Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072849
Nº Convencional: JSTJ00014909
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
QUINHÃO
TORNAS
Nº do Documento: SJ198505100728492
Data do Acordão: 05/10/1985
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei estabelece o direito do licitante, em excesso, de escolher, entre as verbas licitadas, as necessarias para preencher a sua quota, cabendo ao credor delas, requerer, em abstracto, a composição do seu quinhão que se concretizara, com bens licitados em excesso, apenas e na medida do possivel, ate ao limite da sua quota, não podendo o licitante escolher bens de modo a tornar o credor de tornas, devedor destas - artigo 1377, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Civil.
II - O credor de tornas, ao requerer o preenchimento do seu quinhão em bens licitados em excesso, pode indicar os bens que pretende, mas isso não vincula o licitante em excesso, assim como pode requerer o pagamento de tornas, se o seu quinhão não ficar totalmente preenchido em bens.