Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
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Nº do Documento: | SJ200411040029782 | ||
Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 20/04 | ||
Data: | 03/16/2004 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
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Sumário : | I - O art° 441° do C. Civil integra uma presunção juris tantum . II - Se fosse de entender que qualquer quantia entregue na vigência do contrato promessa, sem que se consignasse que valia como sinal, não poderia ter esta natureza, tornar-se-ia a dita presunção irrelevante. III - O referido art° 441º expressamente estende a presunção de que valem como sinal as quantias entregues, aos casos em que as partes referem constituírem uma antecipação do pagamento, pelo que esta referência não pode constituir uma forma de ilidir a presunção em causa. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção ordinária contra B - Construções Lda, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as quantias de € 15.637,31 e de € 997,60, acrescidas dos correspondentes juros de mora legais, ascendendo os juros já vencidos a, respectivamente, € 2.189,22 e 139, 66. A ré contestou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada no pagamento ao autor de determinadas quantias. Apelou a ré, mas sem êxito. Recorre esta, novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1. No contrato promessa celebrado entre as partes foi fixado como sinal a importância de 400.000$00. 2. Do contrato não resulta que o pagamento de qualquer outra quantia seria considerada sinal. 3. A presunção do art° 441° do C. Civil é ilidível mediante prova em contrário. 4. No recibo emitido pela ré, relativo à importância de 3.000 contos recebida do autor, ficou consignado que o recebimento dessa quantia era feita a título de princípio de pagamento. 5. No caso das partes terem pretendido que tal quantia também fosse sinal, tê-lo iam, feito constar desse ou doutro documento, com a expressão "a título de reforço de sinal" ou outra equivalente. 6. Isto é, as partes com o seu comportamento, traduzido nos diferentes termos utilizados nos documentos em causa, afastaram de forma clara a sua intenção em atribuir à importância em causa a natureza de sinal. 7. Mostra-se, assim ilidida a presunção de que a quantia entregue pelo autor à ré depois da celebração do contrato tem natureza de sinal. 8. O douto acórdão sob recurso violou, por erro de interpretação e/ou de aplicação o disposto no art° 441º do C. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do art° 716° n° 6 do C. P. Civil, consigam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 133 a 134. III Apreciando A questão única a apreciar é a de saber se a recorrente conseguiu ilidir a presunção estabelecida no art° 441° do C. Civil de que, no contrato promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. Começando, naturalmente por assinalar que esta presunção tem a natureza de presunção juris tantum, como defendem uma jurisprudência e uma doutrina firmes. Com efeito, subscrevem-se as considerações feitas na decisão em apreço sobre o carácter excepcional das presunções juris e de jure, que deriva do art° 350° n° 2 do C. Civil quando determina que as presunções judiciais podem ser ilididas, excepto nos casos em que a lei o proibir. Neste sentido Almeida Costa - Contrato-Promessa... 2ª ed. 55 - e AC STJ de 09.10.03 in Sumários Outubro 2003 36 -. As razões invocadas pela recorrente para concluir pela prova de que a vontade real das partes era a de excluir a natureza de sinal das quantias entregues pelo promitente comprador são as seguintes: - foi fixada como sinal determinada quantia; - do contrato não resulta que outra tenha sido determinada como sinal; - no recibo da entrega da quantia de 3.000 contos consigna-se que o seu recebimento era a título de princípio de pagamento, sem qualquer menção a um eventual reforço do sinal. Quanto à primeira cabe dizer que, sendo a verba inicial - porque a acordada no contrato promessa -, não implica por si uma vontade das partes no sentido de que qualquer outra não poderia ser vir a ser entregue como seu reforço. Reforço este que, aliás, até é comum. Quanto à segunda, se fosse de atender, tornaria irrelevante a presunção em causa. Na verdade, é precisamente para o silêncio do contrato que vale o preceituado no art° 441°. Como é também irrelevante que se tenha consignado apenas que certa quantia era recebida a título de princípio de pagamento, uma vez que esse facto não limita, por disposição expressa do art° 441°, o âmbito da presunção. Assim, não basta que tenha havido a omissão de qualquer referência a um reforço do sinal. Necessário seria, para ilidir a presunção em apreço, que se tivesse consignado que a dita quantia não tinha o carácter de sinal. Ou. então, que, por outro modo, se determinasse ser essa a vontade real das partes. Note-se que carece de suporte factual a asserção da recorrente de que as partes, se quisessem que a aquela última quantia tivesse a natureza de sinal, não o deixariam de consignar. Não era forçoso que assim fosse, pelo que havia que aduzir e provar factos que indicassem ser essa a intenção das partes. Manifesto é, pois, que a recorrente, que outra prova não fez, não conseguiu ilidir, como lhe competia, a presunção em referência. Pelo que tem de ser considerada como tendo a natureza de sinal a quantia em questão, não merecendo qualquer censura o decidido pelas instâncias. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2005 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento |