Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086210ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00029921
Relator: SA COUTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CONSTITUCIONALIDADE
RETROACTIVIDADE
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
NEGÓCIO JURÍDICO
ANULAÇÃO
MODIFICAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ199603280862102
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N455 ANO1996 PAG450
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4799
Data: 05/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O acórdão 131/88 do Tribunal Constitucional, de 8 de Junho de 1988 (in DR, 1. Série, de 29 do mesmo mês de Junho) que, com força obrigatória geral, declarou a inconstitucionalidade da norma contida no n. 1 do artigo
30 do Código das Expropriações, não tem efeito retroactivo quanto aos acordos que, respeitando tal norma, foram celebrados entre expropriante e expropriado e relativos aos montantes das indemnizações, desde que tais acordos hajam sido homologados por sentença judicial transitada em julgado, não estando assim tais acordos feridos de nulidade.
II - O erro sobre as circunstâncias, que constituiram a base de tais acordos, não é de colocar quando, posteriormente à sua celebração, venha a ser declarada inconstitucional uma norma jurídica que lhes serviu de suporte.
III - As alterações normativas subsequentes às relações contratuais estabelecidas não constituem, em regra, fundamento de erro sobre as circunstâncias que constituiram a base de negócios, por forma a poderem conduzir à sua anulação, ou, sequer, modificação.
IV - Onde existem dois contratos voluntariamente assumidos pelos contraentes, em que as respectivas prestações foram ponderadas face ao condicionalismo existente no momento e aceites pelas partes, sendo a sua causa uma declaração de utilidade pública urgente de expropriação, não impugnada e, portanto, definida, não há lugar à invocação da figura do enriquecimento sem causa, que pressupôe o contrário, isto é, o enriquecimento sem motivo de um património à custa do outro.