Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041520ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00008879
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
TIPICIDADE
CULPA GRAVE
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199103130415203
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG367
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24091
Data: 06/06/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 7 N1 B ARTIGO 59 B.
Sumário : Verificando-se o evento letal, a culpa, concretizada no excesso de velocidade - que reveste a dignidade de grave e exclusiva - e o nexo de causalidade entre o evento letal e a culpa, encontram-se preenchidos os elementos tipicos exigidos pelos normativos constantes dos artigos 59, alinea b) e artigo 7, n. 1, alinea b), do Codigo da Estrada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo correccional, no 5 Juizo Correccional do Porto, o arguido A, casado, gerente comercial, tendo sido condenado por pratica das seguintes infracções:
- um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada; na pena de 14 meses de prisão e 14 meses de multa, a taxa diaria de 300 escudos, na alternativa de 5 meses e 10 dias de prisão; e
- a contravenção prevista e punivel pelo artigo 70 n. 10 do referido Codigo da Estrada; na multa de 3000 escudos.
Foi outrossim condenado:
- na inibição de conduzir pelo periodo de 14 meses;
- nas custas do processo, com 12000 escudos de imposto e 6000 escudos de procuradoria.
Inconformados com tal decisão, dela recorreram o Ministerio Publico e o arguido, mas o Tribunal da Relação do Porto apenas deu provimento ao recurso do primeiro, negando-o ao do segundo.
Assim, ficou o reu condenado:
- pela pratica de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) - ultima parte - do Codigo da Estrada: na pena de 10 meses de prisão e 300 dias de multa a taxa diaria de 300 escudos, ou seja na multa de 90000 escudos, na alternativa de 200 dias de prisão; e
- pela contravenção ao artigo 7, n. 10: em 3000 escudos; e
- inibido o reu de conduzir pelo espaço de dez meses.
De novo irresignado, recorre o reu para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse:-
- a sentença recorrida, aderindo globalmente ao texto da acusação publica, contem afirmações de caracter conclusivo e normativo, sem suporte factico bastante, pelo que, dada uma deficiencia, se impõe tambem por uma razão a necessidade de anulação do julgamento e sua repetição;
- O crime imputado ao recorrente e o previsto no periodo do n. 3 do artigo 59 do Codigo da Estrada a que cabe abstractamente pena ate 2 anos de prisão e multa correspondente;
- Assim, tendo em conta os criterios de determinação concreta da pena previstos no artigo 70 do Codigo Penal, e em inteira analogia com a mais recente jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça, traduzida no seu Acordão de 31 de Outubro ultimo, deve ao reu ser aplicada uma pena de seis meses de prisão e 6 meses de multa, devendo aquela ser substituida por multa, isto no caso de se entender não se justificar a anulação e repetição do julgamento;
- Com efeito, o caracter infamante da pena de prisão e os seus maleficios, tratadando-se de prisão por curtos periodos, desaconselham de toda a sua aplicação, que apenas se justificara como "ultima ratio", sendo certo que as necessidades de prevenção geral se prosseguem com a condenação, e não necessariamente com a condenação em prisão efectiva - que alias não se tem sequer revelado medida adequada a evitar a reiteração dos acidentes de viação; e
- Quando assim não for entendido, deve a pena aplicada ser suspensa na sua execução, dada a personalidade do reu e o seu comportamento anterior e posterior revelar claramente que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, e serão suficientemente relevantes em sede de prevenção geral.
Contra-alegou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual que o recurso não e merecedor de provimento.
II - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, ouvido o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, emitiu este Ilustre Magistrado o seu distinto parecer de folhas 236, no qual, rebatendo destramente todos os argumentos do recorrente, conclui pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Numa tecnica normal processual-penal seguir-se-ia para ja a descrição dos factos dados como provados.
Acontece, porem, que nas alegações do recorrente foi deduzida uma questão previa, concretizada na circunstancia de o parecer do Ministerio Publico de folhas 200 e seguintes não haver sido notificado ao arguido, pelo que se violou a Constituição da Republica e, consequentemente, se deverão anular todos os termos posteriores a tal parecer.
Como argutamente defende o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico no seu bem elaborado parecer de folhas
236 e seguintes, a circunstancia de o arguido não ter a ela feito qualquer referencia nas suas conclusões e atento o que preceitua o artigo 684 n. 3 do Codigo de Processo Civil, excluida ficou ela do ambito do recurso.
Sucede, porem, que o recorrente, mau grado não falar nas suas conclusões na questão previa que deduziu, o certo e que nelas não deixa de aludir a anulação e repetição do julgamento.
Tal expressão tem de ser entendida como significando que se esta a referir a invocada questão previa.
Ha, assim, que dela curar.
Ora, o facto que o recorrente suscita não pode enquadrar-
-se em qualquer das nulidades estatuidas no artigo 98 do Codigo de Processo Penal de 1929.
Logo tratar-se-ia, se fosse caso disso, o que nos parece muito duvidoso de uma mera irregularidade que devia ter sido invocada no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 100 do Codigo de Processo Penal citado, o que alias não aconteceu.
Improcede, assim, a questão previa deduzida pelo recorrente.
III - Isto posto, vejamos as realidades facticiais dadas como firmadas pelo acordão agravado.
São as seguintes:-
- Em 30 de Outubro de 1986, cerca da meia noite e cinquenta, minutos; ao volante do veiculo automovel ligeiro de passageiros de matric. ST-28-24, circulava o arguido pela Rua Coronel Peres, no sentido Norte-Sul;
- Num local em que a referida arteria, de bom piso, descreve uma curva para a esquerda atento o sentido de marcha daquele veiculo e sensivelmente em frente ao predio com o n. de policia 36 da referida Rua, o arguido foi collher com a frente, lado direito, do seu veiculo B;
- Em consequencia de tal acidente, sofreu o aludido B as lesões que constam do respectivo relatorio de autopsia de folhas 19 e 33 e que foram causa da sua morte;
- Tal acidente deveu-se ao facto de o arguido descurar em absoluto a atenção, cuidado e prudencia que deviam ter presidido a sua condução e circular a uma velocidade tal que não pode imobilizar o seu veiculo antes de embater no referido B;
- Com efeito circulando o veiculo do arguido na mencionada arteria e aproximando-se numa curva para a esquerda -
- atento o sentido que seguia - devido a velocidade a que conduzia, o arguido não controlou a sua viatura e foi colher o B quando este se encontrava no passeio do lado direito (atento o sentido de marcha do veiculo), em serviço de limpeza (era cantoneiro - folhas 52 - da Camara Municipal do Porto);
- O arguido, que procedeu a ultrapassagens sucessivas a veiculos que circulavam na mesma direccão, a aproximação da referida curva não teve a pericia suficiente para reduzir a velocidade do veiculo, velocidade que fez com que o B fosse levado a frente do referido veiculo durante cerca de 20 metros, sendo ainda projectado a distancia de cerca de 6 metros, e velocidade que so permitiu ao arguido imobilizar o veiculo a cerca de 36 metros do ponto do embate;
- Na ocasião do acidente eram boas as condições atmosfericas e a via no local do mesmo acidente tem cerca de oito metros de largura;
- O veiculo do arguido deixou 20 metros de rastos de travagem;
- A curva acima referida e fechada;
- Os danos causados pelo acidente encontram-se ressarcidos - transação com a seguradora folhas 144;
- O arguido tem sido um condutor idoneo;
- E delinquente primario;
- Tem tido bom comportamento social; e
- E de mediana condição economica.
IV - Este o complexo factico que as Instancias deram como firmado e no qual não se detectam quaisquer vicios, nomeadamente os que o recorrente invocou nas suas alegações de recurso, razão porque este Alto Tribunal, como orgão de revista que e, o tem de acatar como insindicavel, cumprindo-lhe tão somente aplicar-lhe a adequada terapeutica juridica.
Debruçando-nos sobre o painel dos factos dados como assentes e atras descritos, seguramente se tera de concluir que o actuar do reu desenha os elementos configurantes do artigo 59 alinea b) - ultima parte -do Codigo da Estrada e bem assim a contravenção do artigo7 ns. 1, 2 alinea b) e 10 do mesmo diploma, constituindo-se assim autor do crime e da contravenção neles compreendidos.
Com efeito, preenchidos se manifestam todos os elementos tipicos nesses normativos exigidos: o evento letal, a culpa concretizada no excesso de velocidade - que reveste a dignidade de grave - e o nexo de causalidade entre o evento letal e a culpa.
Ainda no aspecto da culpa se tera de afiançar que a culpa com que o arguido actuou, alem de grave, foi tambem exclusiva, no sentido de que a vitima em nada contribuiu para a conflagração do acidente, ja que provado ficou que foi colhido no passeio do lado direito
- atento o sentido de marcha do veiculo do arguido - no desempenho do seu trabalho de limpeza, pois era cantoneiro da Camara Municipal do Porto.
Cometeu, assim, o arguido a contravenção prevista e punivel pelo artigo 7 ns. 1, 2 alinea b) e 10 do Codigo da Estrada e, em função deles, de sua falta de atenção a condução e da sua impericia, assumiu ele a autoria de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) - parte final - do Codigo da Estrada, no que, alias, todos se mostram de acordo, designadamente o recorrente.
V - Subsumidos os factos a grandeza criminal, voltamos agora a norma objectiva sobre o aspecto dosimetrico da pena a aplicar.
A este respeito depara-se-nos em primeira linha o artigo 72 do Codigo Penal que estatui que a determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo-se ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Os limites minimo e maximo da pena aplicavel, em abstracto, situam-se em 6 meses e 2 anos de prisão e multa correspondente.
Elevado se mostra o grau de ilicitude e de extrema gravidade foram as suas consequencias.
Intenso se manifesta o grau da negligencia com que o reu actuou.
Os danos causados pelo acidente encontram-se ressarcidos
- transação com a seguradora (folhas 144).
O arguido tem sido um condutor idoneo.
E delinquente primario e tem tido bom comportamento social, circunstancias de relevo menor, atenta a idade - 30 anos - do arguido.
E de mediana condição social.
Ponderadas todas estas circunstancias e ainda as exigencias de prevenção de crimes desta natureza e o constante do seu cadastro extractual de folhas 58, que bem o penaliza, decidiu o acordão recorrido aplicar ao reu a sanção de dez meses de prisão e trezentos dias de multa a taxa diaria de trezentos escudos, ou seja a multa de 90000 escudos, na alternativa de 200 dias de prisão e na inibição de conduzir pelo periodo de dez meses.
No que concerne a pena de prisão beneficia ela da nossa confirmação.
Ja, porem, quanto a multa aplicada, não nos merece ela qualquer aplauso, pelas razões seguintes:-
Nos termos do artigo 46 n. 1 do Codigo Penal o maximo da multa não pode ser superior a 300 dias.
Por uma banda, no artigo 59 alinea b) - parte final do Codigo da Estrada fala-se em "multa correspondente".
Logo, vem este Supremo Tribunal defendendo "una voce" que, em virtude de tais mandamentos legais, deve o julgador efectuar uma operação aritmetica tendente a averiguar qual a multa correspondente.
Assim e operando tal operação - 24 meses - 300 dias de multa, 10 meses corresponderão 125 dias de multa - a multa tera de ser fixada em 125 dias de multa.
Nesta conformidade, ficara o reu condenado nas seguintes penas:-
- dez meses de prisão e cento e vinte e cinco dias de multa, a taxa diaria de trezentos escudos, o que perfaz a multa global de trinta e sete mil e quinhentos escudos, na alternativa de oitenta e tres dias de prisão; e
- na multa de tres mil escudos pela contravenção prevista e punivel pelo artigo 7 ns. 1, 2 alinea b) e 10 do Codigo da Estrada.
Improcede, deste modo, toda a argumentação suscitada pelo recorrente para infirmar o acordão agravado, pela seguinte ordem de considerações:-
Em primeiro lugar, porque não se tornou perceptivel, como ja assinalamos, a existencia de qualquer nulidade e de quaisquer vicios com viabilidade bastante para se decretar a anulação do julgamento.
Em segundo lugar, porque a substituição da prisão por multa e a suspensão da execução da pena imposta, em materia de acidentes de viação dos quais resulta a morte da vitima e com culpa grave e exclusiva do seu autor, so em circunstancias excepcionais - que, alias, não se observam no caso do pleito - podem ser decretadas, observado que seja o condicionalismo geral, conforme jurisprudencia deste Alto Tribunal, tudo isto em obediencia ao principio de que ha que punir com uma certa severidade tais delitos, que, como e do conhecimento geral, vem, desde ha muito e com grande frequencia, ensanguentando as estradas do nosso pais e que trazem em sobressalto a comunidade em que nos achamos inseridos.
E nem se diga, como pretende o recorrente, que a condenação em pena de prisão efectiva em nada tem contribuido para evitar dos acidentes de viação, ja que, como e do nosso conhecimento - e as estatisticas confirmam - condenado um reu em pena de prisão efectiva, raramente, volta a ser julgado por crime da mesma natureza.
VI - Desta sorte e pelos expostos fundamentos acordam os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o acordão recorrido, salvo quanto ao montante da multa, nos termos sobreditos.
O recorrente pagara de imposto e de procuradoria, respectivamente, trinta mil escudos e dois mil escudos.
Lisboa, 13 de Março de 1991.
Ferreira Dias;
Cerqueira Vahia;
Pereira dos Santos.