Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | PROFESSOR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES AUTORIZAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200403030038724 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3124/02 | ||
| Data: | 05/12/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | I - A competência para conceder autorização para um professor do ensino secundário (público), em regime de requisição numa universidade pública, acumular funções docentes num estabelecimento de ensino superior pertencente a uma cooperativa, cabe ao reitor daquela universidade. II - As funções docentes ou como tais havidas, não se circunscrevem à leccionação, abrangendo ainda actividades inerentes à mesma, como a pedagógica. III - Em geral, a falta de autorização - caiba esta a quem couber - para a acumulação de funções docentes no ensino privado, não acarreta a nulidade dos contratos em tal âmbito celebrados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção com processo comum, contra "B, CRL", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.964.281$00 a título de diferenças salariais, férias, subsídios de férias e de Natal, indemnização por despedimento, proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, e retribuições vincendas até à data da sentença. Alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré em 1.4.97, e que, por carta de 30.1.01, foi despedida sem justa causa, não lhe tendo sido pagas as quantias das proveniências já referidas, que especificou. Contestou a Ré, excepcionando com a nulidade do contrato que celebrou com a Autora e com a caducidade do mesmo por falta de autorização para a acumulação de funções e, por impugnação, defendeu a licitude do despedimento, admitindo dever à Autora apenas a quantia de 1.452.750$00. Respondeu a Autora, defendendo a improcedência das invocadas excepções. Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: absolveu a Ré do peticionado no tocante à indemnização pela ilicitude do despedimento, bem como do pagamento das retribuições vencidas até à data da propositura da acção e das vicendas até à sentença; condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 10.918,59 € (2.188.918$00), sendo 5.185,57 € (1.200.000$00) a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencido em 1.1.01 e salário de Janeiro de 2001, 498,80 € (100.000$00) a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, 4.434,22 € (888.981$00) a título de diferenças salariais dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e subsídio de Natal de 2000; condenou finalmente a Ré a pagar juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato em 31.1.01. Inconformada a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu acórdão de 12.5.03, e por simples remissão para a sentença impugnada, negou provimento à impugnação. Irresignada ainda, traz a Autora a presente revista, que alegou na devida oportunidade, apresentando as seguintes conclusões: "1- A entidade competente para conceder autorização à Recorrente para prestação de serviços na "B, CRL" era o Reitor da Universidade do Porto. 2- O documento apresentado pela Recorrente, com data de 2 de Outubro de 2000, assinado pelo Presidente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, onde se consigna que "não há qualquer prejuízo para a instituição que dirijo no exercício de funções directivas da Exma. Srª. Drª. A ... na "B, CRL" consubstancia uma verdadeira autorização implícita. 3- O acto de autorização constante deste documento sofre de uma incompetência relativa, tendo como consequência jurídica a sua anulabilidade. 4- Este vício encontra-se sanado porquanto não foi impugnado pela Recorrida dentro do prazo legal de dois meses. 5- Não existe, assim, qualquer nulidade do contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrida. 6- A violação das normas dos arts. 12 n. 4 do DL 184/89, de 02.06, e 32 n. 1 do DL 427/89, de 07.12, que exigem autorização por parte dos funcionários públicos para o exercício, em acumulação, de funções privadas, apenas gera responsabilidade disciplinar (Art. 21º da Portaria 652/99, de 14.08). 7- A consideração de que a existência da autorização, prevista nestas normas, constitui um pressuposto da validade do contrato de trabalho, tornaria tais normas inconstitucionais por violação do disposto no nº. 2 do art. 18º da CRP, já que o exercício de direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e o direito à iniciativa privada, ficavam dependentes de um acto administrativo discricionário. 8- A caducidade da autorização administrativa inicial, decorrente da Portaria 652/99, não provoca a caducidade do contrato de trabalho da Recorrente por impossibilidade legal, absoluta e definitiva de esta prestar o seu trabalho. 9- Não existe justa causa de despedimento da Recorrente porquanto esta não desobedeceu a qualquer ordem legítima da Recorrida. 10- O despedimento de que foi vítima a Recorrente é ilícito por ausência de justa causa. 11- Deverá, por isso, a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente, para além das importâncias constantes da douta sentença do Tribunal a quo, uma indemnização correspondente a um mês de retribuição - 400.000$00 líquidos - por cada ano de antiguidade ou fracção e ainda as retribuições vencidas e vincendas desde 25 de Maio de 2001 até ao trânsito em julgado da sentença, tudo a calcular na data em que for proferida a decisão do Tribunal ad quem." A recorrida "B, CRL" contra-alegou, defendendo que deve ser negada a revista. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, por seu turno, entende que a revista deve ser concedida, baixando os autos à Relação a fim de aí ser apreciada a questão relativa à ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa, suscitada pela Autora no recurso de apelação. Notificado o parecer às partes, respondeu a recorrida "B, CRL" para manifestar a sua discordância. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Dá-se por reproduzida a matéria de facto apurada nas instâncias - art. 713º, nº. 6, e 726º, do CPC -, sem embargo da possibilidade de sua descrição, se conveniente para a apreciação de qualquer questão. E são duas as questões apresentadas neste recurso de revista: Determinar se o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré enferma de nulidade, por falta de prévia autorização para a Autora exercer, em acumulação, funções públicas e privadas, ou se, tendo existido válida autorização, entretanto caducada com a publicação da Portaria nº. 652/99, de 14 de Agosto, o contrato de trabalho caducou por impossibilidade legal, superveniente, absoluta e definitiva, de a Autora prestar o seu trabalho à Ré; Saber se o despedimento da Autora promovido pela Ré e ilícito por inexistência da justa causa invocada. Começando pela primeira questão, enunciemos, justamente, a matéria de facto que releva para a sua apreciação e que é a seguinte: A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Abril de 1997, para exercer as funções de Directora Académica na "B, CRL", (ponto 1 da decisão de facto); A Autora é professora do quadro, de nomeação definitiva, do 8º Grupo B na Escola Secundária ..., encontrando-se desde 1 de Setembro de 1988 colocada, em requisição, como assistente convidada na Faculdade de Letras da Universidade do Porto (pontos 7 e 8); À data da contratação da Autora como Directora Académica da "B, CRL", a Ré tinha conhecimento de qual era a situação profissional da Autora e não lhe exigiu qualquer autorização prévia do Ministério da Educação para acumular funções; Em ofício datado de 14 de Julho de 1997, a Autora solicitou ao Coordenador da Comissão Científica de Românicas da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, autorização para "prestar serviços na "B, CRL", no âmbito da respectiva direcção Académica", tendo ali sido apostas as menções de "Concordo" e "Nada a opor", em 16 e 17.7.99, respectivamente - doc. de fls. 50 (ponto 10); a Ré, através de ofício de 27 de Setembro de 2000, exigiu à Autora a apresentação de autorização do Ministério da Educação para acumular funções de docente no Ensino Público com as desempenhadas no "B, CRL" (pontos 11 e 40); Na sequência dessa exigência da Ré, a Autora apresentou a "Declaração" firmada pelo Presidente do Conselho Directivo da "...", datada de 2 de Setembro de 2000, onde se consigna que "não há qualquer prejuízo para a instituição que dirijo no exercício de funções directivas da Exma. Srª. Drª. A (...) na "B, CRL"" (ponto 12); Por carta de 30.1.01 a Ré enviou à Autora a deliberação em que decidiu proceder ao seu despedimento, invocando justa causa (ponto 6). A sentença da 1ª instância, para cuja fundamentação o acórdão recorrido remeteu, entendeu, no essencial, que o exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusividade, dependendo a acumulação de autorização, sob pena de nulidade (art. 269º CRP, 12º, nºs. 1 e 4 do Dec. Lei nº. 184/89, de 2.6, 111º, nº. 4, do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Dec. Lei nº. 139-A/90, de 28.4, e Portaria nº. 652/99, de 14 de Agosto, arts. 2º, 7º e 23º). A Recorrente, por seu turno, sustenta em contraponto o que consta das sintéticas conclusões das suas alegações atrás transcritas, e que não vemos necessidade de reproduzir aqui. Vejamos de que lado está a razão. Como decorre da resposta, estamos perante uma questão de acumulação de funções, por um professor do ensino público no ensino privado, funções que, na sua integralidade, devem ser havidas como docentes, isto apesar da Autora, na "B, CRL", ser a Directora Académica. Na verdade, as funções docentes não significam necessariamente, a leccionação, abrangendo actividades inerentes à mesma, como a pedagógica. E de acordo com os Estatutos da Ré (arts. 36º e 37º), a gestão escolar (pedagógica e administração escolar) é da exclusiva competência dos órgãos académicos. Ou seja, embora a Autora ao serviço da Ré não ministrasse aulas, as suas funções de Directora Académica integravam também actividade pedagógica, encontrando-se inseridas na organização da escola, pelo que hão-se considerar-se como actividade docente. Por isso é que um diploma como o Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 139-A/90, conta como tempo de serviço em funções docentes aquele que é prestado em regime de destacamento, requisições e comissão de serviço, revestindo natureza técnico-pedagógica (v. art. 37º, nº. 1, al. a)). E a questão agora é a de saber qual a normatividade aplicável, se a respeitante ao ensino superior público, ao funcionalismo em geral ou aos docentes do ensino secundário, o que vem a interferir, também, com a entidade competente para se pronunciar sobre a acumulação. Ora sendo embora verdade que a Autora, estando requisitada, não perdeu o vinculo com o lugar de origem - cfr. o art. 27º do Dec. Lei nº. 427/89, de 12.7 - certo é também que passou a integrar uma nova comunidade (aqui ao longo de, pelo menos, 14 anos), que a remunera, devendo sujeitar-se às suas regras e disciplina, estando os seus órgãos mais aptos para ajuizar de uma situação de acumulação. E isto ganha ainda maior peso se pensarmos na autonomia das universidades (públicas) consagrada na Lei nº. 108/88, de 24.9. Por isso para nós temos que a situação se rege pela normatividade respeitante ao ensino superior público. E, neste contexto, logo é de chamar à colação o Dec. Lei nº. 378/76, de 10.11, onde se devem considerar incluídos todos aqueles que exerçem a docência nos estabelecimentos de ensino superior público, uma vez que, quer do seu preâmbulo, quer da sua economia, se pode concluir que a referência a "professores" que nele se faz, não se encontra empregue no sentido estrito do art. 2º, al. a), do Estatuto da Carreira Docente Universitária constante do Dec. Lei nº. 448/79, de 13.11, alterado por ratificação pela Lei nº. 19/80, de 16.7. E a entidade competente, assim, para conceder a necessária autorização para a acumulação é, no caso, o reitor da Universidade do Porto (v. art. 8º, nº. 2, do Dec. Lei nº. 145/87, de 27.3, e art. 20º, nº. 1, al. e), da Lei nº. 108/88). Aliás, com a Lei 1/03, de 6.1, que aqui não é aplicável, deixou de ser necessário requerer autorização para acumulação de funções docentes no ensino superior público com o ensino superior privado e cooperativo, limitando-se o docente respectivo a comunicar ao reitor da universidade a acumulação de funções, comunicação essa que não tem de ser anual, mantendo-se enquanto a situação fáctica com base na qual foi efectuada a comunicação, não sofrer alterações (v., nomeadamente, o art. 48º). Feito este percurso, aproximamo-nos do caso concreto. E nele só existe uma autorização, conforme se pode aferir a partir da matéria de facto atrás detalhada. Na verdade, a posição assumida pela Faculdade de Letras do Porto em Julho de 1997, constitui uma verdadeira decisão, ao contrário do que sucede com a "Declaração" de Setembro de 2000, onde se consignou um mero parecer. Encerra aquela, ao fim e ao cabo, um acto administrativo, pois que traduz um acto jurídico unilateral, praticado por um órgão da administração, no exercício do poder administrativo, visando a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual, num caso concreto (v. art. 120º do CPA e Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", vol. III, pág. 66). Mas tal autorização não foi concedida pela entidade competente para o efeito, como se vê a partir do que se disse, a não ser que houvesse delegação de poderes, o que não se demonstra. Tudo se passa, no entanto, dentro da mesma pessoa colectiva - as universidades são pessoas colectivas de direito público, nos termos do art. 3º, nº. 1, da Lei nº. 108/88 -, pelo que estamos perante um caso de mera anulabilidade (arts. 133º, nº. 2, al. b), e 135º do CPA). E nos termos da lei processual de então - art. 28º, nº. 1, al. c), da LPTA, aprovada pelo Dec. Lei nº. 267/85, de 16.7 - o maior prazo de recurso contencioso de acto anulável era de um ano, não se vendo que algum haja sido interposto. Por isso, o acto em causa passou a valer como se válido fosse. E como não se descortina regra que impusesse uma autorização ano a ano, no caso de se manter a situação anterior, temos que considerar que o regime de acumulação viveu debaixo de uma autorização relevante, ao menos a partir de certo momento. Mas mesmo que assim não fosse, o resultado, ao fim e ao cabo, não seria diverso. Digamos porquê. Cita-se, para tentar provar o contrário, o art. 269º, nº. 1, da Constituição da República, onde se diz que os trabalhadores da Administração Pública, "... estão exclusivamente ao serviço do interesse público ...". Mas como opinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição, revista), "... a vinculação exclusiva ao interesse público só afecta os trabalhadores da Administração Pública, quando no exercício das suas funções, não podendo essa vinculação afectar ou limitar a sua vida privada ou o exercício dos seus direitos quando fora delas". E o nº. 5 do mesmo artigo dispõe sobre a incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outros actividades. E como dizem ainda os supracitados Professores (ob. cit., pág. 948), tal prescrição "... traduz uma imposição legiferante de estabelecimento do sistema de incompatibilidades, de modo a garantir não só o princípio da incapacidade da Administração (cf. Art. 266º-2) mas também o princípio da eficiência (boa administração). Trata-se de impedir o exercício de actividades privadas que, pela sua natureza ou pelo empenhamento que exijam, possam conflituar com a dedicação ao interesse público ou com o próprio cumprimento dos horários e tarefas da função pública". Resulta daqui que, incompatibilidades à parte, a acumulação de funções públicas e privadas não é actividade proibida, salvo se a lei expressamente dispuser em contrário, conquanto possa estar sujeita a determinados condicionamentos, maxime o de autorização superior. Mas a não verificação, no conceito, destes, não significa, à partida a invalidade dos contratos de trabalho ou de prestação de serviço que a nível privado sejam celebrados. Por regra a manifestação de vontade da Administração no sentido de não conceder a autorização, é que poderá fazer com que aqueles contratos cessem a partir daí para o futuro. Isto sem prejuízo de outros efeitos, como os de natureza disciplinar. São palavras que se ajustam ao nosso caso. E o disposto no art. 3º do supracitado Dec. Lei nº. 378/86 não deixa de apontar nesse sentido, ao preceituar que "A infracção ao disposto no presente diploma, para além de originar procedimento disciplinar, poderá determinar a reposição das remunerações auferidas no ensino superior público, a qual será determinada, caso a caso, por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura". Assim, a falta de autorização não tornaria o contrato de trabalho com o instituto de ensino superior inválido. Mas se quisermos fazer apelo a diplomas referidos pelas partes, como os Decretos-Leis nºs. 184/89, de 2.6, e 427/81, de 7.12, e que regem para a função pública em geral, o resultado não será diverso. O art. 32º, nº. 1, do segundo e o art. 12º, nº. 4 do primeiro fazem depender de autorização a acumulação de funções públicas e privadas. E essa autorização, apesar da referência feita, para a conceder, naquele art. 32º, nº. 1, ao membro do Governo Competente, haverá aqui, se bem ajuizamos, de considerar-se ainda atribuída ao reitor da universidade, tendo em conta a Lei nº. 108/88, da Autonomia das Universidades. Mas o que se vê também é que não há uma exigência da anualidade das autorizações. E não decorre ainda daqueles diplomas que a falta ou invalidade da autorização, acarrete a invalidade dos contratos de trabalho que sejam celebrados. Consequentemente, e repetindo, mesmo à luz desta legislação, a solução para o caso concreto não variaria. Mas para quem pretenda - e que não é o nosso caso -, que à situação é aplicável o bloco normativo que, especificamente, regula a carreira dos docentes do ensino secundário, ainda assim o resultado não haverá de ser diverso. Justifiquemo-nos. O Dec. Lei nº. 266/77, de 1.7, disciplinou a acumulação nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular, quando no seu art. 10º a possibilidade de, dentro de certas condições, ser autorizado o exercício de funções docentes no ensino particular, em regime de acumulação, por parte de professores do ensino oficial. Esta acumulação dependia do Director-Geral de Pessoal e Administração, a solicitar até 30 de Novembro do ano escolar a que as nomeações respeitassem. O Dec. Lei nº. 553/80, de 21.11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, estabeleceu, no seu art. 67º, o princípio de que "é permitido a acumulação de funções docentes em escolas particulares, bem como em escolas particulares e escolas públicas" dispondo no art. 68º, nº. 1, que a acumulação de funções no ensino público e particular está sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, sem prejuízo do início de funções a título condicional. O Dec. Lei nº. 300/81, de 5.11, veio alterar os termos do art. 10º daquele Dec. Lei nº. 266/77, estabelecendo, nomeadamente, que a autorização estava dependente da Direcção-Geral de Pessoal e devia ser solicitada em requerimento no ano escolar a que respeitasse a acumulação até 31 de Outubro. Surgiu, depois, o Despacho Normativo nº. 92/ME/88, do Ministério da Educação, de 17 de Maio de 1988, publicado no DR, II Série, de 16.6.88, que veio regulamentar o art. 67º do Dec. Lei nº. 553/80, dispondo, entre o mais, que: "os professores do ensino oficial que pretendam acumular funções no ensino particular e cooperativo iniciarão as mesmas logo que sejam formulados os respectivos pedidos" (nº. 4); "caso os pedidos de acumulação não sejam autorizados, os professores cessarão funções logo que tenham conhecimento oficial do indeferimento" (nº. 4.1); "a acumulação não justifica o incumprimento de obrigações no ensino oficial, sendo a autorização válida por um ano escolar, salvo se, até ao final do primeiro período do ano lectivo, o docente ficar abrangido por qualquer das impossibilidades previstas no nº. 1 do presente despacho, situação que determina a cessação imediata da acumulação" (nº. 5). Entretanto aparece o Dec. Lei nº. 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente) e que revogou expressamente os Decretos-Leis nº. 266/77 e 300/81, através do seu art. 6º, nº. 2. E este Estatuto, no seu art. 111º, veio dispor sobre o regime de acumulação do exercício de funções docentes, nos seguintes termos: "1- É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional, que possam ser consideradas como complemento da actividade docente. 2- É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou ensino. 3- É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no art. 81º do presente Estatuto. 4- Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores". É claramente abolida, aqui, a regra da anualidade da autorização e os arts. 67 e 68 do Dec. Lei n. 553/80, na medida em que foram substituídos pelo predito art. 111, devem considerar-se revogados por força do preceituado no art. 6º, nº. 4, do Dec. Lei nº. 139-A/90 ("O disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais"). Mas a Portaria referida no nº. 4 do art. 111º, só veio a lume em 14.8.99. Trata-se da Portaria nº. 652/99, que "regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário". Tal não significa, porém, que o Despacho Normativo nº. 92/ME/88 tenha, entrementes, continuado em pleno vigor. Diz a este propósito, da vigência dos regulamentos, Freitas do Amaral ("Direito Administrativo", vol. III, pág. 60), que "O regulamento caduca também se for revogada a lei que ele vinha complementar ou executar, caso esta não seja substituída por outra. Portanto, se havia um regulamento de execução ou complementar de uma lei, e se essa lei foi revogada e não foi substituída por outra, o regulamento caduca. Se tal lei foi substituída por outra, o regulamento manter-se-á em vigor em tudo o que não seja contrário à nova lei.". Por isso, no caso, e como se escreveu no acórdão de 13.11.02, rec. 3666/01 "... devem considerar-se caducadas (ou revogadas), desde a entrada em vigor, em 2 de Maio de 1990 (cfr. art. 7º do Decreto-Lei nº. 139-A/90, de 28 de Abril), do Estatuto da Carreira Docente, as disposições que pressupunham a regra da anualidade das autorizações para a acumulação de funções docentes no ensino particular, regra essa que aquele Estatuto aboliu". Mas falando agora um pouco sobre a Portaria nº. 652/99, haverá quatro aspectos a salientar: Foram consideradas sem validade a partir do ano escolar 1999-2000 as anteriores autorizações para acumulação de funções do pessoal docente (nº. 23); a acumulação de exercício de funções e actividades públicas e privadas dos educadores e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário carece de autorização do Ministro da Educação, quando esteja em causa o ensino superior privado (pontos 1 e 2), competência que depois foi transferida para os directores regionais de educação, através da alteração introduzido no nº. 9, aquela Portaria nº. 90-A/2001, de 8.2.; a infracção do disposto no diploma, ainda que meramente culposa ou negligente, considerou-se infracção disciplinar (nº. 21); e a autorização será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação (nº. 7). Esta digressão, relativamente longa, serviu para evidenciar, sobretudo, duas coisas. Uma, é que a autorização para a acumulação tem sempre lugar, no quadro normativo exposto, no âmbito do Ministério da Educação. Por isso, a esta luz, o acto autorizativo de Julho de 1997 - único que como tal pode ser considerado -, que foi praticado na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, terá de ser havido como nulo nos termos do art. 133º, nºs. 1 e 2, al. b) do CPA, pois que nos encontramos perante pessoas colectivas distintas. Porém, e agora passamos ao segundo aspecto, a falta ou invalidade da autorização não acarreta a invalidade do contrato celebrado em regime de acumulação. E respaldámo-nos, para tanto, no que a propósito se escreveu no ac. de 13.11.02, rec, nº. 497/01. Diz-se assim: "... importa ainda referir que (...) a celebração de contrato de trabalho, entre estabelecimento de ensino particular e professor do ensino oficial, para exercício de actividade docente sem prévia obtenção da autorização de acumulação, não torna o contrato nulo por ter sido pretensamente celebrado contra legem. A referida acumulação não é uma actividade proibida por lei; pelo contrário, o que resulta dos sucessivos regimes legais atrás referenciados é que se trata de uma situação permitida por lei, ressalvados os casos excepcionais em que é expressamente interdita. Por outro lado, a autorização prevista não tinha de ser expressa (ela era considerada tacitamente concedida se o requerimento não fosse indeferido nos 45 dias posteriores à sua entrada na Direcção-Geral de Pessoal - artigo 10º, nº. 4, do Decreto-Lei nº. 266/77, na redacção do Decreto-Lei nº. 300/81) nem sequer prévia ao exercício da actividade (as funções no ensino particular podiam ser iniciadas logo que formulado o pedido de autorização - nº. 4 do Despacho nº. 92/ME/88). Isto é: a concessão de autorização não era condição de validade ou de eficácia do contrato de trabalho celebrado entre o professor do ensino oficial e o estabelecimento de ensino particular; a eventualmente superveniente recusa de autorização é que constituía causa de cessação desse contrato (nº. 41 do mesmo Despacho) ...". E certo é que, no caso, não consta que, alguma vez, essa autorização tivesse sido recusada. Em conclusão: - se o assunto se dirimisse através das normas que regem a acumulação de funções docentes no ensino superior privado, por parte de um professor do ensino secundário, enquanto tal, o contrato de trabalho em apreço deveria, igualmente, ser considerado válido. E também não ocorreu qualquer caducidade do mesmo contrato, pelas razões que vêem de ser expostas, pois não há qualquer impossibilidade superveniente e absoluta para a Autora prestar o seu trabalho, por falta de autorização superior para o efeito. Em tais termos, acorda-se em conceder a revista nos termos expostos, revogando assim o acórdão impugnado, baixando os autos à Relação a fim de aí serem conhecidas as questões que antes não apreciou, designadamente a respeitante à ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa. Custas pelo recorrido. Lisboa, 3 de Março de 2004 Ferreira Neto, Fernandes Cadilha, Mário Pereira. |