Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2443
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
FIRMA
GERENTE
ASSINATURA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ENDOSSO
Nº do Documento: SJ200307080024432
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1889/01
Data: 03/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I- Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
II- A simples aposição, no verso de um cheque, de expressão correspondente à firma de uma sociedade por quotas - desconhecendo-se, para mais, quem a exarou - é insuficiente para, por si só, transmitir os direitos incorporados no título, não valendo como endosso.
III- Tal solução não colide com o teor do acórdão do STJ, de 06.12.01 (Jurisprudência nº. 1/2002), publicado no DR I-A, de 24.01.02.
IV- O disposto no artº. 10º da LUCH não obsta à invocação da irregularidade do endosso, como fundamento de oposição à execução, deduzido pela emitente do cheque, em embargos de executado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra ela e outros instaurada, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por A, veio B deduzir embargos de executado, alegando em síntese:
- que aos autos não foram juntos os cheques que lhes servem de esteio, mas tão só meras fotocópias dos mesmos - e mesmo assim incompletas, porque não reproduzem o verso dos cheques - as quais não têm força executiva, nem permitem apurar se, quando e por que motivo os cheques terão sido devolvidos;
- que pagou o valor dos cheques à sociedade a favor da qual os emitira, sendo certo que, na altura em que o fez, o sócio-gerente daquela não tinha em seu poder os títulos, mas comprometeu-se a devolvê-los;
- que, uma semana depois, a dita sociedade comunicou à embargante o extravio dos cheques e solicitou-lhe que desse ordem ao Banco sacado para os cancelar, para que ninguém os pudesse levantar - o que a embargante fez, ignorando, por isso, como é que os cheques chegaram ao poder do exequente;
- que, sendo os cheques pré-datados, tendo, cada um deles, data muito posterior àquela em que o exequente os terá recebido, não tinham existência válida até cada uma dessas respectivas datas, pelo que não podiam ser objecto de endosso para o exequente;
- que os cheques também não valem como títulos executivos nos termos do artº. 46º-c) do CPC;
- que, a ter o exequente recebido os cheques em pagamento de empréstimo em dinheiro - empréstimo de que, aliás, a embargante nunca teve conhecimento - o respectivo contrato seria nulo, por falta de escritura pública, já que cada cheque é de valor superior a 200 contos.
Contestou o exequente, alegando que os originais dos cheques foram juntos com o requerimento executivo, pelo que deveria a embargante, se recebeu, no acto da citação, cópias incompletas, ter requerido cópias integrais dos mesmos, no prazo da contestação; se o não fez, sibi imputat, dado que se tratou de mero lapso da secretaria.
A embargante não pagou os cheques à sociedade a favor da qual os emitira, havendo conluio entre aquela e o sócio-gerente desta, para prejudicar o exequente.
Os cheques foram-lhe endossados (a ele, exequente) por C, que os recebera por endosso da dita sociedade, e o facto de serem pós-datados não impedia a sua transmissão por endosso.
A embargante não pode pôr em causa a relação subjacente, causa do endosso, uma vez que os cheques estão no domínio das relações mediatas e não foi alegado que o endosso fosse de má fé.
Concluiu pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes, logo no saneador.

Conclusos os autos ao Exmo. Juiz, proferiu este o despacho de fls. 21, que se transcreve:
Verifica-se da leitura da petição inicial de embargos que, aquando da citação da executada, ora embargante, não terão sido juntas as fotocópias integrais dos cheques juntos aos autos pelo exequente.
Assim, antes de mais, notifique a embargante do teor dos cheques juntos aos autos, juntando fotocópias com frente e verso dos mesmos, mais esclarecendo que os respectivos originais se encontram nos autos de execução, e ainda para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar em aditamento ao requerimento inicial de embargos de executado.
Veio, então, a embargante, "em aditamento à petição de embargos", dizer o seguinte:
Através das fotocópias integrais, então recebidas, dos cheques dados à execução, verificou que delas não consta endosso válido da sociedade "D & Filhos, Lda," para C, pelo que este - e, posteriormente, o exequente - adquiriram os cheques de forma não titulada e de má fé.
Notificado o exequente/embargado, veio este dizer que o despacho de fls. 21 é nulo, devendo anular-se todo o processado posterior e determinar-se o desentranhamento do novo articulado apresentado pela embargante.
Defendeu ainda a validade dos endossos.
A embargante respondeu à arguição de nulidade do despacho de fls. 21, sustentando a improcedência de tal arguição.
Conclusos, de novo, os autos, veio o Exmo. Juiz a proferir despacho, rejeitando a nulidade daquele despacho de fls. 21, que considerou reconduzir-se "à figura do despacho de aperfeiçoamento previsto no artº. 508º/3 do CPC", e indeferindo também o pedido de desentranhamento do articulado complementar apresentado pela embargante.
De seguida, passou à prolação do despacho saneador, no qual, entendendo que o processo continha já todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa sobre o mérito dos embargos, decidiu que, relativamente a cinco dos seis cheques em causa, não existe endosso formalmente válido, da sociedade para o C, pois que, no verso desses cheques, apenas figura a designação "D & Filhos, Lda," que, por si só, não é susceptível de vincular esta sociedade através do negócio jurídico-cambiário de endosso, por não se acomodar ao preceituado no artº. 260º/4 do Cód. das Sociedades Comerciais.
Concluiu, por isso, o referido magistrado, que o exequente é, relativamente àqueles cheques, parte ilegítima na execução embargada; em relação ao outro cheque - de 810.000$00 - considerou não procedentes os fundamentos dos embargos.
E assim, julgando parcialmente procedentes os embargos, determinou a extinção da execução no que concerne aos cinco aludidos cheques, e o prosseguimento dela no tocante ao cheque de 810.000$00.

O embargado agravou do despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade do despacho de fls. 21 e apelou do despacho saneador, na parte respeitante à decisão sobre o mérito dos embargos.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão que proferiu, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando o saneador-sentença recorrido.
De novo inconformado, o exequente/embargado interpôs recurso de revista.
Admitido o recurso, apresentou o recorrente a sua alegação, que - praticamente decalcada na anterior, respeitante aos recursos apreciados pela Relação - se desdobra em duas partes: uma, que diz respeitar ao agravo, e que finaliza com as respectivas conclusões; e outra, que o recorrente diz referir-se à apelação, rematada também com as respectivas conclusões.
Trata-se - repete-se - de cópia servil da alegação que foi presente à Relação, e onde, por isso mesmo, apetece dizer que não é a decisão da Relação que é impugnada, não passando este recurso de uma segunda reacção contra o despacho de fls. 21 e contra o decidido no saneador, quanto ao mérito dos embargos, ou seja, contra as decisões da 1ª instância.
Neste Supremo Tribunal, o então relator, constatando o carácter anómalo da alegação de recurso - designadamente no que concerne à sua referência a um recurso de agravo, sendo certo que o recorrente apenas tinha interposto recurso de revista - ordenou a notificação do dito recorrente para, além do mais, esclarecer se houve lapso nas alegações apresentadas no tocante ao recurso de agravo.
O recorrente respondeu, dizendo que "só por mero lapso foram apresentadas as alegações de recurso de agravo, já que o recurso próprio e admitido como tal foi apenas o de revista (vide artº. 721º do CPC)", e requerendo "se sigam assim os termos próprios do recurso de revista".
Afastada, assim, a parte da alegação de recurso respeitante ao (inexistente) agravo, fica de pé a parte restante, embora referenciada a uma também inexistente apelação, e suportada em considerações e conclusões que são mera repetição das dirigidas à Relação e por esta já apreciadas.
São as seguintes as conclusões com que o recorrente remata esta parte da sua alegação:
1ª - A embargante, ora recorrida, não invocou, na petição de embargos, qualquer irregularidade formal no endosso dos cheques, só o tendo feito após o oferecimento da contestação e em novo articulado, pelo que não podia tal questão ser objecto de conhecimento na sentença.
2ª - A recorrida não tinha legitimidade para invocar qualquer irregularidade no endosso, só o podendo fazer a sociedade "D & Filhos, Lda.", maxime, através da propositura da competente acção de reivindicação - sendo, porém, certo que não o fez.
3ª - A sociedade endossante ficou validamente vinculada, in casu, com a assinatura da sua firma social feita pelo punho do seu gerente, pelo que foram transmitidos todos os direitos emergentes dos títulos.
4ª - Resulta claro, do verso dos cheques ajuizados, a vontade de vinculação da dita sociedade, ao endossar os mesmos a C, sendo que aquela assinatura nunca foi arguida de falsa.
5ª - Acresce que a sociedade e a sacadora dos cheques, apesar de saberem, desde Junho de 1995, que os cheques haviam sido endossados ao ora recorrente, nada fizeram, até à data, para os reivindicar.
6ª - Face à inacção da endossante e ao posterior endosso do C para o recorrente, este ficou formalmente "legitimado" no seu direito cartular, dado estar na posse dos títulos.
7ª - A execução foi dirigida apenas contra a sacadora dos cheques, ora recorrida, pelo que esta não tem legitimidade para invocar a eventual irregularidade no endosso da dita sociedade, mantendo-se, assim, válidas as obrigações dos outros signatários dos cheques, maxime, da sacadora.
8ª - A sacadora tem de honrar a sua assinatura nos títulos dados à execução, sendo irrelevante o facto de ter eventualmente pago os cheques, sem exigir a sua entrega física.
9ª - O recorrente merece mais protecção jurídica - dado ter na sua posse material e legítima os títulos dados à execução e não estar pago - do que a recorrida, que diz tê-los pago mas sem exigir a sua entrega, dada a abstracção e literalidade da obrigação cambiária e a protecção de terceiros de boa fé.
10ª - O artº. 260º/4 do CSC permite uma interpretação no sentido de a sociedade ficar vinculada de modo tácito, desde que tal resulte de factos que com toda a probabilidade a revelem, o que é o caso dos autos.
11ª - A sentença e o acórdão recorrido violaram, por erro de subsunção, o disposto nos artºs. 260º/4 do CSC e 10º e 19º da Lei Uniforme sobre Cheques.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
Deu a Relação como assentes os factos seguintes:
I - A execução a que estes autos estão apensos tem por base, para além de outro, os seguintes títulos cambiários:
- cheque n.º ..., no montante de 1.000.000$00, datado de 30.06.95;
- cheque n.º ..., no montante de 590.500$00, datado de 30.06.95;
- cheque n.º ..., no montante de 760.000$00, datado de 15.07.95;
- cheque n.º ..., no montante de 501.600$00, datado de 25.07.95;
- cheque n.º ..., no montante de 578.900$00, datado de 30.08.95.
II - Tais cheques foram sacados pela executada, ora recorrida, B, sob o "Banco E";
III - O tomador e beneficiário dos apontados cheques é a sociedade comercial "D & Filhos, Lda,".
IV - No verso dos aludidos cheques constam, para além de outros, os seguintes dizeres: "D & Filhos, Lda,", aposto por forma manuscrita; e logo de seguida consta uma assinatura com os dizeres C.
V - O sócio gerente da sociedade comercial "D & Filhos, Lda," é F.
VI - Não consta que o C seja sócio ou tenha algum interesse na referida sociedade comercial.
VII - Os cheques acima referenciados estão na posse do exequente, aqui recorrente, A.
3.
Como já foi entendido por este Tribunal, não impede o conhecimento da revista o facto das alegações para esta serem iguais às da apelação (Ac. de 25.06.97, Sumários, 12º, pág. 109).
A questão colocada no presente recurso já foi identificada pela Relação: trata-se de saber se a acção executiva, a que estes autos se acham apensos, intentada contra a aqui recorrida, deverá também prosseguir relativamente aos cheques acima indicados.
O exequente, detentor dos cheques, funda a sua legitimação formal para a execução, na seguinte série de endossos: a tomadora teria endossado os títulos a C, e este tê-los-ia endossado, por seu turno, ao próprio exequente.
A Relação entendeu que não foi efectuado qualquer endosso, em termos juridicamente relevantes, por banda da tomadora dos aludidos cheques, a sociedade "D & Filhos, Lda,".
Fundou-se, para tanto, no disposto no artº. 260º/4 do CSC, que estatui que "os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade".
Uma vez que "do verso dos aludidos cheques não resulta que ali tenha sido aposta a assinatura do sócio gerente da tomadora, é de concluir que a simples aposição da expressão "D & Filhos, Lda", que, aliás, corresponde à firma daquela sociedade comercial, (...) é insuficiente para por si só transmitir os direitos incorporados naqueles títulos por via do endosso que, nessa medida, nem sequer existe".
Concluiu, assim, que o exequente não é portador legítimo daqueles títulos, à luz do que dispõe o artº. 19º da LUCH, não podendo exercer, em relação a tais cheques, os direitos consignados no artº. 40º da citada LU.
A Relação, ao decidir pela forma indicada, confirmou inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos.
E, como já ficou por demais salientado, a recorrente limitou-se, no recurso interposto para este Supremo Tribunal, a repetir as alegações de recurso para a Relação, e as respectivas conclusões.
Sendo assim, e porque as considerações de que se valeu o tribunal a quo para julgar improcedente a apelação se mostram perfeitamente válidas, merecendo a nossa total adesão, não se tornam necessárias mais considerações, justificando-se a remissão para os fundamentos da decisão recorrida, em sintonia com o disposto no n.º 5 do artº. 713º do CPC, aqui aplicável ex vi do artº. 726º do mesmo diploma.

A Relação salientou ainda que a solução adoptada não colide com o teor do acórdão deste Supremo Tribunal, de 06.12.01 (Jurisprudência n.º 1/2002, in DR I-A, de 24.01.02), uma vez que naquele aresto se partiu do pressuposto que o título ali em referência estava assinado por quem era sócio-gerente da sociedade comercial, o que não sucede no caso em apreço.
Também esta afirmação da Relação é inteiramente de aceitar.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência uniformizada, saída daquele acórdão, a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artº. 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artº. 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Incidiu tal acórdão sobre uma situação de facto que nada tem a ver com a que se verifica nos presentes autos. Tratava-se de uma letra de câmbio, na qual figurava, no lugar destinado à identificação do sacador, a firma social de uma determinada sociedade por quotas, e no lugar destinado à assinatura do sacador, a assinatura de pessoa que detinha a qualidade de gerente da dita sociedade. Só não constava, de modo expresso, a indicação de que tal assinatura fora exarada na qualidade de gerente - e por isso se questionou se tal falta não arredaria a vinculação da sociedade, como sacadora da letra, face ao disposto no citado artº. 260º/4 do CSC.
No caso vertente não existe, no verso dos cheques, qualquer assinatura de pessoa que possa haver-se como gerente da sociedade "D & Filhos, Lda,", mas apenas a menção, manuscrita, cuja autoria se desconhece, da firma social - processo que o artº. 260º/4 claramente aboliu como forma de vincular a sociedade. Indispensável para a vinculação desta é a reunião de dois elementos: a assinatura do gerente e a menção dessa qualidade (que, de acordo com o aresto uniformizador, não tem de ser expressa). E o certo é que nenhum deles está presente no caso que é objecto do presente recurso, pelo que não pode falar-se de um endosso válido, efectuado pela dita sociedade.
Inaceitável é, pois, o que consta da conclusão 10ª da alegação do recorrente, não se vendo, aliás, como é que a mera aposição, nos cheques, da firma social, sem identificação da autoria (podendo, em teoria, ser até da lavra de alguém estranho ao ente social), possa ser entendida como facto que, com toda a probabilidade, revele a vinculação da sociedade - sobretudo num quadro que tem, como pano de fundo, a alegação da embargante, de extravio dos cheques quando se achavam em poder da mencionada sociedade.

Dir-se-á ainda que, ao contrário do que sustenta o recorrente nas suas conclusões 2ª e 7ª, é inquestionável a "legitimidade" da recorrida para invocar a "irregularidade no endosso".
Com tal invocação visou a recorrida, executada/embargante, demonstrar que o exequente/embargado, ora recorrente, não é portador legítimo dos cheques em causa, nos termos do artº. 19º da LUCH, e, consequentemente, não é o verdadeiro titular do direito neles incorporado.
Trata-se de um fundamento de oposição à execução, de que, inquestionavelmente, face ao disposto no artº. 815º/1 do CPC, a embargante podia valer-se, tal como o poderia fazer a sociedade, se tivesse sido accionada pelo exequente.
Nem releva, para este efeito, o facto, aludido na conclusão 7ª, da obrigação da recorrida - sacadora dos títulos - não ser afectada, na sua validade, pela irregularidade do endosso.
É certo que, nos termos do artº. 10º da LUCH, a obrigação da recorrida, sacadora dos cheques, não deixa de ser válida pelo facto destes conterem uma assinatura (?) que não obriga a sociedade tomadora, alegada endossante dos títulos.
Mas essa circunstância não belisca, ao de leve que seja, a possibilidade da mesma recorrida, accionada para o pagamento dos títulos, se defender contra quem dela reclama o pagamento, com o fundamento de que este não é detentor legítimo deles, em consequência de irregularidade verificada na cadeia de endossos invocada pelo exequente para afirmar a sua legitimação formal.

Quanto ao que vem referido na conclusão 1ª da alegação de recurso, trata-se de questão relacionada com a matéria do agravo, já decidida em termos definitivos.
O "novo articulado" em que, segundo o recorrente, a embargante arguiu a irregularidade no endosso dos cheques, é o de fls. 22/25.
Surgiu esse articulado na sequência e como consequência da parte final do despacho de fls. 21, já várias vezes aludido - da parte em que o Exmo. Juiz ordena a notificação da embargante "para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar em aditamento ao requerimento inicial de embargos de executado".
Tendo a embargante usado da faculdade que lhe foi concedida - e o embargado deduzido a oposição que teve por conveniente à matéria desse aditamento - é patente que o Exmo. Juiz podia (e devia) apreciar e valorar, no saneador-sentença que veio a proferir, os factos relevantes alegados nesse aditamento da embargante e na resposta do embargado.
Na verdade, tendo desatendido a arguição de nulidade daquele despacho e o pedido de desentranhamento do aludido aditamento á petição de embargos, não podia o douto magistrado deixar de ter em conta, como o fez, a matéria de facto aditada (e que só não terá sido alegada no articulado inicial pela circunstância relatada na 1ª parte do mencionado despacho de fls. 21, a que a embargante é estranha).
4.
Nos termos que se deixam expostos, e no reconhecimento da total improcedência das conclusões da recorrente, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Santos Bernardino
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida