Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016818 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | RENÚNCIA MANDATO MANDATÁRIO JUDICIAL DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210010822902 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4671 | ||
| Data: | 10/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não deriva do artigo 39 do Código de Processo Civil que no caso de renúncia, que, uma vez junta aos autos a procuração passada a novo advogado ou mandatário, tenham de lhe ser repetidas as notificações já feitas no processo. II - Constituído o novo advogado, os efeitos de renúncia produzem-se automaticamente - artigo 39, n. 1 do Código de Processo Civil - passando este a ter a posição do antigo advogado no processo. III - Compete ao novo advogado colher todas as informações sobre o andamento do processo, de modo a defender com zêlo os interesses do seu constituinte. IV - Não há razão para anulação da notificação da realização do julgamento feita ao anterior mandatário. | ||