Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065356
Nº Convencional: JSTJ00005281
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TITULO
ALTERAÇÃO
AQUISIÇÃO DERIVADA
Nº do Documento: SJ197407160653561
Data do Acordão: 07/16/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N239 ANO1974 PAG199
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A aquisição derivada da propriedade horizontal não confere a esse direito um caracter absoluto, antes opera com as restrições inerentes.
II - Constando do titulo de aquisição da propriedade horizontal que cada uma de duas das parcelas do edificio constitui uma ocupação para atelier e alterado, por escritura publica, no sentido de que a uma delas fica pertencendo um compartimento situado sob a rampa da segunda para a primeira cave do mesmo edificio, com destino a instalação de um grupo electogeneo de emergencia e de que o terraço que cobre o 15 andar - onde estão instalados as duas referidas fracções - fica destinado ao uso exclusivo desta, nele podendo ser montada aparelhagem de interesse para as telecomunicações, e ainda de ser permitida a ligação por cabos electricos, atraves da caixa do elevador, entre o 15 andar e o referido compartimento, onde poderiam ainda ser introduzidas inovações para a montagem do grupo electrogeneo de emergencia, estando tais clausulas registadas na respectiva Conservatoria e havendo delas menção nos contratos de venda das parcelas do edificio, ficaram os direitos inerentes a estas sujeitos as limitações e restrições consequentes, so com elas podendo ser transmitidas.
III - Assim, não se verifica o reconhecimento, mesmo sumario da ofensa do direito de propriedade de qualquer dos condominos restantes resultantes da obra, em execução por parte do dono das duas referidas parcelas, consistente na instalação do mencionado grupo electrogeneo e da ligação por cabos atraves da caixa do elevador e ainda da construção e montagem de uma antena parabolica no terraço, devendo improceder a ratificação do embargo de obra nova.
IV - Sera de considerar nova a obra que, apreciada em si mesma ou objectivamente, altere a edificação no estado em que foi recebida pelos adquirentes e não tenha sido iniciada mais de 30 dias antes do seu conhecimento pelo embargante.
V - O prejuizo sofrido ou iminente considerado para efeito de ser decretado o embargo de obra nova deve, ser em principio, ser invocado pelo embargante.