Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086607ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00027244
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATESTADO MÉDICO
FORÇA PROBATÓRIA
LIBERDADE DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE DIREITO
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
ANULABILIDADE
FUNDAÇÃO
Nº do Documento: SJ199503210866071
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N445 ANO1995 PAG480 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG130
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7333/94
Data: 07/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 157 ARTIGO 188 N1 ARTIGO 257 ARTIGO 261 ARTIGO 953 ARTIGO 2194.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1964/05/26 IN BMJ N137 PAG295.
Sumário : I - A função do Supremo é a de aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais apurados nas instâncias.
II - A prova do estado psíquico de qualquer pessoa não pode resultar indubitavelmente de um simples escrito particular, ainda que de declaração médica se trate, mas antes do conjunto dos elementos recolhidos e seleccionados pelas instâncias, segundo o princípio da livre apreciação do julgador, em ordem à definição dos factos que se devem ter como provados para averiguação do referido estado psíquico.
III - Constitui matéria de direito saber se o testador estava ou não em seu perfeito juízo.
IV - A anulabilidade do contrato de doação celebrado pelo representante de um terceiro consigo mesmo deixa de se verificar se o representado especificamente consentiu na celebração do negócio.
V - A doação feita a uma fundação que se propôs prestar assistência ou tratamento ao doador, a fim de lhe assegurar condições de sobrevivência condignas, não se encontra ferida de nulidade por não se verificar situação análoga à que determinou a indisponibilidade de bens do doador relativamente aos médicos, sacerdotes e enfermeiros.
Decisão Texto Integral: