Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO CONTRATO-PROMESSA MORA CONVERSÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Nos termos do art. 804º nº 2, o devedor incorre em mora quando a prestação, ainda possível, não for realizada no prazo convencionado. O devedor, em regra, só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º nº 1), mas haverá mora independentemente de interpelação, entre outros casos, se a obrigação tiver prazo certo (nº 2 al. a) do art. 805º). O credor não pode resolver o contrato em razão da mora do devedor (a não ser nos chamados «negócios fixos absolutos» em que o termo é essencial), poderá tão só, em caso de mora, exigir o cumprimento da obrigação e indemnização pelos danos causados (art. 804º nº 1). Poderá, todavia, o credor perante o art. 808º, transformar a mora em incumprimento definitivo. Esta conversão tanto poderá suceder pela perda de interesse na prestação por banda do credor, como pela não realização da prestação no prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor. A perda do interesse na prestação (o que se sucederá quando esta, apesar de ser fisicamente concretizável, deixou de ter oportunidade), é apreciada objectivamente. Para o caso vertente, importa considerar a perda do interesse por banda do credor, pois foi nesta circunstância que o acórdão recorrido considerou ter-se a mora transformado em incumprimento definitivo. Como resulta do art. 808º nº 1, todos do C.Civil, a perda do interesse na prestação deve resultar da mora, pelo que deverá ser a partir do momento da constituição da mora que se deve aferir a perda do dito interesse na prestação e não, como se considerou no aresto recorrido, desde a altura da realização do contrato-promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, residente na Rua M… de A…, …, Braga e BB, residente na Rua E…, …, Arcozelo, Vila Nova de Gaia, propõem a presente acção com processo ordinário contra CC, Lda., com sede na Rua V… P…, …, Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia, pedindoa condenação da R. a pagar-lhes, a título de restituição do sinal em dobro, a quantia de 4.000.000$00. Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que por documento escrito, AA e R. celebram entre si, em 23 de Maio de 1994, contrato promessa de compra e venda para aquisição da Loja nº 3, sito no prédio 25 de Abril, desta comarca, pelo preço de dez milhões de escudos, tendo os AA. entregue à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.000.000$00, sendo a restante quantia a pagar no acto da escritura, que deveria ser realizada após a conclusão do prédio. Após a conclusão do prédio, a R. foi várias vezes instada pelos AA para a realização da escritura, o que protelou sempre com evasivas. Em 12.02.00, os AA remeteram carta à R., requerendo que esta os notificasse, no prazo de oito dias, do dia e hora para a realização da escritura, carta essa que foi devolvida, tendo o A. contactado a R., falando com um dos seus sócios que disse que iria tratar do assunto. Em 15 de Janeiro de 2001, a R., por carta, notificou o A. AA para a realização da escritura, carta a que os AA. responderam informando que não estavam já interessados na compra, carta esta que não foi reclamada pela R.. Os AA pretendiam instalar na dita loja um negócio de cabeleireiro e venda de produtos afins, negócio que perdeu a sua oportunidade comercial, perdendo os AA. interesse na prestação. A R. contestou aceitando a celebração do contrato promessa, negando, porém, ter sido várias vezes interpelada para a realização da escritura. Impugna por desconhecimento o destino que os AA pretendiam dar à loja. Acrescenta ter sido por si marcada a escritura logo que foi obtida a licença de habitabilidade, não tendo os AA comparecido, não obstante ter sido notificado o A. AA, notificação que foi do conhecimento de ambos os AA.. Deduz reconvenção, reafirmando o já alegado, pedindo a condenação dos AA a verem declarada a resolução do contrato, com perda, a seu favor, do montante do sinal entregue. Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. Os AA replicaram, reafirmando o já por si invocado na petição inicial, impugnando a reconvenção e concluindo pela procedência da acção e pela improcedência do pedido reconvencional. O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes, se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença. Nesta julgou-se a acção procedente, condenando-se a R. CC, Lda. a pagar aos AA. a quantia de € 19.952,00 (dezanove mil novecentos e cinquenta e dois euros), equivalente a 4.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado. Mais se julgou improcedente por não provada a reconvenção, dela se absolvendo os AA. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 23-03-2009, julgado parcialmente procedente a apelação, declarando-se nula a sentença recorrida, nos termos do art. 668º nº 1 al. e) do C.P.C., julgando-se a acção procedente, condenando-se a R. a pagar aos AA. a quantia de € 19.952,00 (dezanove mil novecentos e cinquenta e dois euros), equivalente a 4.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado, julgando-se improcedente por não provada a reconvenção, dela se absolvendo os AA.. 1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- O dever de marcação da escritura pública não foi convencionalmente atribuído a nenhuma das partes contraentes, como o aresto recorrido reconhece e o simples facto de ter sido a recorrente a cumprir o dever acessório (estes sim incumbia-lhe de obtenção da licença de habitabilidade não lhe atribui só por si o dever contratual de marcação da escritura). 2ª- O facto – obrigação/dever da R. de marcação de dia, hora e local para a outorga da escritura – que os recorridos/AA deviam ter alegado na sua acção, pois que constitutivo (nesta vertente) do direito à resolução válida e justificada a que se arrogam, não foi invocado, sendo certo que o Tribunal não pode nem deve suprir esta falta de alegação e muito menos esta falta de prova. 3ª- A conduta dos recorridos/AA plasmada nos factos do ponto 11, não releva para a solução jurídica; relevaria, porém, uma qualquer interpelação dos recorridos/AA. à R. para marcação da escritura, mas feita após a emissão de licença de habitabilidade, ou seja, após 13-12-2000, o que os recorridos não fizeram, face ao que dispõe o art. 777º nº 1 do C.C. 4ª- Emitida em 13-12-2000 a licença de habitabilidade do imóvel, licença essa que constituindo um acto administrativo com publicidade está disponível a qualquer uma das partes e não somente à R., como acórdão recorrido parece induzir, qualquer uma das partes poderia interpelar a outra para celebração do contrato prometido, designando dia, hora e local/cartório, dentro de um prazo razoável, o que não foi feito por nenhuma delas. 5ª- A recorrente não entrou em mora contratual ou, caso assim se não entenda, tendo entrado ambas as partes em mora contratual, não é legítima, válida e justificada a resolução do contrato promovida pelos recorridos/ AA em situação de mora. 6ª- Não basta uma perda subjectiva de interesse na prestação, é necessário que essa perda de interesse no período da mora transpareça numa apreciação objectiva da situação. 7ª- Não vem dito nem provado que os recorrentes perderam objectivamente o interesse na celebração do negócio e que essa perda do interesse se verificou no período da mora da recorrente (entre 12-1-2001 e o dia designado pela R. para a escritura, 15-2-2001), pois que somente a perda do interesse nesse período relevaria para a conversão da mora temporária em incumprimento definitivo. 8ª- A conclusão inserta nos dois primeiros parágrafos de fls. 302 do acórdão recorrido e que consubstancia a solução jurídica do litígio, mostra-se desapoiada em factos concretos provados, mas também não corresponde à melhor interpretação jurídica da norma que aplica, pelo que incorre em erro de mérito. 9ª- O incumprimento definitivo do contrato tem, na sua origem, um incumprimento transitório, ou mora, traduzido na não realização da prestação, que ainda será possível, no prazo a que o contraente se vinculou, pelo que a obrigação só se considera não cumprida se o credor perder o interesse na prestação como consequência da mora se, existindo mora, o devedor não cumprir no prazo razoável que o credor lhe fixar, mediante interpelação e se o devedor fizer declaração, ou tiver comportamento, claros inequívocos que não cumprirá o contrato. 10ª- É necessário que o recusante produza uma declaração, ou tenha comportamento, sérios, categóricos e que não deixem dúvidas sobre a sua vontade e intenção de não outorgar o contrato prometido. 