Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082737
Nº Convencional: JSTJ00017164
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: BEM IMÓVEL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMALISMO NEGOCIAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TERCEIROS
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROMITENTE-COMPRADOR
Nº do Documento: SJ199212150827371
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4776/91
Data: 11/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A sentença que reconhece a um credor o direito de retenção sobre a coisa penhorada não é oponível ao credor hipotecário como terceiro interessado.
II - A nulidade do contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no artigo 410, n. 3 do Código Civil não pode ser arguida por terceiros ou conhecida oficiosamente pelo tribunal, pois que a protecção estatuída no respectivo regime se dirige ao promitente comprador.