Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082290
Nº Convencional: JSTJ00016818
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: RENÚNCIA
MANDATO
MANDATÁRIO JUDICIAL
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199210010822902
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4671
Data: 10/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não deriva do artigo 39 do Código de Processo Civil que no caso de renúncia, que, uma vez junta aos autos a procuração passada a novo advogado ou mandatário, tenham de lhe ser repetidas as notificações já feitas no processo.
II - Constituído o novo advogado, os efeitos de renúncia produzem-se automaticamente - artigo 39, n. 1 do Código de Processo Civil - passando este a ter a posição do antigo advogado no processo.
III - Compete ao novo advogado colher todas as informações sobre o andamento do processo, de modo a defender com zêlo os interesses do seu constituinte.
IV - Não há razão para anulação da notificação da realização do julgamento feita ao anterior mandatário.