Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012067 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA GRAVE E EXCLUSIVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110080030264 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG565 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9360 | ||
| Data: | 06/25/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CRUZ CARVALHO ACIDENTES DE TRABALHO PAG42 PAG50. TOMAZ RESENDE ACIDENTES DE TRABALHO PAG22. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 B BXIX N1 E N2 BXXI BXXIII N5. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 13. CPC67 ARTIGO 722 N2. CCIV66 ARTIGO 342 N2. DL 466/85 DE 1985/11/05 ARTIGO 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1978/09/29 IN AD N324 PAG1594. ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/19 IN AD N308 - N309 PAG1219. ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/12 IN AD N332 - N333 PAG1135. ACÓRDÃO STJ PROC2305 DE 1990/06/06. ACÓRDÃO STJ PROC3041 DE 1991/04/29. ACÓRDÃO STJ PROC2672 DE 1991/04/17. ACÓRDÃO STJ DE 1977/20/10 IN BMJ N270 PAG229. ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG268. ACÓRDÃO STJ PROC1792 DE 1988/02/22. ACÓRDÃO STJ PROC2540 DE 1991/01/23. | ||
| Sumário : | I - O acidente de trabalho descaracteriza-se havendo culpa grave, indesculpável e exclusiva da vitima. II - O ónus da prova da descaracterização do acidente cabe ao demandado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificada nos autos, por si e na qualidade de legal representante de seus filhos menores, B e C, também nos mesmos identificados instaurou acção especial de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros "La Preservatrice" e D, ambos, com identificação nos autos, pedindo a condenação da Ré ou de ambos os Reus no pedido formulado na petição. Os fundamentos são os que desta constam e se dão por reproduzidos. Os Reus contestaram. Decorridos os ulteriores termos do processo veio afinal proferir-se sentença que, considerando descaracterizado o acidente de trabalho, absolveu ambos os Réus do pedido. As autoras A e B não se conformando com a sentença dela recorreram, mas o acórdão da Relação confirmou a mesma sentença. Ambas as autoras recorreram de revista daquele acórdão, alegando, em resumo, nas conclusões: Dos factos dados como provados não resulta a descaracterização do acidente, pois, este não resultou de acto ou omissão da vitima pelos quais tivesse violado injustificadamente quaisquer condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, as quais não devem dar-se por estabelecidas através de meras ordens dadas pela entidade patronal. No caso, o próprio risco do transporte foi agravado pela Comissão por omissão da entidade patronal ao negligenciar a colocação no veículo de dispositivos previstos na lei para a permissão deste tipo de transporte ou actividade. O facto de a vitima se desiquilibrar ao movimentar-se na caixa de carga, não envolve a pratica de um acto a que ultrapassou os limites da simples e relevável imprudência desculpável - O que tudo se torna mais evidente se considerarmos a idade da vitima e a sua categoria profissional - Não haver falta indesculpável da vitima ou mesmo que o acidente se devesse a causa exclusiva do seu comportamento. Foi, pois, violada a Base VI, alinea a) e b) da Lei n. 2127. Conclui que não houve, assim, descaracterização do acidente, verificando-se violados os requisitos legais para a sua reparação, revogando-se, consequentemente a decisão recorrida e substituida por outra em que se declare totalmente provada e procedente a acção, condenando-se a Ré seguradora na totalidade do pedido deduzido na acção. Nas suas contra-alegações, a Seguradora Ré, bem como o recorrido Réu, concluiram pela confirmação do acórdão recorrido. Nesta instância, o Excelentissimo Representante do Ministério Público, no seu douto parecer, opina pelo provimento do recurso das autoras. O que tudo visto e decidindo; A) Os factos: Tem-se como assentes os factos descritos, de folhas 190 verso a folhas 191, pelas razões fundamentadas no acórdão a folhas 191 verso, dando-se, assim, estas por reproduzidas. Assim, são os seguintes os factos com interesse para a decisão sobre a questão posta agora, em resumo, sobre a descaracterização do acidente de trabalho: - A vitima sofreu um acidente que consistiu em ter caído da caixa de carga do veículo ligeiro de mercadorias, de matricula EJ-..., onde se mantinha de pé e de que resultou a sua morte. - A vitima caíu do EJ-... por se ter desiquilibrado quando o dito veículo por força do próprio traçado da estrada, descreveu uma curva para a sua esquerda. - O EJ não estava provido de toldo ou cobertura flexivel. - A caixa de carga do EJ-... dispunha de taipais laterais que se não elevavam senão a cerca de meio metro de altura. - A vitima era habitualmente transportada do local de trabalho para a sua residência no referido EJ, propriedade da entidade patronal. - O Co-Réu D, deu ordens a todos os trabalhadores para que se mantivessem sentados nas viagens de ida e regresso do trabalho e contra tais ordens, a vitima, com o veículo em movimento avançou até meio da caixa de carga do mesmo, local onde se desiquilibrou e passou a atirar com ameixas às raparigas que estavam na estrada. B) - O Direito. Está em causa apenas ver, como decidiram as instâncias, o acidente de trabalho deve considerar-se descaracterizado. Efectivamente, a Base VI da L.A.T. no seu n. 1, alinea b), descaracteriza o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vitima. A Lei exige, pois, para que se verifique a aludida causa de exclusão de responsabilidades pela reparação do acidente que haja culpa grave e indesculpável da vitima e a exclusividade dessa culpa. O Conselheiro Tomaz Resende, "Acidentes de Trabalho" - página 22 refere "que não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprudência ou comportamentos semelhantes para descaracterizar o acidente". Cruz Carvalho, "Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais, a propósito, observa, a página 42, que para a descaracterização nos termos do n. 1, alinea b) da Base VI é necessário " um comportamento temerário reprovado por um elementar sentido de prudência, numa imprudência inútil, indesculpável. E a orientação deste Supremo Tribunal de Justiça (confere, v. g., os acórdãos de 29 de Setembro de 1978 - Ac. Dout. 324º-1594; de 19 de Junho de 1987, Acs. Dout. 308º-309º-1219; de 12 de Maio de 1989 - Acs Dout. 332º-333º-1135 e de 6 de Junho de 1990 - processo 2305). No mesmo sentido podem ler-se: Ruben - "Acidentes del Trabajo y Enfermidades Profissionales", Madrid, 1957-98 e Eugenio Peres Botuja, "Direcho del Trabajo" - 262. E de acrescentar o que dispõe o n. 13º do Decreto-Lei 360/71, assim redigido: "Não se considera falta grave e indesculpável da vitima do acidente o acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos seus usos e costumes da profissão. No caso competia ao Réu o ónus da prova da descaracterização do acidente, em relação à culpa grave, indesculpável e exclusiva da vitima, como o dano do acidente, mas não o fez. E a orientação que se colhe, v.g. dos acórdãos deste Supremo, de 29 de Abril de 1991, processo n. 3041 e de 17 de Abril de 1991, no processo 2672 e ainda a alusão da Base VI, e alinea b) do L.A.T. e do artigo 342º do Código Civil. Embora este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, tenha de acatar a materia de facto assente pelas instâncias, salvo a excepção probatória, prevista no n. 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, e as ilações que as mesmas tirem dessa matéria, todavia, pode exarar censura a essas ilações, desde que alterando os factos, não representem logicamente o seu desenvolvimento (v.g. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Outubro de 1977; Boletim do Ministério da Justiça 270º-229, de 26 de Novembro de 1985: Boletim do Ministério da Justiça 351-268, de 22 de Fevereiro de 1988, processo 1792 e de 23 de Janeiro de 1991, processo 2540). Assim, vejamos se, face à doutrina e jurisprudência citadas, é de incluir o acidente, a que se reportam os autos, na alinea b) - 1, da Base VI, da Lei 2127: Na verdade, a vitima, menor de 17 anos, era habitualmente transportada, no veículo EJ ..., propriedade do Réu, D, do local de trabalho para a sua residência. Foi numa dessas viagens, que a vitima, quando seguia na caixa de carga daquele veículo se desiquilibrou e caiu à estrada, no momento em que o referido veículo por força do traçado da estrada, descrevia uma curva para a sua esquerda. Do acidente resultou, assim, a morte da vitima. O Réu D deu ordens a todos os trabalhadores para que seguissem sentados nas viagens de ida e volta do trabalho. A vitima, apesar disso, com o veículo em movimento avançou até ao meio da caixa de carga do veículo, onde se desiquilibrou e passou a atirar ameixas às raparigas que estavam na estrada. Essas ordens, contudo, como observa o Excelentissimo Representante do Ministério Público, citando Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e a jurisprudencia, têm de ser encarados como meras "coisas genericas", dadas de tempos a tempos pela entidade patronal. Além disso, o veículo não estava provido de toldo ou cobertura flexivel, dispondo a caixa de carga de taipais laterais, que se não elevavam senão a cerca de meio metro de altura. A vitima, jovem de 17 anos, seguia de pé e nas referidas circunstâncias, como é, aliás uso dos trabalhadores, o que constitui, sem dúvida, simples imprudência e não acto que diminua as condições de segurança do trabalho (confere Cruz de Carvalho, ob. cit., pagina 50). O veículo como se referiu nem tinha a protecção necessária para o transporte dos trabalhadores ao serviço do Réu, D, visto, como é evidente, sem toldo ou cobertura, tinha apenas taipais laterais de pequena altura. As condições de segurança para os trabalhadores oferecidas pelo veículo eram, pois insuficientes. A conduta da vitima, considerada a sua idade, deve, pois, considerar-se negligente, não podendo, de modo algum classificar-se de temerária ou indesculpável. É certo que as deficientes condições de segurança do veículo de certo modo, contribuiram também para a produção do acidente. Não pode, assim, atribuir-se este à culpa exclusiva da vitima, que afinal actuou por negligência, como se referiu, mas sem culpa grave, indesculpável e apenas sua. Desta feita, não é possivel descaracterizar-se o acidente narrado nos autos, face ao preceituado na alinea b) - 1, da Base VI da lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença da 1 instância no acórdão recorrido, julgando-se, assim, provada e procedente a acção e, atentos os factos mencionados sob os ns. 5 a 11 de folhas 190 verso a 191 dos autos, condena-se, solidariamente, a Ré Seguradora e o Réu D, nos termos das Bases XIX - 1, alinea e) e n. 2; XXI; XXIII, n. 5, - 1 parte e artigo 2 do Decreto-Lei 466/85, no pedido formulado pelas autoras, a liquidar em execução de sentença. Custas pelos recorridos. Lisboa, 8 de Outubro de 1991. Prazeres Pais, Castelo Paulo, Barbieri Cardoso. Decisões impugnadas: - Sentença do 2 Juizo do Tribunal de Trabalho de Braga de 89.11.07; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 90.06.25. |