Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280039161 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1952/01 | ||
| Data: | 02/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório. A "A", hoje denominada "B", intentou contra "Companhia de Seguros C" acção declarativa (Acção nº. 235/98, do Tribunal de Ovar), pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2.747.721 escudos, com juros de mora desde a citação, em consequência de danos sofridos em acidente ferroviário ocorrido em 22/05/97, que atribui a culpa exclusiva da condutora do veículo XH, seguro na Ré. A acção foi contestada, sustentando a Ré que o acidente ocorreu por culpa dos serviços da própria Autora. Entretanto, D, por si e em representação de sua filha menor E, intentou contra "A", acção declarativa (Acção nº. 531/98, do mesmo Tribunal de Ovar), pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 89.597.700 escudos, com juros à taxa legal desde a citação, em consequência dos danos sofridos no mesmo acidente, devido a culpa dos serviços da Ré. A acção foi contestada, sustentando a Ré que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo XH. Por despacho proferido na primeira acção em 22/05/00, foram os segundos autos apensados aos primeiros, procedendo-se a julgamento conjunto. Por sentença de 30/05/00 foi decidido: a) procedente a acção nº. 235/98, e condenada a aí Ré "Companhia de Seguros C" a pagar à aí Autora a quantia global de 2.747.721 escudos, com juros de mora desde 19/05/98 até 16/04/99 à taxa de 10% e desde 17/04/99 à taxa de 7%; b) improcedente a acção nº. 531/98, dela absolvendo a aí Ré "A". Da segunda parte da decisão (Acção nº. 531/98) interpuseram recurso de apelação os respectivos autores, D e sua filha menor. A Relação do Porto negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida (absolvição da Ré "A", aliás "B"). O recurso. Recorrem de novo os Autores D e sua filha, agora de revista, para este Supremo Tribunal. Alegando, concluíram: 1) O acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente aos factos o disposto no artº. 2º, nº. 1 e nº. 2 do DL 156/81, de 9 de Junho, ao desconsiderar a aplicação "in casu" do disposto nos artºs. 10º, 11º e 15º do RPN, aprovado por aquele DL. 2) O mesmo acórdão não teve em conta a manifesta negligência da "B" (sucessora da "A"), ao deixar manter uma passagem de nível de elevada perigosidade durante muitos anos, facto que era ou devia ser do seu conhecimento, sem qualquer acção, fosse ela a criação de uma zona de visibilidade mínima, ou a dotação da PN de meios e equipamentos de segurança adequados ao caso concreto, por força dos artºs. 2º e 3º do referido DL e dos artºs. 10º, 11º, 15º e 23º, nº. 1, b) do RPN, fosse ela o seu encerramento puro e simples, decisão esta última que, no caso concreto, levou apenas oito dias a ser concretizada, ainda que tarde demais (cfr. artº. 487º, nº. 2 do CC). 3) O mesmo acórdão omitiu ainda a aplicação do artº. 5º do referido DL, tendo em conta que a PN em causa foi construída após a data de entrada em vigor daquele DL, razão pela qual a PN em causa devia obedecer a tudo quanto vem previsto no RPN. Terminam pedindo se anule (?...) o acórdão recorrido. A recorrida contra-alegou em apoio do decidido. Factos provados nas instâncias. Nas instâncias deram-se como provados os seguintes factos. "Em 22/05/97, pelas 07h50, na rua da Navega, lugar da Pardala, Arada, Ovar, ao km 304,705, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XH, pertencente e conduzido por F, que circulava no sentido nascente-poente, e o comboio Alfa nº. 120, pertencente à então denominada "A", conduzido por G, que tinha saído do Porto e se dirigia a Lisboa - (A), (F) e (10º). Como consequência desse embate, faleceu aquela F, que havia nascido em 23/03/62 - (B). A "F" dirigia-se para o seu trabalho na empresa Yasaki Saltano, na zona industrial de Ovar - (C). Para seguir para o seu trabalho, a F costumava seguir pela EN nº. 109, sentido norte-sul, e, chegada à rua da Navega, em Arada, que se situava à direita, virava para esta rua, sentido nascente-poente, constituindo este caminho o percurso mais curto para chegar à Yasaki Saltano e que era efectuado por outros trabalhadores dessa mesma empresa - (D) e (E). Na mencionada rua da Navega, ao citado km 304,705, existia uma passagem de nível que atravessa a via férrea, sem guardas, cancelas, barreiras ou sinais, luminosos ou sonoros, de aproximação de comboios, passagem de nível essa que, à data do embate, se destinava a permitir o atravessamento da via férrea das viaturas que circulassem na via pública - (H) e (I). A via que atravessa essa passagem de nível havia sido alargada - (39º). Nessa mesma passagem de nível existia, no dia e no momento do embate, um sinal de STOP, uma cruz de Santo André e um sinal de PARE, ESCUTE E OLHE, sinais esses que estavam colocados à distância de cerca de 3,5m do carril mais próximo e que eram visíveis a mais de 100m, para a condutora do XH - (J), (43º) e (44º). A mencionada passagem de nível era visível na estrada, a cerca de 700m, para os condutores rodoviários - (34º). Depois de ocorrido o embate, foram colocados dois sinais de perigo de aproximação de passagem de nível sem guarda e foi retirado o sinal de STOP, tendo tal passagem de nível sido interditada ao trânsito de veículos em 30/05/97, servindo actualmente apenas para o trânsito de peões - (L), (N), (20º) e (21º). Pelo menos nas margens da linha férrea, à data do mencionado embate, havia vegetação espontânea e do lado direito da faixa de rodagem da rua aludida em (A), atendo o sentido nascente-poente, à aproximação da passagem de nível referida em (H), existia vegetação - (M), (2º), (3º), (4º), (6º) e (7º). A 3,5m do carril mais próximo, atento o sentido de marcha do XH, o comboio nº. 120 era visível para a F a uma distância de 400m - (33º) e (42º). No momento do embate, o comboio Alfa nº. 120 deslocava-se à velocidade de 140km/h - (9º). A "F" fez entrar o XH na passagem de nível sem escutar e sem olhar previamente e sem se certificar, antes de assim entrar, de que não se aproximava qualquer comboio e de que não havia risco de colisão - (30º) a (32º). O maquinista do comboio nº. 120 fez emitir, nesse mesmo comboio, sinais acústicos, ao aproximar-se da passagem de nível, e, ao aperceber-se da entrada e ocupação da via férrea pelo XH, accionou de imediato o sistema de frenagem por forma e evitar a colisão, e reduziu a velocidade - (35º), (36º) e (38º). O XH foi arrastado pelo comboio nº. 120, o qual pertencia à "A", estando afecto à sua actividade, utilizando-o no seu interesse e segundo as suas conveniências para transporte rápido, colectivo e regular de passageiros e mercadorias entre Porto e Lisboa, no âmbito da sua actividade de exploração comercial e industrial dos caminhos de ferro portugueses - (11º) e (12º). Antes do acidente dos autos, ocorreu um outro acidente, em 11/05/97, na mesma passagem de nível - (49º). No dia seguinte ao do acidente, o local foi inspeccionado pela DGTT - (51º). O Autor era casado com a F desde 08/04/89, e a Autora era filha de ambos - (O) e (P). A "F" era uma pessoa alegre, bem disposta, com grande afecto ao seu marido e filha - (22º). À data do acidente, a F auferia a quantia mensal líquida de esc. 107.422$00, com a qual contribuía para a economia doméstica e para o sustento e educação de sua filha - (23º) e (24º). Os AA sofreram profunda angústia, dor e sofrimento, em consequência do falecimento da F, tendo o Autor ficado perturbado psicologicamente com a morte da mesma, perturbação essa que ainda hoje se mantém - (25º) a (27º). Do embate resultou a destruição do XH, que, nessa data, tinha o valor comercial de esc. 2.000.000$00 - (28º) e (29º). Apreciação. A decisão das instâncias, de absolver a Ré "B", por o acidente se ter devido a culpa exclusiva do próprio lesado (condutora do XH) é correcta e encontra-se perfeita e esgotantemente fundamentada nas duas decisões já proferidas: quer na sentença, a fls. 114 e seguintes e 122 e seguintes, quer no acórdão a fls. 201 e seguintes. Daí que, no quadro dos artºs. 713º, nº. 5, e 726º do CPC, expressamente se remeta para esses locais, que se dão por integrados. Limitar-nos-emos, por isso, a breves notas complementares, visando directa e exclusivamente as questões postas no presente recurso. Questões postas. a) se o acórdão recorrido fez bom uso do disposto no artº. 2, nºs. 1 e 2 do Regulamento das Passagens de Nível (RPN), aprovado pelo DL 156/81, de 9 de Junho, nomeadamente atentos os artºs. 10º, 11º e 15º do mesmo Diploma; b) se a "B" procedeu com negligência, ao deixar manter durante muitos anos uma passagem de nível de elevada perigosidade c) se o acórdão recorrido omitiu a aplicação do artº. 5º do referido DL. Vejamos. Os AA D e sua filha demandam a Ré "B" ("A") imputando-lhe responsabilidade civil extra-contratual (artºs. 483º, 486º e 508º, nº. 3 do CC) na produção do acidente, por omissão dos deveres impostos pelos artºs. 10º, 11º e 15º do RPN, aprovado pelo DL 156/81. Já vimos, por via da remissão feita para as decisões das instâncias, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, motivo porque excluída está, só por isso (falta de culpa), a responsabilidade de qualquer outra pessoa. Mas, porque são postas, apreciemos as questões suscitadas no recurso de revista, e que têm a ver com a responsabilidade civil por omissão, no quadro do artº. 486º do CC e das disposições citadas pelo DL 156/81. A primeira nota a deixar é a de que, embora o Regulamento das Passagens de Nível (RPN), aprovado pelo DL 156/81, tenha sido revisto pelo DL 568/99, de 23 de Dezembro, aplicável à situação discutida nos autos é apenas a versão original, atenta a data dos factos relevantes: 22/05/97. Os recorrentes pretendem fundar a responsabilidade extra-contratual da Ré na falta de reclassificação daquela PN: atenta a velocidade que os comboios ali atingem (140 quil./hora), a referida passagem de nível deveria ser reclassificada como de tipo "A" ou "B" - o que obrigaria a ser dotada de barreiras completas ou meias barreiras: artºs. 9º e 10º, nºs. 2, 3 e 4 do RPN. No entanto, como se acentuou nas instâncias, o referido artº. 10º ainda não estava ao tempo em vigor, pelo que aquela PN, consideradas as características que tinha, era do tipo "D", conforme a classificação do artº. 9º do RPN e a sua classificação noutro tipo, em função do disposto no artº. 10º, não opera de forma automática, mas progressivamente e por decisão dos "A", porquanto, necessitando de obras, depende da autorização, caso a caso, da entidade ministerial que tutela a empresa e do Ministério das Finanças: artº. 2º, nºs. 1 e 2 do Diploma Preambular do RPN. A propósito da questão suscitada em primeiro lugar, já se escreveu na douta sentença da primeira instância: "conquanto o artº. 11º do RPN estabeleça a existência de zonas de visibilidade para as passagens de nível - inclusive para as passagens de nível do tipo "D", como a presente -, o certo é que, por força do artº. 2º, nº. 1 do diploma preambular do RPN, não foi fixada data para a entrada em vigor dessa norma, cuja aplicação só poderia ter lugar progressivamente, por decisão dos "A". Com efeito, dispõe esse artº. 2º, nº. 1, que o presente diploma entra em vigor vinte dias após a sua publicação, exceptuando-se os artigos 10º, 11º, 15º, 16º e 17º, cuja aplicação terá lugar progressivamente, por decisão do "A", abrangendo quer passagens de nível (PN) isoladas, quer conjuntos de passagens de nível integradas em programas periódicos". Por isso se concluiu - bem - que nenhuma conduta, omissiva e ilícita, era de imputar à "A" (agora "B"), pois que, também por este prisma, o acidente ficou a dever-se tão-só à actuação inconsiderada, contra-ordenacional e culposa da condutora do XH - e não também à omissão, pela Ré, de um dever de agir, ou quanto à existência de guardas ou barreiras, ou de sinais luminosos ou sonoros da aproximação de comboios, ou quanto à existência de zonas de visibilidade: artº. 10º, 11º e 15º do RPN. Dever de agir que não existia, porque tais normas não estavam ainda em vigor, no quadro do artº. 2º, nº. 1 do Diploma Preambular do RPN, por a sua entrada em vigor ter sido deixada por lei aos "A", e a ser aplicada progressivamente, por decisão dos mesmos "A", e abrangendo quer PN isoladas quer conjuntos de PN integradas em programas periódicos (artº. 2º, nº. 1), sendo que nada se alegou no sentido de que tal decisão houvesse sido já tomada quanto à PN em causa. Os recorrentes fazem por ignorar no seu recurso, quer o disposto no artº. 3º do RPN ("Os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas PN" - prioridade absoluta e por isso diferente da prioridade referida no CEstrada, que é apenas relativa), quer o disposto no artº. 4º do RPN ("Sempre que pretenda atravessar uma PN, o utente é obrigado a conformar-se não só com as prescrições da legislação rodoviária, mas também com todas as que constam deste Regulamento e ainda com os avisos e sinais afixados nos locais próprios ..."), bem como o que a propósito resultou provado, quer nas alíneas H) e I) e nas respostas aos quesitos 43, 44, 30 e 32 da matéria de facto fixada nas instâncias. De facto, a PN em causa estava dotada de sinal de STOP, que obriga sempre a parar (e a não avançar sem se assegurar de que não há perigo para a demais circulação), de sinal da CRUZ DE SANTO ANDRÉ, que obriga igualmente a parar, e pelo sinal PARE, ESCUTE E OLHE, que obriga também a parar, escutar e olhar, antes de atravessar. Assim, não havendo barreiras nem sinalização luminosa, a PN era de tipo "D" (artº. 9º do RPN). De todo o modo, como se acentuou nas instâncias, não foi o facto de a PN não estar dotada de guardas, barreiras ou sinalização, luminosa ou sonora, que causou o acidente, mas sim a conduta inconsiderada e imprudente da própria vítima. Relativamente à falta de visibilidade (e por essa via eventual violação pela "A" do disposto nos artºs. 11º e 15º do RPN), novamente se dirá que esses normativos não estavam ainda actuados, por decisão dos "A", de acordo com o seu programa de eliminação ou de reclassificação de PN; de qualquer modo, sempre se dirá que, afinal, não se provou a alegada falta de visibilidade: confrontar respostas aos quesitos 33 e 42, bem como respostas negativas a diversos outros que à matéria se referiam. Daí, não se ter provado violação do artº. 23º, nº. 1, b) do RPN. Repete-se que a PN em causa, com as características que tinha (desprovida de barreiras completas ou meias barreiras e de sem sinalização luminosa ou sonora da aproximação de circulações ferroviárias) era do tipo "D", conforme a classificação do artº. 9º do RPN. E, como PN do tipo "D", tinha já todos os sinais que o artº. 15º, nº. 4 do RPN para tal tipo refere: CRUZ DE SANTO ANDRÉ, SINAL DE STOP E SINAL DE PARE, ESCUTE E OLHE. Sinais estes que eram visíveis para a condutora do ligeiro a mais de 100 metros. Ainda por outro lado, e não obstante os recorrentes insistirem, sem o terem provado, na falta de visibilidade, a vítima não podia ignorar a existência, ali, daquela PN com aquelas características, uma vez que por ela passava todos os dias, com destino ao seu lugar de trabalho: alíneas D), E), H) e I). A PN existia ali e era perigosa, como qualquer PN sem barreiras nem sinal luminoso ou sonoro. No entanto, conforme se assinalou no Preâmbulo do DL 156/81, "Não se podendo caminhar rapidamente no sentido da sua eliminação (das PN), têm sido adoptadas providências que visam atenuar os males apontados (designadamente o ser um factor de permanente insegurança), nomeadamente através da sua autonomização e da criação de condições de visibilidade". (...): "Porque o alcance e a complexidade das inovações introduzidas não consentem diferente procedimento, prevê-se que a aplicação da nova regulamentação seja gradual, efectuando-se à medida que sejam criadas as necessárias condições". Após o acidente foi eliminada a PN para veículos, ficando a servir apenas para peões. Decerto por se considerar que era perigosa. Mas isso não significa mais que prudência, e não que a PN em questão, com as características que tinha, violasse normas de lei. Diz-se, a finalizar as alegações de recurso, que a PN em causa foi construída após a data de entrada em vigor do DL 156/81, pelo que nas instâncias foi omitida a aplicação do artº. 5º do Diploma Preambular do RPN aprovado pelo DL 156/81, segundo o qual "Qualquer PN que de futuro se construa deve obedecer ao preceituado no RPN". No entanto, isto (saber quando foi construída aquela PN) é matéria de facto totalmente nova, nunca aduzida nem provada nas instâncias, pelo que também em caso algum poderia ser conhecida por este STJ. É uma alegação de facto, nova e peregrina, aduzida em recurso para o STJ. Portanto, por ele não cognoscível: artºs. 722º, nº. 2, e 729º, nº. 2, do CPC. Não foi violado o artº. 5º do Diploma Preambular. Não se verifica assim a omissão pela Ré de qualquer dever de agir, em cuja omissão pudesse ver-se a causa do acidente. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando os recorrentes nas custas. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |