Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR DESCANSO COMPENSATÓRIO COMISSÕES CREDITO LABORAL PROVA DOCUMENTAL FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDAS PARCIALMENTE AS REVISTAS | ||
| Sumário : | 1. Atento o disposto nos artigos 38.º, n.º 2, da LCT e 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados só podem ser provados por documento idóneo, pelo que, não tendo o trabalhador produzido essa prova, há que eliminar do acervo factual os factos atinentes, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil. 2. A retribuição mensal a atender para o cálculo, quer da retribuição por trabalho suplementar, quer da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, é a retribuição base, sendo certo que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, há que considerar, ainda, as diuturnidades auferidas. 3. Tendo-se concluído que a retribuição mensal a tomar em conta para o cálculo da retribuição por isenção de horário de trabalho é a retribuição base, não havendo que atender, para esse efeito, às retribuições variáveis (comissões) auferidas, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada pelo autor no sentido de que a retribuição especial por isenção de horário de trabalho calculada com recurso à remuneração variável deverá ser paga nas férias, subsídios de férias e de Natal. 4. As horas prestadas para além do período normal semanal pelo trabalhador isento de horário de trabalho, quando excedam o limite legal de prestação de trabalho suplementar, devem ser remuneradas de acordo com o regime legal ou convencional estabelecido para a remuneração do trabalho suplementar. 5. Considerando o disposto nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 202.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, o autor tem direito à remuneração pelo descanso compensatório não concedido, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado de segunda-feira a sexta-feira. 6. A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito dos trabalhadores isentos aos dias de descanso complementar, pelo que o trabalho prestado ao sábado, com conhecimento e sem oposição do empregador, consubstancia trabalho suplementar e como tal deve ser remunerado. 7. No domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, refere-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se alude no n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. 8. Face à matéria de facto provada, e atendendo ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 496.º do Código Civil, é de concluir que o autor não logrou demonstrar, como lhe competia, a existência dos requisitos necessários para a afirmação da pretendida indemnização pelos danos não patrimoniais invocados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 20 de Maio de 2008, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – PRODUTOS ALIMENTARES, SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe (i) créditos laborais no valor global de € 96.516,95, (ii) € 16.400, a título de indemnização por danos não patrimoniais e (iii) juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas, desde a data do seu vencimento até à data do efectivo pagamento. Alegou, em suma, que, entre 16 de Outubro de 1999 e 31 de Maio de 2007, exerceu as funções de vendedor, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, em regime de isenção de horário de trabalho, auferindo uma retribuição constituída por uma parte fixa e uma outra parte variável, esta indexada às vendas que efectuasse. A ré pagou-lhe o acréscimo correspondente à isenção de horário de trabalho, mas não a totalidade da remuneração especial por essa isenção, assim como não lhe pagou as horas de trabalho prestadas em excesso, pelo que tem direito ao pagamento do mencionado diferencial de isenção de horário de trabalho e das horas de trabalho suplementar efectuado, bem como às diferenças em relação às quantias pagas a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal. Invocou, também, que a ré violou de forma grave os deveres de o tratar com respeito e urbanidade, de lhe proporcionar boas condições de trabalho do ponto de vista moral, bem como o dever de não o humilhar e insultar, pelo que, verificando-se, neste conspecto, dolo por parte da ré, dano do autor e ilicitude da conduta da ré, deve ser ressarcido por virtude dos danos não patrimoniais que sofreu. A ré contestou, alegando, em síntese, que o autor trabalhava no regime de isenção de horário de trabalho e auferia o respectivo complemento remuneratório, o qual sempre lhe foi pago, nos termos legais, impugnando, doutro passo, a existência de quaisquer danos não patrimoniais sofridos por parte do autor. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos termos que se passam a transcrever: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1 – Condeno a R., “BB, Produtos Alimentares – Sociedade Unipessoal, Lda”, a pagar ao A., as seguintes quantias: a) € 16.118,34 (dezasseis mil, cento e dezoito euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 13.437,28, à taxa legal, desde 01 de Maio de 2008 e até à data do integral pagamento [a título de diferenças no cálculo da retribuição especial por isenção de horário de trabalho]; b) € 3.607,80 (três mil, seiscentos e sete euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 2.988,27, à taxa legal, desde 01 de Maio de 2008 e até à data do integral pagamento [a título de diferenças no cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal — este até 2002]; c) € 4.313,15 (quatro mil, trezentos e treze euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 3.950,47, à taxa legal, desde 01 de Maio de 2008 e até à data do integral pagamento [a título de trabalho suplementar ao sábado e respectivo descanso compensatório, desde 2003 a 2007]; d) € 4.907,07 (quatro mil, novecentos e sete euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados desde a data do respectivo vencimento até à data do integral pagamento [a título de trabalho suplementar ao sábado e descanso compensatório respectivo, desde 1999 a 2002]; e) € 658,38 (seiscentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados desde a data do respectivo vencimento e até à data do integral pagamento [a título de diferenças no cálculo do trabalho suplementar, desde 2003 a 2007, no cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias]; f) € 1.226,75 (mil, duzentos e vinte e seis euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados desde a data do respectivo vencimento e até à data do integral pagamento [a título de diferenças no cálculo do trabalho suplementar, desde 1999 a 2002, no cálculo da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal]; 2 – Absolvo a R. do restante pedido pelo A.» 2. Inconformados, a ré e o autor interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido «conceder parcial provimento a ambas as apelações, alterando a sentença recorrida, nos seguintes termos: «A – Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor: I) A quantia de € 4.313,15, acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 3.950,47, à taxa legal, desde 1 de Maio de 2008 e até à data do integral pagamento, a título de trabalho suplementar ao sábado e descanso compensatório entre 2003 e 2007; II) O montante de € 4.907,07, acrescida de juros de mora, calculados desde a data do respectivo vencimento até à data do integral pagamento, a título de trabalho suplementar ao sábado e descanso compensatório entre 1999 e 2002; III) A importância de € 13.712,29, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, a título de trabalho suplementar de 2.ª a 6.ª feira, entre 2002 e 2007; IV) A quantia que se vier a liquidar em ulterior fase de execução, referente à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo quanto a este último apenas em relação aos vencidos até ao ano de 2002, devendo-se ter em conta as quantias efectivamente pagas e as, nos termos supra expostos, devidas ao Autor a título de remuneração por trabalho suplementar de 2.ª a 6.ª feira e aos sábados, e por descanso compensatório, e sendo tal cálculo efectuado tendo em conta a média das prestações nos doze meses que antecederam cada retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; a tal quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, sucessivamente em vigor, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. B – No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do mais que vem pedido.» É contra a sobredita decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a ré e o autor agora se insurgem, mediante recursos de revista, em que alinham as conclusões que se passam a transcrever: RECURSO DA RÉ: «1. O valor da remuneração especial paga pela recorrente ao recorrido em consequência da isenção de horário de trabalho excede o mínimo legal. 2. A recorrente não deve ao recorrido qualquer quantia a título de diferenças no cálculo da remuneração especial em consequência da isenção de horário de trabalho. 3. Não assiste ao recorrido direito ao pagamento de trabalho suplementar prestado de 2.ª feira a 6.ª feira, atenta a isenção de horário de trabalho ajustada entre as partes. 4. Não assiste ao recorrido qualquer direito ao pagamento de trabalho suplementar prestado aos sábados, atenta a isenção de horário de trabalho ajustada entres as partes. 5. A inexistência de qualquer dívida respeitante ao cálculo da remuneração especial por isenção de horário de trabalho e de qualquer dívida respeitante a trabalho suplementar prestado aos sábados implica a inexistência de qualquer tipo de acerto com referência à remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 6. Nos presentes autos não consta qualquer documento que confirme a prestação de qualquer tipo de trabalho suplementar pelo recorrido há mais de cinco anos. 7. Nos presentes autos não consta documento idóneo que prove a prestação de trabalho suplementar pelo recorrido há mais de cinco anos. 8. No acórdão recorrido, ao decidir-se pela condenação da recorrente no pagamento ao recorrido da quantia 22.569,83 € violou-se o disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, 29.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, 178.º, 197.º, 202.º, 250.º, 256.º, 258.º, 264.º e 381.º todos do Código do Trabalho. 9. Termos em que, deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão em que se decida absolver a recorrente da totalidade do pedido, como é de inteira JUSTIÇA.» O autor não contra-alegou. RECURSO DO AUTOR: «A) O douto acórdão ora em crise considerou não serem devidos ao recorrente diferenças no pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, por não consideração da remuneração variável; no pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho nas férias, subsídios de férias e de Natal; diferenças do valor a pagar a título de trabalho suplementar prestado pelo recorrente, ao serviço da recorrida, por não contabilização da retribuição variável; do pagamento da média deste trabalho suplementar nas férias, subsídios de férias e de Natal, por não contabilização da remuneração variável no respectivo cálculo; média do trabalho suplementar prestado ao sábado, dia de descanso complementar, nas férias, subsídios de férias e de Natal e danos morais que o recorrente suportou em consequência da conduta da recorrida. B) Tal decisão violou o disposto nos artigos 82.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, os artigos 14.º, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 202.º, 249.º, 253.º, 254.º, 255.º, 256.º, n.º 2, e 258.º, n.º 1, alínea a), todos do Código do Trabalho, bem como o disposto no artigo 496.º e seguintes do Código Civil. C) O douto acórdão ora em crise considerou que a retribuição especial por isenção de horário de trabalho deverá ser calculada apenas com base na remuneração base e não já contabilizando a remuneração variável, que resultou provada o recorrente receber com carácter de regularidade e integrando a sua retribuição. D) Ora, com o devido respeito, que é muito, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro e 256.º, n.º 2, do Código do Trabalho, deverá corresponder a 1 hora de trabalho suplementar por dia, cujo cálculo deverá ser feito com base na retribuição compreendendo todas as suas parcelas, e não apenas reportada à retribuição base, e calculada com base em 30 dias, e não em 22 dias. E) Assim sendo, e com o devido respeito, deverá ser dado provimento à revista do recorrente e, em consequência, ser a recorrida condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.118,34 (dezasseis mil, cento e dezoito euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora calculados sobre a quantia de € 13.437,28, à taxa legal, desde 1 de Maio de 2008, e até à data do integral pagamento). F) Aplicando o raciocínio acima referido, também a retribuição especial por isenção de horário de trabalho calculada com recurso à remuneração variável deverá ser paga nas férias, subsídios de férias e de Natal, ao contrário do que o douto acórdão considerou. G) E assim deverá decidir-se, com o devido respeito, aplicando o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e posteriormente no artigo 255.º, n.º 1 do Código do Trabalho, na qual se determina que a retribuição de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem a prestar serviço efectivo e, em consequência, o subsídio por isenção de horário de trabalho seria devido quer nas férias [sic]. H) No que respeita ao subsídio de férias, o n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, dispõe que o montante do subsídio de férias compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, onde se deverá incluir o subsídio por isenção do horário de trabalho e demais prestações, como seja o trabalho suplementar. I) E tal lógica deverá acompanhar a decisão relativamente ao subsídio de Natal, na medida em que o mesmo, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho e 254.º do Código do Trabalho, corresponde a um mês de retribuição, onde deverá incluir-se, entre outros, também a remuneração variável e a retribuição especial por isenção de horário de trabalho calculada com base também na retribuição mista recebida pelo recorrente. J) Deverá então, ser revogado o douto acórdão recorrido, e ser a recorrida condenada a pagar ao recorrente a quantia de € 4.298,14 (quatro mil, duzentos e noventa e oito euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora calculados sobre a quantia de € 3.619,46, à taxa legal, acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, a que deverão acrescer juros vincendos até [à] data de trânsito em julgado da sentença. K) E sempre se diga que a recorrida sempre pagou a retribuição especial por isenção de horário de trabalho nas férias, subsídios de férias e de Natal do recorrente. L) O douto acórdão ora em crise, considerou, e bem, que, pese embora o recorrente beneficiar de isenção de horário de trabalho, e face ao horário de trabalho que resultou provado por acordo nos pontos 23, 24, 25 e 26 da fundamentação de facto, o recorrente praticar [sic] ao serviço da recorrida, de acordo com a forma como esta organizou o trabalho daquele (até Maio de 2003, todos os dias, das 6 às 13 horas e das 14 às 18 horas, de segunda a sexta-feira e das 6 às 13 horas aos sábados e que a partir de Maio de 2003, trabalhou todos os dias (de segunda a sábado) das 6 às 13 horas e das 14 às 18 horas), existe trabalho suplementar devido ao recorrente pelo trabalho prestado de segunda a sexta-feira, para além do trabalho suplementar devido pelo trabalho prestado aos sábados que a sentença de l.ª instância e o douto acórdão da Relação ora em crise, condenaram a ora recorrida. M) O douto acórdão recorrido, contudo, contabilizou as horas de trabalho suplementar prestado durante a semana (de segunda a sexta-feira) por defeito e calculou o valor dessas horas apenas com base na retribuição base, não contabilizando a variável, como peticionado pelo recorrente. N) Ora, tendo em conta que o recorrente, ultrapassado que foi o limite anual de trabalho suplementar [previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (Lei do Trabalho Suplementar – LTS), que vigorou até à entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1 de Dezembro de 2003, vigorando a partir de então o limite de 150 horas anuais, de acordo com o disposto no seu artigo 200.º, n.º 1, alínea b)] prestou, para além deste limite anual, e tendo em consideração um período normal de trabalho semanal de 40 horas, e não de 44 horas, como acordado em tempos pelas partes, prestou as seguintes horas de trabalho suplementar durante a semana: O) Em 2002, 834 horas; em 2003, 964 horas; em 2004, 2005 e 2006, 1092 horas em cada; e em 2007, 364 horas. P) Por outro lado, deverá a retribuição devida pelo trabalho suplementar ser calculada com referência à remuneração mista recebida pelo autor (base e variável), e não apenas reportada à retribuição base. Q) A recorrida deverá ser assim condenada a pagar ao recorrente, a título de trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, a quantia € 40.572,67, acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, a que deverão acrescer juros vincendos até á data de trânsito em julgado da sentença, sendo que € 6.867,68 refere-se ao ano de 2002 (valor hora € 5,21), € 6.969,72, ao ano de 2003 (valor hora € 4,82), € 7.645,26 ao ano de 2004 (valor hora € 4,36), € 8.031,03 ao ano de 2005 e iguais valores relativos ao ano de 2006 (valor hora € 4,58, em ambos), bem como € 3.027,95 referente ao ano de 2007 (valor hora € 5,18). R) Mesmo se considerarmos um período normal de trabalho de 44 horas semanais do recorrente, conforma resulta do seu contrato de trabalho firmado em 1999, e meramente a título subsidiário, sempre a recorrida deverá ser condenada a pagar ao recorrente o valor global de € 38.339,94, a título de trabalho suplementar prestado por este de segunda a sexta-feira ao serviço da recorrida, acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, a que deverão acrescer juros vincendos até [à] data de trânsito em julgado da sentença. S) Em consequência, e porque, quer a douta sentença de 1.ª instância não condenou a recorrida a esse pagamento, nem o douto acórdão o fez, deverá a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente o descanso compensatório relativo ao trabalho suplementar prestado por este de segunda a sexta-feira. T) De facto, a sentença de primeira instância condenou a recorrida ao pagamento de descanso compensatório ao recorrente, relativo ao trabalho suplementar por este prestado ao sábado, e não durante a semana útil de trabalho, pois que nem o poderia fazer, pois considerou que o recorrente não prestou trabalho suplementar durante a semana, por beneficiar de isenção de horário de trabalho. U) E o douto acórdão recorrido, certamente por lapso, considerou que a recorrida já havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de descanso compensatório ao recorrente relativo ao trabalho suplementar por este prestado durante a semana, quando tal condenação referiu-se, tão só, ao descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado aos sábados. V) Assim, deverá o douto acórdão ser revogado, dando-se provimento à revista, e condenando a recorrida ao pagamento do descanso compensatório devido ao autor relativo ao trabalho suplementar por este prestado de segunda a sexta-feira, no montante de € 10.143,18, considerando o período normal de trabalho semanal de 40 horas acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, a que deverão acrescer juros vincendos até à data de trânsito em julgado da sentença. W) Considerando o período normal de trabalho de 44 horas semanais, deveria ser a recorrida condenada a pagar a quantia de € 7.667,99, a título de descanso compensatório relativo ao trabalho suplementar prestado pelo recorrente durante a semana, acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, a que deverão acrescer juros vincendos até à data de trânsito em julgado da sentença. X) Considerando o valor e o número de horas que o douto acórdão ora em crise condenou a recorrida a pagar ao recorrente a título de trabalho suplementar prestado por este durante a semana, deveria ainda assim a recorrida ser condenada ao pagamento da quantia de € 3.428,07, a título de descanso compensatório, acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, a que deverão acrescer juros vincendos até à data de trânsito em julgado da sentença. Y) Por outro lado, o douto acórdão ora em crise veio condenar a recorrida ao pagamento, as férias subsídio de férias e de Natal [sic] (este apenas até 2002), da quantia que se vier a apurar relativo ao trabalho suplementar prestado pelo recorrente de segunda a sexta--feira e por descanso compensatório, com base da [sic] média das prestações nos doze meses que antecedem cada retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, a que deverão acrescer juros vincendos até à data de trânsito em julgado da sentença. Z) Ora, o douto acórdão em causa deveria considerar tal pagamento devido também no subsídio de Natal após 2002, pelos argumentos supra expostos, pois que a retribuição de subsídio de Natal deverá corresponder à retribuição, do recorrente, que inclui uma parcela fixa e variável. AA) Assim, deverá a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente, considerando as 40 horas de período normal de trabalho, a quantia de € 15.070,03, a título de média do trabalho suplementar e descanso compensatório devido pelo trabalho prestado pelo recorrente e [sic] segunda a sexta-feira, acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, a que deverão acrescer juros vincendos até à data de trânsito em julgado da sentença. BB) Se a base de cálculo destas prestações tiverem como referência o período normal de trabalho de 44 horas, o que por mero dever de patrocínio [s]e admite, a recorrida deveria ter pago ao recorrente, a média do trabalho suplementar e descanso compensatório nas férias, subsídios de férias e de Natal a quantia de € 11.236,00, acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, a que deverão acrescer juros vincendos até à data de trânsito em julgado da sentença. CC) No que toca ao trabalho suplementar prestado ao sábado, a douta decisão em causa considerou, bem como o douto acórdão ora em crise, que o mesmo é devido pela recorrida ao recorrente. No entanto, e à semelhança do defendido relativamente ao pagamento da média do trabalho suplementar, descanso compensatório e isenção de horário de trabalho, deveria a recorrida ser condenada a efectuar o pagamento da média do trabalho suplementar e descanso compensatório prestado aos sábados, para além das férias e no subsídio de férias, no subsídio de Natal, de acordo com os valores peticionados, a partir de 2002, pois que quanto aos anos anteriores a douta decisão ora em recurso, não merece qualquer reparo. DD) Assim, deverá o douto acórdão ora em crise ser revogado, concedendo-se a revista, devendo a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente a título de média do trabalho suplementar prestado ao sábado e o respectivo descanso compensatório, com base na remuneração mista, nas férias, subsídio de férias e de Natal, a quantia de € 5.925,71, acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, no montante de € 544,02, num total de € 6.469,73, a que deverão acrescer juros vincendos até à data de trânsito em julgado da sentença. EE) Consta da matéria assente que, em meados de Janeiro de 2005, a mulher do recorrente fez uma interrupção da gravidez devido a malformação do nascituro e que, logo em Fevereiro de 2005, a recorrida deu ordens ao recorrente para realizar a rota de Castelo Branco, motivo pelo qual aquele teria de ficar lá pelo menos, noite sim, noite não. FF) Será de reconhecer que o recorrente pretendesse apoiar a sua esposa nesse momento difícil e que, face à imposição da recorrida, não tivesse possibilidade de o fazer por ter de pernoitar noite sim noite não em Castelo Branco, vendo-se afastado da sua família, o que resultou em graves prejuízos na sua vida pessoal, mormente contribuindo para elevar o estado depressivo em que a sua esposa então se encontrava e motivando conflitos pessoais entre ambos. GG) Pelo que a actuação da recorrida provocou no recorrente elevados danos morais. HH) Consta da matéria de facto assente que o director de vendas da recorrida afirmou que algum dos trabalhadores tinha roubado uns computadores e que posteriormente o recorrente foi ouvido pela PJ. II) Sendo que a recorrida, na pessoa do seu chefe nacional de vendas, chamou ao recorrente e aos seus colegas ladrões; o homem médio colocado na situação em que é chamado de ladrão, ofender-se-ia, como resulta lógico em pessoas honradas, como é o caso do recorrente, o que lhe provocou angustia e depressão. JJ) Mas, não satisfeita, a recorrida, noutro episódio que consta da matéria de facto assente que numa reunião ocorrida em Novembro de 2005, alertou o recorrente e seus colegas dizendo que não estavam a inserir no sistema informático as notas de devolução e que nesse dia, a recorrida impediu o recorrente e alguns dos seus colegas que utilizassem os veículos automóveis que lhes estavam adstritos, ficando os mesmos sem meios de se deslocarem e irem para casa. Tal representou, por parte da recorrida, um voto de desconfiança para com o recorrente o que motivou que este se sentisse ofendido, menosprezado e desmoralizado, sendo-lhe custoso ir trabalhar, enfrentar os seus superiores hierárquicos e colegas e demais companheiros e viver o ambiente de acusação que se gerou sendo que, no dia a seguir, a recorrida, veio dizer ao recorrente e aos seus colegas que o problema afinal estava resolvido. KK) Tal atitude arbitrária da recorrida, tal como da acusação de ladrão ao recorrente, causaram neste elevado sentimento de menosprezo e de desmoralização porque, com tais condutas, a reputação do recorrente e a sua auto-estima foram postos em causa de forma humilhante e o ambiente de trabalho degradou-se, provocando no recorrente danos morais. LL) Consta ainda da matéria de facto assente que a recorrida ordena que o recorrente comercialize mercadorias acima da capacidade média das rotas e que tal implica que o recorrente não recebesse remuneração variável ou que visse injustamente reduzida a sua remuneração variável pelo que, perante esta situação, o recorrente entrou num elevado estado depressivo e de ansiedade, pois percebia que, por mais que trabalhasse, nunca conseguiria alcançar o prémio de devolução. MM) Por fim, de salientar que resultou provado que a recorrida obrigou o recorrente a trabalhar até Maio de 2003, 58 horas semanais, de segunda-feira a sábado e após Maio de 2003, 66 horas semanais, também de segunda-feira a sábado. Tal ritmo excessivo de trabalho, muito acima dos limites legais permitidos, representou para o recorrente uma elevada sobrecarga de trabalho durante cerca de nove anos, que levou a um afastamento das suas relações pessoais e familiares, que lhe provocaram um estado depressivo e o desmoralizaram, dano que merece a tutela do direito. NN) Os danos sofridos reportam-se, em larga medida, a factos continuados, com reflexos em todos os dias da vigência da relação laboral entre as partes. Assim, a título de danos morais, e ao contrário do douto acórdão recorrido, deverá a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente a quantia não inferior a € 16.400,00, acrescida dos juros respectivos OO) Como tal, a decisão recorrida não deve subsistir na Ordem Jurídica.» A ré contra-alegou, afirmando a improcedência da revista trazida pelo autor. Refira-se que o autor, na alegação de recurso, requereu a rectificação do acórdão recorrido, «nos termos do disposto no artigo 667.º do Código de Processo Civil», porque «deveria o douto acórdão em crise, ao considerar devido o pagamento do trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira pelo recorrente, condenar a recorrida a pagar o descanso compensatório respectivo», sendo que o Ex.mo Juiz Desembargador Relator decidiu que «o pretendido pelo Autor é a correcção de um eventual erro de julgamento e não a rectificação de um erro material. Daí que, e salvo melhor opinião, não seja de remeter tal requerimento à conferência. Notifique.» O sobredito despacho foi notificado às partes, não tendo sido impugnado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta propugna que a revista da ré devia ser negada e que a revista do autor devia proceder parcialmente, considerando «que o Autor tem direito à remuneração pelo trabalho que prestou em dias de descanso compensatório não concedido, por trabalho prestado em dias úteis e aos sábados», parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se os créditos do autor resultantes da prestação de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo [conclusões 6), 7), 8) e 9), as duas últimas, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré]; – Se a ré não deve ao autor qualquer importância a título de diferenças no cálculo da retribuição especial pertinente à isenção de horário de trabalho [conclusões 1), 2), 8) e 9), as duas últimas, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré]; – Se o cálculo da retribuição especial por isenção de horário de trabalho deverá ter por base, não só o valor da retribuição base, mas também da retribuição variável [conclusões A) e B), na parte atinente, C) a E) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor]; – Se a retribuição especial por isenção de horário de trabalho calculada com base na retribuição variável deverá ser considerada no cômputo da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal [conclusões A) e B), na parte atinente, F) a K) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor]; – Se assiste ao autor direito ao pagamento de trabalho suplementar prestado de segunda-feira a sexta-feira, atendendo à isenção de horário de trabalho ajustada [conclusões 3), 8) e 9), as duas últimas, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré]; – Se no cálculo do valor a pagar a título de trabalho suplementar prestado de segunda-feira a sexta-feira, as horas de trabalho suplementar prestadas foram contabilizadas por defeito e na determinação do valor dessas horas devia ser considerada a retribuição mista auferida pelo autor e não apenas a retribuição base [conclusões A) e B), na parte atinente, L) a R) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor]; – Se a ré deve ser condenada a pagar ao autor o descanso compensatório relativo ao trabalho suplementar prestado de segunda-feira a sexta-feira [conclusões A) e B), na parte atinente, S) a X) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor]; – Se assiste ao autor direito ao pagamento de trabalho suplementar prestado aos sábados, atenta a isenção de horário de trabalho ajustada [conclusões 4), 8) e 9), as duas últimas, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré]; – Se há lugar ao pagamento de diferenças relativas à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal [conclusões 5), 8) e 9), as duas últimas, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré e conclusões A) e B), na parte atinente, Y) a DD) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor]; – Se ao autor assiste o direito a indemnização pelos danos não patrimoniais invocados [conclusões A) e B), na parte atinente, EE) a NN) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor]. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A R. dedica-se à produção, comercialização e distribuição de produtos de panificação, empregando mais de 100 trabalhadores [alínea A) dos factos assentes]; 2) A. e R. celebraram um acordo escrito, datado de 16.10.1999, mediante o qual o A. exercia para a R. as funções de vendedor, pelo período de 6 meses, auferindo a retribuição mensal fixa de Esc. 84.600$00 e uma parte variável, indexada às vendas que concretizasse, prestando o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de isenção de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, conforme documento de fls. 179-182, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea B) dos factos assentes]; 3) O acordo referido em 2) cessou, mediante processo de despedimento colectivo, em 31 de Maio de 2007 [alínea C) dos factos assentes]; 4) A título de remuneração de isenção de horário de trabalho, o A. recebeu as seguintes quantias, nos anos seguintes: – Nov/Dez de 1999 — € 210,99; – Jan/Dez de 2000 — € 1.292,34; – Jan/Dez de 2001 — € 1.368,84; – Jan/Dez de 2002 — € 1.648,40; – Jan/Dez de 2003 — € 1.663,36; – Jan/Dez de 2004 — € 1.858,28; – Jan/Dez de 2005 — € 1.919,99; – Jan/Dez de 2006 — € 1.945,32; – Jan/Maio de 2007 — € 810,55 [alínea D) dos factos assentes]; 5) A R. pagava ao A. as férias e subsídios de férias e de Natal, compreendendo a remuneração pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho [alínea E) dos factos assentes]; 6) Em Agosto de 2003, desapareceram dois computadores portáteis das instalações da R., sitas na Póvoa de Santa Iria, que, segundo circular da R., continham informação confidencial relacionada com a actividade comercial da R. [alínea F) dos factos assentes]; 7) Em Novembro de 2005, o A. e os seus colegas de estabelecimento foram convocados pela R. para uma reunião, devido a problemas no registo das notas de devoluções [alínea G) dos factos assentes]; 8) Os vendedores e merchandisers da R. auferem quanta mais remuneração variável quanto maiores forem as suas vendas e menores as respectivas devoluções [alínea H) dos factos assentes]; 9) Se as componentes das vendas atingirem o patamar positivo máximo e se não houver devoluções, a remuneração variável dos vendedores atingirá o seu máximo [alínea I) dos factos assentes]; 10) Os vendedores promovem a venda ou vendem produtos em função das estimativas da clientela das rotas que lhes estão atribuídas [alínea J) dos factos assentes]; 11) Os vendedores e a R. têm conhecimento da procura média de cada rota e da respectiva capacidade de absorção de mercadoria [alínea L) dos factos assentes]; 12) Em 17.11.1999, a R. requereu à Inspecção-Geral do Trabalho, Delegação de Lisboa, a isenção de horário de trabalho para o A., fundamentando o mesmo no facto do A. exercer a sua actividade ao serviço da R. fora do estabelecimento desta e sem controlo imediato da hierarquia e tendo esse pedido sido deferido em 2.12.1999 [alínea M) dos factos assentes]; 13) Em 01.05.2001, a R. requereu à Inspecção-Geral do Trabalho, Delegação de Lisboa, a isenção de horário de trabalho para o A, fundamentando o mesmo no facto do A. exercer a sua actividade ao serviço da R. fora do estabelecimento desta e sem controlo imediato da hierarquia e tendo esse pedido sido deferido em 21.05.2001 [alínea N) dos factos assentes]; 14) Em 19.11.2002, a R. requereu ao IDCT, Delegação de Lisboa, a isenção de horário de trabalho para o A., fundamentando o mesmo no facto do A. exercer a sua actividade ao serviço da R. fora do estabelecimento desta e sem controlo imediato da hierarquia e tendo esse pedido sido deferido em 26.12.2002, com a indicação de «deferido enquanto se mantiverem os pressupostos, por 4 anos» [alínea O) dos factos assentes]; 15) Em 13.09.2006, a R. requereu ao IDCT, Delegação de Lisboa, a isenção de horário de trabalho para o A., fundamentando o mesmo no facto do A. exercer a sua actividade ao serviço da R. fora do estabelecimento desta e sem controlo imediato da hierarquia e tendo esse pedido sido deferido em 26.12.2002 [sic], com a indicação de «deferido enquanto se mantiverem os pressupostos, por 4 anos» [alínea P) dos factos assentes] — este número repete, com excepção da data inicial, o texto da alínea O) dos factos assentes, correspondente ao facto 14), sendo que os factos seguintes retomam a sequência lógica da factualidade apurada; 16) Em 31.08.2006, A. e R. subscreveram um acordo escrito denominado de «Acordo sobre isenção de horário de trabalho», pelo período de 12 meses, renovável por iguais períodos, onde ficou consignado que o A., como vendedor da R. auferia a retribuição base de € 648,42, e prestações regulares e periódicas de € 4,49 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado e € 162,11 de retribuição especial por isenção de horário de trabalho. Aí se estabeleceu a não sujeição do A. aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e que não ficava prejudicado o direito do A. aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário, conforme doc. de fls. 194, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea Q) dos factos assentes]; 17) Em 13.09.2006, a R. remeteu ao IDICT, Delegação de Lisboa, o acordo referido em 16) [alínea R) dos factos assentes]; 18) Desde a data referida em 2) e até à data da cessação do contrato, referida em 3), o A. sempre auferiu uma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho correspondente a 25% da sua remuneração base [alínea S) dos factos assentes]; 19) À data referida em 3), o horário em vigor no estabelecimento da R. era de segunda a sexta-feira, das 7 às 12 horas e das 14 às 17 horas; aos sábados das 7 às 11 horas e descanso semanal ao domingo [alínea T) dos factos assentes]; 20) A R. pagou ao A., de remunerações variáveis, os valores e nos anos seguintes: – Nov/Dez de 1999 — Esc. 113.205$00; – Jan/Dez de 2000 — Esc. 78.749$00, em Fevereiro, 106.045$00, em Abril, 97.892$00, em Junho, 99.486$00, em Julho, 75.743$00, em Agosto, 83.550$00, em Setembro, e 130.305$00, em Dezembro; – Jan/Dez de 2001 — Esc: 105.498$00, em Janeiro, 55.000$00, em Setembro, e 55.000$00, em Outubro; – Jan/Dez de 2003 — € 124,70, em Agosto, € 371,56, em Outubro, e € 219,48, em Dezembro; – Jan/Dez de 2004 — € 509,06 em Agosto e € 199,52 em Dezembro – Jan/Dez de 2005 — € 497,87 – Jan/Maio de 2007 — € 523,74, em Abril, de € 399,04 e, em Maio, de € 399,04 [sic] — alínea U) dos factos assentes; 21) O local de trabalho habitual do A. era nas instalações da R., sitas na Urbanização Casal da Serra,......., Quinta da Piedade, Póvoa de Santa Iria, e a maior parte do tempo o A. estava fora dessas instalações (confessado); 22) À data referida em 3), o A., no âmbito das suas funções, fazia venda directa de produtos comercializados pela R.; contacto e promoção junto de clientes dos produtos da R.; gestão, programação e tratamento das devoluções de produtos; substituição de quaisquer colegas impedidos de prestar trabalho; gestão de stocks nas lojas; negociação em médias e grandes superfícies; merchandising e crossmerchandising; aplicar as directrizes da R. com o marketing a aplicar nas lojas e transporte se e quando necessário, de trabalho publicitário ou de produto (confessado); 23) O A. trabalhou para a R., até Maio de 2003, todos os dias, das 6 às 13 horas e das 14 às 18 horas, de segunda a sexta-feira e das 6 às 13 horas aos sábados (por acordo); 24) A partir de Maio de 2003, trabalhou todos os dias (de segunda a sábado), das 6 às 13 horas e das 14 às 18 horas (por acordo); 25) O que o A. sempre fez e resulta do modo como a R. organizou a sua prestação de trabalho (por acordo); 26) A R. sabia dessa prestação de trabalho e nunca se opôs à mesma (por acordo); 27) A R. não mantém livros de registo de trabalho e de trabalho suplementar (por acordo); 28) O início e fim da jornada de trabalho do A. estão indexados ao percurso a fazer em dada rota, aos clientes a visitar, às reposições a fazer, à mercadoria a distribuir e ao fecho administrativo do dia (confessado); 29) A R. nunca concedeu ao A. descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado pelo mesmo, nos termos referidos em 23) e 24) — por acordo; 30) Em Dezembro de 2004, a R. deu ordens ao A. para fazer auto-venda na rota de Torres Vedras (por acordo); 31) Em meados de Janeiro, a mulher do A. fez uma interrupção da gravidez devido a malformação do nascituro (por acordo); 32) Por isso, o A. ficou deprimido e triste (por acordo); 33) Em Fevereiro de 2005, a R. deu ordens ao A. para realizar a rota de Castelo Branco (por acordo); 34) Para essa rota, atenta a morada do A., o mesmo teria de ficar lá pelo menos, noite sim, noite não (confessado); 35) Na sequência do referido em 6), o director de vendas da R. afirmou que algum dos trabalhadores roubou os referidos computadores (por acordo); 36) E, posteriormente, o A. foi ouvido pelos inspectores da PJ (confessado); 37) Antes do referido em 6), o A. e os colegas de estabelecimentos trabalhavam nos escritórios do armazém, numa sorte de primeiro andar (confessado); 38) Após o referido em 6), os merchandisers passaram a trabalhar no r/c, não tendo acesso ao local referido em 37) — por acordo; 39) Por causa do referido em 35), o A. sentiu-se ofendido (por acordo); 40) Na reunião referida em 7), foi alertado o A. e os seus colegas por não estarem a inserir no sistema informático as notas de devolução (por acordo); 41) Nesse dia, a R. impediu que o A. e alguns dos seus colegas utilizassem os veículos automóveis que lhes estavam adstritos, ficando os mesmos sem meios de se deslocarem e irem para casa (por acordo); 42) No dia seguinte, a R. comunicou ao A. e aos colegas que o erro referido em 40) estava ultrapassado (por acordo); 43) A R. transfere o A. para outros locais de trabalho por necessidades de serviço (por acordo); 44) A R. ordena ao A. que comercialize mercadorias acima da capacidade média das respectivas rotas (por acordo); 45) E, por isso, o A. comercializa mercadoria para além da solicitada pelos clientes ou para além da capacidade média das respectivas rotas (por acordo); 46) A maioria das funções do A. ao serviço da R. eram efectuadas fora do estabelecimento desta (confessado); 47) O contacto e promoção do A. junto de clientes dos produtos comercializados pela R. tinha a autonomia limitada às orientações do gestor de clientes e direcção comercial (confessado); 48) Era o A. que organizava as respectivas horas de almoço (confessado); 49) No restante período diário, o A., em regra, encontrava-se fora do estabelecimento da R. (confessado); 50) Em 2006, a R. lançou um projecto de novos produtos, «sandes refrigeradas» e o A. foi convidado e aceitou integrar esse projecto (confessado); 51) Esse projecto consistia em abastecer clientes que já haviam assinado acordo com a R., nomeadamente gasolineiras, uma vez que estas são as principais clientes deste tipo de produtos (confessado); 52) Em Dezembro de 2006, a R. cancelou o mencionado projecto por não ter obtido o sucesso pretendido (confessado); 53) O A. aceitou a realização da rota de Torres Vedras (por acordo); 54) Em Fevereiro de 2005, a R. solicitou uma reunião com o A. e com outro colega, CC, para lhes comunicar a necessidade de suprimir uma falha de distribuição grave na zona de Castelo Branco (por acordo); 55) Com tal falha de distribuição, a R. corria o risco de o Jumbo de Castelo Branco cancelar as compras por ineficiência de serviço (por acordo); 56) Como nessa data o A. e o seu colega CC não tinham qualquer rota atribuída, estando a trabalhar como merches suplentes, a R. deixou à consideração dos mesmos a decisão de qual deles iria suprimir a falha (por acordo); 57) O colega do A. informou que não poderia ir para a referida rota uma vez que familiarmente não tinha disponibilidade (confessado) 58) E o A. assumiu a realização dessa rota (por acordo); 59) O Autor auferiu mensalmente, a título de vencimento base, os seguintes montantes [facto aditado pelo Tribunal da Relação]: – De Novembro de 1999 a Fevereiro de 2000 — € 421,98; – Março de 2000 a Fevereiro de 2001 — € 432,53; – Março a Outubro de 2001 — € 451,98; – Novembro de 2001 a Fevereiro de 2002 — € 497,18; – Março a Maio de 2002 — € 512,20; – Junho a Agosto de 2002 — € 570,63; –Setembro de 2002 a Setembro de 2003, com excepção de Junho — € 587,75; – Junho de 2003 — € 352,65; – Outubro de 2003 a Agosto de 2004 — € 611,26; – Setembro de 2004 a Agosto de 2005 — € 635,71; – Setembro de 2005 a Maio de 2007 — € 648,42. A ré aduz, porém, que «nos presentes autos não consta documento idóneo que prove a prestação de trabalho suplementar pelo recorrido há mais de cinco anos». Neste particular, o acórdão recorrido acolheu a seguinte fundamentação: «Estabelece-se no n.º 2 do art. 381.º do CT que os “créditos resultantes da indemnização por falta [do gozo] de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo”. A redacção dos n.os 1 e 2 de tal artigo corresponde integralmente ao que se dispunha no art. 38.º da LCT, em vigor à data dos factos em questão. Como entende a doutrina, o prazo aqui estabelecido não é um prazo prescricional, como se extrai do próprio texto desse n.º 2, antes se estatui um especial regime probatório em relação aos créditos aí referidos e vencidos há mais de cinco anos — cfr. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, vol. 1, 9.ª edição, 421; MÁRIO PINTO e OUTROS, Comentário às Leis do Trabalho, vol. 1, 187. Trata-se de delimitar os meios de prova a que o trabalhador pode lançar mão a fim de demonstrar a existência dos factos constitutivos dos créditos. Exige-se a prova por documento idóneo, o que tem a sua justificação na circunstância de cada um dos factos geradores da obrigação de indemnização ser susceptível de se situar em épocas recuadas. No dizer de MONTEIRO FERNANDES, obra e pág. citadas, estamos na presença de exigência de certeza do direito e de segurança do comércio jurídico. Tal documento “idóneo” terá de ser, como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/93, Col. Jur. 1993, V, 83, algo que, como [sic] suficiente razoabilidade, objectiva a possibilidade de convencer o julgador da realidade desses créditos. Tal documento deverá ter origem na própria entidade patronal, tudo isto de molde a dispensar a sua integração e dilucidação através de outros elementos probatórios, designadamente testemunhas. O legislador quis, por certo, acautelar a posição do empregador relativamente a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais sempre poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos. Que nesse n.º 2 se não estabelece qualquer prazo de prescrição se considerou no Ac. da Rel. de Lisboa de 7/6/2000 (www.dgsi.pt), ao afirmar-se: “O n.º 1 do art. 38.º da L.C.T. ao afirmar que só no momento da cessação do contrato se inicia a contagem do prazo de prescrição, estabelece um regime especial, relativamente ao que sucede na generalidade das dívidas, cujo prazo de prescrição se inicia no momento do vencimento. Significa isto que durante a execução do contrato de trabalho, e enquanto este se mantiver em vigor, não corre a prescrição dos créditos laborais, o que se justifica pelo estado de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, que envolve uma posição de “inferioridade prática” que inibe o trabalhador de fazer valer os seus direitos. No entanto, relativamente a certos créditos, e desde que vencidos há mais de cinco anos, a lei exige um especial regime probatório, pois, tais créditos só poderão ser provados por documento idóneo”. No mesmo sentido o Ac. da Rel. do Porto de 17/11/2003 (disponível no mesmo site), onde se afirma, a dado passo: “Conforme resulta da citada disposição legal, aí não se estabelece um prazo de prescrição mas antes um regime especial probatório em relação aos créditos indicados e vencidos há mais de cinco anos. E como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, ‘...determinados direitos do trabalhador, desde que vencidos há mais de cinco anos, têm de ser provados por documento idóneo...Assim, o trabalhador que não gozou férias ou realizou trabalho suplementar nos cinco anos anteriores à respectiva reclamação tem de apresentar uma prova idónea do crédito’ — Direito do Trabalho, p. 558”. Os art.s 381.º do CT e 38.º da LCT não fazem a distinção entre créditos consolidados e créditos não consolidados na esfera jurídica do trabalhador. O n.º 1 destes preceitos é bem claro e inequívoco ao estabelecer que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, incluindo os mencionados no n.º 2, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. O n.º 2 não estabelece um prazo de prescrição diferente para os créditos resultantes da indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas, pela realização de trabalho suplementar e para os restantes créditos laborais acção [sic]. O que se estabelece nesses preceitos não é um prazo de prescrição diferente do previsto no n.º 1 mas tão--somente um regime especial probatório para os créditos aí mencionados, vencidos há mais de cinco anos. Esse regime especial de prova ou essa especial cautela probatória é perfeitamente compreensível, na medida em que os factos geradores desses créditos são susceptíveis de se situar recuadamente no tempo (e a prova testemunhal, nesses casos, além de difícil não é minimamente segura, atento o tempo decorrido), ao passo que os demais, ou estão regulamentados em legislação especialíssima (v.g. as indemnizações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais) ou tiveram lugar pouco tempo antes ou em época imediatamente anterior à cessação do contrato — Ac. desta Relação de 9/4/2008, proc. 297/2008-4, também disponível em www.dgsi.pt. Todavia, tal regime especial deixa de ter sentido quando, como acontece no caso concreto, as partes estão de acordo quanto ao tempo de trabalho prestado pelo trabalhador. Com efeito, em sede de audiência, Autor e Réu acordaram na resposta a dar à base instrutória, entre os quais incluíram a seguinte matéria: – O Autor trabalhou para a Ré, até Maio de 2003, todos os dias, das 6 às 13 horas e das 14 às 18 horas, de segunda a sexta-feira e das 6 às 13 horas aos sábados [facto provado 23)]; – A partir de Maio de 2003, trabalhou todos os dias (de segunda a sábado), das 6 às 13 horas e das 14 às 18 horas [facto provado 24)]; – O que o Autor sempre fez e resulta do modo como a R organizou a sua prestação de trabalho [facto provado 25)]; – A Ré sabia dessa prestação de trabalho e nunca se opôs à mesma [facto provado 26)]; – A Ré não mantém livros de registo de trabalho e de trabalho suplementar [facto provado 27]. Ou seja, seria absurdo estar a exigir a prova por documento idóneo da prestação de trabalho suplementar, quando as próprias partes, por acordo, põem à disposição do tribunal toda a factualidade respeitante ao período de trabalho efectivamente prestado, à condições em que o foi, se ocorreu com a prévia e expressa determinação ou com o conhecimento do empregador, etc. Se estamos ou não perante trabalho suplementar, tal já tem que ver com a qualificação jurídica a atribuir a tal trabalho, como se fará mais adiante.» É certo que, na audiência de julgamento, tendo a Ex.ma Juíza de Direito convidado «os advogados das partes a responderem à matéria de facto por acordo», os mesmos acordaram quanto à factualidade constante nos factos provados 23) a 27). Porém, atento o preceituado no n.º 2 do artigo 38.º da LCT e n.º 2 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003, os créditos atinentes à realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados (a ré foi citada em 27 de Maio de 2008, como resulta do aviso de recepção junto a fls. 241) «só podem […] ser provados por documento idóneo». Por sua vez, o n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil dispõe que «consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito», sendo que, adoptando a mesma orientação legislativa, o n.º 4 do artigo 646.º do mesmo Código estabelece que «têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». Ora, o autor não provou por documento idóneo, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), os factos constitutivos dos créditos respeitantes à prestação de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados e, por outro lado, não se verificou, no caso, a confissão escrita da ré quanto à existência dos mesmos créditos (artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil). Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º citado, há que eliminar a matéria constante no assinalado facto 23), porque respeita a facto que só pode ser provado por documento idóneo. Procedem, em conformidade, as conclusões 6), 7), 8) e 9), as duas últimas, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente delimitado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso em apreciação. 2. Antes de mais, importa definir o regime jurídico aplicável. No caso, discute-se o direito às quantias conferidas a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, trabalho suplementar e retribuição do período de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, bem como o direito a indemnização por danos não patrimoniais, no contexto de uma relação jurídica de trabalho subordinado desenvolvida entre 16 de Outubro de 1999 e 31 de Maio de 2007. A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, vigente desde 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003), contém normas transitórias que delimitam a vigência daquele Código no concernente às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, daí que, para fixar a eficácia temporal do mencionado Código, importa recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». A norma transcrita corresponde ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. Deste modo, o regime do Código do Trabalho aplica-se às retribuições por isenção de horário de trabalho e trabalho suplementar vencidas posteriormente à sua entrada em vigor; quanto às retribuições por isenção de horário de trabalho e trabalho suplementar vencidas anteriormente a 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, e o regime da duração e organização do tempo de trabalho, contido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, 96/99, de 23 de Março, e conferida pelas Leis n.os 21/96, de 23 de Julho, 61/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto. Relativamente às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1999 e 1 de Dezembro de 2003, há que ter atender ao disposto no anterior Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, no regime jurídico das férias, feriados e faltas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Já quanto às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos entre 1 de Dezembro de 2003 e 31 de Maio de 2007, aplica-se o Código do Trabalho. 3. Em primeira linha, a ré alega que o valor da remuneração especial paga ao autor em consequência da isenção de horário de trabalho excede o mínimo legal e que «não deve ao recorrido qualquer quantia a título de diferenças no cálculo da remuneração especial em consequência da isenção de horário de trabalho». Ora, compulsado o dispositivo do acórdão recorrido, não se descortina que contenha qualquer condenação a título de diferenças no cálculo da retribuição especial por isenção de horário de trabalho e, em consequência, também não contém a condenação em quaisquer diferenças daquela retribuição no cálculo da retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal. Com efeito, o item I) refere-se ao pagamento de quantia a título de trabalho suplementar ao sábado e descanso compensatório entre 2003 e 2007, o item II) alude a pagamentos atinentes ao trabalho suplementar ao sábado e descanso compensatório entre 1999 e 2002, o item III) respeita ao pagamento de trabalho suplementar de segunda-feira a sexta-feira, entre 2002 e 2007, e, finalmente, o item IV) condena na quantia que se vier a liquidar em ulterior fase de execução, referente à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo que a acção, quanto ao mais, foi julgada improcedente, absolvendo-se, em consequência, a ré. Improcedem, pois, as conclusões 1), 2), 8) e 9), as duas últimas, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré. 4. O autor sustenta que «[a] retribuição especial por isenção de horário de trabalho, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro e 256.º, n.º 2, do Código do Trabalho, deverá corresponder a 1 hora de trabalho suplementar por dia, cujo cálculo deverá ser feito com base na retribuição, compreendendo todas as suas parcelas, e não apenas reportada à retribuição base, e calculada com base em 30 dias, e não em 22 dias». 4.1. A este propósito, o acórdão recorrido decidiu nos termos seguintes: «Aqui chegados, a pergunta que se impõe é […] se o cálculo da remuneração especial por isenção de horário de trabalho deve reflectir única e exclusivamente a retribuição base, ou também as prestações variáveis. A resposta é, em nossa opinião, claramente negativa. Como já vimos, o art. 250.º estabelece, no seu n.º 1, que, quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. E a al. a) do seu n.º 2 fornece-nos o conceito de retribuição base para efeitos do disposto no número anterior, entendendo-se como tal “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido”. Verifica-se, assim, que a lei distingue os conceitos de “retribuição” e de “retribuição base”, sendo necessariamente aquele de maior amplitude. Já da lei anterior resultava estarmos perante conceitos distintos, ao dispor o n.º 2 do art. 82.º da LCT que “a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”. É, por isso, inquestionável que o conceito de retribuição é mais lato do que o conceito de remuneração de base, uma vez que a retribuição compreende tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao empregador, enquanto que o segundo apenas compreende uma parcela da retribuição. A questão que se coloca é a de saber qual é essa parcela. E se da LCT não constava expressamente o conceito da remuneração da base, o que é certo era que ao contrapor a remuneração de base a todas as outras prestações, temos de concluir que a remuneração de base era constituída, apenas, por uma das prestações que integram o conceito mais geral de retribuição. E quer a doutrina quer a jurisprudência dos tribunais superiores vinham a entender que a retribuição base, ou remuneração de base, correspondia à parte certa da retribuição que é definida em função da categoria profissional do trabalhador e do tempo de trabalho que ele se obrigou a prestar e que consta das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva. […] Podemos, por isso, na linha do decidido pelo Ac. do STJ de 31/3/2004 proc. 4S2955, disponível em www.dgsi.pt, afirmar que a remuneração de base é, como a própria designação o diz, a componente básica da retribuição, vulgarmente denominada por vencimento, ordenado ou salário, dela se excluindo, portanto, todas as outras prestações complementares ou acessórias, mesmo que sejam fixas. E, também segundo aquele douto aresto, que merece a nossa inteira concordância, o art. 250.º, n.º 2, al. a), referido, ao dispor que retribuição base é “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido” adoptou o entendimento que vinha sendo perfilhado na doutrina e na jurisprudência, supra exposto. A retribuição é concebida, em princípio, como um direito irrenunciável por se encontrar indissociavelmente ligado ao carácter de imperatividade das normas que regulam o regime remuneratório dos trabalhadores. Todavia, relativamente à retribuição especial por isenção de trabalho, é a própria lei que admite a possibilidade de renúncia no que se refere aos trabalhadores que se encontrem no desempenho de cargos de direcção, o que se mostra consonante com a própria natureza da prestação retributiva que está em causa. Como se decidiu no acórdão do STJ de 30 de Junho de 2004, disponível em www.dgsi.pt, a retribuição especial por prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não constitui uma obrigação alimentar, destinada a satisfazer directamente as necessidades de subsistência do trabalhador, antes se apresenta como uma vantagem de origem contratual a que o trabalhador deverá dar o seu assentimento, ponderando, em cada caso, se se mostra ou não conveniente em face do nível de responsabilidade e de exigência que envolve. O acréscimo remuneratório que é devido pela prestação de trabalho nessas condições não representa, por isso, em rigor, uma contrapartida da prestação de trabalho — tanto que pode não haver uma correspondência entre a remuneração e a prestação efectiva de trabalho —, constituindo antes uma atribuição patrimonial inerente à posição profissional do trabalhador na estrutura da empresa e a uma maior disponibilidade para o serviço. A isenção de horário de trabalho configura um desenvolvimento transitório da relação de trabalho e o seu complemento remuneratório visa compensar o trabalhador pela incomodidade resultante de uma maior disponibilidade, pelo facto do seu trabalho ser prestado sem sujeição a um horário de trabalho. O “complemento” recebido a tal título não pode ser tomado em linha de conta para efeitos de cálculo de trabalho prestado fora do horário de trabalho. É pacífico que o regime de isenção de horário de trabalho é, por natureza, transitório e reversível, dependendo de uma acção cuja iniciativa repousa na vontade da entidade patronal, sendo que o regime de isenção de horário de trabalho e a correspectiva retribuição especial só são devidas se e enquanto o trabalhador desfrutar dele. Assim, e como se entendeu no Ac. do STJ de 4/6/2008, proc. 08S456, in www.dgsi.pt, dadas as características de tal regime, em que avulta o desenvolvimento transitório da relação contratual de trabalho e, logo, uma eventualidade de ganho, não poderá a compensação que o mesmo implica ser havida como integrante da remuneração do trabalhador que a ele está sujeito, para efeitos de determinação da valia da hora de trabalho quando está em causa o trabalho suplementar (cfr., sobre o problema, TOMÁS RESENDE, “As prestações das partes”, in Revista de Estudos Sociais e Corporativos, 32.º ano, 26 e BERNARDO LOBO XAVIER, “Introdução ao estudo da retribuição no direito do trabalho português”, Revista de Direito e Estudos Sociais, 65 a 102). Assim, e no caso que nos ocupa, não deveria a Sra. Juíza ter tomado em consideração, para a contabilização da remuneração especial por isenção de horário de trabalho, as remunerações variáveis (comissões) auferidas pelo Autor. Como tal, sendo que a Ré não pôs em causa deverem ter sido tomados em conta 30 dias, e não 22, aceitando-o expressamente no ponto 62.º e 63.º da contestação, verifica-se que a quantias pagas pela Ré como contrapartida da isenção de horário de trabalho, descritas no ponto 4 da matéria de facto prova, excederam os mínimos legais dos art.s 14.º, n.º 2, da LDT e 256.º, n.º 2, do CT. Com efeito, tendo em atenção os valores/hora (respectivamente € 2,93, € 3,00, € 3,13, € 3,44, € 3,55, € 3,95, € 4,07, € 2,44, € 4,23, € 4,40 e € 4,49), bem como os referidos 30 dias, esses mínimos seriam: 1999 e Janeiro a Fevereiro de 2000 — € 87,90 Março de 2000 a Fevereiro de 2001 — € 90,00 Março a Outubro de 2001 — € 93,87; Novembro de 2001 a Fevereiro de 2002 — € 103,20; Março a Maio de 2002 — € 106,50; Junho a Agosto de 2002 — € 118,50; Setembro de 2002 a Setembro de 2003 (com excepção de Junho) — € 122,11; Junho de 2003 — € 73,20 Outubro de 2003 a Agosto de 2004 — € 126,90; Setembro de 2004 a Agosto de 2005 — € 132,00; Setembro de 2005 a Maio de 2007 — € 134,70. E como resulta do ponto 4 da factualidade provada, que traduz os quadros dos pontos 37 a 45 da petição inicial, a Ré sempre pagou quantias superiores. Pelo que a Ré nada deve ao Autor, a este título.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório. 4.2. Na verdade, no domínio do regime jurídico anterior ao Código do Trabalho de 2003, o artigo 50.º da LCT estipulava que os trabalhadores isentos de horário de trabalho tinham direito, em regra, a retribuição especial (n.º 1) e que essa retribuição nunca seria inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a isenção implicasse a prestação do trabalho para além do período normal de trabalho (n.º 2), podendo renunciar àquela retribuição os trabalhadores isentos de horário de trabalho que exercessem funções de direcção na empresa ou auferissem remuneração superior à que, para o efeito, fosse estabelecida por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva (n.º 3). Por seu lado, o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 409/71, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 398/91, dispunha, no que agora importa, que podia ser isento de horário de trabalho, mediante requerimento da entidade empregadora, o trabalhador que exercesse regularmente a sua actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia [alínea c)], sendo que o artigo 14.º do mesmo diploma legal previa que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixariam as retribuições mínimas a que teriam direito os trabalhadores abrangidos por essa isenção (n.º 1) e que, na falta de tais disposições, os trabalhadores isentos de horário de trabalho tinham direito a uma retribuição especial, que não seria inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia (n.º 2), podendo renunciar àquela retribuição, os trabalhadores que exercessem funções de direcção na empresa (n.º 3). Há, no entanto, que proceder à actualização da formulação normativa citada, substituindo-se a expressão «trabalho extraordinário» por «trabalho suplementar». Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, consagrou a noção de trabalho suplementar, o qual compreende «todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho» (artigo 2.º, n.º 1), conceito mais amplo que o de trabalho extraordinário (este refere-se essencialmente ao trabalho prestado em dias úteis), que abrange o trabalho fora do horário em dia útil, trabalho em dias de descanso semanal e feriados, pelo que se justifica uma interpretação actualista do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 409/71, no sentido de aí se contemplar o «trabalho suplementar». Relativamente à remuneração por trabalho suplementar, estabelecia o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 421/83, que o trabalho suplementar era remunerado com acréscimos mínimos percentuais, calculados sobre o valor da retribuição horária (n.os 1 e 2), sendo tal remuneração horária apurada «segundo a fórmula prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro» (n.º 3), que enunciava como factores de cálculo, além do mais, o valor da retribuição mensal. A assinalada fórmula era a seguinte: (Rm x 12) : (52 x n), em que «Rm» é o valor da retribuição mensal e «n» o período normal de trabalho semanal. Ponderando a questão de saber se aquele conceito de retribuição mensal se reportava à retribuição base ou se, por apelo ao critério estabelecido no artigo 82.º da LCT, se computavam no mesmo todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Julho de 2005, Processo n.º 4751/2004, 4.ª Secção, decidiu, face à específica razão de ser e estrutura da sobredita atribuição patrimonial, que apenas deveria tomar-se em conta a retribuição base, entendimento reafirmado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Setembro de 2006, Processo n.º 376/06, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, com o número de documento SJ200609130003764. Era esta, também, a posição defendida por MONTEIRO FERNANDES (in Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 449), para quem os acréscimos retributivos inerentes à prestação de trabalho extraordinário se colocavam sobre a retribuição base — caracterizada como a principal parcela da retribuição, usualmente designada por salário mensal, e que está afectada às necessidades correntes do trabalhador — e não sobre o montante global do salário auferido. 4.3. No domínio do Código do Trabalho de 2003, o n.º 1 do artigo 177.º estatuía que, por acordo escrito, que deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho, pode ser isento de horário de trabalho, no que interessa ao caso, o trabalhador com exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia [alínea c)]. Por sua vez, o artigo 256.º do mesmo diploma previa que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podiam fixar a retribuição mínima a que tinha direito o trabalhador abrangido pela isenção de horário de trabalho (n.º 1) e que, na falta de tais disposições, o trabalhador isento de horário de trabalho tinha direito a uma retribuição especial, que não seria inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia (n.º 2) ou duas horas de trabalho suplementar por semana, «quando se trate de regime de isenção de horário com observância dos períodos normais de trabalho» (n.º 3), podendo renunciar à referida retribuição «o trabalhador que exerça funções de administração ou de direcção na empresa» (n.º 4). Refira-se que o artigo 258.º do Código do Trabalho de 2003 regulava a prestação de trabalho suplementar, nomeadamente a respectiva retribuição, e que o seu artigo 264.º regia sobre o cálculo do valor da retribuição horária. O certo é que, o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, veio estabelecer que «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário [como é o caso], entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades». Tudo para concluir que a retribuição mensal a atender para o cálculo, quer da retribuição por trabalho suplementar, quer da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, é a retribuição base, sendo certo que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, há que considerar, ainda, as diuturnidades auferidas. Consequentemente, tal como sustenta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, «o acórdão recorrido, ao decidir que a base de cálculo da remuneração especial por isenção de horário de trabalho e por trabalho suplementar não era integrada pelas comissões auferidas pelo Autor, mas apenas pela retribuição base por ele auferida, não merece qualquer censura». Improcedem, pois, as conclusões A) e B), na parte atinente, C) a E) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor. 5. O autor defende que «a retribuição especial por isenção de horário de trabalho calculada com recurso à remuneração variável deverá ser paga nas férias, subsídios de férias e de Natal, ao contrário do que o douto acórdão considerou». O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, tendo-se concluído que a retribuição mensal a considerar para o cálculo da retribuição por isenção de horário de trabalho é a retribuição base, não havendo que atender, para tal efeito, às retribuições variáveis (comissões) auferidas pelo autor, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada nas conclusões A) e B), na parte atinente, F) a K) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor. 6. A ré propugna que «não assiste ao recorrido direito ao pagamento de trabalho suplementar prestado de 2.ª feira a 6.ª feira, atenta a isenção de horário de trabalho ajustada entre as partes». Por seu lado, o autor considera que no cálculo do valor a pagar a título de trabalho suplementar prestado de segunda-feira a sexta-feira, as horas de trabalho suplementar prestadas foram contabilizadas por defeito e na determinação do valor dessas horas devia ser considerada a retribuição mista auferida pelo autor e não apenas a retribuição base. 6.1. Sobre esta temática, o acórdão recorrido decidiu nos termos seguintes: «Estando o Autor no regime de isenção de horário de trabalho e tendo ficado provado que o Autor trabalhava diariamente um total de 11 horas, de 2.ª a 6.ª-feira, a sentença considerou não ser devida ao Autor qualquer remuneração a título de trabalho suplementar, dado que se mostrou respeitado o período de 11 horas de descanso entre jornadas de trabalho. Contra isto reage o apelante, sustentando que o trabalhador em regime de isenção de horário de trabalho tem direito a, ultrapassado o período legal máximo para o trabalho suplementar, previsto nos artigos 5.º, n.º 1, al. a), do DL 421/83, de 2/12, e 200.º, n.º 1, al. b, do CT, receber a remuneração correspondente à consideração desse serviço como trabalho suplementar, bem como a relativa ao descanso compensatório, que nunca lhe foi concedido. E, desde já o dizemos, assiste-lhe razão, sendo que, no que toca ao trabalho ao sábado e ao descanso compensatório, a respectiva contrapartida já lhe foi salvaguardada pela sentença, nos termos supra expostos. Assim, temos que o art. 11.º da LDT define o “horário de trabalho” como a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso, competindo às entidades patronais estabelecê-lo. Por sua vez, o art. 159.º do CT dispõe: “1 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso. 2 – O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.” Atento o art. 2.º do DL n.º 421/83, de 2/12 e o art. 197.º, n.º 1, do CT, “considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho”, não se compreendendo naquela noção o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho. Como se refere na sentença, ao trabalhador deixam “de se aplicar os limites diários e semanais de horas de trabalho estabelecidas no art. 163.º, n.º 1 do CT, mantendo-se contudo, os limites de descanso mínimos estabelecidos no art. 176.º, n.º 1, e o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar (art. 178.º, n.º 3, do CT e antes 15.º da LDT)”. Nos termos do n.º 1 do art. 176.º do CT e do n.º 5 do art. 3.º da Lei n.º 21/96, de 23/7, ao trabalhador isento de horário de trabalho deve ser garantido um período mínimo de descanso de onze (doze, no regime anterior) horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia — art.s 256.º, n.º 1, do CT e 14.º da LDT. O complemento remuneratório do subsídio de isenção de horário de trabalho visa compensar o trabalhador pela incomodidade resultante de uma maior disponibilidade, pelo facto do seu trabalho ser prestado sem sujeição a um horário de trabalho, destinando--se a compensar a penosidade ou incomodidade resultante de uma menor auto--disponibilidade, pelo facto de o trabalhador em questão, ao contrário do que sucede com os trabalhadores com horário de trabalho, não beneficiar da regra da previsibilidade da duração e distribuição do tempo de trabalho. O regime de isenção coloca o trabalhador à margem do sistema de pré-determinação das horas de entrada, de saída e dos intervalos de descanso — por isso, fora do âmbito das normas que consagram os limites da duração diária e semanal do trabalho — sem prejuízo, porém, do direito ao repouso diário e semanal (cfr. FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar). Efectivamente, “os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho” — art. 15.º do DL n.º 409/71, sendo que essa não sujeição, como era o caso do Autor, é uma das modalidades previstas pelo Código do Trabalho, no seu art. 178.º, n.º 1, al. a). Em comentário, que acompanhamos, àquele art. 15.º, e que mantém plena actualidade em face do CT, MENEZES CORDEIRO, em Isenção de Horário – Subsídios para a Dogmática Actual do Direito da Duração do Trabalho”, Almedina, 2000, págs. 89 e 90, sustenta que a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais não implica que os trabalhadores isentos de horário de trabalho devam trabalhar indefinidamente, devendo ser-lhes aplicados os limites convencionados ou, não havendo nenhum, os limites legais sobre o trabalho suplementar. E PEDRO ROMANO MARTINEZ, in Direito do Trabalho, 2004, pág. 494, defende que “na situação típica de 40 horas de trabalho semanal, o trabalhador em isenção pode ter de trabalhar (…) uma média de 50 horas por semana”. E, precisamente para evitar potenciais abusos em relação ao trabalho exigível aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, é que a Lei n.º 21/96, de 23/7, no seu art. 3.º, n.º 5, veio estabelecer o princípio do intervalo mínimo entre jornadas de trabalho de 12 horas. Intervalo mínimo, agora de 11 horas, consagrado, como vimos, no art. 176.º, n.º 1, do CT. Como se refere no Ac. desta Relação de 18/10/2000, proc. 079504, disponível em www.dgsi.pt, o “facto de, no regime de isenção, não serem observados os limites máximos da semana da trabalho não significa que a entidade patronal possa exigir períodos de laboração muito superiores à média normal, sem qualquer outra contrapartida especial. Na verdade, aquele regime não pode transformar-se num meio fraudulento de contornar as regras relativas ao trabalho suplementar e ao limite máximo de trabalho, nem numa forma de prestação de trabalho gratuito”. E porque, e como se disse, isenção de horário de trabalho não pode der sinónimo de trabalho indefinido, em termos temporais, pensamos que é inquestionável que, tal como se decidiu no Ac. de 22/9/2004, Col. Jur. Ac. do STJ, Ano XII, Tomo III, pág. 258, “o regime de isenção e horário de trabalho não permite à entidade empregadora exigir períodos de trabalho muito superiores à média normal sem qualquer contrapartida especial, sob pena de tal regime se transformar num meio fraudulento de contornar as regras relativas ao trabalho suplementar e numa forma de prestação de trabalho gratuito”. […] Forçoso é, pois, concluir que ao trabalho prestado, para além do período normal semanal de trabalho, pelo trabalhador isento do horário de trabalho devem ser aplicados os limites constantes do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, de acordo com o qual o trabalho suplementar não pode exceder 200 horas de trabalho por ano e 2 horas por dia normal de trabalho. De sorte que as horas prestadas para além do período normal semanal pelo trabalhador isento de horário, quando excedam o limite de 200 horas anuais, devem ser remuneradas em conformidade com o regime legal ou convencional estabelecido para a remuneração do trabalho suplementar”. […] Há, como tal, que reconhecer ao Autor o direito a serem-lhe pagas, como trabalho suplementar, as horas que, em cada ano, ultrapassaram o limite legal de prestação de trabalho suplementar. Esse limite era, no domínio de aplicação do DL 421/83, de 200 horas anuais — art. 5.º, n.º 1, al. a) —, e, a partir de 1 de Dezembro de 2003, de 150 horas — art. 200.º, n.º 1, al. b). No caso dos autos provou-se: A título de remuneração de isenção de horário de trabalho, o Autor recebeu as quantias discriminadas no ponto 4 dos factos provados. Em 31.08.2006, Autor e Ré subscreveram um acordo escrito denominado de “Acordo sobre isenção de horário de trabalho”, pelo período de 12 meses, renovável por iguais períodos, onde ficou consignado que o Autor, como vendedor da Ré auferia a retribuição base de € 648,42, e prestações regulares e periódicas de € 4,49 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado e € 162,11 de retribuição especial por isenção de horário de trabalho. Aí se estabeleceu a não sujeição do Autor aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e que não ficava prejudicado o direito do Autor aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário, conforme doc. de fls. 194, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Desde a sua admissão e até à data da cessação do contrato o Autor sempre auferiu uma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho correspondente a 25% da sua remuneração base. O Autor trabalhou para a Ré, até Maio de 2003, todos os dias, das 6 às 13 horas e das 14 às 18 horas, de segunda a sexta-feira e das 6 às 13 horas aos sábados [facto eliminado]. A partir de Maio de 2003, trabalhou todos os dias (de segunda a sábado), das 6 às 13 horas e das 14 às 18 horas. O que o Autor sempre fez e resulta do modo como a Ré organizou a sua prestação de trabalho. A Ré sabia dessa prestação de trabalho e nunca se opôs à mesma. A Ré nunca concedeu ao Autor descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado pelo mesmo. Temos, assim, que o Autor trabalhou para além dos limites legais referidos para o trabalho suplementar. Há, pois, que lhe reconhecer o direito a ser pago da correspondente retribuição. Retirando ao período anual em que o Autor prestou trabalho a hora diária a que se referem [os] art.s 14.º, n.º 2, da LDT e 256.º, n.º 2, do CT, bem como o trabalho ao sábado, que lhe já foi reconhecido e contabilizado pela sentença (incluindo a retribuição por descanso compensatório), e os períodos legais de férias, temos que há que considerar como trabalho suplementar, nos termos expostos, as seguintes horas: – em 2002: 520 horas [(55 horas x 48 semanas) – (40 horas x 48 semanas) – 200]; – em cada um dos anos de 2003 a 2006: 570 horas [(55 horas x 48 semanas) – (40 horas x 48 semanas) – 150]; – em 2007: 165 horas [(55 horas x 21 semanas) – (40 horas x 21 semanas) – 150]. À falta de melhor critério, dessas horas, considerar-se-ão, como primeiras horas, nos anos de 2002 a 2006, 240 horas (5 horas semanais x 48 semanas), e no ano de 2007, 105 horas. A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos acréscimos de 50% da retribuição na primeira hora e de 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes — art.s 7.º, n.º 1, do DL 421/83 e 258.º, n.º 1, do CT. Assim, considerando a retribuição global anual por ele auferida, constante do ponto 59 dos factos provados, temos que lhe assiste o direito às seguintes quantias: – em 2002 (retribuição hora de € 2,54): € 2.160,00 (€ 3,81 x 240 horas + € 4,45 x 280 horas); – em 2003 (retribuição hora de € 2,65): € 2.486,40 (€ 3,98 x 240 horas + € 4,64 x 330 horas); – em 2004 (retribuição hora de € 2,89): € 2.711,14 (€ 4,34 x 240 horas + € 5,06 x 330 horas); – em 2005 (retribuição hora de € 2,95): € 2.766,00 (€ 4,43 x 240 horas + € 5,16 x 330 horas); – em 2006 (retribuição hora de € 2,99): € 2.803,50 (€ 4,49 x 240 horas + € 5,23 x 330 horas); – em 2007 (retribuição hora de € 2,99): € 785,25 (€ 4,49 x 105 horas + € 5,23 x 60 horas); Num total de € 13.712,29. Pagamento esse a que não obsta a circunstância de não ter ficado demonstrado que esse trabalho suplementar tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora — art. 7.º, n.º 4, do D.L. n.º 421/83, de 2/12, com a redacção dada pelo D.L. n.º 398/91, de 16/10 e art. [258.º, n.º 5] do CT —, uma vez que se provou que o fez com conhecimento da Ré entidade empregadora e sem a sua oposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento do Tribunal Constitucional que decidiu, embora sem força obrigatória geral, no seu Acórdão n.º 635/99, processo 1111/98 ( DR, II Série de 21/3/2000), que a norma do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 421/83, de 2/12, que se mantém no seu art. 7.º, n.º 4, é inconstitucional quando interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com o conhecimento do empregador e sem oposição, por violação do art. 59.º, n.º 1, als. a) e d), da Constituição e dos princípios de justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia de Estado de Direito, que decorre dos art.s 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa — cfr. o Acórdão do STJ de 16/5/2000, publicado na Col. Jur. – Ac. do STJ, II, 267, e o de 28/9/2005, Revista n.º 578/05. Jurisprudência que surgiu na sequência da preocupação de, como diz MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 1.ª ed., pág. 353, não deixar de remunerar o trabalho suplementar, ainda que não exista uma determinação prévia e expressa, sob pena de se estar a fomentar a exploração de trabalho gratuito, apesar de necessário do ponto de vista objectivo da empresa ou implicando vantagem económica para a entidade empregadora. Procedendo parcialmente, nesta parte, as conclusões do recurso.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, salvo no que concerne ao valor das retribuições em dívida. Efectivamente, a isenção de horário de trabalho não permite ao empregador exigir períodos de trabalho superiores à média normal sem qualquer contrapartida, sob pena de tal regime se transformar num meio fraudulento de contornar as regras relativas ao trabalho suplementar e numa forma de prestação de trabalho gratuito. Por conseguinte, as horas prestadas para além do período normal semanal pelo trabalhador isento de horário de trabalho, quando excedam o limite legal de prestação de trabalho suplementar, devem ser remuneradas de acordo com o regime legal ou convencional estabelecido para a remuneração do trabalho suplementar. Há, assim, que reconhecer ao autor o direito ao pagamento, como trabalho suplementar, das horas de trabalho prestado, de segunda-feira a sexta-feira, para além do limite legal de prestação de trabalho suplementar — esse limite era, no domínio de aplicação do Decreto-Lei n.º 421/83, de 200 horas anuais [artigo 5.º, n.º 1, alínea a)] e, a partir de 1 de Dezembro de 2003, de 150 horas [artigos 200.º, n.º 1, alínea b), e 91.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2003, e facto provado 1)]. Improcedem, portanto, as conclusões 3), 8) e 9), as duas últimas, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré. 6.2. O autor refere, no entanto, que no cálculo do valor a pagar a título de trabalho suplementar prestado de segunda-feira a sexta-feira, as horas de trabalho suplementar prestadas foram contabilizadas por defeito e na determinação do valor dessas horas devia ser considerada a retribuição mista auferida pelo autor e não apenas a retribuição base. Já se demonstrou supra que a retribuição mensal a considerar para o cálculo, quer da remuneração por trabalho suplementar, quer da remuneração por isenção de horário de trabalho, é unicamente a retribuição base e diuturnidades, estas após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003. Por outro lado, não se descortina qualquer contabilização, por defeito, das horas de trabalho suplementar prestadas, que, segundo o autor seriam, « em 2002, 834 horas, em 2003, 964 horas, em 2004, 2005 e 2006, 1092 horas em cada, e, em 2007, 364 horas» [conclusão O) da respectiva alegação de recurso], sendo que as diferenças de contabilização apontadas resultam da circunstância de as horas de trabalho suplementar prestadas de segunda-feira a sexta-feira e ao sábado, no acórdão recorrido, terem sido calculadas, separadamente, em segmentos decisórios distintos. Improcedem, por conseguinte, as conclusões A) e B), na parte atinente, L) a R) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor. 6.3. Considerando, porém, que a ré foi citada em 27 de Maio de 2008 (aviso de recepção junto a fls. 241) e que o autor não provou por documento idóneo, como lhe competia (artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 38.º, n.º 2, da LCT), os factos constitutivos dos créditos respeitantes à prestação de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados, apenas relevando, por isso, os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar prestado entre 27 de Maio de 2003 (cinco anos anteriores à respectiva reclamação) e 31 de Maio de 2007, data da cessação do contrato de trabalho, e bem assim que foi eliminado o facto provado 23), apenas se tendo provado que o autor, «a partir de Maio de 2003, trabalhou todos os dias (de segunda a sábado), das 6 às 13 horas e das 14 às 18 horas» [facto provado 24)], o autor somente tem direito, a título de trabalho suplementar de segunda-feira a sexta-feira, às seguintes quantias: – em 2003 (retribuição hora de € 2,65): € 1.243,20 [(€ 3,98 x 240 horas) + (€ 4,64 x 330 horas) : 48 semanas x 24 semanas]; – em 2004 (retribuição hora de € 2,89): € 2.711,40 (€ 4,34 x 240 horas + € 5,06 x 330 horas); – em 2005 (retribuição hora de € 2,95): € 2.766,00 (€ 4,43 x 240 horas + € 5,16 x 330 horas); – em 2006 (retribuição hora de € 2,99): € 2.803,50 (€ 4,49 x 240 horas + € 5,23 x 330 horas); – em 2007 (retribuição hora de € 2,99): € 785,25 (€ 4,49 x 105 horas + € 5,23 x 60 horas), o que perfaz o total de € 10.309,35. 7. O autor invoca que a ré deverá «ser condenada a pagar ao recorrente o descanso compensatório relativo ao trabalho suplementar prestado por este de segunda a sexta-feira», pois, «a sentença de primeira instância condenou a recorrida ao pagamento de descanso compensatório ao recorrente, relativo ao trabalho suplementar por este prestado ao sábado, e não durante a semana útil de trabalho» e o acórdão recorrido, «certamente por lapso, considerou que a recorrida já havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de descanso compensatório ao recorrente relativo ao trabalho suplementar por este prestado durante a semana». De facto, quer a sentença do tribunal de primeira instância, quer o acórdão recorrido, não condenaram a ré no pagamento do descanso compensatório devido ao autor relativo ao trabalho suplementar prestado de segunda-feira a sexta-feira. Ora, provou-se que «a R. nunca concedeu ao A. descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado pelo mesmo» [facto provado 29)]. Assim, considerando o preceituado no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 202.º do Código do Trabalho, o autor tem direito à remuneração pelo trabalho que prestou em dias de descanso compensatório não concedido, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar por este realizado de segunda-feira a sexta-feira. Atento o valor e o número de horas que a ré foi condenada a pagar ao autor, a título de trabalho suplementar prestado de segunda-feira a sexta-feira, o autor tem direito a receber, a título de descanso compensatório respectivo, a importância de € 2.577,34 (€ 10.309,35 x 25%), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. Procedem, deste modo, as conclusões A) e B), na parte atinente, S) a X) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor. 8. A ré afirma que «não assiste ao recorrido qualquer direito ao pagamento de trabalho suplementar prestado aos sábados, atenta a isenção de horário de trabalho ajustada entres as partes». O acórdão recorrido, neste conspecto, explicitou os fundamentos seguintes: «Não concorda a Ré-apelante com o entendimento da Sr.ª Juíza de que se verificou trabalho suplementar ao sábado, na medida em que o Autor estava isento de horário de trabalho, não tendo direito, pelo mesmo motivo, ao acréscimo por descanso compensatório. Sem fundamento, todavia, já que é própria lei, nos art.s 15.º da LDT e 178.º, n.º 3, do CT que expressamente qualifica tal trabalho como suplementar. Aí se dispondo: “Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social ou pelos contratos individuais de trabalho” — art. 15.º da LDT. “A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo” — n.º 3 do art. 178.º do CT. Não fazendo sentido, em face da matéria provada, a argumentação da Ré-apelante no que toca à distinção doutrinal entre “tempo de presença física na empresa” e “tempo de localização”, entendido este como um simples estar à disposição da empresa, só se podendo considerar como “tempo de trabalho” o directamente relacionado com a prestação efectiva de trabalho. Como matéria de excepção, cabia à Ré alegar e provar que, ao sábado, se verificou tão só aquela disponibilidade do Autor, e não qualquer trabalho efectivo, prova essa que não fez. Antes pelo contrário, o que se provou foi, isso sim, que todo o período temporal do trabalho do Autor resultou do modo como a Ré organizou a sua prestação de trabalho, sabendo esta dessa prestação de trabalho e nunca se opondo à mesma. Assim, e porque a Ré não pôs em causa os montantes atribuídos pela sentença a esse título, há que, com a improcedência das conclusões de recurso, manter esta, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia total de € 8.857,54 (€ 3.950,47 + € 4.907,07), acrescida dos juros aí igualmente fixados.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, salvo no que concerne ao valor das retribuições em dívida. Com efeito, o trabalho que o autor prestou aos sábados constitui trabalho suplementar e como tal deve ser remunerado, já que, ao invés do sustentado pela ré, a isenção de horário de trabalho não prejudica o direito dos trabalhadores isentos aos dias de descanso complementar, conforme resulta dos artigos 15.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro e 178.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003. Aliás, este Supremo Tribunal já se pronunciou neste sentido, entre outros, no acórdão de 3 de Dezembro de 2008, Processo n.º 3255/08, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, a que respeita o número de documento SJ200812030032554. Termos em que improcedem as conclusões 4), 8) e 9), as duas últimas, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré. Considerando, porém, que a ré foi citada em 27 de Maio de 2008 (aviso de recepção junto a fls. 241) e que o autor não provou por documento idóneo, como lhe cabia (cf. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 38.º, n.º 2, da LCT), os factos constitutivos dos créditos respeitantes à prestação de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados, só relevando, por isso, os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar prestado entre 27 de Maio de 2003 (cinco anos anteriores à respectiva reclamação) e 31 de Maio de 2007, data em que cessou a relação de trabalho subordinado ajustada entre as partes, e que foi eliminado o facto provado 23), apenas se tendo provado que «a partir de Maio de 2003, trabalhou todos os dias (de segunda a sábado), das 6 às 13 horas e das 14 às 18 horas» [facto provado 24)], o autor tem direito, a título de trabalho suplementar ao sábado e respectivo descanso compensatório, entre 2003 e 2007, aos valores que contabilizou nos artigos 120.º a 124.º da petição inicial, a saber: em 2004, € 732,56 (sendo € 488,37, de trabalho suplementar, e € 244,19, de descanso compensatório), em 2005, € 769,11 (sendo € 512,74, de trabalho suplementar, e € 256,37, de descanso compensatório), em 2006, € 769,11 (sendo € 512,74, de trabalho suplementar, e € 256,37, de descanso compensatório) e, em 2007, € 870,24 (sendo € 580,16, de trabalho suplementar, e € 290,08, de descanso compensatório), o que perfaz € 3.141,02, acrescidos dos juros contabilizados, no valor de € 226,43, e dos juros de mora, calculados sobre a quantia de € 3.141,02, à taxa legal, desde 1 de Maio de 2008 e até à data do integral pagamento. O trabalho suplementar e descanso compensatório a que se respeita a tabela inserta no artigo 119.º da petição inicial, porque referentes aos meses de Janeiro de 2003 (quatro sábados) e a Fevereiro de 2003 (três sábados), não relevam, por se tratarem de créditos vencidos há mais de cinco anos, relativamente ao momento em que foram reclamados, que não foram provados por documento idóneo. 9. A ré alega que «a inexistência de qualquer dívida respeitante ao cálculo da remuneração especial por isenção de horário de trabalho e de qualquer dívida respeitante a trabalho suplementar prestado aos sábados implica a inexistência de qualquer tipo de acerto com referência à remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal». Por sua parte, o autor pugna no sentido de que a quantia que se vier a apurar relativa ao trabalho suplementar prestado pelo autor de segunda-feira a sexta-feira e por descanso compensatório, com base na média das prestações nos doze meses que antecedem cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deveria considerar-se também no subsídio de Natal após 2002, «pois que a retribuição de subsídio de Natal deverá corresponder à retribuição, do recorrente, que inclui uma parcela fixa e variável», pelo que, devia a ré ser condenada a pagar ao autor, «a título de média do trabalho suplementar prestado ao sábado e o respectivo descanso compensatório, com base na remuneração mista, nas férias, subsídio de férias e de Natal, a quantia de € 5.925,71, acrescida de juros vencidos à data de 1 de Maio de 2008, no montante de € 544,02, num total de € 6.469,73, a que deverão acrescer juros vincendos até à data de trânsito em julgado da sentença». Tais questões foram decididas pelo acórdão recorrido, nos termos seguintes: «Dispõe o n.º 1 do art. 6.º do DL 874/76, de 28/12, que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. Nos termos do n.º 2 de tal preceito, os trabalhadores têm também direito a um subsídio de férias de igual montante. Por sua vez, prevê o art. 2.º, n.º 1, do D.L. n.º 88/96, de 3/7, que os “trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de igual valor a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano”. O mesmo resulta dos art.s 254.º e 255.º do Cód. do Trabalho (CT). Dispondo-se, no n.º 2 deste último artigo, quanto ao subsídio de férias, que o respectivo montante “compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. A questão que nos ocupa é a de qual a retribuição a considerar. A propósito do subsídio de Natal, opina JORGE LEITE (Questões Laborais, Ano III, n.º 8, 1996, pág. 215) que “deve entender-se que é equivalente ao que recebe o trabalhador em cada um dos doze meses do ano, tudo se passando como se ao 12.º se seguisse um 13.º mês, recebendo neste o que é pago naquele. Porém, quando tenha havido oscilações ao longo do mesmo ano civil, o montante do subsídio deve corresponder à média das retribuições dos diferentes meses”. No que respeita à remuneração das férias e subsídio de férias, é entendimento pacífico da jurisprudência que só pode ser a retribuição média mensal auferida pelo trabalhador no ano anterior, com todas as suas componentes legais — veja-se, a este propósito, o Ac. desta Relação de Lisboa de 3/11/94, Col. Jur., 1994, V, 183. O que se pretende legislativamente assegurar é que, pelo facto de gozar férias, o estatuto remuneratório do trabalhador não seja afectado, atribuindo-se-lhe uma retribuição equivalente à que receberia se estivesse ao serviço, por considerar que, na altura das férias e do Natal, aquele normalmente suporta despesas acrescidas. Auferindo uma retribuição variável, deve atender-se ao critério de cálculo estabelecido no art. 84.º, n.º 2, da LCT (actualmente o n.º 2 do art. 252.º do CT). Há que referir, todavia, que decorre, a nosso ver, do n.º 2 do art. 255.º do CT, uma estipulação de algum modo redutora em termos das prestações retributivas que devem integrar o subsídio de férias, face ao que se estabelecia no mencionado n.º 2 do art. 6.º do aludido Dec.-Lei n.º 874/76 já que, contrariamente ao ali previsto, esse n.º 2 do art. 255.