Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001962 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280016361 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2821/01 | ||
| Data: | 12/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Sumário : | I - Nos acidentes de viação, a fixação quantitativa da indemnização por danos patrimoniais - lucros cessantes é sempre ditada pelo recurso à equidade, apenas tendo valor auxiliar, quando muito orientador, os critérios a que a doutrina e a jurisprudência recorreu. II - Na compensação por danos não patrimoniais deve ainda fazer-se um paralelo com a atribuição que a jurisprudência tem feito nomeadamente pelo dano morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C e D, propuseram contra Companhia de Seguros E, S.A., acção a fim de serem indemnizados pelos danos patrimoniais e morais por eles sofridos e culposamente causados pelo condutor do veículo PJ, seguro na ré, em virtude do acidente de viação ocorrido em 90.08.13, pelas 17 h, na E.N. nº 1, ao km. 112,5. Peticionam a indemnização de, respectivamente, 3750, 17500, 1250 e 2500 contos, acrescidos de juros de mora desde a citação. Contestando, a ré excepcionou a prescrição e impugnou, concluindo pela procedência daquela ou, caso contrário, pelo julgamento em conformidade com o apurado. Após resposta, foi julgado, no saneador, prescrito o direito à indemnização por parte das autoras e, no restante, prosseguiu a acção. A final, foi proferida sentença a julgar não prescrito o direito à indemnização por parte do autor e a dar procedência, em parte, condenando-se a ré a lhe pagar, a título de danos não patrimoniais, a compensação de 2000000 escudos, acrescidos de juros de mora desde a citação. Sob apelação do autor, a Relação alterou a sentença condenando a ré a lhe pagar, a título de danos patrimoniais futuros 1501418 escudos e, por danos não patrimoniais, 4500000 escudos, mantendo a condenação em juros de mora. Pediu revista a ré, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações - a perda de capacidade aquisitiva actual tem de ser alegada e provada, não se a pode presumir; - porque nem alegada foi, não pode ser indemnizada, sob pena de duplo ressarcimento (pela incapacidade com que ficou recebe da Segurança Social francesa pensão vitalícia); - não foram alegados ou quantificados a se os pressupostos dos danos morais, sejam de natureza estética sejam por pretium doloris; - as verbas indemnizatórias atribuídas não foram peticionadas nem decorrem de factos alegados; - violado o disposto nos arts. 342 e 483 CC. Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto sem prejuízo de, oportunamente e se necessário, se destacar a com interesse para a resolução do litígio. Decidindo: - 1.- A recorrente, após tecer com brilhantismo considerações genéricas sobre critérios indemnizatórios, apenas impugnou o acórdão recorrido no segmento da atribuição de um valor, que o não fora na sentença, e de um outro, quer por ser indevido quer por ser excessivo. 2.- Indemnização por danos patrimoniais. A sentença recusou-a por o autor, em consequência da IPP de 65% com que ficou em virtude das lesões sofridas no acidente de viação, ter recebido da Segurança Social francesa 109057,52 f.f. (pouco mais de 3000000 escudos) e ter passado a receber uma pensão mensal vitalícia de 5.028,34 f.f. (cerca de 153000 escudos) quando o seu salário mensal era em média de 5500 f.f. (cerca de 165000 escudos), sendo que não alegou factos bastantes para se aquilatar da existência de algum défice de indemnização pela tal perda da capacidade aquisitiva (fls. 182). A Relação, recorrendo ao critério da capitalização de rendimento, atribuiu a já referida de 1501418 escudos. Os critérios a que a doutrina e a jurisprudência recorrem apenas podem ter, em nosso entender, um valor auxiliar, quando muito orientador, mas, em caso algum, um valor decisório. Em matéria tão específica e sensível, a flutuação natural deriva da particularidade de cada caso e a expressão pecuniária que assume é sempre ditada pelo recurso à equidade. O autor tinha à data do acidente 52 anos, pelo que a sua esperança de vida profissional seria de mais 13 anos. A diferença entre o salário então por si percebido e a pensão mensal vitalícia que passou a receber é de cerca de 12000 escudos, a que correspondem 59,86 euros. Esta diferença não se pode ter como compensada pelo recebimento de 109057,52 f.f.. Este valor correspondeu a uma indemnização com limite temporal - percebida em função da IPP de 65% até à data da consolidação das suas lesões (em 93.08.14). Mesmo até esta data, na indemnização pela incapacidade para o trabalho continua a considerar-se esta enquanto parcial. O teor do art. 70 da petição inicial permite-nos ter como alegado, conquanto de modo pouco claro, que no valor peticionado de 10000000 escudos, a título de lucros cessantes, se deva incluir a diferença entre o que era percebido na profissão e o que passou a ser percebido através da segurança social. Já sem se atender ao carácter evolutivo dos salários, a diferença traduzida e a traduzir - ao logo de 13 anos, a contar da data do acidente - conheceria uma expressão pecuniária superior à indemnização atribuída pela Relação. Por isso, e embora se discorde da aplicação rígida do critério aí adoptado, não se altera a indemnização atribuída a este título (o recorrido com ela se conformou). Porque complementar, não constitui duplo ressarcimento. 3.- Compensação pelos danos não-patrimoniais. Uma primeira observação merece a conclusão da recorrente. Conformou-se ela com a sentença, o que traduz ter aceite a decisão que julgou serem indemnizáveis estes concretos danos. Tendo o autor peticionado a sua compensação, parcelarmente distinguindo - pelo dano estético, 2500000 escudos (pet. in.- 66) e a título de pretium doloris, 5000000 escudos (pet. in.- 65), na sentença foi atribuído um valor único de 2000000 escudos (nas alegações de recurso há um lapso quando refere que a sentença atribuiu outros valores - fls. 251). A Relação divergiu compensando o autor, pelo dano estético, com 1500000 e, por pretium doloris, com 3000000 escudos. Os princípios expostos em ambas as decisões apresentam-se correctos, não havendo, porém, que estar a repartir, a não ser enquanto recurso a método que mais facilmente explica o percurso do raciocínio seguido pelo julgador, a compensação. Os factos que apoiam a ressarcibilidade destes danos não sofreram contestação. Crê-se que, valorando-os no seu conjunto, se torna mais equitativa e adequada uma compensação inferior, o que, inclusivamente se mostra mais conforme à linha seguida pelo STJ, o que se acentua se for estabelecido um paralelo com a compensação atribuída pelo dano morte. Tem-se por mais justo fixar a compensação em 14970 euros. Termos em que se concede, em parte a revista, alterando-se a compensação pelo danos não patrimoniais, que se fixa em 14970 euros e se converte em 7489,04 euros a indemnização por danos patrimoniais, no mais se mantendo o acórdão. Custas por autor e ré na proporção, respectivamente, de ¼ e ¾. Lisboa, 28 de Maio de 2002 Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |