Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO ESTRADAS SERVIDÃO NON AEDIFICANDI CONSTRUÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080026252 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2118/00 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Tendo o Tribunal Constitucional, no provimento de recurso interposto de acórdão da Relação - que recusara a aplicação, por os haver reputado inconstitucionais, de alguns preceitos do Dec-lei 13/94, de 15/01 - determinado a reforma do dito acórdão, de harmonia com o juízo de não inconstitucionalidade que pronunciou, o acórdão em que a Relação dá cumprimento ao ordenado pelo TC e conhece das questões que havia considerado prejudicadas por força da primitiva decisão de inconstitucionalidade daqueles preceitos, é um complemento do primeiro, nele se integrando e com ele passando a constituir um todo, coerente e uniforme. II- Se, no acórdão reformado, já havia sido feita a indicação da matéria de facto apurada, que se mantém intacta, não se torna necessário repeti-la no acórdão reformador e complementar. III- O Dec-lei 13/94, com o objectivo de prover à defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida por sectores da actividade económica, cujo interesse é a ocupação dos solos o mais próximo possível da plataforma das rodovias, estabeleceu, além de outras medidas, a constituição de servidões non aedificandi, de protecção às estradas a construir ou a reconstruir, aos novos IP, IC e OE e às estradas nacionais já existentes. IV- Tal não prejudica a possibilidade de construção de vedações de terrenos adjacentes, mediante autorização da entidade competente, e no respeito das condições estabelecidas no artº. 7º do indicado diploma legal. V- Decorre quer da letra dos respectivos preceitos quer da ponderação do elemento racional ou teleológico (ratio legis), que o estabelecimento de zonas de servidão non aedificandi implica a proibição de construções de qualquer natureza, não se limitando às que têm carácter definitivo e se acham agarradas ao solo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O MºPº, em representação do Estado - Junta Autónoma das Estradas, intentou, no Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, contra "A, Lda.", B e C, acção com processo ordinário, sustentando, em síntese, ter a ré - que é dona de um prédio urbano e de um prédio rústico sitos ao Km ... do IC 1, no lugar de ..., freguesia de Marinha das Ondas - construído, sem licença camarária e contra parecer emitido pela JAE, uma vedação em rede, suportada por prumos de madeira com 2,20 metros de altura, de ambos os lados do referido IC 1, na extensão desses seus prédios, e instalado nesses prédios, do lado esquerdo da estrada, um contentor pré-fabricado, em metal, com área coberta de cerca de 30 m2.A JAE fez embargar a dita obra, em 08.01.97 - embargo depois ratificado judicialmente - pois que o referido pré-fabricado se situa imediatamente a seguir à zona do IC 1, a menos de 50 metros do eixo da estrada, em violação do disposto no artº. 5º, al. a) do Dec-lei 13/94, de 15/1, e as referidas vedações estão a uma distância da zona da estrada inferior a 7 metros, violando o artº. 7º/1.a) do mesmo diploma. Pede que os réus sejam condenados na demolição da vedação, repondo a situação anterior do terreno, que deverá ficar em terra arável, e a retirar o contentor. Os réus contestaram, alegando a ilegitimidade do segundo e do terceiro, e pugnando pela improcedência da acção, sustentando, para tanto, que as obras que o autor pretende ver demolidas se encontram construídas e implantadas no local há vários anos, sendo anteriores ao Dec-lei 13/94, pelo que este não tem aplicação à referida situação. Sustentaram ainda que as restrições - servidões non aedificandi - constantes do Dec-lei 13/94 são inconstitucionais, por violação do artº. 62º da Constituição, já que não se previram nessa lei as indemnizações a que teriam direito os proprietários com as restrições ao pleno gozo dos seus prédios. Houve resposta do autor, limitada à questão da ilegitimidade, defendendo não se verificar tal excepção. Foi proferido despacho saneador, no qual o Exmo. Juiz julgou improcedente a arguida excepção e considerou inverificada a inconstitucionalidade das normas do Dec-lei 13/94 supra indicadas. Do mesmo passo, operou o mesmo magistrado a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa. Do despacho saneador - na parte respeitante ao juízo de não inconstitucionalidade - interpuseram os réus recurso de agravo, que foi admitido, com subida diferida. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus a demolir a vedação em causa, repondo o terreno na situação anterior à sua implantação, e absolvendo-os quanto ao mais pedido. Da sentença apelaram os réus. Subidos os autos à Relação, aí foi decidido conceder provimento ao agravo, revogando o saneador na parte agravada, e julgar a apelação procedente, revogando a sentença e absolvendo os réus do pedido. A decisão assentou no reconhecimento, pela Relação, da inconstitucionalidade, orgânica e material, dos artºs. 5º, al. b) e 7º/1.a) do Dec-lei 13/94. Deste acórdão recorreu o MºPº para o Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional, afastando a inconstitucionalidade das normas em causa, concedeu provimento ao recurso, determinando a reforma do acórdão impugnado, de harmonia com o pronunciado juízo de não inconstitucionalidade. Baixaram os autos à Relação de Coimbra que, em novo acórdão, julgou improcedentes o agravo e a apelação interpostos pelos réus, confirmando as decisões proferidas na 1ª instância. De novo inconformados, os réus pedem revista. E, no remate da sua alegação, apresentaram um alargado leque de conclusões que, depois do convite à sua sintetização, se reconduzem ao seguinte: 1º - A vedação de arame liso, com paus tratados, e o contentor pré-fabricado não são construções definidas no n.º 2 do artº. 204º do CC - estrutura incorporada no solo em permanência, com fundações e pilares - e, assim, não estão abrangidas pelo Dec-lei 13/94, de 15 de Janeiro; 2º - Esta questão já foi suscitada nas alegações de recurso para a Relação, que dela não conheceu - incorrendo, assim, em nulidade por omissão de pronúncia; 3º - Quando foram feitas as construções que o autor pretende ver destruídas - a vedação de arame liso, com paus tratados, e o contentor pré-fabricado - ainda nem sequer tinha sido publicado o Dec-lei 13/94, pelo que este diploma não se aplica ao caso em análise, por força do disposto no artº. 12º do CC; 4º - Também esta questão não foi apreciada no acórdão recorrido, sendo ainda certo que este não está fundamentado, de facto e de direito, pelo que é nulo, nos termos do artº. 668º do CPC; 5º - O acórdão recorrido viola o disposto nos artºs. 62º, 202º, 204º e 205º da CRP, 204º/2 do CC e a Lei 13/94, de 12/0 (sic). O Estado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões da alegação do recorrente, sendo por estas que, em princípio, se identificam as questões a decidir.Atento o quadro conclusivo acima sintetizado, perfilam-se para decisão estas questões (não necessariamente pela ordem indicada): - A vedação construída pela ré, não estando ligada ao solo em permanência, com fundações e pilares, está fora do âmbito de aplicação do Dec-lei 13/94? - A aplicabilidade deste diploma ao caso em apreço constituiria violação do princípio da não retroactividade da lei, ínsito no artº. 12º do CC? - O acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentos de facto e de direito? 3. Os factos provados são os seguintes:I - Por escritura lavrada em 23.05.95, no 2º Cartório Notarial da Figueira da Foz, a ré adquiriu, por compra, um prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana de Murteiras, Figueira da Foz, sob o n.º 1919; II - E um prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica de Murteiras sob o n.º 744; III - Em 12.06.95, a ré requereu à Câmara Municipal da Figueira da Foz a concessão do licenciamento de obras, naqueles mesmos prédios; IV - Prédios que se situam ao Km ... do IC 1, no lugar de ..., freguesia de Marinha das Ondas; V - Solicitado pela Câmara Municipal o parecer da JAE sobre tal licenciamento, pronunciou-se esta desfavoravelmente, "por ser proibido o acesso ao IC 1 nos termos do n.º 1 do artº. 10º do Dec-lei 13/94, de 15/1"; VI - Face a tal indeferimento, a ré fez uma exposição à JAE, na qual solicitava, pelos motivos aí indicados, que lhe fosse deferido o seu requerimento; VII - Tal exposição mereceu da JAE a resposta de que não havia motivo para alterar o seu parecer enviado à Câmara Municipal e referido em IV; VIII - A ré, de ambos os lados da estrada, e imediatamente a seguir à zona do IC 1, construiu uma vedação em rede, suportada por prumos em madeira com 2,20 metros de altura; IX - As referidas vedações estão a uma distância da zona da estrada inferior a 7 metros; X - A ré instalou ainda, do lado esquerdo da estrada, atento o sentido Figueira da Foz-Leiria, e a cerca de 40 metros da zona da mesma estrada, um contentor pré-fabricado em metal, com uma área coberta de cerca de 30 metros; XI - No dia 08.01.97 a JAE fez embargar a obra referida em VIII, IX e X, por via extrajudicial; XII - Tal embargo veio a ser ratificado judicialmente, no dia 18.03.97; XIII - Este embargo foi notificado ao responsável da obra B, tendo-lhe sido dado pessoalmente conhecimento do teor do auto de embargo e notificado de que deveria demolir tal vedação, tendo-se ele recusado a assinar o referido auto; XIV - O licenciamento solicitado pela ré destinava-se à construção de uma garagem; XV - E destinava-se também à construção de uma vedação em arame liso, XVI - Respeitando o referido parecer desfavorável ao licenciamento solicitado para essa garagem e vedação. 4. Liminarmente, não pode deixar-se sem referência a ligeireza, a falta de cuidado e de atenção manifestadas pelos recorrentes na elaboração do recurso para este Supremo Tribunal.Traduz-se essa ligeireza, antes de mais, no facto de os recorrentes nem sequer terem atentado em que a sentença da 1ª instância, confirmada pela Relação, lhes é favorável no que concerne ao contentor pré-fabricado. Na verdade, a acção foi julgada apenas procedente em parte - na parte em que condenou os réus a demolir a vedação referida nos autos - improcedendo quanto ao pedido de retirada do contentor, que o autor também havia formulado. A que vêm, pois, as repetidas referências, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, ao dito contentor pré-fabricado? Por outro lado, as alegações de recurso para este Tribunal são, no essencial, uma repetição dos argumentos já apresentados no recurso de apelação, e aí rejeitados pela Relação - sendo agora retomados sem mais, e designadamente sem que se tente demonstrar a sem razão da Relação ao repudiá-los. O modo descuidado e displicente na elaboração do recurso - que o respeito devido a este Tribunal deveria desincentivar - ganha ainda expressão na apresentação das conclusões, mesmo após a correcção operada, tendente à sua simplificação, na sequência do despacho do relator de fls. 298. Não só as primeiras cinco/seis "conclusões" carecem, de todo, de interesse, como ainda algumas outras aparecem repetidas, se indicam a despropósito preceitos constitucionais pretensamente violados (sem que se explique, minimamente, em que se traduz essa violação) e surge até, como igualmente violada, uma Lei 13/94, indicada na conclusão n.º 11) como sendo de 15/01 (na realidade, trata-se de um Dec-lei e não de uma Lei), mas referida na conclusão n.º 12) e na conclusão n.º 16) como sendo de 12/0 (Lei 13/94, de 12/0) ! Mais: insistem, na parte expositiva das alegações, na inconsistente arguição de inconstitucionalidade do artº. 7º do Dec-lei 13/94, de 15/01, não obstante a decisão em contrário do Tribunal Constitucional, proferida no recurso interposto pelo MºPº, de que acima se fez menção, e que faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada (artº. 80º/1 da Lei 28/82, de 15/11). Mas, vejamos mais de perto as questões a decidir. 4.1. A primeira questão que cumpre, logicamente, apreciar é a da suscitada nulidade do acórdão recorrido - por omissão de pronúncia e/ou por falta de fundamentação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No dizer dos recorrentes, foi colocada à Relação esta questão, sobre a qual esse Tribunal se quedou silente: a vedação de arame liso, com paus tratados, e o contentor pré-fabricado não são construções, de acordo com o conceito acolhido no n.º 2 do artº. 204º do CC - estrutura incorporada no solo em permanência, com fundações e pilares - e, assim, não estão abrangidas pelo Dec-lei 13/94, de 15 de Janeiro. Tal omissão feriria de nulidade o acórdão. Não têm razão os recorrentes. É que, contrariamente ao que alegam, tal questão não foi suscitada nas alegações, e não consta das respectivas conclusões, do recurso interposto para a Relação. O que consta das conclusões n.º 12) e 13) dessas alegações é coisa diversa, constituindo questão diferente daquela, e sobre a qual o acórdão recorrido se pronunciou, de forma clara e inequívoca. Também no que concerne à omissão de pronúncia, que os recorrentes igualmente imputam à Relação, no que tange à questão da preexistência das construções relativamente à data do início de vigência do Dec-lei 13/94, e consequente inaplicabilidade deste diploma ao caso vertente, é patente a falência do argumento. Basta atentar neste passo do acórdão recorrido, para assim se concluir: E na sentença não ficaram por apreciar questões que necessitassem de o ser, porquanto estando assente que a ré ergueu essa vedação na sequência de um pedido de licenciamento para o efeito, de 12.06.95, manifesto se tornou que a tal obra se aplicaria o disposto no Dec-lei n.º 13/94, de 15/01, por ter entrado em vigor em 20.01.94, muito antes de a ré ter procedido a tais obras. Logo, também a segunda das questões a abordar teria de improceder. Não se verificam, pois, as alegadas omissões de pronúncia, que os recorrentes imputam ao acórdão sob apreciação. 4.2. Dizem ainda os recorrentes que o aludido acórdão "não está fundamentado, tanto de facto como de direito", sendo, também por isso, nulo. E, na verdade, no que concerne à matéria de facto, o acórdão da Relação, de 12.03.02, é omisso - não contém a indicação dos factos provados. Daqui não se segue, porém, que haja de reconhecer-se razão aos recorrentes. Como ficou referido supra, no n.º 1, os réus começaram por interpor recurso de agravo do despacho saneador, na parte em que desatendeu a arguição de inconstitucionalidade dos artºs. 5º e 7º/1.a) do Dec-lei 13/94 - recurso que subiu à Relação com o de apelação, interposto da sentença final proferida pelo Juiz da Figueira da Foz. A Relação de Coimbra, por seu acórdão de 09.01.01, pronunciando-se pela inconstitucionalidade daqueles preceitos, deu provimento ao agravo, revogando o saneador, nessa parte, com a consequente procedência da apelação e absolvição dos réus do pedido. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi aí afastada a inconstitucionalidade dos ditos normativos, determinando-se a reforma do acórdão impugnado de harmonia com o juízo de não inconstitucionalidade das normas em causa. No seu acórdão de 12.03.02, a Relação limitou-se a dar cumprimento ao determinado pelo Tribunal Constitucional, procedendo à reforma do seu acórdão de 09.01.01, na parte inquinada (cf. artº. 80º/2 da Lei 28/82, citada), e procedendo, de seguida, ao conhecimento da matéria da apelação, na qual o acórdão de 09.01.01 não entrara, por via da decisão tomada quanto à inconstitucionalidade. Assim, o acórdão reformador não é um novo aresto, totalmente independente do anteriormente proferido - é um complemento deste, ao qual extirpa a parte inquinada, acrescentando-lhe, quanto à matéria da apelação, a solução que, não fora essa parte viciada, teria sido adoptada ab initio. O acórdão reformador integra-se na decisão reformada, com ela passando a constituir um todo, coerente e uniforme. Ora, no acórdão de 09.01.01 já havia sido feita a indicação exaustiva da matéria de facto provada, pelo que não se tornava necessária a sua repetição no acórdão reformador e complementar, de 12.03.02, que, nesse ponto, nada tinha a alterar. Não há, pois, falta de fundamentação de facto. Quanto à falta de fundamentação jurídica, trata-se de afirmação sem conteúdo, que a simples leitura do acórdão logo desmente. Constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal a de que só a falta absoluta de fundamentos constitui a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artº. 668º do CPC, não se verificando tal vício quando a justificação seja apenas deficiente. E tal falta absoluta não se verifica, mal se compreendendo a invocação desta nulidade, que, referida nas conclusões, nem sequer tem suporte na parte descritiva das alegações. 4.3. Mas, não terá o acórdão recorrido feito errada aplicação da lei, designadamente ao fazer apelo a normas do Dec-lei 13/94? Não será que, como afirmam os recorrentes, a construção em causa - a vedação em rede, suportada por prumos em madeira - é de construção anterior ao aludido diploma, tornando este inaplicável ao caso em apreço, por força do princípio da não retroactividade da lei, enunciado no artº. 12º do CC? A resposta, de sentido negativo, não suscita quaisquer dúvidas, como decorre do passo transcrito do acórdão recorrido. Da matéria de facto assente e acima alinhada, decorre com nitidez que - foi a ré que construiu a dita vedação (n.º VIII da matéria de facto); - a ré adquiriu os prédios por escritura pública de 23.05.95 (n.ºs I e II); - o pedido de licenciamento de obras, denegado pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, e anterior à construção da vedação (n.ºs XIV, XV e XVI), foi apresentado pela ré em 12.06.95 (n.º III). Assim, visto que o Dec-lei 13/94 entrou em vigor em 20 de Janeiro de 1994, é patente que se aplica ao caso em apreço, carecendo de razoabilidade e de rigor tudo quanto ex adversu foi avançado pelos recorrentes. 4.4. Ainda assim - assente a aplicabilidade, in casu, do Dec-lei 13/94 - não será de sustentar, como fazem os recorrentes, que o acórdão recorrido fez errada aplicação do artº. 7º do apontado diploma, por este se reportar a "construções" no sentido acolhido no n.º 2 do artº. 204º do CC (estrutura incorporada no solo em permanência, com fundações e pilares) - sentido que, manifestamente, não cabe a uma simples vedação de arame liso, sem qualquer pilar de suporte, sem estrutura fixa ao solo em permanência? O Dec-lei 13/94 veio instituir um regime tendente, no dizer do exórdio desse diploma, "a prover à defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida por sectores da actividade económica, cujo interesse é a ocupação dos solos o mais próximo possível da plataforma da rodovia, sob pena de, na sua inexistência, se constituírem situações indesejáveis de degradação das infra-estruturas rodoviárias e de risco para a segurança de quem nelas circula". E, para lograr esse objectivo, estabeleceu nos seus artºs. 3º e 5º a constituição de servidões non aedificandi de protecção à estrada a construir ou reconstruir, bem como para os novos IP, IC e OE e para as estradas nacionais já existentes; estatuiu, nos artºs. 8º e 9º, a proibição de ocupação da "zona da estrada" a título definitivo ou precário, e no artº. 10º, a proibição de acessos directos aos IP e IC por parte de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas; e determinou, no artº. 12º, que verificada a violação do disposto no presente diploma por execução de obras de qualquer natureza, designadamente de ampliação de edificações existentes ou alteração dos solos, deve a JAE proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, podendo mesmo, no caso de incumprimento da intimação, substituir-se ao infractor e executar os trabalhos a expensas deste. No indicado artº. 5º foram estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: - Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada; - Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da zona da estrada. A rigidez deste regime foi atenuada com a abertura contemplada no artº. 7º. Aí se estabeleceu, no n.º 1, que As servidões a estabelecer nos termos do presente diploma não prejudicam a possibilidade de construção de vedações de terrenos, desde que não excedam a altura de 2,5 m, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 m de altura, contada da conformação natural do solo, nos seguintes termos: a) No caso dos IP e IC, a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada; b) No caso das OE, a uma distância mínima de 5 m da zona da estrada. E no n.º 2: A construção das vedações carece de autorização da JAE, a conceder no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido, e será recusada quando se verifique que da mesma resultam inconvenientes para a manutenção das condições de circulação e de segurança da estrada, designadamente ao nível de visibilidade. Sustentam os recorrentes que o Dec-lei 13/94, ao estabelecer zonas de servidão non aedificandi, apenas tem em vista proibir construções com carácter definitivo e agarradas ao solo, daí retirando a conclusão de que o artº. 7º não se aplica a casos como o dos presentes autos. Mas não lhes assiste razão. Nem a consideração do teor literal dos preceitos daquele diploma, nem a ponderação do elemento racional ou teleológico (ratio legis) abonam um tal entendimento. O artº. 7º não estabelece qualquer distinção referenciada à natureza das vedações, em termos de se poder concluir que exclui do seu âmbito de aplicação a vedação construída pela ré - vedação em rede, suportada por prumos de madeira, com 2,20 metros de altura. Essa exclusão estaria, ademais, em contradição com o comando do artº. 12º, acima transcrito, que provê para o caso de violação do disposto no presente diploma por execução de obras de qualquer natureza. E, sendo certo que a aludida vedação foi implantada pela ré a menos de 7 metros da zona da estrada (n.º IX da matéria de facto) - no caso o IC 1 - é patente que afronta o disposto naquele artº. 7º/1.a), devendo, por isso, ser eliminada. Assim o entendeu também o acórdão recorrido. Não se vê, por outro lado, que o n.º 2 do artº. 204º do CC, na definição que dá, de prédio rústico e de prédio urbano, possa influir na interpretação do artº. 7º ora em apreço. E os recorrentes também o não explicam. 5. Não se mostram, pois, violados quaisquer preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice.Não, seguramente, o disposto no artº. 204º/2 do CC, ou qualquer preceito do Dec-lei 13/94, de 15 de Janeiro; e menos ainda a panóplia de preceitos constitucionais que, totalmente a despropósito, e sem apresentar a mínima justificação, os recorrentes arrolam a fechar as conclusões da sua alegação. Estas improcedem, in totum. Nega-se, por isso, a revista, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Santos Bernardino Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |