Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00009663 | ||
Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATORIA DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE SUPRIMENTO DE NULIDADE GERENTE NOMEAÇÃO EXONERAÇÃO ABUSO DO DIREITO FALTA DE CONTESTAÇÃO DESPACHO SANEADOR JULGAMENTO | ||
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Nº do Documento: | SJ198903090760121 | ||
Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A materialidade da comparencia de socio na assembleia geral convocada sem a antecedencia estatutaria e sem indicação da agenda, não opera mecanica e automaticamente o efeito do suprimento das nulidades das deliberações nela tomadas. II - No entanto a presença activa do socio produz normalmente esse efeito. III - Alegado abuso deliberativo acerca da exoneração e nomeação de novos gerentes, e todos os factos integrantes do abuso de direito, não podendo considerar-se ja provados por falta de contestação com as consequencias inerentes, so havera que averigua-los mediante quesitação, não podendo, quanto a eles ser julgada: a acção no saneador. | ||
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