Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
732/11.8GBSSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÂO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ROUBO
COACÇÃO SEXUAL
COACÇÃO GRAVE
VIOLAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ILICITUDE
CULPA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IDADE
ARGUIDO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 02/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELINQUENTES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS .
Doutrina:
- Figueiredo Dias, … As Consequências Jurídicas do Crime (1993), 232, 291; Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 81 e 84
- Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais, 83 e 84.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO PELA LEI 115/2009, DE 15-10: - ARTIGO 2.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPC): - ARTIGOS 374.º, Nº 2, 379.º, Nº 1, ALÍNEA A), 410.º, N.ºS 1, AL. F), E 2, 414.º, N.º2, 420, N.º1, AL. B), 432.º, N.º1, AL. B), 425.º, N.º4, 434.º,
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 50.º, N.º1, 71.º, 77.º,
D.L. N.º 401/82: - ARTIGO 4.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 20.09.2007, Pº Nº 2820/07-5ª SECÇÃO, DE 02.04.2008, Pº Nº 803/07-3ª SECÇÃO, DE 25.06.2008, Pº Nº 1412/08-5ª SECÇÃO, DE 16.03.2011, Pº Nº 92/08.4GDGMR.S1-5ª SECÇÃO, DE 28.06.2012, Pº Nº 14447/08.0TDPRT.S1-5ª SECÇÃO E DE 21.03.2013, Pº Nº 153/10.0PBVCT.S1-3ª SECÇÃO.
Sumário :
I  -   No caso dos autos, em 4 ocasiões diferentes, no curto espaço de 21 dias, o arguido, juntamente com 3, 5 ou 6 “companheiros”, foi co-autor de um conjunto de crimes cuja consideração conjunta evidencia um grau de i1icitude muito elevado (14 crimes de roubo, 4 crimes de coacção sexual, 2 crimes de coacção agravada, 2 crimes de violação e 1 crime de ofensa à integridade física simples).

II -  Não apenas pelo valor, nada despiciendo, dos roubos (mais de € 4600), mas especialmente pelo modo de actuação, em “bando”, sempre armados com instrumentos agressivos aparentando armas de fogo, pelo grau de violência que usaram em todos os casos, geralmente inútil, por escusada, por as vítimas nunca terem reagido às espoliações, e despropositada, por gratuita, porque posterior ao acto de espoliação. Mas também, e essencialmente, porque ele (e o seu “bando”) submeteu as vítimas a grandes humilhações, revelando maldade, sadismo pelo prazer tirado do sofrimento das vítimas, total desrespeito pela dignidade do outro e absoluta insensibilidade pelos valores que regem a vida em sociedade, designadamente nos crimes de natureza sexual e em relação aos menores ofendidos numa das situações.

III - Por outro lado, tendo os crimes sido praticados naquele espaço de tempo, quando o arguido tinha, à data, 17 anos de idade, não se pode naturalmente dizer que são fruto de uma carreira criminosa, mesmo considerando os crimes anteriores, de 03-02-2010 (furto de uso de veículo, condução sem habilitação, dano tentado e roubo), e o posterior, de 25-12-2011 (condução sem habilitação legal). Mas o seu encadeamento permite-nos induzir que radicam numa postura marginal, propensa à delinquência, potenciada pela sua identificação «com jovens do meio de residência conotados com comportamentos delinquentes e com um modo de vida pouco estruturada».

IV - Neste contexto factual, além de a ilicitude e da culpa se situarem num plano muito elevado, também ressaltam imperativas as exigências de prevenção geral de integração, pelo intolerável alarme social que crimes com estas características causam no seio da comunidade, mesmo naquele círculo mais apertado em que vive o arguido. E as exigências de prevenção especial, tanto de socialização como de intimidação também se mostram particularmente acentuadas, em função da personalidade e do modo de vida do arguido.

V -  Com algum valor atenuativo da culpa e das exigências de prevenção apenas podemos considerar a juventude do arguido, pois que, apesar de estar ou ter ficado afastada a aplicação, no caso, do regime do DL 401/82, não fica, por isso, prejudicada a consideração desta circunstância no âmbito da regra geral do n.º 2 art. 71.º do CP, designadamente da sua al. d)..

VI - Assim, considerando a moldura penal abstracta de 6 a 25 anos de prisão (a soma das penas parcelares atinge os 57 anos e 10 meses), julgamos que a pena única aplicada – de 12 anos de prisão – é adequada.

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

                            1. Relatório

                           

                       1.1. No processo em epígrafe respondeu, com outros, perante o Tribunal Colectivo da comarca de Sesimbra, o arguido AA, nascido em Angola, no dia 17.10…., de nacionalidade angolana, filho de BB, solteiro, sem profissão, residente na Rua …, em Setúbal,

                        sob a acusação de ter praticado, em co-autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo:

                         - 12 crimes de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2 al. b) e 204º, nº 2 als. f) e g), do CPenal;

                           - 2 crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nºs 2, als. f) e g), e  4, do CPenal;

                           - 4 crimes de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163º, nº 1, do CPenal;

                            - 2 crimes de coacção, p. e p. pelo artº 154º, nº 1, do CPenal;

                         - 1 crime de violação agravado, p. e p. pelos arts. 164º, nº 1 al. a), do CPenal e 86º, nºs 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23.02;

                          - 1 crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do Código Penal.

1.2. No decurso da audiência, tendo sido comunicadas ao Ministério Público e aos Arguidos alterações substanciais e não substanciais dos factos da acusação e alterações da sua qualificação jurídica, os mesmos consentiram no prosseguimento dos autos para apreciação dos novos crimes (cfr. actas da audiência de julgamento de fls. 3566/3570 e 3681/3684).

A final, o Tribunal Colectivo decidiu, relativamente ao arguido AA:

                      - Absolvê-lo da prática de dois crimes de roubo e

- Condená-lo pela prática dos seguintes crimes nas penas que, para cada um, vão indicadas:

               - por cada um de seis crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CPenal (factos ocorridos em 19.08.2011, na quinta do Conde; NUIPC 732/11…), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

              - por cada um de quatro crimes de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163º, nº 1, do CPenal (factos ocorridos na mesma ocasião e lugar, sendo ofendidos Eduardo Rodrigues, César Biscaia, David Ferreira e André Santos), na pena de 2 anos de prisão;

            - por cada um de dois crimes de coacção agravada, p. e p. pelos arts. 154º e 155º, nº 1, al. a), do CPenal (factos ocorridos ainda na mesma ocasião e lugar, sendo ofendidos CC e DD), na pena de 20 meses de prisão;

              - por um crime de roubo consumado, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CPenal (factos ocorridos em 23.08.2011, na Moita, sendo ofendida Daniela Casimiro; NUIPC 931/11…), na pena de 2 anos de prisão;

              - por cada um de três crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º e 22º, do CPenal (factos ocorridos na mesma ocasião e lugar do anterior, sendo ofendidos Ruben Faria, Fábio Lopes e André Jeremias) na pena de 18 meses de prisão;

               - por cada um de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CPenal (factos ocorridos em 24.08.2011, sendo ofendidos António Guerreiro e a sua esposa; NUIPC 748/11…) na pena de 2 anos de prisão;

               - por cada um de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CPenal (factos ocorridos em 10.09.2011, na serra da Arrábida, sendo ofendidos Luís Paulino e Margarida Fernandes; NUIPC 1537/11…) na pena de 4 anos de prisão;

               - por cada um de 2 crimes de violação, p. e p. pelo artº 164º, do CPenal (factos ocorridos na mesma ocasião e lugar dos anteriores, sendo ofendida a referida Margarida Fernandes) na pena de 6 anos de prisão;

            -por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, do CPenal (factos também ocorridos nessa ocasião e lugar, sendo ofendido o referido Luís Paulino) na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão.

Foi ainda condenado, também com outros co-Arguidos, no pagamento ao demandante Centro Hospitalar EE E.P.E. da quantia de €108,00 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da notificação até integral cumprimento.

1.3. Inconformado, recorreu, com outros co-Arguidos, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 3 de Outubro de 2013 (fls. 3905 e segs.), negou provimento a todos os recursos e confirmou a decisão recorrida.

1.4. É deste acórdão que o arguido AA interpõe novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões:

«1.O Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso, e consequentemente condenou este co-arguido pela prática em cada um dos 6 crimes de roubo ocorridos no dia 19/8/11, na Quinta do Conde - 2 anos e 6 meses de prisão;

. Cada um dos 4 crimes de coacção sexual ocorridos no dia 19/8/11, na Quinta do Conde - 2 anos de prisão;

. Cada um dos 2 crimes de coacção agravada ocorridos no dia 19/8/11, na Quinta do Conde - 20 meses de prisão;

• crime de roubo consumado ocorrido na Moita, no dia 23/8/11 - 2 anos de prisão;

• cada um dos 3 crimes de roubo tentado, ocorridos na Moita, no dia 23/8/11 - 18 meses de prisão;

• cada um dos dois crimes de roubo ocorridos na Quinta do Conde, no dia 24/8/11 - 2 anos de prisão;

• cada um dos dois crimes de roubo ocorridos no dia 10/9/11, na Serra da Arrábida - 4 anos de prisão;

• cada um dos dois crimes de violação ocorridos no dia 10/9/11, na Serra da Arrábida - 6 anos de prisão;

• crime de ofensa à integridade física simples, ocorrido na Serra da Arrábida no dia 10/9/11 - 1 ano de prisão.

Assim, entendeu como ajustada a pena ÚNICA de 12 anos de prisão.

2. No que concerne aos factos que considerámos incorrectamente julgados, bem como diversa análise no que se refere à Prova produzida, o recorrente, e sem mais delongas mantem-na na sua totalidade.

3. O recorrente manifesta o seu inconformismo no que se refere à dimensão da pena, que a nosso ver se encontra numa proporção excessiva em face da participação do arguido nos ilícitos pelos quais foi condenado.

4. O Recorrente não se conforma com tal e, manifesta o seu inconformismo, pela dimensão da pena aplicada, por excessiva, e pelo efeito estigmatizante das penas, que aconselha a adopção de penas correctivas para os jovens delinquentes.

5. O arguido foi condenado numa pena única de 12 anos.

6. O arguido está muito bem inserido, social, pessoal e profissionalmente.

7. Da diminuição da pena resultariam sérias vantagens para a reinserção social do arguido.

8. Apesar de se terem considerado os factos praticados aquando da aplicação da medida concreta da pena, o certo é que não foram sopesadas todas as circunstâncias atenuantes que conduziriam à atenuação da pena efectivamente aplicada.

9. Existiu erro na decisão de aplicação dos princípios que regem os critérios dos artºs. 71º, 72º e 73º do C.P. quer no Douto Acórdão proferido em 1ª Instância, quer no Douto Aresto do Tribunal da Relação.

10. Encontram-se garantidos os pressupostos para o efeito ressocializador que se pretende que as penas tenham, evitando-se que da sua aplicação se obtenha o efeito contrário, ou seja tornar inviável a reinserção social do agente do crime.

11. Existiu violação do Principio da Igualdade e da equidade face às penas aplicados aos outros co-arguidos.

12. O recorrente deveria ser punido atentos os critérios estipulados nos artºs 70º e 71º° do C. Penal.

13. Salvo o devido respeito pelo tribunal "a quo" e pelo tribunal ora recorrido, mal andaram ao aplicar ao recorrente uma pena superior a 5 anos de prisão.

14. A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense da adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes, pelo que deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena de prisão mais adequada, justa e proporcional ao circunstancialismo descrito.

15. Violou, pois, o aresto recorrido o disposto nos artºs 40º, 50º nº 1, 70º, 71º nºs 1 e 2 als. a), b), c), d) e e) , do Código Penal, artº.s 13º da C.R.P. , artº.s 127º, 402º e 410º, nº 2 do Código do Processo Penal».

            1.5. Na sua resposta, a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação começou por anotar que, embora as penas parcelares não tenham sido impugnadas pelo Arguido, a decisão que sobre elas recaiu, confirmando-as, é irrecorrível, atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP – razão por que, quanto às mesmas não há que «apreciar o fundamento invocado pelo recorrente de que lhe deveriam ser aplicadas “penas correctivas para jovens delinquentes».

            E, ficando o recurso restringido à questão da medida da pena conjunta de 12 anos de prisão, concluiu que, quanto a ela, o Arguido não tem razão, porquanto o acórdão recorrido observou os critérios fixados na lei.

1.6. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que disse nada ter a acrescentar à resposta da sua Excelentíssima Colega.

1.7. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente nada disse.


            2. Tudo visto, cumpre decidir.


            2.1. Vejamos previamente a decisão sobre a matéria de facto, nos precisos termos em que foi transcrita no acórdão recorrido: 

              «1. Factos Provados

                NUIPC 732/11.8GBSSB

1 – No dia 19.08.2011, cerca das 23H30, os arguidos FF, GG, AA e HH, e deslocaram-se todos à localidade da Quinta do Conde.

                2 – Nesse local, na Av. D. Carlos I, detectaram um grupo de seis jovens, e após terem parcialmente coberto os seus rostos com gorros e outras peças de roupa, abordaram aqueles jovens, empunhando o arguido FF um objecto em tudo semelhante a uma pistola.

                3 – Acto contínuo, exigiram aos jovens os objectos de valor que traziam consigo.

4 – Deste modo, foram-lhes entregues por II um telemóvel, documentos pessoais e de uma moto e ainda um cartão multibanco e quantia em numerário não concretizada, tudo em valor não concretamente apurado, mas superior a €102,00;

5 – Por JJ foram-lhe entregues um telemóvel no valor de, pelo menos, €190,00, um fio de ouro, as bermudas e a t-shirt que envergava, num valor total não inferior a €500,00;

6 – Por CC foi entregue um telemóvel no valor de, pelo menos, €35,00;

                7 – Por LL foi-lhes entregue uma carteira com documento de identificação, um telemóvel, chaves, e as calças de ganga que envergava, tudo de valor não apurado;

              8 – Por DD foi-lhes entregue um telemóvel, uma carteira e toda a roupa que vestia, em concreto, t shirt, camisa, calças, roupa interior e ténis, tudo de valor não concretamente apurado;

            9 - Por MM foi-lhes entregue um telemóvel, no valor de €70,00, além de €25,00 em numerário, as calças e t-shirt que envergava;

           10 – Enquanto os ofendidos lhes entregavam os mencionados objectos e após tal entrega, os arguidos supra mencionados, agrediram-nos com socos e pontapés e, o arguido FF, também com a coronha da “pistola” que usava;

            11 – Também o arguido FF colocou o cano da “pistola” na boca de II e desferiu várias bofetadas e pancadas com a arma sobre DD;

12 – Depois de se apropriarem dos bens dos ofendidos, obrigaram-nos a retirar todas as suas roupas e a entregar-lhas, deixando-os nus e forçando-os a colocarem-se em fila indiana e a agarrarem os pénis uns dos outros. Enquanto isso, o arguido FF colocou a “pistola” que empunhava na boca do ofendido II, após o que, enquanto apontando para cada um dos demais ofendidos ia fazendo “um, dó, li, tá”, dizendo que mataria o último a sair da fila. Sempre que um deles era retirado da fila por força da contagem do “um, dó, li, tá”, era agredido na cabeça, pelo arguido FF com a dita “pistola”.

    13 – Após todos os ofendidos saírem da fila os arguidos ausentaram-se do local, levando consigo parte da roupa dos ofendidos.

14 – Em consequência da descrita conduta dos mencionados arguidos, os ofendidos necessitaram de assistência médica.

15 – O JJ apresentava ferimentos na região frontal, lesões essas que lhe determinaram um período de seis dias de doença, com três dias de afectação da capacidade para o trabalho geral.

16 – CC apresentava traumatismo craniano, traumatismo etmóide esquerdo e escoriação na região temporal, e pequena ferida incisa, lesões essas que lhe determinaram um período de quatro dias de doença, com um dia de incapacidade para o trabalho geral.

  17 – DD apresentava traumatismo da região frontal esquerda, e pequena ferida incisa, lesão que lhe determinou um período de oito dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho geral.

18 – FF apresentava traumatismo da pirâmide nasal, e abrasão com impressão circunferencial no sulco naso-geniano esquerdo, lesões que lhe determinaram um período de quatro dias de doença, sendo dois dias com incapacidade para o trabalho geral.

       19 – LL sofreu traumatismo da face e ferida com edema, lesões que lhe determinaram um período de quatro dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho geral.

                NUIPC 931/11.2GAMTA

                20 - No dia 23.08.2011, pelas 02.50h, os arguidos FF e GG, HH e AA (“…”) deslocaram-se à localidade da Moita, acompanhados de mais um ou dois indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no veículo Opel Corsa de matrícula XJ-…-… e no veículo Seat Leon de matrícula …-…-TH, este de propriedade de GG.

21 – Nessa localidade dirigiram-se ao Parque da Vila, na Alameda dos Bombeiros Portugueses, onde se encontrava um grupo de jovens, deixando previamente, num outro local, não apurado, o veículo de matrícula …-…-TH.

              22 – Ao chegar ao indicado local começaram a efectuar piões com o veículo de matrícula XJ-…-…, no qual se faziam transportar ao momento.

             23 – Após imobilizarem o veículo saíram do mesmo, sendo que um dos arguidos, ou dos indivíduos que os acompanhavam, trazia na sua posse um objecto semelhante a uma pistola e outro deles trazia um pau;

24 – Os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam abordaram então o grupo de jovens que ali se encontrava, em conjugação de esforços e com o intuito de se apropriarem dos valores que estes detivessem em sua posse.

       25 – Assim, um deles, agarrou a NN pelo pescoço e retirou-lhe o telemóvel no valor de cerca de 35,00 €, uma carteira e 30,00 € em dinheiro, num valor total não apurado;

                26 – Os arguidos cercaram também o OO pretendendo que o mesmo lhes entregasse os objectos que tivesse em seu poder.

27 – Seguidamente os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam abordaram os demais jovens que aí estavam e aí permaneceram, em número não apurado, mas entre os quais se encontravam PP e QQ, e obrigaram-nos a colocarem-se em fila a fim de lhes entregarem, um de cada vez, os bens que detinham;

             28 - Quando chegou a vez do PP entregar os seus objectos este fugiu sem o fazer, sendo agredido, na cabeça, com um pau empunhado por um dos arguidos (ou pessoa que os acompanhava);

           29 - Também o QQ, quando chegou a vez de entregar os seus objectos, fugiu do local, sendo agredido, nas costas, com um pau empunhado por um dos arguidos (ou pessoa que o acompanhava). 

        30 - Em consequência da descrita conduta do arguido, PP sofreu hematomas.

       31 – Em seguida, puseram-se em fuga nas referidas viaturas, tendo abandonado o veículo de matrícula XJ-…-… junto ao Centro de Saúde da Moita.

                NUIPC 748/11.4GBSSB

            32 - No dia 24.08.2011, o arguido FF acordou com os arguidos GG, AA e RR e mais duas ou três pessoas não identificadas, assaltar o café “….” sito na Quinta do Conde.

33 – Para o efeito dirigiram-se todos ao mencionado estabelecimento, encapuzados e munidos de um objecto semelhante a uma caçadeira.

               34 – Chegados ao “Café …”, sito na Rua …., Quinta do Conde, cerca das 22h00, dois dos arguidos, um dos quais o FF, entraram no seu interior, onde se encontravam os proprietários e alguns clientes, entre os quais pelo menos 3 crianças, enquanto os demais permaneceram no exterior, onde também se encontravam alguns clientes, empunhando a “caçadeira”. 

35 – Um dos arguidos (ou das pessoas que o acompanhavam) que permaneceu no exterior, junto aos clientes que aí se encontravam, disse àquele que empunhava a “caçadeira”: “se alguém se levantar, atira às pernas!”.

             36 – Uma dessas pessoas que permaneceu no exterior abordou então SS, encostando-lhe a caçadeira à cabeça, enquanto outro tentou tirar-lhe o fio de ouro que trazia, o qual o ofendido acabou por entregar, bem como duas pulseiras em ouro, no valor total de cerca de 3.000,00 €, além de dois telemóveis no valor de €200,00 cada.

             37 - Abordaram também a mulher de SS que ali se encontrava com ele, apropriando-se de um fio de prata que esta trazia consigo, no valor de €100,00.

              38 – Após os factos saíram do estabelecimento, pondo-se em fuga.

                NUIPC 1537/11.1PBSTB

                39 - No dia 10.09.2011, cerca das 22.00h, os arguidos FF, GG, AA e TT, acompanhados de outro indivíduo não identificado, deslocaram-se à praia de Albarquel, em Setúbal.

40 - Nesse local, num recinto aí existente, perceberam a presença de uma viatura, de marca Peugeot 206, azul escuro, com um casal no seu interior.

41 - Estacionaram o veículo em que se fizeram transportar a alguma distância, e aproximaram-se de tal veículo apeados, de rostos cobertos com gorros, passa-montanhas e capuzes, alguns com luvas nas mãos, e empunhando dois objectos semelhantes a uma pistola e a uma caçadeira de canos longos, surpreenderam o casal que se encontrava no interior do veículo, no banco traseiro e, sob ameaça da “caçadeira” entraram na viatura.

                42 – Um deles sentou-se no lugar do condutor, outro no lugar do pendura, dois dos outros no banco de trás, um de cada lado dos ofendidos;

               43 - De imediato, apropriaram-se de um fio de ouro que UU trazia, no valor de cerca de 200,00 € e da carteira de VV, com documentos e quantia em numerário a rondar os €60,00;

44 – Após, conduziram o veículo da VV até perto da Comenda, enquanto diziam àquela e ao UU que os iam matar. Um dos indivíduos seguiu-os no veículo em que todos eles se haviam feito transportar até à Praia de Albarquel;

45 – Já nesse local, ordenaram ao casal que saísse da viatura, e retiraram a UU a carteira deste, que continha cartão de débito bancário, objectos de que se apropriaram, tendo em seguida exigido o código PIN do sobredito cartão.

             46 – Os arguidos retiraram ainda um auto-rádio e leitor de CDs, de marca Scoot, além de Cds de música, que se encontravam no interior do veículo de VV e que eram propriedade desta, objectos de valor não concretamente apurado, de que se apropriaram.

47 - A cada um dos ofendidos retiraram um telemóvel, sendo o telemóvel de propriedade de VV no valor de cerca de 70,00 € e o aparelho de telemóvel propriedade de UU de valor não concretamente apurado.

                48 - Em seguida, na posse do cartão e respectivo código, os arguidos GG e TT e o indivíduo de identidade desconhecida que os acompanhava deslocaram-se à cidade de Setúbal, junto à rotunda dos golfinhos, onde procederam a levantamento de quantia em numerário de €130,00, tendo em seguida regressado ao local onde permaneciam os ofendidos e os demais arguidos.

49 – Entretanto, junto aos ofendidos e à viatura destes, permaneceram os arguidos AA e FF, empunhando os objectos que aparentavam tratar-se de armas.

                50 - Estes, após sucessivamente ameaçarem matar VV e UU, começaram a tocar nos seios de VV, enquanto, em simultâneo lhe desferiam chapadas e lhe dirigiram as expressões “porca” e “vaca”.

              51 – Perante tais factos, UU pediu-lhes que parassem, e um dos arguidos desferiu-lhe uma pancada na cabeça com a arma que mantinha na sua posse, e ambos obrigaram-no a permanecer no interior da viatura, ameaçando matá-lo.

              52 – De seguida, exigiram que VV se despisse da cintura para baixo, e perante a recusa desta, os arguidos meteram-lhe uma das armas na boca e disseram que a matavam, na sequência do que a mesma acabou por se despir da cintura para baixo, ficando apenas com camisola e soutien.

            53 - Os arguidos obrigaram então VV a sair da viatura, enquanto continuavam a ameaçar matá-la, e obrigaram-na a introduzir na sua boca o pénis de um dos arguidos, realizando movimentos de fricção.

            54 – Em simultâneo, o outro arguido posicionou-se atrás de VV e introduziu o seu pénis na vagina desta, friccionando-o até ejacular. 

           55 – Em seguida, este arguido introduziu o pénis na boca da ofendida, friccionando-o.

             56 – E o primeiro arguido introduziu o seu pénis na vagina de VV, friccionando-o até ejacular.

           57 – O arguido FF ejaculou na vagina da ofendida. O arguido AA ejaculou já fora da vagina da ofendida.

          57 [repetido no original] – Quando os arguidos GG e TT e o indivíduo que os acompanhava regressaram de Setúbal, todos eles, após jogarem a chave do veículo da ofendida para o mato ali existente, ausentaram-se do local.

           58 – Em consequência da descrita conduta dos arguidos que permaneceram com o casal, UU sofreu dores na cabeça, e teve necessidade de receber assistência médica.

            59 - …

          60 – …

           61 – …

         62 - Os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços, com a intenção concretizada de fazerem suas as quantias monetárias e objectos já mencionados, visando através do uso de objectos que aparentavam tratar-se de armas de fogo ou da violência, constranger os ofendidos a entregar-lhes o dinheiro e outros bens que tivessem consigo.

63 - Agiram ainda os arguidos FF, GG, AA (“…”) e HH sobre os ofendidos JJ, II, MM e LL, com intuito de satisfazerem os seus instintos sexuais, bem sabendo que o faziam contra a liberdade e autodeterminação sexual destes ofendidos, determinando-os sob ameaça de arma a comportamentos de cariz sexual, designadamente à manipulação genital uns dos outros.

     64 - Agiram os mesmos arguidos, na mesma circunstância, cientes que as suas condutas eram aptas a condicionar e constranger a liberdade de CC e de DD, criando no seu espírito receio sobre a vida e integridade física de cada um deles, tanto mais que tinham sofrido anteriores agressões e estavam sob ameaça de objecto que aparentava tratar-se de arma de fogo, impondo-lhes que se despissem e manipulassem os pénis uns dos outros, o que lograram que os ofendidos cumprissem.

    65 – Não desconheciam que os ofendidos JJ, II, MM e LL, atenta a sua compleição física, fisionomia, indumentária e comportamentos, eram menores de idade.

         66 – …

67 - Agiram ainda os arguidos FF e AA com intuito de satisfazerem os seus instintos sexuais, bem sabendo que o faziam contra a liberdade e autodeterminação sexual de VV, determinando esta sob agressões e ameaça de arma a comportamentos e a manter com eles relações sexuais que não desejava.

    68 - Agiram os mesmos arguidos com a intenção de atingir a integridade física de UU, o que lograram, cientes de que a sua conduta era susceptível de lhe causar dor e lesões como as verificadas.

       69 – …

     70 – Os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades em cada uma das situações descritas, no intuito conseguido de fazer valer a sua vontade pela superioridade numérica e actuação coordenada, em benefício dos membros do grupo.

71 - Em tudo agiram os arguidos livre deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis.

     74 [quebra de sequência como no original] – …

    75 – …

       76 - …

       77 – O arguido AA foi condenado:

- pela prática, em 25/12/11, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa – decisão transitada em julgado em 2/2/12;

               - pela prática, em 3/2/2010, de um crime de furto de uso de veículo, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de dano na forma tentada, e de um crime de roubo, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

    78 – …

    79 – …

                Pedido cível

80 – O Centro Hospitalar EE, E.P.E. prestou assistência médica a LL, por força das lesões sofridas por este em consequência dos actos praticados pelos arguidos FF, GG, AA e HH, no dia 19/08/11.

                Condições pessoais e sociais dos arguidos

                81 – …

                82– …

                83 – …

                84 – Arguido AA

           A família de AA, de nacionalidade angolana, vivenciou uma história marcada pelas consequências da guerra, que determinaram o falecimento da mãe e de uma avó e o desaparecimento do progenitor.

              Acompanhado pela avó materna, a irmã e um tio, emigrou para Portugal com 15 anos de idade, em situação de exclusão social. O processo de integração foi apoiado por instituições de cariz social, tendo sido atribuída ao agregado uma habitação localizada num complexo habitacional do Bairro da Bela Vista em Setúbal (particularmente conotado com várias problemáticas socais, entre as quais, uma forte incidência de comportamentos criminógenos).

              O percurso escolar do arguido foi referido como problemático, tendo revelado comportamentos imaturos e desadequados, bem como reduzida motivação para a aprendizagem. Ainda assim, concluiu o 6º ano de escolaridade.

           No ano lectivo de 2008/2009 AA foi encaminhado para o Centro de Formação Profissional de Setúbal, tendo frequentado (durante quatro meses) um curso de formação profissional na área de “práticas administrativas”, que não concluiu, uma vez que o mesmo foi extinto, por não reunir o número mínimo de formandos exigível.

     No ano de 2010, o arguido foi pai de um menino, entregue aos cuidados da jovem progenitora com a qual manteve relação de namoro, não contribuindo para o sustento deste por se encontrar desocupado/desempregado. Todavia, o filho visita/integra o agregado familiar do arguido aos fins-de-semana, sendo apoiado pela avó deste.

           Desde então, apesar de ter trabalhado ocasionalmente, como servente da construção civil junto de um familiar (por períodos de tempo pouco significativos), permaneceu maioritariamente desocupado, acompanhando pares com comportamento delinquentes, sendo sobejamente conhecido dos OPC's da sua zona residencial.

Embora seja descrito como jovem cumpridor das regras intrafamiliares estabelecidas pela avó, AA tem demonstrado identificar-se com jovens do meio de residência conotados com comportamentos delinquentes e com um modo de vida pouco estruturado. Em relação a “esse modo de vida”, a avó e a irmã têm revelado reduzida capacidade para exercer um papel contentor, assumindo também, por vezes, uma atitude desculpabilizadora do seu comportamento, devido aos traumas que viveu no passado.

O arguido foi acompanhado por este serviço no âmbito do processo 315/07.7TQSTB, do 1º Juízo, do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, tendo-se verificado que AA tentou aderir a um percurso normativo, com aposta na formação escolar e na integração em associações juvenis, bem como, no seu encaminhamento para um tratamento psicológico. Face à natureza problemática do comportamento de AA, pautado pela fraca adesão às orientações técnicas e pela reincidência no crime, concluiu-se que foram esgotadas as possibilidades de intervenção técnica com o mínimo de eficácia para a mudança/contenção do comportamento deste.

À data dos factos que determinaram o presente processo judicial o arguido encontrava-se integrado no agregado familiar da avó materna, constituído ainda pela irmã de 21 anos, a sobrinha de 3 anos, o tio e a companheira deste de 25 anos.

A manutenção do agregado era assegurada através dos rendimentos dos elementos activos que o constituem e que totalizavam cerca de €1500 mensais. Este valor, tendo em consideração que a despesa referente ao arrendamento da habitação importa €20 mensais, revelava-se modesta mas equilibrada.

                O arguido não exercia uma actividade estruturada há cerca de um ano e o seu quotidiano era centrado no convívio com o grupo de pares conotados com comportamentos delinquentes e criminais do meio de residência. Também neste contexto, assumiu que vinha mantendo o consumo ocasional de haxixe.

AA nunca regularizou a sua presença no nosso país e tinha como único documento de identificação o passaporte angolano, cuja validade expirou.

Já durante a permanência no E.P.R. de Setúbal foi-lhe instaurado um processo administrativo de expulsão do território nacional (concluso a 17.10.2012). Não terá naquele País familiares próximos e os que terá, não dispõem, aparentemente, de capacidade para o apoiar.

Ao nível das características e competências pessoais AA denota instabilidade psicológica e por vezes até alguma alienação (revelando dificuldade em acompanhar e dar seguimento a uma reflexão/explicação que lhe é sugerida/pedida). Revela também acentuada imaturidade, vulnerabilidade à pressão dos pares e aos modelos de conduta antissocial e um raciocínio sociomoral pouco desenvolvido, bem como reduzida capacidade de autocontrolo e de pensamento consequencial. Demonstra ainda, algum analfabetismo funcional, dificuldades de comunicação e de interação social que parecem decorrer da falta de confiança que sente em relação aos outros e em relação às figuras de autoridade.

Encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Setúbal desde 10.05.2012, sendo descrito pelos serviços de vigilância como um individuo reactivo e desobediente em relação às orientações que lhe são transmitidas. Encontra-se a decorrer actualmente um processo de inquérito disciplinar em relação a posse de estupefaciente (haxixe) e objecto (faca artesanal), encontrados numa busca realizada à cela onde habita, no qual, recaem fortes suspeitas de que lhe pertenciam.

No que se refere aos factos que deram origem ao presente processo, o arguido evidencia dificuldades em elaborar um raciocínio, com carácter de profundidade, quanto à possível gravidade do acto. De relevar que a nível do raciocínio sociomoral se encontra um acentuado desfasamento entre o pensamento e a acção, privilegiando o arguido o segundo momento, potenciado pela influência do grupo de pares.

No âmbito do processo nº 6/09.4 PESTB que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, à ordem do qual o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto de veículo e roubo na via pública, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, foi possível estabelecer articulação com a psicóloga do E.P.R. de Setúbal, que se prontificou em tentar acompanhar AA (apesar do mesmo já ter recusado esse acompanhamento, quando deu entrada no E.P.R. de Setúbal). Recentemente foi possível constatar que o arguido tem aderido de forma intermitente a esse acompanhamento.

Ainda no âmbito do presente processo, AA afirma estar disposto a cumprir o que vier a ser determinado em sede de julgamento, contudo, tendo em consideração as características pessoais já identificadas anteriormente e as dificuldades de adaptação/ajustamento que tem revelado e de cumprimento das normas sociais vigentes, colocam-se dúvidas quanto à sua capacidade para o cumprimento das regras associadas a uma pena de execução na comunidade.

De relevar que os familiares verbalizam preocupação com o desfecho do presente processo judicial, mas simultaneamente, tendem na prática a adoptar uma atitude desculpabilizante e compreensiva sobre o estilo de vida do arguido, não agindo de modo contentor sobre o mesmo.

                85 – …

                86 – …

                87 – …

                2. Factos não provados:

                - que, a partir de data que não foi possível determinar, mas seguramente antes de 20.08.2011, ao arguido FF juntaram-se os arguidos GG, RR, XX, ZZ (“…”), HH, TT e AA (“…”) e gizaram um plano que lhes permitissem a obtenção de recursos financeiros, através de assaltos, executados por vários destes agentes.

                - …

- que os arguidos  FF, GG, AA e HH no dia 20/8/11, se dirigiram à Quinta do Conde no veículo uitlizado pelo GG, de marca Seat, modelo Toledo e matrícula …-…-TH;

                - que a pistola que o arguido FF empunhava no momento dos factos se tratava de uma pistola verdadeira;

- que os objectos subtraídos ao ofendido LL tinham valor superior a 102,00 €;

             - que ao ofendido DD foram subtraídos objectos no valor total de 250,00 €;

          - que, no dia 23/8/11, na Moita, os arguidos FF, GG, HH, AA e a pessoa ou pessoas que os acompanhavam se dirigiram com o veículo de matrícula …-…-TH para junto do Parque da Vila, com o qual também fizeram piões ao chegar ao local;

           - que, no dia 23/8/11, na Moita, os arguidos FF, GG, HH e AA e a pessoa (ou pessoas) que o acompanhava traziam na sua posse uma pistola verdadeira;

           - que no mesmo dia 23/8/11, na Moita os arguidos fizeram piões com os dois veículos rodeando dessa forma o grupo de jovens que se encontrava no local;

              - que nesse mesmo dia e local, quando saíram do veículo era o arguido GG quem empunhava um pau;

            - que os objectos retirados a NN tinham valor superior a 102,00 €;

- que os arguidos retiraram a OO o seu telemóvel no valor de 110,00 €;

         - que os arguidos FF, AA, GG e RR, no dia 24/8/11 se dirigiram ao café … na Quinta do Conde com intenção de assaltar um indivíduo de nome AAA que o primeiro tinha visto a usar diversas peças de ouro;

                - …;

   - que os arguidos que se dirigiram ao café … tinham na sua posse duas armas de fogo pequenas e que o objecto que aparentava tratar-se duma caçadeira era uma arma verdadeira;

          - que um dos indivíduos que nesse dia acompanhou os arguidos tem a alcunha de “S…” e que se dirigiram ao estabelecimento sito na Quinta do Conde nos veículos de propriedade dos arguido GG e BBB;

- que o arguido RR foi uma das pessoas que, no café “…” permaneceu no exterior;

               - que, no interior do café “…”, o arguido FF se aproximou do balcão do estabelecimento e agarrou numa bolsa que continha cerca de €300,00, uma bolsa mais pequena com €325,00 e a carteira da proprietária do estabelecimento, com documentos, levando ainda uma pulseira de ouro no valor de €20,00 e um telemóvel de marca LG, de que se apropriou, que bateu energicamente no teclado da máquina registadora do estabelecimento e, não conseguindo abri-la, nem tendo a proprietária do estabelecimento logrado abrir a registadora, disse-lhe “sai daqui ou eu rebento-te a boca!”, e desferiu sobre aquela uma cotovelada que a projectou ao chão, que se apropriaram ainda de uma pulseira em ouro do filho dos proprietários do café, no valor de €250,00;

          - que os objectos em ouro que foram retirados ao ofendido SS tinham valor superior a 3.500,00 €;

                - …

       - que os arguidos que, nesse dia estiveram na praia de Albarquel se fizeram transportar no veículo do GG

              - que a caçadeira e a pistola que os arguidos transportavam no dia 10/9/11, na Praia de Albarquel, se tratavam de armas verdadeiras e que aquela era propriedade de AA;

                - que foi o arguido AA que se sentou no lugar do condutor, o arguido FF no lugar do pendura e o TT no banco de trás;

              - que o arguido GG ou qualquer outro se deslocou entre a Praia de Albarquel e a Comenda a pé.

                - …

                - …».


                2.2. Objecto do recurso

2.2.1. Apesar do teor da conclusão 2ª da motivação, parece-nos, face ao primeiro parágrafo do capítulo “II – Desenvolvimento” da mesma motivação – «Sem querer entrar pela matéria de facto, a que este Colendo Tribunal não tem que conhecer…» (cfr. fls. 4027) –, que o Recorrente não pretende discutir perante o Supremo Tribunal de Justiça o modo como as Instâncias valoraram a prova ou impugnar a sua decisão sobre a matéria de facto.

         Mas ainda que seja essa a sua intenção, a de reiterar agora as criticas que sobre essa matéria teceu no recurso para o Tribunal da Relação, como de algum modo sugere tanto o 2º parágrafo daquele capítulo “II” – «Quanto às questões suscitadas na motivação apresentada no tribunal recorrido, o recorrente, … contesta-as, pela sua excepcionalidade na forma como o Douto Tribunal entendeu pronunciar-se e da sua visão em resposta ao expendido pelo recorrente em fase de recurso» – como a própria formulação daquela conclusão, o recurso sempre teria de ser rejeitado nessa parte, por não ser admissível, nos termos dos arts. 434º, 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, do CPP, visto que o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando, como aqui, como tribunal de recurso, apenas conhece de matéria de direito e porque não vemos que aquela decisão enferme de qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º também do CPP ou que venha alegada ou esteja em causa qualquer situação que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 3, do CPC1961 (Cfr. os arts. 682º, nº 2 e 674º, nº 3, do CPC2013), autorize o Supremo Tribunal da Justiça a alterar a decisão das instâncias quanto à matéria de facto.

2.2.2. Por outro lado, o acórdão recorrido confirmou as penas parcelares em que o Arguido ia condenado, todas elas penas de prisão, mas nenhuma superior a 8 anos.

            Por isso, como bem refere a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal a quo, esse segmento do acórdão é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta das disposições combinadas dos arts 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPP.

          Apesar de o Recorrente manifestar «o seu inconformismo no que se refere à dimensão da pena, que, [a seu ver], se encontra numa proporção excessiva…» (conclusões 3. e 4.) e, a seguir, se reporte à sua condenação «numa pena única de 12 anos» [o sublinhado e o itálico são da nossa autoria], a verdade é que o teor da conclusão 8. surge conotado com os crimes parcelares e respectivas penas, o que, de resto, é reforçado pelo teor das conclusões 9. e 15., onde, especificando as normas atinentes à determinação da medida da pena que entende terem sido violadas, não refere nunca a regra específica da punição do concurso de crimes, a do artº 77º do CPenal.

           Deste modo e pelas razões expostas, o segmento do recurso relativo aos crimes parcelares e penas correspondentes, porque inadmissível, é rejeitado – arts. 432º, nº 1, alínea b), 400º, nº 1, alínea f), 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, todos do CPP.

            2.2.3. Mas como vimos, discute também a medida da pena conjunta que, já o dissemos, é a única cuja medida concreta refere, tanto no corpo da motivação, fls. 4028, 2º parágrafo, como na conclusão 5.

            E se é certo que não aponta como violada a norma do artº 77º, a verdade é que, como veremos abaixo, tanto o artº 40º como o artº 71º, também do CPenal, que expressamente indicou como desrespeitados pelo acórdão recorrido, contêm, por remissão daquele, critérios de determinação da pena conjunta.  

Não se verificando, relativamente a esta parte do acórdão, qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso, é a essa questão que restringimos o seu objecto e o nosso julgamento.

            2.3. Definido nestes termos o objecto do recurso, passemos ao seu julgamento.

2.3.1. A posição assumida pelos sujeitos processuais e pelas Instâncias:

2.3.1.1. O Recorrente, como emerge das conclusões da motivação, impugna a pena conjunta porque entende que esta «se encontra numa proporção excessiva em face da [sua] participação nos ilícitos pelos quais foi condenado» e «pelo efeito estigmatizante das penas, que aconselha a adopção de penas correctivas para os jovens delinquentes».

            Alega, em síntese, como fundamento desta sua pretensão:

- que «está muito bem inserido, social, pessoal e profissionalmente»;

             - que «da diminuição da pena resultariam sérias vantagens para a [sua] reinserção social»:

  - que «não foram sopesadas todas as circunstâncias atenuantes que conduziriam à atenuação da pena efectivamente aplicada»;

- que «o período temporal que (…) se tem encontrado distante da liberdade, fê-lo reflectir, e entender que os valores sociais, devem e têm de ser respeitados»;

- que «existiu violação do Princípio da Igualdade e da equidade face às penas aplicadas aos co-arguidos».

            Por estas razões entende que não devia ter sido condenado em pena superior a 5 anos de prisão (mais uma vez, referência à pena conjunta).

2.3.1.2. Por sua vez, a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação começou por contestar a alegação do Arguido de que «está bem inserido, social, pessoal e profissionalmente» e que «não foram sopesadas todas as circunstâncias atenuantes que conduziriam à atenuação da pena», porquanto, disse:

- «quais sejam essas circunstâncias é coisa que o arguido não diz e se não vislumbra» e,

- a alegada «boa inserção social, pessoal e profissional não tem absolutamente nenhuma correspondência com o que a tal respeito se deu como provado, …, no ponto 84 da matéria de facto provada», de que transcreveu pertinentes excertos.

Depois conclui que, no contexto apurado – os antecedentes criminais do Arguido; o número e a natureza dos crimes agora em julgamento (11 crimes consumados de roubo; 3 crimes tentados de roubo; 4 crimes de coacção sexual, e 2 crimes de coacção agravada, 2 crimes de violação e 1 crime de ofensa à integridade física); as «exigências acrescidas de prevenção geral, vista a perturbação nos sentimentos de segurança, induzida pelos actos de violência em crimes contra a propriedade e as pessoas»; o grau elevado de culpa, «não apenas pela preparação manifestada, como também na actuação em conjunto» – a pena única aplicada se mostra «adequada e graduada de acordo com as necessidades punitivas (…) tendo-se observado – a seu ver, com excessiva benevolência – os critérios fixados na lei …».

Esta resposta foi sufragada, também já o dissemos, pela sua Excelentíssima Colega deste Tribunal.

2.3.1.3. O Tribunal da 1ª Instância, depois de ter recordado o teor do nº 2 do artº 77º do CPenal, justificou a pena conjunta nos seguintes termos:

            «Importa recordar, além de tudo o que ficou mencionado, que os factos, embora em elevado número, ocorreram todos eles num curto espaço de tempo (menos de 1 mês). Por outro lado terá de se atender ao facto do arguido já ter sofrido outras condenações. Salienta-se ainda a sua juventude e a necessidade de se mostrar possível a sua reintegração após o cumprimento da pena».

2.3.1.4. Por sua vez, o acórdão recorrido, não tendo embora abordado o programa específico traçado pelo artº 77º do CPenal, concluiu do seguinte modo, no que consideramos ser referência (também) à pena conjunta:

«No caso, a consideração do nível dos ilícitos impõe exigências crescidas de prevenção geral, vista a perturbação nos sentimentos de segurança, induzida pelos actos de violência em crimes contra a propriedade e as pessoas.

A culpa do agente é acentuada, não apenas pela preparação manifestada, como também na actuação em conjunto.

Os critérios de determinação da pena estão aplicados criteriosamente pela decisão recorrida, e o recorrente não apresenta elementos relevantes que ponham em causa o juízo efectuado.

Também nesta parte o recurso improcede».

            2.3.2. Julgamento/fundamentação

            Num caso e no outro, as Instâncias fundamentaram a medida da pena de forma, sem dúvida, muito parcimoniosa, mas, em todo o caso, cumprindo, embora no limite, o dever de especial fundamentação exigido pelo artº 77º. Entendemos, por isso, que o acórdão recorrido, que é o que sindicamos, está a coberto da declaração de nulidade decorrente da inobservância das disposições conjugadas dos arts. 374º, nº 2, 379º, nº 1, alínea a) e 425º, nº 4, do CPP.

            Posto isto, vejamos:

            2.3.2.1. O critério legal da determinação da pena conjunta

Nos termos do artº 77º, nº 1, do CPenal, a medida da pena conjunta é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do referido preceito; isto é, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Segundo Figueiredo Dias, cuja doutrina vem sendo seguida sem discrepâncias pela jurisprudência deste Tribunal, o conjunto dos factos praticados indica-nos a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique; por sua vez, na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso se justificando atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Relevo especial na operação terá ainda o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)[1].

Ensina o mesmo Autor que os factores que intervieram na determinação de cada uma das penas parcelares não devem, por regra, ser de novo valorados na medida da pena conjunta, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, salvo, naturalmente, quando esse factor seja referido, não a um dos crimes singulares mas ao conjunto deles, porque, então «não haverá razão para invocar a proibição da dupla valoração».           

            Pois bem.

            Nos termos do artº 40º, nº 1, do CPenal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

          À culpa está reservado o papel de limite intransponível da medida da pena.  Com efeito, como aí se diz, a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa.

Por sua vez, dispõe o nº 1 do artº 71º que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o número seguinte manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – os “factores de medida da pena”, como lhes chama Figueiredo Dias[2], os quais hão-de relevar naturalmente para efeitos da culpa e/ou da prevenção.

           Em síntese, continuando a seguir os ensinamentos do Mestre de quem a doutrina daqueles preceitos é tributária[3], «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», sendo estas que vão determinar, em última instância, a medida da pena.

         A medida da pena é, assim, à luz do direito vigente, função da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, a determinar em consonância com as circunstâncias do caso concreto, em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc.

Por outro lado, do mesmo modo que o Estado usa do seu ius puniendi, também tem o dever de oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como desde logo impõe o artº 2º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 15 de Outubro, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Como nota Taipa de Carvalho[4], «a função da ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, … mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (…) para a possibilitação da realização pessoal de todos e cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência».

Todavia, não pode escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que, segundo o mesmo Autor, em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena, «humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento de necessidade de se auto-ressocializar, ou seja de não reincidir».

Por outro, e com especial incidência neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo pacificamente que, no caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena – portanto, também a aplicação do artº 4º do DL 401/82 –, actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 20.09.2007, Pº nº 2820/07-5ª Secção, de 02.04.2008, Pº nº 803/07-3ª Secção, de 25.06.2008, Pº nº 1412/08-5ª Secção, de 16.03.2011, Pº nº 92/08.4GDGMR.S1-5ª Secção, de 28.06.2012, Pº nº 14447/08.0TDPRT.S1-5ª Secção e de 21.03.2013, Pº nº 153/10.0PBVCT.S1-3ª Secção). De facto, na determinação da pena do concurso, o tribunal, nos termos do artº 77º do CPenal, fixa, em primeiro lugar, a medida da pena que entende caber a cada um dos crimes do concurso, como se de crimes singulares se tratasse, seguindo o programa para o efeito traçado pelos arts. 40º e 71º, do mesmo Código, penas parcelares essas com que, depois, cria a moldura penal do concurso (cfr. nº 2 daquele artº 77º). Vale isto por dizer que é no momento da determinação de cada uma das penas parcelares que o tribunal há-de atender às particulares circunstâncias do respectivo crime e não no momento da determinação da pena conjunta, sem embargo, naturalmente, de esta ser função da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

            Pois bem.

            2.3.2.2. No caso sub judice

            2.3.2.2.1. No recurso para o Tribunal da Relação, o Recorrente impugnou a decisão do Tribunal Colectivo de Sesimbra (também) no segmento em que este, no momento da determinação da medida da pena por cada um dos crimes que lhe foram imputados, afastou a aplicação do “Regime Especial para Jovens Delinquentes” do DL 401/82, de 23 de Setembro, apesar dos seus 17 anos de idade à data da prática dos factos, por entender que «o Douto Acórdão em crise não justifica fundadamente porque afastou o regime do DL 401/82…» e que, assim, violou, a par de outros, os seus arts.1º, 4º e 6º (cfr. fls. 3759)

O Tribunal da Relação, como vimos, confirmou integralmente, portanto também nessa parte, a decisão da 1ª Instância.

 Na conclusão 4. da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente, depois de manifestar o seu inconformismo «pela dimensão da pena aplicada», invoca o «efeito estigmatizante das penas» que, diz, «aconselha a adopção de penas correctivas para os jovens delinquentes» – afirmação esta que é repetição do teor do 1º parágrafo de fls. 4028 do corpo da motivação.

Não temos por seguro que, com o que vem alegado nessa conclusão, o Recorrente venha reclamar a aplicação do “Regime” do DL 401/82, de 23 de Setembro, à determinação da pena conjunta porquanto, ao contrário do que fez na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, agora não identificou o referido diploma legal nem identificou qualquer dos seus preceitos, fosse no corpo da motivação, fosse nas conclusões que dela tirou, designadamente nas conclusões 9. e 15. onde enumerou as normas jurídicas que afirmou terem sido violadas.

Mas ainda que tenha sido essa a sua intenção, sempre estaria fora de causa a apreciação/acolhimento dessa sua pretensão – razão por que, mais uma vez, não lançamos mão do procedimento previsto no artº 417, nº 3, do CPP.

Por um lado, se referida às penas parcelares, já vimos que o Regime foi afastado pela 1ª Instância e corroborado pelo acórdão recorrido a fls. 4006/7 o qual, como dissemos, sendo, nessa parte, irrecorrível, transitou em julgado.

Por outro, se reportada à pena conjunta, a pretensão não podia/devia ter sido equacionada neste recurso, em face daquela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão.

Prossigamos.

2.3.2.2.2. Em 4 ocasiões diferentes, no curto espaço de 21 dias, o Arguido, juntamente com 3, 5 ou 6 “companheiros”, dois deles, em todas as ocasiões (os co-arguidos David e Gerson, embora este não tenha participado na prática da totalidade dos crimes tratados no NUIPC 1537/11…), foi co-autor do conjunto de crimes já identificados cuja consideração conjunta evidencia um grau de ilicitude muito elevado

Não apenas pelo valor, nada despiciendo, dos roubos (mais de €4600,00), mas especialmente pelo modo de actuação, em “bando”, sempre armados com instrumentos agressivos aparentando armas de fogo, pelo grau de violência que usaram em todos os casos, geralmente inútil, por escusada, por as vítimas nunca terem reagido às espoliações, e despropositada, por gratuita, porque posterior ao acto de espoliação.

Mas não só por isso. Mas também e essencialmente porque ele (e o seu “bando”) submeteu as vítimas a grandes humilhações, revelando maldade, sadismo pelo prazer tirado do sofrimento das vítimas, total desrespeito pela dignidade do outro e absoluta insensibilidade pelos valores que regem a vida em sociedade, designadamente nos crimes de natureza sexual e em relação aos menores ofendidos no NUIPC 732/11….

E não se diga que, assim, com esta última afirmação, estamos a violar o princípio da proibição da dupla valoração que começamos por proclamar, porquanto essas são características da sua personalidade e, como tal, referidas ao conjunto dos factos, tanto mais que os restantes de modo algum contrariam ou desvanecem esse juízo negativo.

Por outro lado, tendo os crimes sido praticados naquele espaço de tempo, quando o Arguido tinha, à data, 17 anos de idade, não se pode naturalmente dizer que são fruto de uma carreira criminosa, mesmo considerando os crimes anteriores, de 03.02.2010 (furto de uso de veículo, condução sem habilitação, dano tentado e roubo, pelos quais foi condenado por decisão de 11.05.2012, transitada em julgado em 22.06.2012), e o posterior, de 25.12.2011 (condução sem habilitação legal). Mas o seu encadeamento permite-nos induzir que radicam numa postura marginal, propensa à delinquência, potenciada pela sua identificação «com jovens do meio de residência conotados com comportamentos delinquentes e com um modo de vida pouco estruturada», pelo não exercício de «uma actividade estruturada», centrando-se o seu quotidiano convívio com aquele grupo de pares a cuja pressão e modelos de conduta se mostra vulnerável, pela sua «reduzida capacidade de autocontrolo», como nos diz o nº 84 dos “Factos Provados”.

Neste contexto factual, além de a ilicitude e da culpa se situarem num plano muito elevado, também ressaltam imperativas as exigências de prevenção geral de integração, pelo intolerável alarme social que crimes com estas características causam no seio da comunidade, mesmo naquele círculo mais apertado em que vive o Arguido.

     Estão em causa, de facto, crimes violentos contra as pessoas, alguns praticados com requintes de malvadez e de humilhação para as vítimas, cometidos numa área territorial muito vulnerável a este tipo de situações. Por isso que seja imperioso mostrar à comunidade que crimes como estes não podem passar sem adequada punição e a dissuadir outros de idênticos procedimentos. 

E as exigências de prevenção especial, tanto de socialização como de intimidação também se mostram particularmente acentuadas, em função da personalidade e do modo de vida do Arguido, tais como foram atrás caracterizados, e o tipo de apoio familiar com que tem vindo a contar – «em relação ao “seu modo de vida”, a avó e a irmã,[com quem vive] têm revelado reduzida capacidade para exercer um papel contentor, assumindo também, por vezes, uma atitude desculpabilizante do seu comportamento…»; os familiares «tendem na prática a adoptar uma atitude desculpabilizante e compreensiva sobre o estilo de vida do arguido», como nos diz o mesmo nº 84 dos “Factos Provados”) – circunstâncias que, como referiu a Senhora Procuradora-geral Adjunta, mostram, contra o que ele alega, não apresentar sinais sérios de integração quer familiar quer social e não auguram sérias esperanças de ressocialização.

            Também a alegação de que «o período temporal que (…) se tem encontrado distante da liberdade, fê-lo reflectir, e entender que os valores sociais, devem e têm de ser respeitados», não tem qualquer apoio na matéria de facto provada. Pelo contrário. Consta também daquele nº 84 que o Arguido é descrito pelos serviços de vigilância do EP de Setúbal como sendo «um indivíduo reactivo e desobediente; que lhe foi aí instaurado um inquérito disciplinar por posse de droga e de uma faca; que relativamente aos factos deste processo «o arguido evidencia dificuldades em elaborar um raciocínio, com carácter de profundidade, quanto à possível gravidade do acto»; que «tendo em consideração as [suas] características pessoais … e as dificuldades de adaptação/ajustamento que tem revelado e de cumprimento das normas sociais vigentes, colocam-se sérias dúvidas quanto à sua capacidade para o cumprimento das regras associadas a uma pena de execução na comunidade».

Por sua vez, a culpa global, como juízo de censura, situa-se, como já dissemos, num patamar também muito elevado, como decorre da sua conduta persistentemente dolosa e das circunstâncias que atrás referimos: violência usada, total desrespeito pela dignidade do outro, maldade, humilhação chocante a que algumas das vítimas foram sujeitas – tudo a suportar uma pena conjunta francamente destacada do limite mínimo da respectiva moldura e, tendo em conta, e apenas tendo em conta, a sua juventude, não muito aquém do seu ponto médio.

           De facto, com algum valor atenuativo da culpa e das exigências de prevenção apenas podemos considerar a juventude do Arguido, pois que, apesar de estar ou ter ficado afastada a aplicação, no caso, do Regime do DL 401/82, não fica, por isso, prejudicada a consideração desta circunstância no âmbito da regra geral do nº 2 artº 71º do CPenal, designadamente da sua alínea d).

           O Recorrente, como fundamento da diminuição da medida da pena alega ainda que foram violados os princípios da igualdade e da equidade, «face às penas aplicadas aos co-arguidos».

            Mais uma vez, não explica nem como nem porquê.

            A medida da pena, parcelar ou unitária, afastada a incidência do regime do DL 401/82, é definida em função de critérios estritamente legais, não sobrando espaço, nesse domínio, para juízos de equidade.

Por outro lado, não se compreende o apelo ao princípio da igualdade quando estão em causa indivíduos, por isso que com personalidades não decalcadas umas nas outras. Aliás, no caso sub judice, mesmo na lógica da argumentação, não se vê em que segmento este princípio pode ter sido postergado quando é certo que o único dos co-Arguidos que o acompanhou em todos os crimes praticados, o arguido David Guilherme Ribeiro Boto, foi condenado, nalguns casos em penas parcelares (as relativas a alguns dos roubos e à coacção sexual) e em pena conjunta mais graves.  

2.3.4.4. Em conformidade com o que vem exposto, considerando a moldura penal de 6 a 25 anos de prisão (a soma das penas parcelares atinge os 57 anos e 10 meses, e não 50 anos e 10 meses como refere o acórdão da 1ª Instância), o elevado grau de ilicitude da conduta global, as elevadas exigências de prevenção, tanto geral como especial, e a postura marginal do Arguido, propensa à delinquência, julgamos que a pena aplicada é por estas circunstâncias exigida e que o grau de culpa evidenciado suporta essa punição.

Aliás, a pretendida pena conjunta não superior a 5 anos de prisão sempre teria de ser liminarmente rejeitada por inferior à mais grave das penas parcelares.

Consequentemente, mantendo-se, como mantemos, a pena conjunta de 12 anos de prisão é insusceptível de consideração e ponderação a suspensão da sua execução, atento o limite inultrapassável do artº 50º, nº 1, do CPenal. 

                       

       3. Dispositivo

         Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

3.1. Rejeitar o segmento do recurso interposto pelo arguido AA em que impugna a medida das penas parcelares, confirmadas que foram pelo Tribunal da Relação, nos termos dos arts. 432º, nº 1, alínea b), 400º, nº 1, alínea f), 420º, nº 1, alínea b) e 414º414º, nº1, todos do CPP;

            3.2. Negar-lhe, no mais, provimento e,

            3.3. consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.

            O Recorrente pagará ainda a soma de 3 (três) UC’s, nos termos do artº 420º,nº 3, do CPP 

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014

Sousa Fonte (Relator)

Santos Cabral

--------------------------------

[1] Cfr. “… As Consequências Jurídicas do Crime” (1993), 291
[2] Ob. Cit. 232
[3] Cfr. o seu “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2ª edição, 81 e 84
[4] Cfr “Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais”, 83 e 84.