Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083977
Nº Convencional: JSTJ00020988
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: MANDATO
MANDATÁRIO
INTERESSE IMATERIAL
Nº do Documento: SJ199310280839772
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4592
Data: 12/10/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1170 N2 ARTIGO 1175.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RE DE 1991/01/17 IN CJ ANOXIV T1 PÁG286.
Sumário : Para que o mandato seja conferido também no interesse do mandatário não é necessário que este seja apenas de natureza material ou económica, podendo sê-lo, igualmente, de ordem moral ou espiritual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Os autores A, B e C demandaram em acção com processo ordinário que intentaram no 13 Juízo Civil de Lisboa, os Réus (suas irmãs) D e E - e o marido desta - para que se declarasse nula e de nenhum efeito a doação que indicaram.
Articularam que são, com as demandadas e com F, os únicos filhos de G (falecida em 8 de Janeiro de 1988) e de H (falecido em 11 de Setembro de 1988) os quais se finaram sem testamento.
Da herança do H fazia parte uma casa sita no Cadaval e as demandadas e o irmão F convenceram o pai a, no cartório notarial de Moscavide, outorgar uma procuração à demandada D na qual lhe concede poderes para que ela doasse à demandada E a quota parte que ele, doador, tinha, naquele imóvel. E em 11 de Outubro de 1988, a D, como procuradora do pai, entretanto falecido, interveio, no cartório notarial de Benavente, numa escritura de doação a favor da irmã E, da meação que ele tinha no referido imóvel e bem assim do quinhão hereditário que dele, lhe pertencia por óbito da G, sua mulher.
Essa doação seria nula porque à data da outorgada procuração, o doador não se encontrava no pleno uso das suas faculdades físicas e intelectuais e, por isso, aquele não foi um acto voluntário e livre do H.
A procuração teria caducado por morte do H e, além disso, a doação ainda padecia de inoficiosidade porque ofendia a legitima dos filhos doadores e, de resto, nada fora aceite em vida do doador.
Contestando, os Réus afirmaram, no essencial, que, com aquela doação, fora propósito do doador compensar a donatária E pelos cuidados e despesas que tivera com os pais, pois que fora ela quem, nos últimos anos de vida, deles tratara.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente por se ter entendido que, com aquela procuração, fora intenção do H fazer uma doação "post mortem", e que a lei não permitia isso.
Como a procuração tinha por objecto a realização de uma doação por morte, ela seria um acto jurídico nulo e, por isso, a demandada D teria efectuado uma doação de bens alheios e, como tal nula, artigo 856, n. 1, do Código Civil.
Na sentença não se conheceu da questão da invocada inoficiosidade da doação, por se ter concluído que, face à solução encontrada, era inútil a apreciação de tal questão.
Os Réus apelaram mas a segunda instância confirmou a decisão, ainda que fundamento discurso: entendeu-se que, à data da outorga da escritura de doação, já tinha caducado o mandato pois que, então, ele não fora utilizado no interesse da mandatária, dado que até se teria provado o contrário: é que, concretizando aquela doação, a mandatária estava era a contrariar o seu próprio interesse jurídico na partilha da herança do pai.
Lê-se no acórdão recorrido:
- "Na previsão de eminente morte, o H pretendeu afastar a eventual caducidade do mandato ao caracterizá-lo de negócio de interesse comum, a ele e à mandatária".
"À cautela, porém, o mandante foi falsamente declarado na escritura como estando vivo, "a residir com a mandatária" o que bem revela não se tratar de mandato "post mortem".
"Só que não basta afirmar que o mandato é de interesse comum: é mister que isso resulte dos termos do contrato".
"Ora deles resulta precisamente o contrário pois, sem prejuízo de eventual interesse ético da Ré D - por ventura sabedora do apregoado intento do pai em beneficiar exclusivamente a filha E e até solidária com ele - o certo é que, enquanto herdeira legitima do doador, o seu interesse jurídico era no sentido contrário".
Também no acórdão recorrido se considerou prejudicado o conhecimento da invocada inoficiosidade da questão da doação. A este propósito, lê-se: - "Não se trata, portanto, de nulidade de doação, quer do bem do mandante (artigo 946, do Código Civil), quer de bem alheio a ele (artigo 956, do Código Civil). Trata-se, sim, de caducidade do contrato de mandato em momento anterior. Pelo que, caduco, já não pode surtir efeitos para o futuro, tornando assim ineficazes os actos jurídicos praticados sob o seu regime. Daí estar fora toda a cogitação o suscitado problema da inoficiosidade".
Os Réus pediram a revista do acórdão e, em sua alegação, apresentaram as conclusões seguintes:
A- O contrato de mandato não caducou com a morte do mandante uma vez que o mesmo foi expressamente conferido nos termos do artigo 1175, do Código Civil.
B- No contrato de mandato não têm de mencionar-se especificamente quais os interesses do mandante e quais os interesses do mandatário que foram tidos em consideração; basta que o mandante configure esses interesses e faça uma referência genérica à existência deles.
C- Era aos autores que cabia o ónus da prova da inexistência do interesse da mandatária; eles articularam esse desinteresse, mas não o provaram "e daí não poder o tribunal concluir pela sua inexistência já que tal conclusão carece de fundamento".
D- O interesse que a Ré teve no mandato consistiu no facto dela aceitar que a beneficiária da doação - a sua irmã E - fosse compensada por ter sustentado e tratado do pai e do facto de, por causa da doação, ela (D) se libertar da obrigação de ter de comparticipar nas despesas que, por aqueles motivos, a donatária tivera de realizar.
E- Quando a Ré mandatária entregou, no cartório notarial, os elementos necessários para se fazer a escritura de doação, o pai dela ainda era vivo e vivia com ela; e o facto de, quando se realizou a escritura de doação (11 de Outubro de 1988) ele já ter morrido, não tem qualquer influência na validade da doação, porque esta se destinava a produzir efeitos para além da morte do mandante.
Contra alegando, os autores sustentam que deve ser revogada a revista porque a doação é nula quer se entenda que ela teve por objecto um bem próprio do doador, quer se entenda que ela recaiu sobre um bem alheio; com a morte do doador caducou o contrato de mandato e, quando se pretenda que o mandato foi conferido para que se efectuasse uma doação "post mortem" então a doação teria de ter sido aceite em vida do doador (artigo 945, do Código Civil) e isso não aconteceu; e, de resto, a doação seria inoficiosa, por ofender a legitima dos herdeiros legitimários.
Corridos os vistos cumpre decidir:
As instâncias consideraram assente:
1- Em 8 de Janeiro de 1988 faleceu G, no estado de casada, segundo o regime de comunhão geral de bens, com H este, este no estado de viúvo (da G) faleceu em 11 de Setembro de 1988; do casamento de ambos nasceram os Autores e as Rés e ainda F.
2- Na herança aberta por óbito da G e do H apenas fazia parte o Prédio Urbano sito em Chão do Safo, freguesia de Lamas, Cadaval, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 482.
3- Em 3 de Março de 1988, na sua residência em Lisboa, o H outorgou na procuração de folha 42 na qual constituiu sua procuradora, a filha D para que, em nome dele, doasse à filha E o referido prédio; o mandante não assinou a procuração por ter declarado que o não podia fazer.
4- Esse prédio tinha um valor venal não inferior a 5000 contos e, assim procedendo o H confirmava o seu propósito, que sempre manifestara, de beneficiar a Ré E com o único móvel que possuía.
5- Em Agosto de 1988, encontrando-se bastante doente e extremamente debilitado, o H foi levado para a casa do Cadaval.
6- A solicitação das Rés e do filho F, o médico Doutor I, em 23 de Agosto de 1988, atestou, por sua honra profissional, que o H se encontrava lúcido e orientado no tempo e no espaço, embora fisicamente debilitado, atentas à idade (90 anos) e as doenças crónicas relacionadas com artrose, diabetes, etc.
7- Em 31 desse mês de Agosto os Autores B e C, visitaram o H no Cadaval onde, ocasionalmente estavam as Rés D e E; então aqueles Autores aperceberam-se do muito precário estado de saúde do pai, praticamente não vendo nem ouvindo.
8- Havia pelo menos 15 anos que a Ré D vivia em casa distinta da dos pais.
9- No dia 2 de Setembro de 1988, o H, no cartório notarial de Moscavide, constitui sua procuradora a Ré D à qual deu poderes para em nome dele, doar à Ré E a quota parte que ele tinha no aludido prédio e bem assim o quinhão hereditário que, nesse prédio, a ele ficou a pertencer por morte da referida G, sua mulher. O mandante não assinou a procuração por ter declarado que o não podia fazer e o mandato foi conferido "nos termos do artigo 1175, do Código Civil e no interesse da própria mandatária".
10- No dia 4 de Setembro de 1988 os Autores B e C voltaram a visitar o pai no Cadaval e, então, verificaram que ele falava com muita dificuldade, denotando sinais e dando insistentemente a perceber àqueles seus filhos que queria que o trouxessem para a sua residência.
11- Em 11 de Outubro de 1988, no cartório notarial de Benavente, a Ré D, na qualidade de Prouradora do pai (o H) outorgou que na escritura de doação a favor da Ré E, (sua irmã); esta disse aceitar a doação. Consta da doc digo da escritura que foi doada a meação que o doador tinha no prédio aludido nos autos e que foi doado o quinhão hereditário que ao doador pertencia nesse mesmo prédio, por virtude da morte da mulher dele. A doação foi feita por conta da quota disponível do doador.
Consta dessa mesma escritura que a mandatária disse que o doador residia com ela.
12- O H residia em Lisboa e com ele residia a Ré E; esta cuidou dos pais ao longo dos anos.
Importa decidir se o mandato atrás referido era ou não eficáz à data da outorga na escritura de doação.
Como é sabido o mandato é um negócio jurídico, um contrato; e o contrato é o acordo pelo qual duas ou mais partes ajustam reciprocamente, os seus interesses dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos - Professor Galvão Teles - Direito das Obrigações, 47/48. É assim que, no artigo 1157, do Código Civil, se define o mandato como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra.
Mas o mandato não se confunde com a procuração; esta é um acto unilateral que confere o poder para se celebrarem actos jurídicos em nome de outrém.
No mandato impõe-se a obrigação de celebrar actos juridicos por conta de outrém, mas ele não é fonte da representação pois pode existir mandato sem representação (artigo 1180, do Código Civil) e representação sem mandato; enquanto o simples mandatário age por conta do mandante, mas em nome próprio, o mandatário representante age, simultaneamente em nome do mandante e por conta dele.
Ora, porque é um contrato, o mandato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos por lei, produzindo, em relação a terceiros, os efeitos que a lei prevê - artigo 406, do Código Civil.
No n. 2 do artigo 1170, do Código Civil determina-se que, se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa; e, também quanto ao mandato, o artigo 1175, do Código Civil determina que a morte, interdição ou imobilização do mandante não determina a caducidade do mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
E, relativamente à procuração, o n. 3 do artigo 265, do Código Civil prescreve que, se ela tiver sido passada também no interesse do procurador ou de terceiro, não poderá ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
Assim, quando se verifiquem as condições atrás referidas (ser o mandato ou a procuração também do interesse do mandatário (procurador) ou de terceiro) não poderão ser revogadas sem o acordo destes, salvo ocorrendo justa causa.
Importa esclarecer o sentido da expressão "Também no interesse do mandatário ("do procurador") ou de terceiros.
Aduz-se da expressão - como referiu Pires de Lima e Varela no seu Anotado II, 490 - que a pessoa que dá os poderes deve ter sempre interesse na execução do mandato, isto é, que na execução do mandato não deve ser exclusivamente interessado o mandatário.
Pensamos que, para efeitos juridicos, interesse é a relação que se estalebece entre uma pessoa e um bem (coisa ou prestação) com o fim dessa pessoa alcançar a satisfação de uma necessidade sua. Porque assim, aquela palavra interesse tem de assumir a amplitude bastante para abranger todas as situações que , para o sujeito, (o interessado) sejam de molde a satisfazer necessidades legitimas dele, sejam elas de carácter económico, (material) espiritual, moral social ou cultural.
Como é sabido, os contraentes não tem que explicitar as motivações que os levaram a assumir vinculações contratuais, nem isso importa; o que é necessário é saber-se se contrataram, o que contrataram, como contrataram e, depois, como é que agiram no âmbito do acordo estabelecido. Conhecidos esses factores ficam disponibilizados os elementos que tornam possível a valoração das situações que sejam ajuizadas e, até antes disso, a definição dos direitos e obrigações que a lei lhes reconhece.
Vem isto para dizer que, no caso em apreço, o mandante e a Ré D contrataram que ela faria aquela doação nos termos por ele indicados e que ambos aceitaram que a efectivação daquele acto jurídico era de interesse do ambos.
Como atrás se escreveu, no acórdão recorrido entendeu-se: "Só que não basta afirmar que o mandato é de interesse comum: é mister que isso resulte dos termos do contrato", tendo-se acrescentado:
"...enquanto herdeira legitimária do doador, o seu interesse juridico era no sentido contrário".
Assim, o tribunal recorrido aceitou ou, pelo menos, não pôs em dúvida, que o mandante tivesse interesse naquele mandato; mas, quanto à mandatária, apesar de ser bem conhecido o teor do instrumento do mandado ("o presente mandato é conferido nos termos do artigo 1175 do Código Civil e no interesse da própria mandatária") repudia-se o interesse dela.
A mandatária não veio dizer da sua falta de interesse (jurídico) naquele contrato; quem descobriu isso foi o tribunal mesmo depois de saber que ela, cumprindo a vinculação contratual que assumira, estava a demonstrar que estava mesmo interessada na efectivação daquele negócio jurídico mas poderá argumentar-se deste jeito: esta é uma falsa questão porque o Supremo deve respeitar todas as conclusões ou ilações a que a relação tenha chegado; por isso, no caso presente, tem que ser acatada a conclusão a que se chegou na segunda instância de que o mandato não foi conferido no interesse da mandatária.
Pensamos que o Supremo só está vinculado às ilações ou conclusões que da matéria de facto, sejam retiradas pela relação, se esta, "não alterando os factos que a prova fixou, mas antes se apoiando neles, opera logicamente, o seu desenvolvimento", boletim 270, 229.
Ora para concluir que a mandatária não tinha interesse no mandato, o tribunal recorrido não se baseou nos factos apurados, nem actuou no desenvolvimento lógico deles; a sua conclusão não se baseou nos factos provados, antes se afirma apesar desses mesmos factos.
Aquela conclusão resultou, sim, do entendimento que, no tribunal recorrido, se tem da palavra interesse.
Na análise do preceito em causa (o artigo 1175) aquela é uma leitura possivel da palavra interesse que também aparece exposta no acórdão da Relação de Évora de 17 de Janeiro de 1991, in Boletim 14, I, 286. Lá se escreveu:
"...para haver um mandato exercido no interesse do mandatario, é imprescindivel que, pelo exercício dos poderes conferidos pelo mandante, aquele desempenhe uma actividade que, por si mesma, se repercuta directamente na esfera patrimonial do mandatário, podendo aumentá-la.
Consideramos que se se atribuir à palavra interesse apenas o significado de interesse material (económico) se limita injustificadamente o alcance e o sentido do preceito legal que a integra.
Aliás, a prepósito da interpretação do n. 2 do artigo 1170, do Código Civil - e relativamente ao interesse do mandatário - o Professor Pessoa Jorge referiu (conforme citam os Professores Pires de Lima e Varela no seu
Anotado II, 490) que esse interesse não é necessáriamente de caracter material; e os mesmos Mestres, na mesma obra, em I, 171, aludindo ao interesse de terceiro, dizem que ele pode verificar-se nas mais variadas hipoteses.
Depois: face ao teor do instrumento do mandato, a Ré D sempre estaria despensada de provar o seu interesse no contrato; os Autores é que, realmente, teriam de convencer da inexistência desse interesse, tarefa algo tormentosa dado que a mandatária mostrava ter cumprido a vinculação assumida. E sucede que, para demonstrar o eventual desinteresse da mandatária, os Autores não articularam nenhuns factos que pudessem integrar especificação ou questionário.
Finalment: não se vê como é que, do facto da Ré ser herdeira legitimária do mandante haja de derivar o necessário desinteresse dela naquele contrato de mandato. É que ficar ou não com as vantagens propiciadas por um quinhão hereditário a questão relativamente à qual o interessado tem total liberdade de decisão; não há nenhum preceito de ordem pública que imponha a obrigação de alguém ter de integrar na sua esfera patrimonial os bens ou os valores que eventualmente lhe sejam disponibilizados por ser herdeiro legitimário de outrém. Repete-se: o interessado é que decide conforme entender que é da sua conveniência.
E, embora isso aqui desinteresse, os Réus atravancam uma justificação para o interesse que a Ré D outorgasse naquela escritura - veja-se a alínea d) supra - sendo certo que no próprio acórdão recorrido, se alude ao interesse ético, daquela Ré D.
Porque concluimos que o mandato foi instituido também no interesse da Ré D (a mandatária) o mesmo, nos termos do artigo 1175, do Código Civil, não tinha caducado quando foi feita a doação.
Porque se não aceita o fundamento jurídico e nele se baseia o acórdão recorrido, revoga-se o mesmo e determina-se que os autos baixem à segunda instância para que, se possivel pelos mesmos juízos, se apreciem as conclusões da alegação cujo conhecimento, lá não foi feito.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 28 de Outubro de 1993.
Costa Raposo.
Silva Cancela.
Folque de Gouveia.