Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008565 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR AGRAVANTES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198004160358333 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N296 ANO1980 PAG125 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime de atentado ao pudor, se houver copula, completa e pela primeira vez por parte da ofendida, esta perdeu então a sua virgindade. II - A perda da virgindade da ofendida no crime de atentado ao pudor - artigo 391 e seu paragrafo unico -, dentro do contexto social em que vivemos, ideias e sentido moral da generalidade das pessoas, e um mal. III - E como e um mal que resulta como efeito ou consequencia necessaria do crime, a acrescer ao mal deste (ja que não e seu elemento constitutivo) e facto enquadravel, por isso, no artigo 34 do Codigo Penal. IV - Correspondendo ao crime de atentado ao pudor qualificado- - artigo 391, paragrafo unico, e 398, n. 2, do Codigo Penal -, em abstracto, a pena de 2 a 8 anos de prisão maior e beneficiando o reu, apenas, da atenuante do bom comportamento anterior, comportamento acerca do qual, porem, nada se aponta no sentido de o considerar melhor do que o normal nas pessoas da sua condição e meio social, não e legalmente possivel o uso a seu favor da faculdade extraordinaria da atenuação do artigo 94, n. 2 - substituição da pena do n. 5 do artigo 55 (aquela de 2 a 8 anos de prisão maior) "por prisão não inferior a um ano". V - Dai que nem sequer seja de por o problema da substituição da pena a impor-lhe (que teria de ser de prisão maior) por multa, ja que tal substituição so e admissivel relativamente a prisão simples (artigos 86 e 94, n. 4, do Codigo Penal). VI - De igual modo não se pode por a questão da suspensão da sua execução, ja que tal so seria possivel "em caso de condenação a pena de prisão, ou de multa, ou de prisão e multa" (artigo 88 do Codigo Penal). VII - Atendendo a que as referidas circunstancias- agravante e atenuante - como que se eliminam no seu valor de incidencia agravativa e atenuativa, sobre a medida da pena; e atendendo ainda a que, como se vem entendendo e aceite, ha como que um certo desfasamento entre a gravidade das penas que a nossa lei prescreve para os denominados crimes sexuais e a actual e real gravidade destes, por alteração de certos valores que, com a punição desses crimes, a lei pretende proteger, aceita-se que a pena ao reu a impor se fixe no minimo dos preceitos incriminadores, ou seja, em dois anos de prisão maior. | ||