Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
Descritores: | RECURSO PENAL RESPOSTA MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO ARGUIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE SANAÇÃO JUIZ TRIBUNAL DA RELAÇÃO IMPEDIMENTOS SUSPEIÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO CONFERÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 06/09/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I - Os sujeitos processuais afectados pela interposição de recurso podem responder no prazo de 20 dias, contados da notificação referida nos n.ºs 6 e 7 do art. 411.º do CPP, e é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados – art. 413.º, n.ºs 1 e 3, do CPP. II - A resposta – facultativa – não consentindo nova resposta (resposta a resposta) tem em vista assegurar o contraditório, assegurar a transparência do processado, deve ser notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, entre os quais se englobam o tribunal, o MP, o arguido, o assistente e o defensor, as partes civis, embora em sentido formal por, de um ponto de vista material, se limitarem a aderir à acção penal. III - No caso, a resposta do MP na Relação, sendo favorável à posição do recorrente, não o afecta, não bole com os seus eventuais direitos, não o desfavorecendo processualmente, antes se lhe associando, não resultando, por isso, que se possa dizer que a omissão de notificação ao recorrente daquela resposta lese a justa decisão da causa, em termos de o n.º 3 do art. 413.º do CPP, na redacção actual introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, consequenciar qualquer invalidade processual relevante – art. 123.º, n.º 1, do CPP. IV - O nosso CPP adopta o princípio da relevância material da irregularidade, pois só são relevantes as irregularidades que possam afectar o valor do acto praticado ou omitido, as quais, em tal caso, devem ser arguidas, não tendo assistido o interessado à sua prática, dentro do prazo de 3 dias seguintes à notificação para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado, sob pena de sanação. V - O recorrente foi notificado do despacho que admitiu o recurso para o STJ, foi notificado, portanto, para os seus termos, sendo previsível que a resposta do MP figurasse, previamente, como figurava, pelo que a arguição da falta de notificação estando em curso o prazo previsto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, é manifestamente infundada. VI - Os impedimentos, porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser apostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir, devendo ser declarados pelo próprio juiz imediatamente, por despacho proferido nos autos, nos termos do art. 41.º do CPP, logo que ocorram. VII - Já as suspeições arrancam de uma posição muito específica e pessoal, de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer aquela incontornável postura de independência e imparcialidade, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes e, nos termos do n.º 4 daquele art. 43.º, ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente que o recuse a intervir, se o não tiverem feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. VIII - Mas a intervenção de juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo, nos termos do art. 40.º do CPP, também pode configurar motivo de suspeição nos termos do art. 43.º, n.º 2, do CPP. IX - No âmbito do recurso inscreve-se uma questão de impedimento em futuro julgamento por participação prévia de dois Juízes Desembargadores num julgamento em conferência, quando, reconhecidamente, por via de requerimento nesse sentido, o devia ser em audiência, levando à sua anulação e consequente repetição. X - A anulação do julgamento ficou a dever-se a razões de ordem ou índole formal, por via do conhecimento de uma nulidade decorrente da tramitação da causa, não podendo dizer-se que o julgador se esteja a debruçar sobre uma causa que haja julgado em fase anterior à do recurso, nessa medida imbuído de convicções, ideias, juízos e valorações pré-condicionantes da sua independência e imparcialidade, aos quais se mostra autovinculado e incapaz de se demarcar. O julgamento a realizar, por força da anulação, retorna ao ponto inicial da fase de recurso, tudo se passando como se, para esse efeito, não tivesse tido lugar qualquer julgamento. XI - A fase de intervenção processual é a mesma, a de recurso e não anterior a esta; a repetição não concita, sem mais, à falta de comprovação de motivo sério, objectivamente fundante, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade de quem, antes, julgou, retirando-lhe, agora, o rigor e isenção que antes votaram ao decidido. XII - O julgamento não acarreta qualquer prejuízo em termos de defesa ao arguido, nem sequer se pode avançar com a ofensa à presunção de inocência de que goza até ao trânsito em julgado da decisão ou sequer violação de preceito de ordem supranacional, pelo que se conclui pela não verificação da arguida irregularidade. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : No Tribunal da Relação de Guimarães , o recurso interposto por AA da decisão que o condenou pela prática de um crime de difamação , p . e p pelo art.º 180.º n.º 1 , do CP , bem como ao pagamento da indemnização de 500 € ao assistente , proferida em P.º comum com intervenção do tribunal singular sob o n.º 2290/07.9TABRG, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga , foi julgado improcedente em conferência , porém o arguido com o fundamento de que requereu o julgamento audiência deduziu, posteriormente, a nulidade em que o tribunal superior incorrera e , obtendo deferimento , a Exm.ª Desembargadora relatora anulou a decisão antes proferida em conferência , do mesmo passo que o recorrente veio invocar o impedimento daquela Exm.ª Desembargadora , bem assim do Exm.º Sr. Juiz Desembargador adjunto para o sequente julgamento em audiência , porque ambos haviam intervindo em julgamento anterior , nos termos do art.º 40.º c) , do CPP . Ambos os Exm.ºs Desembargadores recusaram declarar-se impedidos com o fundamento de que não tinham tido qualquer participação “ anterior “ no processo , nem em julgamento e nem noutra diligência , apenas se limitando a declarar a nulidade do processado , interpondo , de seguida , recurso o supradito recorrente , apresentando na motivação as seguintes conclusões : Os autos devem ser redistribuídos ficando os Srs. Juízes Desembargadores que procederam ao julgamento em conferência e o anularam por preterição de formalidades legais , impedidos de participar no julgamento em audiência , nos termos do art.º 40.º als . c) e d) , do CPP . A este entendimento se não opõe o princípio do juiz natural , respeitando a redistribuição os critérios objectivos gerais de nomeação de juízes que hão-de integrar o tribunal . Os Srs. Juízes Desembargadores , ao proferirem os despachos de fls . 465 e 470 , confirmando in totum a decisão a sentença em 1.ª instância , após ponderosa análise crítica , julgaram totalmente improcedente o recurso , pelo que se mostram impedidos de , nos termos dos art.ºs 40.º c) e d) , do CPP . Seja o julgamento em audiência ou conferência ou por decisão sumária , sendo que em qualquer caso existe uma apreciação do mérito da causa , não restringindo a al.c) o julgamento do processo à 1.ª instância . Os Srs Desembargadores , ao analisarem criticamente a matéria de facto e de direito , revelam já um comprometimento com o acórdão havido por nulo , a repetir em audiência . Na verdade formaram um juízo de culpa , sobre as exigências de prevenção , ficando com uma convicção de tal modo arreigada quanto à culpabilidade , que , objectivamente , fica comprometida , inexoravelmente a sua independência e imparcialidade no novo julgamento do processo No acórdão da Relação , onde se procedeu à análise de todas as questões , implicando a análise da matéria de facto e de direito , declarando-se mesmo que a sentença recorrida se mostra muito em fundamentada , não se suscitando dúvidas quanto ao acerto da decisão sobre a matéria de facto . Uma interpretação permissiva , na hipótese dos autos , de intervenção dos mesmos Juízes no novo julgamento , é inconstitucional por violar os art.ºs 2.º , 32.º , n.º 1 , 203 .º , da CRP e 6.º , da CEDH , por ofensa do direito a um processo justo , equitativo e ao princípio da presunção da inocência , direitos de defesa e do recurso . Por isso se requer a revogação de tal despacho declarando o não impedimento A Exm.ª Procuradora Geral –Adjunta na Relação emitiu parecer favorável à pretensão do recorrente . Cumpre decidir , mostrando-se observado o preceituado no art.º 417.º n.º 2 , do CPP , precedido de opinião desfavorável do Exm.º Procurador Geral –Adjunto neste STJ : No decurso do prazo de resposta o recorrente arguiu a irregularidade emergente do facto de , na Relação , lhe não ter sido notificada a resposta –favorável , já o dissemos -, do Mº..P.º . Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias , contados da notificação referida nos n.ºs 6 e 7 , do art.º 411.º n.º 6 , do CPP e é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados . –art.º 413.º n.º 1 e 3 , do CPP . A resposta –facultativa – não consentindo nova resposta ( resposta à resposta ) tem em vista assegurar o contraditório , assegurar “a transparência do processo e processado “ ( cfr. Vinício Ribeiro , Código de Processo Penal , pág. 959) , deve ser notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, entre os quais se englobam “ o tribunal ,o M.º P.º , o arguido , o assistente e o defensor , as partes civis , embora em sentido formal por, de um ponto de vista material , se limitarem a aderir à acção penal ( cfr. Prof. Figueiredo Dias , Jornadas de Direito Processual Penal , 1989 , págs. 3 e segs ) A resposta da Exm.ª Magistrada do M.º P.º , sendo favorável à posição do recorrente, não o afecta , não bole com os seus eventuais direitos , não o desfavorecendo processualmente , antes se lhe associando , não resultando por isso que se possa dizer que tal omissão lese a justa decisão da causa em termos de o n.º 3 , do art.º 413.º , do CPP , na redacção actual introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , consequenciar qualquer invalidade processual relevante –art.º 123.º , n.º 1 , do CPP . O nosso CPP adopta o princípio da relevância material da irregularidade , pois só são relevantes as irregularidades que possam afectar o valor do acto praticado ou omitido , as quais em tal caso devem ser arguidas , não tendo assistido o interessado à sua prática , dentro do prazo de 3 dias seguintes à notificação para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado , sob pena de sanação O recorrente foi notificado do despacho que admitiu o recurso para este STJ , foi notificado , portanto , para os seus termos , sendo previsível que a resposta do M.ºP:º figurasse , previamente , como figurava , pelo que a arguição da falta de notificação estando em curso o decurso do prazo previsto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP , é manifestamente intempestiva . Verdadeiramente relevante é a notificação que do parecer do M.º P.º neste STJ lhe foi feita , provinda do topo da hierarquia do M.º P.º , enquanto Magistratura , hierárquica , una e indivisível –art.ºs 219.º n.º 4 , da CRP e 76.º , do EMP ( Lei n.º 60/98 , de 27/8 ) , representada pelo PGR , que pode delegar funções nos Procuradores Gerais –Adjuntos . Por isso se desatende à arguição . Conhecendo do objecto do recurso : Preceitua o art.º 40.º do CPP , na redacção actual introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8, subordinado à epígrafe , “ Impedimento por participação em processo “ , que : “ Nenhum juiz pode intervir em julgamento , recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver : a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202 .º ; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior ; d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores ; e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena , a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da suspensão proposta . Este preceito tem a antecedê-lo o art.º 40.º , na anterior redacção do CPP , contemplando outras situações de impedimento do juiz em processo penal , mas em qualquer dos preceitos , e na lógica do impedimento , estão situações em que se pode suscitar a questão do desempenho funcional em moldes de isenção e imparcialidade , pois importa num estado de direito que o juiz que preside ao julgamento o faça com independência , ou seja à margem de quaisquer pressões e imparcialidade , numa posição distanciada , acima dos interesses das partes , sendo desejável também que o público nele tenha confiança , surgindo aos olhos daquele o julgamento como objectivamente justo e imparcial , impondo-se a predefinição de um quadro legal orientado para tal finalidade . Importa , pois , que o cargo de juiz seja rodeado de cautelas para assegurar aqueles objectivos , para que a comunidade confie nele , pois que a confiança da comunidade nas suas decisões é essencial ao “ administrar a justiça em nome do povo “ , nos termos do art.º 205.º , da CRP , como se anota no AC. do TC n.º 124/90 , in DR , II Série , de 8.2.91 , além de que só assim se materializa o direito constitucionalmente previsto dos cidadãos a um processo justo –art.º 32.º n.º 1 , da CRP . A imparcialidade e objectividade do juiz assumem a natureza de um dever ético-social ; estando ausentes o juiz pode –deve mesmo –ser declarado “ judex inhabilis ( Ac. do TC n.º 135/88 , do TC , in DR II Série , de 8.9.88 . A imparcialidade e objectividade exigidas para se dizer o direito é tanto a subjectiva como a objectiva A jurisprudência do TEDH , apoiada nos art.ºs 6.º n.º1 , da CEDH e 10.º , da Declaração Universal dos Direitos do Homem , reflecte essa exigência , abordada pela primeira vez , no domínio do CPP de 87 , no Ac.do TC n.º 114/95 , in DR II Série , de 22.4.95 , onde se escreveu que , numa perspectiva subjectiva “ …o que juiz pensa no seu foro íntimo em determinada circunstância é uma vertente da imparcialidade que se presume até prova em contrário , mas também numa visão subjectiva , de modo a dissiparem-se quaisquer reservas : deve ser recusado todo o juíz de que se possa temer uma falta de imparcialidade para preservar a confiança que , numa sociedade democrática , os tribunais devem oferecer aos cidadãos (…) “ . Os impedimentos, porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz , relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes , “ tendo uma função preventiva , razão pela qual têm de ser opostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir , como se decidiu no Ac. do TC de 17 5.2006 , in P.º n.º 841/05 , da 3 .ª Sec. . , devendo ser declarados pelo próprio juiz imediatamente , por despacho proferido nos autos , nos termos do art.º 41 .º do CPP , logo que ocorram . Já as suspeições arrancam de uma posição muito específica e pessoal , de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer aquela incontornável postura de independência e imparcialidade , nos termos do art.º 43.º n.ºs 1 e 2 , do CPP , desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade , não podem ser declaradas voluntariamente , antes e , nos termos do n.º 4 , daquele art.º 43 .º , ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente que o recuse de intervir , se o não tiverem feito o M.º P.º , o arguido , assistente ou partes civis , nos termos do n.º 3 , do mesmo preceito . Mas a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo , nos termos do art.º 40.º , do CPP ,também pode configurar motivo de suspeição nos termos art.º 43.º n.º 2 , do CPP . No âmbito do recurso inscreve-se uma questão de impedimento em futuro julgamento por participação prévia de dois Exm.ºs Desembargadores num julgamento em conferência , quando , reconhecidamente , por via de requerimento nesse sentido , o devia ser em audiência , levando à sua anulação e consequente repetição . O Tribunal Constitucional já abordou em sede de fiscalização concreta a conformidade constitucional da interpretação segundo a qual não envolve atropelo à CRP , a participação de juízes que , tendo intervindo em julgamentos anulados por via de recurso , voltam a participar no segundo julgamento . Assim se decidiu nos Acs n.ºs 393/2004 , in DR II Série , de 8.7.2004 e 399/2003 , disponível em www.tribunalconstitucional .pt e 167/2007 , noticia o proferido no P.º n.º 895/2006 , da 3.ª Sec. , sob o n.º 167/2007, posição que Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 121 , tem , actualmente , como indefensável. No Ac.º n.º 393/2004 perfilhou-se o entendimento no sentido de não constituir motivo de recusa de intervenção de juízes em novo julgamento que veio a ser considerado inválido por força da revogação em recurso de despacho que determinara o desentranhamento da contestação e do requerimento de produção de prova apresentados pelo arguido ; no Ac. n.º 399/2003 também a participação de juízes em novo julgamento , anulado do antecedente , afim de se proceder à documentação das declarações prestadas em audiência foi tida por se manter nos parâmetros constitucionais . E assim se consequenciou no predito Ac. n.º 399/2003 que por a anulação do julgamento não derivou de “ vícios intrínsecos e lógicos do conteúdo da própria decisão “ , antes “ ditada reflexamente por via da anulação de actos posteriores em consequência do cometimento de uma nulidade decorrente da tramitação da causa “ , não ocorrendo ; “ risco de ser considerada suspeita a intervenção no novo julgamento dos juízes que haviam participado no anterior , por não existir motivo sério , grave , adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade , justificativo da sua recusa . “ O art.º 40.º , na sua redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , dispunha que : “ Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido “ . Sem margem para dúvidas ressalta que tal preceito , á luz da lei antiga , não cobrava razão de aplicação ao caso vertente porque qualquer dos Exm.ºs Desembargadores não proferiu, interveio ou participou antes na decisão objecto de recurso , alvo sequente de anulação , na sequência de julgamento , pela forma processual inidónea, pelo próprio tribunal de recurso . A questão em abordagem demanda , em termos de solução à luz da lei nova , a consideração da jurisprudência constitucional citada , que não perdeu actualidade , sobretudo porque a anulação do julgamento se ficou a dever a razões de ordem ou índole formal , por via do cometimento de uma nulidade decorrente da tramitação da causa, não podendo dizer-se , numa interpretação querida pelo legislador actual , nesse sentido não divergente da do antecedente, que o julgador se esteja a debruçar sobre uma causa que haja julgado em fase anterior à do recurso, nessa medida imbuído de convicções , ideias , juízos e valorações précondicionantes da sua independência e imparcialidade ,aos quais se mostra autovinculado e incapaz de se demarcar . O julgamento a realizar , por força da anulação , retorna ao ponto inicial da fase de recurso , tudo se passando como se , para esse efeito , não tivesse tido lugar qualquer julgamento . A fase de intervenção processual é a mesma , a de recurso e não anterior a esta ; a repetição não concita , sem mais , à falta de comprovação, motivo sério , objectivamente fundante , adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade de quem , antes , julgou , retirando-lhe , agora , rigor e isenção que antes votaram ao decidido . O julgamento não acarreta qualquer prejuízo em termos de defesa ao arguido , nem sequer se pode avançar com a ofensa à presunção de inocência de que goza até ao trânsito em julgado da decisão ou sequer violação de preceito de ordem supranacional , como se invoca na 9.ª conclusão do recurso , reclamando para o condenado o direito à reponderação do julgado por um tribunal situado num plano superior ao que julga , que assegure um “ due process of law “ , um julgamento justo , derivado de um processo equitativo . Este o entendimento que neste STJ se segue , sem divergência , neste STJ –cfr. Ac. de 19.5.2010 , P.º n.º 36/09.6GAGMR-G1-AS1. Nestes termos se desatende à arguição da irregularidade , negando-se provimento ao recurso . Taxa de justiça : 8 Uc,s . Lisboa, 9 de Junho de 2010 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral |