Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3141
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200602210031414
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Mostram-se extintos por prescrição nos termos do art. 38.º da LCT os créditos relativos a trabalho suplementar, abonos para falhas e indemnização por rescisão com justa causa reclamados em acção instaurada em 20-10-2003, estando provado que o autor rescindiu o contrato em 18-10-2002, via fax, e que, expedida a respectiva declaração por carta registada com a/r, a mesma foi recebida pela ré no dia 21-10-02.
II - Não tem a virtualidade de interromper a prescrição destes créditos a instauração anterior de uma acção em que o autor não peticiona os créditos referidos em I, nem manifesta a intenção de os exigir, embora nela afirme que o contrato terminou por rescisão com invocação de justa causa e aluda à falta de pagamento de trabalho prestado em dias feriados e abono para falhas para contextualizar a sanção disciplinar que nessa acção reputa de abusiva.
III - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38.º, n.º1 da LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no artº 310.º, al. d) do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - "AA", residente na Urbanização ..., Lote ..., ..., São Domingos de Rana, nesta acção com a forma de processo comum, que move contra Empresa-A, com sede na Praça do Junqueiro, ..., Carcavelos, pede que esta seja condenada a pagar-lhe:
- € 19.000,30, a título de diferenças salariais e de abonos por falhas, quantia acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, totalizando os juros vencidos € 8.463,72; e
- € 13.957,50, a título de indemnização.
Para fundamentar a sua pretensão invoca que foi trabalhador da ré, no Hotel S. Julião, desde 1 de Abril de 1973 até 18 de Outubro de 2002, data em que comunicou àquela, por escrito e com fundamento na falta de pagamento pontual e reiterado de retribuições, a rescisão com justa causa do seu contrato. Alega, também, que a ré não lhe pagou diferenças salariais por trabalho suplementar prestado entre Outubro de 1997 a Dezembro de 2000, incluindo trabalho nocturno, no montante de € 15,980,04 e por trabalho prestado no mesmo período em dias feriados, no valor de € 1.699,35, nem os abonos por falhas relativo ao mesmo período de tempo, no montante € 1320,91.

Na contestação, a ré impugna os factos e excepciona a prescrição dos créditos peticionados pelo autor.
Na resposta, este contrapõe, como facto interruptivo, o ter manifestado, noutra acção, que correu termos entre as mesmas partes, com o n° 595/2002 (Tribunal do Trabalho de Cascais), a intenção de exercer o seu direito relativamente a esses créditos.
Mesmo que assim não fosse, sempre seriam devidos todos os quantitativos peticionados a título de juros moratórios.

A acção foi conhecida no despacho saneador. Julgando procedente a excepção de prescrição, o tribunal absolveu a ré do pedido.
O autor apelou da sentença, mas sem sucesso, pois o tribunal recorrido confirmou o saneador-sentença.
De novo inconformado vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - Defende-se no acórdão recorrido que não houve interrupção da prescrição, já que a acção judicial que o autor instaurou contra a ré sob o n.° 595/2002 e que correu termos na secção única do Tribunal do Trabalho de Cascais não interrompeu a prescrição dos créditos que são reclamados por via da presente acção;
2ª) - No entanto, nessa acção (de impugnação duma medida disciplinar), o autor invocou que à data já não era trabalhador da ré, uma vez que havia rescindido o seu contrato de trabalho com justa causa;
3ª) - E referiu expressamente que o processo disciplinar que lhe foi instaurado resultou do facto de o autor várias vezes ter reclamado o pagamento de créditos que lhe eram devidos (artigo 35° da petição inicial do processo n° 595/2002), explicando, com detalhe, de que forma e desde que altura começou a reclamar da ré o pagamento de tais créditos e quais os créditos em causa;
4ª) - Resulta, inequivocamente, do artº 323º-1 do CC que, quanto ao meio pelo qual se exprime a intenção de exercer o direito, este só pode ser judicial; quanto ao modo como se exprime essa intenção, este pode ser directo ou indirecto;
5ª) - Ora, constitui entendimento firme do autor que, naquela acção, ainda que indirectamente, manifestou a intenção de exigir os referidos créditos, ao mencionar que, desde 1999, várias vezes reclamou sobre as várias falhas detectadas ao nível da sua retribuição;
6ª) - Conforme é referido no Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, "indirectamente" significa: "sem referir abertamente ou especificamente".
7ª) - O mesmo dicionário considera como antónimos de "indirecto", as expressões "claro" e "evidente";
8ª) - Assim, o alcance da expressão "indirectamente" que é utilizada na lei será o de que o titular do direito pode manifestar à outra parte a sua intenção de o exercer, mesmo que o faça através da junção de documentos que referem esses direitos e exigem o seu cumprimento;
9ª) - Não era, pois, necessário que o autor tivesse expressamente mencionado naquela acção que pretendia mais tarde vir a instaurar contra a ré um outro processo através do qual reclamaria os crédito que considerava ter direito;
10ª) - Doutro modo, a expressão "indirectamente" ficaria despida de qualquer sentido útil, já que a intenção apenas se consideraria manifestada quando o credor tivesse expressamente (directamente) referido que pretendia vir a exercer o direito;
11ª) - Porém, refere a lei, que também indirectamente essa intenção pode ser exprimida, desde que através de um acto judicial;
12ª) - No caso em apreço, foi exactamente o que se passou, já que o autor através do meio imposto por lei - uma acção judicial - manifestou de um modo também ele permitida por lei - o indirecto - a sua intenção de exercer determinados direitos;
13ª) - Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido confunde meios indirectos com forma de expressão indirecta;
14ª) - Sucede que não é o meio que tem que ser directo ou indirecto, mas sim o modo como se exprime a intenção de exercício dos direitos;
15ª) - Entende-se, por isso, que a prescrição se interrompeu com a citação da ré no processo judicial n° 595/2002, ou seja, necessariamente, após 28 de Outubro de 2002, data da interposição daquela acção.
16ª) - Para além de tudo quanto ficou dito, e mesmo que se considere que a citação da ré na supra mencionada acção não interrompeu a prescrição, o que se admite sem conceder, em qualquer caso sempre serão devidos os juros de mora peticionados;
17ª) - Isto porque, mesmo que se considere que com a prescrição o autor deixou de poder reclamar os seus créditos, tal não significa que esses créditos tenham deixado de existir.
18ª) - No acórdão do STJ de 15.12.98 (P. 278/98), refere-se expressamente que "os juros são excluídos do âmbito de aplicação do n° 1, do artigo 38°, da Lei do Contrato de Trabalho, sendo o seu regime de prescrição geral, decorrente da alínea d), do artigo 310° do Código Civil;"
19ª) - Ora, considerando que o prazo de prescrição para a reclamação de juros de mora legais é, nos termos da alínea d) daquele artigo, de cinco anos, sempre se deverá considerar que o autor continua a gozar do direito à sua reclamação;
20ª) - Finalmente, deve atender-se ao Parecer do Ministério Público, na Relação (a fls 260) que considerou como não prescritos os créditos resultantes de serviço prestado em dias feriados e da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por força da interrupção da prescrição que se deu com a instauração do processo n° 595/2002;
21ª) - Decidindo como decidiu o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, os artigos 323º-1 e 310°-d), ambos do Código Civil.

Nas contra-alegações, a ré defende a manutenção do julgado.
No seu douto parecer, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II - Questões
Fundamentalmente, esta: se estão prescritos os créditos - de capital e juros - reclamados pelo autor.

III - Factos
1. A presente acção deu entrada na secretaria do Tribunal de Trabalho de Cascais, em 21 de Outubro de 2003, conforme carimbo aposto a fls. 2 dos autos, tendo a respectiva petição inicial sido expedida, pelo correio, em 20 de Outubro de 2003, conforme documento de fls. 112 a 114 dos autos.
2. O autor foi trabalhador da ré, no Hotel S. Julião, desde 1 de Abril de 1973 até 18 de Outubro de 2002, data em que o autor comunicou à ré a rescisão do seu contrato, nos termos constantes da missiva cuja cópia foi junta a fls. 163 e 164,
3. Missiva que foi enviada, nesse dia 18, por fax, à ré.
4. E, posteriormente, com A/R, pelo correio, tendo a ré recebido tal carta no dia 21 de Outubro de 2002 conforme documentos de fls. 22 e 23 dos autos.
5. A ré enviou ao autor, que a recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 165, que datou de «2 de Outubro de 2002», referindo, nomeadamente, que:
«Ass: Sua carta de rescisão de 18/10/2002
Dando seguimento à carta em referência, vimos, pela presente, informar que a empresa discorda do motivo de justa causa invocado, pelos seguintes motivos: (...)».
6. Em 28 de Outubro de 2002, o autor instaurou contra a ré a acção que correu termos no Tribunal de Trabalho de Cascais, com o n° 595/2002, cuja P.I. consta de fls. 2 a 19 desse processo, verificando-se que a ré foi citada em 20 de Novembro de 2002, conforme A/R de fls. 59 desse processo, tendo a acção terminado na sequência do acordo efectuado entre as partes e consignado em acta, conforme fls. 111 a 113.
7. Nessa acção o autor invocava que, na sequência de processo disciplinar, a ré aplicou ao autor, como medida disciplinar, a suspensão do trabalhador com perda de retribuição, por um período de 15 dias, no valor de 401,88 €, não concordando o autor com a sanção aplicada e podendo ainda ler-se, nomeadamente, na respectiva P.I. que:
«1°- O autor foi trabalhador da empresa ré, no Hotel S. Julião, desde 01 de Abril de 1973, até ao passado dia 17 de Outubro de 2002, data em que comunicou a rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa. (...)
(...)
33º - Porém, e não obstante o autor ter demonstrado, em sede de resposta à Nota de Culpa, não poderem ser utilizados certos fundamentos por clara e manifesta caducidade, ainda assim a ré não se inibiu de utilizar alguns deles para fundamentação da aplicação da sanção disciplinar.
34º - Assim, e em conclusão do que acaba de ser exposto, o autor não só considera que a ré não conseguiu provar, em sede de processo disciplinar, nenhum dos factos enunciados no Relatório Final, como a acrescer, em relação a muitos deles, já nem os podia alegar considerado o prazo legal imposto pelo artigo 31°-1 do DL 49408, de 24 de Novembro, e pela cláusula 40°-1 do citado Contrato Colectivo.
35° - No entanto, acresce ainda a tudo quanto acaba de ser exposto que o procedimento disciplinar instaurado pela ré ao autor teve origem no facto de o autor ter legitimamente reclamado alguns direitos que não estavam a ser observados pela ré.
36° - Na verdade, desde 1999 que o autor começou a detectar falhas ao nível da sua retribuição, nomeadamente no que respeita ao facto de, desde então, nunca lhe terem sido pagos os feriados que trabalhou.
37° - Assim, e na medida em que, apesar de diversas vezes instada para o efeito, a empresa ré nada fez para regularizar a situação, o autor, em finais de 2000, consultou e pediu apoio jurídico ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares.
38º - Nesse sentido, em 20 de Dezembro de 2000 o referido Sindicato enviou à ré uma carta no sentido de solicitar a imediata regularização da situação - documento n° 7.
39° - No entanto, e porque nenhuma medida foi tomada pela ré, o Sindicato, em 26 de Janeiro de 2001, enviou nova carta solicitando uma reunião com vista à resolução do assunto - documento n° 8.
40º - Por outro lado, em Fevereiro de 2001, a ré procedeu ao desconto da quantia de Esc. 10.000$00, alegando ter existido um erro de caixa que devia ser imputado ao ora autor.
41° - Sucede que, contrariamente ao disposto por lei, o autor nunca recebeu abono de falhas apesar de lidar diariamente com a caixa do hotel.
42° - Por isso, entendeu que não era razoável ser penalizando por um erro de caixa, quando na realidade não estava a ser remunerado para o efeito.
43° - Aí, novamente o autor contactou o Sindicato o qual, por sua vez, em 14 de Março de 2001, solicitou a intervenção do IDICT junto da ré - documento n.° 9.
44° - Depois de vários contactos e reclamações do Sindicato junto da sociedade ré, em 28 de Maio de 2001, enviou nova carta à ré, solicitando uma rápida regularização dos pagamentos devidos - documento n° 10.
45º - Em 12 de Junho de 2001, a sociedade ré enviou uma carta ao Sindicato com um pedido de esclarecimento relativo às bases de cálculo - documento n.° 11.
46° - Em 19 de Julho, o Sindicato respondeu ao pedido de esclarecimento da sociedade ré solicitando, uma vez mais, para que no prazo de oito dias, fosse regularizada a situação - documento nº 12.
47° - O certo, porém, é que não só a ré jamais pagou ao autor as quantias reclamadas, como desde então, instituiu um ambiente de verdadeira perseguição em relação a tudo quanto fosse feito por este. (...)»

IV - Apreciando
O objecto do recurso restringe-se à questão da prescrição dos créditos reclamados pelo autor - créditos de capital e juros.
4.1 Como vimos, o autor reclama diferenças salariais por trabalho suplementar e por trabalho prestado em dias feriados e abonos de falhas relativamente ao período de Outubro de 1997 a Dezembro de 2000, no total de € 19.000,03. Pede, ainda, uma indemnização pela rescisão com justa da causa, do contrato de trabalho, no total de € 13.957,50 (465,25 € x 30 anos).
Ambas as instâncias entendem que tais créditos estão prescritos, pois, como referem, na data da citação já havia decorrido mais de um ano sobre o dia da cessação do contrato de trabalho (artº 38º-1 da LCT).
Quanto à alegada interrupção da prescrição decorrente da citação da ré, na acção 595/2002, também são unânimes. Ambas consideram que através de tal acção o autor não exprimiu, nem directa nem indirectamente, a intenção de exercer o direito que pretende ver reconhecido nestes autos.
O recorrente discorda deste entendimento.
Vejamos se tem razão.

O regime aplicável é o que decorre do artº 38º da LCT. Neste ponto não há discussão.
Preceitua este artigo, na parte que interessa:
«1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (...)».
Por seu turno, o artº 323º-1 do CC estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Estando provado que o autor rescindiu o contrato em 18.10.2002, via fax, e que, expedida a respectiva declaração por carta registada com A/R, a mesma foi recebida pela ré no dia 21.10.02, resulta claro que, quando a ré foi citada para a presente acção, através de carta registada expedida em 29.10.03 e recebida em 31 do mesmo mês (veja-se fls 108 e 110), já tinha decorrido o prazo de 1 ano referido no citado artº 38º.
Face àquelas datas e uma vez que a presente acção se considera instaurada em 20.10.2003 (data da remessa pelo correio, sob registo, da petição inicial - artº 150º-1 do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27.12) está fora de causa a aplicação do artº 323º-2 do CC (onde se estipula que "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias).

Sustenta o recorrente que, através da acção nº 595/2002, que propôs contra a ré, manifestou a intenção de exigir os créditos reclamados nos presentes autos. Nessa acção a ré foi citada em 20 de Novembro de 2002.
Não podemos concordar com o recorrente.
Na verdade, da leitura e análise da petição inicial da referida acção, verifica-se que:
- com a matéria alegada nos primeiros 29 artigos, o autor apenas visa impugnar a sanção disciplinar de suspensão com perda de vencimento que lhe foi aplicada, negando e procurando infirmar os fundamentos da respectiva nota de culpa;
- com os factos e a argumentação constante dos artigos 30 a 34, pretende alicerçar a tese da caducidade do mesmo procedimento disciplinar.
- no artigo 35, limita-se a indicar as ("verdadeiras") razões da instauração daquele processo disciplinar («teve origem no facto de o autor ter legitimamente reclamado alguns direitos que não estavam a ser observados pela ré);
- nos artigos 36 a 51 concretiza através de factos tal afirmação («... desde 1999....) começou a detectar falhas ao nível da sua retribuição, nomeadamente no que respeita ao facto de, desde então, nunca lhe terem sido pagos os feriados em que trabalhou» -nº 36; porque «... apesar de diversas vezes instada para o efeito, a ...ré nada fez para regularizar a situação,.... em finais de 2000, consultou e pediu apoio jurídico ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares« - nº 37; este «... em 20 de Dezembro de 2000 ... enviou à ré uma carta no sentido d... a imediata regularização da situação» - nº 38; «... porque nenhuma medida foi tomada pela ré, o Sindicato, em 26 de Janeiro de 2001, enviou nova carta solicitando uma reunião com vista à resolução do assunto» - nº 39; «... em Fevereiro de 2001, a ré procedeu ao desconto da quantia de Esc. 10.000$00, alegando ter existido um erro de caixa que devia ser imputado ao ora autor» - nº 40; «Sucede que ....o autor nunca recebeu abono de falhas apesar de lidar diariamente com a caixa do hotel» - nº 41; «Por isso, entendeu que não era razoável ser penalizado por um erro de caixa, quando na realidade não estava a ser remunerado para o efeito» - nº 42; «... novamente... contactou o Sindicato o qual, por sua vez, em 14 de Março de 2001, solicitou a intervenção do IDICT junto da ré - nº 43; aquele Sindicato «... em 28 de Maio de 2001, enviou nova carta à ré, solicitando uma rápida regularização dos pagamentos devidos - nº 44; «Em 12 de Junho de 2001, a sociedade ré enviou uma carta ao Sindicato com um pedido de esclarecimento relativo às bases de cálculo - nº 45; «Em 19 de Julho, o Sindicato respondeu ao pedido de esclarecimento da sociedade ré solicitando, uma vez mais... que... fosse regularizada a situação - nº 46; «O certo, porém, é que não só a ré jamais pagou ao autor as quantias reclamadas, como desde então, instituiu um ambiente de verdadeira perseguição em relação a tudo quanto fosse feito por este» - nº 47; «Toda e qualquer iniciativa do autor teve, a partir desse momento, a reprovação da ré» - nº 48; «O ambiente de trabalho tornou-se absolutamente insuportável» - nº 49; «A gerência deixou, até, de respeitar regras básicas de cordialidade, como cumprimentar o autor» - nº 50);
- finalmente, nos artigos 52 e sgs (até final), alega de direito - interpreta juridicamente os factos e refere os preceitos aplicáveis.
Termina a petição, formulando os seguintes pedidos:
«.... deve a presente acção ser julgada procedente (...), declarando-se abusiva a sanção disciplinar aplicada ao autor, anulando-se a mesma e condenando-se a ré no pagamento duma indemnização nunca inferior a 4.018,80 €;
- ou (subsidiariamente) a anulação do processo disciplinar e da respectiva sanção, em virtude de caducidade da acção disciplinar;
- ou a declaração de nulidade do processo disciplinar e da respectiva sanção, por vício do processo;
- ou a anulação da sanção disciplinar por manifesta falta de fundamento;
- em qualquer destes casos, sempre com a condenação da ré no pagamento das quantias não pagas referentes ao período de suspensão no valor de 401,88 €, acrescidos dos respectivos juros legais ...;
- e, ainda - prevenindo a hipótese de improcederem todos os anteriores pedidos -, a redução da sanção aplicada ao limite máximo de 10 dias imposto pelo Contrato Colectivo de Trabalho, com a consequente condenação da ré a pagar as quantias não pagas referentes aos restantes cinco dias de suspensão no valor de 133,96 €, acrescidas dos respectivos juros legais.

Sendo estes os pedidos, não se pode sustentar que o autor através desta acção tenha manifestado directa ou indirectamente a intenção de exercer os direitos de crédito reclamados nos presentes autos. Aliás, na respectiva petição inicial não há qualquer alusão ao crédito por trabalho suplementar. Por outro lado, o facto de no artigo nº 1 o autor afirmar que o seu contrato de trabalho terminara em 17 de Outubro de 2002, data em que comunicou à ré a rescisão do mesmo com invocação de justa causa, não revela, ainda que indirectamente, a intenção de exercer o direito à indemnização por rescisão com justa causa. De resto, a alusão à falta de pagamento do trabalho prestado em dias feriados e abonos para falhas visou apenas contextualizar - como bem se salienta na sentença da 1ª instância e atrás se procurou demonstrar - a sanção aplicada ao autor no referido processo disciplinar.
Logo, nunca a citação da ré para aquela a acção poderia valer como acto interruptivo da prescrição dos créditos reclamados na presente acção.
Sublinha-se, ainda, que, sendo os factos alegados nos números 35 a 50 anteriores à rescisão do contrato, nenhuma relevância poderiam ter relativamente à prescrição iniciada no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Improcedem, pois, nesta parte as conclusões da recorrente.

4.2 Falta ver se a obrigação de juros está ou não prescrita.
Sendo o juro um rendimento de capital, a obrigação de juros é uma obrigação acessória da obrigação de capital.
Todavia, esta relação de dependência não implica perda (total) de autonomia do crédito de juros, pois que este pode ser cedido ou extinguir-se sem o crédito principal e vice-versa (artº 561º do CC). Manifestação dessa autonomia relativa também se encontra, por exemplo no artº 785º do mesmo diploma.
Isto para dizer que é possível a extinção do crédito principal com a manutenção da obrigação de juros.
No caso dos autos os créditos de capital prescreveram.
A questão que se coloca é a de saber se o prazo prescricional previsto no artº 38º da LCT se aplica (ou não) aos juros de mora. Como refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a jurisprudência do Supremo não é pacífica sobre esta matéria. O seu parecer vai, porém, no sentido da orientação adoptada no ac. do STJ de 6.03.2002, proferido no processo nº 599/01, da 4ª secção, segundo o qual os juros de mora relativos a créditos laborais se encontram submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38º-1 do LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no Código Civil (artº 310º-d).
A mesma posição foi defendida no acórdão do Supremo de 30.09.04 (recurso nº 1761/04), que a ora relatora subscreveu como adjunta.
Tratava-se dum caso em que os créditos laborais não estavam prescritos e a questão da prescrição se colocava relativamente à obrigação de juros.
Escreveu-se nesse acórdão:
«Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.
Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ...»
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artº 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" - não vemos razão para nos desviarmos daquele entendimento. Como se refere no acórdão de 6.03.2002, "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial)."
Refira-se, ainda, que o acórdão do STJ de 26.05.98 (proc. nº 558/98) vai, ainda, mais longe. Embora defendendo que a obrigação de juros goza de relativa autonomia em relação à obrigação de capital e que a extinção desta não acarreta a extinção daquela, no caso de prescrição já entende que traduzindo-se esta numa "paralisação do direito" quanto à obrigação principal - que se transformou "em obrigação natural" - era "impossível a autonomia da obrigação de juros."
Por todas estas razões, também, aqui, improcedem as conclusões do recorrente.

V - Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
Sousa Grandão