Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
Descritores: | EMPREITADA SUSPENSÃO DE OBRA ABANDONO DA OBRA INCUMPRIMENTO CONTRATUAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I- As «dificuldades financeiras» (que não se encontram minimamente concretizadas, sendo portanto uma expressão vaga e conclusiva), não se traduzem numa justificação perante o incumprimento contratual da obrigações assumidas pelo Recorrente, empreiteiro, para com os donos da obra, ora Recorridos. II- Na verdade, o Autor, aqui Recorrente, segundo vem provado, remeteu-se ao silêncio durante 2 anos ( facto 22), não tendo, sequer, respondido à carta do Autor. Tal só pode configurar, como bem decidiram as Instâncias, um nítido abandono da obra, pois nem sequer o Autor fez prova de ter comunicado aos donos a obra a razão da referida « suspensão». III- Uma coisa é ter parado a obra por se encontrar em dificuldades financeiras, outra é não fazer prova de ter comunicado tal situação ao dono da obra, remetendo-se ao silêncio durante dois anos, mesmo após o recebimento da carta que lhe foi dirigida pelo Advogado dos ora Recorridos. IV- Em caso de paragem da obra, pelo empreiteiro, pelo período de dois anos, sem que se prove que o mesmo prestou ao dono da obra qualquer informação explicativa para tal paragem, é lícito concluir-se que existe um incumprimento definitivo, pois tal traduz-se num comportamento inequívoco de quem não quer ou não pode cumprir. V- Assim sendo, tem aqui pleno cabimento a orientação perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-02-2010 ( Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Oliveira Rocha) segundo o qual «a recusa ( ou declaração) séria, certa, segura e antecipada de não cumprir ( ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) equivale ao incumprimento ( antes do termo), dispensando a interpelação admonitória» ( Pº 4913/05.5TBNG.P1.S1). | ||
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Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO AA intentou contra BB e mulher CC a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário. Em síntese alegou que o Autor se dedica à construção civil e que o Réu marido lhe solicitou um orçamento para a realização dos acabamentos de um prédio da sua propriedade. Acordaram, o Autor e Réu marido, que aquele adquiriria os materiais necessários à construção dos acabamentos, ajustando pelo valor de € 100.000,00 o preço total da obra que o Réu marido se comprometeu a pagar em diversas prestações e à medida que o Autor ia adquirindo os materiais e os ia colocando em obra, tendo o Réu marido pago a quantia de € 52.000,00 por conta do preço ajustado. Entre os dias 10 de Maio de 2004 e meados de Setembro do mesmo ano, o Autor realizou os trabalhos a que se reportam os documentos juntos sob os nºs 22 a 36, materiais e mão de obra inventariados por técnico da especialidade e que atingem o valor global de € 104.750,00. O Autor interpelou o Réu marido para pagar o diferencial de € 52.750,00 o que este não fez, encontrando-se em mora desde 15 de Setembro de 2004. Concluiu pedindo a procedência da acção e a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 52.750,00, acrescida de juros vencidos desde 15 de Setembro de 2004 e à taxa legal que atingem o montante de € 4.196,88 e juros vincendos desde a citação e até efectivo pagamento. Os Réus foram regularmente citados, tendo na sua contestação impugnado a realidade factual desenhada pelo Autor, alegando, ainda, que os acabamentos ficaram ajustados por contrato que o Autor nunca lhes entregou, preço que seria pago em diversas prestações no valor total de € 100.000,000. Das quantias entregues, o Autor ainda não lhes passou recibo. Ao verificar que a obra tinha defeitos, o Réu marido interpelou o Autor, dizendo-lhe que não lhe entregaria mais nenhuma prestação enquanto os defeitos não fossem corrigidos, sendo que em Agosto de 2004, o Autor abandonou a obra sem explicações. Na mesma altura, o Réu marido mandou avaliar os trabalhos feitos em obra que atingiram o montante de € 37.500,00. Em sede de reconvenção e depois de terem reproduzido o que de essencial alegaram na contestação, referiram que a obra esteve parada dois anos, por não terem encontrado construtor que quisesse reparar os defeitos, o que só mais tarde vieram a conseguir pela empresa C........, Lda. e pelo valor orçamentado de € 78.000,00. Hoje o mercado de imóveis está muito difícil, sendo que em 2005 tinha compradores para os blocos habitacionais pelo valor de €125.000,00, sendo que hoje estão a pedir a quantia de €112.500,00. Assim e por culpa exclusiva do Autor, os Réus têm um prejuízo de 30.000,00 euros, para além de o abandono da obra lhe ter acarretado um prejuízo de € 45.300,00. Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção e consequente condenação do autor no pagamento da quantia de € 75.300,00, a título de danos patrimoniais. Notificado da reconvenção, o Autor impugnou a realidade factual alegada pelos Reconvintes, sublinhando que a paragem dos trabalhos se ficou a dever à falta de pagamento dos Réus das prestações acordadas, para além de não lhe terem sido denunciados quaisquer defeitos e excepcionou a caducidade do direito à resolução do contrato por os réus terem denunciado os defeitos intempestivamente. Concluiu pela procedência da acção e improcedência das excepções e do pedido reconvencional formulado pelos Réus. Após as legais formalidades, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou: A) A acção totalmente improcedente por não provada e consequentemente absolveu os Réus do pedido. B) A reconvenção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou o autor a pagar aos réus a quantia de € 36.800,00. Inconformado, interpôs o Autor recurso de Apelação do mesmo para o Tribunal da Relação de Coimbra que, todavia, julgou o recurso improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida. Ainda inconformado, o Autor veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1ª) O douto acórdão, que ora se vem pôr em crise, acolheu o entendimento da Meritíssima Juiz a quo vertido na douta sentença da 1ª instância que, no essencial, considera que o abandono da obra por longo período de tempo, evidencia uma intenção de incumprir o acordado e por esta via ficam dispensados os dois pressupostos enunciados no artigo 808° do Código Civil (CC): o credor não tem de aguardar o vencimento da prestação, não tem de interpelar o devedor para cumprir nem tem de alegar e provar a perda do seu interesse no cumprimento da prestação para poder resolver o contrato por incumprimento definitivo e, existindo uma situação de incumprimento definitivo, deixa de ser exigível a interpelação do devedor/empreiteiro ao credor/dono da obra para a eliminação de defeitos. 2ª) A douta sentença de que se recorre condenou o recorrente, a pagar aos recorridos, o montante total de 36.800,00 €, resultante da diferença entre o valor recebido pelo recorrente por conta do preço ajustado no contrato de empreitada (52.000,00 €) e o valor dos trabalhos efectuados pelo recorrente (37.500,00 €), deduzido o valor necessário à rectificação dos defeitos constatados naqueles trabalhos (8.100,00 €): (52.000,00 € - 37.500,00 € + 8.100,00 €), acrescido do valor de 14.200,00 € referente à diferença do custo decorrente do aumento do custo dos materiais e mão-de-obra em virtude do lapso de tempo decorrido. 3ª) Para tanto, a douta sentença fundamenta a obrigação do recorrente de restituir aos recorridos aquele valor com base no incumprimento definitivo do contrato de empreitada, por se ter verificado, no douto entender da Meritíssima Juiz a quo, uma situação de declaração expressa ou determinada conduta omissiva que revelou a intenção de não querer cumprir. 4ª) A verificação do incumprimento definitivo, invocada na douta sentença, é justificada com base no facto do recorrente ter abandonado a obra sem justificação, em meados de Setembro de 2004. 5ª) A douta sentença invoca ainda o silêncio do recorrente e o lapso de tempo entretanto decorrido, para justificar que é legitimo que os recorridos tenham interpretado tal conduta como recusa definitiva em concluir a obra e, como tal, por carta enviada ao recorrente, tenham comunicado a resolução do contrato. 6ª) Conclui, a douta sentença, com base nestes factos, que, por um lado, o abandono da obra por parte do recorrente significa uma renúncia definitiva ao cumprimento integral da prestação e constitui justa causa de resolução do contrato; por outro lado, que se justifica a perda de interesse dos recorridos na prestação em falta porque, face à mora do recorrente, tornou-se legitima a perda de tal interesse, o que por si só valida a resolução do contrato. 7ª) A primeira conclusão vertida na douta sentença é sustentada em facto que não foi provado em audiência de discussão e julgamento, ou seja, não foi provado que o recorrente tivesse abandonado a obra sem justificação, conforme resulta da resposta dada à matéria de facto (quesitos 13° e 20° da base instrutória). 8ª) Não se tendo provado que o recorrente tenha abandonado a obra sem justificação, que tenha sido interpelado pelos recorridos para cumprir o contrato ou que tenha incorrido em mora, não se verifica o incumprimento definitivo do contrato que justifique a sua resolução. 9ª) Acresce que, tal como foi vertido no douto acórdão de que se recorre, por um lado não se verifica o requisito da perda de interesse do credor, plasmado na 1ª parte do artigo 808° do CC, porquanto os recorridos pediram orçamentos para a conclusão da obra (quesito 22° da base instrutória/ponto 23 da factualidade provada); por outro lado, da matéria de facto provada não resulta que os recorridos tenham notificado o recorrente para que cumprisse a sua obrigação em prazo razoável e que este se tenha recusado a cumprir o contrato, o que equivale à não verificação do requisito da não realização da prestação dentro de prazo fixado pelo credor, plasmado na 2a parte do artigo 808° do CC; 10ª) Foi, pois, entendido pelos Exmºs Senhores Desembargadores que os requisitos exigidos no artigo 808° do CC não se mostram preenchidos, seguindo, no entanto, o entendimento da Meritíssima Juiz a quo quanto à validade da resolução do contrato de empreitada operada pelos recorridos. 11ª) No douto acórdão de que ora se recorre, seguindo o entendimento plasmado na douta sentença que acima se expôs, afirma-se que não se verificando os requisitos de perda de interesse do credor (1ª parte do artigo 808° do CC) e de não realização da prestação em prazo fixado (2a parte do artigo 808° do CC), deve interpretar-se a conduta do recorrente como desinteresse no cumprimento do contrato e, por conseguinte, torna-se desnecessário a interpelação para converter a mora em incumprimento definitivo. 12ª) O douto acórdão - que manteve integralmente a douta sentença - fez, pois, uma errada interpretação e aplicação da norma do artigo 808° do CC. 13ª) A segunda conclusão vertida na douta sentença, que se refere à perda do interesse dos recorridos, não está demonstrada à luz dos critérios do n°1 do artigo 808° do CC, porquanto o recorrente não incorreu em mora que se traduza num incumprimento definitivo, o que retira fundamento à apreciação objectiva da perda do interesse dos recorridos na prestação. 14ª) A verificação do incumprimento definitivo do contrato obedece aos critérios plasmados no artigo 808° do CC, que exige a perda de interesse do credor na prestação do devedor. 15ª) Para tanto, é necessário que o devedor incorra em mora ou lhe seja fixado um prazo razoável para o cumprimento. 16ª) Da factualidade provada resultou que o recorrido marido apenas interpelou o recorrente para que rectificasse a anomalia constatada nos azulejos aplicados nos wc's e cozinhas (quesito 14° e) da base instrutória/ponto 18 da factualidade provada), não tendo, relativamente às demais anomalias comunicado a sua existência ou solicitado a sua eliminação (quesito 12° da base instrutória/ ponto 18 da factualidade provada). 17ª) Com base neste facto, a conclusão retirada pela Meritíssima Juiz a quo deveria ter sido diferente, uma vez que o recorrente, na qualidade de empreiteiro tinha direito a reparar os defeitos existentes, mas estes não lhe foram comunicados. 18ª) Como muito bem se encontra expandido na douta sentença, a não execução da obra nos termos acordados entre as partes pode conduzir ao incumprimento total ou definitivo, à mora, ao incumprimento temporário ou ao cumprimento defeituoso. 19ª) O não cumprimento, por parte do empreiteiro, da execução da obra, confere ao dono da obra o direito à eliminação dos defeitos, à redução do preço, à resolução do contrato e à indemnização por danos. Mas o dono da obra não pode exercer estes direitos de forma arbitrária, estando obrigado a seguir a ordem estabelecida na lei, esgotando as possibilidades de cada um dos direitos antes de passar ao próximo. Antes de mais, o dono da obra deverá exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos. 20ª) Ora, como decorre da factualidade provada, o recorrido marido não comunicou ao recorrente a existência dos defeitos nem solicitou a sua eliminação, logo, não poderia accionar o direito à resolução do contrato de empreitada. 21ª) Tendo resolvido o contrato, a douta sentença não poderia considerar tal resolução válida e eficaz. 22ª) E que o recorrente tinha a faculdade de querer reparar os defeitos para manter o contrato de empreitada; se não o fez foi porque não teve notícia da existência de tais defeitos. 23ª) Assim, o recorrente não incorreu em mora, porque não foi interpelado para reparar os defeitos nem para concluir a obra. 24ª) O recorrente também não se recusou a cumprir o contrato de empreitada nem se mostrou indisponível para reparar os defeitos. 25ª) Não se verifica, pois, a invocada declaração expressa ou tácita (esta revelada por conduta omissiva que manifeste a intenção de não cumprir) por parte do recorrente que se traduza na recusa inequívoca de não concluir a obra ou eliminar os defeitos. 26ª) Logo, à luz dos critérios plasmados no artigo 808° do CC, não se verifica o incumprimento definitivo, pelo que não podem ser extraídas as consequências legais vertidas na douta sentença de que se recorre. 27ª) Assim e salvo o devido respeito, ao contrário do que se encontra vertido no douto acórdão, que sufraga o entendimento expandido na douta sentença, necessário era que os recorridos tivessem interpelado o recorrente para proceder à eliminação dos defeitos ou à conclusão da obra para se verificar o incumprimento definitivo do contrato de empreitada. 28ª) O douto acórdão, ao manter a decisão exarada na douta sentença fez, pois, uma errada aplicação das normas dos artigos 808° e 1222°, ambos do CC. 29ª) Acresce que, a Meritíssima Juiz a quo recorreu ao critério de apreciação objectiva da perda do interesse do credor (cfr artigo 808° n° 2 do CC), sustentando que face à mora do recorrente, torna-se legitima a perda do interesse dos recorridos. 30ª) Acontece que o recorrente não incorreu em mora, pelo que foi feita uma errada interpretação da matéria de facto e consequente aplicação do artigo 808° do CC. 31ª) Não podia, pois, o douto acórdão, ao manter a douta sentença, julgar válida a resolução do contrato operada pelos recorridos e, consequentemente, condenar o recorrente a restituir o que deles recebeu (deduzido o valor necessário à reparação dos defeitos). 32ª) Deve, pois, o douto acórdão ser revogado e, consequentemente, ser o recorrente absolvido do pedido reconvencional em que foi parcialmente condenado. Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: 1- O autor e o réu marido celebraram, antes de Maio de 2004, um contrato de empreitada, mediante o qual o primeiro se obrigou a realizar os acabamentos da construção de um prédio urbano, propriedade dos réus, sito na Rua das ........, lugar de ......., freguesia da Esgueira, concelho de Aveiro (alínea A) dos factos assentes). 2- Este prédio é composto por um bloco habitacional de rés-do-chão alto, 1º andar e sótão, onde existem quatro fogos e garagens comuns (alínea B) dos factos assentes). 3- Acordaram o autor e o réu marido que aquele fornecia os materiais necessários aos acabamentos, a mão-de-obra e os equipamentos necessários à execução do trabalho mediante o preço total de € 100.000,00 (alínea C) dos factos assentes). 4- O réu marido obrigou-se a pagar este preço total de € 100.000,00 em várias tranches (alínea E) dos factos assentes). 5- O autor iniciou os trabalhos no dia 10 de Maio de 2004, para o que adquiriu materiais de construção e contratou trabalhadores (alínea E) dos factos assentes). 6- O réu marido entregou ao autor, em várias parcelas a quantia de € 52.000,00 por conta do ajustado (alínea F) dos factos assentes). 7- O autor não passou recibo das quantias que lhe foram entregues pelo réu marido (alínea G) dos factos assentes). 8-O autor não terminou os trabalhos contratados (alínea H) dos factos assentes). 9- A obra tinha sido alvorada por um outro construtor civil (alínea I) dos factos assentes). 10- O réu fez remeter por intermédio de advogado, ao autor a carta de folhas 110, na qual, para além do mais, comunica a este: dado que todo este tempo de paragem da obra está a causar enormes prejuízos ao meu cliente e a execução do seu trabalho é francamente má está cheia de defeitos, venho dar conhecimento a V. Exa. que a partir da data da recepção da m/carta e por ser essa a vontade do m/cliente, pôr termo ao contrato celebrado, independentemente de acção judicial por perdas e danos (alínea J) dos factos assentes). 11- O autor recebeu esta carta em 25 de Janeiro de 2006 (alínea L) dos factos assentes). 12- O autor dedica-se à actividade da construção civil (resposta ao quesito 1º). 13- O autor suspendeu os trabalhos de execução em obra em meados de Setembro de 2004 (resposta ao quesito 3º). 14- Na altura em que suspendeu os trabalhos, o autor já tinha realizado os seguintes trabalhos a)- Demolição do muro da frente do prédio urbano e terraplanagem do terreno envolvente. b)- Acerto e regularização dos vãos das portas, janelas e sacadas, após o que foram aplicadas pedras mármore ou cantarias, no bloco habitacional. c)- Acerto e regularização dos vãos dos portões e das janelas das garagens. d)- Aplicação de reboco exterior no bloco habitacional. e)- Aplicação de reboco exterior e interior nas garagens. f) -Aplicação de reboco interior em quatro cozinhas e em seis quartos de banho, onde ainda foram aplicados azulejos, quatro banheiras e duas bases de chuveiro. g)- Vedação dos solários, regularização e aplicação de ladrilhos em três solários, oito varandas e no hall principal de entrada. h)- Aplicação de tubos correspondentes às redes de esgotos, águas e electricidade, gás, telefone, televisão, em conformidade com o projecto fornecido. i)- Pré-instalação de aquecimento central. j)- Instalação das redes de água e electricidade nas garagens. k)- Aplicação de betonilhas de cimento nos pisos que estavam estabelecidos no projecto, correspondentes ao rés-do-chão, primeiro andar e garagens. l)-Execução de todas as «massas projectadas» no revestimento interior. m)- Massas de regularização dos patamares de escada e das próprias escadas de acesso e aproveitamento. n)- Aplicação de quatro fogões de sala e respectivas chaminés. o)- Aplicação de mosaicos nas zonas previstas do alçado principal e nos lambris dos restantes alçados. p)- Execução de caixas exteriores para esgotos, águas pluviais, gás e electricidade. q)- Regularização das zonas envolventes do edifício de aplicação de lancis. r)- Execução do reboco e pintura dos muros de vedação e da cabine de gás. s)- Pintura do exterior do edifício. t)-Pintura do exterior e exterior das garagens. u)- Aplicação de um portão e de duas janelas nas garagens. v)- Aplicação de, pelo menos, de janelas, tubos de queda e respectivas fixações. w)- Execução de chaminés, remate da telha com os cortes necessários, cumes e aguieiros (resposta ao quesito 4º). 15)- A execução destes trabalhos incluiu fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à sua execução (resposta ao quesito 5º). 16)- O autor interpelou o réu marido para que este lhe entregasse algum dinheiro e recebeu até à data referida em 13 – meados de Setembros de 2004 – a quantia referida em 6 de € 52.000,00 (resposta ao quesito 7º). 17)- O autor parou as obras em meados de Setembro de 2004, por se encontrar em dificuldades financeiras e não estar a conseguir suportar o custo do seu prosseguimento (resposta ao quesito 8º). 18)- O réu interpelou o autor quanto à questão referida na alínea e) do ponto 19 infra, solicitando a sua resolução (resposta ao quesito 12º). 19)- O réu marido mandou fazer em, a 12 de Setembro de 2004, uma vistoria à obra por dois engenheiros da construção civil e um construtor civil, os quais verificaram a existência das seguintes anomalias: a)Falta de válvulas de corte nas caixas de Pex, nos compartimentos respectivos. b)Falta de válvulas de corte e de retenção junto dos esquentadores. c) A parede da caixa de escadas encontrava-se totalmente estanhada e não devia estar pois tem de aplicar-se lambrim de azulejo e este não pode ser aplicado no estanho. d) A obra não estava vedada em termos de penetração de água das chuvas, nomeadamente nos solários e caleiras e) Os azulejos aplicados nos WC e cozinhas têm qualidade diversa da contratada, apresentando diferenças fortes de tonalidade (resposta ao quesito 14º). 20)- Nessa altura faltavam aplicar materiais no valor de € 63.800,00, resultante dos seguintes valores parciais: a) Carpintarias de interiores, guarda-fatos e respectivas ferragens – € 15.500,00. b) Alumínios – material e aplicação – € 8.000,00. c) Móveis de cozinha – € 6.000,00. d) Pavimentos – pisos interiores – € 5.500,00. e) Louças e ferragens – € 2.500,00. f) Estores – € 1.000,00 g) Piso de escada – € 8.500,00 h) Azulejos de escada – lambrim – € 750,00. i) Corrimão de escadas e varandas – € 2.500,00. j) Portões de garagem – € 750,00. K) Caleiras em falta – € 250.00 l) Instalação de águas e esgotos, electricidade e gás – € 5.400,00. m) Remates diversos – € 1.800,00. n) Pinturas de interiores e verniz – € 4.800,00 o) Acabamentos exteriores – estacionamento – € 900,00 p) Tampas de saneamento – € 850,00 q) Correcção do terraço – para vedação e azulejos – € 2.800,00 (resposta ao quesito 15). 21)- Em data não apurada foi solicitado pelo réu à empresa ........... Santos, Lda. a avaliação dos trabalhos efectuados pelo autor e dos trabalhos a rectificar, tendo esta avaliado os mesmos nos valores, respectivamente de € 37.500,00 e € 8.100,00 (resposta ao quesito 16º). 22)- A obra esteve parada durante dois anos (resposta ao quesito 21º). 23)- O réu solicitou orçamentos para a conclusão da obra (resposta ao quesito 22º). 24)- O orçamento fornecido pela C........, Construções, Lda. no valor de 78.000,00 teve em conta o aumento do custo dos materiais e mão-de-obra (resposta ao quesito 23º). 25)- O autor adquiriu e pagou alguns dos materiais necessários à execução da obra (resposta ao quesito 30º). 26)- Os materiais da obra foram entregues e descarregados na mesma (resposta ao quesito 32º). 27)- Os materiais da obra seriam aplicados de acordo com um plano de construção previamente traçado, ao longo de diferentes fases temporais (resposta ao quesito 33º). A questão a decidir no presente recurso é a de saber se ocorreu por banda do Autor, ora Recorrente, incumprimento definitivo do contrato de empreitada que ajustou com os Réus, ora Recorridos, que fundamente a resolução do contrato operada por estes. Alega o Recorrente que a Relação entendeu que os requisitos exigidos no artº 808º do Código Civil se não mostram preenchidos, mas perfilhou o entendimento plasmado na sentença da 1ª Instância que declarou válida a resolução do contrato de empreitada operada pelos Recorridos. Assim, impugna o Acórdão da Relação que confirmou integralmente a sentença da 1ª Instância, por, na sua óptica, o referido Acórdão estar inquinado de vício de falta de fundamentação por insuficiência de factos provados e por errada interpretação e aplicação do artº 808º do C. Civil. Com efeito, ainda segundo a alegação do Recorrente, o incumprimento definitivo do contrato de empreitada, invocado na douta sentença, «é sustentado no facto do Recorrente ter abandonado a obra, sem justificação, em meados de Setembro de 2004, não mais tendo retomado os trabalhos». Ora tendo resultado não provados os quesitos 13º cujo teor era «o A. abandonou a obra em Agosto de 2004, sem nenhuma explicação?» e ainda o quesito 20º que inquiria se «o A. não respondeu à carta dos Réus e nunca mais deu sinais de que pretendia reparar os defeitos ou acabar a obra?», conclui que não houve incumprimento definitivo, susceptível de integrar violação do disposto no artº 808, pelo que «a douta a sentença padece de vício de fundamentação, porque se serve de factos não provados para fazer errada aplicação do direito, designadamente ao enquadrar o caso concreto numa situação de incumprimento definitivo, violando, dessa forma, a norma do artigo 808º do C. Civil.». Este não foi o entendimento da Relação! Para melhor percebermos a posição deste Tribunal de 2ª Instância, é mister recordarmos o que, quanto à questão de abandono dos trabalhos pelo empreiteiro, o ora Recorrente, decidiu a 1ª Instância na seguinte passagem da sentença proferida ( confirmada pela Relação), que a seguir se transcreve: «No caso concreto o Autor abandonou a obra sem justificação em meados de 2004, não mais tendo retomado os trabalhos, sendo que os executados apresentavam os defeitos mencionados anteriormente. Face ao silêncio do autor e lapso de tempo entretanto decorrido (16 meses), é legítimo que os réus tenham interpretado tal conduta como recusa definitiva em concluir a obra e, como tal, por carta enviada àquele, recebida em 26.01.2006, tenham comunicado a resolução do contrato nos termos exarados no ponto 6 da factualidade provada. O circunstancialismo fáctico acima descrito, objectivamente considerado, justifica plenamente a perda de interesse dos réus na prestação em falta do autor, segundo um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas. Quer dizer, face à mora do devedor, era legítima a perda de interesse na sua prestação (art. 808°), o que só por si justificaria a resolução do contrato fundada no incumprimento definitivo. Tal como defendeu o acórdão da RC de 30.05.1995, BMJ, 447°-581, o abandono da obra por parte do empreiteiro, significando renúncia definitiva ao cumprimento integral da prestação, constitui justa causa de resolução do contrato. Havendo, pois, fundamento legal para tanto, tem-se por válida e operante a resolução do contrato comunicada pela mencionada carta, recepcionada pelo autor em 26.01.2006». A Relação sufragou este entendimento ao afirmar que: «Entendeu o autor, com o fundamento de se encontrar em dificuldades financeiras e não estar a conseguir suportar o custo do prosseguimento da obra, parar a obra em Setembro de 2004 – facto 17 – onde não mais voltou, levando a que os réus através do seu ilustre advogado lhe tivesse enviado a carta que se encontra junta a folhas 110, através da qual «pôs termo ao contrato celebrado», carta que foi recebida pelo autor em 25 de Janeiro de 2006, conforme se constata através da leitura do facto 11. Enquadrada a questão do ponto de vista factual, impõe-se, nesta fase, verificar se a sentença recorrida fez uma incorrecta subsunção dos factos ao direito tal como defende a apelante, avançando com dois argumentos: o primeiro é o de que não foi provado que o recorrente tivesse abandonado a obra sem justificação; a segunda «é a de que o recorrente não incorreu em mora que se traduza em incumprimento definitivo, o que retira fundamento à apreciação da perda do interesse dos recorridos na prestação» – cf. conclusões 5ª a 11º. Vejamos, pois, se merecem acolhimento a posição do apelante. Não existe a mais pequena dúvida quanto ao facto do apelante ter abandonado a obra num momento em que faltava aplicar, por referência ao preço acordado, materiais, equipamentos e mão-de-obra descritos no facto 20 e que totalizam a quantia de € 63.800,00. É pacífico que se a prestação a que se vinculou não for realizada pelo empreiteiro em termos adequados – em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios e no prazo acordado – dá-se o incumprimento da obrigação com a subsequente responsabilidade. Todavia, o incumprimento da obrigação tornar-se-á definitivo se a obra não tendo sido realizada já o não puder ser, por o dono da obra ter perdido o interesse ou por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo dono da obra. Esta é doutrina que se encontra plasmada no artigo 808º do CC e que passamos a transcrever: 1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha com a prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente Da interpretação deste artigo resulta que o não cumprimento da prestação(1) será definitivo se a obra, não tendo sido realizada, já o não puder ser, por o dono da obra ter nela perdido o interesse (1ª parte do n.º 1 do artigo 808º), ou por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo dono da obra (2ª parte do n.º 1 do artigo 808º). Diferente do incumprimento definitivo é a situação de mora em que se considera constituído o devedor quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (nº 2 do artigo 804º do CC). Mas o não cumprimento, presumidamente culposo – artigo 799º do CC – já confere ao credor o direito a ser indemnizado e a resolver o contrato – artigo 801º, nº 2 do CC – enquanto que a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (nº 1 do artigo 804º do CC). O artigo 808º, nº 1 do CC equipara ao incumprimento definitivo a perda do interesse do credor que seja subsequente à mora e a não realização da prestação no prazo que razoavelmente foi concedido ao devedor para cumprir a obrigação». A tese do Recorrente, que é a de que não abandonou a obra, estribado em não ter resultado provado o quesito nº 13, onde se perguntava se «o A. abandonou a obra em Agosto de 2004, sem nenhuma explicação?» não procede! Na verdade, em primeiro lugar, apenas daí resulta que se demonstrou que não o fez em Agosto de 2004, mas não se pode olvidar que no facto 17º, que o Recorrente pretende esgrimir a seu favor, ficou demonstrado que o Autor parou as obras em meados de Setembro de 2004, e, no facto 22º que tal obra esteve parada durante dois anos, levando que os ora Recorridos, por intermédio de Advogado lhe comunicassem por carta, perante o seu silêncio, que punham termo ao contrato celebrado, carta essa que foi recebida pelo ora Recorrente em 26 de Janeiro de 2006. O Autor denomina tal paragem das obras como « suspensão». A suspensão verifica-se quando a paragem da obra é temporária, por prazo certo ou, pelo menos, sujeita a uma condição suspensiva de que tivessem sido informados os ora Réus/Recorridos. É inteiramente certo que no referido facto 17º, se diz que a paragem das obras foi por se encontrar em dificuldades financeiras e não estar a conseguir suportar o custo do seu prosseguimento. Todavia, haverá que ter em atenção que as «dificuldades financeiras» (que não se encontram minimamente concretizadas, sendo portanto uma expressão vaga e conclusiva), não se traduzem numa justificação perante o incumprimento contratual da obrigações assumidas pelo Recorrente para com os donos da obra, ora Recorridos. Na verdade, o Autor, aqui Recorrente, segundo vem provado, remeteu-se ao silêncio durante 2 anos ( facto 22), não tendo, sequer, respondido à carta do Autor. Tal só pode configurar, como bem decidiram as Instâncias, um nítido abandono da obra, pois nem sequer o Autor fez prova de ter comunicado aos donos a obra a razão da referida « suspensão». Uma coisa é ter parado a obra por se encontrar em dificuldades financeiras, outra é não fazer prova de ter comunicado tal situação ao dono da obra, remetendo-se ao silêncio durante dois anos, mesmo após o recebimento da carta que lhe foi dirigida pelo Advogado dos ora Recorridos. Não se pode olvidar, por outro lado, que ficou provado que tendo a obra o valor global de € 100.000,00 (cem mil euros), os Réus/Recorridos lhe haviam pago 52% do valor total do preço, conforme demonstraram as Instâncias, pelo que, como bem reconheceu a Relação, «se o autor já havia recebido 52% do valor do total preço e num momento em que lhe faltava aplicar em obra 63% do preço combinado – facto 20 – em materiais, equipamentos e mão-de-obra, facilmente chegaremos à conclusão que a não entrega de outra parcela em dinheiro não reconduziu a que os réus ficassem numa situação de mora por incumprimento da sua contraprestação». Deste modo, ajustadamente se ponderou no Acórdão recorrido que «embora se desconheça a data em que o réu marido foi interpelado para entregar mais dinheiro ao autor, a verdade é que se tomarmos por referência o valor global da obra, o dinheiro já entregue e o valor dos materiais e mão-de-obra ainda não aplicados em obra – cf. factos 16, 17 e 20 – chegaremos à conclusão através de critério matemáticos que os réus não estavam vinculados a entregar mais dinheiro ao autor. Ora, se a obra foi orçamentada em 100.000,00 euros, se o autor já havia recebido 52% do valor do total preço e num momento em que lhe faltava aplicar em obra 63% do preço combinado – facto 20 – em materiais, equipamentos e mão-de-obra, facilmente chegaremos à conclusão que a não entrega de outra parcela em dinheiro não reconduziu a que os réus ficassem numa situação de mora por incumprimento da sua contraprestação. Entendeu o autor, com o fundamento de se encontrar em dificuldades financeiras e não estar a conseguir suportar o custo do prosseguimento da obra, parar a obra em Setembro de 2004 – facto 17 – onde não mais voltou, levando a que os réus através do seu ilustre advogado lhe tivesse enviado a carta que se encontra junta a folhas 110, através da qual «pôs termo ao contrato celebrado», carta que foi recebida pelo autor em 25 de Janeiro de 2006, conforme se constata através da leitura do facto 11.». Em caso de paragem da obra, pelo empreiteiro, pelo período de dois anos, sem que se prove que o mesmo prestou ao dono da obra qualquer informação explicativa para tal paragem, é lícito concluir-se que existe um incumprimento definitivo, pois tal traduz-se num comportamento inequívoco de quem não quer ou não pode cumprir. Assim sendo, tem aqui pleno cabimento a orientação perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-02-2010 ( Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Oliveira Rocha) segundo o qual «a recusa ( ou declaração) séria, certa, segura e antecipada de não cumprir ( ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) equivale ao incumprimento ( antes do termo), dispensando a interpelação admonitória» ( Pº 4913/05.5TBNG.P1.S1). Deste modo, sufragamos totalmente o entendimento plasmado na decisão recorrida (aliás, também ampla e fundadamente manifestado na sentença da 1ª Instância) que, para cabal elucidação, se passa a transcrever: «A postura do autor evidencia um não querer cumprir, um total e completo desinteresse pela sorte do contrato de empreitada que subscreveu, legitimando a pretensão dos réus à resolução do contrato. Este entendimento encontra acolhimento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de Dezembro de 2008, no qual o Exmo. Juiz Conselheiro Nuno Cameira, a propósito de uma situação de abandono de obra, sustentou o seguinte: abandonando os trabalhos iniciados, a autora manifestou tacitamente e em termos que a lei reputa de eficazes – artigo 217º, nº 1 do CC – a sua total indisponibilidade para reparar os defeitos ou para ainda que só em parte construir de novo a obra. E semelhante abandono (…) corresponde indubitavelmente a uma declaração igualmente tácita de incumprimento por parte do empreiteiro, equiparável a uma declaração expressa de idêntico conteúdo e sentido de uma declaração negocial; mais precisamente evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, tornando dispensável a interpelação admonitória do artigo 808º por parte do dono da obra, para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo (2). Ressalta da leitura da sentença que a Sra. Juiz acolheu este entendimento e ancorando-se em ensinamentos unânimes do nosso Supremo Tribunal de Justiça considerou que verificada uma situação de incumprimento definitivo perde completo sentido a interpelação do devedor/empreiteiro para realizar as obras tendentes à eliminação dos defeitos, ou seja, afastou a vinculação ao iter legal reportado nos artigos 1221º a 1223º do CC como, de resto, defendia o apelante. Assim, não merece acolhimento a tese avançada pelo apelante que no essencial se esgotava na falta de matéria factual integradora dos pressupostos vazados no artigo 808º do CC ou na necessidade de respeitar o iter legal enunciado nos artigos 1221º a 1223º do CC.». São, pois, desnecessárias mais palavras para se demonstrar que, ao contrário do que sustenta o Recorrente nas suas alegações, cuja matéria se acha condensada nas conclusões transcritas, não houve errada interpretação e aplicação do disposto no artº 808º, sendo válida e eficaz a resolução do contrato, dada a inequivocidade do comportamento do empreiteiro, ora Recorrente, no sentido de não pretender cumprir as suas obrigações contratuais, como tudo devidamente exposto se deixou. Claudicam, em face das considerações tecidas no presente aresto, as conclusões da douta alegação do recorrente, o que linearmente conduz à improcedência do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo Recorrente. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Dezembro de 2010 Álvaro Rodrigues (Relator) Teixeira Ribeiro Bettencourt de Faria ________ (1) Mora do empreiteiro – nº 1 do artigo 808º do CC. (2) CJSTJ, Ano XVI, III, 183. No mesmo sentido Ac. STJ de 12.2.2008, CJSTJ, Ano XVI, I, 103, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Azevedo Ramos. |