Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO RECURSO REPETIÇÃO RELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA DA PENA RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505120006575 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 6ª V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 316/02 | ||
| Data: | 06/07/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Quando a Relação nega provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1.ª Instância ao não acolher a argumentação do recorrente, compreende-se que o recorrente retome as razões de crítica em relação ao acórdão do Tribunal Colectivo por entender que mantém validade essas razões, mas não pode esquecer que a decisão recorrida é a da Relação, pelo que deve ser essa a decisão a impugnar, demonstrando como e porque errou esse Tribunal Superior, ao não acolher a argumentação perante ele deduzida, o que tudo deve ser feito à luz da decisão recorrida e não da decisão da 1.ª Instância, sob pena de se estar perante falta de motivação do recurso, toda a vez que não é verdadeiramente impugnado o acórdão recorrido. 2 - Com efeito, quem recorre de uma decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça deve especificar os fundamentos desse recurso - como lhe impõe o disposto no art. 412, n. 1, do CPP -, e não reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse. Não o fazendo, não existe impugnação relevante, o que implica a rejeição dos recursos nos termos dos art.ºs 412, n.° 1, 414, n.° 2, e 420, do CPP 3 - Se o recorrente invoca a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação suficiente, mas se dispensa de demonstrar essa afirmação, não pode desencadear a pretendida crítica pelo Supremo Tribunal de Justiça que não tem que (nem pode) desencadear uma qualquer expedição tendente a testar todas as modalidades possíveis de incumprimento daquele dever de fundamentação. 4 - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.° 2 do art. 374 do CPP) e o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. 5 - Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença as funções: - Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral; - Permitir, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz; - Constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. 6 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. O Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º n.º 316/02.IPB.LSB), por acórdão de 7-6-04, o condenou os recorrentes JMMMP e CMMMP, como co-autores de: - 7 crimes de roubo qualificado dos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2 al. g), "ex vi" art. 204° n.° 1 al. h) do C. Penal nas seguintes penas: - 5 anos de prisão (ofendida MFF); - 4 anos e 6 meses de prisão (ofendida AMM); 4 anos e 6 meses de prisão (ofendida MCI); - 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados contra as ofendidas PF; ES; AMM; LRF; - 1 crime de roubo simples do art. 210°, n.º 1, desqualificado pelo valor "ex vi" art. 204 n.º 4, ambos do C. Penal (ofendida EM), em 3 anos de prisão; - 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art. 25° al. a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro com referência às Tabelas 1 a III, V e VI; na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - 4 crimes de falsificação de documento do art. 256.º n.° 1 al. a) e c) e n.° 2 do C. Penal, por cada um deles, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão Só o arguido JMMMP, como autor de 1 crime de roubo qualificado dos art.ºs 210° n.ºs 1 e 2 al. b) "ex vi" art 204° n.º 1 al. h) do C. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (ofendida MLNP) Só o arguido CMMMP, como autor de 1 crime de falsificação de documento do art. 256° n.° 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; E condenou, em cúmulo jurídico, o arguido JMMMP, na pena única de 15 anos de prisão e o arguido CMMMP na pena de 15 anos e 9 meses de prisão. Mais os condenou solidariamente, nos pedidos cíveis: à demandante MFF, por danos patrimoniais e não patrimoniais, na indemnização, de € 9.761,40 e juros vincendos e à demandante MCI, por danos patrimoniais e não patrimoniais na indemnização de € 32.263,00 e juros vincendos. 1.2. A Relação de Lisboa (proc. n.º 7055/04 - 3.ª Secção), por acórdão de 24.11.2004, julgou improcedentes em matéria penal os recursos interpostos pelos arguidos, mas determinou o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão cível. 1.3. Os recorrentes recorrem agora para este Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria penal, suscitando as seguintes questões: - Falta de fundamentação da decisão da primeira instância e falta de exame crítico das provas; - Medida concreta das penas parcelares; - Pena única. 2. Neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela rejeição dos recursos por manifesta improcedência, mas a conferência decidiu o prosseguimento dos autos para audiência. Completados os vistos, teve lugar essa audiência em que o Ministério Público sustentou a posição assumida em sede de visto inicial e a defesa remeteu para a motivação de recurso, pelo que cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. 2.1. Factos provados. - Aos arguidos CMMMP e JMMMP, pelo menos, no período relativo aos anos de 2000 a 2002, não é conhecida actividade profissional, nem qualquer fonte de rendimento de origem lícita. - Assim, durante o referido período e como forma de obterem dinheiro para os seus gastos pessoais, os arguidos resolveram levar a cabo factos ilícitos contra o património de terceiros, acordando levar a cabo tais factos com o uso de veículos automóveis próprios ou de terceiros, que aporiam outras chapas de matrícula, deforma a dissimular a sua actividade, incidindo a sua actuação sobre senhoras, que circulassem sozinhas na via pública. - Acordando ainda, que na posse dos cartões de crédito de que se apossassem, levantariam em A TM e através de compra de divisas em dinheiro estrangeiro as quantias monetárias possíveis procedendo ao carregamento de cartões de telemóvel próprios e de terceiros, que lhos solicitassem. - Para tanto e uma vez, que o arguido JMMMP tinha a disponibilidade da viatura de matrícula FL, de marca Fiat Tempra, que se encontrava registada em nome de MJMM, mãe de ambos