Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00041683 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REENVIO COMPETÊNCIA INTERNA | ||
| Nº do Documento: | SJ200106260018991 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2344/00 | ||
| Data: | 12/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 41 ARTIGO 42. CPC95 ARTIGO 61 ARTIGO 85 N1 A N2 ARTIGO 74 N1. | ||
| Legislação Comunitária: | CONV BRUXELAS ART1 ART2 ART4 ART57. | ||
| Sumário : | I - A lei aplicável à resolução do litígio não tem a ver com os pressupostos da atribuição da competência Internacional dos Tribunais Portugueses. II - Nos termos da Convenção de Bruxelas, a competência dos Tribunais dos Estados Comunitários é sempre efectiva - o autor pode escolher entre o tribunal do domicílio do réu e o definido por um dos outros elementos de conexão aí referidos. III - A Convenção de Bruxelas limita-se a atribuir a competência Internacional aos Tribunais do Estado. Havendo depois reenvio para a ordem jurídica desse Estado, pela qual se determinará o Tribunal competente em concreto. IV - A actual redacção (de 1995) do n. 1 do art. 74 CPC compreende todas as acções destinadas a tutelar o interesse do credor no caso de o devedor não cumprir ou cumprir defeituosamente a obrigação | ||
| Decisão Texto Integral: |