Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1329
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: DÍVIDA COMUNICÁVEL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
ACTIVIDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PROVEITO COMUM DO CASAL
SEPARAÇÃO DE FACTO
DIVÓRCIO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Nº do Documento: SJ200804030031297
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Pelas dívidas contraídas no exercício de uma actividade comercial por uma pessoa casada, em regime que não seja o de separação de bens, são solidariamente responsáveis ambos os cônjuges, por aplicação da presunção de terem sido contraídas em proveito comum do casal, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil;

2. Com a dissolução do casamento, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges. Se a causa da dissolução foi o divórcio, e se estiverem em causa relações com terceiros, só a partir da data do registo da sentença que o decretou é que essa cessação lhes é oponível (artigo 1789º, nºs 1 e 3 do Código Civil);

3. Assim, a partir da data desse registo, passam a ser da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge que, no exercício desse comércio, as contraiu;

4. Tendo sido celebrado na constância do casamento um contrato de arrendamento para o exercício dessa actividade comercial, e mantendo-se o contrato após o registo do divórcio, há que determinar sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento das rendas vencidas depois desse registo;

5. Tratando-se de um arrendamento, não pode tomar-se como ponto de referência para a determinação da responsabilidade pelo pagamento dessas rendas a data da celebração do contrato, uma vez que o direito ao pagamento de cada renda (e o correspondente dever) só surge com o decurso do prazo para o respectivo vencimento (cfr. artigo 1690º, nº 2, do Código Civil);

6. Tendo sido estipulado que a renda é mensal e se vence no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que diz respeito, só podem considerar-se contraídas durante o casamento as dívidas correspondentes aos meses que decorrerem desde a celebração do contrato até à data do registo da decisão que decretou o divórcio;

7. Só quanto a estas vale, portanto, o regime constante da al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, não relevando para o efeito o facto de já ter sido ou não realizada a partilha dos bens comuns.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 12 de Setembro de 2003, F...-M..., SA instaurou no tribunal cível de Lisboa, contra AA e CC, uma acção destinada a obter a resolução do contrato de arrendamento para o exercício do comércio de artigos de desporto relativo às lojas nºs 2 e 3 do “D... Saldanha”, situado em Lisboa, que celebrara em 10 de Maio de 2000 com a ré, com fundamento na falta de pagamento de rendas desde Junho de 2002. Invocando o disposto no nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, pediu ainda que ambos os réus, casados entre si, fossem solidariamente condenados a pagar as rendas vencidas, no valor de € 8.288,49, e vincendas, até entrega dos locais arrendados.
Contestando, o réu veio sustentar que, contra ele, a acção devia improceder, por não ter assinado o contrato de arrendamento, por se ter separado de facto da sua mulher no início de 2002 e divorciado em Junho de 2003, e por, de qualquer forma, as dívidas relativas ao arrendamento não terem sido contraídas no interesse comum do casal, que se não presume (nº 3 do artigo 1691º do Código Civil), já que a ré, pelo menos desde Maio de 2000, nunca contribuiu para a vida familiar com quaisquer rendimentos provenientes da sua actividade comercial.
Na réplica – que o tribunal veio a considerar inadmissível e, portanto, como não escrita –, a autora insistiu em que o réu era responsável pelas rendas, quer porque era casado (não em regime de separação de bens) com a ré ao tempo da celebração do contrato, sendo-lhe aplicável a presunção de que as dívidas resultante da actividade comercial de um dos cônjuges são contraídas em proveito comum do casal, quer porque é comproprietário do estabelecimento instalado nas lojas arrendadas.
Decidindo a causa no saneador, a fls. 94, em 28 de Julho de 2004, o tribunal julgou procedentes os pedidos formulado pela autora, condenando a ré a restituir-lhe as duas lojas e ambos os réus, solidariamente, no pagamento da quantia já indicada, acrescida do valor correspondente às dívidas que se vencerem desde Outubro de 2003, por aplicação da presunção prevista na al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil (e não nos termos da al. b) do nº 1 do mesmo preceito, no qual entende que a autora, implicitamente, se baseou).
O réu interpôs recurso de apelação, restrito à questão da condenação solidária de ambos os réus no referido pagamento, pedindo que a decisão recorrida fosse anulada e que o processo seguisse a tramitação normal, a fim de poder ilidir a presunção em que a sua condenação assentara.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2005, de fls. 147, foi anulado o saneador e determinado que o prosseguisse em 1ª Instância “com o cumprimento do artº 508º nº 3 do CPC – convidando o R. a corrigir a sua contestação, em função da qualificação feita pelo Tribunal da 1ª Instância – d) do nº 1 do artº 1691º do CC".

2. Convidado a corrigir a contestação, o réu acrescentou que a dívida, contraída pela mulher no exercício do comércio, “embora se presuma de natureza comercial, não foi contraída em proveito comum do casal (artº 1691º, al. d), 2ª parte”.
A autora respondeu.
Por sentença de fls. 251, que entendeu que a nova contestação em nada alterava a apreciação da responsabilidade do réu, a ré foi de novo condenada a entregar os locais arrendados; e ambos os réus foram igualmente condenados solidariamente no pagamento da mesma quantia de € 8.288,49 e no valor das rendas vencidas desde Outubro de 2003, bem como nas vincendas, até à entrega efectiva.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2006, de fls. 315, foi concedido provimento parcial ao recurso que o réu interpôs da sentença de fls. 251, mantendo-se a sua condenação solidária no pagamento das rendas mas apenas “até à data da sentença de divórcio (17 de Julho de 2003).”
Cumpre referir que, nas alegações então apresentadas, o recorrente, juntando certidão do auto respectivo, viera alegar que, depois de proferida a sentença de fls. 251, tinha tomado conhecimento de que o estabelecimento a que esta acção se refere tinha sido penhorado em 18 de Novembro de 2002, numa execução movida contra a ré por DD sendo entregue a chave das lojas a um depositário e notificada a autora da presente acção do auto de penhora. Sustentou, ainda, que os réus só podiam ser condenados no pagamento das rendas vencidas até àquela data e que a autora agira de má fé ao ocultar a penhora e ao pedir o pagamento de rendas posteriores, devendo ser sancionada como tal. E que, a não ser assim, apenas poderia ser condenado solidariamente no pagamento das rendas vencidas até à data do divórcio.
O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, em síntese, que não podia considerar a questão da penhora do estabelecimento, por não ter sido alegada em primeira instância, por não haver superveniência, uma vez que a penhora já tinha sido efectuada à data da propositura da presente acção, e por não ser de conhecimento oficioso; que também se não podia pronunciar sobre os pedidos de condenação como litigante de má fé pela sua conexão com a anterior questão; que, sendo aplicável a presunção de comunicabilidade das dívidas resultantes do exercício do comércio por parte da ré, o réu não tinha conseguido ilidi-la provando que não foram contraídas em proveito comum do casal, a não ser desde o momento em que foi decretado o divórcio

3. Veio então a Companhia de Seguros F...-M..., SA, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações apresentadas, nas quais começa por explicar que o recurso se restringe à parte em que o acórdão recorrido limitou a responsabilidade solidária do réu às rendas vencidas até à data do seu divórcio, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. As dívidas das rendas pedidas na acção derivam directamente do exercício de comércio pela ré, ex-mulher do Recorrido, ao tempo casados, não vigorando o regime da separação de bens, pelo que presumem-se contraídas em proveito comum do casal;
2. Quando o arrendamento comercial dos autos foi celebrado, o recorrido e a locatária ex-mulher eram casados um com o outro, sem ser em separação de bens, pelo que, existindo proveito comum, dada a comercialidade da dívida, as dívidas de rendas resultantes daquele contrato eram e continuam a ser da responsabilidade de ambos.
3. Dissolvido o vínculo conjugal, o património comum do casal em que se integra o estabelecimento despejando, degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha;
4. A partilha não se mostra efectuada, nem tal foi sequer alegado, quer pelo Recorrido, quer pela sua ex-mulher;
5. Decretado divórcio entre os cônjuges e não correndo inventário para separação de meações, a dívida das rendas entretanto vencidas, e vincendas até entrega dos locais, contraídas pela ex-mulher, como administradora de um estabelecimento comercial que fazia e faz parte dos bens comuns do casal, continua a caber, solidariamente, a ambos os ex-cônjuges que ainda não demonstraram ter posto termo à comunhão;
6. Dado que os locais permanecem ocupados pelo negócio do casal, a responsabilidade do ex-marido mantém-se até à entrega dos mesmos livres e devolutos ou até à partilha dos bens comuns do casal;
7. O uso desses locais despejandos representa uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerada na partilha dos bens comuns do casal, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do cônjuge que os utiliza presumivelmente em seu benefício;
8. Assim não entendendo, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 1691º d), 1689º nºs 1 e 2 do Cód. Civil, e artº 15º do Cód. Comercial;
9. O inventário dos bens do casal dissolvido por divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas a liquidar as responsabilidades mútuas e, bem assim, as dívidas do casal, quer as comunicáveis, quer as incomunicáveis, não o fazendo os ex-cônjuges não podem beneficiar de regime favorável, prejudicando os seus credores;
10. A não ser assim, o divórcio passaria a ser a solução para os maus pagadores e a forma de o património ser desviado para um deles em prejuízo dos credores do outro, o que é completamente contrário à segurança no comércio exercido por pessoa casada;
11. O comportamento da Ré e do Recorrido, actuando com clara má fé, merece ser sancionado nos termos dos artºs 456º e 457º do C.P.C. dado o prejuízo que causaram e causam à Recorrente que ainda não recuperou o local despejando, nem as rendas vencidas, por exclusiva decisão daqueles;
12. A douta sentença recorrida violou os referidos preceitos legais e merece ser revogada na parte em que alterou a sentença de 1ª instância.
(…)”
Em contra-alegações, o réu pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido pela Relação, e contestou ter actuado de má fé, sustentando não ter havido partilha subsequente ao divórcio porque não existiam “quaisquer bens a partilhar”.

4. O objecto do presente recurso restringe-se, pois, à questão de saber se, dissolvido o casamento dos réus, por divórcio, se mantém a solidariedade na responsabilidade pelas dívidas correspondentes às rendas vencidas após aquela dissolução, enquanto não se realizar a partilha dos bens comuns do casal.
Está, pois, definitivamente assente, neste processo, que as rendas vencidas e não pagas até 17 de Julho de 2003 (data em que, conforme certidão junta a fls. 66, se tornou definitiva a decisão que decretou o divórcio) são dívidas contraídas no exercício de uma actividade comercial pela ré, e que pelas mesmas são solidariamente responsáveis ambos os cônjuges, por aplicação da presunção de terem sido contraídas em proveito comum do casal, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil.

5. Estão provados os seguintes factos, como se transcreve do acórdão recorrido:
“1. Em 10/5/00, a ré celebrou com a autora o contrato de arrendamento que constitui fls. 74 a 78 dos autos, a coberto do qual lhe foi cedida a utilização de duas lojas para o exercício do comércio de artigos de desporto, contra o pagamento da renda mensal de Esc: 46.450$00 pela loja nº 2 e de Esc: 56.380$00 pela loja nº 3;
2. A arrendatária não pagou as rendas relativas aos meses de Junho de 2002, nem as subsequentes, referentes a ambas as lojas, no valor actualizado de 256,02 euros (loja 2) e de 311,00 euros (loja 3);
3. Os réus casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, em 5/1/1993, casamento que veio a ser dissolvido por divórcio consensual decretado no dia 17/7/2003;
4. Desde o início de 2002, o réu esteve separado de facto da esposa (co-ré);
5. Nos anos de 2000, 2001, 2002 os réus declararam prejuízos de exercício da actividade comercial da ré, no valor de Esc: 1.859.996$00, 14803,79 euros e 18.343,21 euros, respectivamente, no seu manifesto de rendimentos para liquidação de IRS.”

6. Como expressamente decorre do disposto no artigo 1688º do Código Civil, com a dissolução do casamento cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges; em particular, se a causa da dissolução foi o divórcio, e se estiverem em causa – como aqui sucede – relações com terceiros, essa cessação verifica-se “a partir da data do registo da sentença” [da decisão, em geral], ou, dizendo mais correctamente, só a partir de tal momento lhes são oponíveis (artigo 1789º, nºs 1 e 3 do Código Civil).
Assim sendo, se é por se presumirem contraídas “em proveito comum do casal” que “as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio”, não vigorando o regime da separação de bens, são da responsabilidade de ambos os cônjuges (artigo 1691º, nº 1, d) do mesmo Código), pode concluir-se que, registada a decisão que decretou o divórcio, tais dívidas passam a ser, apenas, da responsabilidade do (ex-)cônjuge que, no exercício desse mesmo comércio, as contraiu.
Tendo sido celebrado na constância do casamento o contrato de arrendamento em causa nesta acção, mas mantendo-se em vigor quando foi registada aquela decisão do divórcio, há na verdade que saber sobre quem impende a responsabilidade pelas rendas que se vencerem após esse momento.
Segundo o disposto no nº 2 do artigo 1690º do Código Civil, “para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem”.
Tratando-se de dívidas correspondentes a rendas a pagar no âmbito de um arrendamento urbano, no entanto, não pode tomar-se como referência a data da celebração do respectivo contrato, porque, como é sabido, no arrendamento urbano o direito do locador ao pagamento de cada renda – de todas as rendas que vierem a ser devidas por todo o tempo que se mantiver o contrato – vai surgindo com o decurso do tempo, valendo como período supletivo para os sucessivos vencimentos o prazo de um mês (cfr. artigo 20º da lei vigente naquela data, o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro).
É, aliás, o que está estipulado na cláusula 5ª do contrato em causa, junto a fls. 75 dos autos, segundo a qual a renda é mensal e vence-se “no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito”.
Só podem ter-se, assim, por “contraídas” durante o casamento dos réus as dívidas correspondentes aos meses que decorreram desde a celebração do contrato até à data do registo da decisão que decretou o divórcio; só portanto em relação a essas se aplica o regime, já descrito, constante da alínea d) do nº 1 do artigo 1961º do Código Civil.

7. A recorrente sustenta, todavia, que não tendo sido efectuada, na sequência do divórcio, a partilha dos bens comuns, se mantém a sujeição ao regime da responsabilidade solidária de ambos os cônjuges, entre os quais passa a existir, quanto aos bens comuns, uma situação de compropriedade.
Não tem no entanto qualquer apoio legal tal solução. Sendo consabidamente distintos o regime da comunhão patrimonial resultante do casamento e o da compropriedade, teria tal alteração, cuja justificação se não alcança – e que, na lógica da recorrente, decorreria automaticamente do divórcio, e se manteria até à partilha –, que estar expressamente prevista.
Ora a lei, não só a não prevê, como desenha, no artigo 1689º do Código Civil, um regime de extinção daquela comunhão que exclui a solução sustentada pela recorrente: em primeiro lugar, os ex-cônjuges recebem os seus bens próprios; seguidamente, cada um confere ao património comum o que lhe dever (por exemplo, em virtude do disposto no artigo 1697º do mesmo Código); finalmente, procede-se à partilha dos bens comuns, apurados tendo em conta a referida conferência.
Se houver que saldar dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, procede-se nos termos prescritos no nº 2 do artigo 1689º e no nº 1 do artigo 1695º: pagam-se, em primeiro lugar, pelo património comum e, se este for insuficiente – ou, naturalmente, inexistente –, pelos bens próprios de cada um, indistintamente, tal como se procederia se o pagamento houvesse de ser efectuado na vigência do casamento (nº 1 do artigo 1695º do Código Civil).
É, pois, do ponto de vista da responsabilidade pelas dívidas contraídas na constância do casamento, indiferente que os cônjuges, no plano de facto, procedam ou não aos actos próprios da partilha. Com referência à situação existente no momento do registo do divórcio, como se viu já, é sempre aplicável este regime. Regime que, como se demonstrou, é incompatível com a “passagem”, sustentada pela recorrente, para o da compropriedade;
Note-se, aliás, que tal “passagem” não permitiria sequer sustentar a responsabilidade solidária pelas dívidas comuns: é que nem quando o casamento foi celebrado em regime de separação de bens é solidária a responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas da responsabilidade de ambos (artigo 1695º, nº 2, do Código Civil).

8. A recorrente persiste, ainda, na condenação dos réus como litigantes de má fé. As razões que aponta para sustentar tal pedido levam, apenas, à sua condenação nos pedidos formulados nesta acção, nos termos em que foram julgados, mas não à condenação por litigância de má fé.

9. Nestes termos, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Supremo Tribuna de Justiça, 3 de Abril de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Cons. Lázaro Faria
Cons. Salvador da Costa