Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029921 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALIDADE RETROACTIVIDADE ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO NEGÓCIO JURÍDICO ANULAÇÃO MODIFICAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603280862102 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N455 ANO1996 PAG450 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4799 | ||
| Data: | 05/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acórdão 131/88 do Tribunal Constitucional, de 8 de Junho de 1988 (in DR, 1. Série, de 29 do mesmo mês de Junho) que, com força obrigatória geral, declarou a inconstitucionalidade da norma contida no n. 1 do artigo 30 do Código das Expropriações, não tem efeito retroactivo quanto aos acordos que, respeitando tal norma, foram celebrados entre expropriante e expropriado e relativos aos montantes das indemnizações, desde que tais acordos hajam sido homologados por sentença judicial transitada em julgado, não estando assim tais acordos feridos de nulidade. II - O erro sobre as circunstâncias, que constituiram a base de tais acordos, não é de colocar quando, posteriormente à sua celebração, venha a ser declarada inconstitucional uma norma jurídica que lhes serviu de suporte. III - As alterações normativas subsequentes às relações contratuais estabelecidas não constituem, em regra, fundamento de erro sobre as circunstâncias que constituiram a base de negócios, por forma a poderem conduzir à sua anulação, ou, sequer, modificação. IV - Onde existem dois contratos voluntariamente assumidos pelos contraentes, em que as respectivas prestações foram ponderadas face ao condicionalismo existente no momento e aceites pelas partes, sendo a sua causa uma declaração de utilidade pública urgente de expropriação, não impugnada e, portanto, definida, não há lugar à invocação da figura do enriquecimento sem causa, que pressupôe o contrário, isto é, o enriquecimento sem motivo de um património à custa do outro. | ||