Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4590
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CASO JULGADO
ARRENDAMENTO RURAL
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ200501200045907
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 126/04
Data: 02/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Absolvido o réu no tribunal da instância por fundamento diverso da nulidade do contrato de arrendamento rural que invocara na acção, paralelamente com a declaração judicial de que ele era válido, como não ampliou o recurso de apelação interposto pelos autores com vista ao conhecimento pela Relação daquele vício, motivo porque ela se não pronunciou sobre ele, não pode o primeiro, no recurso de revista, em razão do caso julgado, suscitar a sua reapreciação.
2. A exigência legal da forma escrita para o contrato de arrendamento rural sob pena de nulidade destina-se a proteger o arrendatário e o interesse público de conhecimento oficial da situação dos prédios rústicos com potencialidade agrícola.
3. A referida nulidade é atípica por não ser de conhecimento oficioso pelo tribunal e só poder ser invocada relevantemente pela parte que se apresentou ou disponibilizou para a formalização do contrato.
4. O direito do arrendatário a indemnização nos termos gerais do direito a que se reporta o artigo 25º, nº 3, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, abrange os danos emergentes, e os lucros cessantes consubstanciados em vantagens patrimoniais esperadas em termos de razoável probabilidade no quadro da normalidade das coisas.
5. A construção de uma rodovia em parte do prédio rústico objecto mediato do contrato de arrendamento rural, sem expropriação nem acordo com o arrendatário, limita aquele objecto do contrato, mas não opera a sua caducidade.
6. O arrendatário rural, titular de um direito pessoal de gozo sobre a parte do prédio onde o Município construiu a rodovia, sem averiguar da existência dessa titularidade, tem direito de exigir dele indemnização correspondente ao prejuízo derivado da impossibilidade de continuar o cultivo de batatas, feijões e milho, no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" e B intentaram, no dia 23 de Março de 2000, contra o Município de Paredes, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a indemnizá-los pelo montante de € 20 350,95, acrescido de juros à taxa legal desde a citação, com fundamento no alegado prejuízo derivado de terem deixado, em Novembro de 1996, de retirar produtos da parcela de 2 367 m2 do prédio rústico sito em Castelões de Cepeda, Paredes, dito tomado por eles de arrendamento a C em Novembro de 1991, em razão da construção por ela da circular rodoviária de Paredes, acrescentado que a mesma lhes comunicou para cessarem a exploração agrícola e que os indemnizaria, mas que a tal se negou.

Pediram, ainda, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de custas, pedido esse que foi liminarmente admitido por despacho proferido no dia 9 de Agosto de 2000, mas ainda sem decisão final.

A ré, em contestação, afirmou a nulidade do contrato de arrendamento invocado pelos autores com fundamento na sua não redução a escrito, acrescentando que, aquando das averiguações prévias à construção da rodovia, não haver qualquer referência a arrendatário rural existente na área em que foi implementada, concluindo no sentido de os autores não terem direito a qualquer indemnização.

Os autores responderam no sentido de não ocorrer a nulidade do contrato de arrendamento invocada pela ré tendo em conta a declaração escrita emitida pelo senhorio e por virtude de a falta da sua não redução a escrito ao último ser imputável..

Na fase da condensação, no dia 17 de Janeiro de 2001, foi proferida sentença declarativa da extinção da instância sob o fundamento de o contrato de arrendamento haver sido celebrado verbalmente e, por isso, não terem apresentado um exemplar do seu suporte escrito.

Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Abril de 2002, ordenou o prosseguimento do processo com vista à elaboração da especificação e da base instrutória, sob o fundamento de poder implementar procedimento judicial o contraente não responsável pela não redução do contrato a escrito.

Realizado o julgamento no tribunal da 1ª instância, foi proferida sentença no dia 28 de Maio de 2003, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, sob o fundamento de o contrato de arrendamento relativo à parcela de terra em causa não ter cessado nos termos do artigo 25º, nº 1, da Lei do Arrendamento Rural, não ser, por isso, aplicável o artigo 29º do Código das Expropriações de 1991 e, consequentemente, não haver lugar à indemnização prevista naquelas normas.

Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Fevereiro de 2004, deu parcial provimento ao recurso e condenou a apelada a pagar aos apelantes a quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos prejuízos por eles sofridos com o não cultivo da parcela arrendada, com fundamento na impossibilidade absoluta superveniente de cumprimento do contrato de arrendamento imputável à apelada como locadora.

Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:

- o contrato de arrendamento em causa não cessou nos termos do artigo 25º, nº 1 do Regime do Arrendamento Rural, pelo que se não aplica à situação sub iudice o regime previsto no artigo 29º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-lei nº 438/91 de 9 de Novembro, e os recorridos não têm direito a indemnização prevista nestes normativos;

- o caso sub iudice não consubstancia uma situação de responsabilidade civil contratual, porque não sendo válido o contrato de arrendamento e desconhecendo a recorrente a sua existência, não recai sobre ela quaisquer obrigações cujo incumprimento ou impossibilidade de cumprimento possa originar a sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelos recorridos;

- o acórdão recorrido, ao fundamentar a procedência do pedido na responsabilidade civil contratual, fez incorrecta aplicação dos artigos 798º e 801º do Código Civil e violou os artigos 3º e 25º do Decreto-lei nº 385/88 de 25 de Outubro.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação:

- o contrato de arrendamento rural não se extinguiu por caducidade, rescisão ou denúncia;

- ao adquirir a propriedade sobre a parcela de terreno em causa, transmitiu-se para a recorrente a posição de locadora, a esta incumbindo manter o gozo e fruição daquela parcela para fins agrícolas a que foi destinada;

- só assim não seria se a recorrente tivesse procedido à expropriação do contrato de arrendamento, caso em que teria de indemnizar os recorridos como arrendatários rurais;

- ao privar os recorridos do gozo da parcela de terra em causa, a recorrente é obrigada a indemnizá-los nos termos gerais do direito, a contabilizar em execução de sentença.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Os autores, por um lado, e C, por outro, declararam verbalmente, em Novembro de 1991, o último dar e os primeiros tomarem de arrendamento, pela renda anual de 96 alqueires de milho, 4 alqueires de feijão e metade do vinho, uma propriedade agrícola composta por terrenos de cultivo, ramadas de videiras, casa de habitação e dependências agrícolas, nomeadamente espigueiro, cortes de gado, eira, lagar e lojas, sita na Rua Doutor José Magalhães, freguesia de Castelões de Cepeda, Paredes.

2. Os autores e C acordaram em que o prédio urbano da propriedade mencionada sob 1 se destinava a habitação permanente dos primeiros e do seu agregado familiar, e que os prédios rústicos se destinaram a ser explorados agricolamente pelos primeiros e demais pessoas do seu agregado familiar.

3. No dia 10 de Novembro de 1991, C subscreveu uma declaração com o seguinte teor: "C, proprietário, residente na Rua Dr. Leite de Vasconcelos, nesta Freguesia e Cidade de Paredes, tem propriedades na Rua Dr. José Magalhães e do Carreiro, desta mesma Freguesia e Concelho de Paredes, tendo como inquilino A, residente nas referidas ruas, pagando anualmente em produtos agrícolas a devida renda, 96 alqueires de milho e 4 de feijão (sendo noventa e seis e quatro respectivamente) cujos números de matriz são, urbanos 102 e 338, rústicos 649. Por ser verdade passo a assinar o respectivo contrato. Paredes.

4. Desde Novembro de 1991, ininterruptamente e até ao presente, são os autores e o seu agregado familiar que vêm explorando agricolamente a propriedade, habitando a casa, criando animais nas dependências agrícolas, lavrando, podando, vindimando e fazendo todos os demais serviços deste tipo de exploração.

5. Os autores deixaram de cultivar uma parcela da propriedade referida sob 1, constituída por terreno de cultivo onde colhiam batatas, feijões e vinho, que a ré destinou à construção da Circular Rodoviária Interna de Paredes, e o acordo referido sob 1 ainda vigora para o restante terreno.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não direito a exigir do recorrente indemnização pelo prejuízo decorrente da perda da possibilidade de exploração agrícola da parcela de terra em causa.

Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:

- delimitação do objecto do recurso;

- síntese relevante do regime jurídico do arrendamento rural e da parceria agrícola:

- natureza do contrato celebrado entre os recorridos e C;

- ocorrem ou não na espécie os pressupostos do direito de indemnização dos recorridos no quadro da expropriação?

- extinguiu-se ou não o contrato celebrado entre os recorridos e C?
- têm ou não os recorridos direito a exigir do recorrente indemnização no quadro da responsabilidade civil contratual ?

- têm ou não os recorridos direito a exigir do recorrente indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual?

- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela delimitação por via negativa do objecto do recurso, ou seja, pela determinação sobre se deve ou não conhecer-se da questão da nulidade do contrato celebrado entre os recorridos e C, que o recorrente invocou em sede de recurso.

O recorrente, em contestação, afirmou que na altura das averiguações prévias à construção da rodovia não havia qualquer referência a arrendatário rural na área da sua implantação e que o contrato invocado pelos recorridos era nulo em razão da sua não redução a escrito, não ter havido expropriação e que os últimos não tinham direito a indemnização, e os recorridos pronunciaram-se, na réplica, além do mais, no sentido da validade do aludido contrato.

Na segunda sentença proferida na 1ª instância foi o mencionado contrato considerado válido e o ora recorrente absolvido do pedido formulado pelos ora recorridos sob o fundamento de o mencionado contrato não haver cessado por virtude de expropriação e, consequentemente, não terem os últimos direito a indemnização com esse fundamento.

No âmbito do recurso de apelação interposto pelos ora recorridos, a Relação, dando por não controvertida a questão da validade do contrato celebrado entre os recorridos e C, condenou o recorrente a indemnizá-los no montante a liquidar em execução da sentença sob o fundamento de responsabilidade contratual.

O recorrente foi, pois, absolvido do pedido formulado pelos recorridos por fundamento diverso da nulidade do contrato celebrado entre os últimos e C.

Não obstante, porque não tinha ficado vencido na causa, não tinha legitimidade para interpor recurso da mencionada sentença (artigo 680º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Todavia, podia o recorrente implementar o conhecimento pela Relação da questão da validade ou nulidade do referido contrato desde que o requeresse, na resposta ao recurso de apelação, no quadro da ampliação do seu âmbito (artigo 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil).

Mas o recorrente assim não procedeu, pelo que transitou em julgado a decisão proferida na 1ª instância no sentido da validade do referido contrato e, consequentemente, não pode este Tribunal, neste recurso, pronunciar-se sobre ela (artigos 676º, nº 1, 677º e 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil).

2.
Continuemos com a síntese relevante do regime jurídico do arrendamento rural e da parceria agrícola no confronto com os factos mencionados sob II 1 a 3, incluindo a circunstância de ocorrência no tempo.

A lei expressava ser prédio rústico a parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tivessem autonomia económica (artigos 204º, nº 2, do Código Civil, e 3º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro).

A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária nas condições de uma regular utilização denomina-se arrendamento rural (artigo 1º, nº 1, do

Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).
O arrendamento rural abrange, além do terreno e da vegetação permanente de natureza não florestal, as construções destinadas habitualmente à habitação do arrendatário (artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

Os contratos de arrendamento rural são obrigatoriamente reduzidos a escrito, não estão sujeitos a registo e qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a sua redução a escrito (artigo 3º, nºs 1, 3 e 5 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

A nulidade do contrato de arrendamento rural não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito (artigo 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

A renda é sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros e em dinheiro simultaneamente e, caso seja fixada parcialmente em géneros, não podem estes ir além de três espécies produzidas no prédio ou prédios arrendados (artigo 7º, nºs 1 e 2, Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

Aos contratos de parceria agrícola aplica-se, com as adaptações necessárias, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais (artigo 33º Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

Os referidos contratos consubstanciam-se em uma parte entregar à outra um prédio rústico ou parte dele, com o fim de a última o cultivar, ambas repartindo entre si o respectivo produto em determinada proporção (artigos 10º, n.ºs 1 e 2, 405º, n.º 1 e 1121º do Código Civil).

Nos contratos de parceria agrícola só podiam ser objecto de divisão entre o parceiro proprietário e o parceiro cultivador, no máximo, os três principais produtos habitualmente produzidos nos prédios objecto do contrato, com o limite de a divisão não poder ser feita com a atribuição ao primeiro de quota superior a metade da sua produção (artigo 31º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária (artigo 35º, nº 5, Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

A exigência de forma escrita para o contrato de arrendamento rural, sob pena de nulidade, em conformidade, além do mais, com o disposto no artigo 220º do Código Civil, destina-se a proteger o arrendatário e o interesse público do conhecimento da situação dos prédios rústicos com potencialidade agrícola.

Mas trata-se de uma nulidade susceptível de ser sanada por via da notificação dirigida por uma qualquer das partes à outra para a formalização por escrito do contrato celebrado sem a forma escrita.

Com efeito, a parte que se recuse a intervir na formalização escrita do contrato de arrendamento rural não pode depois disso invocar a sua nulidade por falta da forma escrita.

A referida nulidade só pode ser invocada a todo o tempo pela parte que se apresentou e ou disponibilizou para a formalização do contrato de arrendamento rural, ou por ambas, se nenhuma delas tiver implementado a notificação da outra para o efeito.

Assim, não pode a referida nulidade ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sob pena de poder ocorrer benefício da parte que se tornou responsável pela não redução do contrato de arrendamento rural à forma escrita, do que decorre a conclusão de que se trata de nulidade atípica.

3.
Vejamos agora, tendo em conta os factos provados elencados sob II 1 a 3 qual a natureza e efeitos do contrato celebrado entre os recorridos e C.

Declararam C e os recorridos, verbalmente, os primeiros darem de arrendamento aos segundos determinado prédio rústico com habitação, e os últimos entregarem ao primeiro, como contrapartida remuneratória, determinados produtos de colheita, o que o primeiro reconheceu por escrito.

Não obstante os recorridos e C não haverem estabelecido a mencionada contrapartida em dinheiro e em espécie, como era legalmente exigido, na sua expressão referiram-se a arrendamento e a renda.

Um declaratário normal, conhecedor da matéria do arrendamento rural e capaz de entender as mencionadas declarações e de indagar no sentido de se esclarecer sobre o seu conteúdo, colocado na posição dos recorridos e de C, concluiria no sentido de terem pretendido estabelecer uma relação de arrendamento rural e não de parceria agrícola (artigo 236º, nº 1, do Código Civil).

Assim, independentemente da sua validade ou invalidade, impõe-se a conclusão no sentido de que os recorridos e C celebraram um contrato de arrendamento rural.

4.
Atentemos, ora, na questão de saber se ocorrem ou não na espécie os pressupostos do direito de indemnização dos recorridos no quadro da expropriação.

Expressa a lei que se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante (artigo 25º, nº 2, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

Acresce estabelecer a lei que na indemnização, além dos valores dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, deve atender-se também ao valor das benfeitorias a que o arrendatário tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito (artigo 25º, nº 3, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

Finalmente, prescreve a lei que, se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda (artigo 25º, nº 4, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

Ao reportar-se à indemnização nos termos gerais do direito, a lei pretende abranger não só os danos emergentes bem como os resultantes da cessação do contrato de arrendamento, ou seja, os lucros cessantes ou vantagens patrimoniais esperadas em termos de razoável probabilidade no quadro da normalidade das coisas, nos termos dos artigos 562º, 564º e 566º, nº 2, do Código Civil.

Os factos provados não revelam o quadro negocial desenvolvido entre os titulares do direito de propriedade ou de outro direito real sobre o prédio rústico em causa e o recorrente com vista à ocupação por este da mencionada parcela de terra onde implantou a rodovia.

Não tem, por isso, apoio nos factos provados a conclusão operada no acórdão recorrido no sentido de que o recorrente adquiriu a parcela de terra em causa por doação da anterior proprietária.

Ademais, não está provado que a parcela de terra do prédio rústico em causa haja sido objecto de expropriação de utilidade pública, por via consensual ou litigiosa, sendo certo que o recorrente e os recorridos estão de acordo que tal não ocorreu.

Tanto basta para que se conclua, na espécie, no sentido da inexistência dos pressupostos da indemnização dos recorridos no quadro da expropriação por utilidade pública.

5.
Vejamos agora se se extinguiu ou não o contrato celebrado entre os recorridos e C.

Expressa a lei civil, a propósito do contrato de locação em geral, que ele caduca, alem do mais, pela perda da coisa locada e, no caso de expropriação por utilidade pública, salvo se a mesma se compadecer com a sua subsistência (artigo 1051º, nº 1, alíneas e) e f), do Código Civil).

Decorre, por outro lado, do regime do arrendamento rural que a expropriação do prédio arrendado por utilidade pública importa a caducidade do contrato de arrendamento (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro).

Ora, no caso vertente, conforme acima se referiu, não tendo havido expropriação por utilidade pública do prédio rústico objecto mediato do referido contrato de arrendamento rural, certo é que, por essa forma de aquisição originária do direito de propriedade ou de outro direito real, não ocorreu a sua extinção por caducidade.

Ademais, tendo em conta os factos provados, a construção pelo recorrente da rodovia em causa não se traduz em perda, total ou parcial, do objecto mediato do contrato de arrendamento.

Por isso, a conclusão é no sentido de que não ocorreu, na espécie, a perda da coisa locada que é pressuposto na extinção do contrato de arrendamento rural em causa por caducidade ou por outro qualquer outro fundamento legal ou convencionalmente previsto.

Na realidade, o que aconteceu foi a supressão de parte do objecto mediato do mencionado contrato de arrendamento rural por via da implantação da rodovia e da sua integração no domínio público autárquico.

6.
Vejamos agora se os recorridos têm ou não direito a exigir do recorrente indemnização no quadro da responsabilidade civil contratual.

No acórdão recorrido, afirmando-se que o recorrente adquiriu o direito de propriedade sobre a parcela de terra em causa por doação, conclui-se que ele assumiu a posição de senhorio no confronto com os recorridos.

Baseou-se a referida conclusão, porventura, no disposto no artigo 1057º do Código Civil, segundo o qual o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.

A partir daí, considerou-se que o recorrente, ao construir a rodovia, infringiu o direito dos recorridos que lhe advinham do contrato de arrendamento rural consagrado no artigo 1031º do Código Civil, gerando, em quadro de imputabilidade, a impossibilidade absoluta e superveniente e a extinção daquele vínculo.

E concluiu-se, por isso, que o recorrente se constituiu na obrigação de indemnizar os recorridos nos termos dos artigos 798º e 801º daquele diploma, por terem deixado de poder operar o cultivo da terra.

Todavia, conforme acima se referiu, os factos provados não revelam a celebração entre o recorrente e os titulares do direito de propriedade ou de outro direito real sobre a parcela de terreno em causa de algum contrato idóneo à sua transmissão..

Na realidade, o que os factos provados revelam é que o recorrente ocupou com a mencionada rodovia uma parcela de terra de cultivo que integrava o objecto mediato do aludido contrato de arrendamento rural, que continua a subsistir, embora com redução de área.

Ademais, sabe-se, como é natural, que a mencionada parcela de terreno passou a integrar o domínio público viário no âmbito do Município de Paredes, ou seja, no âmbito do recorrente.
Não há, por isso, fundamento legal para se concluir que o recorrente assumiu, por algum momento, a posição de locador no confronto com os recorridos no âmbito de um contrato de arrendamento rural.

Decorrentemente, também não tem apoio legal a conclusão de que o recorrente, como parte no contrato de arrendamento rural, impossibilitou este absoluta, culposa e supervenientemente e se constituiu, por isso, ou seja, no quadro da responsabilidade civil contratual, na obrigação de indemnizar os recorridos.

7.
Vejamos agora se os recorridos têm ou não direito a exigir do recorrente indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual.
Os municípios, como é o caso do recorrente, têm atribuições legais no domínio do equipamento rural e urbano, competindo aos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio das ruas e arruamentos e da rede viária de âmbito municipal em geral (artigos 13º, nº 1, alínea a), 16º, alínea b) e 18º, nº 1, alínea a), da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro).
As entidades públicas em geral são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades ou garantias ou prejuízo para outrem (artigo 22º da Constituição).
O Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, regula especificamente a responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas colectivas públicas em geral por danos resultantes de actos de gestão pública, e o artigo 501º do Código Civil regula a responsabilidade civil daquelas entidades decorrente de actos de gestão privada.
No que concerne às autarquias locais, expressa a lei, sem distinção entre
actividade de gestão privada e de gestão pública, que elas respondem civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício (artigo 96º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro).

Definido que o recorrente operou a supressão de parte do objecto mediato do contrato de arrendamento rural celebrado entre os recorridos e C, vejamos se os segundos os têm ou não direito a exigir do primeiro a pretendida indemnização.

Ignora-se se o recorrente, ao construir a rodovia em causa, conhecia ou não o direito dos recorridos decorrente do contrato de arrendamento rural celebrado com C.

Todavia, impunha-se ao recorrente, antes de operar a implantação da rodovia na área de terreno em que ocorreu, averiguar da titularidade subjectiva do direito de exploração em causa.

Decorrentemente, não releva, na espécie, a afirmação do recorrente de que não conhecia, ao tempo da construção da rodovia, a existência do aludido contrato de arrendamento.

Os recorridos, como arrendatários do prédio rústico em causa, eram titulares de um direito pessoal de gozo que se traduzia no direito de o cultivar e extrair dele as pertinentes utilidades agrícolas (artigos 1022º e 1031º, alínea b), do Código Civil).

Embora seja possuidor em nome alheio, porque da posse só tem o corpus, o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor, designadamente a acção judicial tendente à manutenção e restituição da posse (artigos 1037º, nº 2, e 1278º, nº 1, do Código Civil).

Ademais, tem o locatário mantido ou restituído o direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou esbulho (artigos 1037º, nº 2 e 1284º do Código Civil).

Decorre do mencionado normativo, tendo em conta a sua letra e fim, que o locatário que foi privado da posse da coisa pelo locador ou por outrem também tem direito a ser indemnizado pelo respectivo agente, ainda que não seja mantido ou restituído, verificados que sejam os respectivos pressupostos.

A responsabilidade civil extracontratual é susceptível de abranger, além do mais, as espécies derivadas de facto ilícito ou de facto lícito.

A propósito da primeira das referidas vertentes, a lei expressa, além do mais que aqui não releva, que a violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos dela decorrentes (artigo 483º, n.º 1, do Código Civil).

A ilicitude do facto pressupõe uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos de outrem.
A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, isto é, a intenção de realizar o facto ilícito, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível.

No fundo, os órgãos e agentes do recorrente operaram aquilo que é designado por expropriação de facto, ou seja, por via de apropriação de parte do imóvel em causa, à margem de prévia declaração de utilidade pública e do respectivo procedimento envolvente, privaram os recorridos do gozo de uma parcela de terra de cultivo de que era possuidores em nome alheio com base num contrato de arrendamento rural.

É indubitável que os referidos órgãos e agentes do recorrido, com a abertura da infraestrutura rodoviária em causa, cometeram um facto ilícito e doloso que afectou negativamente o direito pessoal de gozo da titularidade dos recorridos.

O recorrente está, por isso, sujeito à obrigação de indemnizar os recorridos pelo prejuízo por eles sofridos por virtude da aludida actividade danosa.

A indemnização em dinheiro, como tem de ser no caso vertente, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, n.º 2, do Código Civil).

Não se conhece, porém, o quantum do prejuízo sofrido pelos recorridos, ou seja, não se provou o prejuízo por eles sofridos com a mencionada acção imputável ao recorrente que eles computaram no montante de € 20 350,95.

Com efeito, a tal propósito, apenas se sabe, por um lado, que os recorridos e o seu agregado familiar agricultavam o prédio arrendado, lavrando-o, podando videiras, vindimando, criando animais e habitando a casa, e que entregavam a C, como contrapartida, 96 alqueires de milho, 4 alqueires de feijão e metade do vinho produzido e, por outro, que deixaram de cultivar uma parcela desse prédio constituída por terra de cultivo onde eles colhiam batata, feijão e vinho.

Assim, à míngua de elementos de facto para calcular o valor do dano com base na equidade, impõe-se relegar para execução de sentença a necessária quantificação (artigos 566º, nº 3, e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil).

8.
Vejamos, finalmente, a síntese para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Transitou em julgado a decisão proferida na 1ª instância no sentido da validade do contrato de arrendamento rural em causa, celebrado entre os recorridos e C, pelo que não pode este Tribunal, neste recurso, pronunciar-se sobre essa questão.

Não se extinguiu o mencionado contrato, não ocorrem no caso os pressupostos do direito de indemnização dos recorridos no quadro da expropriação nem no quadro da responsabilidade civil contratual.

Mas verificam-se tais pressupostos no quadro da responsabilidade civil extracontratual, embora a determinação do seu quantum deva relegar-se para execução de sentença.
O pagamento das custas é, em regra, da responsabilidade de quem ficar vencido na causa e na proporção em que o seja (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Todavia, no caso vertente, os recorridos e o recorrente ficaram vencidos, os primeiros por não haverem conseguido provar o quantitativo do dano que invocaram na acção.

Decorrentemente, na dúvida sobre o quantum do vencimento para efeito de custas, justificava-se, em princípio, segundo um critério de proporcionalidade, a condenação provisória dos recorridos e do recorrente em partes iguais em termos de correcção por via do que resultar a propósito da liquidação em execução de sentença.

Todavia, o recorrente ainda beneficia nesta acção de isenção subjectiva de custas (artigos 2º, nº 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais, versão anterior, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro).

Por outro lado, os recorridos pediram o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos para despesas e de custas e ainda não houve decisão do incidente.

Mas se aos recorridos vier a ser concedido o apoio judiciário na mencionada modalidade, considerando o disposto nos artigos 15º, nº 1, 37º, nº 1 e 57º, nºs 1 a 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nºs 1 e 2, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexistirá fundamento legal para que sejam condenados no respectivo pagamento.

Decorrentemente, impõe-se que os recorridos sejam condenados condicionalmente no pagamento das custas do recurso de revista nos termos acima referidos.

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorridos, provisoriamente, no pagamento de metade das custas respectivas, situação a corrigir segundo o que vier a decidir-se em sede de liquidação em execução de sentença sob condição de lhes não vir a ser concedido o apoio judiciário ou na medida respectiva, conforme os casos.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2005
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís