Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027244 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATESTADO MÉDICO FORÇA PROBATÓRIA LIBERDADE DE JULGAMENTO MATÉRIA DE DIREITO NEGÓCIO CONSIGO MESMO ANULABILIDADE FUNDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503210866071 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG480 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG130 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7333/94 | ||
| Data: | 07/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2. CCIV66 ARTIGO 157 ARTIGO 188 N1 ARTIGO 257 ARTIGO 261 ARTIGO 953 ARTIGO 2194. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1964/05/26 IN BMJ N137 PAG295. | ||
| Sumário : | I - A função do Supremo é a de aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais apurados nas instâncias. II - A prova do estado psíquico de qualquer pessoa não pode resultar indubitavelmente de um simples escrito particular, ainda que de declaração médica se trate, mas antes do conjunto dos elementos recolhidos e seleccionados pelas instâncias, segundo o princípio da livre apreciação do julgador, em ordem à definição dos factos que se devem ter como provados para averiguação do referido estado psíquico. III - Constitui matéria de direito saber se o testador estava ou não em seu perfeito juízo. IV - A anulabilidade do contrato de doação celebrado pelo representante de um terceiro consigo mesmo deixa de se verificar se o representado especificamente consentiu na celebração do negócio. V - A doação feita a uma fundação que se propôs prestar assistência ou tratamento ao doador, a fim de lhe assegurar condições de sobrevivência condignas, não se encontra ferida de nulidade por não se verificar situação análoga à que determinou a indisponibilidade de bens do doador relativamente aos médicos, sacerdotes e enfermeiros. | ||
| Decisão Texto Integral: |