Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
174/11.5GDGDM.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: RECURSO PENAL
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PROIBIÇÃO DE PROVA
DIREITO AO SILÊNCIO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral II – Penas e medidas de Segurança, Almedina, Reimpressão da edição de janeiro 1989, 2010, 155.
- Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 56-57.
- Pereira Madeira et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotações 6 e 7 ao artigo 400.º, 1252-1253.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, AL. E) E F), 410.º, N.ºS 2 E 3, EX VI 414.º, N.ºS 2 E 3, 417.º, N.º 6, ALÍNEA B), 420.º, N.º 1, AL. B), 432.º, N.º 1, AL. B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2, 203.º, N.º 1, 204.º, N.º 2, ALS. A) E E), 210.º, N.ºS 1 E 2, AL. B), POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 204.º, N.º 2, AL. F), E 256.º, N.º 1, AL. E) E 3, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 255.º, AL. A).

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PROPOSTA DE LEI N.º 109/X, ACESSÍVEL NO SÍTIO INTERNET EM HTTP://WWW.PARLAMENTO.PT/ACTIVIDADEPARLAMENTAR/PAGINAS/DETALHEINICIATIVA.ASPX?BID=33345
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1, 29 DE MARÇO DE 2012, PROCESSO N.º 18/10.5GBTNV.C1.S1. NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS ACÓRDÃOS NELES CITADOS, OS DE 8 DE JANEIRO DE 2014, PROCESSO N.º 104/07.9JBLSB.C1.S1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014, PROCESSO N.º 417/11.5BBLLE.E1.S1, E DE 27 DE MAIO DE 2015, PROCESSO N.º 352/13.2PBOER.S1.
-DE 14 DE MAIO DE 2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 8/13.6GAPSR.E1.S1. NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS, O ACÓRDÃO DE 29 DE ABRIL DE 2015, PROCESSO N.º 181/13.3GATVD.S1.
-DE 25 DE MARÇO DE 2015, PROCESSO N.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1.
-DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, PROCESSO N.º 851/08.8TAVCT.G1.S1. NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS, O ACÓRDÃO DE 25 DE JUNHO DE 2015, PROCESSO N.º 814/12.9JACBR.S1.
-DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014, PROCESSO N.º 315/11.2JACBR.C1.S1, E DE 29 DE JANEIRO DE 2015, PROCESSO N.º 14359/09.0TDPRT.C1.S1, E DE 27 DE ABRIL DE 2011, PROCESSO N.º 3/07.RGBCBR.C1.S1.
-DE 11 DE ABRIL DE 2012, PROCESSO N.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1. NO MESMO SENTIDO, OS RECENTES ACÓRDÃOS DE 29 DE JANEIRO DE 2015, PROCESSOS N.OS 14359/09.0TDPRT.C1.S1 E 91/14.7YFLSB.S1, E DE 3 DE JUNHO DE 2015, PROCESSO N.º 293/09.8PALGS.E3.S1.
-DE 6 DE MAIO DE 2010, PROCESSO N.º 156/00.2IDBRG.S1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 16/09.1GBBRG.G3.S1, DE 11 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 631/06.5TAEPS.G1.S1, E DE 2 DE OUTUBRO DE 2014, PROCESSO N.º 87/12.3SGLSB.L1.S1.
-DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1 (VD. ACÓRDÃO DE 27 DE MAIO DE 2015, PROCESSO N.º 352/13.2PBOER.L1.S1).
-DE 27 DE MAIO DE 2015, PROCESSO N.º 220/13.8TAMGR.C1.S1.
-DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
-DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 659/12.6JDLSB.L1.S1.
-DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1.
-DE 3 DE JUNHO DE 2015, PROCESSO N.º 293/09.8PALGS.E3.S1.
-DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1, E DE 9 DE JULHO DE 2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.OS 659/11, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, E 228/14, DE 6 DE MARCO DE 2014.
-N.º 64/2006, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, DISPONÍVEL, AINDA, NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 19 DE MAIO DE 2006, E EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOL. 64, 2006, PP. 447-477.
-N.OS 163/2015, DE 4 DE MARÇO DE 2015, E 398/2015, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :
I  - Por acórdão do tribunal coletivo foi o arguido X condenado como co-autor de 8 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, als. a) e e), nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão; de 2 anos e 6 meses de prisão; de 3 anos de prisão; de 3 anos de prisão; de 3 anos e 6 meses de prisão; de 3 anos de prisão; de 2 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos de prisão e pela prática de 1 crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, al. e) e 3, por referência ao art. 255.º, al. a), do CP, na pena parcelar de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, o arguido X foi condenado na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão, decisão que foi confirmada por acórdão da Relação.
II - Por sua vez, o arguido Y foi condenado como co-autor de 7 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, als. a) e e), nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão; de 2 anos e 6 meses de prisão; de 3 anos de prisão; de 3 anos e 6 meses de prisão; de 3 anos de prisão; de 2 anos e 6 meses de prisão; de 3 anos e 6 meses de prisão e pela prática de 1 crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, na pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão e pela prática de 1 crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, al. e) e 3, por referência ao art. 255.º, al. a), do CP, na pena parcelar de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, o arguido Y foi condenado na pena única de 10 anos e 9 meses de prisão, decisão que foi confirmada por acórdão da Relação.
III - Atento o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, em caso de concurso de crimes ou das questões que lhes respeitem só é admissível recurso relativamente aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou com pena conjunta superior a essa medida. Atentas as molduras penais das penas parcelares aplicadas, a irrecorribilidade da decisão decorre também do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, nos termos do qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, tendo em atenção que as penas de prisão parcelares aplicadas na Relação não excedem 5 anos e foram proferidas em recurso não é admissível recurso para o STJ dessa decisão.
IV -  Tal vale também para as situações, como é o caso, em que são arguidas proibições de prova, decorrente de valoração de prova produzida em eventual violação do direito ao silêncio do recorrente. Apesar do STJ reiteradamente afirmar que o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito de que deve tomar conhecimento, ainda que em última análise se reporte à fixação da matéria de facto, já que podem estar em causa direitos, liberdades e garantias essenciais para o cidadão, logo condiciona essa apreciação à recorribilidade da decisão final do processo onde se verificou a situação: se a decisão final for irrecorrível, o respectivo trânsito em julgado só permite avaliar essa questão nos estritos pressupostos e limites do recurso extraordinário de revisão. Pelo que é inadmissível o recurso na parte relativa à apreciação da alegada valoração de prova proibida, sendo de rejeitar, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, als. e) e f) e 420.º, n.º 1, al. b), ex vi art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, ficando o recurso circunscrito à medida concreta da pena única aplicada aos arguidos, superior a 8 anos de prisão.
V - Na imagem global do facto, quanto aos crimes praticados pelo arguido X, sobressai um conjunto de crimes contra a propriedade e um de falsificação, relacionados entre si, praticados ao longo de quase 11 meses (de 2 de Março de 2011 a 21 de Janeiro de 2012), de gravidade medida e alta, considerando o valor do dano de um desses lesados de quase 3 milhões de euros, em comunhão de esforços com outros arguidos, com selecção, organização e preparação dos alvos a furtar, usando gorros e bonés, impedindo a sua identificação, e recurso a escalamento ou a arrombamento de locais, inoperacionalizando os meios de videovigilância e alarme e, nalguns casos, com forte violência sobre os bens. Pelo que, a pena única aplicada de 9 anos e 9 meses de prisão se mostra adequada, por satisfazer os interesses da prevenção, especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa.
VI - No que diz respeito à imagem global do facto, quanto aos factos praticados pelo arguido Y, retém-se um quadro semelhante ao do arguido X, avultando em geral uma premeditação, organização e planeamento dos furtos, sendo alguns deles meios para efectivação de outros. Os factos constitutivos do crime de roubo, e dos crimes contra o património cometidos, bem como o de falsificação, são geradores de insegurança e alarme social, tendo em conta o grau de organização, premeditação e preparada execução, e reclamam a aplicação de pena que reafirme a força e validade da lei e a eficácia dos órgãos que a aplicam, e ao mesmo tempo a dissuasão de potenciais prevaricadores, em nome da prevenção geral, mas por outro lado, a medida da pena de prisão não deverá ser excessiva que inviabilize a reintegração do arguido e a sua adequação ao direito. Pelo que, a pena única de 10 anos e 9 meses de prisão se mostra adequada, por satisfazer os interesses da prevenção, especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, do ex-1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, com a referência n.º 174/11.5GDGDM, os arguidos, abaixo indicados, identificados nos autos, foram, juntamente com outros, submetidos a julgamento, vindo, a final, a ser absolvidos e condenados, por acórdão de 24 de junho de 2014 (fls 12711 a 13287, todo o 47.º volume), nos termos que seguem:
a. AA foi:
a1) Absolvido da prática, como coautor, de:
- 6 (seis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal (CP);
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea g), do CP (em concurso aparente com um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do CP);
- 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos artigos 256.º, n.os 1, alínea b), e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), do CP;
a2) Condenado da prática, como coautor, de:
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea b) e (sic) do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d), do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e e), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.os (sic) 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e d), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
- 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos artigos 256.º, n.os 1, alínea e), e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), do CP, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão; e,
em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão.
b. BB foi:
b1) Absolvido da prática, como coautor, de:

- 7 (sete) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea g), do CP;
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.os 1, alínea a), e 2, alíneas e) e g), do CP;

-        1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do CP, por referência ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de março;

- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP;

- 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea b), e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do CP;

- 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do CP;

b2) Condenado da prática, como coautor, de:

- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;

- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

-        1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;

   1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do CP e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos artigos 256.º, n.os 1, alínea e), e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do CP, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão; e,

   em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão.
2. Do assim decidido, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17 de março de 2015 (fls 14960, do 55.º volume, a 15499, do 56.º volume), deliberou, por unanimidade, negar-lhes provimento.
3. De novo inconformados com o decidido, recorrem para este Supremo Tribunal, concluindo, cada um deles, como segue[1]:
3.1. AA (fls 15618 a 15650)

«1 – O recorrente no recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Lisboa, colocou as questões indicadas no ponto 1 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidas.

2 - O Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciou-se sobre as questões suscitadas, a fls 368 a 424 do acórdão, ponto III- 5.1.1) a 5.4.2) e IIII- 5.1.).

Em súmula, entendeu que o auto de reconhecimento de local, constante de fls 4506 a 4537, configura uma reconstituição de facto, era necessário, e tendo sido observados os requisitos legais, do artigo 150.º do C.P.P, constitui meio de prova autonomamente adquirido para o processo, ganhando desta forma autonomia as declarações do arguido ou de outros intervenientes no ato.

Pelo que, não estão abrangidas na proibição do artigo 356.º n.º 7 do C.P.P.

Quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas CC, DD e EE, entendeu, que o depoimento das referidas testemunhas, não se destinou a provar se o arguido fez, ou não aquela declaração confessória, caso em que, e em relação à declaração em si, não haveria depoimento indireto, mas antes apurar a verdade de factos constantes da acusação e que segundo as testemunhas o arguido confessou.

O facto do arguido no uso de uma prerrogativa que a lei lhe confere, se ter remetido ao silêncio, tal direito não pode obstaculizar a qualquer depoimento sobre o que o mesmo referiu anteriormente.

O artigo 129.º n.º 1 (conjugado como artigo 128.º n.º 1 do C.P.P, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas que relatem conversas tidas com um coarguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio e, nessa medida, tal interpretação não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido.

Tanto mais que no caso em apreço, as testemunhas, indicadas, relataram o que ouviram do arguido, e também, o que viram, e nessa matéria, estamos perante depoimento direto.

Face, à posição assumida pelo venerando Tribunal, o principal argumento esgrimido pela defesa, acabou por improceder, e nessa medida, determinou a improcedência do recurso apresentado, quer quanto às razões de facto, quer quanto às razões de direito apresentadas.

3 - Atendendo à natureza do recurso para o S.T.J- reexame da matéria de direito, discorda, o recorrente, da posição assumida pelo tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os seguintes fundamentos:

3.1 - o “auto de reconhecimento de locais”, constante de fls 4506 a 4537, não traduz materialmente uma “reconstituição do facto” prevista no artigo 150.º do C.P.P, porquanto o mesmo mais não traduz do que a descrição, levada a efeito, pelo arguido AA, aos agentes de autoridade, do que ele juntamente com o B e o C fizeram.

Ora, a importância da reconstituição como meio de prova não pode ser restringido ao campo da mera verificação do modo e das condições em que hipoteticamente terá corrido o facto probando, mas antes deve assumir uma função mais abrangente, consubstanciando um meio válido de demonstração da existência de factos relevantes para uma valoração da matéria de facto.

No caso concreto, se excluirmos as declarações prestadas nesse auto pelo arguido, não temos nada, que se subsuma ao determinado no artigo 150.º do C.P.P. Aliás, perfilhamos do entendimento, que a diligência de “reconhecimento de locais”, teve por objetivo, não reconstituir os factos, mas obter dessa forma, a confissão da prática pelo arguido de factos que eram conhecidos da investigação e outros que não sendo, vieram a ser coligidos para o processo, por via das declarações deste.

3.2 - Se este não for o entendimento, e a dar por assente que o auto supraindicado constitui um elemento probatório, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do C.P.P, entende o recorrente, que o tribunal não poderia valorar as declarações confessórias que o mesmo neste prestou, face à posição por si assumida, em audiência de julgamento, de exercer o direito ao “silêncio”.

As garantias de defesa e o respeito pelo direito ao silêncio impõem que as declarações do arguido feitas em reconstituição dirigida pelo Ministério Público ou pelo órgão de polícia criminal não possam ser lidas, visualizadas ou ouvidas em julgamento, salvo solicitação do arguido (artigo 357.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e artigo 356.º, n.º 8 do C.P.P.).

Só as declarações prestadas pelo arguido em reconstituição dirigida pelo juiz de instrução podem ser lidas, visualizadas ou ouvidas em julgamento quando houver contradições entre elas e as declarações feitas na audiência (artigo 357.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e artigo 356.º, n.º 8).

Teríamos apenas que as valorar na medida e apenas para compreensão dessa mesma diligência, nomeadamente, o local da prática dos factos, a posição dos intervenientes, e os percursos efetuados e nunca o que o arguido disse, sobre o aquilo que nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar executou.

3.3 - Ora, conforme decorre do indicado, no ponto 3.7 da motivação de recurso, o conteúdo das declarações do arguido prestadas no auto de reconhecimento, extravasa em muito o “reconhecimento inspetivo”

Nessa medida, quaisquer declarações do arguido que constem do auto de reconstituição ou de gravações da reconstituição que não sejam indispensáveis à reconstituição do facto merecem o tratamento das “conversas informais”, isto é, são tratadas como se não existissem.

3.4 - Declarações que não podendo ser lidas ou por qualquer meio utilizadas, implicam, que quem a qualquer título participou na sua recolha, não possa também ser inquirido sobre o conteúdo das mesmas (art 356.º n.º 7 do C.P.P).

No caso em apreço, os inspetores J. M. e P. C..

3.5 - A produção de tais provas em violação do disposto no artigo 357.º, n.º 1 al a) e b), na redação aqui aplicável, e 356.º, n.º 6 e 7 e 355.º do C.P.P, importa que as mesmas não possam valer em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, tudo se passando como se tais provas não tivessem sido efetivamente produzidas.

3.6 - Ora, o certo é que, e em violação das referidas normas, tais provas foram valoradas, para dar com[o] assente a factualidade provada, no Nuipc n.º 284/11.9PIPRT- veículo xx-yy-xx; Nuipc n.º 174/11.5GDGDM-A. M.; Nuipc n.º 552/11.0GAMAI- veículo xx-yy-uu; Nuipc n.º 894/11.4GAMAI- M.; Nuipc n.º 803/11.0PAMAI- A.; Nuipc nº 3/12.2GAMAI- F.; Nuipc n.º 2/12.4BMAI- L. dos L.; e Nuipc n.º 108/12.0 GAMAI- t. D.;

3.7 - O recorrente não se conforma com a interpretação que foi acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no que tange à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD e EE, porquanto, a razão de ciência dos referidos depoimentos, assenta ou em factos que alegadamente lhe foram confessados pelo arguido, ou em fontes não identificadas.

3.8 - Dispõe o artº 128.º, n.º 1 CPP, que a testemunha é inquirida "sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto da prova".

Por sua vez o artº 129.º n.º 1 CPP, estabelece que:

"Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas".

Os nºs 2 e 3 deste artigo não estão aqui em causa, uma vez que o depoimento não resulta da leitura de qualquer documento, nem há recusa ou impossibilidade de indicar a pessoa ou a fonte através da qual se tomou conhecimento dos factos.

Com efeito o que se pretende através da proibição do depoimento indireto é que o tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouvir dizer a outra pessoa (Artº 129.º n.º 1 CPP).

3.9 - No caso concreto, o depoimento das testemunhas CC e DD, resulta essencialmente daquilo que lhes foi transmitido pelo próprio arguido.

Nenhuma delas teve participação direta nos factos, e ainda que, a testemunha CC, tivesse recebido para o efeito, o respetivo convite, o certo é que, por razões que não foram esclarecidas o declinou, e nessa medida, grande parte do que transmitiu, foi o conhecimento que obteve através daquilo que o próprio arguido lhe disse.

Ora, se o mesmo se remeteu ao silêncio, ao aceitar como boa esta prova estaríamos, a deixar entrar pela janela, aquilo que não era possível, entrar pela porta. Isto é, se o direito ao silêncio, visa proteger que arguido não se auto incrimine, então, era possível contornar esse direito, porque em determinada altura o arguido, confessou factos a alguém?

Entendemos que tal não é possível.

É que se se admitisse que toda e qualquer pessoa pudesse vir a julgamento transmitir uma alegada “ confissão” por si recebida do arguido no circunstancialismo já referido, em total desrespeito pela regras que regem a recolha da prova, violaria manifesta e claramente as garantias de defesa do arguido consagradas nos artº 32.º CRP, 61.º n.º 1 al d) e 343.º n.º 1 do C.P.P.

3.10 - No caso concreto, o tribunal da Relação considerou, que os elementos fornecidos pela testemunha CC, vão para além do conhecimento indireto, uma vez que, não se limita, a transmitir, aquilo que o arguido AA lhe disse, mas refere factos nos quais teve intervenção, direta, tais como “andar com o AA e uns amigos estrangeiros que falavam espanhol” a mostrar-lhes Gondomar, viu na garagem do apartamento na Maia um maçarico, rebarbadeira, alavancas tipos ”pés de cabra”, na própria daquela casa, a aludido aparelho “jamer” (para interferir nas comunicações) e as baterias de um outro para cortar, viu-o também num dia à noite queimado nas sobrancelhas). Todavia, todos estes factos só acabam por fazer sentido, e no fundo encaixar na factualidade provada, uma vez que, subjacente àquilo que o mesmo viu ou presenciou, está o que o arguido AA lhe transmitiu. E, aquilo que a testemunha transmitiu por conhecimento direto, só por si, não se afigura suficiente, para estabelecer um nexo de causalidade, entre os furtos praticados, os seus autores, e os objetos que a testemunha visualizou.

Pelo que, e em obediência ao princípio in dubio pro reo, não seria suficiente para dar como provado, a factualidade que o tribunal veio a apurar, nos Nuipcs já indicados.

3.11 - Em relação ao depoimento da testemunha, EE, o mesmo circunscreve-se ao conhecimento que lhe foi transmitido por terceiras pessoas que não conseguiu identificar. Sobre esta matéria, entendeu o tribunal, que nessa parte o depoimento da testemunha não foi valorado, tendo sido apenas na parte que visualizou, o arguido com as queimaduras, no corpo.

Porém, também quanto a este depoimento, se coloca a questão de que, aquilo que viu, só fez sentido quando conjugado com aquilo que lhe tinha sido dito por terceiros que não conseguiu identificar.

E nesta medida, também, se entende que o acórdão não podia ter valorado o referido depoimento.

3.12 - A decisão recorrida violou, pois, o disposto no artigo 129.º n.º 1 do C.P.P, tendo procedido à valoração de depoimentos que não podiam servir como meio de prova.

3.13 - Devendo, por consequência, face às razões aduzidas, o acórdão ser anulado porquanto fundou-se em prova proibida.

4 - Ao ter entendido de forma contrária, o tribunal perfilhou uma interpretação inconstitucional do artigo 129.º, n.º 1, do C.P.P, já que comporta uma intolerável violação do direito de defesa do arguido, expresso nas garantias constitucionais consagradas no artigo 32.º, n.º 2 e 5 da CRP

5 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.

6 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art 71.º do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. O recorrente no recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Lisboa, não recorreu das penas parcelares que lhe foram impostas, pelo que, a sua discordância assenta, na medida da pena única que lhe foi fixada e na forma da sua execução.

7 - Estabelece o art. 77.º, n.º 1, do CP, quanto às regras de punição do concurso de crimes, que «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». E nos termos do n.º 2, a moldura aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes

8 - No caso, a moldura da punição do concurso vai de 3 anos e 6 meses de prisão (a pena parcial mais elevada) e máximo de 24 anos 6 meses de prisão, correspondente à soma das penas parciais acima indicadas.

9 - Ao arguido foi aplicada a pena única de 9 anos e 9 meses de prisão, pela prática como coautor de 8 crimes de furto qualificado e um crime de falsificação de documento autêntico.

10 - O recorrente, entende ser excessiva a pena conjunta que lhe foi aplicada, pelos motivos enunciados, nos pontos 2, 3, 10, 11 e 18 do Item Medida da Pena, que aqui se dão por reproduzidos, fatores que no modesto entendimento do recorrente, atenuam as exigências de prevenção especial e geral que o caso impõe.

11 - Com especial nota, para os factos apurados quanto à sua situação pessoal, familiar e profissional. Assim,

12 - não tem antecedentes criminais, a sua conduta circunscreveu-se ao período em que o mesmo esteve sem ocupação laboral, e acompanhou indivíduos que lhe permitiram ter acesso a um “Know How”, que dificilmente, o mesmo isoladamente conseguiria obter. O percurso de vida que trilhou, até à prática dos factos foi pautado por hábitos de trabalho e a assunção de comportamentos normativos.

Durante a execução da medida coativa imposta, o arguido alterou o modo de vida, que mantinha à data dos factos, regressando a casa dos progenitores, procurando o apoio dos familiares mais próximos, consolidando a relação afetiva que lhe proporciona grande estabilidade emocional, tendo granjeado obter ocupação laboral, através da criação da sua própria empresa, situação que lhe permite autonomia financeira.

Numa fase intermédia do processo, o arguido colaborou na descoberta da verdade material, e embora não o fizesse em sede de audiência de julgamento, tal como supra se aduziu, nos pontos, 2, 3, 10, 11 e 18 do item medida da pena, a sua colaboração repercutiu-se no apuramento dos factos, uma vez que, permitiu estabelecer as ligações entre os arguidos, o seu modus operandi, e enquadrar o teor das interceções telefónicas, juntas aos autos.

A sua postura, denota desta forma, uma personalidade que não é avessa ao direito, que num determinado período conturbado da sua vida pessoal, adotou comportamentos desviantes, mas que procurou arrepiar caminho, voltando a assumir uma postura de integração na sociedade e na família.

Não tem qualquer outro processo pendente.

13 - Pelo que, face ás razões aduzidas, seria justo e adequado fixar a pena conjunta em 5 anos de prisão, pena, que pelas razões já aduzidas, se entende poder ser suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova.

14 - Violou-se o disposto nos artigos 50.º, 71.º e 77.º n.º 1 e n.º 2 do C.P

Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos.»
3.2. BB (fls 15607 a 15615) entende terem sido violados os artigos 40.º, 71.º e 77.º do CP, e, por isso, deve «ser condenado numa pena substancialmente mais reduzida», atendendo a que:

«1.   A pena conjunta mantida e aplicada pelo douto acórdão recorrido é exagerada.

2.   O acórdão recorrido optou por um fator de compressão de pouco mais de 1/3 da soma do remanescente das penas.

3.      No caso concreto, é de aplicar um fator de compressão bem superior.

5.      O recorrente tem bom suporte familiar e hábitos de trabalho.

6.      Pretende regressar logo que possível ao país de origem;

6.      O recorrente revela consciência crítica;

7.      É primário.

8.      Roga-se por uma pena conjunta substancialmente mais reduzida.»
4. Na resposta, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação (fls 15669 a 15684) conclui como segue:
Quanto ao recurso interposto pelo recorrente AA, o recurso deve ser:
«a) - Rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto e nos termos do disposto no art.° 400.º n.º 1, al. f) do CPP, quanto a todos os crimes e penas parcelares aplicadas uma vez que o limite máximo das respetivas molduras não ultrapassa os 8 anos de prisão, sendo que em relação aos mesmos se verifica uma situação de " dupla conforme " condenatória, não sendo passíveis de reexame no âmbito do presente recurso que ficará confinado ao conhecimento da pena única do concurso de crimes.
c) [sic]- O Tribunal da Relação recorrido explicou das razões pela opção feita quanto à aplicação da pena única de 9 anos e 9 meses de prisão, razões essas que não merecem qualquer reparo mostrando-se graduada de acordo com os critérios legais pelo que afastada se mostra a possibilidade de suspensão da sua execução - cfr. art.º 50.º, n.º 1 do CP-
pelo que o douto acórdão recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos não devendo ser dado provimento ao recurso.»
E quanto ao recurso interposto por BB, entende que «[o] acórdão recorrido explicou das razões quanto à aplicação da pena única de 10 anos e 9 meses de prisão, razões essas que não merecem qualquer reparo mostrando-se graduada de acordo com os critérios legais», devendo ser «mantido nos seus precisos termos» e, consequentemente, «[n]ão deve, pois, ser dado provimento ao recurso.»
5. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls 16151 a 16160), no sentido de «declarar-se nula a prova produzida contra o arguido AA por depoimento indireto das testemunhas CC e DD, por não poder ser utilizada e valorada na decisão recorrida; anulando-se, consequentemente, o Acórdão recorrido» e determinar o «reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para os fins comtemplados no art. 426.º, n.º 2, do CPP, relativamente ao arguido AA», ou, no caso de assim não ser entendido, negar «provimento do recurso interposto pelo arguido AA», bem como ao «recurso do arguido BB».
Esse juízo conclusivo decorre de «assistir razão ao recorrente na sua crítica à valoração de prova proibida produzida, porque obtida através de testemunho indireto sobre factos criminosos imputados ao ora recorrente, que optou por não prestar declarações em julgamento», no exercício de um «direito constitucional, com tradução expressa na lei processual penal – art. 32.º, n.º 2 e art. 61.º, n.º 1, al. d), 343.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do C.P.P, respetivamente», sendo que «[o] princípio subjacente a todos os normativos, constitucionais e processuais penais, sobre a produção de prova contra o arguido é o da proibição da autoincriminação em julgamento, contra a sua vontade, porque se confessar livre e conscientemente os factos criminosos ter-se-ão em consideração, se verificados os requisitos elencados no n.º 1 e 3, als. a), e c) e 4, do art. 344.º, do CPP», pelo que «não relevam em julgamento, se o arguido optar pelo silêncio, as conversas informais havidas entre aquele e o OPC encarregado da investigação, nem as conversas tidas por aquele com terceiros, após a prática dos crimes, de cujos factos criminosos estes não têm conhecimento direto (neste sentido, cfr. Jurisprudência e doutrina citadas em anotação ao art. 357.º do CPP, de Paulo Pinto de Albuquerque)», e, assim, porque «[o] Acórdão recorrido valorou não só a prova direta produzida pelas testemunhas CC e DD, como também a prova indireta por elas fornecida, expressa nas conversas havidas com o arguido, vício que afeta irremediavelmente a decisão ora sub judice,  (…), atento o que dispõem os arts. 128.º, 129.º, 410.º, n.º 3, 434.º e 426.º, todos do CPP, deverá ser reenviado o processo ao Tribunal da Relação recorrido, para os fins previstos no n.º 2, do art. 426.º, do CPP, relativamente, e apenas, ao arguido AA, ora recorrente».

Subsidiariamente, para a hipótese de ser «decidido sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal recorrido, nas restantes questões suscitadas pelo arguido AA, e levadas às conclusões de recurso, [refere que] não lhe assiste razão», tendo em conta «os factos provados, os crimes praticados pelo arguido, em grupo, com dolo direto e elevado grau de culpa», mostrando-se « a pena única aplicada, de 9 anos e 9 meses de prisão, (…) adequada, justa e proporcional às necessidades de prevenção geral e especial», tal como não assiste razão ao recorrente BB, por «a pena única de 10 anos e 9 meses de prisão que lhe foi fixada» mostrar-se «adequada e não sofre de excessos, pelo que não merece censura a decisão recorrida, nesta parte (…)».
6. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente AA veio «dar por reproduzido o teor da motivação do recurso por si apresentado» (fls 16172) e o recorrente BB reiterou o pedido de redução da pena única aplicada (fls 16183-84).
7. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o recurso é apreciado em conferência [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP)].
8. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a. Questões a apreciar e competência deste Supremo Tribunal
9. Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objeto do recurso.
Está em causa um acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou integralmente um acórdão da 1.ª instância e manteve as penas parcelares, todas inferiores a 5 anos, e únicas, de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses e de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses, impostas, respetivamente, a AA e BB, recorrendo ambos quanto à medida concreta da pena única que lhes foi confirmada (Conclusões 3.1 a 3.13 e 4 da motivação de AA e conclusões 1 a 8 da motivação de BB) e, bem assim, aquele primeiro recorrente, quanto ao uso de prova proibida (Conclusões 5 a 14).
Face ao âmbito do recurso interposto pelo arguido AA, abrangendo o pedido de reapreciação de prova alegadamente proibida, importa apreciar dos poderes de cognição do STJ.
10. Em matéria de recursos, o artigo 432.º do CPP, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», estabelece na alínea b) do n.º 1 que recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, de «decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º», sendo que este artigo, no n.º 1, alínea f), preceitua não ser admissível recurso, de «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
Nesta formulação, que resulta da redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o legislador veio vedar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão de Tribunal da Relação que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique penas de prisão inferiores a 8 anos, tendo implícito que a convergência de duas decisões, em 1.ª instância e na Relação, conforma o seu acerto e a desnecessidade de repetir a argumentação perante outra instância.
Solução que a exposição de motivos da proposta de lei[2] que deu origem àquela lei enfatizava ao afirmar o propósito de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal», nesse sentido sendo substituído, «no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas».
E em caso de concurso de crimes ou das questões que lhes respeitem só é admissível recurso relativamente aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou com pena conjunta superior a essa medida.
São dois os requisitos cumulativos previstos na norma em causa «para que a decisão seja irrecorrível: ‒ que o acórdão da relação confirme a decisão de primeira instância; ‒ que a pena de prisão aplicada não seja superior a 8 anos»[3].
11. É jurisprudência pacífica que «[n]ão é possível ao STJ conhecer da medida das penas parcelares aplicadas quando se está perante penas de prisão inferiores a 8 anos e foram confirmadas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, (…)», atendendo a que, «com a entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei 48/2007, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos.»[4]
Mais precisamente, afirma-se que «[i]números acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça fixaram já entendimento consistente, aliás decorrente da lei, de que não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», pois, «[d]e acordo com a disposição mencionada [artigo 400.º. n.º 1, alínea f), do CPP], nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Isto é, havendo uma decisão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.»[5]
12. A irrecorribilidade da decisão do tribunal da 2.ª instância tem pressuposta a confirmação da decisão que apreciou, ou, no dizer do código, que confirme decisão de 1.ª instância.
O Código não define o que se deva entender por confirmação de decisão de 1.ª instância, mas o Supremo Tribunal de Justiça tem elaborado jurisprudencialmente o conceito, densificando-o, através da demarcação dos seus limites e da concretização do seu conteúdo.
A confirmação da decisão não significa uma absoluta coincidência entre as duas decisões.
A dupla conforme, «como indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões»[6], pressupõe apenas, como é jurisprudência uniforme do STJ, «a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto», entendendo-se que «se está ainda perante dupla conforme (total) quando o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso da rejeição do recurso, ou quando o seu conhecimento se traduz em benefício para o recorrente, por o tribunal de recurso aplicar pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida (confirmação in mellius)».[7]
Assim, «[a] confirmação da condenação admite, (…), a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius»[8].
13. Atentas as molduras penais das penas parcelares aplicadas, a irrecorribilidade da decisão decorre também do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nos termos do qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, tendo em atenção que as penas de prisão parcelares aplicadas na Relação não excedem 5 anos de prisão e foram proferidas em recurso não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dessa decisão.

A doutrina sustenta que a previsão normativa sobre a irrecorribilidade comporta uma interpretação que compreende «os acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que apliquem pena de prisão igual ou inferior a cinco anos (…)»[9], sendo também essa a jurisprudência deste Supremo Tribunal[10].
14.  A jurisprudência assinalada vale, também, para as situações, como a alegada pelo recorrente, em que são arguidas proibições de prova, decorrente de valoração de prova produzida em eventual violação do direito ao silêncio do recorrente. De facto, «estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam»[11].

Por isso, apesar de o Supremo Tribunal de Justiça reiteradamente afirmar que «o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito de que deve tomar conhecimento, ainda que em última análise se reporte à fixação da matéria de facto, já que podem estar em causa direitos, liberdades e garantias essenciais para o cidadão»[12], logo condiciona essa apreciação à recorribilidade «da decisão final do processo onde se verificou a situação. Se a decisão final for irrecorrível, o respetivo trânsito em julgado só permite avaliar essa questão nos estritos pressupostos e limites do recurso extraordinário de revisão, isto é, se o uso do método proibido de prova for descoberto posteriormente»[13].
15. A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, na dimensão do direito ao recurso, que não julgou «inconstitucional a norma interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão.»[14]
Esta jurisprudência reitera a produzida no domínio da redação anterior à da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite», tendo em conta que a Constituição da República não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal»[15].
16.   E quanto à conformidade constitucional da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o Tribunal Constitucional tem concluído que «não viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, ainda que a decisão da 1.ª Instância seja absolutória»[16].
O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado em idêntico sentido[17].
17. Concluindo, o recurso é assim inadmissível e a tanto não obsta o despacho de admissibilidade, proferido no tribunal recorrido (fls 15654, do 56.º volume), por tal despacho não vincular o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).
Em razão do exposto, sendo inadmissível o recurso, na parte relativa à apreciação da alegada valoração de prova proibida, há que rejeitar o mesmo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 420.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 414.º, n.os 2 e 3, todos do CPP.

b.4. Medida da pena
18.Em resultado da rejeição do recurso na parte referida, a apreciação daquele fica confinada, apenas, à pena única aplicada, em cúmulo jurídico, porque só esta é superior a 8 anos de prisão.
Pugnando pela redução daquela, referem os recorrentes:
b4.1.   AA

Em síntese, o recorrente entende ser «excessiva a pena conjunta que lhe foi aplicada pelos motivos enunciados nos pontos 2, 3, 10, 11 e 18 do tem medida da pena» (conclusão 10), não tem antecedentes criminais, a sua conduta circunscreveu-se ao período em que o mesmo esteve sem ocupação laboral», tendo o seu  percurso de vida trilhado até à prática dos factos «pautado por hábitos de trabalho e a assunção de comportamentos normativos; «alterou o modo de vida, que mantinha à data dos factos, regressando a casa dos progenitores, e «tendo granjeado obter ocupação laboral, através da criação da sua própria empresa, situação que lhe permite autonomia financeira», além de que «colaborou na descoberta da verdade material, e embora não o fizesse em sede de audiência de julgamento (…) a sua colaboração repercutiu-se no apuramento dos factos, uma vez que, permitiu estabelecer as ligações entre os arguidos, o seu modus operandi, e enquadrar o teor das interceções telefónicas, juntas aos autos», denotando a sua postura «uma personalidade que não é avessa ao direito, que num determinado período conturbado da sua vida pessoal, adotou comportamentos desviantes, mas que procurou arrepiar caminho, voltando a assumir uma postura de integração na sociedade e na família», não tendo qualquer outro processo pendente» (conclusão n.º 12), sendo «justo e adequado fixar a pena conjunta em 5 anos de prisão, (…) suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova Conclusão 13)».
b4.2.   BB

Este arguido alega, em síntese, o seu bom suporte familiar e hábitos de trabalho, a sua «consciência crítica» e o ser primário, bem como o desejo de regressar, logo que possível, ao pais de origem.
b.4.3A Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se pela improcedência dos pedidos nessa parte porquanto, relativamente ao arguido AA, a pena mostra-se adequada, justa e proporcional às necessidades de prevenção geral e especial, tendo em conta os crimes que cometeu, «em grupo, com dolo direto e elevado grau de culpa»; e quanto ao arguido BB, a pena também se mostra adequada, não sofrendo de excessos.

b.4.4. Os factos provados e a justificação da medida da pena

19.Com interesse para os autos, está assente a seguinte factualidade, provada e não provada:

«Factos provados:

I - Introdução:

1) AA cumpriu período de detenção entre os dias 30.11.2009 e 04.03.2010 em Málaga no estabelecimento prisional de Alhaurim, onde conheceu FF, também conhecido por "J...", que cumpriu período de detenção no mesmo local entre os dias 23.12.2009 e 02.03.2010;

2) Durante o período referido em 1) AA e FF conviveram naquele estabelecimento prisional;

II -NUIPC n.º 284/11.9PIPRT - veículo “xx-yy-xx” / n.º 174/11.5GDGDM - "A… M…":

3) No dia 02.03.2011, na execução de um plano previamente acordado e gizado por ambos, AA e BB dirigiram-se às instalações do Stand de automóveis denominado "S. C… ­A.., S.A.", sitas na rua de S.. L… n.º xxxx, em P…, Porto, com o intuito de se apoderarem de um veículo de alta cilindrada a fim de o utilizarem, por forma a não serem detetados, em posterior prática de crime contra o património;

4) Uma vez ali chegados, cerca das 10,10 horas, BB dirigiu-se, apeado, para o interior das instalações do referido stand e nele entrou, passando pelo vigilante que na altura se encontrava de serviço, como se de um normal cliente se tratasse;

5) Então, já junto da entrada da zona da oficina, abeirou-se de um veículo da marca "BMW", modelo 635d, cabrio, com a matrícula “xx-yy-xx”, com o valor comercial em tal data de, pelo menos, €80.000,00 (oitenta mil euros), pertença da sociedade "BMW Portugal" e utilizado por um dos administradores, que ali se encontrava aparcado;

6) Volvidos cerca de dez minutos após aceder ao seu interior e colocá-lo em funcionamento com a chave que se encontrava na ignição e, ao volante do referido veículo, dirigiu-se, com a mudança da marcha atrás engatada, em direção à barreiral cancela de saída, sendo que o vigilante, por pensar tratar-se de um dos administradores, lhe franqueou a abertura assim abandonando as referidas instalações;

7) BB conduziu-o até à cidade da Maia, onde o aparcou;

8) Em comunhão de esforços e sintonia de vontades e na execução de um plano previamente gizado entre todos, no dia 02 de Março de 2011, a hora não concretamente apurada, mas após as 21h00m, GG, AA, BB, HH e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, fazendo-se transportar nos veículos da marca "BMW", modelo 635 Cabrio, com a matrícula “xx-yy-xx” e outro de matrícula não concretamente apurada, dirigiram-se até junto das instalações do estabelecimento comercial denominado "A...M...", sito na Estrada D. M., n.ºxx, em S. P. da C., G., pertença de JJ, com o intuito de se apoderarem de quantias em numerário e lingotes em ouro, que sabiam existir no interior do cofre ali existente;

9) Levavam luvas e gorros ou bonés com os quais encobriam os respetivos rostos e mãos e iam munidos de maçaricos, barras de ferro, martelo pneumático, uma mala preta, de um inibidor de frequências de sinais GSM e de telemóveis para comunicarem entre si;

10) BB e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada cortaram os fios das ligações telefónicas no exterior, após o que destruíram a caixa sonora do alarme de intrusão;

11) Seguidamente, após todos se certificarem que não havia qualquer pessoa nas redondezas, BB e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada procederam ao arrombamento do portão de fole daquele estabelecimento comercial com recurso a cortes de maçarico no trinco de segurança, seguido da porta de acesso principal, e de uma outra porta do lado direito que serve de antecâmara de acesso à zona dos escritórios e do cofre e que é usada exclusivamente pelos funcionários, que arrombaram com recurso à extração do canhão da fechadura;

12) Após, munidos de objetos cujas concretas características não se logrou apurar, mas em tudo similares a uma picareta e a um tubo em ferro, BB e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada destruíram de forma não concretamente apurada as ligações do alarme e respetivo CPU;

13) Nesse entretanto, HH e o seu amigo LL aguardaram num parque de estacionamento de um stand de automóveis denominado "S. A.", sito junto à rotunda do IC xx, na Estrada D. M., em G.;

14) Nesse período, HH e o seu amigo LL foram abordados por agentes da P.S.P. no local;

15) Ao mesmo tempo, AA estava apeado, posicionado junto a uma torre localizada a cerca de duzentos metros do referido estabelecimento, em missão de vigilância;

16) Em hora não concretamente apurada, mas posterior à referida em 8), e após ocorridos os factos descritos em 14), HH, BB e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada dirigiram-se para o interior de tal estabelecimento e, aí, deslocaram-se até à zona do escritório onde se encontrava o cofre principal, da marca "Fichet", de cor preta, e com recurso a um maçarico de corte e a um martelo pneumático acederam ao seu interior, tendo para tanto efetuado um primeiro corte na parte superior, com o qual não o lograram perfurar, seguido de um outro na parte inferior e que possibilitou o acesso ao interior do mesmo de onde retiraram, fazendo coisa sua, vários lingotes em ouro, com o peso de 89,380.7Kg (oitenta e nove quilos, trezentos e oitenta gramas e sete décimas) num valor comercial à data de cerca de € 2.980.000,00 (dois milhões, novecentos e oitenta mil euros);

17) Acederam, igualmente, à caixa forte situada no rés-do-chão, através de um buraco que fizeram no chão do escritório, igualmente com recurso ao martelo pneumático, mas nada dali retiraram porque no interior dessa caixa forte apenas estava guardada prata;

18) Ainda no rés-do-chão, lançaram mão da quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros), em notas e moedas do Banco Central Europeu que fizeram coisa sua, retirando-a de uma gaveta da receção;

19) Após, através da porta de emergência situada no piso -1, que abriram mediante a fratura do canhão pela parte interior, colocaram-se em fuga, deixando espalhados pelo solo algumas peças de ourivesaria que foram largando;

20) AA recebeu cerca de €60.000.00 (sessenta mil euros) em notas do Banco Central Europeu da sua parte no produto subtraído à “A… M…”;

21) HH, atravessara, até então, dificuldades financeiras por se encontrar desempregado e pelo facto de sua esposa só, esporadicamente, proceder à confeção de bolos para terceiros. Pelo que, logo no início do ano de 2011, teve de vender o seu veículo da marca "Ford", modelo S-MAX, com a matrícula “xx-uu-xx”;

22) Porém, com o dinheiro subtraído que lhe coube e o montante obtido na venda de parte dos aludidos lingotes em ouro que também haviam subtraído, HH, em 07 de Março de 2011, adquiriu ao Stand de automóveis denominado "M. C., S.A.", um veículo da marca "Ford", modelo S- MAX, com a matrícula “xx-xx-xx”, pela quantia de € 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos euros), que de imediato pagou em notas do Banco Central Europeu.

23) No dia 27 de Março de 2011, HH, adquiriu ao Stand de automóveis denominado "S.N., L.", o veículo ligeiro de passageiros, da marca "Peugeot", modelo 206, com a matrícula pp-pp-pp, pela quantia de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros) que também pagou de imediato em notas do Banco Central Europeu;

24) HH negociou ainda a compra da habitação em que atualmente se encontra a residir, sita na A. dos Descobrimentos, n.º xxx, x.º andar, bloco x, habitação xxx, em Vila Nova de Gaia, com os seus sogros, MM e NN, anteriores proprietários da mesma, entregando aos mesmos a quantia de cerca de € 160.000,00, mas seguramente não inferior a €155.200,00, contra a entrega do referido imóvel;

25) Para tanto, em conluio com HH e tendo em vista ocultar aquela entrega monetária, MM e NN outorgaram, em 13 de Abril de 2011, uma escritura através da qual doaram tal fração à filha destes OO, esposa de HH. Porém e, como se referiu, tal doação não correspondia à vontade real das partes, pois o que as mesmas queriam efetivamente fazer era uma venda do imóvel a HH pela quantia de cerca de €160.000,00, mas seguramente não inferior a €155.200,00, como fizeram;

26) Com tal entrega MM e NN adquiriram, em 19 de Julho de 2011 e em 15 de Setembro de 2011, dois apartamentos sitos na rua Dr. I. S., n.ºs xx a xx, x Esq xx, em M…, xx  e na rua S. . R., n.ºxx, x.°, Esquerdo, em M., xx, pelo valor de €80.000,00 cada que efetuaram a pronto pagamento;

27) A restante parte do dinheiro obtido com o furto perpetrado às instalações da sociedade "A. M., Limitada" foi depositada e movimentada através de contas bancárias tituladas por MM e NN, e, pela esposa de HH, OO, tudo de molde a esconder a sua proveniência;

28) Nos dias 10 e 16 de Março de 2011, na conta de depósito à ordem n.º xxxx, com o NIB xxxxxxxxxxx, da instituição bancária "M.B.", titulada por OO, esposa de HH, foram realizadas operações de crédito e de débito, nomeadamente, vários depósitos em numerário, de forma fracionada no montante total de €11.000,00, da seguinte forma:

28.1) Em 10 de Março de 2011 foram realizados quatro depósitos em numerário de €420,00, €460,00, €540,00, €580,00, respetivamente, num total de € 2.000,00;

28.2) Em 16 de Março de 2011 foram realizados vinte e um depósitos em numerário no montante de €300,00 (três depósitos), €400,00 (catorze depósitos), €500,00 (um depósito), €560,00 (um depósito), €700,00 (um depósito), €700,00 (um depósito), €740,00 (um depósito), num total de €9.000,00;

29) No dia 21 de Março de 2011, NN contratou a abertura de um cofre na instituição bancária "xxx", agência de Vila Nova de Gaia, cofre esse que determinaria a abertura naquela mesma instituição bancária da conta n." xxxxxxx, a que aquele está associado, co titulada por NN, sogra de HH, e ainda pelo pai daquela, PP, com o propósito de nele esconder parte do produto do furto;

30) Em 17 de Fevereiro de 2012, ou seja, cerca de vinte dias após a detenção e interrogatório dos demais coarguidos no âmbito destes autos, e sem que sequer tivesse terminado o prazo de um ano pelo qual havia sido alugado, foi o referido aluguer do cofre cancelado;

31) Em 17 de Março de 2011, foram realizados, na conta n.º 2-xxxx, do "xxx" titulada por MM dois depósitos em numerário, um deles no valor de €50.000,00 e outro no valor de €28.500,00, ambos, montante total de €78.500,00;

32) Em 13 de Setembro de 2011, foi efetuado na mesma conta referida em 31) um depósito em numerário no montante de € 10.850,00;

33) Em 21 de Março de 2011, foi efetuado na conta n.º 0-xxxx, do "xxx" titulada por NN um depósito em numerário no montante de € 5.000,00;

34) Em 04 de Abril de 2011, foi efetuado na mesma conta bancária referida em 31) depósito em numerário no montante de € 10.000,00;

35) No dia 13 de Junho de 2011, foram efetuados, na mesma conta referida em 31), dois depósitos em numerário, um no montante de € 6.300,00 e outro no montante de € 400,00;

36) Em 20 de Junho de 2011, na mencionada conta, foi efetuada uma entrega de valores no montante de € 17.000,00;

37) No dia 13 de Julho de 2011, foi realizada ainda, na supra referida conta, uma entrega de valores no montante de €33.000,00;

38) Em 12 de Setembro de 2011, MM efectuou nova entrega de valores, no montante creditado de € 8.430,00;

39) Na conta n.º xxxxxxxxxxx, co titulada por NN e seu pai PP, foram efetuados os seguintes depósitos:

39.1) No dia 22 de Março de 2011, um depósito em numerário, no montante de € 5.000,00,

39.2) No dia 04 de Abril de 2011, um depósito em numerário no montante de € 33.000,00 que nessa mesma foi transferido,

39.3) No dia 17 de Maio de 2011, foi efetuado um depósito em numerário no montante de € 17.000,00;

40) Entre o final do mês de Abril e meados do mês de Maio foi creditado na conta referida em 39) um montante global de € 55.000,00;

41) HH, não tinha naquela altura nem tem desde então ocupação profissional lícita conhecida ou declarada em termos fiscais, nem é titular ou cotitular, em território nacional, de qualquer conta bancária;

42) NN e MM são pensionistas e apenas auferem, em termos fiscais, rendimentos derivados de pensões e de natureza predial - rendas de prédio urbano;

43) Em 2010, MM declarou rendimentos anuais de pensões no montante de € 19.965,68 e € 3.900,00, a título de rendas respeitantes a um prédio urbano e NN declarou rendimentos anuais de pensões no montante de € 17.210,15 e € 3.900,00, a título de rendas respeitantes a um prédio urbano;

44) Em 2009, MM declarou rendimentos anuais de pensões no montante de € 19.768,28 e a sua esposa, NN, declarou rendimentos anuais de pensões no montante de € 17.040,10, bem como os valores de € 3.300,00 e € 2.450,00 a título de rendas respeitantes a dois prédios urbanos;

45) No dia 04 de Março de 2011, cerca das 23,25 horas, o veículo com a matrícula xx-xx-xx foi recuperado pela P.S.P. da Maia, na Rua Nova dos Altos, em Vermoirn, Maia, em cujo interior se encontrava uma chave inglesa, um gorro passa montanhas, de cor preto, um chapéu de cor bordeaux com as insígnias "OFM, SA Reciclagem e comércio de Metais Preciosos" e um boné, de cor azul, da marca "Tommy Hilfinger" ;

46) No dia 28 de Maio de 2012, cerca das 16,15 horas, no interior da residência de HH, sita na xxx, n.º xx D, x.º, Habitação xxx, em Vila Nova de Gaia, este detinha na sua posse a quantia de € 12.000,00 em notas do Banco Central Europeu (repartidas por seis maços de notas do Banco Central Europeu no montante de € 2.000,00 cada) o qual estava acondicionado no interior de um cofre localizado num móvel existente no hall da entrada;

47) No interior do porta-moedas que a esposa de HH, OO, transportava esta detinha a quantia de € 680,00 em notas do Banco Central Europeu repartida por 66 notas com o valor facial de € 10,00 e uma nota com o valor facial de € 20,00;

48) No interior da garagem da referida habitação HH detinha, ainda, um rádio emissor-recetor, vulgo walkie talkie, da marca "Kenwood", modelo UBZX-LH68, de cor cinzento-claro, sem antena e sem pilhas;

III - NUIPC n.º  552/11.0GAMAI - veículo com a matrícula “xx-yy-xx”:

49) GG, J.F. hospedaram-se na unidade hoteleira denominada "xx  Inn", sito na rua xx, n.º xx, Porto, tendo para tanto reservado um quarto triplo, com o n.º 315, efetuando o check-in pelas 00,30 horas, do dia 11 de Abril de 2011 e o check-out pelas 10,10 horas, do dia 16 de Abril de 2011;

50) Com o propósito de ocultarem as suas reais identidades, GG, identificou-se como J.M.J.J. tendo para tanto exibido uma carta de condução do Reino de Espanha com o n.º XXXX, emitida em 28-12-2009 e válida até 04-06-2012, no qual se mostra aposta ao invés de uma fotografia de J. J. uma fotografia do próprio GG, mas em tudo similar às autênticas cartas de condução emitidas no Reino de Espanha. Apenas J.F. forneceu o seu próprio 'DNI' com o n.º xxx, emitido em 05.07.2005 e válido até 05.07.2015;

51) Então, no dia 12 de Abril de 2011, cerca das 17,34 horas, AA e outros indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, dirigiram-se, em circunstâncias não concretamente apuradas, às instalações da sociedade "xx", sita na rua da Estrada, apartado xx, n.º xx, em M. da M., Maia, com o intuito de se apoderarem de um veículo de alta cilindrada a fim de o utilizarem por forma a não serem detetados, em posterior prática de crime contra o património;

52) Na execução de tal plano previamente delineado e gizado entre todos, um dos indivíduos referidos em 51), envergando óculos de sol, um boné de pala, de cor clara, e trajando umas calças, de cor clara, entrou, apeado, nas aludidas instalações como se de um normal cliente se tratasse e aproximou-se do veículo com a matrícula “xx-yy-xx”, da marca "Mercedes Benz", modelo S320 CDr 4matic, de cor preta, no valor comercial à data de, pelo menos, €65.000,00, pertença da sociedade "xx - Construções S.A." que se encontrava estacionado no parque exterior existente à saída da porta da oficina de tais instalações;

53) Após, de forma não concretamente apurada, o mesmo indivíduo acedeu ao seu interior, logrou colocar o motor em funcionamento fazendo uso da chave que se encontrava introduzida na ignição e, seguidamente, ao volante de tal veículo, dirigiu-se para a portaria de saída onde aí foi abordado pelo vigilante de tal estabelecimento que lhe solicitou a exibição habitual do respetivo talão de saída. Perante tal solicitação, o condutor, sem proferir qualquer palavra, agarrou num papel que no interior do habitáculo de tal veículo encontrou, mas que em nada se assemelhava ao talão de saída, e exibiu-o pela janela do lado do condutor;

54) Uma vez que o condutor se apercebeu que o vigilante não aceitou o papel que exibia, porquanto não içou a barreira móvel que se encontrava à saída de tais instalações, colocou, então, o veículo em marcha e rebentou e vergou, com a frente do mesmo, tal obstáculo seguindo em fuga e fazendo de tal veículo coisa sua;

55) No dia 03 de Julho de 2011, cerca das 04,00 horas, com o objetivo de ocultar qualquer indício que levasse às suas identificações, AA estacionou o veículo 'xx-yy-xx', no Largo dos Mogos, em Gueifães, Maia, junto a um sector industrial - Fábrica de luvas. Após, de forma não concretamente apurada ateou fogo, incendiando por completo o veículo que assim foi consumido pelas chamas. Em consequência, AA sofreu queimaduras no braço esquerdo e face;

IV - NUIPC n.º 894/11.4GAMAI - "M.":

56) Em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2011, AA, abordou RR, proprietário de um apartamento sito na rua C., n.osxx/xx, Bloco x,x.°, número x, na Maia, e celebrou com o mesmo um contrato de arrendamento verbal de tal fração, pelo período de três meses, mediante o pagamento de uma renda mensal de cerca de €350,00 a €400,00, que logo pagou na íntegra no valor total de €1.000,00;

57) No dia 24 de Junho de 2011,SS acompanhado de TT, após terem previamente entrado em dia não concretamente apurado no território Português, dirigiram-se para a unidade hoteleira denominada "H.", sita na rua y, em Lisboa, onde se hospedaram por uma noite, tendo ocupado os quartos n.ºs 118 e 120;

58) No dia 25 de Junho de 2011, logo pela manhã, às 08,43 horas, 09,04 horas e 09,31 horas, foram efetuadas a partir do número de telefone fixo 2xxxx pertença do aludido hotel, várias tentativas de contacto com AA;

59) Na madrugada do dia 27 de Junho de 2011, pelas 03,27/03,30 horas, AA acompanhado de quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se, num veículo de modelo, marca, cor e matrícula não apurada, às imediações do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "M.", sito no "Centro Comercial Jumbo", Estrada Nacional 14, em Barca, Maia, gerido por UU, VV e VI, a fim de se apoderarem do cofre nele existente, e, consequentemente, de todos os objetos de valor que no seu interior encontrassem;

60) Todos trajavam roupa escura, traziam bonés ou gorros na cabeça que apenas lhe possibilitavam ver os olhos - passa-montanhas - e calçavam luvas;

61) Contudo, uma vez lá chegados depararam-se com a presença de alguns funcionários no seu interior a efetuar limpezas, pelo que decidiram aguardar pelo fecho;

62) Aguardaram, então, até por volta das 04,30/04,41 horas, altura em que para ali se dirigiram novamente, imobilizando o veículo num parque de estacionamento localizado junto à porta de entrada do aludido estabelecimento;

63) Após, com exclusão do condutor, saíram os quatro para o exterior, munidos de um objeto tubular, cujas concretas características não foi possível apurar, mas em tudo semelhante a um pé-de-cabra, e caminharam em direção à porta de entrada de tal estabelecimento;

64) Aí vibraram várias pancadas com o aludido objeto sobre o alarme existente no exterior, quebrando-o. Após forçaram o aro e moldura da porta de entrada que, com a força empregue rebentou, abrindo-o;

65) Já no interior do estabelecimento, dirigiram-se para a zona do escritório e, nesse percurso, cortaram o cabo de uma câmara de videovigilância ali existente, largando-a no solo;

66) Seguidamente, já no interior do escritório destruíram o sistema de alarme localizado junto dos dois cofres após o que carregaram um dos cofres monobloco com 0,70 x 0,50 x 1 metro, no valor de € 6446,25, arrastando-o pelo solo até ao exterior e, do outro, retiraram as caixas de fecho;

67) Agarraram e retiraram, ainda, dois PDAS da marca Order Taker MC7090, no valor de € 812,50 cada um, e, do interior do escritório da gerência, agarraram e retiraram um monitor 24 TFT /LCD Professional, no valor de € 475,00, um computador da marca "HP", modelo 8000 Elite SFF, core 2 Duo E8500, no valor de € 985,00 e uma impressora da marca "HP", modelo Laserjet Pro CM 2320NF, no valor de € 571,00, que fizeram coisas suas, acondicionando-os no interior da mala do veículo referido em 59);

68) Levaram ainda o cofre monobloco para o interior da mala do veículo referido em 59), transportando-o até à residência de AA, onde o largaram juntamente com os demais objetos e ali deixaram também o AA, indo posteriormente para o apartamento onde pernoitaram;

69) No dia 27 de Junho de 2011, no interior da garagem CC 1 do apartamento sito na rua xx, encontrava-se estacionado, o veículo Mercedes de matrícula “xx-yy-xx”, e, junto do mesmo, várias ferramentas, nomeadamente um gerador elétrico, uma bobina de cabo elétrico, entre outros;

70) Pelas 09,50 horas, pela portaria do Condomínio da Rua Xx, BB e SS juntamente com TT e QQ saíram no veículo com a matrícula xxxx GSR e rumaram em direção da residência de AA, sita na Travessa xx, n.º xx, Maia, onde imobilizaram tal veículo;

71) Cerca das 10,15 horas, TT saiu da casa de AA e dirigiu-se ao veículo “xxxx GSR” de onde retirou um par de luvas pretas e regressou de imediato ao interior da mesma residência;

72) Volvidos alguns minutos, cerca das 10,24 horas, AA saiu do interior da sua residência na companhia de SS, entraram no veículo 'xxxxGSR', sentando-se AA ao volante, após o que arrancaram, seguindo em direção à garagem do condomínio da Rua Xx, regressando, alguns minutos após, pelas 10,51 horas, novamente em direção à residência de AA;

73) Uma vez ali chegados, aproximaram-se os outros três, BB, TT e QQ, e começaram a retirar ferramentas do interior da mala do veículo “xxxxGSR”, transportando-as para o interior da residência de AA, nomeadamente um martelo pneumático elétrico, uma rebarbadora elétrica, uma extensão de cabo elétrico em bobina e outros acessórios;

74) Já no interior da referida residência, tentaram a abertura do cofre, o que lograram conseguir com o uso de ferramenta não concretamente apurada;

75) No interior do referido cofre encontrava-se a quantia de €8.292,90 (oito mil, duzentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos);

V - NUIPC n.º 803/11.0PAMAI – “A.”:

76) No dia 06 de Setembro de 2011, a hora não concretamente apurada, AA, dirigiu-se às instalações do estabelecimento comercial denominado "A.", pertença da sociedade "A. E., Limitada" gerida por M.F.R.S., sitas na rua T., n.º xx, P. x, em xx , Maia, de forma não concretamente apurada, a fim de se apoderar de objetos de valor, nomeadamente produtos em prata, que no seu interior encontrasse;

77) Uma vez ali chegados, AA dirigiu-se para as traseiras de tal estabelecimento;

78) Cerca das 03,00 horas, AA acedeu à zona do 1° andar de forma não concretamente apurada e aí forçou uma das janelas, assim acedendo ao seu interior;

79) AA munido de um objeto cujas concretas características não se logrou apurar quebrou o sistema de alarme e três câmaras de videovigilância;

80) Após agarrou em, pelo menos, cerca de cem quilogramas de objetos em estanho, prata e bronze entre medalhas, medalhões, santos e outros objetos, fazendo-os coisa sua, designadamente:

80.1) Medalhas em bronze retangular Silves com cruz, no valor comercial de € 30,00,

80.2) Selo caixa de lacre diploma da CESPU- Curso de Medicina Dentária, no valor comercial de € 60,00,

80.3) Colar confraria Pão - de - Ló - Felgueiras, no valor comercial de € 50,00,

80.4) Colar confraria Santa, no valor comercial de € 50,00,

80.5) Colar confraria "Comer como um abade" - Braga, no valor comercial de € 50,00,

80.6) Colar confraria da cerveja Super Bock, no valor comercial de € 40,00,

80.7) Iinsígnia alambique confraria Honra Prata, no valor comercial de € 60,00,

80.8) Insígnia alambique confraria Mestre Cobre, no valor comercial de € 30,00,

80.9) Medalha escola medicina dentária Prata, no valor comercial de € 125,00,

80.10) Medalha 25 anos Golfe de Miramar, no valor comercial de € 30,00,

80.11) Medalha 50 anos Golfe de Miramar, no valor comercial de € 30,00,

80.12) Medalha 75 anos Golfe de Miramar, no valor comercial de € 30,00,

80.13) Troféu Vila Verde com pedra romana padrão, no valor comercial de € 50,00,

80.14) Cavalaria de Lisboa - Coronel David assessor General Spínola, no valor comercial de € 150,00,

80.15) Troféu golfe bronze/latão / estanho Banco BPN, no valor comercial de € 125,00,

80.16) Troféu Quinta do Fojo - golfe, no valor comercial de € 50,00,

80.17) Troféu Nortada redondo - golfe, no valor comercial de € 40,00,

80.18) Troféu Nortada retangular - golfe, no valor comercial de € 40,00,

80.19) Troféu retangular igreja com menora sete dias luz, no valor comercial de € 40,00,

80.20) Medalha universidade Sénior da Maia, no valor comercial de € 30,00,

80.21) Medalha de honra - Câmara de Famalicão Prata, no valor comercial de € 125,00,

80.22) Soldado artilheiro Quartel Serra do Pilar, no valor comercial de € 50,00,

80.23) Insígnia PSP - crachá bronze, no valor comercial de € 35,00,

80.24) Insígnias organizações mundiais - Interpol, polícias e outras, no valor comercial de € 100,00,

80.25) Medalha escuteiros São Mamede Infesta, no valor comercial de € 30,00,

80.26) Troféus estado-maior do exército - Coronel Nogueira da Silva, no valor comercial de € 40,00,

80.27) Arte sacra - figura em estanho 55 cm São Brás ou São Martinho, no valor comercial de € 300,00,

80.28) D. Nuno Álvares Pereira - 16 cm, no valor comercial de € 35,00,

80.29) D. Nuno Álvares Pereira - 22 cm, no valor comercial de € 6000

80.30) D. Nuno Álvares Pereira - Santa Margarida, no valor comercial de € 125,00,

80.31) D. Nuno Álvares Pereira - Santa Margarida, no valor comercial de € 125,00;

80.32) D. Nuno Álvares Pereira - Santa Margarida, no valor comercial de € 125,00,

80.33) Viriato - 16 cm Infantaria de Viseu, no valor comercial de € 37,50;

80.34) Guerreiro Século XVI com armadura, no valor comercial de € 125,00,

80.35) Guerreiro Século XV com armadura rica lavrada, no valor comercial de € 125,00,

80.36) Porta painéis sacrário com peixe, no valor comercial de € 400,00,

80.37) Porta painéis sacrário com peixe no valor comercial de € 400,00,

80.38) Torre dos Clérigos, no valor comercial de € 50,00;

80.39) Madre Teresa de Calcutá, no valor comercial de € 60,00,

80.40) Padre Pio, no valor comercial de € 60,00,

80.41) Sagrado Coração de Maria, no valor comercial de € 60,00,

80.42) Sagrado Coração de Jesus, no valor comercial de € 60,00,

80.43) Painel Quartel Santo Ovídio - Porto, no valor comercial de € 150,00,

80.44) Painel presépio século XVII com anjos, no valor comercial de € 300,00,

80.45) Painel presépio tábua século XV arte sacra, no valor comercial de € 300,00,

80.46) Medalha Federação Internacional de Orientação, no valor comercial de € 100,00,

80.47) Canhão com suporte Bombarda Museu Militar, no valor comercial de € 125,00,

80.48) Troféu de Santa Maria da Feira - Música, no valor comercial de € 60,00,

80.49) Pirâmides, no valor comercial de € 35,00,

80.50) Taça Companhia das Índias, no valor comercial de € 30,00,

80.51) Taça Companhia das Índias, no valor comercial de € 30,00,

80.52) Caixa quadrada - Ordem dos Hospitalários, no valor comercial de € 40,00,

80.53) Cunho com logótipo Defesa Nacional- Direção - Geral de Pessoal e recrutamento Militar, no valor comercial de € 200,00,

80.54) Maça caixa, no valor comercial de € 40,00,

80.55) Artilheiro, no valor comercial de € 40,00,

80.56) 4 Pratos de Golfe Quinta do Fojo, no valor comercial singular cada de € 15,00,

80.57) 4 Placas Golfe Quinta do Fojo, no valor comercial singular cada de € 20,00,

80.58) 2 Placas Golfe Quinta do Fojo com bola, no valor comercial singular cada de € 15,00,

80.59) Salva irregular com Ágata, no valor comercial de € 350,00;

80.60) Tabuleiro com cinta casquinha - cliente -com 50 cm, no valor comercial de € 300,00,

80.61) Moeda Bronze Gueifães, no valor comercial de € 15,00,

80.62) Medalha com acrílico Santa Casa da Misericórdia, no valor comercial de € 50,00,

80.63) Medalha rancho Típico São Mamede Infesta, no valor comercial de € 15,00;

80.64) Medalha Instrução de Operações Especiais, no valor comercial de € 15,00,

80.65) Medalha Congresso Nacional Académica, no valor comercial de € 25,00,

80.66) Medalha Agrupamento 1189 Corim, no valor comercial de € 10,00,

80.67) Medalha Rotary Clube de Santarém, no valor comercial de € 15,00,

80.68) Medalha Faculdade de Engenharia do Porto, no valor comercial de € 30,00,

80.69) Troféu S.L., no valor comercial de € 50,00,

80.70) Medalha Águas do Douro e Paiva, no valor comercial de € 40,00,

80.71) Ferro Selo Junta de Freguesia de Paços de Ferreira, no valor comercial de € 200,00;

80.72) 2 troféus Colégio Novo da Maia, no valor comercial singular cada de € 40,00,

80.73) Escultura de Golfe Feminina 1940, no valor comercial de € 70,00,

80.74) 3 esculturas de Golfe Bronze, no valor comercial singular de € 125,00,

80.75) Troféu Universidade Sénior da Maia, no valor comercial de € 20,00,

80.76) Gomil em estanho, no valor comercial de € 250,00,

80.77) Gomil em casquinha, no valor comercial de € 125,00,

80.78) Fruteiro, no valor comercial de € 100,00,

80.79) Serviço de chá de cinco peças, no valor comercial de € 250,00,

80.80) Serviço de chá de três peças, no valor comercial de € 200,00,

80.81) Tabuleiro Inglês, no valor comercial de € 125,00,

80.82) Tabuleiro liso, no valor comercial de € 125,00,

81) Os objetos referidos em 80) perfazendo o valor global de € 8.092,50 (oito mil e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos);

82) Nos dias imediatamente a seguir, AA tentou saber o preço comercial de tais objetos a fim de estar habilitado com a proposta de um bom preço para a sua venda, deixando inclusive, no dia 09 de Setembro de 2011, cerca das 16,30 horas, várias peças entre as quais medalhas e medalhões, acondicionadas no interior de dois sacos de desporto, numa loja de compra e venda de ouro usado, denominada "G. D. O." , sita na ma [sic] do L. – C., na Maia, entregando-as ao funcionário N.G.R. conforme prévio contacto estabelecido entre AA e J.M.S.F., proprietário de tal estabelecimento, para que este, nesse mesmo dia, verificasse se efetivamente se tratava de prata;

83) Então, nesse mesmo dia, pelas 19,03 horas, José Ferreira informou AA já ter visto todas as peças deixadas, referindo-lhe que nenhuma era em prata e que não valiam nada, para grande desalento de AA;

84) AA acabou por vender tais objetos a um indivíduo de etnia cigana, cuja concreta identidade não se logrou apurar, pela quantia € 80,00;

VI - NUIPC n.º 1/12.6GDSTB - "C. - G. L., Limitada":

85) Cerca das 22,41 horas, do dia 29 de Dezembro de 2011, entraram em território Português, seguindo pela A6, na zona de Elvas, em direção à cidade de Sesimbra, BB e YY;

86) No dia 29.12.2011, WW e GG dirigiram-se ao estabelecimento hoteleiro denominado "Hotel do Mar", sito na Rua General Humberto Delgado, n." 10, em Sesimbra, onde ocuparam os quartos 816 e 817, cada um para duas pessoas, um dos quais com cama extra, por três noites, efetuando o check-out cerca das 10,00 horas do dia 01 de Janeiro de 2012;

87) No dia 31 de Dezembro de 2011, cerca das 21,00 horas, indivíduos não concretamente apurados, em comunhão de esforços e sintonia de vontades, deslocaram-se até às instalações da sociedade "COR ­Gestão Logística Limitada", sitas na Vila Amélia, Quinta do Anjo, Palmela, pertença de Isabel Maria dos Santos Henriques, com o intuito de se apoderarem do cofre ali existente e dos objetos de valor existentes no seu interior;

88) Seguidamente, efetuaram um corte na rede de malha-sol, com cerca de 2 metros de altura por 30 metros de comprimento que vedava o acesso lateral da via pública às instalações de tal sociedade;

89) Depois dirigiram-se até ao edifício principal onde, de forma não concretamente apurada, rebentaram o canhão da fechadura e moldura da porta exterior de acesso ao estabelecimento e, em ato contínuo, vibraram diversas pancadas contra a consola do alarme de intrusão, destruindo-o e tomando-o inoperacional;

90) Entretanto e volvidos alguns minutos, lograram entrar, de forma não concretamente apurada, mas com prévio rebentamento do canhão do portão de entrada, no interior das instalações da sociedade "Cor ­Gestão Logística Limitada;

91) Simultaneamente e já no interior do aludido estabelecimento, tais indivíduos percorreram as diversas divisórias e, numa das dependências, agarraram num cofre monobloco, com um valor comercial à data de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) que carregaram e levaram em circunstâncias não concretamente apuradas;

92) Após efetuarem o corte do aço da porta principal com o recurso a um maçarico, retiraram do seu interior, fazendo coisa sua, o que encontraram no seu interior;

93) Tal cofre acabaria por ser lançado pelos indivíduos para um terreno de mato junto ao cemitério de Palhais, na Cidade do Sol, Barreiro;

VII - NUIPC n.º 1/12.6.PDOER - "H.I.":

94) Cerca das 00,28 horas do dia 1 de Janeiro de 2012, BB, YY, WW, GG, e indivíduo de identidade não concretamente apurada, sempre em comunhão de esforços e sintonia de vontades, em concretização de um plano previamente gizado entre todos, deslocaram-se até ao estabelecimento hoteleiro denominado "H.I. Lisboa Oeiras", explorado por Hugo Alexandre dos Santos Vieira, sito na área de serviço da A5 ao km 9,6, em Porto Salvo, Oeiras, junto ao posto de abastecimento de combustível com a insígnia "GALP", fazendo-se transportar num veículo da marca ''Volkswagen", modelo Golf GTI, de cor escura, com jantes especiais;

95) Uma vez lá chegados, GG permaneceu ao volante do veículo, com o motor em funcionamento, enquanto os outros quatro, envergando gorros escuros na cabeça e luvas nas mãos, saíram para o exterior e dirigiram-se para o hall de entrada do referido hotel;

96) BB foi o primeiro a surgir, que foi seguido por indivíduo de identidade não concretamente apurada, empunhando ambos objetos cujas concretas características não foi possível apurar mas em tudo semelhantes a um pé de cabra e a uma marreta, sendo seguidos por YY e, por fim, por WW, que envergava um casaco que YY lhe havia emprestado;

97) Aí, ao entrarem no hall de entrada logo dirigiram-se aos presentes ­funcionário e cliente de tal estabelecimento hoteleiro ao mesmo tempo que exibiam os objetos referidos em 96) que empunhavam. Perante isto, o funcionário e o cliente do referido hotel ficaram impossibilitados de reagir com receio dos indivíduos, ficando um cliente deitado no solo;

98) Após, os indivíduos referidos em 96) dirigiram-se à receção onde vibraram um golpe contra o monitor do sistema de videovigilância ali existente, quebrando-o, e abriram a caixa da receção onde se apossaram da quantia de € 389,00 (trezentos e oitenta e nove euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu, respeitante a € 350,00 de fundo fixo da receção e de € 39,00 respeitante a receitas do dia 31.12.2011. Deslocaram-se, ainda, para o interior do escritório do diretor, onde se apoderaram da quantia de € 60,00 (sessenta euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu que retiraram do interior de uma gaveta da secretária ali existente e agarraram, arrastaram e carregaram um cofre monobloco com cerca de 60 Kg, que levaram até ao veículo em que se faziam transportar, colocando-o na mala do mesmo;

99) Após o rebentamento de tal cofre através de corte com o auxílio de um maçarico, retiraram, fazendo coisa sua: a quantia de €1.388,00 (mil trezentos e oitenta e oito euros, divididos em notas e em 4 sacos plásticos com 25 moedas, de um euro cada) respeitante ao fundo fixo do cofre e de €100,00 em cheque compliment da ACCOR, tendo-o abandonado, de seguida, num terreno em mato junto ao cemitério de Palhais, na cidade do Sol, Barreiro, cerca da 01,00 hora até à 01,15 horas;

100) Posteriormente, os indivíduos dirigiram-se, no dia seguinte, rumo ao norte do País, a fim de se encontrarem com AA, pelo que pelas 14,30 horas, do dia 01 de Janeiro de 2012, estacionaram e abandonaram o veículo da marca "Ford" modelo Focus, de cor cinza, que tinha aposta a matrícula YYY DLB no parque P2, zona D, junto ao acesso das escadas rolantes do parque de estacionamento subterrâneo do centro comercial "Maia Shopping", na Maia;

101) Após, cerca das 15,00 horas, saíram de tal centro comercial em direção à zona industrial da Maia e, de seguida, para a residência de AA, sita na XX, n." XX, em Barca, Maia;

VIII - NUIPC n.º 3/12.2GAMAI "F., S.A.":

102) Entre as 19,00 horas e as 22,00 horas, do dia 01 de Janeiro de 2012, AA, BB, GG e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar partindo da residência de AA, em conjugação de esforços e sintonia de vontades, deslocaram-se às instalações da sociedade "F., XX - produtos alimentares, Limitada", sitas no Sector XX da Zona Industrial da Maia I, em G., Maia, pertença de H.M.M.P.S., fazendo-se transportar num veículo da marca ''Volkswagen", modelo Golf GTI, de cor preto, com jantes especiais, o qual ostentava a matrícula falsa '11-XX-XX respeitante a um veículo da marca "Ford", de cor preta, com o intuito de se apoderarem do cofre ali existente e dos objetos em valor que no seu interior encontrassem;

103) Uma vez aí chegados, GG permaneceu ao volante do veículo a vigiar a aproximação de terceiras pessoas ao local e, AA ficou apeado, a cerca de 150 metros do local, junto das instalações da Efacec, em igual missão de vigilância;

104) Após se certificarem que não havia pessoas nas redondezas, BB, e outros indivíduos de identidade não concretamente apurada munidos de objeto não concretamente apurado forçaram a moldura da porta de entrada das referidas instalações, que, amolgada e com a força empregue, cedeu permitindo a abertura de tais portas;

105) Seguidamente, atingiram, por várias vezes, com um objeto não concretamente apurado, de que se muniram, o alarme de intrusão e retiraram, em ato contínuo, a caixa de proteção, ficando o mesmo inoperacional, bem como descativaram o quadro elétrico contíguo;

106) Após, percorreram as diversas divisórias das instalações de tal sociedade e, no rés-do-chão, com recurso a uma chave que encontraram numa das gavetas do gabinete do chefe dos serviços administrativos abriram a porta blindada de uma das salas, na qual se encontrava um cofre;

107) Então, munidos de um maçarico cortaram o aço da porta principal do cofre, acedendo assim ao seu interior, de onde retiraram a quantia de €3.094,17 (três mil e noventa e quatro euros e dezassete cêntimos) em notas e moedas do Banco Central Europeu, que fizeram coisa sua, repartindo-o posteriormente entre todos. Mais agarraram nuns óculos de sol, da marca "Mont Blanc", no valor de €300,00 (trezentos euros) que fizeram coisa sua;

108) Entretanto, BB forçou, rebentando, as grades de segurança existentes numa janela, situada nas traseiras e no rés-do-chão, abrindo-a, para o caso de haver necessidade de fugirem por ali;

109) Enquanto decorria o facto descrito em 108), GG circulava de rotunda em rotunda e observava o que BB estava a fazer;

110) Cerca das 21,40 horas GG teve um furo no pneu dianteiro do veículo em que estava a circular;

111) Momentos depois, GG apanhou AA e, cerca das 21,53 horas, ao volante do veículo Volkswagen Golf, com a matrícula “11-XX-XX” passou na rotunda do Maxmat, na Maia, em direção à casa de AA. Pelas 22,05 horas, saiu de casa de AA o veículo da marca "BMW", de cor azul, modelo “XXXX BSD” e recolheu os demais indivíduos transportando-os;

112) Entretanto, em frente à casa de AA ficou estacionado o veículo da marca Volkswagen, modelo Golf GTI, de cor preta e com jantes especiais, mas com a prévia substituição das chapas de matrículas “UUUU HHC” e com o pneu do lado direito furado;

113) Cerca das 23,27 horas, AA solicitou a ZZ que fosse ter consigo a fim de o auxiliar na mudança de um pneu;

IX - NUIPC n.º 2/12.4PBMAI - "L.L.":

114) Pelas 22,41 horas do dia 01 de Janeiro de 2012, junto da residencial "D.T., GG solicitou a BB que descesse somente com o do maçarico;

115) Solicitou-lhe ainda que não se esquecesse da luva;

116) Então, cerca das 22,56 horas, do dia 01 de Janeiro de 2012, AA, GG, BB, YY e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, em conjugação de esforços e sintonia de vontades, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "L.L.", sito na T. da A., n.º XX, em Milheirós, Maia, pertença de A.L.P., fazendo-se para tanto transportar num veículo da marca BMW, de cor preta, com o intuito de se apoderarem dos cofres e do respetivo recheio que no seu interior encontrassem;

117) Todos os indivíduos calçavam luvas;

118) Uma vez ali chegados, BB munido de uma picareta, com o cabo em madeira e a ponta afiada e espalmada, juntamente com YY, que se munira de um objeto tubular, cujas concretas características não foi possível apurar mas em tudo semelhante a um pé de cabra, seguidos por indivíduo de identidade não concretamente apurada, saíram para o exterior e caminharam em direção a porta de entrada principal, em ferro, de tal estabelecimento;

119) Ato contínuo, BB e YY, fazendo uso dos objetos referidos em 118) de que previamente se muniram, vibraram golpes contra a aludida porta, nela provocando um orifício, e forçaram a moldura de tal porta que, com a força empregue, viria a ceder, amolgando e, dessa forma, acederam ao seu interior;

120) Já no seu interior, BB, YY e indivíduo de identidade não concretamente apurada, acederam ao 1.º andar e, do interior de uma despensa e de um escritório que se encontravam fechados à chave e abriram, agarraram e arrastaram dois cofres fortes monoblocos com cerca de 1,20 m de altura por 0,59 m de largura, e, aproximadamente 550 Kg que transportaram para o exterior de tal estabelecimento;

121) Entretanto e por forma a lograr transportar os referidos cofres para um local ermo onde fosse possível proceder, à sua abertura, YY na área do escritório de tal estabelecimento encontrou e agarrou em várias chaves de veículos que ali se encontravam e dirigiu-se com as mesmas, para junto de um veículo da marca Renault, modelo Traffic, de cor branca, que tinha aposta a matrícula “YY-XX-YY”, pertença da referida sociedade, à data no valor comercial de cerca de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) que se encontrava estacionada num parque exterior do referido estabelecimento logrando-o abrir com uma das chaves;

122) De seguida, colocou o motor em funcionamento e, ao volante do referido veículo e com a marcha atrás engatada, conduziu-o em direção à porta de entrada do aludido estabelecimento ao passo que BB no exterior lhe dava instruções para realizar tal manobra, vindo a imobilizá-lo com a traseira virada para a porta de entrada de tal estabelecimento;

123) Nesse entretanto, indivíduo de identidade não concretamente apurada arrastou, sozinho, para o exterior um dos cofres e com o auxílio de BB e de GG carregaram-no para o interior da bagageira do referido veículo “YY-XX-VV”, permanecendo AA, no interior do veículo referido em 116), em missão de vigilância;

124) Seguidamente, carregaram o segundo cofre para o interior da bagageira do veículo “YY-XX-VV”;

125) Após, em local e de forma não concretamente apurada, procederam à abertura de tais cofres retirando do seu interior:

125.1) Uma arma de fogo de calibre 6.35mm,

125.2) Dois carregadores,

125.3) 12 munições de calibre 6.35mm,

125.4) Bolsa e livrete,

125.5) Três cadernetas de vinte cheques cada, do Barclays, em nome da firma "Lopes Pereira & Pereira Lda.",

125.6) Uma caderneta de vinte cheques, do Banif, em nome de A.L.P.,

125.7) Uma caderneta de sessenta cheques, do Banco Banif, em nome da firma Lopes Pereira & Pereira Lda,

125.8) Chaves suplentes dos veículos Mercedes-Benz E250 CDI, com a matricula “VV-XX-VV”, e Citroen C4, Picasso, de matricula “VV-XX-LL”,

125.9) Seis relógios da marca Seiko, no valor de € 2.925,00,

125.10) Quatro colares em ouro branco com diamantes, no valor de € 780,00 cada num total de € 3.120,00; e

125.11) A quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu, que fizeram coisa sua, repartindo-o, posteriormente entre todos de forma não concretamente apurada;

126) O veículo “YY-XX-VV” veio a ser abandonado num local ermo, denominado "Monte de Santo António" na rua das Cardosas, em Silva Escura, Maia e recuperado no dia 02 de Janeiro de 2012, pela G.N.R. da Maia;

X - NUIPC n.º 108/12.0GAMAI - "T.D.":

127) Cerca das 18,24 horas, do dia 21 de Janeiro de 2012, AA solicitou a ZZ que passasse pela sua residência, o que este fez, tendo aí constatado que na mesma se encontravam, igualmente, GG, BB, YY eSS;

128) Assim, no dia 21 de Janeiro de 2012, em horário não concretamente apurado, mas seguramente entre as 18h15m e as 22h45m, AA, GG, BB, YY e SS, em comunhão de esforços e sintonia de vontades e na execução de um plano previamente gizado entre todos, fazendo-se transportar num veículo da marca ''Volkswagen", modelo Golf, GTI, com o n.° de chassis XXXXXXXXXXX a que corresponde a matrícula AAAA GWM, de cor preta, mas que tinha aposta a matrícula XXXHHC, deslocaram-se até junto das instalações do estabelecimento industrial com a insígnia "T.D.", sitas na rua X Y, na zona Industrial da Maia, Sector X, Gemunde, Maia, pertença da sociedade "T.D., S.A." e administrada por J.J.S.S., com o objetivo de se apoderarem do cofre ali existente e dos objetos em valor que no seu interior encontrassem, tendo efetuado, em tal percurso, passagens pelo posto de abastecimento de combustível com a insígnia "Jumbo", na Maia, pela Estada Nacional n.º 13 e cruzamento do restaurante "Rio Janeiro", onde viraram à direita em direção à rua Central do Mosteiró;

129) Uma vez aí chegados ,SS permaneceu a vigiar a aproximação de terceiras pessoas ao local;

130) Simultaneamente, AA, BB, GG e YY, munidos de uma picareta e de um pé de cabra, dirigiram-se à porta de entrada onde, com o recurso a uma marreta, vibraram golpes contra o portão composto por barras em ferro que protegiam uma posterior porta em alumínio, logrando rebentar parte da parede que protegia a fechadura de tal portão e quebraram ainda o canhão desse portão. Posteriormente, com recurso ao pé de cabra, forçaram o aro e moldura da porta de alumínio que, com a força empregue, cedeu e quebrou, assim penetrando no interior das referidas instalações;

131) Ali, depararam-se com uma terceira porta, em madeira, que dava acesso ao escritório, que quebraram vibrando várias pancadas com marreta de que se muniram. Ato contínuo, destruíram os alarmes de intrusão e incêndio, que ficaram inoperacionais;

132) Após, na zona do escritório agarraram num cofre monobloco com 1,00 m por 0,60m, à data com um valor comercial aproximado de €1.500,00, que carregaram, arrastando-o pelo solo para o exterior e dali para o interior da mala do veículo com a matrícula “XXXHHC”. Após, abandonaram o local, cerca das 20,00 horas, seguindo para uma zona de mato sita no Monte de Santo António, em Silva Escura, Maia, onde o largaram;

133) Seguidamente, dirigiram-se para casa de AA, onde este, pelas 20,50 horas, novamente solicitou a ZZ que ali se dirigisse fazendo-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias, da marca Volkswagen, modelo Transporter, de cor bordeaux, com a matrícula aposta “XXX CCP”, já que precisava do mesmo para carregar um cofre, o que fez;

134) Alguns minutos após, cerca das 21.10 horas, elementos do grupo de indivíduos referido em 128) e ZZ, que se fizeram transportar no veículo “XXX CCP”, sendo imediatamente seguidos pelo veículo “XXXXHHC”, dirigiram-se para o Monte de Santo António, onde recolheram o cofre para o interior da mala do veículo “XXX CCP”;

135) Daí, partiram todos, para a residência de ZZ, sita na T. da C., em B., Maia, onde chegaram cerca das 21,50 horas;

136) Seguidamente e no interior da referida residência, no respetivo logradouro no interior de um anexo lá existente, os indivíduos referidos em 127) procederam ao arrombamento do cofre mediante o corte da porta com recurso a um maçarico e dele retiraram:

136.1) A quantia de cerca de €1.300,00 (mil e trezentos euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu,

136.2) Uma máquina fotográfica digital, da marca "HP", no valor comercial de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), e

136.3) Um telefone portátil da marca "Siemens Gigaset", com suporte e carregador, no valor comercial de € 120,00 (cento e vinte euros). Quantia e objetos esses que foram, posteriormente, repartidos de forma não concretamente apurada por todos;

137) Posteriormente, cerca das 23,18 horas, o veículo marca "Volkswagen", modelo Transporter, de cor bordeaux, com a matrícula “XXXCCP” saiu do interior da garagem da residência de ZZ, transportando no seu interior os indivíduos referidos em 128) seguindo em direção à Igreja de Vermoim, posteriormente à rua de Silva Escura até entroncar na Via Diagonal; Na rotunda ali existente virou em direção a São Pedro de Fins e nessa localidade seguiu as placas de Monte de Santo António;

138) Ato contínuo, na entrada de um pinhal junto à Igreja do Monte de Santo António, na Rua D. João Paulo II, lançaram ao solo o cofre que momentos antes haviam retirado do interior das instalações do estabelecimento denominado "T.D." e um gorro em malha, tipo passa montanha, de cor preto;

139) Pelas 23,30 horas, o veículo da marca ''Volkswagen", modelo Golf, com a matrícula XXXCRV, que pelas 19,10 horas, desse dia, havia estado estacionado em frente à casa de AA, e em cujo interior seguiam YY, GG ,SS e BB, entrou no parque de estacionamento do "Mcdonalds", sito no centro comercial conhecido por ''Jumbo da Maia ", pelo que uma equipa de Inspectores da Polícia Judiciária, envergando coletes onde eram bem visíveis os dizeres "Polícia Judiciária", os abordou;

140) Quando SS saiu do interior do referido veículo para o exterior logo foi imobilizado por Inspetores da Polícia Judiciária que de imediato se identificaram, em voz alta para ele e para os demais indivíduos com essa qualidade através da pronúncia da palavra Polícia Judiciária” e, em ato contínuo, estes encetam uma fuga tendo efetuado diversos embates com o veículo em que se faziam transportar nos veículos da Polícia Judiciária originando diversos danos na sua estrutura de valor não concretamente apurado;

141) Foram, então efetuados dois disparos de aviso pela Polícia Judiciária, um para o ar e outro em direção ao rodado dianteiro esquerdo do veículo com a matrícula “XXX CRV”, perfurando-o, levando a que este ficasse imobilizado, ainda dentro da área do referido parque de estacionamento;

142) Ato contínuo, GG encetou fuga apeada tendo nesse momento sido intercetado por elementos da Polícia Judiciária;

143) Efetuada, a revista pessoal a YY foi encontrada na sua posse a quantia de € 321,52 (repartida por cinco notas de cinquenta euros, três notas de vinte euros, uma nota de cinco euros, seis moedas de um euro, duas moedas de um cêntimo), uma lanterna, um auricular de telemóvel e um telemóvel da marca LG, com o IMEI XXXXXXXXXX;

144) GG tinha na sua posse a quantia de € 430,00 (repartida por três notas de vinte euros, três notas de cinco euros, três moedas de um euro, três notas de cinquenta euros, sete notas de vinte euros e cinco notas de dez euros), uma carta de condução espanhola em nome de J.M.J.J., uma lanterna, um telemóvel da marca Nokia, modelo 1280, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXXXXXXX, um talão de despesa e dois papéis manuscritos com vários nomes e contactos telefónicos;

145) BB tinha na sua posse a quantia de € 502,00 (repartida por uma nota de duzentos euros, cinco notas de cinquenta euros, duas notas de vinte euros, uma nota de dez euros, duas moedas de um euro), um telemóvel, da marca LG a operar com um cartão telefónico com o n.º XXXXXXXXXXX;

146) SS tinha na sua posse a quantia de €470,00 (repartida por três notas de cinquenta euros, catorze notas de vinte euros, três notas de dez euros e duas notas de cinco euros);

147) Já no decurso da madrugada do dia 22 de Janeiro de 2012, no interior do veículo da marca ''Volkswagen", modelo GOLF GTI de cor preto, com a matrícula XXX HHC encontrava-se e foi apreendida uma mala de cor preta, uma marreta, uma botija de gás butano, de cor azul, com duas mangueiras acopladas a um maçarico, uma botija de oxigénio medicinal, um alicate da marca "fatmax", um pé de cabra, um boné de pala da marca Complices e a chave do respetivo veículo;

148) Na mesma data, no interior da residência de AA, sita na T. dos C., n.º X, em B., Maia, foi encontrado um papel manuscrito em formato A4 com uma listagem de estabelecimentos e locais, com precisão de morada, presumivelmente, tratando-se de locais para possíveis assaltos nos quais se inclui a referência à D., F. R., B. - rua F. nº XX e Ovar - Diamantes - Bunker, dois rotativos, sendo um de cor azul, uma réplica de arma de fogo, bem como a quantia de €170,00 em notas do BCE (repartida por 3 notas de 50 e 1 de 20);

149) Na mesma data, no interior do veículo da marca BMW 330 azul com a matrícula XXXBSD, detido por AA foram encontrados e apreendidos 2 rádios portáteis e 1 telemóvel;

150) Na mesma data, no interior do veículo da Volkswagen, modelo Transporter detido por AA foram encontrados e apreendidos dois gorros de cor preta, iguais ao recuperado no monte em Mosteiró sendo que um deles anteriormente havia sido por AA utilizado, 4 pares de luvas de trabalho, de cores preto e bege, os quais tinham sido usados por YY, BB e SS, e, ainda, dois vales da empresa T.D.;

151) Na mesma data, na residência de ZZ, sita na T. da C., em B., Maia, este detinha na sua posse a quantia de € 193,19 em notas e moedas do Banco Central Europeu (repartidas por três notas de cinquenta euros, uma nota de vinte euros, uma nota de cinco euros, uma moeda de um euro, nove moedas de cinquenta cêntimos, dezassete moedas de vinte cêntimos, dezanove moedas de dez cêntimos, cento e quinze moedas de cinco cêntimos, sessenta e duas moedas de dois cêntimos e quarenta moedas de um cêntimo), diversas ferramentas idóneas para a prática de furtos com arrombamento, incluindo botijas de oxigénio e acetileno e respetiva tubagem e maçarico e ainda um recorte da porta de um cofre com mecanismo de segurança e várias fechaduras;

152) Na mesma data, no interior da viatura de ZZ, o veículo Lancia, modelo k20, de cor cinza, que ostenta a matrícula XX-0X encontravam-se os seguintes objetos: uma chapa de matrícula XX-XX-XX, correspondente a viatura automóvel da marca HONDA, modelo ACCORD, de cor cinzenta, com fita-cola aposta no verso, um par de luvas em imitação de pele de cor preta, uma lanterna tipo frontal (de colocar na cabeça), um telemóvel da marca Nokia, modelo Express music, com o IMEI XXXXXXXXXXXX, um telemóvel da marca Nokia, modelo 3410, de cor azul e cinzento, com o IMEI XXXXXXXXXXX, um telemóvel da maca Nokia, modelo N73, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXXXX, dois cartões de suporte de cartão SIM, um da operadora de telecomunicações Vodafone e outro da Optimus;

XI - NUIPC n.º 696/10.5PCBRG - veículo “FF-FF-FF”:

153) No dia 28 de Maio de 2010, a hora não concretamente apurada mas seguramente da parte da manhã, na execução de um plano previamente acordado e gizado por todos, BB e GG, dirigiram-se às instalações de uma oficina concessionária da marca BMW denominada "B." sita na rua da Estrada Nacional, n.º XX, em N., Braga, com o intuito de se apoderarem de um veículo de alta cilindrada a fim de o utilizarem por forma a não serem detestados, em posterior prática de crime contra o património;

154) Uma vez ali chegados, um dos indivíduos dirigiu-se, apeado, para o interior das instalações da referida oficina e nele entrou como se de um normal cliente se tratasse;

155) Então, já junto da entrada da zona da oficina, abeirou-se de um veículo da marca "BMW', modelo 530D, de cor preto, com a matrícula FF-FF-FF, com o valor comercial em tal data de € 30.000,00 (trinta mil euros), pertença de J.M.S.P.e que ali se encontrava aparcado pronto para ser entregue ao cliente e com a chave no interior da ignição;

156) Uma vez no seu interior, colocou-o em funcionamento com a chave que se encontrava na ignição engatou a mudança respectiva e, ao volante do referido veículo, dirigiu-se, para a via pública, abandonado as referidas instalações, fazendo-o coisa sua;

XII – NUIPC n.º 931/10.0PAVNG – “E.E.I.”:

157) Tendo em vista planear e preparar um furto às instalações do empreendimento comercial denominado "E.E.I.", sito na A. da R., n.º XX, em Vila Nova de Gaia, no dia 21 de Maio de 2010, cerca das 11,00 horas, BB que trajava um pólo de manga curta, da marca "Polo Ralph Lauren", de cor branca, uns calções de ganga e umas sapatilhas pretas, da marca "Nike" que ostentavam o respectivo logótipo nas laterais de tais sapatilhas e a cor branca e uns óculos de sol, da marca "Prada", na cabeça, dirigiu-se no rés-do-chão de tal empreendimento, à área de alta relojoaria solicitando ao funcionário que o atendeu a exibição de relógios da marca "Breitling";

158) Após, pediu que lhe mostrasse relógios da marca "Audmars Piguet" e, junto dos mostradores da marca "Ómega", questionou o funcionário sobre relógios de senhora, com brilhantes, que se encontravam expostos;

159) Pediu ainda que lhe fossem mostrados relógios de senhora, em ouro, tendo-lhe sido mostrados relógios da marca "Cartier" e da marca ''Jaeger Le Coultre", após o que abandonou as referidas instalações;

160) No dia 29 de Maio de 2010, cerca das 01,37 horas, BB, acompanhado por três outros indivíduos cujas identidades não se logrou apurar, fazendo uso do veículo ligeiro de passageiros da marca "BMW", modelo 520, com a matrícula “FF-FF-FF”, dirigiram-se ao empreendimento comercial denominado "E.E.I.", sito na Avenida da República n.º 1435, em Vila Nova de Gaia, a fim de se apoderarem de relógios de alta relojoaria que no seu interior encontrassem;

161) Todos os indivíduos envergavam gorros na cabeça que apenas lhes deixavam ver os olhos - passa montanhas -, calçavam luvas, e, três deles, traziam pequenas mochilas aos ombros e acopladas à zona da barriga;

162) Uma vez ali chegados, imobilizaram tal viatura junto a umas das entradas em frente a uma praça, e dela todos saíram para o exterior, deixando as respetivas portas do veículo FF-FF-FF abertas, tendo um dos indivíduos permanecido sempre no exterior do estabelecimento, em missão de vigilância, atentando à aproximação de terceiras pessoas ao local;

163) Por seu turno, BB juntamente com outros dois indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, munidos de objetos cujas concretas características não se conseguiu apurar, mas em tudo similares a duas marretas, dirigiram-se para uma montra exterior, em vidro;

164) Junto da mesma, um dos indivíduos, fazendo uso da marreta de que se munira previamente, vibrou várias pancadas fortes contra o vidro exterior o qual, com a força empregue, quebrou originando um buraco circular por onde lograram entrar;

165) Uma vez no seu interior do empreendimento comercial denominado "E.E.I.", BB e dois outros indivíduos que o acompanhava, dirigiram-se, em passo acelerado, para a área de alta relojoaria onde, com recurso às marretas que transportavam, quebraram os expositores, em vidro, de relógios, ali existentes e deles retiraram vários relógios que acondicionaram no interior de mochilas que traziam colocadas aos ombros, fazendo-os coisas suas, designadamente:

165.1) Um relógio da marca "Tag Heuer", modelo CJF2111.BA0576 no valor comercial de € 1.446,00;

165.2) Um relógio da marca "Franck Muller", modelo 1200SCCOL, no valor comercial de € 7.900,00;

165.3) Um relógio da marca "Franck Muller", modelo 6002HSC/OBBR, no valor comercial de 6.055,00;

166.4) Um relógio da marca "Franck Muller", modelo 7851SCDT no valor comercial de € 7.107,00;

167.5) Um relógio da marca "Franck Muller", modelo 8005SC/ ACB no valor comercial de € 4.534,00;

165.6) Um relógio da marca "Franck Muller", modelo 8880CCCDTN no valor comercial de € 7.107,00;

165.7) Um relógio da marca "Franck Muller", modelo 7502QZCOL no valor comercial de € 3.085,00;

165.8) Um relógio da marca "Franck Muller", modelo 8880CDT/AC no valor comercial de € 4.083,00;

165.9) Um relógio da marca "Jaeger L.C.", modelo Q4601481 no valor comercial de € 4.089,00;

165.10) Um relógio da marca ''Jaeger L.C.", modelo Q151842, no valor comercial de € 3.239,00;

165.11) Um relógio da marca ''Jaeger L.C.", modelo Q2618410, no valor comercial de € 1.515,00;

165.12) Um relógio da marca ''Jaeger L.c.", modelo Q3038420, no valor comercial de € 4.049,00;

165.13) Um relógio da marca "Jaeger L.C.", modelo Q1602420, no valor comercial de € 7.951,00;

165.14) Um relógio da marca ''Jaeger L.C.", modelo Q3022420, no valor comercial de € 8.374,00;

165.15) Um relógio da marca "Jaeger L.C.", modelo Q1508420, no valor comercial de € 4.022,00;

165.16) Um relógio da marca "Jaeger L.C.", modelo Q1768470, no valor comercial de € 5.509,00;

165.17) Um relógio da marca "Jaeger L.C.", modelo Q1888720, no valor comercial de € 4.352,00;

165.18) Um relógio da marca "Jaeger L.C.", modelo Q1862740, no valor comercial de € 10.027,00;

165.19) Um relógio da marca "Jaeger L.C.", modelo Q1748771, no valor comercial de € 4.416,00;

165.20) Um relógio da marca ''Jaeger L.C.", modelo Q2658430, no valor comercial de € 2.361,00;

165.21) Um relógio da marca "Jaeger L.C.", modelo Q2508410, no valor comercial de € 1.944,00;

165.22) Um relógio da marca ''Jaeger L.C.", modelo Q7068420, no valor comercial de € 2.750,00;

165.23) Um relógio da marca "Jaeger L.C.", modelo Q7038420, no valor comercial de € 1.916,00;

165.24) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW2011C4, no valor comercial de € 2.252,00;

165.25) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW2012C4, no valor comercial de € 2.191,36;

165.26) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW20056D6, no valor comercial de € € 1.515,52;

165.27) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW20106X8, no valor comercial de € 2. 063,35;

165.28) Um relógio da marca "Cartier.", modelo CRW20072X7, no valor comercial de € 3.072,00;

165.29) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW20098D6, no valor comercial de € 2.032,63;

165.30) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW220099C4, no valor comercial de € 2.396,66;

165.31) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW31077U2, no valor comercial de € 2.585,59;

165.32) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW31080M7, no valor comercial de € 2.086,92;

165.33) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW31077M7, no valor comercial de € 2.086,92;

165.34) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW31075M7, no valor comercial de € 2.027,52;

165.35) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW20107X7, no valor comercial de € 2.713,60;

165.36) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW20106X8, no valor comercial de € 2.063,35;

165.37) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW200728G, no valor comercial de € 3.376,66;

165.38) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW31078M7, no valor comercial de € 2.155,51;

165.39) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW69007Z3, no valor comercial de € 2.334,72;

165.40) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW69007Z3, no valor comercial de € 3.225,60;

165.41) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW20095Y1, no valor comercial de € 8.806,39;

165.42) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW62041V3, no valor comercial de € 2.213,87;

165.43) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW31088U2, no valor comercial de € 4.070,40;

165.44) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW31089M7, no valor comercial de € 3.554,38;

165.45) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW62020X6, no valor comercial de € 3.609,60;

165.46) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW69010Z4, no valor comercial de € 1.536,00;

165.47) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW69011Z4, no valor comercial de € 1.781,76;

165.48) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW69012Z4, no valor comercial de € 2.457,60;

165.49) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW2020005, no valor comercial de € 4.428,79;

165.50) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW2020009, no valor comercial de € 3.532,80;

165.51) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW6920033, no valor comercial de € 2.815,99;

165.52) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW6920046, no valor comercial de € 1.966,08;

165.63) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW6206017, no valor comercial de € 1.756,15;

154.64) Um relógio da marca "Cartier", modelo CRW6206018, no valor comercial de € 1.602,55;

166) Os objetos referidos em 165) totalizam num valor global de € 192.355,52 (cento e noventa e dois euros, trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos);

167) Após, e perante o aviso por parte do indivíduo que permanecera no exterior de que a Polícia se aproximava, BB e os indivíduos que o acompanhavam, precipitaram-se para o exterior, tendo inclusive o condutor tentado alargar o buraco que tinham feito no vidro da montra, para terem uma maior abertura;

168) Assim, cerca das 13,40 horas todos entraram para o interior do veículo colocando-se, de imediato, em fuga a alta velocidade;

169) Alguns minutos mais tarde viriam a imobilizar o veículo na Travessa dos Corveiros, em Grijó, Vila Nova de Gaia, deixando no seu interior duas marretas, com cabo em madeira, da marca "Bellota", um par de calças de fato treino, de cor azul, com lista lateral encarnada da marca Nike, um par de sapatilhas, de cor preta, com símbolo lateral de cor branca, da marca Nike e um gorro, tipo passa-montanhas, de cor preta;

170) Tal veículo viria a ser recuperado cerca das 11,30 horas do dia 01 de Junho de 2010 pela G.N.R. de Grijó;

171) Todos sabiam que os descritos comportamentos eram proibidos e penalmente puníveis mas apesar de o saberem agiram livre, consciente e voluntariamente sempre de comum acordo, de forma concertada e em conjugação de esforços, na execução de um plano entre todos previamente delineado e gizado;

172) Nas supras descritas situações sob os itens II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, e XII, agiram com a intenção concretizada de se apropriarem dos bens e quantias monetárias que tomaram e se apossaram no interior dos supra referidos estabelecimentos e empresas sabendo que os mesmos lhes não pertenciam nem lhes eram devidos a qualquer título a fim de os fazerem seus e os aplicarem em proveito de todos, cientes de que o faziam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos legítimos;

173) Mais sabiam que lhes estava vedado o acesso aos edifícios onde se lograram introduzir e que assim atuando, como atuaram, o faziam contra a vontade dos seus donos legítimos;

174) Na supra descrita situação sob o item VII agitam com a intenção concretizada de se apropriarem do bem e quantias monetárias que tomaram e se apossaram no interior do supra referido estabelecimento hoteleiro sabendo que os mesmos lhes não pertenciam nem lhes eram devidos a qualquer título a fim de os fazerem seus e os aplicarem em proveito de todos, cientes de que o faziam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos legítimos;

175) Para tanto muniram-se previamente dos objetos referidos em 96) como meio de produzir, através da sua exibição, receio e medo nas pessoas que abordaram fazendo-as temer pela sua vida ou integridade física caso se opusessem aos seus intentos de apropriação de coisa de outrem, coarctando as respetivas liberdades de determinação e assim os impedindo de se oporem àquelas subtrações, o que lograram alcançar;

176) Nas situações descritas sob os itens VIII e X ao colocarem e substituírem as chapas de matrícula de um veículo - Golf GTI - , que conduziram e se fizeram transportar, por chapas de matrícula não correspondente ao mesmo, agiram com a intenção de se furtarem à identificação daquele veículo e, consequentemente deles próprios, por parte de terceiros que os surpreendessem na prática daqueles factos, cientes de que assim colocavam em causa a fé pública que merece o referido documento identificativo de veículo, o que lograram alcançar;

177) Na situação descrita sob o item II, sabendo que os lingotes em ouro e quantias monetárias entregues por HH lhe advieram do furto à 'A. M.', atuaram MM e NN com a intenção concretizada de obterem um ganho patrimonial e de assegurar a disposição, de forma indireta, de parte de tais quantias por HH, ocultando, para tanto, a proveniência de tais quantias através de um simulado contrato de doação, bem como através do seu depósito em contas bancárias por si tituladas e abertura de cofre;

178) Na situação descrita sob o item X ZZ agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de auxiliar os demais indivíduos a praticar o facto ilícito contra o património que viriam a perpetrar, ao guardar o veículo Golf GTI, bem como de circular com o veículo XXX CCP para carregar um cofre e ao fornecer as instalações da sua casa para, posterior, abertura de tal cofre;

179) Ainda na situação descrita sob o item III, GG agiu com a intenção de se furtar à sua real identificação por parte de terceiros que o surpreendessem na prática daqueles factos e ciente de que assim colocava em causa a fé pública que uma carta de condução merece ao deter e exibir tal documento, anteriormente forjado por pessoa que não se logrou apurar, sabendo que o mesmo continha declarações que não traduziam factos verdadeiros;

Ficou ainda provado que:

180) AA tem nacionalidade portuguesa, é proveniente de um agregado familiar funcional, com frágeis recursos socioeconómicos, constituído pelos progenitores e cinco filhos; a progenitora era empregada fabril e o progenitor operário da construção civil;

181) Tem como habilitações literárias a frequência do 8.º ano de escolaridade;

182) Abandonou a frequência escolar aos quinze anos de idade e inseriu-se profissionalmente no sector da construção civil, como ajudante do progenitor, atividade que desenvolveu de forma regular até aos vinte e um anos;

183) Emigrou para Málaga, juntamente com o agregado de origem onde permaneceram durante cerca de sete anos, trabalhando numa fase inicial em parceria com o pai no mesmo sector e, posteriormente, estabeleceu-se por conta própria naquele país;

184) A partir de 2008 permaneceu sozinho em Málaga, onde trabalhou no sector da construção civil, em parceria com empresas alemãs, com condição financeira estável;

185) Nas estadas em Portugal, devido a instabilidade emocional ("ataques de pânico") teve apoio clínico, em consultas de psiquiátrica e de psicologia, numa fase inicial no Hospital de S. João no Porto;

186) Regressou a Portugal no final de 2010 onde reintegrou o agregado familiar, por dificuldades económicas e na sequência do contacto que teve com o sistema de justiça espanhol, onde cumpriu período de reclusão;

187) Em 2010 coou a empresa "S. & A. C. e V. de P. T.", tendo cessado a catividade por falta de trabalho;

188) Desenvolveu posteriormente trabalho pontual no sector da construção civil;

189) Neste período estabeleceu um relacionamento afetivo com a catual namorada, que lhe presta apoio que contribui para a sua estabilidade emocional;

190) Mantém-se integrado no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores, três irmãos, o cunhado e os sobrinhos e a residir na habitação propriedade dos pais, adquirida através de crédito bancário, dotada de condições de habitabilidade e conforto;

191) Exerceu trabalhos pontuais, na área geográfica de residência para garantir a sua subsistência;

192) Dispõe do apoio por parte dos progenitores e dos irmãos com quem mantém uma relação afetiva de proximidade e que contribuem para o seu equilíbrio emocional e comportamental;

193) Os seus tempos livres eram passados com o grupo de pares, nos cafés da área circundante da sua residência;

194) Revela consciência da ilicitude dos factos, embora com reduzido sentido crítico;

195) Durante a execução da medida de coação tem beneficiado do apoio dos progenitores e irmãs, quer no plano efetivo, quer material;

196) O agregado familiar tem como despesas fixas mensais o pagamento do crédito da habitação, no valor mensal de €370,00, acrescido do valor referente ao consumo de energia elétrica no valor médio de cerca de €120,00 e é sustentado pelo salário do progenitor, e do cunhado, atualmente a trabalhar na Bélgica;

197) Criou a sua própria empresa "A. P. - Portugal", sedeada na Maia, trabalhando em função das solicitações de trabalho;

198) Tem como projeto profissional dar continuidade à empresa ou emigrar para a Alemanha;

199) AA não tem registados antecedentes criminais;

200) BB, tem nacionalidade marroquina, é proveniente de um agregado familiar monoparental, composto pela progenitora com quem foi viver para Espanha aos oito anos de idade;

201) É filho único, nunca teve contacto com o progenitor, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seio da família de origem alargada, a qual é solidária e funcional;

202) A progenitora era assistente domiciliária e mantinha uma situação económica precária;

203) Tem como habilitações literárias o 8.º ano de escolaridade;

204) Frequentou um curso de formação em mecânica que não completou;

205) Trabalhou na construção civil como pintor;

206) Em Espanha vivia com a companheira e a filha de ambos com dez anos de idade;

207) Encontrava-se desempregado, de longa duração, e tinha dificuldades na obtenção de emprego;

208) Revela consciência da ilicitude dos factos;

209) Tem como projeto de vida o regresso a Espanha;

210) Teve contacto com o sistema de justiça penal espanhol onde cumpriu período de reclusão;

211) Encontra-se atualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto onde mantém um comportamento adequado e uma postura consentânea com as normas vigentes na instituição e desenvolve catividade laboral na manutenção e limpezas do espaço prisional e frequência escolar para aprender português;

212) Esteve internado no meio prisional cerca de dois meses em espaço destinado a reclusos com problemática aditiva, onde tinha hábitos de consumo diários;

213) Dispõe do apoio do seu agregado familiar que o visita e que está disponível para o apoiar no seu processo de reinserção social no país de origem;

214) BB não tem registados antecedentes criminais;

(…)

*

Para efeitos de pedidos de indemnização civil resultou ainda assente que:

343) Os objetos e a quantia descritos em 125) não foram devolvidos à 'L. P. P., Lda' até à presente data;

344) Os objetos e a quantia descritos em 16) não foram devolvidos à 'A. M. L. de M. P., Lda' até à presente data.

Factos não provados:

O Tribunal não considerou provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:

I - Introdução:

a) Que a génese deste grupo organizado tivesse ocorrido quando AA, detido em 29 de Novembro de 2009, em Málaga, fora enviado em prisão preventiva para o estabelecimento prisional de Alhaurim, pelo crime de tentativa de homicídio, onde conheceu FF, também conhecido por “J...”, quando este deu ali entrada, em 22 de Dezembro de 2009, por tentativa de furto a uma empresa de lotarias juntamente com J.A.E.F., mais conhecido por “C.”;

b) Que FF tivesse contado a AA quais os crimes que praticou contra o património, e lhe tivesse falado da riqueza que estes lhe haviam proporcionado, já com o propósito de o convencer a participar ou a fornecer informações, que lhe permitisse, no futuro, levar a cabo um outro furto milionário;

c) Que AA tivesse ficado então a saber que FF era um especialista na desativação de alarmes e abertura de cofres, tinha uma dependência por drogas duras, já havia sido detido em inúmeras ocasiões essencialmente por furtos e que possuía um vasto património imobiliário, com casas em vários locais de Espanha algumas das quais avaliadas em milhões de euros, para além de viaturas topo de gama;

d) Que, a poucos dias de FF ser colocado em liberdade, situação que ocorreu dois dias antes da libertação de AA, aquele, na sequência das conversas que já tinha mantido com AA, tivesse começado a falar de forma mais insistente e regular no sentido de AA lhe dar informações sobre possíveis locais em Portugal onde pudesse levar a cabo assaltos que rendessem muito dinheiro;

e) Que, uma vez mais, para o cativar a participar em tal plano, FF lhe tivesse contado alguns dos crimes que havia cometido e que lhe haviam rendido milhões de euros, de entre os quais o assalto a um armazém de relógios, de alta relojoaria;

f) Que, perante o que lhe foi transmitido por FF e constatando AA, já em liberdade, que aquele era possuidor de um vasto património, conseguido à custa dos inúmeros furtos que havia realizado, este tivesse formulado o propósito de levar a cabo furtos semelhantes o que apenas poderia ser realizado com recurso ao grupo liderado pelo “J...” dado o conhecimento e experiência que o mesmo possuía, pelo que começou a desenvolver alguns contactos com vista a que tal plano pudesse ser posto em prática em Portugal;

g) Que estes contactos e esta procura se tivessem intensificado quando, volvidos cerca de seis meses após ter saído de tal estabelecimento prisional, FF voltou a contactar AA para que este procurasse locais para assaltar;

h) Que, perante esta insistência, AA, por intermédio de um indivíduo de nome A. T., que efetuava segurança em espaços de diversão noturna, tivesse conhecido HH, mais conhecido por “L.”;

i) Que, em sequência e em dia não concretamente determinado, mas seguramente anterior a 1 de Março de 2011, FF se tivesse deslocado a Portugal e conhecido HH. Que este primeiro contacto tivesse tido por objetivo, não só apresentarem-se, de forma a evitar qualquer desconfiança entre ambos, mas também definirem locais a assaltar;

j) Que, neste primeiro encontro apenas tivessem sido delineados os princípios de atuação não tendo sido concretizadas nem data, nem local para futuros assaltos;

k) Que pretendessem locais onde houvesse muito dinheiro, pelo que deveriam ter cofres no seu interior e, para não serem reconhecidos por forma a dificultar a ação da Justiça, tivessem decidido que iriam envergar gorros, com orifício ao nível dos olhos, do tipo passa-montanhas, bem como que calçariam luvas;

l) Que tivessem decidido ainda que utilizariam veículos de alta cilindrada que lhes permitissem uma fuga rápida, que iriam subtrair a terceiras pessoas, e, nos quais, por vezes, colocariam matrículas respeitantes a outros veículos;

II -NUIPC n.ºs 284/11.9PIPRT – veículo xx-xx-xx/ 174/11.5GDGDM  – “A. M.”:

m) Que com tais propósitos, no dia 1 de Março de 2011, GG e BB e FF tivessem chegado a Portugal, fazendo-se para tanto transportar num veículo da marca Audi, modelo A6, de cor preta, pertença de FF;

n) Que, no dia 02 de Março de 2011, cerca das 10,00 horas, GG, e BB e FF tivessem chegado à residência de AA, sita na T. dos C., n.º XX, em B., Maia, no veículo da marca Audi, aí o apanhando;

o) Que BB, na situação descrita em 4), tivesse saído do interior de um veículo Audi;

p) Que o valor comercial do veículo referido em 5) era de €100.000,00 (cem mil euros) na data referida em 3);

q) Que tivessem decorrido vinte minutos entre os factos descritos em 4) a 6);

r) Que BB tivesse procedido, de forma não concretamente apurada, à fratura do canhão da porta do lado do condutor do veículo referido em 6);

s) Que na situação descrita em 7) tivessem esperado uma hora para terem a certeza que tal veículo não possuía qualquer sistema de localização GPS;

t) Que no dia 2 de Março de 2011, após o horário de almoço, no Cais de Gaia, em Vila Nova de Gaia, HH, que anteriormente havia sido apresentado a AA por A. T. e com o qual já tinha havido anteriores diálogos no sentido de arranjar um local para que pudessem concretizar um furto, tivesse vindo a encontrar-se com GG, AA, BB e FF, a solicitação do próprio AA;

u) Que, no local referido em t), HH tivesse combinado e acordado com os demais arguidos encontrarem-se consigo, nesse mesmo dia, à noite, na estrada de Entre-os-Rios, em Gondomar, afirmando que só ali lhes revelaria o local do furto que iriam levar a cabo, embora logo lhes tivesse facultado um croqui contendo a planta da sociedade a assaltar, com indicação precisa do cofre, bem como tivesse explicado o sistema e localização da caixa de alarmes;

v) Que a situação descrita em 8) tivesse ocorrido cerca das 22,00 horas, após GG AA, BB e FF, se terem encontrado e seguido HH a partir da estrada de Entre-os-Rios, em Gondomar;

w) Que na situação descrita em 8), um dos veículos utilizados pelos indivíduos referidos para o seu transporte para as instalações da ‘A. M.’ fosse de marca “Renault”, modelo Kangoo;

x) Que os telemóveis referidos em 9) tivessem sido adquiridos só para o efeito ali referido;

y) Que na situação descrita em 12) BB e FF, para destruir as ligações do alarme e respetivo CPU, tivessem vibrado com os objetos referidos diversas pancadas, imprimindo força, após o que abandonaram, por cerca de uma hora, as referidas instalações, com o propósito de se assegurarem que o alarme não tinha disparado/acionado na Central de Alarmes ou na Polícia;

z) Que na situação descrita em 13) HH e LL tivessem aguardado no interior de um veículo ligeiro de mercadorias, de cor branca, da marca Renault, modelo Kangoo;

aa) Que na situação descrita em 14) LL tivesse abandonado o local, a pedido de HH, com o veículo Renault Kangoo;

bb) Que na situação descrita em 15) GG tivesse percorrido a Estrada D. Miguel, ao volante do veículo com a matrícula xx-xx-xx, seguindo de rotunda a rotunda, fazendo vigilância e mantendo-se alerta a situações de aproximação de pessoas e veículos àquele local;

cc) Que os factos descritos em 16) tivessem ocorrido cerca de uma hora após os descritos em 15);

dd)Que no dia 02.03.2011, alguns dos elementos do grupo tivessem procedido, entre eles, à repartição do produto subtraído à ‘A. M., no interior da residência de HH, sita na rua Major Teixeira Pinto, n.º 43, 3.º Esquerdo, Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia, cabendo a GG, HH, BB, e FF cerca de 15/20 Kg em lingotes de ouro, com o valor comercial  de  mercado  total  de  cerca  de  €  550.000,00(quinhentos  e cinquenta mil euros)euma quantia monetária demontante indeterminado;

ee)Que  a entrega  da  quantia  referida  em  20)  a  AA tivesse ocorrido  na  sequência  de  uma  chamada  telefónica  de  FF recebida por aquele, cinco dias após os factos descritos em 3) a 19) com o qual combinou deslocar-se até Marbella, em Espanha, a fim de este lhe entregar a sua parte;

ff) Que, nessa altura, FF tivesse dito a AA que apenas lhe entregava a quantia referida em 20) porque se tinha desentendido com os restantes elementos quanto à divisão do ouro;

gg) Que a aquisição da propriedade referida em 26) por NN tivesse ocorrido no dia 15 de Setembro de 2012;

hh) Que os factos descritos em 27) tivessem ocorrido de acordo com instruções e orientações de HH;

ii) Que o cofre referido em 29) seria para esconder lingotes em ouro que HH ainda não tivesse vendido no mercado interno;

jj) Que o valor referido em 31) tivesse, em 17 de Março sido debitado através de uma operação cambial vindo, esse mesmo valor global, em 01 de Abril de 2011 a entrar, como crédito, na aludida conta;

kk) Que  em  27  de  Junho  de  2011,  na  referida  conta  tivesse  sido efetuado um depósito no valor de € 40.043,18;

ll) Que no dia 10 de Setembro de 2011, tivesse sido efetuado depósito conta bancária referida em 31), no valor de € 8.500,00, e, dois dias depois, em 12 de Setembro de 2011, viria a ser efetuado ainda na mesma conta, um depósito no montante de € 30.000,00;

mm) Que em face das transações em 31) a 38), entre o mês de Março de 2011 e o mês de Setembro de 2011 tivesse sido creditado na  conta  referida  em  31)  um  montante  global  de  cerca  de €168.000,00;

nn) Que  as  quantias  referidas  em  32),  36),  37),  38)  tivessem  sido entregues por HH a MM e NN a título de pagamento da quantia descrita em 24), e 25);

oo) Que em 24 de Março de 2011, o valor referido em 39) tivesse sido debitado na conta ali referida através de uma operação cambial tendo entrado como crédito, em 23 de Abril de 2011, na aludida conta;

pp) Que na data referida em 34) o montante ali referido tivesse sido debitado através de uma operação cambial;

qq) Que no dia 17 de Junho de 2011, tivessem sido efetuados, na conta referida em 34), um depósito, no montante de € 6.000,00 e outro depósito em numerário no montante de € 10.005,36;

rr) Que no dia 24 de Junho de 2011, tivesse sido creditada, na conta referida em 34), a quantia de € 7.500,00 e, em 30 de Junho de 2011, a quantia de € 14.500,00;

ss) Que o valor referido em 38) tivesse sido debitado em 14 de Setembro de 2011 através de uma operação cambial, e, em 30 de Setembro de 2011, tivesse entrado novamente, como crédito, na aludida conta. Ou seja, que entre o mês de Março de 2011 e o mês de Setembro de 2011 tivesse sido creditado em tal conta o montante global de cerca de € 119.000,00;

tt) Que a chave inglesa e o chapéu de cor bordeaux referidos em 45) tivessem sido entregues a Albino Moutinho por o  primeiro  lhe pertencer e o segundo pertencer a uma funcionária da sua empresa;

uu) Que GG e FF tivessem participado nos factos descritos em 3) a 75);

III - NUIPC n.º 552/11.0GAMAI - veículo com a matrícula ‘xx-yy-xx’:

vv) Que, face ao furto milionário realizado e acima descrito, na expectativa de realizarem um outro de natureza semelhante, no dia 11 de Abril de 2011, GG, J.F. e FF, já sem BB por este e FF se terem desentendido no furto  supra  descrito,  tivessem  efetuado  uma  nova  deslocação  a Portugal, fazendo-se para tanto transportar num veículo da marca “Citroën”, modelo C4, Grand Picasso, com a matrícula  XXX GBF, registado a favor da companheira de FF;

ww) Que FF se tivesse hospedado no local descrito em 49);

xx) Que, na situação descrita em 50), FF, com o propósito de ocultar a sua real identidade se tivesse identificado como sendo AA tendo para tanto exibido e fornecido os dados constantes no Bilhete de Identidade deste com o n.º XXXXX, com data de emissão em 24-03-2008 e válido até 24-09-2013;

yy) Que o veículo em que se fizeram transportar precisasse de mudar as pastilhas dos travões,pelo  que,  juntamente  com  José  AA,  se tivessem deslocado nos dias 12 e 14 de Abril de 2011, à oficina de automóveis denominada “N.”, sita na rua do C., em Barca, Maia, onde realizaram o respetivo serviço;

zz) Que na situação descrita em 51), os indivíduos com quem AA se  dirigiu  às  instalações  da  sociedade  ali  referida  fossem  GG, J.F. e FF e que o veículo por eles utilizado para o transporte tivesse a matrícula ‘XXXGBF’;

aaa) Que o indivíduo referido na situação descrita em 52), 53), e 54), fosse GG;

bbb) Que na situação descrita em 55) AA tivesse agarrado um paralelepípedo e lançado o mesmo contra o vidro traseiro do lado do condutor que quebrou;

ccc) Que, seguidamente, tivesse regado todo o interior do referido veículo com  gasolina e com  um  isqueiro  tivesse  aproximado  a  chama provinda do mesmo a uma parte regada com gasolina;

IV - NUIPC n.º 894/11.4GAMAI – “M.”:

ddd) Que AA tivesse celebrado o contrato descrito em  56) por incumbência do grupo de espanhóis e de molde a estes não deixarem qualquer tipo de rasto relativamente à sua presença em Portugal;

eee) Que BB e QQ tivessem tido intervenção nos factos descritos em 57);

fff) Que na situação descrita em 57), tivessem sido utilizados como meio de  transporte o veículo ligeiro de passageiros da  marca  “Audi”, modelo A6, de cor cinza prata, com a matrícula aposta de  ‘XXXDKS’,  registado  a  favor  de  M.E.J.M.  e  o veículo ligeiro de passageiros da marca “BMW”, modelo 335, de cor  preta, com a matrícula aposta de ‘xxxx GSR’, registado a favor de V.M.G., companheira de BB;

ggg) Que o autor das tentativas de contacto telefónico referidas em 58) tivesse sido BB;

hhh) Que cerca das 11,55 horas, BB tivesse sofrido um furo de pneu no veículo em que estava a circular;

iii) Que BB,SS, TT e QQ tivessem tido participação nos factos descritos em 59);

jjj) Que  o veículo descrito  em  59),  62),  67),  68),  fosse  de  marca “Mercedes-Benz”, modelo S320 cabrio, de cor preta, com a matrícula ‘xx-yy-xx’;

kkk) Que na situação descrita em  61) tivessem  aguardado num descampado próximo do local;

lll) Que tivessem tentado a abertura do cofre  no interior da referida residência, com o auxílio do martelo pneumático  sem  sucesso, logrando abri-lo com um maçarico;

mmm) Que o montante descrito em 75) tivesse sido logo repartido entre todos;

V - NUIPC n.º 803/11.0PAMAI - “A.”:

nnn) Que os factos descritos em 76) tivessem ocorrido às 23h00m do dia referido e em conjugação de esforços e sintonia de vontades com ZZ;

ooo) Que o meio de  transporte  utilizado  na  situação  descrita em  76) tivesse sido o veículo da marca “BMW”, modelo 330d, de cor azul, com a matrícula XXX BSD, registado a favor do pai de AA;

ppp) Que AA se tivesse apercebido que uma janela localizada no 1º andar do local descrito em 77) se encontrava semiaberta;

qqq) Que como não tinham forma de aceder ao 1.º andar, AA e ZZ tivessem decidido ir a casa de AA buscar o veículo ligeiro  de  mercadorias da marca “Volkswagen”, modelo Transporter, com a matrícula XXXX CP, a fim de, no seu interior, carregarem uma escada, o que fizeram;

rrr) Que AA e ZZ tivessem, já com a Transporter no local, retirado uma escada que encostaram à parede traseira do estabelecimento  referido  em  76),  tendo  AA trepado  pela mesma até à zona do 1.º andar;

sss) Que a janela descrita em 78) se encontrasse encostada e que ZZ tivesse permanecido no exterior a vigiar e a carregar o material entregue por AA para o interior da mala do veículo referido em qqq);

ttt) Que a situação descrita em 79) tivesse ocorrido após AA ter percorrido as várias dependências e ter previamente calçado luvas;

uuu) Que AA tivesse acondicionado os objetos no interior de um saco,  tipo  desporto,  que  lançava  para  ZZ,  o  qual efetuava a sua descarga na mala do seu veículo referido em qqq) e após lançava de novo o saco a AA, que repetia a operação, o que fez pelo menos três vezes;

vvv) Que a quantia pela qual vendeu os objetos referidos em 80) fosse de € 60,00 e que posteriormente a tivesse repartido com ZZ entregando-lhe entre €15,00 e €20,00;

VI - NUIPC n.º 1/12.6GDSTB – “C. - G. L., Limitada”:

www) Que, no decurso da mesma catividade delituosa e com a mesma organização, no dia 29 de Dezembro de 2011, em Espanha, GG tivesse contactado WW e solicitado que o mesmo lhe arranjasse um veículo;

xxx) Que, como não possuía veículo, WW tivesse pedido à sua irmã, A.M.V., que lhe emprestasse a viatura  da marca  Ford, modelo  Focus,  de  cor  cinza, com vidros traseiros escurecidos e com a matrícula aposta de ‘XXXXDLB’, o que ela fez;

yyy) Que, cerca das 17,00 horas, ao volante do veículo com a matrícula XXXDLB, WW tivesse chegado ao centro de Madrid, em Espanha, onde se encontrou com BB, YY, e GG, AB;

zzz) Que do local referido em yyy), tivessem tomado a direção de Portugal, sendo que, juntamente com WW, tivesse seguido no interior do veículo ali referido, YY;

aaaa) Que, os demais indivíduos tivessem seguido num veículo da marca “Volkswagen”, modelo Golf GTI, de cor preta, com o n.º de chassis WVWXXXXXXXXX a que correspondia a matrícula ‘XXXXGWM’, tendo porém lhe aposto a matrícula ‘XXXHHC’;

bbbb) Que WW e GG tivessem entrado em território Português nos termos descritos em 85);

cccc) Que BB, YY e AB tivessem ocupado, juntamente com GG e WW os quartos hotel descritos em 86);

dddd) Que WW e GG tivessem reservado os quartos descritos em 86);

eeee) Que pelas 19,55/20,00 horas do dia 30.12.2011, GG, BB, YY, WW e AB, tivessem abandonado o “H. do M.”, fazendo-se transportar no veículo da marca Ford que se encontrava aparcado no parque de tal estabelecimento hoteleiro;

ffff) Que do local referido em eeee) se tivessem dirigido para a Rua Trindade Coelho, em Sesimbra onde entraram para o interior do veículo da marca Volkswagen, com a matrícula ‘XXXHHC’, deixando em tal local aparcado o veículo da marca Ford;

gggg)     Que do local referido em ffff) tivessem rumado para a localidade de Palmela onde pararam perto da Auto-Europa;

hhhh) Que os factos descritos em 87) tivessem sido praticados por GG, BB, YY, WW e AB, em comunhão de esforços e sintonia de vontades, fazendo-se transportar num veículo da marca “Volkswagen”, modelo Golf GTI, de cor escura, com jantes especiais, no qual estava aposta a matrícula ‘XXXHHC’;

iiii) Que  uma  vez  ali  chegados,  após  se  certificarem  que  não  havia pessoas nas redondezas, WW, BB, AB e YY, munidos de três objetos cujas concretas características não foram apuradas, mas em tudo semelhantes a dois pés de cabra e a uma chave de fendas, tivessem saído para o exterior, permanecendo  GG  ao  volante  do  aludido  veículo,  em missão de vigilância;

jjjj) Que os factos descritos em 88) e 89) tivessem sido praticados por WW, BB, AB e YY;

kkkk)     Que, na situação descrita em 89) tivessem utilizado pés de cabra e chave de fendas de que previamente se muniram para o efeito;

llll) Que AB, YY e BB tivessem acedido ao interior do aludido estabelecimento permanecendo WW no exterior, junto à porta de entrada, a vigiar a aproximação de pessoas estranhas;

mmmm) Que os factos descritos em 90) tivessem sido praticados por GG ao volante do veículo com a matrícula ‘XXXHHC’ vindo a imobilizá-lo, com a parte traseira do mesmo virada para a porta de entrada do referido estabelecimento;

nnnn) Que na situação descrita em 91) tivessem levado o cofre para a mala do veículo identificado em mmmm);

oooo) Que os objetos que estavam no interior do cofre referido em 92) fossem três telemóveis que se encontravam acondicionados ainda no interior das referidas caixas originais e documentação diversa, tudo num valor global aproximado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

pppp) Que os factos descritos em 91) a 92) tivessem sido praticados por BB, YY, e AB;

qqqq)   Que os factos descritos em 93) tivessem sido praticados por BB, YY e AB, cerca das 21,30/22,00 horas;

VII - NUIPC n.º 1/12.6.PDOER – “H.I.”:

rrrr) Que o veículo descrito em 94) tivesse aposta a matrícula ‘XXXHHC’;

ssss) Que na situação descrita em 97) tivessem dito, em tom de voz alto e com sotaque espanhol “Isto é um assalto”;

tttt) Que os objetos referidos em 97) fossem uma marreta e um pé de cabra;

uuuu) Que na situação descrita em 97) estivesse mais do que um cliente presente e deitado no solo e mais do que um funcionário presente;

vvvv) Que AB tivesse tido participação nos factos descritos em 94) a 101);

 VIII -  NUIPC  n.º  3/12.2GAMAI  “F. -  F.  B. P. A., S.A.”:

Wwww) Que na situação descrita em 104) e 105) estivessem munidos de um pé de cabra;

xxxx) Que os indivíduos estivessem hospedados na residencial “D. T.”, na Maia;

yyyy) Que a matrícula ‘XXXHHC’ colocada no veículo descrito em 112) tivesse sido anteriormente colocada no mesmo;

zzzz) Que, cerca de meia hora depois dos factos descritos em 113), ZZ tivesse ido ao encontro de AA à sua residência onde substituíram o pneu, após o que este lhe pediu que guardasse o veículo com a matrícula ‘XXXHHC’ na garagem de sua residência, o que efetuou;

aaaaa) Que YY, WW e AB tivessem tido participação nos factos descritos em 102) a 113);

IX - NUIPC n.º 2/12.4PBMAI – “L.L.”:

Bbbbb) Que no dia 01 de Janeiro de 2012, pelas 22,12 horas, AA, YY e GG, que seguia ao volante do veículo da marca “BMW”, de cor azul, modelo 1098 BSD, tivessem efetuado passagem pela Travessa da Alegria, em Milheirós, Maia, onde aí estiveram a observar o estabelecimento comercial denominado “L.L.”;

ccccc) Que na situação descrita em 116) o veículo utilizado para o transporte fosse de modelo 335 Cabrio, com a matrícula ‘xxxx GSR’;

ddddd) Que todos os indivíduos intervenientes na situação descrita em 116) tivessem utilizado gorros ou bonés;

eeeee) Que o valor dos objetos descritos em 125.8) fosse € 750,00;

fffff) Que AB tivesse intervenção nos factos descritos em 116) a 126);

X - NUIPC n.º 108/12.0GAMAI – “T.D.”:

ggggg) Que na noite do dia 20 para o dia 21 de Janeiro de 2012, GG, BB, YY eSS se tivessem hospedado numa residencial denominada “D. Teresa”, sita na A.D. J. I, n.º XXX, em A., Maia, onde reservaram dois quartos duplos, por duas noites;

hhhhhh) Que se tivessem feito  transportar de Espanha para Portugal num veículo da marca “Volkswagen”, modelo Golf, de cor azul, com a matrícula XXX CRV, conduzido por YY, seu proprietário;

iiiii)Que AA tivesse pedido a entrega do veículo da marca “Volkswagen”, modelo Golf, GTI, com o n.º de chassis WWWWWWW a que corresponde a matrícula XXXGWM, de cor preta, mas que tinha aposta a matrícula falsa XXXHHC, que havia guardado na sua residência, tendo minutos depois o mesmo sido recolhido por GG que o acompanhou à sua residência;

jjjjj) Que GG tivesse permanecido ao volante do veículo a vigiar a aproximação de terceiras pessoas ao local, e AA tivesse ficado apeado, perto do local, em igual missão de vigilância;

kkkkkl) Que SS tivesse entrado nas instalações da empresa;

lllll) Que na situação descrita  em 140), elementos da Polícia Judiciária seguissem no interior das viaturas no momento em que as mesmas foram embatidas;

mmmmm) Que BB e YY tivessem encetado uma fuga apeada tendo nesse momento sido intercetados por elementos da Polícia Judiciária;

XI - NUIPC n.º 696/10.5PCBRG – veículo ‘FF-FF-FF’:

nnnnn) Que, na situação descrita em 153), BB e GG estivessem acompanhados de mais dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

XII - NUIPC n.º 931/10.0PAVNG – “E.E.I.”:

ooooo) Que o autor da abertura do buraco na situação descrita em 167) tivesse sido BB;

ppppp) Que GG tivesse tido participação nos factos descritos em 157) a 169);

qqqqq) Que nas situações descritas sob os itens VI, VII e IX ao colocarem e substituírem as chapas de matrícula de um veículo – Golf GTI – , que conduziram e se fizeram transportar, por chapas de matrícula não correspondente ao mesmo, tivessem atuado com a intenção de se furtarem à identificação daquele veículo e, consequentemente deles próprios, por parte de terceiros que os surpreendessem na prática daqueles factos, cientes de que assim colocavam em causa a fé pública que merece o referido documento identificativo de veículo, o que lograram alcançar;

rrrrr) Que na situação descrita sob o item X ZZ tivesse atuado de forma livre, voluntária e conscientemente com o propósito de auxiliar os demais indivíduos a praticar o facto ilícito contra o património que viriam a perpetrar, ao guardar e facultar para posterior acesso o veículo Golf GTI a um dos arguidos de nacionalidade espanhola que sabia iria ser utilizado na prática de tais factos;

sssss) Que na situação descrita sob o item XII, GG tivesse atuado com a intenção de se furtar à sua real identificação por parte de terceiros que o surpreendessem na prática daqueles factos e ciente de que assim colocava em causa a fé pública que uma carta de condução merece ao deter e exibir tal documento, anteriormente forjado por pessoa que não se logrou apurar, sabendo que o mesmo continha declarações que não traduziam factos verdadeiros;

ttttt) Que na situação descrita sob o item XII e em desobediência a uma ordem de paragem da Polícia Judiciária, YY, GG e BB tivessem direcionado o veículo em que seguiam contra os mesmos com o propósito de os impedir, assim, de exercer as suas funções, opondo-se a que tais inspetores da Polícia Judiciária os alcançassem, identificassem e eventualmente os detivessem, como veio a ocorrer, bem sabendo que estavam perante agentes de autoridade e que estes atuavam no exercício das suas funções;

uuuuu) Que, na situação descrita sob o item III ao fornecer a real identificação de AA mediante exibição do respetivo bilhete de identidade, FF tivesse atuado com a intenção de se furtar à sua real identificação por parte de terceiros que pudessem efetuar a sua ligação com a prática daqueles factos e ciente de que assim colocava em causa a fé pública que um Bilhete de Identidade merece, o que logrou alcançar;

Para efeitos de pedido de indemnização cível não se provou que:

vvvvv) Que o valor dos objetos descritos em 125.10) fosse de €1.080 cada um num total de €4.320,00;

wwwww) Que tivessem sido subtraídas peças diversas de marfim, algumas em estado bruto e outras já polidas, num peso de 3,5 kg no valor de €20.000,00 (vinte mil euros).»

b.5.  O regime jurídico relativo à pena única

20. Quando o agente pratica uma pluralidade de crimes, formando um concurso efetivo de infrações, quer seja concurso real, quer seja concurso ideal, homogéneo ou heterogéneo, sem que tenha sido julgado e condenado, com decisão transitada, é-lhe aplicada uma pena única[18].

Cavaleiro de Ferreira[19] afirma que «[à] pluralidade de crimes (concurso real e ideal de crimes) corresponde uma pluralidade de penas aplicáveis. Mas a soma ou cúmulo material das penas, ainda que seja o princípio de que parte o sistema do código, é corrigida pela proclamação de um outro princípio, o princípio de que uma só pena - única e total – será imposta ao delinquente».

Os princípios gerais de determinação da pena única constam do artigo 77.º do Código Penal (CP), que estabelece as regras da punição do concurso. No n.º 1 prevê-se que, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles» é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente», e no n.º 2, prescreve-se que «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
21. Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, Maria João Antunes[20] explica que «o direito português adota um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico», observados os seguintes passos: «o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal da determinação até à operação de escolha da pena, uma vez que é relativamente à pena conjunta que faz sentido pôr a questão da substituição». Depois, «o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes», em seguida, «o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)», sendo que, «este critério especial garante a observância do princípio da dupla valoração», nos termos do qual, em princípio, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.
22. Neste domínio, o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com «a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-).»[21]
23. Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso»[22], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efetua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)»[23].

b.6.  A justificação da medida das penas únicas
24. Sobre as penas únicas aplicadas, o acórdão recorrido refere quanto a cada um dos recorrentes, o seguinte:
AA
«Já a pena única a estabelecer, deverá compreender-se entre os 3 anos e 6 meses de prisão (a pena parcial mais elevada), e os 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, correspondentes à soma das penas parciais acima indicadas.
Ora ainda que o arguido seja primário, não estamos perante uma delinquência pontual e desgarrada.
Antes pelo contrário, estamos já perante uma verdadeira carreira criminal. Com efeito, durante o período de tempo aqui considerado, não se vê que se ocupasse em qualquer profissão lícita, sendo que os pares escolhidos mostram que se conseguia mover com alguma desenvoltura nesse círculo de intervenientes.
Se assumida como opção futura de vida, é algo que não podemos naturalmente afirmar ou antecipar.
O conhecimento ficou.
Falta saber o que arguido perspetiva para si a médio e a longo prazo.
Seja como for, continuamos a entender que os aspetos de prevenção geral e especial uma vez mais aqui sobrelevam.
Há manifesta pluridelinquência, organização e premeditação no cometimento dos factos.
A maioria dos ofendidos não recuperou nada dos seus bens nem obteve ressarcimento por via de seguro.
Não há expressão da interiorização do mal praticado, nem se evidencia que o tal efeito ressocializador tenha sido obtido.
Logo, dentro do intervalo acima contemplado, não vemos qualquer excesso na pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão que lhe foi fixada.»
BB:
«III - 6.2.) Em sede, de pena unitária, a sua fixação, de harmonia com o preceituado no art. 77.º do Cód. Penal, opera-se na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido.
A respetiva variação quantitativa balizar-se-á, em termos de moldura mínima, nos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses (a pena parcial mais elevada), e o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos - o legal (já que o valor somado das respetivas penas individuais o excede).
Ora, tirando a primariedade, não acudindo nas manifestações exteriores da personalidade do Recorrente nada de especialmente assinalável, mas esboçando-se antes senão uma carreira criminal, pelo menos uma evidenciação reiterada no tempo, de diversas condutas violadoras da propriedade com manifesta características de à-vontade, recursos de atuação e organização, sendo manifestas as exigências e prevenção geral e bem assim especial, no sentido de deixar claro que este não é um caminho apetecível para enriquecer ou ganhar a vida, a pena única fixada, 10 anos e 9 meses de prisão, não se nos afigura merecer censura.»

b.7. Apreciação da decisão recorrida quanto à medida das penas únicas
25. Liminarmente releva sublinhar que não se surpreende na decisão recorrida vícios decisórios ou nulidades (artigos 410.º, n.os 2 e 3, do CPP) que oficiosamente cumpra conhecer, circunscrito à apreciação da pena única, atento o objeto do recurso.
Como se deixou dito, ambos os arguidos - AA e BB - contestam as medidas concretas das penas únicas aplicadas.
b.7.1. Pena única aplicada a AA
25.   O recorrente AA insurge-se por não terem sido devidamente valoradas as circunstâncias que menciona nos n.os 3, 8, 10, 11 e 18 da sua motivação de recurso, onde inclui a sua ausência de antecedentes criminais, a sua situação pessoal e familiar, o lapso de tempo mediado entre a data da prática dos factos e a condenação, a postura processual durante a fase de inquérito e perspetiva de futura ressocialização, bem como a sua personalidade, as condutas levada a cabo num «quadro de execução homogéneo», num contexto de fragilidade pessoal e instabilidade emocional, bem como tratar-se de condutas circunscritas num quadro de ausência de ocupação laboral.
O acórdão recorrido para apreciar a medida da pena única aplicada sublinha o facto de o arguido ser primário, mas envolve essa característica no contexto dos factos e de não se «tratar de delinquência pontual e desgarrada» e de não poder afirmar ou antecipar se se trata de conduta «assumida como opção futura de vida», o que considera e deixa em aberto a ressocialização pretendida pelo arguido, mas que dele depende, e, apesar de não se referir especificamente a cada uma das circunstâncias individualizadas pelo recorrente, atende-as implicitamente, ao absorver, ainda que não o afirme expressamente, a fundamentação constante da decisão da 1.ª instância, na qual, para fundamentar a pena única aplicada, se atende à «personalidade do arguido, os seus antecedentes criminais ou a ausência deles, a inserção do arguido na comunidade, a natureza e gravidade dos factos e o alarme social, as consequências para as vítimas, a condutar anterior e posterior aos factos, a confissão e o arrependimento quando manifestados, a intensidade do dolo e da ilicitude dos factos», individualizando, especificamente que, teve em conta a «sua inserção no meio familiar (já que mantém convivência diária com os seus familiares, reside em casa dos progenitores que manifestaram disponibilidade para apoiá-lo), a ausência de antecedentes criminais, mas também à ilicitude dos factos que é elevada, ao número de crimes praticados, ao modus operandi e às consequências para as vítimas, ao facto de ter reduzidos hábitos de trabalho, embora esteja a tentar reverter tal situação, na presente data e de já ter cumprido período de reclusão por prática de ilícitos no passado, o que cria um maior risco de incidência na criminalidade e adensa as necessidades de prevenção geral e especial».
Do excerto transcrito extrai-se que os factos dados como provados quanto ao recorrente, nos n.os 180 a 199 da matéria de facto provada, foram considerados e tidos em conta, salvo quanto ao decurso do tempo entre a prática dos factos e a condenação, e quanto à alegada fragilidade pessoal e instabilidade emocional do recorrente.
Quanto a este último aspeto, a matéria de facto provada não suporta essa conclusão, nem mesmo o facto 185, e quanto ao decurso do tempo, que este Supremo Tribunal noutros casos tem considerado na determinação da medida de pena conjunta, em termos a ponderar pelo julgador como fator de redução da pena[24], não se vê que, no conjunto do processo, tendo em conta a sua dimensão, número de envolvidos e o recurso a cooperação internacional, o decurso do tempo deva ser especificamente valorado como medida mitigadora da pena.
26. O acórdão recorrido, para fundamentar a confirmação da pena única imposta em 1.ª instância, sublinhou que, apesar de o recorrente ser primário, não se está «perante uma delinquência pontual e desgarrada», ao invés «já perante uma verdadeira carreira criminal», porquanto «durante o período de tempo aqui considerado, não se vê que se ocupasse em qualquer profissão lícita», além de se «mover com alguma desenvoltura nesse círculo de intervenientes», sendo «os aspetos de prevenção geral e especial uma vez mais aqui sobrelevam», havendo uma «manifesta pluridelinquência, organização e premeditação no cometimento dos factos», sem que a maioria dos ofendidos tenha recuperado os seus bens ou obtido ressarcimento por via de seguro, e sem «expressão da interiorização do mal praticado».

Na imagem global do facto sobressai um conjunto de crimes contra a propriedade e um de falsificação, relacionados entre si, praticados ao longo de quase onze meses (de 2 de março de 2011 a 21 de janeiro de 2012), de gravidade média e alta, considerando o valor do dano de um dos lesados de quase 3 milhões de euros (A. M.), em comunhão de esforços com outro ou outros coarguidos, com seleção, organização e preparação dos alvos a furtar, usando gorros e bonés, impedindo a sua identificação, e recurso a escalamento (A.) ou a arrombamento dos locais (casos de A. M., M., L.L., F. e D.), inoperacionalizando os meios de videovigilância e alarme e, nalguns casos, com forte violência sobre os bens, nomeadamente sobre cofres monobloco, que abriam com recurso a maçarico (caso F.) ou a maçarico e martelo pneumático (caso A. M.) ou levando consigo os cofres-fortes monobloco, (M., L.L., dois cofres de 550kgs, D.), onde era suposto existirem bens valiosos e que depois, que depois abriam, por rebentamento ou outro modo, apoderando-se do recheio, e abandonando-os em locais ermos.

Por outro lado, a imagem global do facto retém ainda uma premeditação e planeamento dos furtos, sendo alguns deles meios para efetivação de outros, como acontece com o furto do veículo automóvel matrícula xx-xx-xx (factos 3 e 8), que foi depois usado para o furto de «A. M. L. de m. p., Lda», bem como demonstra frieza ao destruir os bens furtados para inviabilizar vir a ser descoberto, como aconteceu com o veículo xx-yy-xx, ao qual ateou fogo, que foi consumido pelas chamas (facto 55).
27. Os factos constitutivos dos crimes contra o património cometidos, bem como o de falsificação, são geradores de insegurança e alarme social, tendo em conta o grau de organização, premeditação e preparada execução, reclamam a aplicação de pena que reafirme a força e validade da lei e a eficácia dos órgãos que a aplicam, e ao mesmo tempo a dissuasão de potenciais prevaricadores, em nome da prevenção geral, mas por outro lado, a medida da pena de prisão não deverá ser excessiva que inviabilize a reintegração do arguido e a sua adequação ao direito.
A medida da pena única aplicada espelha a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral, modelada pela intensidade da culpa do agente, e pelas circunstâncias mitigadoras, onde despontam características pessoais atendidas na decisão, mas sem particular relevo mitigatório, como a ausência de antecedentes criminais, e a sua inserção no meio familiar.
28. Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido, tendo presente que a pena há de ser fixada nos limites da moldura abstrata de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a pena parcial mais elevada, e os 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, correspondentes à soma das penas parciais referidas, a pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão mostra-se adequada, por satisfazer os interesses da prevenção, especial e geral, e não ultrapassar a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade, de justa medida, por referência à severidade do facto global.
Improcede, assim, o recurso, interposto pelo recorrente AA.
b.7.2. Pena única aplicada a BB
29.O recorrente BB insurge-se por a pena única ser exagerada, dever ser de aplicar um fator de compressão bem superior ao de cerca de 1/3 da soma do remanescente das penas, ter suporte familiar e hábitos de trabalho, ser primário, revelar consciência crítica e pretender regressar ao seu país de origem.
O acórdão recorrido, a favorecer o recorrente, excluindo a primariedade, não encontrou «nas manifestações exteriores da personalidade do Recorrente nada de especialmente assinalável».
Na 1.ª instância o acórdão proferido destaca também «a ausência de hábitos de trabalho até entrar no meio prisional» e o «problema do consumo de substância estupefacientes», além de ter considerado, tal como em relação aos demais arguidos, «a sua personalidade, os antecedentes criminais ou a ausência deles, a inserção do arguido na comunidade, a natureza e gravidade dos factos e o seu alarme social, as consequências para as vítimas, a conduta anterior e posterior aos factos, a confissão e o arrependimento quando manifestados, a intensidade do dolo e da ilicitude dos factos».
30. Das circunstâncias podendo depor a seu favor, o pretender regressar ao país de origem não se afigura de especial valia para modelar favoravelmente a imagem global do facto, a primariedade foi expressamente tomada em conta, na 1.ª e na 2.ª instâncias, em termos que merecem adesão, a consciência crítica, apesar de não individualizada, mostra-se incorporada na ponderação da personalidade do arguido.
Sobre o suporte familiar e os hábitos de trabalho, estes estão expressamente identificados na decisão de 1.ª instância e, no geral, na 2.ª instância, quando nada de especialmente assinalável foi encontrado, onde também se deve considerar incluído suporte familiar.
Por último, o critério jurisprudencial do «fator de compressão» na determinação da medida da pena única aplica-se «numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração», devendo este «conjunto de penas (…) ser objeto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves»[25].
No caso, não se evidencia uma intensa disparidade entre a gravidade das penas que imponha o recurso a este critério, nos termos assinalados.
31. Na fixação da imagem geral do facto do recorrente, retém-se um quadro semelhante ao do outro recorrente, quanto ao conjunto de crimes contra a propriedade e um de falsificação, agravado com um crime de roubo, a que foi aplicada a pena parcelar mais elevada, relacionados entre si, praticados ao longo de mais de quase vinte e um meses (de 28 de maio de 2010 a 21 de janeiro de 2012), de gravidade média e alta, considerando o valor do dano de um dos lesados de quase 3 milhões de euros (A. M.) e de mais de €190.000,00, no Corte Inglês, em comunhão de esforços com outro ou outros coarguidos, com seleção, organização e preparação dos alvos a furtar, usando gorros e bonés, impedindo a sua identificação, e recurso a a arrombamento dos locais (casos de A. M., L.L., F., C. I. e D.), inoperacionalizando os meios de videovigilância e alarme e, nalguns casos, com forte violência sobre os bens, nomeadamente sobre cofres monobloco, que abriam com recurso a maçarico (caso Ferbar), ou a maçarico e martelo pneumático (caso A. M.), ou levando consigo os cofres-fortes monobloco (L.L., dois cofres de 550kgs, e D.), onde era suposto existirem bens valiosos e que depois abriam, por rebentamento ou outro modo, apoderando-se do recheio, e abandonando-os em locais ermos.
Avulta, em geral, uma premeditação, organização e planeamento dos furtos, sendo alguns deles meios para efetivação de outros, como acontece com o furto do veículo automóvel matrícula xx-xx-xx (factos 3 e 8), que foi depois usado para o furto de «A. M. L. de m. p., Lda», e uma diferença qualitativa quanto aos demais crimes, com a prática do crime de roubo qualificado, no H.I., ao atentar contra a integridade física das duas vítimas (facto 97).
32. Como antes se referiu, os factos constitutivos do crime de roubo, e dos crimes contra o património cometidos, bem como o de falsificação, são geradores de insegurança e alarme social, tendo em conta o grau de organização, premeditação e preparada execução, e reclamam a aplicação de pena que reafirme a força e validade da lei e a eficácia dos órgãos que a aplicam, e ao mesmo tempo a dissuasão de potenciais prevaricadores, em nome da prevenção geral, mas por outro lado, a medida da pena de prisão não deverá ser excessiva que inviabilize a reintegração do arguido e a sua adequação ao direito.
E, assim, medida da pena única aplicada espelha a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção especial, atenta a aditividade do recorrente a substâncias estupefacientes, e geral, modelada pela intensidade da culpa do agente, e pelas circunstâncias mitigadoras, onde despontam características pessoais atendidas na decisão, mas sem particular no caso, como a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção no meio familiar.
33. Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido, tendo presente que a pena há de ser fixada nos limites da moldura abstrata de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, a pena parcial mais elevada, e o limite máximo legal de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, já que o valor somado das respetivas penas individuais o excede, a pena única de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão confirmada em 2.ª instância, nos termos que acima assinalados, mostra-se adequada, por satisfazer os interesses da prevenção, especial e geral, e não ultrapassar a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade, de justa medida, por referência à severidade do facto global.
Improcede, assim, o recurso, interposto pelo recorrente BB.

III. Decisão

Termos em que, na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, acordam em:
a) Rejeitar o recurso interposto por AA, por inadmissível, na parte relativa ao pedido de reapreciação da valoração de prova proibida, nos termos das disposições combinadas dos artigos 400.º. n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP;
b) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes AA e BB;
c) Manter o deliberado no acórdão recorrido;
d) Tributar os recorrentes em custas, com 5 (cinco) Unidades de Conta (UC’s) de taxa de justiça [artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações de que foi objeto posteriormente], tributando ainda o recorrente AA em 3 (três) UC, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de janeiro de 2016

[Texto elaborado e revisto pelo relator (artigo 94.º, n.º 2, do CPP)]

João Silva Miguel (relator)
Manuel Augusto Matos



[1] As transcrições respeitam o original, salvo gralhas evidentes e ortografia, sendo a formatação do relator.
[2] Proposta de lei n.º 109/X, acessível no sítio internet em  http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33345
[3] Pereira Madeira et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 7 ao artigo 400.º, p. 1253.
[4] Acórdãos de 4 de fevereiro de 2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S129, e de março de 2012, processo n.º 18/10.5GBTNV.C1.S1. No mesmo sentido, entre outros acórdãos neles citados, os de 8 de janeiro de 2014, processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1, de 6 de fevereiro de 2014, processo n.º 417/11.5BBLLE.E1.S1, e de 27 de maio de 2015, processo n.º 352/13.2PBOER.S1.
[5] Acórdão de 14 de maio de 2015, proferido no processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1. No mesmo sentido, entre outros, o acórdão de 29 de abril de 2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1.
[6] Acórdão de 25 de março de 2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1, em que o ora relator foi adjunto.
[7] Acórdão de 26 de fevereiro de 2014, processo n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1. No mesmo sentido, entre outros, o acórdão de 25 de junho de 2015, processo n.º 814/12.9JACBR.S1.
[8] Acórdão citado na nota 6.
[9]  Pereira Madeira et allii, ob. cit., anotação 6 ao artigo 400.º, p. 1252.
[10] Acórdãos de 6 de fevereiro de 2014, processo n.º 315/11.2JACBR.C1.S1, e de 29 de janeiro de 2015, processo n.º 14359/09.0TDPRT.C1.S1, e de 27 de abril de 2011, processo n.º 3/07.RGBCBR.C1.S1, proferidos, respetivamente, os dois primeiros depois e o último antes da formulação normativa conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
[11] Acórdão de 11 de abril de 2012, processo n.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1. No mesmo sentido, os recentes acórdãos de 29 de janeiro de 2015, processos n.os 14359/09.0TDPRT.C1.S1 e 91/14.7YFLSB.S1, e de 3 de junho de 2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1.
[12] Entre outros, os acórdãos de 6 de maio de 2010, processo n.º 156/00.2IDBRG.S1, de 19 de setembro de 2012, processo n.º 16/09.1GBBRG.G3.S1, de 11 de julho de 2013, processo n.º 631/06.5TAEPS.G1.S1, e de 2 de outubro de 2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1.
[13] Citado acórdão de 6 de maio de 2010, processo n.º 156/00.2IDBRG.S1.
[14]    Entre outros, os acórdãos n.os 659/11, de 21 de dezembro de 2011, e 228/14, de 6 de marco de 2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[15]    Acórdão n.º 64/2006, de 24 de janeiro de 2006, disponível, ainda, no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 64, 2006, pp. 447-477.
[16]    Acórdãos n.os 163/2015, de 4 de março de 2015, e 398/2015, de 17 de agosto de 2015.
[17]    Entre outros, o acórdão de 29 de outubro de 2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1. Para uma visão global da questão, vd., por todos, o acórdão de 27 de maio de 2015, processo n.º 352/13.2PBOER.L1.S1.
[18]    Segue-se, nesta parte, o acórdão de 27 de maio de 2015, processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1.
[19]    Lições de Direito Penal, Parte Geral II – Penas e medidas de Segurança, Almedina, Reimpressão da edição de janeiro 1989, 2010, p. 155.
[20]    As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57, que a seguir se acompanha, sendo os itálicos como no original.
[21]    Acórdão de 12 de setembro de 2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
[22] Acórdão de 10 de dezembro de 2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1.
[23]    Acórdão de 27 de junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1.
[24] Vd, entre outros, o acórdão de 3 de junho de 2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1.
[25] Entre outros, o acórdão de 21 de junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, reafirmado no acórdão de 9 de julho de 2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1.