Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001540 | ||
Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO NEGOCIO DESVIO DE FIM DO ARRENDAMENTO | ||
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Nº do Documento: | SJ198702030741171 | ||
Data do Acordão: | 02/03/1987 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG803 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Não e indiferente para o arrendamento comercial ou industrial a determinação concreta da actividade que se desenvolve no predio arrendado. II - Tal como acontecia na legislação anterior, o artigo 1093, n. 1, alinea b), do Codigo Civil, fixou como causa de despejo, a utilização do imovel arrendado para fim ou ramo de negocio diverso do especialmente previsto. III - Não tendo havido uma substituição integral na utilização do imovel, ha que verificar se o "adicionamento" apenas e acessorio do fim principal especificamente previsto no contrato, e se lesa ou não, os interesses do locador (teoria do acessorio). Iv - No caso apreciado no processo, o imovel destinou-se a um fim especifico, e não a generica aplicação ou exercicio de actividade industrial. V - Sendo assim, pode ter a maior importancia, do ponto de vista do locador, a não afectação a outro fim do local arrendado - o que e susceptivel de ocasionar desgaste do predio, aumento do risco de essenciais, o equilibrio de deterioração, agravamento das condições de comodidade e segurança dos vizinhos e do montante da renda. V - A ser assim, o não cumprimento do destino especificado no contrato, rompe, em pontos essenciais, o equilibrio de interesses procurado na altura da celebração do contrato, prejudicando seriamente o locador que beneficia, por isso, do direito de resolução do arrendamento, por aplicação do artigo 1093, n. 1 alinea b), do Codigo Civil. | ||
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