Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017164 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | BEM IMÓVEL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALISMO NEGOCIAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES TERCEIROS CONHECIMENTO OFICIOSO PROMITENTE-COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199212150827371 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4776/91 | ||
| Data: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença que reconhece a um credor o direito de retenção sobre a coisa penhorada não é oponível ao credor hipotecário como terceiro interessado. II - A nulidade do contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no artigo 410, n. 3 do Código Civil não pode ser arguida por terceiros ou conhecida oficiosamente pelo tribunal, pois que a protecção estatuída no respectivo regime se dirige ao promitente comprador. | ||