Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CHEQUE DEPÓSITO BANCÁRIO CONTRATO DE MANDATO REVOGAÇÃO JUSTA CAUSA RECUSA DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200502030043822 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2784/04 | ||
| Data: | 06/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A chamada "convenção de cheque" constitui uma modalidade de mandato específico, sem representação, para a realização de actos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento de cheque. II. O que, em caso de omissão de regulamentação, reclama que se apliquem, a título subsidiário, as regras do mandato - artº 1156º e ss do C. Civil. III. Os sujeitos do contrato (convenção) de cheque são o sacador, titular da conta de depósitos e o banco depositário sacado, acordo esse relativamente ao qual é estranho o beneficiário (tomador) do cheque. IV. A revogação do cheque a que se reportam os artºs 14º e 32º da LUCH, consubstanciada na ordem do emitente (dirigida ao banqueiro) de proibição do seu pagamento e enquadrável no art.º 1170, n.º 1, do CCivil, pode ser desencadeada antes ou depois da apresentação do cheque a pagamento, mas em princípio só surtirá eficácia após o decurso do prazo para essa apresentação. V. A entidade bancária sacada não é, porém, obrigada a acatar a ordem de revogação do cheque antes de terminar o prazo da sua apresentação a pagamento, embora a possa observar nos termos do contrato de cheque, por não estar directamente vinculado, perante o respectivo portador, a realizar-lhe o pagamento. VI. Aquele contrato de mandato pode ser revogado pelo mandante, genericamente com justa causa e, especialmente, perante extravio ou apossamento ilegítimo do cheque emitido por banda de outrem - artºs 32º da LUch e 1170º do C. Civil. VII. Só se a recusa for ilícita e se mostrarem por isso violados a segunda parte do art.º 14 do Decreto n.º 13004, de 12-01-1927 e os art.ºs 32º, 40º e 41º da LUCh ou, e atento o disposto no art.º 483 e ss do CC, o banco poderá incorrer em responsabilidade civil extracontratual perante o portado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - Consultores de Organização, Gestão e Auditoria, S. A.", com sede na Rua Rebelo da Silva, n°..., em Queijas, instaurou, com data de 27-6-02, acção ordinária contra o "Banco B", com sede na Rua Júlio Dinis,... a..., no Porto, (por incorporação do 'Banco..., S.A por fusão), solicitando a condenação desta entidade bancária a pagar-lhe a quantia de € 164.603,30, ou, caso assim não fosse entendido, a indemnizá-lo no valor que se viesse a liquidar em execução de sentença e no pagamento de juros à taxa legal até integral pagamento. Alegou, para tanto, e em suma: - ter entregue à Ré dois cheques para a mesma proceder às respectivas gestão e cobrança e que se destinavam a ser apresentados nas datas dos mesmos constantes; - dentro do prazo legal de apresentação a pagamento, esses cheques foram devolvidos com menção de falta ou vício na formação de vontade; - aquando da sua apresentação a pagamento, a conta sacada tinha provisão suficiente para o seu pagamento, pelo que a Ré deveria ter procedido ao mesmo. É, por isso, a demandada responsável perante a demandante pelos prejuízos pela mesma sofridos em consequência do não pagamento das quantias dos mesmos cheques constantes, face ao disposto no artº 798º e ss do C. Civil Mais alegou a A. que: - em Maio de 2000, celebrara com a Clínica C, um contrato-promessa de cessão da posição contratual da primeira num contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre tal entidade e o Banco D, que aceitou tal cedência; - os cheques que a Ré não pagou destinavam-se à regularização desse contrato de locação financeira; - face a esse não pagamento, a A. não pôde cumprir o contrato promessa, tendo a promitente cedente rescindido o mesmo; - perdeu assim a A. a quantia de 18.000.000$00, pela mesma entregue àquela na data da celebração do contrato e o reforço do sinal, de 6.000.000$00 e ainda a de 9.000.000$00 resultante a diferença entre o valor do preço do contrato promessa consigo celebrado e aquele que a "Clínica C, Lda" veio a celebrar com outra sociedade e que, por isso, tendo, por isso, perdido a quantia global de 33.000.000$00. 2. Contestou a entidade bancária Ré Réu alegando, também resumidamente, que: - não é responsável perante a A. pelo não pagamento dos cheques em causa por não ter com a mesma qualquer relação contratual; - além do mais, a sacadora dos cheques deu-lhe ordem para não proceder ao seu pagamento, com indicação de falta ou vício na formação da vontade; - foi, por tal razão, que não pagou os cheques; - tratou-se, quando muito, de uma revogação com justa causa; - além do mais, as duas sociedades - a demandante e a promitente cedente no aludido contrato promessa alegadamente celebrado pela A. com a Clínica C - possuem um único e comum administrador, tendo os cheques em causa sido emitidos à ordem do mesmo administrador; - tais cheques nada tinham a ver com o mencionado contrato promessa de cessão, como resulta da comparação das datas constantes do contrato promessa para cumprimento e que tudo não passa de uma montagem para a A. se enriquecer à custa da demandada. Concluiu, assim, pela improcedência da acção, pedindo a condenação da demandante como litigante de má-fé, em multa e indemnização. 3. Por despacho-saneador sentença de 14-8-03, o Mmo Juiz da 2ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção improcedente e, em consequência absolveu a Ré do pedido. Mais condenou a A. como litigante de má-fé, bem como em indemnização a liquidar por via incidental. 4. Inconformada, apelou a A., mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8-6-04, negou provimento à apelação. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal e, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: a)- O acórdão recorrido absolveu o recorrido com o fundamento de que ao caso controvertido não é aplicável o artº 32º da LUCH; No seu entender a questão controvertida, deve ser resolvida no âmbito da anulação da ordem de pagamento por vício da vontade; b)- No entender da recorrente, a tese defendida pelo mencionado acórdão não tem o mínimo fundamento legal; c)- Dizem Pires de Lima e Antunes Varela, nas anotações ao artº 287 do Código Civil Anotado, que o acto ferido de anulabilidade produz, provisoriamente, todos os seus efeitos até que esta anulabilidade seja declarada procedente em decisão judicial; d)- No entender, destes autores, não basta a simples declaração dirigida à parte interessada para que esta produza os seus efeitos; e)- Não basta, pois, que a sacadora tenha advertido o sacado para não pagar, para que se tenham produzido os efeitos da anulabilidade; f)- Acresce que o próprio Banco de Portugal, em Circular dirigida ao sistema bancário (lnstrução nº 125/96-BNBP nº 5, 15.10.96) sob o tema de sistemas de pagamento, compensação, na rubrica "motivos de devolução de cheques" classifica como cheque "revogado por justa causa", além do mais, «qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade»; g)- Fica, deste modo, claro que ao caso em apreço é aplicável o art. 32 da LUCH; Não foram dados como provados factos suficientes para respaldarem uma condenação por litigância de má-fé nos termos em que foi emitida. 5. Contra-alegou a entidade bancária Ré sustentando a manutenção do julgado. 6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes, por remissão para a decisão de 1ª instância, os seguintes pontos: 1º- Em 28 de Setembro de 2000, a A. entregou ao Banco Comercial Português o cheque n° 2090267, sacado sobre a conta n° 800010648 do Banco B, do balcão de Reguengos de Monsaraz, conta essa pertencente a E - Imobiliária, Lda., cheque no qual que se encontrava aposta a quantia de 20.000.000$00; 2º- O cheque referido em 1º foi entregue pela A. à Ré ao abrigo do contrato de gestão e cobrança de cheques celebrado entre ambos e destinava-se a ser apresentado a pagamento em 15-3-01, data do mesmo constante como sendo a da sua emissão; 3º- Em 15-3-01 os serviços do Réu, no cumprimento do contrato de gestão e cobrança de cheques, depositaram para cobrança o cheque referido em 1º; 4º- Em 20-3-01 o cheque referido em 1º foi devolvido, constando do mesmo, no seu verso, que tal devolução, sem pagamento, foi efectuada por falta ou vício na formação da vontade; 5º- O cheque referido em 1º foi apresentado a pagamento em 15-3-01; 6º- Em 15-9-01 a A. apresentou a pagamento o cheque n° 208.0902068, sacado sobre a conta n° 00800010648 do Banco B, Balcão de Reguengos de Monsaraz, pertencente a "E - Imobiliária, Lda", cheque esse a que se encontrava aposta a quantia de 13.300.000$00; 7º- Em 20-9-01, o cheque referido em 5º foi devolvido, constando do mesmo, no seu verso, que a devolução ocorreu por falta ou vício na formação da vontade; 8º- Os cheques referidos em 1º e 6 º foram apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da data da sua emissão ou da data dos mesmos constantes como sendo a da sua emissão; 9º- Por contrato de locação financeira imobiliária celebrado em 26 de Agosto de 1998 com o Banco D, a Clínica C passou a ser a locatária das fracções autónomas designadas pelas letras R, S e A, correspondentes, respectivamente, ao ... andar B, ao ... andar, C" e a 4/41 avos da fracção autónoma correspondente ao Auto Parque do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira, nº..., freguesia do Coração de Jesus, descrito na 5ª C. R. Predial de Lisboa sob o n. 41 e, inscrito na matriz sob o artº 761, tendo a locatária, findo e cumprido o contrato, o direito de opção de compra das mesmas fracções; 10º- A fls. 29 a 31 dos autos consta um texto intitulado "Contrato Promessa de cessão de posição contratual de compra e venda ", do qual consta que a Clínica C, S.A., em 30 de Maio de 2000, prometia ceder à A. e esta declarava aceitar, pelo preço de 76.000.000$00, tudo com consentimento do Banco D, S.A., a sua posição de locatária no referido contrato de locação financeira, devendo o preço ser pago da seguinte forma: - na data da celebração do acordo a A. pagaria à Clinica C, a quantia de 18.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, de que se dava já a respectiva quitação; - em 20 de Setembro de 2000 a A. deveria pagar à Clinica C, a quantia de 6.000.000$00; - sendo o remanescente - 52.000.000$00 - a pagar directamente pela A. ao Banco D, nos termos a acordar entre a demandante e o locador; 11º- No texto referido em 10º consta ainda que a escritura de cedência da posição contratual deveria ser celebrada até 30 de Fevereiro de 2001, em hora e local a indicar pela Clínica C, à A., por meio de carta registada com aviso de recepção com oito dias de antecedência e que, em caso de incumprimento imputável àquela, deveria a mesma devolver à A., no prazo de 30 dias a contar da data do incumprimento, todas as importâncias da mesma recebidas sem qualquer outra indemnização e que, a ser o incumprimento imputável à A., a mesma perderia todas as quantias pela mesma entregues àquela, sem direito a qualquer outro tipo de Indemnização, fazendo-se ainda constar do mesmo texto que se consideravam causas de incumprimento do acordado a falta de escritura e o não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo banco locador e, designadamente, o pagamento atempado das rendas mensais e plano de pagamentos impostos pela autorização da cedência; 12º- Por fax de 2 de Maio de 2000, a A. pediu ao Banco D que reconsiderasse a sua recusa de cedência da posição contratual da Clínica C, para a demandante; 13º- Em resposta ao pedido referido em 12º -, comunicada à A. por fax de 3 de Maio de 2000 - o Banco D declarou que tal seria possível mediante o pagamento das seguintes quantias, por se encontrarem em dívida, em rendas, no valor global de 9.742.386$00, a que acresceriam 4.523.344$00 de penalização legal: - em 22 de Maio de 2000- a quantia de 4.000.000$00; - entre 22 de Junho de 2000 e Dezembro de 2000 2.000$00 mensais; - em Janeiro de 2001- 1.833.122$00 e, - a partir de Fevereiro de 2001, deveria ser retomado o plano de pagamentos normal com renda mensal de 695.899$00, mais constando que, por se tratar de um segundo plano de pagamentos para liquidação de responsabilidades vencidas e não pagas, não seria possível prorrogar por mais tempo a solução da questão; 14º- Por carta datada de 11 de Maio de 2000, a A. propôs-se satisfazer o plano de pagamentos ao Banco D, constante de fls. 36 dos autos, sendo as datas de pagamento das quantias nele discriminadas as seguintes: de imediato pagaria 2 rendas e as demais prestações seriam pagas em 30 de Junho de 2000, 31 de Agosto de 2000 e Setembro de 2000 retomar do pagamento das rendas mensais; 15º- Por fax de 15 de Maio de 2000, o Banco D aceitou a proposta referida em 14º acrescentando apenas um pagamento adicional de 584.555$00, a efectuar até 31 de Agosto de 2000 e que, caso o plano de pagamentos não fosse cumprido, manteria a resolução do contrato de locação financeira já efectuada e exigiria o pagamento das rendas atrasadas, acrescida da penalização de 500/0; 16º- A fls. 38 dos autos consta uma carta datada de 22 de Abril de 2001, dirigida à A. pela Clínica C, na qual a mesma refere que tinha sido informada pelo Banco D de que a demandante não tinha procedido ao cumprimento do plano de regularização a que se havia obrigado e que o banco mantinha a intenção de resolução do contrato de locação, pelo que rescindia o contrato promessa alegadamente celebrado em 30 de Maio de 2000, com as consequências previstas no n° 7 do aludido contrato; 17º- Por escritura pública outorgada no dia 27 de Setembro de 2001, no edifício do Banco D, em Lisboa, perante um representante do Notário do 4° Cartório Notarial de Lisboa, F, na qualidade de administrador único e em representação da sociedade Clínica C declarou ser a locatária das fracções autónomas referidas em 8º - e, com o consentimento do Banco D - na sequência de contrato promessa celebrado em 14 de Agosto de 2001 entre a Clínica C e a G - Sociedade de Administração de Móveis e imóveis, Lda. -, declarou ceder à sociedade G - Sociedade de Administração de Móveis e Imóveis, pelo preço de 50.000.000$00, que declarou ter já recebido, a sua posição de locatária das referidas fracções autónomas tendo H, na qualidade de gerente desta sociedade, declarado aceitar, para a sua representada, a referida cessão, tendo ainda no mesmo acto I, em representação do Banco D, declarado vender à G - Sociedade de Administração de Móveis e Imóveis, Lda., pelo preço residual de 585.290$00, que declarou ter já recebido, as fracções autónomas aludidas, tendo o referido H declarado aceitar tal venda; 18º- Com data de 8 de Novembro de 2000, e por escrito, a sociedade E - Imobiliária, Lda., com sede em Reguengos de Monsaraz, ordenou ao Banco B que considerasse revogados os cheques referidos em 1º e 5º, por falta ou vício na formação da vontade e que se responsabilizava pelo não pagamento dos cheques em causa, isentando o banco de qualquer responsabilidade; 19º- F era o administrador único quer da Autora quer da Clínica C. Direito aplicável. 8. Incidiu o acórdão revidendo sobre duas questões temáticas centrais, agora reeditadas em sede de recurso de revista, a saber: - qualificação jurídica da declaração unilateral do sacador e suas consequências prático-jurídicas e prático económicas, versus a responsabilização ou não da entidade bancária sacada perante a portadora dos cheques; - litigância de má-fé. 9. Revogação/anulação/cancelamento da ordem de pagamento dos cheques por banda do sacador. Responsabilidade civil da entidade bancária sacada. Já vimos que a A., ora recorrente, entregou à Ré, com data de 28-9-00, o cheque referido em 7. 1º ao abrigo do contrato de gestão e cobrança de cheques celebrado entre ambas, cheque esse, no qual se encontrava aposta a quantia de 20.000.000$00, que se destinava a ser apresentado a pagamento em 15-3-01, data do mesmo constante como sendo a da sua emissão, o que efectivamente sucedeu nessa data. Porém, com data de 20-3-01 esse cheque foi devolvido, constando do mesmo, no seu verso, que tal devolução, sem pagamento, foi efectuada "por falta ou vício na formação da vontade" Em 15-9-01 a A. apresentou a pagamento o cheque n° 208.0902068, sacado sobre a conta n° 00800010648 do Banco B, Balcão de Reguengos de Monsaraz, pertencente a "E - Imobiliária, Lda", cheque esse a que se encontrava aposta a quantia de 13.300.000$00 cheque esse que foi devolvido com data de 20-9-01, constando igualmente do mesmo (no respectivo verso) que a devolução ocorreu "por falta ou vício na formação da vontade". Ambos esses cheques referidos foram pois apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da data da sua emissão ou da data dos mesmos constantes como sendo as da respectiva emissão (cheques pré-datados). A entidade bancária recorrida - o banco sacado - recusou o pagamento dos cheques a que se reportam os autos com fundamento numa ordem de proibição/cancelamento de pagamento dada pelo sacador por motivo de (alegada) falta (ou vício) na formação da vontade. Com efeito, resulta do elenco dos factos dados como assentes - conf. supra 7. nº18º - que com data de 8-11-00, e por escrito, a sociedade E - Imobiliária, Lda., com sede em Reguengos de Monsaraz, ordenara ao Banco B (depois incorporado no BCP) que considerasse revogados os cheques referidos em 1º e 6º, "por falta ou vício na formação da vontade" e que "se responsabilizava pelo não pagamento dos cheques em causa, isentando o banco de qualquer responsabilidade". Face a tal recusa, a A., ora recorrente, na qualidade de portadora dos cheques não pagos, demandou a entidade bancária sacada para efectivação de responsabilidade civil por facto ilícito. As instâncias arredaram, contudo, ainda que por diferentes motivos ou razões, a reclamada responsabilização do Banco recorrido perante a recorrente portadora dos cheques recusados, com a consequente absolvição da entidade demandada: - a 1ª instância argumentando que, constituindo o contrato de cheque um contrato de mandato sem representação, o mesmo só poderia ser revogado com fundamento em justa causa (artº 1170º, nºs 1 e 2 do C. Civil ), o que efectivamente sucedeu no caso dos autos; - o Tribunal da Relação entendendo que se não estaria em presença de uma verdadeira "revogação de cheques", mas sim de uma "invalidade" da ordem de pagamento expressa nos cheques em apreço por falta ou vício na formação da vontade, não podendo assim revogar-se o que era já inválido. É aquela primeira a qualificação mais correcta da relação jurídica tri-polar subjacente. A doutrina mais recente vem entendendo a chamada "convenção de cheque" como uma modalidade do contrato de mandato, mais propriamente de um "mandato específico, sem representação, para a realização de actos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento de cheque ".. O que, em caso de omissão de regulamentação, reclama que se apliquem, a título subsidiário, as regras do mandato - artº 1156º e ss do C. Civil. Conf., neste sentido, Meneses Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário", 1998, pág 493. O depósito bancário "stricto sensu", de estrutura irregular, caracteriza-se sobretudo pelo facto de o seu fim ser o da guarda do dinheiro, assente na confiança, na honorabilidade e na solvabilidade do depositário. Os sujeitos do contrato (convenção) de cheque são o sacador, titular da conta de depósitos, expressão contabilística das operações de depósito e de levantamento, e o banco depositário sacado, acordo esse relativamente ao qual é estranho o beneficiário (tomador) do cheque. Pois bem. A revogação do cheque a que se reporta o art.º 32 da LUCh, consubstanciada na ordem do emitente (dirigida ao banqueiro) de proibição do seu pagamento, enquadrável no art.º 1170, nº 1, do CCivil, é susceptível de operar antes ou depois da apresentação do cheque a pagamento. O banqueiro não é, porém, obrigado a acatar a ordem de revogação do cheque antes de terminar o prazo da sua apresentação a pagamento, embora a possa observar nos termos do contrato de cheque, por não estar vinculado, perante o respectivo portador, a realizar-lhe pagamento. O cheque é, com efeito, um título cambiário, à ordem ou ao portador, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual possui fundos disponíveis, contendo uma ordem de pagar à vista a soma nele inscrita. Assim, na base da emissão de um cheque, há sempre, a par de uma relação de provisão, em que são postos à disposição de alguém fundos que se conservam na posse do Banco, uma "convenção de cheque" estabelecida entre o sacador e o Banco, através da qual os fundos disponíveis são utilizados por meio de cheque, ou, por outras palavras, "mediante a qual se estabelece uma delegação de pagamento". Quanto à revogação do cheque, dispõe o art.º 14 da LUCh que "só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação". O sacado não se encontra, contudo, obrigado a obedecer à ordem de revogação, mas pode, querendo, respeitá-la. Se pagar, pagará bem, mas nada o obrigará a fazê-lo. Este o alcance desse artº 14. O portador do cheque conservará, entretanto, todos os direitos inerentes à sua posição contra o sacador, endossantes e avalistas - conf. Ac do STJ de 14-1-98, in Proc 200/97 - 2.ª Secção. Também, por vezes, se define o contrato de depósito bancário como um depósito de coisa fungível, logo irregular, transferindo para o depositário o domínio sobre os montantes concretamente depositados, mas mantendo o depositante o direito ao valor genérico correspondente, para além do rendimento que lhe corresponda. Daí decorre a possibilidade de um contrato de cheque entre o depositante-sacador e o tomador, no qual o depositário-sacado é um mero executante; concomitantemente, e em paralelo, existe um mandato sem representação entre o depositante e o depositário, para que este cumpra a ordem que o depositante emita através do cheque, enquanto título cartular. Esse contrato de mandato pode ser revogado pelo mandante, genericamente com justa causa e, especialmente, perante extravio ou apossamento ilegítimo do cheque emitido por banda de outrem - artºs 32º da LUch e 1170º do C. Civil. Nos termos do nº 1 do artº 1170º do C. Civil " o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação ". E acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que "se porém o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo havendo justa causa ". Se, por ex., o depositante-sacador-mandante avisar o depositário-sacado-mandatário de que houve extravio de um cheque, é ilícito o seu pagamento, a não ser que o depositário- sacado-mandatário cumpra o seu ónus de provar que o detentor do cheque o adquiriu por meios legítimos e que tal lhe tenha demonstrado. Destarte, só se se provar que a demandada, instituição bancária, aceitou, sem mais - ou melhor sem motivo bastante, ou melhor sem "justa causa" - a ordem de revogação dos cheques já emitidos, com violação do art.º 32 dessa Lei Uniforme, assim impedindo, de modo indevido, a cobrança dos cheques em causa pelo seu legítimo portador é uma tal conduta poderá ser, in abstracto, geradora de responsabilidade civil (art.º 487 do CC) - conf. Ac do STJ de 6-2-97, in Proc 503/96 - 2ª Secção. Podendo embora o Banco sacado dar cumprimento a uma ordem de revogação de um cheque na pendência do prazo da respectiva apresentação, deve interpretar-se o primeiro parágrafo do art.º 32 da LUCH no sentido de que a revogação só produzirá efeito depois de findo o prazo de apresentação; tudo como apenas significando que o sacado não está obrigado a obedecer à ordem de revogação, mas não que não possa observá-la na sua integralidade - conf. Ac de 19-06-2001, in Proc 1330/01 - 1ª Secção. Se a recusa for ilícita e se mostrarem por isso violados a segunda parte do art.º 14 do Decreto nº 13.004, de 12-01-1927 e os art.s 32, 40 e 41 da LUCh ou, e atento o disposto no art.º 483 do CC, o banco pratica um acto ilícito, constituindo-se em responsabilidade civil extracontratual perante o portador, não propriamente pelo valor do cheque mas pelos danos (v.g. despesas, lucros cessantes) resultantes do não pagamento do cheque na data da apresentação e pela sua não devolução, com indicação do motivo nele aposta, durante o prazo de apresentação a pagamento - conf. Ac do STJ de 5-7-01, in Proc 1461/01 - 1ª Secção. O que se passou na hipótese vertente foi precisamente a "revogação" do mandato "com justa causa", uma invocada "falta ou vício na formação da vontade", expressão aquela, de resto, correntemente utilizada nos regulamentos, circulares e instruções do Banco de Portugal e que melhor se coaduna com a terminologia civilística aplicável ao contrato de mandato (conf. o citado artº 1170º do C. Civil). E será justa causa «qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim» - conf. Baptista Machado, in "Pressupostos da Resolução por Incumprimento", 1979, pág 21. Quanto à pretendida responsabilização da entidade bancária sacada vem-se perfilhando a orientação segundo a qual ao portador do cheque não assiste direito de acção, nem cambiária nem de responsabilidade civil delitual, contra o sacado que não pagou o cheque no prazo legal por ter obedecido a recomendações do sacador. Pode, é certo, «o portador demandar o sacador, os endossantes e os demais co-obrigados quando, tendo apresentado, em tempo útil, o cheque a pagamento, este lhe não for pago e a recusa for verificada: ou por um acto formal de protesto; ou por uma declaração do sacado, datada e exarada sobre o cheque, ou por uma declaração equivalente de uma câmara de compensação - artº 40º da LUch » - (conf. Meneses Cordeiro in ob cit, pág 484). E, de qualquer modo, o portador só poderá responsabilizar o sacador, quer cambiária, quer civil, quer criminalmente, - pela ordem de proibição do pagamento do cheque - desde que se verifiquem os demais pressupostos da obrigação de indemnizar. Conf. neste sentido, e por todos, Germano Marques da Silva, in "Regime Jurídico dos Cheques sem Provisão", Principia, 1997, págs. 68 e ss. A responsabilidade do sacado perante o sacador, confina-se à chamada "convenção de cheque" entre ambos estabelecida, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor/movimentar os fundos depositados (artigo 3° da Lei Uniforme Sobre Cheques - LUCH). O sacado age, assim como um verdadeiro mandatário, conservando o sacador o direito de revogar a ordem de pagamento expressa no cheque. A Ré logrou, por seu turno, provar - mediante a prova da proibição, pelo sacador, do pagamento dos cheques em causa - a ocorrência de "justa causa" justificativa da sua recusa, não podendo assim ser responsabilizada, pelo portador dos cheques, pelo não pagamento das quantias pelos mesmos tituladas. Abra-se aqui outro parêntesis para observar que, aquando das conferências efectuadas no âmbito da elaboração da Lei Uniforme Sobre Cheques, foi proposto pelo representante de Portugal a inclusão de um preceito de harmonia com o qual o sacado, ao recusar o pagamento no prazo de apresentação, com fundamento em revogação, responderia (sempre) por perdas e danos. Proposta essa que, todavia, não veio a ser acolhida. Não se tratou contudo de uma " anulação" da ordem de pagamento em sentido técnico, mas sim de uma "revogação" com "justa causa " dessa ordem, seguida de uma recusa "justificada" desse pagamento. Não se nos depara, por conseguinte, uma qualquer "recusa" ou "devolução" de do cheque de carácter arbitrário, ou mesmo de uma sua recusa de pagamento com invocação (exarada no próprio título devolvido) de um falso "extravio", hipótese esta última sobre a qual incidiu o recente Ac deste Supremo Tribunal de 2-11-04, in Proc 2968/04 - 1ª Sec. E daí que bem julgado foi, como improcedente, o pedido de responsabilização da Ré pelos danos alegadamente sofridos pela A. 9. Da litigância de ma-fé. Como é sabido, e face ao estatuído no artº 456º do CPC, litiga de má-fé, "quem com dolo ou negligência grave: a)- tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; b)- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)- tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a acção da justiça. Ora, a recorrente começou por afirmar que os cheques a que se referem os autos, com as datas de 15-3-01 e 15-9-01, respectivamente, se destinavam à "regularização do contrato de locação financeira" e que, com a devolução dos cheques, a recorrente ficava "sem possibilidade de cumprir com as obrigações que havia assumido na cedência de posição do contrato de locação financeira". Mas, ao mesmo tempo, comprovou, através dos documentos por si própria trazidos aos autos, que as datas em que deveria cumprir com "as obrigações assumidas na sobredita cedência de posição no contrato de locação financeira", isto é, as datas da "regularização do contrato de locação financeira", eram as constantes do documento 17 junto com a p.i., ou seja, todas do ano de 2000. E, outrossim, designadamente através do documento 18 junto com a p.i., que esse mesmo plano de regularização para o cumprimento do qual alegadamente se destinavam os cheques, não havia sido por si cumprido. Como vir agora argumentar com o facto de a rescisão do contrato ter tido lugar apenas em 22-4-01 ? De resto, os factos pela mesma alegados permitem concluir que o não pagamento de tais cheques pela demandada em nada podia ter influenciado a alegada rescisão do mencionado contrato promessa. Na verdade, todas as datas em que a demandante deveria ter procedido ao pagamento de prestações ao Banco D são anteriores às datas de emissão ou constantes como tal dos cheques dos autos - 15-3-01 e 15-9-01 - sendo que as prestações aludidas deveriam ser pagas em Maio de 2000 e até Agosto de 2000, devendo retomar-se o pagamento, em Setembro de 2001 das rendas singelas previstas pelo contrato de locação financeira (conf. docs de fls 13 e 14, juntos aos autos pela própria recorrente). Invocar pois que foi o não pagamento dos cheques dos autos que determinou, por parte da A., a sua incapacidade de cumprir o contrato promessa e a consequente perda do sinal e seu reforço, representa uma clara "distorção" da realidade subjacente ao pedido indemnizatório, já que não se descortina como poderia a ora recorrente, ao alegar tais factos, e sem sequer alegar ter havido alterações dos prazos de pagamento ao Banco D, ignorar a supra-aludida contradição. Bem condenada foi, pois, a Ré recorrente como litigante de má-fé ao abrigo do disposto no artº 456º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC. 10. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, ainda que por diferentes fundamentos, o acórdão revidendo. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. (Com a declaração de que não conhecia da questão da litigância de má fé por a mesma já ter sido objecto de recurso, conforme disposto, no nº 3 do artigo 456º do C.P.C., e não ter havido alteração da matéria de facto que serviu de suporte à respectiva decisão). Duarte Soares. |