Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074117
Nº Convencional: JSTJ00001540
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO NEGOCIO
DESVIO DE FIM DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ198702030741171
Data do Acordão: 02/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG803
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e indiferente para o arrendamento comercial ou industrial a determinação concreta da actividade que se desenvolve no predio arrendado.
II - Tal como acontecia na legislação anterior, o artigo 1093, n. 1, alinea b), do Codigo Civil, fixou como causa de despejo, a utilização do imovel arrendado para fim ou ramo de negocio diverso do especialmente previsto.
III - Não tendo havido uma substituição integral na utilização do imovel, ha que verificar se o "adicionamento" apenas e acessorio do fim principal especificamente previsto no contrato, e se lesa ou não, os interesses do locador (teoria do acessorio).
Iv - No caso apreciado no processo, o imovel destinou-se a um fim especifico, e não a generica aplicação ou exercicio de actividade industrial.
V - Sendo assim, pode ter a maior importancia, do ponto de vista do locador, a não afectação a outro fim do local arrendado - o que e susceptivel de ocasionar desgaste do predio, aumento do risco de essenciais, o equilibrio de deterioração, agravamento das condições de comodidade e segurança dos vizinhos e do montante da renda.
V - A ser assim, o não cumprimento do destino especificado no contrato, rompe, em pontos essenciais, o equilibrio de interesses procurado na altura da celebração do contrato, prejudicando seriamente o locador que beneficia, por isso, do direito de resolução do arrendamento, por aplicação do artigo 1093, n. 1 alinea b), do Codigo Civil.