Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
678/2001.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CUMPRIMENTO
CONTRATO-PROMESSA
MORA
CONVERSÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
Nos termos do art. 804º nº 2, o devedor incorre em mora quando a prestação, ainda possível, não for realizada no prazo convencionado.
O devedor, em regra, só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º nº 1), mas haverá mora independentemente de interpelação, entre outros casos, se a obrigação tiver prazo certo (nº 2 al. a) do art. 805º).
O credor não pode resolver o contrato em razão da mora do devedor (a não ser nos chamados «negócios fixos absolutos» em que o termo é essencial), poderá tão só, em caso de mora, exigir o cumprimento da obrigação e indemnização pelos danos causados (art. 804º nº 1).
Poderá, todavia, o credor perante o art. 808º, transformar a mora em incumprimento definitivo. Esta conversão tanto poderá suceder pela perda de interesse na prestação por banda do credor, como pela não realização da prestação no prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor.
A perda do interesse na prestação (o que se sucederá quando esta, apesar de ser fisicamente concretizável, deixou de ter oportunidade), é apreciada objectivamente.
Para o caso vertente, importa considerar a perda do interesse por banda do credor, pois foi nesta circunstância que o acórdão recorrido considerou ter-se a mora transformado em incumprimento definitivo.
Como resulta do art. 808º nº 1, todos do C.Civil, a perda do interesse na prestação deve resultar da mora, pelo que deverá ser a partir do momento da constituição da mora que se deve aferir a perda do dito interesse na prestação e não, como se considerou no aresto recorrido, desde a altura da realização do contrato-promessa.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:
1-1- AA, residente na Rua M… de A…, …, Braga e BB, residente na Rua E…, …, Arcozelo, Vila Nova de Gaia, propõem a presente acção com processo ordinário contra CC, Lda., com sede na Rua V… P…, …, Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia, pedindoa condenação da R. a pagar-lhes, a título de restituição do sinal em dobro, a quantia de 4.000.000$00.
Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que por documento escrito, AA e R. celebram entre si, em 23 de Maio de 1994, contrato promessa de compra e venda para aquisição da Loja nº 3, sito no prédio 25 de Abril, desta comarca, pelo preço de dez milhões de escudos, tendo os AA. entregue à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.000.000$00, sendo a restante quantia a pagar no acto da escritura, que deveria ser realizada após a conclusão do prédio. Após a conclusão do prédio, a R. foi várias vezes instada pelos AA para a realização da escritura, o que protelou sempre com evasivas. Em 12.02.00, os AA remeteram carta à R., requerendo que esta os notificasse, no prazo de oito dias, do dia e hora para a realização da escritura, carta essa que foi devolvida, tendo o A. contactado a R., falando com um dos seus sócios que disse que iria tratar do assunto. Em 15 de Janeiro de 2001, a R., por carta, notificou o A. AA para a realização da escritura, carta a que os AA. responderam informando que não estavam já interessados na compra, carta esta que não foi reclamada pela R.. Os AA pretendiam instalar na dita loja um negócio de cabeleireiro e venda de produtos afins, negócio que perdeu a sua oportunidade comercial, perdendo os AA. interesse na prestação.
A R. contestou aceitando a celebração do contrato promessa, negando, porém, ter sido várias vezes interpelada para a realização da escritura. Impugna por desconhecimento o destino que os AA pretendiam dar à loja. Acrescenta ter sido por si marcada a escritura logo que foi obtida a licença de habitabilidade, não tendo os AA comparecido, não obstante ter sido notificado o A. AA, notificação que foi do conhecimento de ambos os AA..
Deduz reconvenção, reafirmando o já alegado, pedindo a condenação dos AA a verem declarada a resolução do contrato, com perda, a seu favor, do montante do sinal entregue.
Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
Os AA replicaram, reafirmando o já por si invocado na petição inicial, impugnando a reconvenção e concluindo pela procedência da acção e pela improcedência do pedido reconvencional.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes, se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção procedente, condenando-se a R. CC, Lda. a pagar aos AA. a quantia de € 19.952,00 (dezanove mil novecentos e cinquenta e dois euros), equivalente a 4.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado.
Mais se julgou improcedente por não provada a reconvenção, dela se absolvendo os AA.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 23-03-2009, julgado parcialmente procedente a apelação, declarando-se nula a sentença recorrida, nos termos do art. 668º nº 1 al. e) do C.P.C., julgando-se a acção procedente, condenando-se a R. a pagar aos AA. a quantia de € 19.952,00 (dezanove mil novecentos e cinquenta e dois euros), equivalente a 4.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado, julgando-se improcedente por não provada a reconvenção, dela se absolvendo os AA..

1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem:
1ª- O dever de marcação da escritura pública não foi convencionalmente atribuído a nenhuma das partes contraentes, como o aresto recorrido reconhece e o simples facto de ter sido a recorrente a cumprir o dever acessório (estes sim incumbia-lhe de obtenção da licença de habitabilidade não lhe atribui só por si o dever contratual de marcação da escritura).
2ª- O facto – obrigação/dever da R. de marcação de dia, hora e local para a outorga da escritura – que os recorridos/AA deviam ter alegado na sua acção, pois que constitutivo (nesta vertente) do direito à resolução válida e justificada a que se arrogam, não foi invocado, sendo certo que o Tribunal não pode nem deve suprir esta falta de alegação e muito menos esta falta de prova.
3ª- A conduta dos recorridos/AA plasmada nos factos do ponto 11, não releva para a solução jurídica; relevaria, porém, uma qualquer interpelação dos recorridos/AA. à R. para marcação da escritura, mas feita após a emissão de licença de habitabilidade, ou seja, após 13-12-2000, o que os recorridos não fizeram, face ao que dispõe o art. 777º nº 1 do C.C.
4ª- Emitida em 13-12-2000 a licença de habitabilidade do imóvel, licença essa que constituindo um acto administrativo com publicidade está disponível a qualquer uma das partes e não somente à R., como acórdão recorrido parece induzir, qualquer uma das partes poderia interpelar a outra para celebração do contrato prometido, designando dia, hora e local/cartório, dentro de um prazo razoável, o que não foi feito por nenhuma delas.
5ª- A recorrente não entrou em mora contratual ou, caso assim se não entenda, tendo entrado ambas as partes em mora contratual, não é legítima, válida e justificada a resolução do contrato promovida pelos recorridos/ AA em situação de mora.
6ª- Não basta uma perda subjectiva de interesse na prestação, é necessário que essa perda de interesse no período da mora transpareça numa apreciação objectiva da situação.
7ª- Não vem dito nem provado que os recorrentes perderam objectivamente o interesse na celebração do negócio e que essa perda do interesse se verificou no período da mora da recorrente (entre 12-1-2001 e o dia designado pela R. para a escritura, 15-2-2001), pois que somente a perda do interesse nesse período relevaria para a conversão da mora temporária em incumprimento definitivo.
8ª- A conclusão inserta nos dois primeiros parágrafos de fls. 302 do acórdão recorrido e que consubstancia a solução jurídica do litígio, mostra-se desapoiada em factos concretos provados, mas também não corresponde à melhor interpretação jurídica da norma que aplica, pelo que incorre em erro de mérito.
9ª- O incumprimento definitivo do contrato tem, na sua origem, um incumprimento transitório, ou mora, traduzido na não realização da prestação, que ainda será possível, no prazo a que o contraente se vinculou, pelo que a obrigação só se considera não cumprida se o credor perder o interesse na prestação como consequência da mora se, existindo mora, o devedor não cumprir no prazo razoável que o credor lhe fixar, mediante interpelação e se o devedor fizer declaração, ou tiver comportamento, claros inequívocos que não cumprirá o contrato.
10ª- É necessário que o recusante produza uma declaração, ou tenha comportamento, sérios, categóricos e que não deixem dúvidas sobre a sua vontade e intenção de não outorgar o contrato prometido.
12ª- A conduta dos AA. ao comunicarem que não iam comparecer à escritura para a qual a R. os interpelou, ao não comparecerem à escritura, ao intentarem a acção para resolução do contrato e a condenação da R. no pagamento do dobro daquilo que prestaram, face ao decurso de sete anos e à não ratificação de fls. 132 e 133, consubstancia um comportamento sério, categórico e que não deixa margem para dúvidas sobre a intenção dos AA. em não outorgar o contrato definitivo.
13ª- Face à recusa de cumprimento por parte dos AA., impõe-se a procedência da reconvenção, a qual pressupõe o incumprimento definitivo por banda dos AA. do contrato.
14ª- Os recorrido, ao logo de sete anos de execução do contrato prometido e apesar de pedidos/interpelações que fizeram à recorrente para que a escritura fosse feita, sabiam que a realização dela estava dependente da passagem de licença de habitabilidade e nunca dissertam à recorrente que não queriam celebrar com ela a escritura definitiva, criando na recorrente a convicção de que, não obstante o tempo recorrido, o negócio estava firma e inteiramente “de pé”.
15ª- Eis que, no momento exacto em que a recorrente, dias após ter a licença emitida, marca a escritura e interpela os recorridos/AA. para a sua outorga, vêm estes dizer que já não querem comprar a loja, querem a devolução do sinal, para depois pedirem a restituição dele em dobro a coberto de uma perda de interesse no negócio objectivamente consubstanciada na única razão objectiva de que «o negócio de cabeleireiro que queriam instalar no imóvel perdera a sua oportunidade pelo decurso do tempo», facto este não provado.
16ª- A invocação pelos recorridos da resolução do contrato no sentido da sua destruição, assume abuso de direito na modalidade de “venire”, assumindo os mesmos uma conduta contraditória, inesperada e violadora da boa fé contratual, violando os princípios da confiança e da pontual execução do contrato, merecendo a sua conduta uma concreta censura jurídica.

Não houve contra-alegações
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Cumprimento/incumprimento do contrato promessa e consequências.
- Abuso de direito.
2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1. Por contrato escrito outorgado em 23 de Março de 1994, os AA. declararam prometer comprar à R., que declarou prometer vender, pelo preço de Esc. 10.000.000$00, a Loja nº 3, sita na Rua 25 de Abril, ângulo com a Rua Delfim de Lima (Edifício Mouta), na freguesia de Perosinho, Vila Nova de Gaia.
2. Os AA. entregaram à R., como sinal e princípio de pagamento, a importância de Esc. 2.000.000$00, tendo a R. dado quitação do recebimento desta importância.
3. O remanescente do preço deveria ser pago no acto da celebração da escritura pública de compra e venda, que deveria ser realizada após a conclusão do prédio e no prazo de 30 dias após a obtenção da licença de habitabilidade (esta última parte acrescentada pela Relação).
4. Por carta enviada ao A. AA, datada de 15 de Janeiro de 2001, a R. comunicou a marcação da escritura notarial, para o dia 20 de Fevereiro de 2001, pelas 16 horas, no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia
5. A mencionada carta tornou-se conhecida por ambos os AA..
6. Os AA. já haviam enviado uma carta à R., em 12 de Fevereiro de 2000, solicitando que esta informasse a data e cartório notarial para a realização da escritura pública.
7. Tal carta foi expedida para a morada indicada pela R. no contrato referido em 1, mas veio devolvida por falta de reclamação da R.
8. Em resposta à carta referida em 4., os AA. enviaram à R. uma carta, transmitindo-lhe que não iriam comparecer na data ali indicada para a celebração da escritura pública de compra e venda.
9. Tal carta foi expedida para a morada indicada pela R. no contrato referido em 1., mas veio devolvida por falta de reclamação da R.
10. Os AA. não compareceram no local, dia e hora designados para a outorga da escritura pública de compra e venda, conforme referido em 4.
11. A R. foi várias vezes instada pelos AA., após a conclusão do prédio, no sentido de marcar a data e Cartório Notarial para a realização da escritura de compra e venda da Loja referida em 1.
12. Os AA. pretendiam instalar um negócio de “cabeleireiro e venda de produtos afins” na loja referida em 1.
13. Com o passar dos anos, os AA. deixaram de ter interesse na celebração da escritura de compra e venda.
Por decisão da Relação foi introduzido na matéria de facto assente, a seguinte circunstância:
14- O alvará de utilização referente ao prédio onde se insere a loja prometida vender foi deferido em 13-12-2000.

2-3- Está em causa, nos presentes autos, a apreciação do incumprimento por parte dos contratantes, do contrato-promessa a que alude o ponto nº 1 dos factos provados. Ambas as partes imputam à opositora o incumprimento culposo do negócio. Daí que os AA., promitentes-compradores, exijam da R., o pagamento do dobro do sinal e esta pretenda daqueles, em sede reconvenção, que se declare, a perda a seu favor, do montante do sinal entregue.
O douto acórdão recorrido, entendeu que a R. entrou em mora e que essa mora se converteu em incumprimento definitivo, pela perda do interesse dos credores na prestação, razão por que deferiu a pretensão dos AA., considerando infundada a posição da R., com a consequente declaração de improcedência do pedido reconvencional.
A R. não se conforma com este entendimento, daí o presente recurso.
Vejamos:
Não existe qualquer dúvida que as partes celebraram um contrato-promessa em relação ao prédio (loja) acima identificado, mediante o qual a R. acordou com os AA., que se obrigaram à compra, a venda desse imóvel (art. 410º do C.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem).
Perante este contrato, as partes vincularam-se à celebração do contrato prometido, isto é, à celebração do contrato de compra e venda em relação a tal bem.
O preço da alienação seria de 10.000.000$00, tendo os AA. entregue à R., no momento da assinatura do contrato, a importância de 2.000.000$00 (sinal), quantia que a R. disse ter recebido dando quitação, sendo pagos os restantes 8.000.000$00 no acto da escritura.
Segundo o contrato-promessa, a escritura de alienação do imóvel seria efectuada após a conclusão do prédio e no prazo de 30 dias após a obtenção da licença de habitabilidade.

Nos termos do art. 442º nº 2 “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou …”.

Quer dizer que face a esta disposição fica claro que, em caso de incumprimento do contrato promessa, o faltoso, se for o promitente-comprador (que constituiu o sinal), ficará sem este sinal, ficando o outro contraente com a faculdade de fazer seu tal sinal, se for o promitente vendedor, então terá o promitente comprador a faculdade de exigir o dobro do prestado. Como dizem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, pág. 423) a respeito do sinal “a retenção do sinal pelo contraente que o recebe ou a sua restituição em dobro ao contraente que o constitui sempre foram entendidas, não como uma indemnização moratória, mas antes como uma indemnização pelo não cumprimento definitivo do contrato. Só quando uma das partes desiste do contrato ou origina culposamente uma situação de não cumprimento definitivo, é que o outro contraente deve poder exercer, em relação ao sinal, o direito de o fazer seu ou de exigir a respectiva restituição em dobro, conforme se trate do accipens ou do tradens”.

Em sede de contratos vigora a liberdade contratual, segundo a qual, dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código civil ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver (art. 405º).

Os contratos devem ser cumpridos pontualmente, isto é, ponto por ponto, ficando as partes vinculadas nos seus precisos termos (art. 406º). Desta natureza resulta, para além do mais, que os contratos devem ser cumpridos no prazo neles estipulado.

O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º nº 1).

Nos termos do art. 804º nº 2 “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuado no tempo devido”. Quer dizer, o devedor incorre em mora quando a prestação, ainda possível, não for realizada no prazo convencionado. “A mora traduz, assim, não uma falta definitiva (hoc sensu) de realização da prestação debitória, mas um simples retardamento ou dilação no cumprimento da obrigação” (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pág. 353).

O devedor, em regra, só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º nº 1), mas haverá mora independentemente de interpelação, entre outros casos sem interesse para aqui considerar, se a obrigação tiver prazo certo (nº 2 al. a) do art. 805º).

Estabelece o art. 808º nº 1 “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “a perda do interesse na prestação é apreciado objectivamente”.
O credor não pode resolver o contrato em razão da mora do devedor (a não ser nos chamados «negócios fixos absolutos» em que o termo é essencial – vide Acórdão deste Supremo Tribunal de 21-1-2003, in Col. Jur. 2003, Tomo I, pág. 44, a doutrina nele indicada e também Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, pág.80). Poderá tão só, em caso de mora, exigir o cumprimento da obrigação e indemnização pelos danos causados (art. 804º nº 1).
Todavia, perante esse art. 808º, o credor pode transformar a mora em incumprimento definitivo. Esta conversão tanto poderá suceder pela perda de interesse na prestação por banda do credor, como pela não realização da prestação no prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor.
A perda do interesse na prestação (o que se sucederá quando esta, apesar de ser fisicamente concretizável, deixou de ter oportunidade), é apreciada objectivamente, razão por que eventuais subjectivismos serão de afastar. “Não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já lhe não interessa, há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade dos factos” (Prof. Galvão Telles, Obrigações, 7ª edição, pág. 311). Isto é, a perda do interesse deve ser justificado segundo um critério de razoabilidade entendido pela generalidade das pessoas. No mesmo sentido referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela que “a perda do interesse do credor deve, nos termos do nº 2, ser apreciada objectivamente. Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito” (obra citada, pág. 72).
Como se viu, nos termos do contrato, a escritura de alienação do imóvel seria efectuada após a conclusão do prédio e no prazo de 30 dias após a obtenção da respectiva licença de habitabilidade.
Desconhece-se, no caso, em que data foi concluído o prédio (1). Mas sabe-se que a licença de habitabilidade foi conseguida em 13-12-2000. Quer dizer que, nos termos do contrato, a partir desta data e no prazo de 30 dias a escritura deveria ser efectuada. O dever de realizar a escritura, segundo cremos, transformou-se então numa obrigação de prazo certo (2). A obrigação de efectivação do contrato definitivo, deveria ser realizada no prazo de 30 dias, portanto, até 13-1-2001.
No que toca ao dever de marcar a escritura, no douto acórdão recorrido, considerou-se que não obstante tal obrigação não tenha sido contratualmente atribuída a qualquer das partes, como a obtenção da licença de habitabilidade era da responsabilidade da R., deveria entender-se que cabia à R. a iniciativa da marcação, avisando os AA. do dia, hora e local da realização do acto.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, não nos parece que assim tenha que ser necessariamente. Não constando essa obrigação do documento que titula o contrato promessa, nem do acervo dos factos provados, não nos parece que se possa ter como assente que cabia à R. a marcação da escritura para realização do negócio prometido.
Poder-se-á dizer que a R. como construtora/vendedora (e eventual requerente da licença de habitabilidade) teria mais facilmente conhecimento da concessão da licença. Se se pode aceitar, como notório, este entendimento, também nos parece manifesto que os AA., como interessados na aquisição do bem prometido vender, poderiam ter procurado informar-se da ocasião dessa concessão e, assim, ficarem conhecedores do momento da respectiva outorga.
Nesta conformidade, face às circunstâncias de facto demonstradas, a partir da data da concessão da dita licença, qualquer das partes poderia designar dia, hora e local para a realização da escritura.
Sucede que, como os factos provados demonstram, nenhuma das partes marcou a escritura até ao referido dia 13-1-2001.
É certo que se provou que os AA. já haviam enviado uma carta à R., em 12 de Fevereiro de 2000, solicitando que esta informasse a data e cartório notarial para a realização da escritura pública e que a R. foi várias vezes instada pelos AA., após a conclusão do prédio, no sentido de marcar a data e cartório notarial para a realização da escritura de compra e venda da loja em causa (factos dos pontos 6. e 11.), mas estas notificações revelam-se irrelevantes, aquela porque efectuada antes da concessão da licença de habitabilidade e estas porque o momento que interessava para contar os 30 dias referidos no contrato-promessa era a data de concessão da licença de habitação e não o momento da conclusão das obras (3) (vide ponto 3. dos factos assentes).
Não tendo nenhuma das partes marcado a escritura com vista à concretização do negócio até ao dia 13-1-2001, de harmonia com o supra-referido art. 805º nº 2 al. a), tendo a obrigação prazo certo (como já dissemos), ambas se constituíram em mora.
Demonstrou-se que por carta enviada ao A. AA (mas conhecida por ambos os AA.), datada de 15 de Janeiro de 2001, a R. comunicou a marcação da escritura notarial, para o dia 20 de Fevereiro de 2001, pelas 16 horas, no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia. Porém, nessa data, como se referiu, já ambas as partes estavam em mora.
A mora, como se disse acima, traduz-se não numa falta definitiva de realização da prestação debitória, mas num simples retardamento ou dilação no cumprimento da obrigação. A prestação continua a ser possível, apesar de atrasada.
Por outro lado, o credor, como já dissemos, não pode resolver o contrato em razão da mora do devedor (a não ser nos chamados «negócios fixos absolutos» (4) em que o termo é essencial), podendo, tão só, em caso de mora, exigir o cumprimento da obrigação e indemnização pelos danos causados (art. 804º nº 1).
Todavia, perante o art. 808º, o credor pode transformar a mora em incumprimento definitivo. Esta conversão tanto poderá suceder, como se viu, pela perda de interesse na prestação por banda do credor, como pela não realização da prestação no prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor.
Para o caso vertente, importa agora considerar a perda do interesse por banda do credor, pois foi nesta circunstância que o acórdão recorrido considerou ter-se a mora transformado em incumprimento definitivo. Isto porque "tendo ficado apurado que os AA. instaram por diversas vezes a ré para a marcação da escritura, após a conclusão do prédio, sendo que a última vez que tal ocorreu foi em 12/02/2000..., esta atitude por parte dos AA., ora recorridos, só pode significar a sua perda de interesse para a realização do que se comprometeram a realizar". Isto é, segundo o acórdão, a falta de interesse dos AA. na realização da prestação, deriva de, sem êxito, terem instado a R. para a realização da escritura.
Não aceitamos este modo de ver as coisas, dado que uma eventual omissão na marcação da escritura, por si só, nada tem a ver com a perda do interesse pela realização do negócio. Terá que existir mais qualquer coisa para se poder concluir essa falta de interesse. Talvez por isso, se tenha dito, posteriormente, no acórdão que "não obstante não ter ficado provado que o negócio que os AA. pretendiam instalar na fracção prometida vender tenha perdido a sua oportunidade comercial, o certo é que, face à mora da ré na marcação da escritura, os AA. perderam o interesse na realização do contrato prometido. Esta perda de interesse, atenta toda a factualidade apurada, não pode deixar de se considerar objectivamente justificada para os efeitos do disposto no citado art. 808 do CC, atenta a finalidade tida pelos autores ao celebrarem o contrato-promessa dos autos - a instalação de um negócio de cabeleireiro e venda de produtos afins - o tempo decorrido desde a data da celebração do contrato-promessa (1994) e a data em que a ré os interpelou para a realização do contrato prometido (15-01-2001), havendo ainda a considerar terem sido ultrapassados os limites de boa-fé contratual, atenta a toda a falta de informação por parte da ré aos AA., sobre o que estava durante tal período (7 anos), ultrapassando, cremos nós, os limites do razoável".
Também não podemos aceitar este entendimento. Começando por esta última parte, usa o aresto uma circunstância que não se pode ter como assente, porque fora do acervo dos factos provados. Estamos a referirmo-nos ao facto de, durante aquele período de sete anos (de 1994 a 2001), ter existido por parte da R., uma falta de informação aos AA. sobre a demora de concretização do negócio. Além disso, não se vê (5) como a dilação na efectivação do contrato pode ter tido repercussões negativas em relação ao negócio específico de cabeleireiro e venda de produtos afins, que os AA. pretendiam implementar na loja. Essas repercussões poderiam, é certo, derivar da perda da oportunidade comercial para no local instalar o estabelecimento, mas isso não se demonstrou (resposta negativa ao ponto 4º da base instrutória). Por outro lado, todo o raciocínio do aresto parte do pressuposto não demonstrado, que foi por culpa da R. que o negócio não se efectivou mais pronta e expeditamente. Sublinhe-se por último (e principalmente) que, como resulta claramente do art. 808º nº 1, a perda do interesse na prestação deve resultar da mora (6), pelo que deverá ser a partir do momento da constituição da mora que se deve aferir a perda do dito interesse na prestação, ou seja, no caso vertente, só a partir de 12-1-2001 (e até 15-2-2001, altura em os AA. foram notificados para a realização da escritura – purgação ou emenda da mora (7) - ou até 20-2-2001, data para que foi marcada a feitura da escritura) e não, como se considerou no aresto recorrido, desde 1994, altura da realização do contrato-promessa. Ora, vista a situação sobre este prisma, é evidente que, dado o escassíssimo lapso de tempo que decorreu entre aqueles momentos, dificilmente ocorreria a dita perda de interesse na prestação.
De qualquer forma a perda de interesse deve ser apreciada objectivamente, sendo que nenhum facto atinente a esta aferição se demonstrou. É certo que se provou que, com o passar dos anos, os AA. deixaram de ter interesse na celebração da escritura de compra e venda. Mas para além da vertente conclusiva de tal asserção, não é possível retirar da frase qualquer circunstância denunciadora de tal perda de interesse objectiva por parte AA.(8). Note-se que estes não lograram provar, como já se disse, que com o decorrer dos anos, o negócio que pretendiam instalar na loja, havia perdido a sua oportunidade comercial, razão por que, sem qualquer dúvida, podemos afirmar que os AA. não lograram demonstrar, em concreto, a dita falta de interesse na realização do negócio.
Quer isto dizer que a mora da R., não se pode ter como transformada em falta de cumprimento da obrigação, nos termos do referido art. 808º nº 1.
Aqui chegados reafirmamos que ambas as partes, se encontram constituídas em mora mas não se encontram incursas em incumprimento definitivo do contrato. A prestação continua a ser possível, se bem que com atraso.
Baseando-se o pedido dos AA. (devolução do sinal em dobro) no incumprimento culposo definitivo da obrigação e não se tendo este concretizado, é evidente que o pedido deve ser considerado não provido e a acção julgada improcedente.
2-4- Vejamos agora o pedido reconvencional, que a recorrente sustenta dever ser julgado procedente.
Segundo a recorrente, a obrigação só se considera não cumprida se o credor perder o interesse na prestação como consequência da mora, se, existindo mora, o devedor não cumprir no prazo que o credor lhe fixar, mediante interpelação, e se o devedor fizer uma declaração, ou tiver um comportamento, claros inequívocos e peremptórios que não cumprirá o contrato.
Aceita-se este modo teórico de ver as coisas, remetendo-se para o que acima referimos sobre a questão. Também aceitamos ser inútil a interpelação admonitória de cumprimento da obrigação em prazo razoável, quando o comportamento do devedor exprima, sem qualquer dúvida, a vontade de não cumprir o contrato (9). Nestas circunstâncias, mesmo sem interpelação admonitória, será possível inferir o incumprimento definitivo do contrato.
É precisamente com este fundamento que a recorrente defende que os AA. incumpriram o contrato e, por isso, deverão perder o sinal entregue. Baseia este seu entendimento, no facto de os AA. terem comunicado que não iam comparecer à escritura para a qual os interpelou, não tendo, na verdade, estado presentes, no facto de terem intentado a presente acção para resolução do contrato, com o pedido de condenação da R. no pagamento do dobro daquilo que haviam prestado, face ao decurso de sete anos, concluindo que essas condutas consubstanciam um comportamento sério, categórico e que não deixa margem para dúvidas sobre a intenção dos AA. de não outorgar o contrato definitivo.
Não podemos aceitar este entendimento, visto que este comportamento dos AA. não indicia que não queiram cumprir o contrato. O que se poderá inferir, quanto muito, da conduta evidenciada, é que os AA. pretenderam que o tribunal declarasse que a parte contrária, a R., incumpriu definitivamente o contrato e, por isso, quiseram a condenação desta no pagamento do dobro do sinal. É certo, segundo os AA. afirmam e denunciam até com a interposição da presente acção, que o negócio deixou de lhes interessar. Porém, como nos parece evidente, isto não significa que, colocados perante uma situação de incumprimento do contrato, os mesmos se recusem a cumprir. Uma coisa é o negócio já não ter, no seu dizer, oportunidade e interesse para si e outra é deixarem sujeitar-se às consequências de uma situação de incumprimento culposo. Assim, com vista à declaração de incumprimento definitivo da obrigação, perante o art. 808º nº1, a credora, a R., teria de ter transformado a mora nesse incumprimento, fixando, previamente, prazo razoável para os AA. cumprissem a obrigação, o que não fez. Sublinhe-se a este propósito que, para além de a R. dever fixar um prazo razoável para o cumprimento, a concessão do prazo deverá ser acompanhada da advertência admonitória, no sentido de os notificandos ficarem cientes de que, se não cumprirem no prazo fixado, isso acarretará o incumprimento definitivo da obrigação (10).
Por tudo o exposto, não poderemos considerar incumprido, por banda dos AA., o contrato-promessa em questão.
A reconvenção improcederá igualmente.
2-5- A apreciação do abuso de direito colocado pela recorrente, deixou de interessar, porque a respectiva apreciação subordinava-se à procedência do direito invocado pelos AA., ou seja, dependia da procedência da acção, o que se não verificou.

III- Decisão:
Por tudo o exposto, concede-se a revista, revoga-se o douto acórdão recorrido, julgando-se a acção e reconvenção improcedentes, com a absolvição da R. e dos AA. dos respectivos pedidos.
Custas na revista e na acção pelas partes na proporção dos seus vencimentos.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009
Garcia Calejo (Relator)
Hélder Roque
Sebastião Póvoas

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(1) A data da conclusão do prédio não foi, sequer, alegada.
(2) Por obrigações a termo ou prazo, deve entender-se aquelas que têm um termo de vencimento estabelecido pelas partes, no próprio negócio constitutivo ou em estipulação posterior, resultante da lei ou fixado pelo tribunal. Vencem-se, pois, automaticamente, sem necessidade de interpelação do credor (vide, entre outros, Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª edição, pág. 277.
(3) A própria lei faz depender a realização da escritura de compra e venda da apresentação da licença de utilização, como decorre do disposto no art. 1º nºs 1 e 2 do Dec-Lei 281/99 de 26/7.
(4) O que não se verifica, patentemente, no caso vertente.
(5) Porque não resulta dos factos provados.
(6) Como diz o art. 808 nº 1, se o credor, em consequência da mora (sublinhado nosso), perder o interesse que tinha na prestação...
(7) Vide a este propósito Almeida Costa, obra citada, pág. 297 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, pág.309.
(8) O porquê ou razão da perda de tal interesse.
(9) Neste sentido, entre outros o Ac. deste STJ de 29-6-2006, em www.dgsi.pt/jstj.nsf
(10) A este propósito vide Antunes Varela na obra citada, Vol. II, pág. 125.