Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100034185 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | RECUSADO O PEDIDO | ||
| Sumário : | I - A informação a que alude o art. 223.º, n.º 1, do CPP deve acompanhar a petição de habeas corpus, assumindo, geralmente, uma capital importância, uma vez que é, por ela e através dela, que se esclarecem as condições ocasionadoras de prisão ou privação de liberdade ou as persistência e subsistência dessas prisão ou privação de liberdade. II - A providência excepcional de habeas corpus destina-se a assegurar, de modo expedido, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado, conformando-se, assim, como um instrumento extraordinário, restrito, na sua utilização, aos casos em que hajam falhado (ou não existam) as demais garantias defensivas daquele aludido direito e se alcance ocorrerem violações arbitrariamente grosseiras ou patologicamente extremas da dita liberdade. III - Por isso, o instituto de habeas corpus encontra-se normativamente circunscrito às situações taxativas enunciadas nas alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP e não pode servir como meio para impugnar outras irregularidades processuais, para discutir a bondade de decisões judiciais ou para repristinar defeitos processuais pregressos. IV - A ilegalidade da prisão (ou da privação de liberdade) objecto do habeas corpus deve ser actual, no sentido de que é reportada ao momento da apreciação do mérito da providência, devendo, pois, ter-se em conta a evolução processual registada nos autos aquando da apreciação do mérito do pedido de habeas corpus. V - Num caso de extradição, resultando dos autos que o peticionante foi detido em 04-09-02, que esta detenção foi judicialmente validada na Relação de Coimbra em 05-09-02 (aguardando-se pelo prazo de 18 dias a recepção do respectivo pedido de extradição) e que, em 13-09-2002, deu entrada, na Procuradoria Geral de República, o pedido de extradição formulado pelas autoridades suiças respeitante ao peticionante (ou seja, no decurso do mencionado prazo de 18 dias), manifesto é que se não pode falar na ocorrência de detenção ilegal susceptível de legitimar providência de habeas corpus. VI - E estando o processamento da pedida extradição a correr seus termos, sem ofensa de lei, inexistindo fundamento legal justificativo da libertação do extraditando, é óbvio que a invocada não notificação dos desenvolvimentos processuais consignados (ou o desconhecimento, pelo peticionante, desses desenvolvimentos), não se reveste de significado que apoie a providência de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Vem o identificado AA, cidadão brasileiro, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, pelos autos de extradição nº 2683102, a tramitarem-se no Tribunal da Relação de Coimbra, impetrar, a este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 222º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal e 31º, da Constituição da República Portuguesa, a concessão de providência de "habeas corpus". Para tanto, aduz o que passamos a sintetizar: Encontra-se detido por força de um mandado de captura internacional emitido pelo Estado Suíço, com vista a que seja movido o respectivo processo de extradição; O referido mandado de captura tem a data de 28.9.2002, (1) tendo o requerente sido detido em 5.9.2002; Não obstante este vício de nulidade foi-lhe decretada prisão provisória por 18 dias (pelo Tribunal da Relação de Coimbra), na base de que iria ser accionado o mencionado processo de extradição; Passados os 18 dias previstos na Lei de nada foi notificado, até ao momento, o requerente, pelo que se considera "intempestivamente" detido; Daí pedir, face às "claras e notórias irregularidades e ilegalidades na tramitação processual", a sua imediata libertação, para o que usa, como "último recurso", a via do "habeas corpus". Convocada foi para a data de hoje, afim de deliberar sobre a razoabilidade da pretendida providência, a Secção Criminal deste Supremo a que os autos ficaram afectos (cfr. nº 2 do artigo 223º, do Código de Processo Penal), sem que, porém, a quando de tal designação, os mesmos autos se mostrassem instruídos com a informação que a lei impõe (cfr. nº 1 do artigo 223º, do Código de Processo Penal), não obstante fax a solicitá-la (como consta do processo) e as diligências telefónicas feitas no mesmo sentido (e das quais, pessoalmente, o relator deu conta). Ora, este último condicionalismo, desde já abre margem para que se considere o seguinte: A referida informação, imposta pelo citado nº 1 do aludido artigo 223º, do Código de Processo Penal, assume, geralmente, uma capital importância, uma vez que é, por ela e através dela, que se esclarecem as condições ocasionadoras de prisão ou privação de liberdade ou as persistência e subsistência dessas prisão ou privação de liberdade. Não se te, pois, por curial ou admissível, no âmbito de uma providência de carácter reconhecidamente urgente e que há-de ser decidida em 8 dias (cfr. nº 2 do artigo 223º, do Código de Processo Penal), que seja o Supremo Tribunal de Justiça (ao qual está cometida a decisão sobre ela) a envidar, no curto prazo de que dispõe, esforços pela obtenção daquela informação, sendo que esta, como a lei impõe, deve (e tem de ) acompanhar a petição. Ora se, in casu, a informação acabou por sobrevir (cfr.fls 66), o certo é que a sua junção foi tardia (face ao prazo a de correr)e praticamente ocorreu sobre a hora da decisão. A relativa frequência deste tipo de omissão - com o ónus acrescido de diligências que determina aos magistrados e funcionários deste Supremo, tanto mais que tais diligências não se inserem no âmbito normal das suas funções - parece aconselhar que os Excelentíssimos Juízes Conselheiros Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura tomem, sobre si, o encargo de transmitir esta preocupação aos tribunais, acentuando a indispensabilidade, sempre que se apresente um pedido de "habeas corpus", de a falada informação ser imediata e atempadamente prestada, em termos de se evitarem tarefas extra (que, de-resto e como se disse, ao Supremo não cabem) em prol do suprimento de tal lacuna. Posto isto e entrando a decidir: Como é sabido, a providência de "habeas corpus" destina-se a assegurar, por modo expedito, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado, configurando-se, assim, como um instrumento excepcional e extraordinário, restrito, na sua utilização, aos casos em que hajam falhado garantias defensivas daquele direito e se alcance verificarem-se violações arbitrariamente grosseiras ou patologicamente extremas da mesma liberdade. Por isso é que o instituto de "habeas corpus" se encontra normativamente confinado às situações taxativamente contempladas nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal e não pode servir como meio (que seria ínvio) para impugnar outras irregularidades processuais, para questionar a bondade de decisões judiciais (designadamente se passíveis de recurso) validamente proferidas na jurisdição própria ou para repristinar defeitos processuais progressos e ultrapassados. E há, ainda, que enfatizar que a ilegalidade da prisão (ou da privação de liberdade) de que se trata, deve ser actual, não apenas no sentido de reportada ao momento da apreciação do mérito da providência, como em função do faseamento processual pertinente a essa apreciação. Relembrados estes princípios, cuidemos então do caso "sub judice": Sedia-se a situação do requerente no âmbito de um processo de extradição, cujos passos essenciais, no que tange ao que temos para decidir, os elementos existentes no processo ilustram com suficiência (2) (cfr: designadamente, o requerimento do Exmº Procurador Geral Adjunto de fls. 2 - 2 v., o mandado de detenção de fls. 4, o expediente de fl. 5 a 8, o auto de fls. 26, o auto de audição do extraditando no Tribunal da Relação de Coimbra perante o respectivo Juiz Desembargador, de fls. 35-35v., o despacho de fls. 50, a comunicação de fls. 52, o despacho de fls. 54 e, enfim, a finalmente chegada informação, a fls. 66). Ante o que deste conjunto de dados consta e se consente retirar, é de concluir que a tramitação desenvolvida não exorbitou da estrita legalidade, sendo que, quanto a marcos temporais, relevam os de 4.9.2002 (detenção do requerente) e de 5.9.2002 (audição do requerente no Tribunal da Relação de Coimbra com o sequente despacho de validação da captura efectuada) e que, no respeitante às incidências jurídicas essenciais, se mostram determinantes, quer a análise explicitada no despacho de fls. 50, quer a concretização do interesse do Estado requerente da extradição na mesma extradição (cfr: Fls. 51, 52 e despacho de fls. 54). Ora, em capítulo de se ponderar sobre uma eventual situação de detenção, prisão ou privação de liberdade ilegais (único aspecto que merece atenção) tal ilegalidade só poderia decorrer se se verificasse ter sido excedido o autorizado período 18 dias de detenção sem que, no seu decurso, houvesse chegado informação relativa a ir ser formulado o respectivo pedido de extradição (cfr: artigos 38º, nº 5 e 64º, designadamente seus nºs 2 e 3, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, sendo que o último preceito citado rege especificamente, in casu, tratando-se, como se trata, de processo referente a detenção antecipada - secção III, do Capítulo I, do Título II, do citado diploma legal - artigos 62º e seguintes). Todavia, resultando dos autos que o peticionante foi detido em 4.9.2002, que esta detenção foi judicialmente validada na Relação em 5.9.2002 (aguardando-se pelo prazo de 18 dias a recepção do respectivo pedido de extradição) e que, em 13. 9. 2002, deu entrada, na Procuradoria Geral da República, o pedido de extradição formulado pelas autoridades Suíças respeitantemente ao peticionante AA (ou seja no decurso do mencionado prazo de 18 dias), manifesto é que se não pode falar na ocorrência de detenção ilegal susceptível de legitimar providência de "habeas corpus", e estando o processamento da pedida extradição a correr seus termos, sem ofensa de lei, inexistindo, nesta altura, fundamento legal justificativo da libertação do extraditando, é óbvio que a invocada não notificação dos desenvolvimentos processuais consignados (ou o desconhecimento, pelo peticionante, desses desenvolvimentos) (3) não se reveste de significado que apoie a providência peticionada, sob a égide do brandido pressuposto da alínea c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal. E a verdade é que, igualmente, se não prefigura o outro fundamento invocado (o da alínea a) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal: a detenção do requerente foi efectuada e ordenada por entidades competentes e por entidade competente foi validada), sendo que é de excluir, liminarmente, a recorrência ao que prevê a alínea b) do nº 2 do citado preceito, uma vez que a detenção foi motivada por factualidade que a permitia. Em síntese conclusiva. Por tudo quanto se explanou e sob a égide dos preceitos referenciados, é patente que o pedido formulado não é merecedor de acolhimento. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Decide-se recusar, carecendo ela de apoio legal bastante, a requerida providência de "habeas corpus". Vai o peticionante condenado ao pagamento de 6 (seis) UCs (cf: nº 6 do artigo 223º, do Código de Processo Penal), acrescido do mínimo de taxa de justiça. Pela representação oficiosa, os honorários legalmente devidos. Remeta-se certidão deste acórdão, logo que transitado, aos Excelentíssimos Juízes - Conselheiros, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, para os efeitos que tiverem por convenientes, no tocante às considerações tecidas a propósito das necessidade e conveniência do fornecimento atempado da informação a que se refere o nº 1 do artigo 223º, do Código de Processo Penal, deixando-se, contudo, salientado que, revestindo-se a questão focada de carácter genérico, não envolve a sua suscitação qualquer crítica pontual, especificamente reportada ao presente processo. Lisboa, 10 de Outubro de 2002. Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira ---------------------------------------------------------------- (1) Esta indicada data sofre do lapso que adiante se referirá. (2) Sendo de rectificar o que se disse na petição, quanto à data do mandado (28.9.2002), uma vez que o mandado do Juiz de Instrução de Lausanne, tendente à prisão do extraditando, é de 21.8.2002 e a data do que veio a concretizá-lo, em Portugal, é a de 29.8.2002. (3) O que, aliás, nem sequer resulta dos autos. |