Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076012
Nº Convencional: JSTJ00009663
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATORIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
SUPRIMENTO DE NULIDADE
GERENTE
NOMEAÇÃO
EXONERAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ198903090760121
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A materialidade da comparencia de socio na assembleia geral convocada sem a antecedencia estatutaria e sem indicação da agenda, não opera mecanica e automaticamente o efeito do suprimento das nulidades das deliberações nela tomadas.
II - No entanto a presença activa do socio produz normalmente esse efeito.
III - Alegado abuso deliberativo acerca da exoneração e nomeação de novos gerentes, e todos os factos integrantes do abuso de direito, não podendo considerar-se ja provados por falta de contestação com as consequencias inerentes, so havera que averigua-los mediante quesitação, não podendo, quanto a eles ser julgada: a acção no saneador.