Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO MORTE PAGAMENTO AO FAT SUB-ROGAÇÃO LEGAL PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 106 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – A seguradora da entidade patronal que houver pago a indemnização de acidente de viação e simultaneamente de trabalho tem direito de regresso pelas quantias que houver satisfeito. II – Apesar da letra do art. 31 do dec-lei nº 100/97, de 13 de Setembro (actual Lei dos Acidentes de Trabalho), que é em tudo semelhante à Base XXXVII, da anterior Lei nº 2127, de 3 de Agosto, tem vindo a ser entendido que tal preceito não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas antes de sub-rogação legal da entidade patronal ou seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização. III – O conceito de indemnização previsto no art. 31, nº4, da referida Lei de Acidentes de Trabalho deve ser entendido em termos amplos, por forma a abranger o valor estipulado no seu art. 20, nº6, que reverte a favor do Fundo de Acidentes de Trabalho ( FAT), no caso do sinistrado não deixar sucessores com direito a receber pensão por morte. IV_ A circunstância da vítima ter deixado ou não sucessores com direito à pensão não pode influenciar o direito ao reembolso do que foi pago, em consequência da morte, por causa do acidente de trabalho. V – A norma do nº3, do art. 498 do C.C. não distingue se tem aplicação apenas à hipótese prevista no nº 1 do referido artigo ou se se aplica às situações dos nºs 1 e 2, pelo que, nada sendo dito e encontrando-se este nº3 na parte final da norma, deve ser considerado que se aplica aos dois números anteriores, não existindo qualquer razão para se considerar que apenas se aplica ao nº1. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 14-9-04, AA – Companhia Portuguesa de Seguros, SA, veio intentar acção ordinária contra Companhia de Seguros BB, S.A.. Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.632,10, bem como os juros de mora vincendos calculados à taxa legal sobre o montante de € 16.043,83, até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho com o “Centro Social e Paroquial de CC” e no dia 10/07/2000, quando uma das trabalhadoras desse Centro se dirigia para o seu local de trabalho, foi vítima de acidente, por culpa exclusiva do condutor do veículo que a atropelou. A autora assumiu a responsabilidade do sinistro, por se tratar de um acidente de trabalho in itinere, tendo liquidado as quantias que refere pelo que, tendo em conta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do referido condutor, tem direito de regresso sobre a ré, seguradora do referido veículo. A ré contestou, invocando a excepção de prescrição e impugnando por desconhecimento a dinâmica do acidente. Concluiu pela procedência da aludida excepção e pela improcedência total da acção. A autora replicou. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, decidindo-se: 1) Julgar improcedente a invocada excepção de prescrição; 2) Julgar a acção procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 16.043,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 21/10/2003, até integral pagamento. Discordando desta decisão, dela apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 17-9-09, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a ré pede revista, onde conclui: 1 – A quantia que é paga ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), por via do nº6, do art. 20, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, não está compreendida ou não pode ser subsumida no nº4 do art. 31 da mesma Lei. 2 – A recorrida não se subrogou a ninguém no pagamento da indemnização, porquanto o FAT não é um lesado. 3 – O pagamento ao FAT decorre de uma obrigação legal e unívoca que é imposta à seguradora de acidentes de trabalho, mas que não tem correspondência na lei civil, no sentido de haver norma jurídica idêntica no Código Civil que obrigue a recorrente ao reembolso. 4- A questão sub judice, nos presentes autos, não se prende com a natureza da pessoa jurídica, mas sim com a natureza da obrigação, com o conteúdo do direito de regresso e esse de facto não existe em relação às contribuições para o FAT. 5 – O prazo previsto no nº3 do art. 498 do C.C. deve ser apenas aplicado aos casos em que está presente o direito do lesado originário, que se encontra vertido no nº1, do mesmo preceito legal. 6 – Verifica-se a violação do disposto nos arts 498, nº2 e 3 do C.C., 495 e 496, todos do C.C., A autora contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - Pela apólice nº 32114363, a autora celebrou com o Centro Social e Paroquial de CC um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, na modalidade “variável conforme folha de férias” (Alínea A) dos Factos Assentes); 2 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° 200033031, a ré Companhia de Seguros BB, S.A., assumiu a responsabilidade por danos emergentes da circulação do veículo de matrícula …-…-JG (Alínea B) dos Factos Assentes); 3 - A autora remeteu à ré e foi por esta recebida a carta junta a fls. 25, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais (Alínea C) dos Factos Assentes); 4 - No dia 10 de Julho de 2000, DD dirigia-se ao Centro Social e Paroquial de CC, para iniciar o dia de trabalho, para o que atravessou a Estrada Nacional n.° 105-1, ao Km 05,500 (Resposta ao Quesito 1.º); 5 - Utilizando, para tanto, a passadeira para peões aí existente (Resposta ao Quesito 2.º); 6- Quando já havia percorrido cerca de metade da referida passadeira, surgiu a circular na mencionada E.N., no sentido Alfena/Valongo, o veículo de matrícula …-…-JG (Resposta ao Quesito 3.º); 7 - Ao qual era imprimida, por EE, velocidade superior a 50 km (Resposta ao Quesito 4.º); 8 - Quando viu DD, o condutor do veículo de matrícula …-…-JG não o conseguiu imobilizar, tendo embatido naquela (Resposta ao Quesito 5.º); 9 - Projectando-a a uma distância de cerca de 20 metros da passadeira referida em 5) (Resposta ao Quesito 6.º); 10 - Na sequência do embate, DD foi transportada para o Hospital de São João, no Porto (Resposta ao Quesito 7.º); 11- Neste estabelecimento hospitalar foram-lhe prestados cuidados médicos e medicamentosos no montante de € 331,70 (Resposta ao Quesito 8.º); 12- Valor que a autora pagou ao Hospital de São João (Resposta ao Quesito 9.º); 13 – Em consequência directa e necessária do descrito em 8) e 9), DD sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte (Resposta ao quesito 10º) 14. A autora pagou ao FAT a quantia de € 15.712,13 (Resposta ao Quesito 11.º). A recorrente baseia as suas alegações essencialmente em dois argumentos: - o pagamento ao Fundo de Acidentes de Trabalho ( FAT) decorre de uma obrigação legal da seguradora de acidentes de trabalho, não existindo qualquer norma no Código Civil que obrigue a recorrente ao reembolso do valor despendido : - o direito da recorrida encontra-se prescrito, por o prazo previsto no art. 498, nº3, do C.C. apenas dever ser aplicado aos casos em que está presente o direito do lesado originário previsto no nº1, do mesmo preceito. Vejamos: O art. 31 da Lei dos Acidentes de Trabalho (dec-lei 100/97, de 13 de Setembro) dispõe o seguinte: 1. Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2 – Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 – Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4 – A entidade empregadora ou seguradora que houver pago a indemnização do acidente tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 – A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal, no processo em que o sinistrado exigir aios responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. Este art. 31 da actual Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) é inteiramente semelhante à Base XXXVII, da anterior Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965. Tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência que o direito que se pretende exercer, previsto no citado nº4, apesar da letra do preceito, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas antes de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização (Antunes Varela, R.L.J. Ano 103, pág. 30; Vaz Serra, R.L.J., Ano 111, pág. 67; Ac. S.T.J. de 4-10-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 3º, 39). O art. 20 da actual Lei dos Acidentes de Trabalho regula os termos em que devem ser pagas as pensões por morte resultantes do acidente. Nos termos do art. 20, nº6, do mesmo diploma, se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) a que se refere o art. 39 da mesma Lei uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição. É o que aconteceu no caso presente, em que a autora pagou ao FAT a quantia de 15.712,18 euros, por não existirem beneficiários legais da sinistrada. Sustenta a recorrente que a recorrida pagou por força de um dever legal, o que não configura uma indemnização para efeitos do disposto no art. 31, nº4, da LAT. O Acórdão impugnado já evidenciou a falta de razão da recorrente. Quando ocorre um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não pode olvidar-se que a responsabilidade primeira é daquele a quem o acidente puder ser imputado, a título de culpa ou de risco. O dever de indemnizar os prejuízos decorrentes de um acidente recai, primacialmente, sobre o lesante que lhe deu causa. Alguém que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante. A recorrida está obrigada, por contrato de seguro, a pagar as indemnizações decorrentes de acidentes de trabalho, não distinguindo a lei os tipos de indemnização e as entidades que têm direito a recebê-las. O conceito de indemnização previsto no art. 31, nº4, da LAT deve ser entendido em termos amplos, por forma a abranger o valor estipulado no seu art. 20, nº6, que reverte a favor do FAT, no caso do sinistrado não deixar sucessores com direito a receber pensão por morte. Sem dúvida que aquele que tiver pago “uma importância igual ao triplo da remuneração anual” devida ao FAP, por a vítima não deixar familiares com direito a pensão, não pode deixar de com isso ser lesado, ficando à custa dele injustamente enriquecido o responsável pelo acidente de viação que causou a morte ao trabalhador, vítima em simultâneo de acidente de trabalho. A autora não pagou ao FAT por lhe querer fazer uma liberalidade. Pagou por tal lhe ser imposto por lei, em virtude da sinistrada não ter deixado titulares com direito à pensão por morte. A circunstância da vítima ter deixado ou não sucessores com direito à pensão não pode influenciar o direito ao reembolso do que foi pago, em consequência da morte, por causa do acidente de trabalho. Como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 12-9-06 (disponível em www.dgsi.pt.): “I - Da conjugação do preceituado no nº1, do art. 18 do DL nº 522/95, de 31-12, com os nºs 1 e 4 do art. 31 e o art. 20, nº6 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, resulta que se confere à seguradora do trabalho o direito de ser reembolsada do que legitimamente pagou por causa de acidente de trabalho. II – O reembolso é devido quer o pagamento tenha sido feito ao sinistrado, aos seus sucessores com direito a receber pensão por morte, quer se trate de pagamento ao Fundo de Garantia de Actualização de Pensões, efectuado por morte de lesado sem parentes ou afins com direito a tal pensão “. No que respeita à prescrição do direito da recorrida por inaplicabilidade do art. 498, nº3, do C.C., também não assiste razão à recorrente. Com efeito, o prazo da prescrição, na situação em apreço, conta-se apenas a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498, nº2, do C.C. ( Ac. Ac. S.T.J. de 13-4-00, Bol. 496-246; Ac. S.T.J. de 17-11-05, disponível em www.dgsi.pt., entre outros). Contrariamente ao defendido pela recorrente, a norma do nº3 não distingue se tem aplicação apenas à hipótese prevista no nº1 do referido artigo ou se se aplica às situações dos nºs 1 e 2 , sendo certo que, nada sendo dito, e encontrando-se este nº3 na parte final da norma, tem que se considerar que se aplica aos dois números anteriores, não existindo qualquer razão para se considerar que apenas se aplica ao número 1. O único requisito para aplicação desse nº3 é o que decorre do facto ilícito constituir crime, sujeito a prazo mais longo do que o dos arts 1 e 2 da mesma disposição, como é o caso, sendo irrelevante o facto de ter havido ou não procedimento criminal contra o causador do acidente ( Ac. S.T.J. de 1-6-99, Bol. 434-625 ; Ac. S.T.J. de 24-10-02 , Col. Ac. S.T.J., X, 3º, 104). No caso dos autos, ficou provado que a sinistrada faleceu em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 10-7-2000, por culpa do condutor do veículo seguro na recorrente. Por isso, o condutor desse veículo cometeu um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art. 136 do Cód, Penal, cujo procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do art. 117, nº1, al. c) do mesmo Código. Daí que o prazo de prescrição do direito de regresso seria de cinco anos, a contar do pagamento efectuado pela autora – art. 498, nº3. Como a acção foi proposta em 14-9-04 e a ré foi citada em 5-11-04, é manifesto que o direito da autora não prescreveu. Termos em que negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Março de 2010 Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Sousa Leite |