Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014909 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÕES QUINHÃO TORNAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198505100728492 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei estabelece o direito do licitante, em excesso, de escolher, entre as verbas licitadas, as necessarias para preencher a sua quota, cabendo ao credor delas, requerer, em abstracto, a composição do seu quinhão que se concretizara, com bens licitados em excesso, apenas e na medida do possivel, ate ao limite da sua quota, não podendo o licitante escolher bens de modo a tornar o credor de tornas, devedor destas - artigo 1377, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Civil. II - O credor de tornas, ao requerer o preenchimento do seu quinhão em bens licitados em excesso, pode indicar os bens que pretende, mas isso não vincula o licitante em excesso, assim como pode requerer o pagamento de tornas, se o seu quinhão não ficar totalmente preenchido em bens. | ||