, é passível de sindicância pelo Supremo. II - O regime dos artigos 1222 e 1223 do Código Civil de 1966 não é aplicável no decurso da obra, mas apenas após a sua conclusão, com a entrega da obra ao dono. III - Se a prestação se tornar parcialmente impossível por culpa do empreiteiro, tem o dono da obra a faculdade de resolver o negócio e o direito a ser indemnizado dos prejuízos resultantes do incumprimento culposo. | ||