12ª- A conduta dos AA. ao comunicarem que não iam comparecer à escritura para a qual a R. os interpelou, ao não comparecerem à escritura, ao intentarem a acção para resolução do contrato e a condenação da R. no pagamento do dobro daquilo que prestaram, face ao decurso de sete anos e à não ratificação de fls. 132 e 133, consubstancia um comportamento sério, categórico e que não deixa margem para dúvidas sobre a intenção dos AA. em não outorgar o contrato definitivo. 13ª- Face à recusa de cumprimento por parte dos AA., impõe-se a procedência da reconvenção, a qual pressupõe o incumprimento definitivo por banda dos AA. do contrato. 14ª- Os recorrido, ao logo de sete anos de execução do contrato prometido e apesar de pedidos/interpelações que fizeram à recorrente para que a escritura fosse feita, sabiam que a realização dela estava dependente da passagem de licença de habitabilidade e nunca dissertam à recorrente que não queriam celebrar com ela a escritura definitiva, criando na recorrente a convicção de que, não obstante o tempo recorrido, o negócio estava firma e inteiramente “de pé”. 15ª- Eis que, no momento exacto em que a recorrente, dias após ter a licença emitida, marca a escritura e interpela os recorridos/AA. para a sua outorga, vêm estes dizer que já não querem comprar a loja, querem a devolução do sinal, para depois pedirem a restituição dele em dobro a coberto de uma perda de interesse no negócio objectivamente consubstanciada na única razão objectiva de que «o negócio de cabeleireiro que queriam instalar no imóvel perdera a sua oportunidade pelo decurso do tempo», facto este não provado. 16ª- A invocação pelos recorridos da resolução do contrato no sentido da sua destruição, assume abuso de direito na modalidade de “venire”, assumindo os mesmos uma conduta contraditória, inesperada e violadora da boa fé contratual, violando os princípios da confiança e da pontual execução do contrato, merecendo a sua conduta uma concreta censura jurídica. Não houve contra-alegações Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Cumprimento/incumprimento do contrato promessa e consequências. - Abuso de direito. 2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1. Por contrato escrito outorgado em 23 de Março de 1994, os AA. declararam prometer comprar à R., que declarou prometer vender, pelo preço de Esc. 10.000.000$00, a Loja nº 3, sita na Rua 25 de Abril, ângulo com a Rua Delfim de Lima (Edifício Mouta), na freguesia de Perosinho, Vila Nova de Gaia. 2. Os AA. entregaram à R., como sinal e princípio de pagamento, a importância de Esc. 2.000.000$00, tendo a R. dado quitação do recebimento desta importância. 3. O remanescente do preço deveria ser pago no acto da celebração da escritura pública de compra e venda, que deveria ser realizada após a conclusão do prédio e no prazo de 30 dias após a obtenção da licença de habitabilidade (esta última parte acrescentada pela Relação). 4. Por carta enviada ao A. AA, datada de 15 de Janeiro de 2001, a R. comunicou a marcação da escritura notarial, para o dia 20 de Fevereiro de 2001, pelas 16 horas, no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia 5. A mencionada carta tornou-se conhecida por ambos os AA.. 6. Os AA. já haviam enviado uma carta à R., em 12 de Fevereiro de 2000, solicitando que esta informasse a data e cartório notarial para a realização da escritura pública. 7. Tal carta foi expedida para a morada indicada pela R. no contrato referido em 1, mas veio devolvida por falta de reclamação da R. 8. Em resposta à carta referida em 4., os AA. enviaram à R. uma carta, transmitindo-lhe que não iriam comparecer na data ali indicada para a celebração da escritura pública de compra e venda. 9. Tal carta foi expedida para a morada indicada pela R. no contrato referido em 1., mas veio devolvida por falta de reclamação da R. 10. Os AA. não compareceram no local, dia e hora designados para a outorga da escritura pública de compra e venda, conforme referido em 4. 11. A R. foi várias vezes instada pelos AA., após a conclusão do prédio, no sentido de marcar a data e Cartório Notarial para a realização da escritura de compra e venda da Loja referida em 1. 12. Os AA. pretendiam instalar um negócio de “cabeleireiro e venda de produtos afins” na loja referida em 1. 13. Com o passar dos anos, os AA. deixaram de ter interesse na celebração da escritura de compra e venda. Por decisão da Relação foi introduzido na matéria de facto assente, a seguinte circunstância: 14- O alvará de utilização referente ao prédio onde se insere a loja prometida vender foi deferido em 13-12-2000. 2-3- Está em causa, nos presentes autos, a apreciação do incumprimento por parte dos contratantes, do contrato-promessa a que alude o ponto nº 1 dos factos provados. Ambas as partes imputam à opositora o incumprimento culposo do negócio. Daí que os AA., promitentes-compradores, exijam da R., o pagamento do dobro do sinal e esta pretenda daqueles, em sede reconvenção, que se declare, a perda a seu favor, do montante do sinal entregue. O douto acórdão recorrido, entendeu que a R. entrou em mora e que essa mora se converteu em incumprimento definitivo, pela perda do interesse dos credores na prestação, razão por que deferiu a pretensão dos AA., considerando infundada a posição da R., com a consequente declaração de improcedência do pedido reconvencional. A R. não se conforma com este entendimento, daí o presente recurso. Vejamos: Não existe qualquer dúvida que as partes celebraram um contrato-promessa em relação ao prédio (loja) acima identificado, mediante o qual a R. acordou com os AA., que se obrigaram à compra, a venda desse imóvel (art. 410º do C.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem). Perante este contrato, as partes vincularam-se à celebração do contrato prometido, isto é, à celebração do contrato de compra e venda em relação a tal bem. O preço da alienação seria de 10.000.000$00, tendo os AA. entregue à R., no momento da assinatura do contrato, a importância de 2.000.000$00 (sinal), quantia que a R. disse ter recebido dando quitação, sendo pagos os restantes 8.000.000$00 no acto da escritura. Segundo o contrato-promessa, a escritura de alienação do imóvel seria efectuada após a conclusão do prédio e no prazo de 30 dias após a obtenção da licença de habitabilidade. Nos termos do art. 442º nº 2 “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou …”. Quer dizer que face a esta disposição fica claro que, em caso de incumprimento do contrato promessa, o faltoso, se for o promitente-comprador (que constituiu o sinal), ficará sem este sinal, ficando o outro contraente com a faculdade de fazer seu tal sinal, se for o promitente vendedor, então terá o promitente comprador a faculdade de exigir o dobro do prestado. Como dizem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, pág. 423) a respeito do sinal “a retenção do sinal pelo contraente que o recebe ou a sua restituição em dobro ao contraente que o constitui sempre foram entendidas, não como uma indemnização moratória, mas antes como uma indemnização pelo não cumprimento definitivo do contrato. Só quando uma das partes desiste do contrato ou origina culposamente uma situação de não cumprimento definitivo, é que o outro contraente deve poder exercer, em relação ao sinal, o direito de o fazer seu ou de exigir a respectiva restituição em dobro, conforme se trate do accipens ou do tradens”. Em sede de contratos vigora a liberdade contratual, segundo a qual, dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código civil ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver (art. 405º). Os contratos devem ser cumpridos pontualmente, isto é, ponto por ponto, ficando as partes vinculadas nos seus precisos termos (art. 406º). Desta natureza resulta, para além do mais, que os contratos devem ser cumpridos no prazo neles estipulado. O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º nº 1). Nos termos do art. 804º nº 2 “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuado no tempo devido”. Quer dizer, o devedor incorre em mora quando a prestação, ainda possível, não for realizada no prazo convencionado. “A mora traduz, assim, não uma falta definitiva (hoc sensu) de realização da prestação debitória, mas um simples retardamento ou dilação no cumprimento da obrigação” (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pág. 353). O devedor, em regra, só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º nº 1), mas haverá mora independentemente de interpelação, entre outros casos sem interesse para aqui considerar, se a obrigação tiver prazo certo (nº 2 al. a) do art. 805º). Estabelece o art. 808º nº 1 “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “a perda do interesse na prestação é apreciado objectivamente”. |