Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085055ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00024725
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
PRAZO
ACÇÃO
IMPUGNAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
DESPACHO SANEADOR
REGISTO PREDIAL
TRATO SUCESSIVO
Nº do Documento: SJ199406150850551
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG140
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6810/92
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 690 N1.
CNOT67 ARTIGO 109 ARTIGO 109 A.
CRP84 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 116 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1993/02/23 IN CJ ANOXVIII TII PÁG183.
ACÓRDÃO RP DE 1994/02/10 IN CJ ANOXIX TI PÁG282.
ASSENTO STJ DE 1994/04/13 IN DR DE 1994/05/26.
Sumário : I - O artigo 109 do Código do Notariado refere-se, apenas, à publicidade que deve ser dada à escritura de justificação notarial. E o artigo 109A, que alude à impugnação em juízo do facto justificado, não fixa qualquer prazo para a acção de impugnação.
II - O prazo de trinta dias, é o que é necessário que tenha decorrido após a publicação do extracto do conteúdo da escritura de justificação para poderem ser passadas certidões desta afim de, com base nelas, se levar ao registo predial o reatamento do trato sucessivo ou um novo trato sucessivo - artigo 116, ns. 2 e 3 do Código do Registo Predial.
III - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário.
Decisão Texto Integral: