Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016883 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210220818972 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7005 | ||
| Data: | 06/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A censurabilidade do comportamento do cônjuge é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação desse cônjuge, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados. II - O juiz não pode ter o preconceito de que há sempre possibilidades de manter o vínculo conjugal apelando para a capacidade de sacríficio dos cônjuges; a continuação da vida em comum não deve ser para o cônjuge ofendido um sacríficio exorbitante e, por isso mesmo inexigível. III - A violação por parte do marido, emigrado, dos seus deveres de cooperação e de assistência durante quatro anos consecutivos, sem dar notícias, de modo a indiciar um completo desapego pela mulher, contribui de modo decisivo para comprometer a vida em comum, não sendo de exigir à mulher que se mantenha vinculada aos deveres conjugais. | ||