Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020244 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EMOLUMENTOS PREPAROS ISENÇÃO PAGAMENTO ACTO DO REGISTO PREDIAL REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290773061 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 3 DEC VOT E 5 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N429 ANO1993 PAG103 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. TIRADO ASSENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12 IN JOR OFICIAL DA CEE DE 1977/12/17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de Registo Predial, nem dos respectivos preparos, no âmbito do Código de Registo Predial de 1984. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em sessão plenária, no Supremo Tribunal de Justiça: I. A Caixa Geral de Depósitos recorre, com base no artigo 763 do Código de Processo Civil, do Acórdão deste Supremo de 18 de Fevereiro de 1988, proferido nos autos de agravo n. 75850, da 1 Secção, certificado a folhas 6 e seguintes. Baseia-se a recorrente em que, no domínio da mesma legislação, esse Acórdão optou por uma solução jurídica, acerca de questão fundamental, diferente daquela por que optara o Acórdão deste mesmo Supremo, de 14 de Outubro de 1987, no agravo 75060, da 2 Secção: saber se a Caixa Geral de Depósitos deve, ou não, emolumentos por actos de registo predial e se, portanto, não está, ou está, sujeita aos respectivos preparos. Relativamente ao Acórdão recorrido, foi agravante o Excelentíssimo Conservador da 3 Secção da 2 Conservatória do Registo Predial do Porto. O teor do Acórdão fundamento é o de folhas 13 e seguintes. Decidindo a questão preliminar a que alude o artigo 766 do Código de Processo Civil, a 1 Secção pronunciou-se, sem qualquer divergência pela existência da alegada oposição de julgados. Prosseguindo o recurso, a recorrente alegou, concluindo (folhas 32 e seguintes): 1) O Acórdão recorrido acha-se em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de Direito, com o Acórdão proferido, em 14 de Outubro de 1987, no processo 75060, da 2 Secção; 2) A doutrina expendida e consignada no Acórdão de 1987 deve ser a prevalecente, uma vez que se afigura mais correcta e harmónica em sede interpretativa; 3) O artigo 9 do Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, que aprovou o novo Código de Registo Predial, revogou, apenas, os artigos 22 do Decreto-Lei 693/70 e 167 do D 694/70; 4) Consequentemente, o citado diploma deixou intocados os artigos 58 da lei orgânica e 155 do regulamento da Caixa Geral de Depósitos, os quais se mantiveram em vigor; 5) E, estando assente que os emolumentos são considerados, juridicamente, taxas, é de destacar que os ditos artigos 58 e 155 referem, impressivamente, que "a Caixa e as suas instituições anexas gozam de isenção de todas as taxas ... nos mesmos termos que o Estado"; 6) Assim sendo, nos actos de registo predial requeridos a seu favor e pedidos, exclusivamente, no seu interesse, a Caixa Geral de Depósitos está isenta de emolumentos, ao menos "de jure constituto"; 7) Decidindo em contrário, o Acórdão recorrido violou o consignado nos referidos artigos 58 e 155; 8) Deve, por isso, ser tirado Assento no seguinte sentido: O artigo 9 do Decreto-Lei 224/84 não revogou os artigos 58 do Decreto-Lei 48953 e 155 do D. 694/70 pelo que, estando em vigor, a Caixa Geral de Depósitos e as suas instituições gozam de isenção emolumentar relativamente aos registos a seu favor e pedidos, exclusivamente, no seu interesse. Finalizando, a recorrente pede a revogação do Acórdão recorrido. Não houve contra-alegações. O Ministério Público proferiu douto Parecer, concluindo em sentido contrário à recorrente, e entendendo que o Assento a formular deve dizer que a Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos do registo predial requeridos no seu interesse. Foram colhidos os vistos legais. Entretanto, este recurso foi redistribuído. II. Visto o disposto no artigo 766 n. 3 do Código de Processo Civil, ao Tribunal Pleno compete reapreciar, oficiosamente, a questão prévia da oposição de Acórdãos. Contudo, sobre esta problemática não se justificam delongas que seriam inúteis, porque é incontroversa a razão do Acórdão da 1 Secção deste Supremo que reconheceu a existência da alegada oposição. Com efeito, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, o problema determinante para o desfecho das causas consistia em saber se a Caixa Geral de Depósitos está, ou não, sujeita ao pagamento de emolumentos aos Serviços de Registo Predial e, portanto, à efectivação dos correspondentes preparos. E, no domínio da mesma legislação, mais concretamente a propósito da interpretação dos mesmos normativos - maxime, artigos 150, 151, 152 do Código do Registo Predial de 1984; artigo 58 do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969 (lei orgânica da Caixa Geral de Depósitos); artigo 155 do regulamento aprovado pelo D. 694/70, de 31 de Dezembro (regulamento da Caixa Geral de Depósitos) - o Acórdão recorrido (75850, de 18 de Fevereiro de 1988) e o acórdão fundamento (75060, de 14 de Outubro de 1987) basearam-se em entendimentos opostos e, consequentemente, chegaram a conclusões divergentes. Assim, no Acórdão recorrido, entendeu-se que a Caixa Geral de Depósitos deve emolumentos e, portanto, preparos por actos de registo predial; e, no Acórdão fundamento, concluiu-se exactamente o contrário. Há, consequentemente, que prosseguir e que fixar jurisprudência. O que está em causa é uma controversa situação de manifesto interesse prático, evidenciando-se a vantagem e, mais, a necessidade dos Assentos, em ordem a obviar às dificuldades e aos impasses decorrentes da pouca clareza da lei, dispersão e aparente contraditoriedade. Vejamos, pois. III. Sobre a questão em apreço, a Jurisprudência dividiu-se, conforme até flui do que já se expôs. Contudo, os Tribunais Superiores têm-se inclinado mais para a não isenção de emolumentos e de preparos, em Registo Predial, relativamente à Caixa Geral de Depósitos. Assim, v.g.: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 1988 (TJ 41/42, 28) e de 30 de Junho de 1987 (TJ 35, 22); Acórdãos da RL de 25 de Junho de 1987 (Boletim do Ministério da Justiça 368, 603 e CJ XII-3, 125 e de 1 de Março de 1988 (Boletim do Ministério da Justiça 375, 435); Acórdão da RP de 12 de Fevereiro de 1987 (Boletim do Ministério da Justiça 364, 940 e CJ XII-2, 203); Acórdão da RC de 9 de Junho de 1987 (CJ XII-3, 35); Acórdão da RE de 12 de Junho de 1986 (Boletim do Ministério da Justiça 360, 677). E esta é a solução mais adequada à lei vigente e a mais acertada, face às regras da hermenêutica jurídica preconizadas pelo artigo 9 do Código Civil. Naturalmente, o actual relator segue a linha lógica que o norteou no Acórdão da RE de 11 de Junho de 1987 (Boletim do Ministério da Justiça 368, 631) e que, de seguida, se reflectirá, em sintonia com o Acórdão recorrido. IV. Segundo o artigo 69 n. 1 f) do Código de Registo Predial de 1984, ora vigente, o registo deve ser recusado quando não tiver sido feito o respectivo preparo. Por sua vez, determina o artigo 151 n. 1 do mesmo código que, no acto da apresentação, deve ser cobrada a título de preparo, a quantia provável do total da conta. A regra fundamental, nesta matéria, encontra-se no artigo 150 n. 1 do Código de Registo Predial, a saber: "Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados emolumentos constantes da respectiva tabela e o imposto de selo devido, salvo nos casos de isenção previstos na lei". E foi nesta linha de orientação que o artigo 152 n. 1 do mesmo Código acrescentou: "São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado, pedidos exclusivamente no seu interesse". Será que o Estado e a Caixa Geral de Depósitos se confundem para efeitos da norma do artigo 152 n. 1 do Código de Registo Predial? Seguramente, não. V. Significamente, são as próprias normas citadas pela recorrente, atinentes ao estatuto pessoal da Caixa Geral de Depósitos, que evidenciam, à saciedade, que Estado e Caixa Geral de Depósitos não se confundem. Por um lado, temos que a Caixa geral de Depósitos é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio - artigo 2 do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969. O que vale por dizer que, sendo "uma pessoa", não é, juridicamente, a pessoa-Estado. Por outro lado e mais concretamente, se o caso fosse de confusão, seriam vazias de justificação e, portanto, absurdas as normas que, nesse Decreto-Lei 48953 (artigo 58), e no regulamento da Caixa Geral de Depósitos (artigo 155 do regulamento aprovado pelo D. 694/70, de 31 de Dezembro) prescreviam que a Caixa Geral de Depósitos e as suas instituições anexas gozavam de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas e mais contribuições, gerais ou especiais, "nos mesmos termos que o Estado". Obviamente, estas normas justificavam-se exactamente porque Estado, no sentido em causa, e Caixa Geral de Depósitos são pessoas jurídicas diferentes. Tudo parte, naturalmente, do conceito de Estado. Este, numa acepção ampla, é uma comunidade politicamente organizada, com uma determinada base territorial e independência, prosseguindo, através de órgãos próprios, os seus ideais e os seus interesses, à luz da sua vontade, assumindo a postura de pessoa colectiva de Direito Internacional. Mas, numa acepção restrita, virada para o plano interno, o Estado é a pessoa colectiva de direito público que, no seio da correspondente comunidade, prossegue os respectivos fins tendo o Governo por órgão representativo, obviamente sem prejuízo das funções próprias dos outros órgãos de soberania. No âmbito da comunidade e face à multiplicidade dos fins que lhe são próprios, surgem outras pessoas colectivas, a que se poderia chamar institutos públicos ou, identicamente, pessoas colectivas de direito público, com fins específicos que, sendo algo como administração indirecta do Estado, deste se distinguem e se autonomizam, desde logo pela via da personalidade jurídica (cfr., sobre a matéria, v.g., Professor Marcello Caetano, "Manual de Direito Administrativo", I, 10 edição, páginas 185 e seguintes). VI. Ora, face aos textos equacionados no processo, à lei orgânica (Decreto-Lei 48953) e ao regulamento (D. 694/70) da Caixa Geral de Depósitos e ao contexto do artigo 152 n. 1 do Código de Registo Predial, é patente que a isenção de emolumentos e, portanto, de preparos registrais só se reporta, neste normativo, ao Estado na sua acepção interna e restrita (cfr. Parecer da PGR de 13 de Novembro de 1986 - Boletim do Ministério da Justiça 358, página 183). Desde logo e conforme já se disse e ora se frisa, se assim não fosse ficariam sem necessidade e, portanto, sem justificação, os alegados artigos 58 do Decreto-Lei 48953 e 155 do regulamento aprovado pelo D. 694/70. Por outro lado, a norma do artigo 152 n. 1 do Código do Registo Predial (de 1984) constitui, ela própria, uma restrição relativamente ao Direito anterior, sendo certo que o artigo 277 do Código de Registo Predial de 1967 era mais abrangente, estendendo a isenção à generalidade dos "corpos administrativos" (n. 2 deste artigo 277), na linha que era a do n. 2 do artigo 274 do Código de Registo Predial de 1959. E, significativamente, o n. 1 do artigo 160 do Código de Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei 305/83, de 29 de Junho, que não chegou a vigorar, ainda estenderia a isenção de emolumentos ao "Estado" e às "autarquias locais"; o actual Código de Registo Predial (1984) foi tão mais restritivo que nem às autarquias locais concedeu, comparativamente, tal isenção, vindo a ser necessária uma lei excepcional para o efeito (lei 16/85, de 12 de Julho); como foram necessárias normas legais próprias para fins específicos, v.g., artigo 28 do Decreto-Lei 218/82, na redacção do Decreto-Lei 129/85, de 26 de Abril, artigo 9 do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, artigo 8 do Decreto-Lei 76/85, de 25 de Março. Naturalmente, houve perspectivas sociais que explicam estas isenções. Para o efeito de entendimento do artigo 152 n. 1 do Código de Registo Predial (de 1984), ora em causa, releva, especialmente, a referenciada história dessa normatividade, antes e depois. E também tem, hoje, interesse saber que o Código de Registo Predial de 1984, já foi alterado, inclusive nos seus artigos 151 e 152, mas não nos determinantes n. 1 (Decreto-Lei 60/90, de 14 de Fevereiro). A restrição de isenções sintoniza-se quer com preocupações constitucionais portuguesas de igualdade (artigo 13 da Constituição de 1976), quer com orientação da Comunidade Económica Europeia, cuja inserção foi prosseguida e alcançada por Portugal (cfr. Directiva do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, n. 77/780/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 17 de Dezembro de 1977). VII. Quanto à isenção do Estado ("stricto sensu"), ela é de fácil entendimento, já que não teria sentido que o Estado, enquanto tal, pagasse emolumentos a si próprio, na circunstancia, através dos seus Serviços de Registo Predial. Já situação igual não ocorreria, neste particular, com a pessoa colectiva própria que é a Caixa Geral de Depósitos e que, nos termos legais, cobraria, do Estado, os serviços que ela, Caixa Geral de Depósitos, lhe prestasse como a Entidades, a ela, ligadas: artigos 47/49 do Decreto-Lei 694/70, "rectius", do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 694/70. Onde existe, efectivamente, paralelismo relativamente ao caso dos emolumentos em registo predial, é no que concerne a custas judiciais. Também estas correspondem, em termos de princípio básico, ao serviço (judicial) prestado pelo Estado. E, seguramente, a Caixa Geral de Depósitos não está, hoje, isenta de custas, ao contrário do que acontece com o própria Estado, sem que o Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril, tivesse tido necessidade de se referir, explicitamente, à Caixa Geral de Depósitos (cfr. respectivo artigo 5); e até acontece que as custas judiciais envolvem taxa de justiça e podem abranger emolumentos: artigos 1 n. 2, 3 e 69 do CCJ. VIII. A propósito, vem de caminho referir que o problema não se resolve por uma linha de orientação de tipo conceptualista, baseada na noção de taxa. O que importa é saber se, face aos termos como o devir histórico explica a normatividade vigente, esta tributa, ou não, os actos registrais desencadeados pela Caixa Geral de Depósitos. Decerto, genericamente, os chamados emolumentos são, conceptualisticamente, taxas, por isso que significam contrapartida por serviço ou utilidade (v.g. Teixeira Ribeiro, RLJ 117, 294). Mas, se isto é assim genericamente, não é menos exacto que os emolumentos constituem uma espécie, adentro do género taxas, tradicionalmente objecto de um tratamento específico no Direito registral como, aliás, no de custas, tendo a ver com a remuneração de certas categorias profissionais, v.g.: Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro; artigo 204 n. 1 do Código Notado (Decreto-Lei 47619, de 30 de Março de 1967); artigo 18 do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959 (registo comercial), aliás, hoje, artigo 6 do Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro; artigo 28 do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro; artigo 272 n. 1 do Código de Registo Predial de 1959; artigo 275 n. 1 do Código de Registo Predial de 1967; artigo 3 da lei 16/85, de 12 de Julho. Daqui, deve concluir-se que, embora um conceptualismo dogmático leve a inserir emolumentos em taxas, o tratamento legislativo efectivo de uns e de outras, não tem de ser, necessariamente igual. Ou seja e afinal, os emolumentos acabam por ser uma espécie do género taxas. IX. Outrossim, mesmo no âmbito da plena vigência das citadas lei orgânica e regulamento da Caixa Geral de Depósitos, não se pode dizer líquido que a Caixa Geral de Depósitos não devesse emolumentos, tendo, da normatividade, uma visão de conjunto. Com efeito, já então o n. 3 do artigo 167 do regulamento aprovado pelo D. 694/70 referenciava a "nota de emolumentos e despesas" que as Conservatórias do Registo Predial remeteriam à Caixa Geral de Depósitos, sem qualquer distinção entre tipos de interesse da Caixa Geral de Depósitos nos correspondentes registos. Que, já então, a Caixa Geral de Depósitos devia emolumentos foi concluído no Acórdão deste Supremo de 16 de Abril de 1985, publicado no Boletim dos Registos e Notariado, 1 Série, n. 5, página 32. Do que a Caixa Geral de Depósitos estava, seguramente, isenta era de preparo: artigo 22 n. 2 do Decreto-Lei 693/70, de 31 de Dezembro e artigo 167 n. 2 do regulamento da Caixa Geral de Depósitos aprovado pelo D. 694/70, da mesma data. Isto explicará a explicitação respectiva contida no artigo 9 do Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho. X. De todo o modo e decisivamente, fosse qual fosse o alcance da isenção da Caixa Geral de Depósitos anterior ao Código de Registo Predial de 1984, o artigo 9 do Decreto-Lei 224/84, que aprovou este Código de Registo Predial, na linha lógica da orientação político-legislativa já referenciada, revogou toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas por este Código de Registo Predial. Esta norma do artigo 9 do Decreto-Lei 224/84, em sintonia com o n. 2 do artigo 7 do Código Civil, só pode significar que, a partir de então, a problemática de emolumentos e de respectivos preparos, no Registo Predial, passou a não depender de normas como as da lei orgânica e do regulamento da Caixa Geral de Depósitos mas, sim, das próprias do Código de Registo Predial de 1984, mormente artigos 150, 151 e 152, sem qualquer isenção da Caixa Geral de Depósitos como de outras Entidades, fosse de emolumentos, fosse dos respectivos preparos. E foi assim que as próprias autarquias locais - e outras Entidades - vieram a necessitar de normas legais subsequentes que as excepcionassem da geral obrigatoriedade. XI. Acresce que, para o efeito "sub Júdice", é inócua a distinção entre actos pretendidos pela Caixa Geral de Depósitos no seu interesse e actos sem ser no seu interesse. E, isto, porque, nesta última hipótese, nem sequer a dúvida sobre débito de emolumentos seria admissível, por isso que, mesmo relativamente ao Estado, só os actos de seu exclusivo interesse não motivam emolumentos (n. 1 do artigo 152 do Código de Registo Predial). A situação concreta em apreço não sofre alteração com o recente Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, que aprovou os novos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos (S.A.), até porque o n. 3 do artigo 2 daquele Decreto-Lei tem carácter marcadamente excepcional. XII. Razão tem, pois, o Acórdão recorrido, cuja opção vai subsistir. E, assim, resumindo, para concluir: 1) Na medida em que fosse de entender que, por força do artigo 58 do Decreto-Lei 48953 e do artigo 155 do regulamento aprovado pelo D. 694/70, a Caixa Geral de Depósitos estava isenta de emolumentos em Registo Predial, tal normatividade foi revogada pelo artigo 9 do Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, cujo artigo 1 aprovou o vigente Código de Registo Predial. 2) Do Código de Registo Predial de 1984, mormente artigos 150/151/152, resulta que a Caixa Geral de Depósitos deve emolumentos e respectivos preparos por actos de Registo Predial. XIII. Donde, concluindo: Nega-se provimento ao recurso. Formula-se o seguinte. ASSENTO A Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos de Registo Predial, nem dos respectivos preparos, no âmbito do Código de Registo Predial de 1984. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Setembro 1993 Cardona Ferreira; Costa Raposo; Pais de Sousa; Mário de M. Araújo Ribeiro; Raul Mateus; Sá Couto; Costa Pereira; Dias Simão; Sousa Guedes; José Magalhães; Mora do Vale; Santos Monteiro; Coelho Ventura; Ramos dos Santos; Dionísio Pinho; Guerra Pires; Alves Ribeiro; Ferreira da Silva (vencido, nos termos da declaração de voto, que junto); Zeferino Faria; Silva Caldas; Augusto Martins; Faria de Sousa; Chichorro Rodrigues; Sá Ferreira; Silva Cancelas; Teixeira do Carmo; Calixto Pires; Folque Gouveia; Amado Gomes; Machado Soares; Cardoso Ventura; Mário Cancela; Sousa Macedo; Lopes de Melo; Ferreira Vidigal; Ferreira Dias; Pinto Bastos; Silva Montenegro; Figueiredo de Sousa; Martins da Fonseca; Mário Noronha; Fernando Fabião; César Marques; Sá Nogueira; Roger Lopes; Ramiro Vidigal; Silva Reis; Sampaio da Silva (vencido pelas razões expostas na declaração de voto que junto); Pereira Cardigos (vencido pelas razões constantes de douto voto de vencido do Excelentíssimo Conselheiro Doutor Sampaio da Silva); José Martins da Costa (vencido, conforme declaração junta); José Miranda Gusmão (vencido, conforme declaração de voto do Excelentíssimo Colega Conselheiro Martins da Costa). Declaração de voto Os assentos - artigo 2 do Código Civil - reconduzem-se a actos de natureza normativa, traduzindo verdadeiras normas jurídicas legislativas, revestidas de eficácia impositiva universal - cfr. Castanheira Neves, "O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais", páginas 292 e seguintes, e "Assento", in Polis, I, página 419; Gomes Canotilho, "Revista de Legislação e Jurisprudência", 124, 131. Ora, a função legislativa não compete aos tribunais - artigo 205 da Constituição da República. De contrário, o munus judicial, ao ser chamado, através dos assentos, a exercer tal actividade, assumiria um carácter que está em aberta contradição com o sentido que lhe deverá corresponder no sistema político do Estado de Direito dos nossos dias, baseado no princípio democrático da separação de funções, constitucionalmente consagrado no artigo 114, n. 1: "Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição" - cfr. Gomes Canotilho, "Direito Constitucional", 5 edição, páginas 700 e seguintes. Como decidiu a Comissão Constitucional "...haverá inconstitucionalidade - por violação da norma do artigo 114, n. 1, ou do princípio constitucional da divisão e repartição de funções entre os diferentes órgãos de soberania - sempre que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a Constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente são conferidas a outro diferente órgão" - cfr. "Pareceres da Comissão Constitucional", volume 8, 1980, página 212. Tal competência cabe à Assembleia da República e ao Governo - cfr. os artigos 164, e 201, da Constituição da República Portuguesa. E este será, supomos, o entendimento do Tribunal Constitucional. Na verdade, ao declarar, como tem acontecido, a inconstitucionalidade de assentos, partiu da sua natureza normativa, como tudo decorre, designadamente, dos artigos 225, 277 e 281, da Constituição. É nesta linha de entendimento que deve situar-se a correcta interpretação do artigo 115, n. 5, da lei fundamental: "Nenhuma lei pode criar outra categoria de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos". A doutrina mais autorizada é no sentido de que os assentos devem ser qualificados como lei interpretativa - cfr. as indicações feitas no "Código Civil Anotado", de A. Neto e H. Martins, 6 edição, página 26. Em oposição ao que vem de ser dito não pode invocar-se o artigo 122, n. 1, alínea g), da Constituição. É que este normativo, na lógica do sistema constitucional, e no panorama legislativo actual, só pode referir-se à declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos regulamentos administrativos - artigo 66, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Em consequência, não votei o presente assento. Ferreira da Silva Declaração de voto de vencido, no processo n. 77306: Conforme decisão proferida em acórdão da Relação do Porto, de que fui relator, continuo a entender que a Caixa Geral de Depósitos gozava de isenção de emolumentos pelos actos do registo predial pedidos no seu exclusivo interesse, com base, em resumo, nos seguintes fundamentos: dos artigos 150 n. 1 e 152 n. 1 do Código de Registo Predial resulta que a isenção não se reporta apenas ao Estado e que os "casos de isenção previstos na lei" não são só os desse Código mas os de qualquer outra norma legal, anterior ou posterior ao mesmo Código; a expressão "taxas", consignada no artigo 58 do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, é um conceito genérico, que inclui os referidos emolumentos; o n. 3 do artigo 167 do Decreto n. 694/70, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Caixa, deve ser interpretado, restritivamente, no sentido de exclusão dos casos de isenção da entidade a favor da qual seja solicitado o acto do registo. Por outro lado, considero que o artigo 2 do Código Civil, na medida em que atribui aos assentos a fixação de "doutrina com força obrigatória geral", ou seja, a natureza de actos de interpretação autêntica da lei e, consequentemente, de leis interpretativas, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 115 n. 5 da Constituição; o mesmo artigo 2 deve, aliás, ter-se como parcialmente revogado, em matéria criminal, pelo disposto nos artigos 445 n. 1 e 447 n. 2 do Código de Processo Penal. José Martins da Costa Declaração de voto Salvo o devido respeito pela opinião que fez vencimento, da conjugação dos artigos 58 do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, 155 do Regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, e 152, n. 1, do Código Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, resultava (os dois primeiros foram revogados pelo Decreto-lei 287/93 de 20 de Agosto) que a Caixa Geral de Depósitos estava isenta do pagamento de emolumentos - e, portanto, dos respectivos preparos - por actos de registo predial no seu exclusivo interesse. Os citados artigos 58 e 155 conferiam à Caixa Geral de Depósitos o mesmo regime de isenção estabelecido a favor do Estado, que, por sua vez, gozava da isenção em causa nos termos do também citado artigo 152, n. 1, sendo certo que o diploma legal que aprovou o Código de que este preceito faz parte não incluiu aqueles artigos 58 e 155 nas normas revogadas, apesar de especificar na respectiva norma revogatória um dos artigos do aludido Regulamento. O artigo 5 do Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril, citado neste douto acórdão, revogou as disposições legais que estabeleciam isenções não previstas no Cód. das Custas Judiciais. Ora, se é certo que o artigo 9 do citado Decreto-Lei 224/84 revogou toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo novo Código Registo Predial, certo é também que este não excluiu a existência de isenções para além da que nele se encontra prevista, ao contrário da redacção dada ao artigo 3 do Código Custas Judicias por aquele Decreto-lei 118/85. Aliás, o processo de isenção por equiparação ao regime de que goza o Estado continua a ser usado pelo legislador, como resulta, actualmente, do artigo 27, n. 3, da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, quanto às autarquias locais. Afigura-se-me, pois, seguro que, do mesmo modo que não obsta à isenção a favor das autarquias por equiparação ao Estado, também não excluiu a isenção, por idêntico processo, quanto à Caixa Geral de Depósitos. Lisboa, 29 de Setembro de 1993. Sampaio da Silva. |