Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009663 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATORIA DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE SUPRIMENTO DE NULIDADE GERENTE NOMEAÇÃO EXONERAÇÃO ABUSO DO DIREITO FALTA DE CONTESTAÇÃO DESPACHO SANEADOR JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090760121 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A materialidade da comparencia de socio na assembleia geral convocada sem a antecedencia estatutaria e sem indicação da agenda, não opera mecanica e automaticamente o efeito do suprimento das nulidades das deliberações nela tomadas. II - No entanto a presença activa do socio produz normalmente esse efeito. III - Alegado abuso deliberativo acerca da exoneração e nomeação de novos gerentes, e todos os factos integrantes do abuso de direito, não podendo considerar-se ja provados por falta de contestação com as consequencias inerentes, so havera que averigua-los mediante quesitação, não podendo, quanto a eles ser julgada: a acção no saneador. | ||