Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035833
Nº Convencional: JSTJ00008565
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
AGRAVANTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198004160358333
Data do Acordão: 04/16/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N296 ANO1980 PAG125
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No crime de atentado ao pudor, se houver copula, completa e pela primeira vez por parte da ofendida, esta perdeu então a sua virgindade.
II - A perda da virgindade da ofendida no crime de atentado ao pudor - artigo 391 e seu paragrafo unico -, dentro do contexto social em que vivemos, ideias e sentido moral da generalidade das pessoas, e um mal.
III - E como e um mal que resulta como efeito ou consequencia necessaria do crime, a acrescer ao mal deste (ja que não e seu elemento constitutivo) e facto enquadravel, por isso, no artigo 34 do Codigo Penal.
IV - Correspondendo ao crime de atentado ao pudor qualificado-
- artigo 391, paragrafo unico, e 398, n. 2, do Codigo Penal -, em abstracto, a pena de 2 a 8 anos de prisão maior e beneficiando o reu, apenas, da atenuante do bom comportamento anterior, comportamento acerca do qual, porem, nada se aponta no sentido de o considerar melhor do que o normal nas pessoas da sua condição e meio social, não e legalmente possivel o uso a seu favor da faculdade extraordinaria da atenuação do artigo 94, n. 2 - substituição da pena do n. 5 do artigo
55 (aquela de 2 a 8 anos de prisão maior) "por prisão não inferior a um ano".
V - Dai que nem sequer seja de por o problema da substituição da pena a impor-lhe (que teria de ser de prisão maior) por multa, ja que tal substituição so e admissivel relativamente a prisão simples (artigos 86 e 94, n. 4, do Codigo Penal).
VI - De igual modo não se pode por a questão da suspensão da sua execução, ja que tal so seria possivel "em caso de condenação a pena de prisão, ou de multa, ou de prisão e multa" (artigo 88 do Codigo Penal).
VII - Atendendo a que as referidas circunstancias- agravante e atenuante - como que se eliminam no seu valor de incidencia agravativa e atenuativa, sobre a medida da pena; e atendendo ainda a que, como se vem entendendo e aceite, ha como que um certo desfasamento entre a gravidade das penas que a nossa lei prescreve para os denominados crimes sexuais e a actual e real gravidade destes, por alteração de certos valores que, com a punição desses crimes, a lei pretende proteger, aceita-se que a pena ao reu a impor se fixe no minimo dos preceitos incriminadores, ou seja, em dois anos de prisão maior.