Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028380 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO SALÁRIO DANOS MORAIS DEVER DE INDEMNIZAR ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110042214 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 436/94 | ||
| Data: | 10/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualificação jurídica dos factos tidos como provados corresponde a uma actividade oficiosa do Tribunal. II - Só pode qualificar-se de contrato de trabalho a bordo, com o regime que lhe é próprio, o contrato respeitante ao trabalho a prestar em embarcações de mar alto ou costeiras, que sujeitam, ou são susceptíveis de sujeitar, o respectivo pessoal a longa permanência a bordo, a variados perigos inerentes à própria navegação e a um grande isolamento. III - Deste regime, está expressamente excluído o pessoal das embarcações de comércio de tráfego local, tais como as que se destinam a meros cruzeiros turísticos de subida e descida do rio Douro, aplicando-se-lhe o regime geral do contrato de trabalho. IV - A circunstância de, no contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré se haver clausulado que o salário daquele seria de 400 contos, livres de impostos, não significa que se tenha querido sobrecarregar a entidade patronal com os impostos devidos pelo trabalhador (o que tornaria a cláusula nula e implicaria a imposição de multa), mas tão somente que o salário ilíquido do trabalhador seria superior àquela quantia, recebendo ele os 400 contos líquidos após a dedução dos impostos. V - O trabalho de um cidadão entrangeiro em Portugal não é proíbido, mas apenas condicionado, não estando ferido de nulidade o respectivo contrato de trabalho, podendo a violação das disposições condicionantes acarretar apenas sanções à entidade patronal em forma de multas. VI - Provado que, face á conduta da Ré, o Autor ficou, em plena noite e repentinamente, privado de habitação, o que lhe provocou angústia e um estado de ansiedade e de tensão, tem ele direito a ser ressarcido dos respectivos danos morais. VII - A recusa por parte da Ré quanto à reintegração do Autor nas funções para que fora contratado, dado tratar-se de uma obrigação de facto infungível, implica o sancionamento previsto no n. 1 do artigo 829 - A do Código Civil. VIII - Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial a de que haja um dano e que este tenha resultado de um facto ilícito culposo que haja causado prejuízo a alguém. | ||