os arguidos, no dia 25 de Dezembro de 2001, em cumprimento dos referidos desígnios, os arguidos apuseram-lhe sobre a matrícula original a matrícula PM, pertencente a outra viatura - E, assim, cerca das 20h 30 m do referido dia, na R. Duarte Galvão, em Lisboa, os arguidos circulavam na referida viatura e avistaram AMGCROM, que vindo da Igreja, circulava apeada. - Desta forma e circulando a velocidade reduzida, dirigiram-se à mesma e o condutor da viatura no preciso momento em que por ela passava, puxou-lhe a referida mala, onde se encontravam objectos vários, como terço em prata, medalha com representação do menino Jesus, agenda particular, documentação vária, bem como dois cartões Multibanco, dos bancos - BES e BARCL4Y’S, relativos às contas 00532915007 e 122/2001.50.55.34 e a quantia de € 620. Sucede, porém, que em face da violência da actuação dos arguidos, a ofendida caiu no chão, sendo arrastada e sofrendo fractura do colo cirúrgico do úmero do braço esquerdo, bem como escoriações várias, derivadas da queda, que determinaram, que fosse removida através de ambulância, para o Hospital de Stª Maria. - Sofrendo lesões, que determinaram tratamento ambulatório, que durou 6 meses. - Os arguidos, na posse dos objectos, de que se apoderaram, colocaram-se em fuga, abandonando os posteriormente, pelo que a ofendida os recuperou em grande parte, à excepção dos cartões e de alguns dos objectos mais valiosos, cujo valor não foi concretamente apurado. - Porém, e não obstante, a ofendida tenha promovido a anulação dos cartões, os arguidos naquele mesmo dia procederam ao levantamento da quantia de € 200 da conta do BARCLA Y’S BANK e efectuaram um carregamento de telemóvel, com a referência 390.772329 e o n.° 96.390.77.23 da TMN, no valor de € 150. - Ainda na posse da referida viatura de matrícula FL e marca Fiat Tempra que era frequentemente utilizada pelo arguido João, ambos os arguidos, no dia 13 de Dezembro de 2001, apuseram-lhe sobre a matrícula original, a matrícula FS pertencente a outra viatura. - E assim, cerca das 16h e 45 m do referido dia, na 4v. José Malhoa, em Lisboa, os arguidos circulavam na referida viatura e avistaram MCI, que circulava, apeada naquela artéria. - Desta forma e circulando a velocidade reduzida, dirigiram-se à mesma e o arguido CMMMP, no preciso momento em que por ela passava, puxou-lhe a referida mala onde se encontrava documentação vária, vários cheques em branco, e vários cheques emitidos por clientes da "Habicosmos ‘ no valor de 1.700.000$00 e vários cartões de débito e de crédito, bem como a quantia de E 35, ascendendo tudo à quantia de € 350 e colocaram-se em fuga. - Encontrando-se ainda, no interior da sua mala um telemóvel com o n.° 96.29.29.593, associado ao JMEJ 3300 336784031i, que após, a data de subtracção, passou a ser utilizado pelo SIM 963907723, pertencente ao arguido JMMMP. - Os arguidos, na posse dos objectos, colocaram-se em fuga do local, em velocidade .superior a 100 kms e colocando em perigo os restantes transeuntes, sendo perseguidos por terceiro, que porém não os logrou deter. - Acrescendo, que em face do referido circunstancialismo, a mesma teve de ser medicamente assistida no Hospital de St.ª Maria, devido a fractura na cana do nariz, da clavícula esquerda, joelho esquerdo e escoriações várias na cara, braços e pernas, uma vez que foi arrastada durante cerca de 15 metros pelo chão, como forma de evitar o desapossamento da mala, o que não conseguiu. - Assim, ficou acamada por um período de semanas, seguindo o restante tratamento em regime ambulatório. - Ambos os arguidos, pelas 00h e 20m do dia 3 de Fevereiro de 2002, ao volante de viatura cujas características não se apuraram, mas que tinha posta a matrícula EV, deslocaram-se ao entroncamento da Av. Duque de Ávila, com a Rua Visconde de Santarém, local onde na mesma ocasião e espaço de tempo, circulava - PF que saia do seu local de trabalho. - Desta forma, aproximando a referida viatura da ofendida, um dos arguidos, em seguimento de plano previamente delineado, (o do lado do "pendura"), puxou a mala, que aquela transportava a tiracolo, originando, que aquela caísse e sofresse as lesões descritas a fls. 600 - "escoriação linear longitudinal coberta por crosta, medindo cerca de 4,5 cms de comprimento e 1 cm de largura, na face posterior do antebraço esquerdo e dores no ombro direito e região cervical" e que determinaram um período de doença de 8 dias sendo 3, com incapacidade para o trabalho. - Mala aquela que valia € 52,37 e de que os arguidos se apossaram, contendo a mesma no seu interior € 17, um telemóvel de marca Siemens C 35, com o n.° 936292104, no valor de € 109,74, documentação vária, vários cheques e um cartão de débito e um de crédito, ambos do B.E.S., tudo no valor de € 233, pelo que abandonaram o local na sua posse e deram destino não apurado a tais objectos. - na posse do referido cartão de crédito relativo à conta 014409400009, os arguidos pelas 00h e 20m, deslocaram-se a uma A TM, procedendo ao levantamento de € 200, pelo que o valor global dos prejuízos ascendeu a e 450, fazendo ainda uma tentativa de carregamento no telemóvel, com a referência 390772329 e o n.° 9639077.23 - o Telemóvel utilizado pelo arguido JMMMP. - Ambos os arguidos pelas 17h e 20m do dia 4 de Março de 2002, ao volante da viatura, de marca Citroen Saxo, de cor branca, que tinha aposta a matrícula FM, pertencente a outra viatura, dirigiram-se ao cruzamento da Rua Joaquim António de Aguiar, com a Rua Castilho, local onde circulava ES. - Desta forma, aproximando a referida viatura da ofendida, um dos arguidos em seguimento de plano previamente delineado puxou a mala, que aquela transportava a tiracolo e cuja posse tentou manter, mas aquele apossou-se da mesma. - Mala, que valia € 175 e de que os arguidos se apossaram, contendo no seu interior € 200 em numerário, vários cartões de débito e de crédito, bem como documentação variada, identificada a fls. 261 e 262 tudo no valor de € 262, abandonando aqueles o local, na sua posse e na direcção da Rua Castilho. - Na posse do cartão de crédito relativo à conta da ofendida no Montepio Geral, os arguidos procederam ao levantamento da quantia de 6200, da conta do Santander, com a utilização do cartão de débito e vários levantamentos no valor global de € 700 e com o cartão de débito do 8.P.I., procederam ao levantamento de cerca de € 1.000, ascendendo assim tais levantamentos ao valor global de € 1.900. - Carregando, ainda, com o referido cartão o mencionado telemóvel n.° 96.390.77.23, utilizado pelo JMMMP. - Os arguidos, pelas 23h e 30m, no dia 7 de Março de 2002, fizeram-se transportar numa viatura de marca Fiat Uno, de matrícula QH, pertencente a TVMMC, e em que o arguido JMMMP, por empréstimos se fazia transportar e apondo-lhe matrícula não apurada, sobreposta, dirigiram-se à Av. Duque de Ávila, em Lisboa. - Assim e aproveitando a altura, em que MFF passava na rua, os arguidos circulando em velocidade elevada, ao passarem pela mesma, puxaram-lhe pela mala, que transportava a tiracolo, colocando-se em fuga, na posse da mesma e em direcção ao terminal rodoviário do Arco do Cego. - No interior da mala de marca "Kensya" encontravam-se 75.000$00, € 200, seis cheques, um cartão de crédito da Caixa Geral de Depósitos, um cartão de crédito Unibanco, documentação vária quer pessoal, quer referente à viatura de marca Rover 414-SI e dois cartões Multibanco, tudo no valor de 250.000$00. - Assim como, um telemóvel, de marca Erikson, modelo TIOS de cor roxa, no qual se encontrava o cartão Sim 919785939. - Com a actuação dos arguidos, a ofendida sofreu lesões, que determinaram a sua deslocação ao Hospital Curry Cabral. - A actuação dos arguidos provocou-lhe três fracturas do tornozelo, tíbia e escoriações no joelho esquerdo, posto o que foi transferida para o Hospital da C.U.F. - Descobertas, sofrendo intervenção cirúrgica no dia 8/3/02 e ficando três meses imobilizada. - Os arguidos colocaram-se em fuga, na posse de todos os referidos objectos e através do telemóvel pertencente à ofendida, com o registo telefónico n.° 919.78.39.39, no período compreendido entre 7 e li de Março de 2002, efectuaram chamadas para os n. ‘ 217900790 e 21.3429483, uma chamada para o telemóvel 96390.77.23, pertencente ao arguido JMMMP, duas chamadas para o telemóvel 96.901.6306, pertencente a VP, pai dos arguidos, 8 chamadas para o n.° 967460198, pertencente a um indivíduo cuja identidade não foi apurada, mas que se constatou tratar-se de um designado: "P.P." e a quem os arguidos no referido período temporal, compravam produtos estupefacientes e 29 chamadas para o n.° 9191.46048. - Na sequência da actividade delituosa dos arguidos e uma vez, que o arguido JMMMP mantinha a disponibilidade da viatura de matrícula FL, de marca Fiat Tempra, propriedade de sua mãe - MJMM, mãe de ambos, os arguidos no dia 22 de Março de 2002, apuseram lhe sobre a matrícula original, a matrícula LJ, pertencente a outra viatura. - E, assim cerca das 18k e 40m, do referido dia, junto ao Parque de estacionamento do centro comercial Fonte Nova, em Lisboa, os arguidos circulavam na referida viatura e avistaram EPMFM, que circulava apeada no referido parque de estacionamento. - Desta forma e circulando a velocidade reduzida, dirigiram-se à mesma e o condutor da viatura no preciso momento em que por ela passava, puxou-lhe a referida mala, onde se encontravam documentos pessoais e documentos relativos à sua viatura de matrícula QM, bem como € 50 e vários cheques de forma, a que a mesma caísse e fosse arrastada por 10 metros. - Objectos, que os arguidos se apoderaram, colocando-se em fuga do local e abandonando-os posteriormente, pelo que, à excepção da referida quantia monetária e do selo. do se os mesmos foram recuperados, padecendo, porém, a ofendida de doença de um mês por traumatismo da mão esquerda. - No dia 25/3/02, pelas 00k e 20m foi passada revista ao Fiat Tempra (que então ostentava a matrícula FL e estava estacionado na Rua Feliciano de Sousa, n.° 8, residência de ACP, companheira do seu irmão), que estava na posse do JMMMP, no preciso momento, em que este se introduzia na mesma, tendo sido apreendido no seu interior, um selo de seguro emitido pela seguradora MAFRE e pertencente à viatura de matrícula QM, da marca Fiat Punto, selo que havia sido objecto de roubo a EM como referido supra e que tinha sido levado a cabo pelos arguidos, no anterior dia 22 de Março. - Em face de tal factualidade, MJMM, mãe dos dois arguidos, cerca das 16h do dia 25 de Março apresentou a queixa de fls. 85, onde comunicava que a chapa de matrícula traseira tinha sido furtada por desconhecidos no dia 17 de Março daquele mesmo ano, quando o seu carro se encontrava estacionado junto da Rua do Alvito, desconhecidos que teriam causado danos no valor de € 80, na porta da bagageira. - Porém e não obstante o teor de tal queixa, à data da apreensão da viatura (dia 25 de Março), a mesma apresentava apenas, além de amolgadelas e riscos, furos nas matrículas, destinados à fixação de outras matrículas, denotando várias utilizações, ostentando chapas de matrículas usadas e deterioradas, que não tinham sido sequer objecto de substituição recente. - Na sequência de tal factualidade e de acordo com os desígnios já supra mencionados, cerca das 20h e 40m do dia 22 de Abril de 2002, o arguido JMMMP (fazia-se transportar num motociclo da marca Yamaha, modelo XT, posteriormente apreendido no autos e dirigiu-se às proximidades da 4v. António Augusto de Aguiar, em Lisboa, junto à Clínica de S. Lucas. - Local, onde à mesma hora, circulava apeada MLNP, que trazia na mão direita, a tiracolo, uma mala onde transportava a quantia monetária de € 150, vários cheques, dois cartões de débito do B.E.S., bem como objectos pessoais, telemóvel, várias chaves e documentos pessoais tudo no valor de € 540. - Desta forma, o arguido JMMMP passando pela mesma e ao volante do referido motociclo, puxou-lhe a referida mala, que ela trazia na mão direita e que, não obstante tenha tentado segurar, não o conseguiu. - Assim e na posse de tais objectos colocou-se em fuga e o arguido JMMMP pelas 21 horas, na posse dos objectos subtraídos, dirigiu-se ao B.E.S. de Alcântara, onde procedeu ao levantamento cerca das 21h e 15m, da quantia de € 200, através do cartão relativo à conta 044004423006 tendo ainda efectuado carregamentos em dois telemóveis nos valores globais de € 250, sendo um com o n.° 968540167 e outro com o n.° 96.390.7723 pertencente ao arguido JMMMP. - Cerca das 00h, daquele mesmo dia, deslocou-se à A TM do aeroporto de Lisboa, onde tentou proceder ao levantamento de outras quantias, sem, porém, o conseguir. - Cerca das 23h e 15m do dia 2 de Junho de 2002, os dois arguidos CMMMP e JMMMP fazendo-se transportar num motociclo da marca Yamaha, modelo X (posteriormente apreendida nos autos)" dirigiram-se às proximidades da Av. Da Igreja, em Lisboa. - Local, onde à mesma hora, circulava apeada AMMS, que trazia no braço direito, a tiracolo, uma mala no valor de € 10, onde transportava a quantia monetária de € 30, um porta-moedas no valor de € 15, vários cartões de identidade e dois cartões Multibanco relativos a contas no Banco Totta & Açores e B.P.I, tudo no valor de € 540. - Desta forma um dos arguidos passando pela mesma e ao volante do referido motociclo, puxou-lhe a referida mala, que trazia na mão direita e que não obstante tenha tentado segurar, não conseguiu, ficando dela desapossada. - Na posse de tais objectos colocaram-se em fuga e cerca de 15 minutos depois, dirigiram-se à A TM da agência do B.E.S. no Prior do Crato, em Alcântara, nas imediações da residência de ACP, companheira do arguido CMMMP. Local onde procederam ao levantamento de ‘ 200, em cada uma das contas relativas aos cartões do Banco Totta & Açores e do B.P.I., procedendo ainda ao carregamento de e 300 em n.° de telemóvel, com a referência Multibanco 390772329 da TMN e n.° 963907723, pertencente ao arguido João Pó voa. - Cerca das 15h e 30m do dia 30 de Junho de 2002, os arguidos CMMMP e JMMMP faziam-se transportar num motociclo de marca "Yamaha ‘ modelo XT de cor azul (mais tarde, apreendida nos autos) e dirigiram-se às proximidades do Largo dos Jerónimos, em Belém. - Local onde à mesma hora circulava apeada LRF que trazia no braço, a tiracolo, uma mala no valor de € 60, onde transportava a quantia monetária de € 70, um porta moedas no valor de € 50, vários cartões de identidade, um cartão de débito do B.P.1. e um par de óculos no valor de e 1.600 tudo no valor de € 2.000. - Desta forma, um dos arguidos passando pela mesma e ao volante do referido motociclo, puxou-lhe a referida mala, que trazia na mão direita e que, não obstante, tenha tentado recuperar, não conseguiu, ficando dela desapossada. - Na posse de tais objectos, colocaram-se em fuga e dirigiram-se à agência de câmbios "COTA CÂMBIOS " sita o Aeroporto de Lisboa, onde ainda na posse dos capacetes (pelo menos o arguido JMMMP, que, com o seu foi fotografado), que usaram na prática dos factos, cerca das 16h e 31m do mesmo dia, cambiaram em dólares americanos, € 2.000, procedendo de igual modo, no mesmo local e noutra operação cerca das 16h e 40m, pois através do uso do mesmo cartão pertencente ao marido de LRF - AF foi cambiada a quantia de € 1.998,97 em dólares americanos. - Os arguidos, procederam ainda pelas 16h no percurso do caminho para o Aeroporto, ao levantamento em ATM, nas imediações de casa do arguido - JMMMP de € 200, em duas operações sequenciais bem como ao carregamento do telemóvel do arguido JMMMP, com o n.° 963907723, por duas vezes, em quantia global de e 300, sendo apenas o cartão cancelado pelas 16h e 46m. - Operações que decorreram assim, no Lumiar, na Rua Alexandre Ferreira, n.° 48 A em A TM, existente nos inválidos do Comércio junto da casa do arguido JMMMP, sita na Rua Alexandre Ferreira, n.° 13 - locais que distam apenas 200 metros. - Ora, sucede que o telemóvel com o n.° 96390.7723 corresponde ao cartão 00000 9385.307339 veio a ser apreendido em 15 de Dezembro/02, ao arguido JMMMP que dele fazia naquela altura uso exclusivo, aliás em conformidade com a informação que dera em 12/4/02 ao seu amigo VC. - Acresce ainda, que durante os anos de 2000 e 2001, os arguidos tornaram-se referenciados junto de pessoas consumidores, como pessoas, que se dedicavam à venda de droga. - A referida actividade de venda de estupefacientes era desenvolvida pelos arguidos que adquiriam tais produtos a um indivíduo chamado "P.P." ou a desconhecidos que vendiam no Casal Ventoso, em Lisboa, actuando ambos os irmãos JMMMP e CMMMMP, segundo um plano pré-ordenado, com tarefas definidas entre si e repartição de lucros e de produto estupefaciente para consumo. - Assim, os arguidos JMMMP e CMMMMP, adquiriram estupefaciente, cocaína e haxixe, que dividiam, doseavam e acondicionavam em fracções, designadas vulgarmente por pacotes e que pagavam por vezes com o carregamento do telemóvel do referido "P.P, "através do roubo de cartões de terceiros. - O arguido JMMMP, na sequência de outras ocasiões, veio a vender a VC, um grama de produto estupefaciente em 12/4/02 e 17/4/02. - Cedendo ainda produto estupefaciente cocaína a terceiro não apurado no dia 21/4/02. - O mesmo sucedendo em 2 7/4/02, em relação ao arguido CMMMP, que adquiriu a terceiro não identificado produto estupefaciente, destinado à revenda. - Vindo aliás e na sequência da tal actividade, a ser apreendido ao arguido CMMMP - ,8 grama de heroína, no dia 18 de Março de 2002, conforme auto de notícia de fls. 1160. - Por fim, acresce que no dia 24 de Setembro de 20.02, o arguido CMMMP se encontrava na posse de um motociclo na R. Cruz, a Alcântara, ostentando aquela a matrícula CI, matrícula essa, que correspondia a outro motociclo e que aquele apusera no mesmo para se furtar à acção policial - Vindo aquele veículo a ser apreendido em 26/9/02, na posse da matrícula CI, quando na verdade a sua verdadeira matrícula era CT e que tinha sido furtado ao seu legítimo proprietário, relativamente ao qual corre um processo autónomo NUIPC 1249/02. 7PRLSB. - Os arguidos bem sabiam que os objectos, de que se apropriaram, não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, mais sabendo que apenas pelo uso da violência lhes seria possível obter a sua posse, violência, que lograram usar para tal fim, colocando em risco a integridade física das vítimas, como colocaram e causando lesões nas mesmas. - Por outro lado, bem sabiam também que a matrícula é o sinal distintivo das viaturas automóveis, que faz fé pública, perante terceiros, relativamente à identificação dos mesmo e como forma de iludir a acção da justiça, os mesmos procederam à sua alteração nos referidos veículos acima mencionados, pondo em crise a fé pública dos mesmos. - Os arguidos bem sabiam que não estavam autorizados a ter em seu poder os produtos estupefacientes, relativamente aos quais conheciam a natureza e características estupefacientes. - Assim, adquirindo, doseando, embalando e guardado as mesmas para os comercializar, como de resto aconteceu junto de consumidores de tal produto, tiveram o propósito de obterem um diferencial com expressão económica, que sabiam não lhes ser lícito. - Os arguidos agiram assim fomentando e facilitando a aquisição por parte de terceiros dos produtos estupefacientes procurando desta forma obter benefício e proventos económicos. - Bem sabendo também, que as condutas supra mencionadas eram proibidas e punidas por lei. MAIS SE PROVOU: - Os arguidos não prestaram confissão nem tiveram qualquer interesse em colaborar com a justiça. - As vítimas nunca foram ressarcidas; - Em julgamento, a postura dos arguidos foi de uma enorme frieza e distanciamento, em especial o arguido CMMMP. DOS PEDIDOS CÍVEIS (MFF) - Em consequência, do assalto praticado pelos dois arguidos, a demandante apresentava lesões várias no corpo a saber: três fracturas do tornozelo, fractura da tíbia da perna esquerda, bem como escoriações no joelho esquerdo. - No Hospital Curry Cabral despendeu a quantia de € 10,24, - foi submetida a intervenção cirúrgica no Hospital da CUF - Descobertas no dia 8/3/02, despendendo € 320,72. - Ficou 3 meses imobilizada, submetendo-se a tratamentos vários mensalmente, despendendo € 87,25, - e tratamentos de fisioterapia -€ 30,80. - Em despesas de táxi, gastou € 25. - Em consequência da queda e das lesões que sofreu na coluna vertebral padece de vertigens, tonturas, desequilíbrios e zumbidos - consultas e exames de diagnóstico no Hospital Cuf no que gastou - € 130,07 -, também em consulta de psiquiatria no "British Hospital" gastou € 90, medicamentos - € 5,50; exames de diagnóstico - € 375,00. - Actualmente, em acompanhamento, consultas de otorrino no Hospital Cuf - três consultas por ano -€118,31. - Terá de ser de novo operada ao joelho esquerdo, o que está orçado em € 2.992,79. - Os artigos subtraídos ascendem a € 1.247, - em novos documentos pessoais, despendeu € 42,40. - Contratação de serviços de segurança para o dia 8/3/02 despendeu € 107,64. - Mudança de fechadura gastou - € 188,30. - Por danos patrimoniais, pede uma indemnização de 5.771,02. - Pelos danos não patrimoniais - grande sofrimento físico e psíquico, já que ficou amedrontada, temerosa e insegura, o que afectou a sua liberdade de movimentação e de actuação. - Pede por danos não patrimoniais, a indemnização de € 3.990,38. - Pede no total - € 9.76l,40 - Pede por assistência hospitalar na sequência do assalto de que foi vítima dos dois arguidos: - Centro de saúde - tratamentos e acompanhamento médico - € 17,24, - Em medicamentos gastou - € 160,55, - O que lhe foi subtraído em tal assalto, no montante de € 11.447.42. - Deixou de auferir como empresária em nome individual - € 14.772,90. - Sofreu dores, incomodidades e abalo psíquico, que computa em € 5.000 - No total, pede € 32.263,00 de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais ACRESCE QUE: - O arguido JMMMP regista apenas uma condenação no seu CRC - cfr. fls. 1534 pela prática de um crime de roubo. - O arguido CMMMP regista já relevantes antecedentes criminais - cfr. fls. /546 e sgs. - pela prática de crimes de roubo e falsificação, encontra-se preso a cumprir pena de prisão à ordem do proc. n. 0273/91 6.ª Vara Criminal de Lisboa - 1ª Secção. - O arguido JMMMP está preso à ordem deste processo, - desde 15/12/02. Factos não provados: Não se provou que: - Os dois arguidos tivessem consumado os roubos de que foram vítimas: - MEPA, - TPM, - DEC, - Nem que tivesse sido o arguido CMMMMP, que assaltou no motociclo Yamaha na Av. António de Augusto Aguiar - MTNP, mas sim o arguido JMMMP". 2.2. Antes de entrar na apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes importa notar que a motivação de recurso para este Tribunal corresponde à que foi apresentada perante a Relação o mesmo se devendo dizer das respectivas conclusões. Com efeito, as diferenças entre elas resumem-se ao seguinte: três conclusões novas («3.º - Limitando-se a uma genérica apreciação; 4.º - Refugiando-se no quadro abstracto das razões lógicas da orientação da sentença penal;» «16.º - O acórdão recorrido limita-se a justificar a legalidade da fundamentação numa genérica apreciação de motivos abstractos das penas parcelares»), acrescentamento dos vocábulos "pena" na conclusão 13º e "comunitária", na conclusão 15.º E refere-se essa peça sempre ao acórdão recorrido como sendo a decisão da 1.ª Instância, mas neste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o que está em causa é o acórdão da Relação de Lisboa e não aqueloutra decisão. Se é certo que a Relação negou provimento aos recursos, mantendo a decisão da 1.ª Instância ao não acolher a argumentação dos recorrentes, não é menos certo que, embora se compreenda que os recorrentes retomem as razões de crítica em relação ao acórdão do Tribunal Colectivo por entenderem que mantém validade essas razões, a decisão recorrida é a da Relação, pelo que deve ser essa (também, no caso) a decisão a impugnar, demonstrando como e porque errou esse Tribunal Superior, ao não acolher a argumentação perante ele deduzida, o que tudo deve ser feito à luz da decisão recorrida e não da decisão da 1.ª Instância. Neste sentido tem entendido, por diversas vezes, este Supremo Tribunal que se estará perante falta de motivação do recurso, toda a vez que não é verdadeiramente impugnado o acórdão recorrido. Com efeito, quem recorre de uma decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça deve especificar os fundamentos desse recurso - como lhe impõe o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP -, e não reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse. Não o fazendo, tem entendido este Tribunal que não existe impugnação relevante, o que implica a rejeição dos recursos nos termos dos art.ºs 412.º, n.° 1, 414.º, n.° 2, e 420.º, do CPP (cfr. neste sentido o Ac. de 20-6-02, proc. n.º 1546/02-5 com o mesmo Relator e Acs de 9-10-02, proc. n.º 2578/02-3 de 26-11-03, proc. n.º 3205/03-3, de 21-1-04, proc. n.º 3234/03-3 e de 18-2-04, proc. n.º 4034/03-3). De todo o modo, vejamos as questões que suscitam. 2.3. Falta de fundamentação da decisão da primeira instância e do exame crítico das provas Sustentam eles que o acórdão recorrido formula conclusões quando regista o depoimento das testemunhas (conclusão 1.º) e não especifica as expressões das escutas telefónicas que relevam para os factos integradores do crime de tráfico de droga (conclusão 2.º), limitando-se a uma genérica apreciação (conclusão 3.º) e refugiando-se no quadro abstracto das razões lógicas da orientação da sentença penal (conclusão 4.º), o que se traduz em insuficiente fundamentação da sentença (conclusão 5.º), com violação da regra específica sobre a fundamentação da sentença - art.s 374.º, n.° 2 e 97°, nº 4 do CPP (conclusões 6° e 7.º). A liberdade do legislador ordinário é estreita neste caso - defendem -, por força da regra constitucional do art. 205, n.º 1 (conclusão 8°) e a falta do exame crítico das provas constitui interpretação materialmente inconstitucional do art. 374°, nº 2 do CPP por infringir os art.°s 205°, n°1 e 32.°, n.º 1 da Constituição (garantia do direito ao recurso) (conclusão 9°). A primeira observação a fazer é a de são exactamente os recorrentes quem se refugia em considerações genéricas, dispensando-se de concretizar as suas asserções, continuando a tomar por recorrida a decisão da 1.ª Instância, quando a Relação apreciando esta questão decidiu: «7. A pretensão dos recorrentes de que falta o exame crítico da prova produzida não pode proceder. Na verdade, analisando quanto o tribunal recorrido diz a propósito - cfr. fls. 1822- v°11827- v° - verifica-se facilmente que essa motivação da convicção judicial cumpre correctamente a obrigação legal do art° 374.º n.º 2 do CPP (pois aí se explicita o processo de formação da convicção do tribunal, através da discussão do valor dos meios de prova perante o caso concreto. Assim se deu cumprimento à dupla função da fundamentação (endoprocessual já que se "...constitui um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de auto-controlo crítico; «convencer» as partes; e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão da primeira instância"; e, extraprocessual pois se assume como um "...instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada", "...indispensável para o controlo democrático da administração da justiça". Sendo certo que, neste caso concreto, todo e qualquer observador da decisão recorrida percebe perfeitamente as razões lógicas que presidiram às opções do tribunal na matéria de facto. 7.1. Mesmo no que se refere à transcrição das expressões das escutas telefónicas, que os recorrentes contestam, tendo-as por inexistentes. Verifica-se, desde logo, que tal não é sequer verdade: com efeito, como se vê de fls. 1826 e v°, o tribunal procedeu à transcrição das expressões ouvidas que teve por relevantes e fez uma análise valorativa global das "escutas". Nada mais a lei exige, sendo que temos por perfeitamente cumprida, a este nível, a lei constitucional e ordinária. Na verdade, a exposição de motivos deve ser "completa" mas também "concisa". Assim, têm aí de expor-se apenas as razões lógicas e objectivas que fundamentam as opções do tribunal, pelo que não tem sentido pretender-se uma transcrição de "escutas" exaustiva. As transcrições feitas pelo tribunal recorrido a este nível satisfazem perfeitamente às exigências de uma correcta e objectiva, sendo perfeitamente irrazoável que se façam a esse propósito reivindicações meramente subjectivas como as aqui apresentadas. Neste caso, repete-se, todo e qualquer observador da decisão recorrida percebe perfeitamente as razões lógicas que presidiram às opções do tribunal na matéria de facto.» E sobre esta exacta decisão (a recorrida) silenciam os arguidos por completo, não procurando sequer infirmar o assim consignado, quando é patente a exactidão do que aí se afirma. Na verdade, a decisão da 1.ª Instância espraia-se por 9 páginas (fls. 13 v.º a 17 v.º do acórdão) sobre os elementos de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, com o respectivo exame crítico, que aparentemente os recorrentes não queriam (conclusão 1.ª), quando clamam por falta de fundamentação e especifica, a fls. 17 v.º, as expressões das escutas telefónicas que relevam para os factos integradores do crime de tráfico de droga, contra o que sustentam os recorrentes na conclusão 2.ª da sua motivação, sem se preocuparem em criticar a decisão da Relação, quando diz adequadamente que «tal não é sequer verdade: com efeito, como se vê de fls. 1826 e v°, o tribunal procedeu à transcrição das expressões ouvidas que teve por relevantes e fez uma análise valorativa global das "escutas"». E como entendeu a decisão recorrida, a decisão da primeira instância cumpre adequadamente o dever de fundamentação. Teve este Supremo Tribunal de Justiça ocasião de lembrar que, se o recorrente invoca a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação suficiente, mas se dispensa de demonstrar essa afirmação, não pode desencadear a pretendida crítica pelo Supremo Tribunal de Justiça que não tem que (nem pode) desencadear uma qualquer expedição tendente a testar todas as modalidades possíveis de incumprimento daquele dever de fundamentação (cfr. Ac. de 15/11/2001, proc. n.º 3258/01-5, e de 17/02/2005, proc. n.º 58/05-5 com o mesmo Relator). Mas importa reter que o exame crítico das provas cabia, em primeiro lugar, à 1.ª Instância, que o fez, como também o fez a Relação no espaço que lhe cabia como tribunal de apelação. Como melhor se verá, o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.° 2 do art. 374.º do CPP) e o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. Ora, a Relação acolheu na íntegra, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como suficientemente fundamentada. O que vale por dizer que as Instâncias cumpriam suficientemente esse encargo, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias. O art. 205.º da Constituição dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (n.º 1). E deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, "uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão" (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9) Foi devolvido ao legislador o seu "preenchimento", a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio "em termos genéricos", deixando a sua concretização ao legislador ordinário. (cfr. o ac. nº 310/94 do T. Constitucional - DR IIS de 29.8.94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional. Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções: - Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral; - Permitir, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz; - Constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (cfr. citado Ac. 680/98). E a norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal, cumpre todas estas funções, como vêem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade desta norma, nos seguintes acórdãos: - nºs 680/98 e 636/99: é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. - nº 102/99: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374 do CPP, quando interpretado no sentido de que, sendo vários os arguidos que, em co-autoria, praticaram os factos delituosos, o tribunal não tem que fazer uma fundamentação formalmente distinta para cada um deles - nº 258/2001: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretada em termos de não determinar a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente - nº 382/98: não são inconstitucionais as normas do n.º 2 do art. 374.º (art.ºs 361º, 368º, nº 2), enquanto neste complexo normativo se não prevê a prévia quesitação de factos alegados pela acusação e pela defesa resultantes da discussão da causa e, consequentemente, a sua reclamação. A fundamentação desenvolvida no caso permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão de facto. E o exame crítico dos meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, explicitam o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal. Com efeito, foram explicitados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como foi efectuado o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só não se verifica qualquer nulidade, como não foi feita qualquer interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição. 2.4. Medida concreta das penas parcelares e única Defendem os recorrentes que a medida concreta das penas parcelares não está adequadamente determinada (conclusão 10.ª), atendendo à culpa e à prevenção geral e especial (conclusões 11.ª e 12.ª), só finalidades de prevenção [prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária (conclusão 15.ª)] podendo justificar e legitimar a pena (conclusão 13.ª), como decorre do princípio da congruência ou da analogia substancial entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos (conclusão 14.ª), sendo que o acórdão recorrido se limita a justificar a legalidade da fundamentação numa genérica apreciação de motivos abstractos das penas parcelares (conclusão 16.ª). Sustentam que, devendo a pena de concurso deve ser fundamentada com atenção aos factos e à personalidade do agente - art. 77.°, n.º 1 do C. Penal (conclusão 17.ª), é omisso o acórdão recorrido nessa parte (conclusão 18.ª), constituindo a pena aplicada proibição de excesso ou de proporcionalidade, princípio inscrito no art. 18.º, n.º2 da CRP (conclusão 19.ª), a que conduz a uma interpretação daquele art. 77.° materialmente inconstitucional (conclusão 20.ª) À luz desse art. 77.º, n°1 - dizem - a pena do concurso só pode ser agravada para além da pena parcelar se do conjunto dos factos resultar uma maior gravidade do ilícito global (conclusão 21.ª) e o acórdão recorrido não justifica a pena agravativa do concurso (conclusões 22.ª e 23.ª), estando assim preenchidos os fundamentos do recurso previstos no art. 410.°, n.° 1 do CPP (conclusão 24.ª). Desde logo, importa salientar, mais uma vez o carácter genérico e abstracto das considerações tecidas pelos arguidos, sem referência às condutas concretas em apreciação. Depois, não atentaram os recorrentes em que nas conclusões 21.ª a 24.ª da motivação retomam, sem o nomear, o princípio da absorção pura (a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena concretamente determinada e cabida ao crime mais grave) ou o princípio da exasperação ou agravação (a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares). Ora, o nosso sistema é um sistema que - embora, evidentemente, de pena única - todavia encontra num princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária - art. 77, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente. É, pois, a este procedimento que se circunscreve o dever de fundamentação do Tribunal e não o que pretendem os recorrentes. E deve reconhecer-se que o mesmo foi respeitado pelas instâncias. Na verdade, decidiu-se a propósito no acórdão da Relação: «9. Contudo, há ainda que apreciar as questões colocadas nos recursos e que têm a ver com a causa penal, visto que a matéria de facto não sofre de quaisquer vícios a esse nível nem há que usar aí dos mecanismos do art° 431° do CPP. Essas questões são, recorde-se, as de saber se: - "A medida concreta das penas parcelares não está adequadamente determinada"; e se - "o acórdão recorrido é omisso na fundamentação da pena do concurso", pelo que "A pena aplicada constitui proibição de excesso ou de proporcionalidade, princípio inscrito no art° 18°, n° 2 da CR.P...(o que)...conduz a uma interpretação do art° 77° do CP materialmente inconstitucional". Ora, como se vê de fls. 1829/1930- v°, o tribunal recorrido fez uma extensa exposição sobre as razões das suas escolhas em matéria de reacções penais e não se vê que haja aí qualquer omissão "...na fundamentação da pena do concurso", como pretendem os recorrentes. Aquele discurso do tribunal recorrido - que apenas pecará por alguma emotividade e pelo demasiado apelo a conceitos morais - mostra-se conforme aos preceitos legais aplicáveis. Na verdade: - nos termos do art° 40.º do CP "1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3. ...", esse preceito que se reveste de extraordinária importância e se constitui mesmo numa das consagrações ordinárias do "princípio da necessidade", da máxima importância e com consagração constitucional no art° 18°, n° 2 da CRP, segundo o qual e nesta vertente, "...só razões de prevenção, nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções criminais" - depois, de acordo com o art. 71° do CP, "1. a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:...". Ora, não se vê que o tribunal recorrido tenha operado uma graduação de penas parcelares e únicas desconformes às circunstâncias dos crimes verificados, pelo contrário, houve aí uma consideração ponderada de agravantes e atenuantes, tendo-se optado por reacções penais severas mas adequadas à gravidade dos ilícitos cometidos pelos arguidos que agiram com grave desrespeito por valiosos bens individuais e comunitários, penalmente protegidos. Não se entende, por isso, que as pretensões dos recorrentes devam merecer o acolhimento deste tribunal de recurso.» Por sua vez, a decisão de 1.ª instância indica suficientemente de págs. 20 a 22 v.º, os fundamentos das penas parcelares e única, como acentua o acórdão recorrido, ao escrever-se: «Na determinação da medida concreta da pena, ter-se-á em conta o disposto no art. 71º do Cód. Penal, e nomeadamente: - o desvalor da acção e do resultado, - a medida de culpa, que se mostra muitíssimo elevada; - o grau de ilicitude é acentuadíssimo; - agiram os dois arguidos, com dolo directo; - os dois arguidos não prestaram confissão da apurada conduta e não mostraram o menor interesse na descoberta da verdade material, - assumiram em julgamento, uma postura fria e insensível, em especial, o arguido CMMMP, que parece ter sido o "mentor" destas actuações delituosas, conforme resulta das diversas escutas telefónicas, que lhes foram feitas, a ele e ao irmão João; - ainda o facto de o arguido Carlos ter já relevantes antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza dos que por que responde neste processo, eminentemente roubos e também falsificações; - as consequências nefastas, traumáticas e dolorosas, que sofreram as vítimas, todas senhoras de meia idade e que se viram espoliadas dos seus bens, em virtude das atitudes violentíssimas e perigosas que os dois arguidos levaram a cabo, chegando na maioria dos casos a ficarem feridas e acamadas, até mesmo durante meses e semanas; - a cobardia ínsita na prática dos crimes pelos dois arguidos, que atacavam senhoras indefesas, que quase sempre eram arrastadas pelo chão, com as eventuais consequências, não só da sua integridade física, como o eventual perigo de morte, já que podiam ter sofrido um traumatismo mais forte, craniano e sucumbir, na sequência do mesmo; - o arguido JMMMP apenas regista um antecedente criminal - cfr. fls. 1534; - o despudor com que os arguidos procediam a levantamentos com os cartões bancários das suas vítimas e a carregamentos de diversos telemóveis, sendo repetidamente no telemóvel do JMMMP (n.º 96.3907723), assim como ao câmbio de euros em dólares, - praticamente nada foi recuperado pelas suas vítimas (só alguns cartões e um selo de seguro do carro - ofendida EM); - os dois arguidos provém de uma família de média burguesia, sendo certo que os pais sempre lhes deram o seu apoio incondicional mas afinal irrelevante, já que os arguidos os ignoraram. Este tipo de crimes não devem ser banalizados pelos Tribunais, em que os indivíduos amorais, valendo-se de fragilidade das suas vítimas, procedem ao "saque", não se importando com o estado físico e psicológico como ficarão as ofendidas. Há que tratá-los severamente e com carácter exemplar, sob pena de falhar a democracia, a liberdade, a segurança e em consequência o Estado Democrático. Nada desculpa este género de acções, nem sequer o alegado vício da droga. Como dizia Victor Cunha Rego: "O fascismo é hoje o fracasso da autoridade democrática - e não há que ter ilusões quanto ao aumento da criminalidade, do seu lucro e da desgraça das vítimas." Neste tipo de crimes, os arguidos acoitam-se nos seus veículos, nos seus capacetes integrais, na velocidade das motas e carros, na arrogância da sua força física de jovens, comparada com a fragilidade das senhoras de meia idade. Usam todos os expedientes, mas por vezes até a falsificação de matrículas lhes sai infrutífera porque depois não têm inteligência para prosseguir a sua senda do crime e fazem levantamentos, logo após os roubos, com os cartões das vítimas e fazem até carregamentos nos seus próprios telemóveis; - e vão cambiar euros em dólares onde até são fotografados (e filmados). (...) Se à culpa do arguido se impõe uma retribuição justa, há que também ter em conta as exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à Reinserção Social do delinquente e às exigências decorrentes do fim preventivo geral ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade. Entenda-se que em sede de cúmulo jurídico a efectuar, se deve punir mais gravemente o arguido CMMMP, não só porque tem muito mais antecedentes criminais, como porque evidenciou-se nas escutas telefónicas ser ele que dava instruções e orientava as actuações criminosas, com maior relevância, que o co-arguido, seu irmão JMMMP.» Vejamos agora da quantificação, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena. Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. De acordo com o disposto nos art.ºs 70 a 82 do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369 a 371), como o n.º 3 do art. 71 do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso. Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39). Numa primeira operação de determinação da medida da pena: a moldura penal abstracta e, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente: O seu comportamento contemporâneo e posterior mostra personalidades desconformes ao direito, indiferentes ao desvalor do resultado das suas condutas , tendo já o arguido Carlos relevantes antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza. Também as consequências das suas condutas se repercutiu não só sobre as vítimas muito vulneráveis e atingidas com gravidade, mas também sobre o sentimento de insegurança geral, até pela surpresa com que aquelas vítimas eram violentamente atingidas. Não pode ainda deixar de salientar, por um lado, a sensação de impunidade com que agiam os arguidos ao proceder a levantamentos com os cartões bancários das suas vítimas e a carregamentos de diversos telemóveis, bem como ao câmbio de euros em dólares e, por outro, a gratuitidade dessas conduta, atento a sua origem social e o apoio familiar. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização, assim se desenhando uma sub-moldura (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97). |