º refere que integrarão o subsídio de férias devido ao trabalhador a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, excluindo-se, assim e ao que tudo indica, do pagamento do subsídio de férias, quaisquer prestações retributivas que não estejam relacionadas com o modo específico da execução do trabalho por mais regular e periódico que tenha sido o respectivo pagamento pela entidade patronal. Quanto ao conceito legal e doutrinal de retribuição, já tivemos oportunidade de o explanar. Desenvolvendo tal conceito, o art. 86.º da LCT dispõe que não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador. Não se considera, pois, retribuição a remuneração por trabalho extraordinário que tenha carácter pontual, ocasional e imprevisível, mas já o é a que revista as características de regularidade e periodicidade. O mesmo princípio se aplica a todas as outras prestações feitas pela entidade patronal ao trabalhador, devidas como contrapartida do trabalho prestado. No caso dos autos, e como se viu, deve ser considerado como trabalho suplementar todo o que o Autor prestou para além dos limites dos art.s 14.º, n.º 2, da LDT e 256.º, n.º 2, do CT. E essa prestação assumiu um carácter regular, de forma a criar no Autor a expectativa de poder contribuir com essas específicas parcelas do rendimento do trabalho para o seu orçamento pessoal. E só não contribuiu porque a Ré, indevidamente, lhas não pagou. […] Estamos, assim, perante parte integrante da retribuição, a incluir, como tal, na retribuição de férias e respectivo subsídio, pelo respectivo valor médio apurado em conformidade com o n.º 2 do art. 84.º da LCT e com o n.º 2 do art. 252.º do CT, dado tratar-se de parte variável da retribuição. Quanto ao subsídio de Natal, também o Dec.-Lei n.º 88/96, de 03-07, estipulava que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano, disposição esta que se manteve no art. 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho. No entanto, estipula-se no art. 250.º, n.º 1, deste último diploma que «Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades». Perante este dispositivo legal e uma vez que o contrário não resulta da lei ou das convenções colectivas aplicáveis ao caso vertente, temos de concluir que, se até 1 de Dezembro de 2003 (data da entrada em vigor do Código do Trabalho), o cálculo do subsídio de Natal deveria integrar as aludidas médias das mencionadas prestações remuneratórias, no que respeita aos períodos de tempo em que estas foram pagas, já após aquela data, o cálculo desse subsídio se deve efectuar tendo em consideração apenas a retribuição base e as diuturnidades (neste sentido o Acórdão do STJ de 18/04/2007, Proc. n.º 06S4557, publicado em www.dgsi.pt). Esta tem sido a orientação uniforme desta Relação de Lisboa, em casos perfeitamente idênticos. E quanto ao subsídio de Natal, sobre o que o deve integrar se pronunciou, desenvolvidamente, o nosso Supremo Tribunal, pelo Acórdão de 16/1/2008, Revista nº 3790/2007, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “[…] Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal — salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário — reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho, o suplemento remuneratório auferido pelo autor a título de trabalho suplementar não releva para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos nos anos de 2003 a 2005, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidade”. Assim, e a partir de 1 de Dezembro de 2003, não tem o Autor direito a ver integrado no cálculo do subsídio de Natal a média das remunerações recebidas a título de trabalho suplementar e descanso compensatório. Já quanto às diferenças na retribuição especial por isenção de horário de trabalho, já vimos que lhe não são devidas, pelo que, quanto a isso, não há que fazer qualquer contabilização. Sendo certo que ficou provado que a Ré pagava ao Autor as férias e subsídios de férias e de Natal compreendendo a remuneração pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho Todavia, não é possível, para já, determinar a respectiva quantia devida ao Autor, por essas diferenças, dado que não ficou apurado, em termos de matéria de facto provada, quais as quantias concretamente pagas pela Ré ao Autor, por essas férias, subsídio de férias e de Natal, havendo, como tal, que relegar a liquidação das importâncias devidas ao Autor para uma subsequente fase de liquidação.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório. De facto, ao invés do propugnado pelo autor, a média das quantias por ele auferidas a título de trabalho suplementar não pode ser levada em conta no cálculo dos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, uma vez que das disposições combinadas dos artigos 254.º, n.º 1, e 250.º, n.º 1, daquele Código, se extrai que a base de cálculo do subsídio de Natal é integrada apenas pela retribuição base e diuturnidades. Apenas se acrescentará que, face ao exposto neste item e considerando o decidido supra nos pontos II, 3., e II, 8., é manifesta a improcedência das conclusões 5), 8) e 9), as duas últimas, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré. Doutro passo, face ao exposto neste item e considerando o já decidido supra no ponto II, 4., improcedem, igualmente, as conclusões A) e B), na parte atinente, Y) a DD) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor. Importa, por outro lado, sublinhar que, relativamente à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, dado que o autor não provou por documento idóneo, como lhe competia (artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 38.º, n.º 2, da LCT), os factos constitutivos dos créditos respeitantes à prestação de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados, apenas relevam os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar e descanso compensatório no período compreendido entre 27 de Maio de 2003 (cinco anos anteriores à respectiva reclamação) e 31 de Maio de 2007, data da cessação do contrato de trabalho. 10. Resta apreciar, em derradeiro termo, a pretensão do autor no sentido de que lhe assiste o direito a indemnização pelos danos não patrimoniais invocados. Relevam, neste conspecto, os factos provados 6) a 11), 24) a 26) e 29) a 58). Neste plano de consideração, o acórdão recorrido decidiu como segue: «Para se poder falar de indemnização por danos não patrimoniais, importa que estejam preenchidos um certo número de requisitos, entre os quais o da existência de um facto ilícito, a imputação do facto ao lesante e verificação de um dano — P. LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, 2.ª edição, pág. 416, em anotação ao art. 483.º, para onde remete, quanto aos pressupostos da obrigação de indemnizar, o art. 496.º do Cód. Civil. Por outro lado, importa não esquecer que, nos termos do n.º 1 do citado art. 496.º, só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. "A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (...) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)" — P. LIMA e A. VARELA, ob. cit., 434. Ou seja, dentro da preocupação, mais reforçada, por razões óbvias, no domínio do direito laboral, de evitar a tentação de converter em dinheiro muitos dos prejuízos relativamente insignificantes, o critério assente na apreciação da gravidade dos danos será o travão mais indicado para combater o perigo da extensão da obrigação de indemnização e para atenuar o inconveniente da perturbação do comércio jurídico (PINTO MONTEIRO, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, in Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1985, pág. 89, em nota). Temos, assim, que no plano laboral, para haver direito à indemnização, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, mas tais danos só merecem a tutela do direito, em termos da sua ressarcibilidade, se foram objectivamente graves. Ora, no caso em apreço, não se mostra verificada essa violação, pelos fundamentos que a sentença, de forma particularmente exaustiva e incisiva, abordou. Com relevância para esta questão, ficou provado que: [segue-se a transcrição dos factos provados 30) a 53)]. Assim, e começando pela ordem dada ao Autor para assumir a rota de Castelo Branco, não ficou demonstrado que a Ré lha tivesse atribuído com o único intuito de lhe causar dificuldades na assistência a sua esposa, que havia sofrido uma interrupção de gravidez. É à entidade patronal que, como corolário do seu poder de direcção, compete a organização dos meios humanos e materiais à sua disposição, distribuindo-os da forma que entender mais conveniente, desde que, e como é óbvio, tal não ponha em causa os direitos dos seus trabalhadores, e o não faça com o único intuito de prejudicar a vida privada dos mesmos. O mesmo tipo de consideração vale para a ordem de comercialização de mercadorias acima da capacidade média das rotas, dado que não ficou demonstrado que essa ordem tenha extravasado a mera política comercial da Ré, sendo a diminuição da remuneração variável mera consequência do não atingir, por parte do Autor, desse objectivo. Por outro lado, não ficou provada a alegação de que o director de vendas da Ré tenha apelidado o Autor e os seus colegas de “ladrões”, mas tão só que, na sequência do desaparecimento de uns computadores das instalações da Ré, esta afirmou que algum dos trabalhadores roubou os referidos computadores, não particularizando em relação a qualquer deles, nomeadamente ao Autor. Tal não representou mais do que a exteriorização de uma suspeita legítima, dado que, desaparecendo bens da empresa, é perfeitamente natural e aceitável que a entidade empregadora procure averiguar e descobrir os autores do sucedido, incluindo a sua participação às autoridades policiais, e pretenda que sejam ouvidos os seus trabalhadores e impute a um deles, sem especificar quem, o respectivo furto, se tiver fundadas razões para assim o pensar. E não ficou provado que esse director tenha dito o que disse só com a intenção de pôr em causa a honra e consideração dos trabalhadores, e especificamente do Autor. Acresce que, como a todo e qualquer cidadão, àquele estava ínsita a obrigação de colaborar com a entidade policial na investigação do caso, não se podendo objectivamente considerar ofendido só pelo simples facto de ter sido ouvido pela PJ. Quanto ao horário de trabalho do Autor, já vimos que apenas ficou provado que a Ré sabia da sua prestação do trabalho e nunca se opôs à mesma, e não que esse horário tenha resulta de prévia e expressa determinação da Ré, pelo que de forma alguma colhe a argumentação do Autor de que a Ré o “obrigou” a trabalhar as horas suplementares respectivas. Assim, e como se refere na sentença, “não se pode considerar que a R exorbitou, ou excedeu os seus poderes de direcção e organização do trabalho do A, ou que o tenha feito em manifesto desrespeito com a situação pessoal e familiar que o mesmo vivia (que, em bom rigor, não se logrou provar, que fosse do conhecimento da R)”. Já aparece como não justificada a atitude da Ré de impedir que o Autor e alguns dos seus colegas utilizassem os veículos automóveis que lhes estavam adstritos, ficando os mesmos sem meios de se deslocarem e irem para casa. Todavia, o Autor não demonstrou que isso lhe tenha causado qualquer dano de natureza não patrimonial, sendo que sempre seria de questionar seriamente que o mesmo assumisse gravidade tal que merecesse a tutela do direito, nos termos expostos. Não assistindo, pois, razão ao Autor nesta parte.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório. É que, perante a matéria de facto provada e atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 496.º do Código Civil, é de concluir que o autor não logrou provar, como lhe competia, a existência dos requisitos necessários para a pretendida indemnização. Nestes termos, não há motivo para alterar o julgado, pelo que improcedem as conclusões A) e B), na parte atinente, EE) a NN) e OO), na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor. III Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente as revistas trazidas pela ré e pelo autor e revogar o acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos acima expostos, alterando-se o respectivo dispositivo, por remissão para a sentença exarada pelo tribunal de primeira instância, nos seguintes termos: «A – Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor: I) A quantia de € 3.367,45, acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 3.141,02, à taxa legal, desde 1 de Maio de 2008 e até à data do integral pagamento, a título de trabalho suplementar ao sábado e descanso compensatório respectivo, nos anos de 2004 a 2007; II) A importância de € 10.309,35, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, a título de trabalho suplementar de segunda-feira a sexta-feira, nos anos de 2003 a 2007; III) A importância de € 2.577,34, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, a título de descanso compensatório respeitante ao trabalho suplementar de segunda-feira a sexta-feira, nos anos de 2003 a 2007; IV) A quantia que se vier a liquidar em ulterior fase de execução, referente à retribuição de férias e subsídio de férias, vencidos entre 27 de Maio de 2003 e 31 de Maio de 2007, devendo ter-se em conta as quantias efectivamente pagas e as devidas, nos termos supra expostos, ao Autor a título de remuneração por trabalho suplementar de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados, e a título dos respectivos descansos compensatórios, e sendo tal cálculo efectuado tendo em conta a média das prestações nos doze meses que antecederam cada retribuição de férias e de subsídio de férias; à mencionada quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, sucessivamente em vigor, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. B – No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do mais que vem pedido.» Custas, nas instâncias e as relativas a ambos os recursos de revista, a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento. Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |