Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086225ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00027427
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
EFEITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199505300862252
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 257
Data: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Apenas o uso, e não também o não uso, pela Relação da faculdade conferida pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, é passível de sindicância pelo Supremo.
II - O regime dos artigos 1222 e 1223 do Código Civil de 1966 não é aplicável no decurso da obra, mas apenas após a sua conclusão, com a entrega da obra ao dono.
III - Se a prestação se tornar parcialmente impossível por culpa do empreiteiro, tem o dono da obra a faculdade de resolver o negócio e o direito a ser indemnizado dos prejuízos resultantes do incumprimento culposo.