Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3580
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: COMODATO
REQUISITOS
POSSE
INVERSÃO DO TITULO DE POSSE
Nº do Documento: SJ20071113035806
Data do Acordão: 11/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I) Na base do contrato de comodato, empréstimo, estão relações de cortesia, de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa.
II) São essenciais à caracterização do comodato: o carácter gratuito, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição.
III) Os que exercem a posse em nome alheio, caso do comodatário, só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito.
IV) Tal como a posse relevante para usucapião (a par de outros requisitos, deve ser pública) também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, já que se “trata de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”.
V) Não havendo posse exercida em nome próprio, estando ausente o animus possessório, nunca a actuação dos comodatários poderia relevar para aquisição do direito de propriedade pela via da usucapião.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA e mulher BB, intentaram, em 24.7.2003, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – 15ª Vara – acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário, contra:

CC e mulher DD,

Pedindo que:

a) Seja reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre a fracção autónoma identificada pela letra “T”, correspondente ao 5° andar, lado esquerdo, letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., n.°s 00 a 00-D, tornejando para a Av. dos ...., para onde tem os números 1 a 1D, na freguesia dos Olivais, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3967, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº2124/Santa Maria dos Olivais;

b) Seja declarado resolvido o contrato de comodato celebrado entre os autores e os réus, tendo por objecto a fracção supra referida em a);

c) Os réus sejam condenados a restituir imediatamente aos autores a mesma fracção.

Para o efeito, alegam que os réus não lhes restituíram a fracção autónoma supra referida na alinha a) do pedido que é dos autores e que estes lhe emprestaram (por comodato verbal, sem ter sido convencionado prazo certo — art. 1129° do Código Civil).

O réu marido é filho dos autores e os réus casaram em 15.08.1980, e porque não tinham casa, os autores emprestaram-lhes esta fracção para aí viverem gratuitamente, com a obrigação de a restituir quando já não precisassem dela ou quando os autores lha pedissem e da qual já não precisam, por terem adquirido outra na cidade de Lisboa, na Av. ..., nº00, 2° andar.

Os autores precisam de vender a fracção emprestada para, com o produto dessa venda, custear as obras que urgentemente têm de fazer na casa onde moram, para a adaptar aos seus actuais estados de saúde, dadas as suas avançadas idades e doenças.

Na contestação, os réus dizem que, quando se casaram, já o réu marido vivia na fracção, cuja restituição os autores pretendem; que nunca lhes foi sugerido que esta fracção lhes era emprestada e que eles a tivessem de restituir à primeira solicitação.

Antes, pelo contrário, sempre foi dado a entender que a fracção em questão seria para eles e a casa de Cascais seria, futuramente, para a irmã do réu marido.

Mais dizem que, apesar da ré ter adquirido uma outra casa, na sequência de um processo de partilha por óbito de seu pai, é na casa em demanda que os réus vivem.

E, em reconvenção, alegam ter adquirido por usucapião a fracção em causa, por terem a sua posse há mais de 20 anos, sempre terem agido como verdadeiros proprietários da mesma, de forma pública, e com o consentimento dos autores, e que estes só ao fim de 23 anos, é que vieram adoptar um comportamento digno de proprietários.

E concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Em sede reconvencional, pedem que lhes seja reconhecida a qualidade de proprietários da fracção objecto dos autos.

Na réplica, os autores alegaram a ineptidão da reconvenção por falta de causa de pedir, e para o caso de esta não ser procedente, impugnaram a reconvenção, concluindo pela procedência da excepção ou, se assim não for, pela improcedência da reconvenção.


A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência, decidiu:


a) Reconhecer os autores AA e BB como titulares do direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada pela letra “T”, correspondente ao 5º andar, lado esquerdo, letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., n°s 00 a 00-D, tornejando para a Av. d..., para onde tem os números 1 a 1 D, na freguesia dos Olivais, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3967, descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 2124/Santa Maria dos Olivais; anteriormente, nº11.550, a fls. 15v do Livro B-40;

b) Condenar os réus a entregarem aos autores a fracção autónoma designada na alínea anterior;

c) Absolver os autores do pedido reconvencional.

Inconformados apelaram os réus, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 12.9.2006, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença apelada.


De novo inconformados recorreram para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formularam as seguintes conclusões:

1) — Por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgada improcedente a apelação interposta pelos RR/Recorrentes, tendo sido confirmada a sentença recorrida, com base numa má aplicação e interpretação do direito.

2) — O Tribunal baseou a sua decisão na existência de uma posse precária considerando que os RR/Recorrentes possuíram o imóvel em nome de outrem, por tolerância de outrem, e/ou sem intenção de agirem como beneficiários do respectivo direito de propriedade, aplicando para o efeito o disposto no artigo 1253° do Código Civil.

3) – Andou mal o Tribunal “a quo” porque efectivamente ficou provado que os RR./Recorrentes detêm uma posse em nome próprio – interversio possessionis — uma vez que sempre possuíram a fracção com o animus de exercer o direito real correspondente (com animus possidendi), ao exercício do direito de propriedade.

4) — Logo a disposição legal que deveria ter sido levada em consideração para a decisão da causa, é o disposto no artigo 1251º do Código Civil e não o artigo 1253° do mesmo código.

5) — Ainda que seja difícil fazer a prova da posse em nome próprio (animus), estabelece o n°2 do artigo 1252° do Código Civil, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja: daquele que tem a detenção da coisa, que no caso sub judice são os RR/Recorrentes.

6 – Existindo a posse em nome próprio por parte dos RR/Recorrentes, era aos AA/Recorridos que competia ilidir a presunção legal de posse, nos temos no disposto no Artigo 350º do Código Civil, e não nos termos do 1265° do mesmo código.

7) – Adquirida a capacidade para usucapir em virtude da existência da posse em nome próprio, é por demais evidente a inferência do animus possidendi, pelo que os RR./Recorrentes adquiriram o imóvel por usucapião.

8) — Assim sendo o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação e interpretação do direito aplicável aos factos, pelo que se impõe que seja revogado e proferida decisão que reconheça aos RR/Apelantes a propriedade da fracção autónoma sita na Av. ..., n°00, 5° Esquerdo A, em Lisboa, por usucapião.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência:

a) ser revogado o douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”;

b) e ser reconhecido aos RR./Apelantes a propriedade da fracção autónoma sita na Av. .., n° 00, 5° Esquerdo A, em Lisboa, por usucapião, pelo Tribunal “a quem”.

Os AA. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Acórdão.


Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1) - Por escritura pública de 25.07.1979, exarada a fls. 61v a fls. 63 do Livro nº C – 109 do 4° Cartório Notarial de Lisboa, AA, casado segundo o regime de comunhão geral com BB, adquiriu a fracção autónoma identificada pela letra “T”, correspondente ao 5° andar, lado esquerdo, letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. .., n.°s 00 a 00-D, tornejando para a Av. ...., para onde tem os números 1 a l-D, na freguesia dos Olivais, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3.967, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº2124/Santa Maria dos Olivais, anteriormente, nº11.550, a fls. 15v do Livro B-40, à sociedade “Gonçalves e Filhos, Ldª, encontrando-se o direito de propriedade desta fracção registada a favor do primeiro, através da apresentação nº5 de 17-08-1979. - [alínea A) dos factos assentes].

2) - O réu é filho dos autores – [alínea C) dos factos assentes].

3) - Os réus casaram em 15 de Agosto de 1980 – [alínea G) dos factos assentes].

4) - Os autores, no final de 2001, deram conhecimento ao réu que devido à doença que sofre o Autor, ao estado em que o mesmo se encontra e das dificuldades motoras que enfrenta no seu dia a dia precisam de vender a fracção supra identificada em 1.- [alínea Q) dos factos assentes].

5) - Os réus adquiriram, em 1995, por partilha a que procederam com MA e JA, a casa sita na Av. de Paris, nº20 – 2° andar – [alínea R) dos factos assentes].

6) - Os réus não restituíram aos autores a fracção sub judice[alínea S) dos factos assentes].

7) - Os autores comunicaram ao réu, por carta registada com aviso de recepção, de
12.05.2003, que este recebeu em 26.05.2003, o seguinte:

(…) Como sabes, por já to ter sido dito por nós e repetido por pessoa amiga, temos necessidade de fazer, com muita urgência, na casa onde habitamos, em Cascais, obras destinadas a adaptá-la às limitações inerentes quer à nossa idade quer, especialmente, à doença que me afecta a mim, teu pai.
Porque não dispomos dos fundos necessários à realização das referidas obras, vemo-nos forçados a vender a fracção supra identificada para, com o respectivo produto, lhes fazer face.
Enquanto não precisámos da referida fracção, permitimos que a utilizasses sem qualquer contrapartida.
Agora, que queríamos tê-la devoluta para dela dispor, pedimos-te que no-la restituísses e, com grande surpresa nossa, constatamos que ainda não o fizestes, apesar das nossas insistências.
Porque não podemos continuar a aguardar que te resolvas a fazer aquilo que deverias ter feito ao nosso primeiro pedido, vimos, pela presente, pôr termo ao comodato da fracção “T, correspondente ao 5° andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av..., nºs 00 a 00-D, em Lisboa, de que te tens servido por empréstimo, e interpelar-te para que no-la restituas, até ao dia 30 de Junho de 2003”[alínea T) dos factos assentes].

8) - Os contratos de fornecimento de gás, electricidade e de água da fracção supra identificada em 1. estão em nome do autor, bem como a instalação do telefone – [alínea V) dos factos assentes].

9) - É o autor que paga o saneamento e a contribuição predial da fracção supra identificada em 1., tendo sido igualmente o autor quem a partir de 1998, passou a pagar como paga, actualmente, a contribuição autárquica, relativa à mesma fracção – [alínea X) dos factos assentes].

10) - Foi o autor quem celebrou com a Fidelidade Grupo Segurador, o contrato de seguro de recheio de habitação relativa à fracção sendo o mesmo quem sempre pagou e paga os respectivos prémios – [alínea Z) dos factos assentes].

11. Até data não determinada do ano de 1974, os autores repartiam a sua vida entre a casa sita em Cascais — casa na Pampilheira, Cobre, em Cascais, onde actualmente residem — e a fracção sita em Lisboa supra identificada em 1., habitando aquela durante os fins-de-semana e esta durante os restantes dias, e a partir de data não apurada desse ano, os autores passaram a permanecer na casa sita em Cascais por períodos mais longos, mesmo fora dos dias de descanso, até que, a partir de data não apurada desse mesmo ano, passaram a viver nesta casa, durante todo o ano, situação que já se verificava no ano de 1976 – (resposta aos arts. 1º, 3º e 4º da b.i.).

12. Desde 1974, e enquanto permaneceu solteiro, o réu viveu sempre com seus pais na fracção supra identificada em 1., enquanto estes aí habitaram e após instalarem a sua residência na casa de Cascais, permaneceu, sozinho, a residir nessa fracção, com excepção dos fins-de-semana que passava com seus pais, na casa de Cascais, verificando-se esta situação desde, pelo menos, 1976 – (resposta aos arts. 2º e 16º da b.i.).

13. Não dispondo os réus de casa própria ou arrendada, os autores permitiram que, após contraído o matrimónio, o réu permanecesse a residir na fracção supra identificada em 1. e a ré passasse a residir nessa fracção – (resposta ao art. 5º da b.i.).

14. Os autores permitiram que os réus habitassem na fracção supra identificada em
1., sem qualquer contrapartida, devendo estes restituírem a fracção caso aqueles o solicitassem – (resposta aos arts. 2º e 16º da b.i.).

15. Na data em que casou com a ré, o réu tinha toda a sua vida organizada em função da fracção supra referida em 1., sem que, até então, tivesse sido questionado pelos autores, nem o tendo sido posteriormente, até, pelo menos, 1996 – (resposta ao art. 5º da b.i.).

16. É do conhecimento geral de todas as pessoas que convivem com o réu que este, na data em que casou, tinha a sua vida organizada em função da fracção supra referida em 1. - (resposta ao art. 18º da b.i.).

17. Os autores, quando se reportavam à fracção supra identificada em 1., referiam “casa do Fernando” – (resposta ao art. 21º da b.i.).

18. Desde que contraíram matrimónio, entre si, os réus habitaram e habitam na fracção supra identificada em 1. - (resposta ao art. 22º da b.i.).

19. Ao longo destes 20 anos, todos aqueles que conhecem e convivem com os réus sempre os viram como sendo quem habita a fracção supra identificada em 1. - (resposta ao art. 23º da b.i.).

20. A ré participou, pelo menos, nas reuniões de condomínio realizadas em Janeiro de 1994, Janeiro de 1995 e Fevereiro de 1996, sem qualquer contestação por quem fosse – (resposta ao art. 24º da b.i.).

21. Pelo menos, nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, a ré exerceu o cargo de administradora do condomínio, do qual faz parte a fracção supra identificada em 1. - (resposta ao art. 25º da b.i.).

22. O réu liquidou as quotizações referentes aos meses de Março de 1981 a Fevereiro de 1982, Agosto de 1982, Dezembro de 1983, Junho de 1984, Outubro de 1985, Agosto de 1986, Fevereiro de 1987, Agosto de 1988, Abril de 1990, Novembro de 1991, Março de 1992, Setembro de 1993, Agosto de 1994, Novembro de 1995, Março de 1996, Fevereiro de 1997, Dezembro de 1998, Julho de 1997, Junho de 2000, Dezembro de 2001 e 2° trimestre de 2003; e as quotizações extraordinárias em 31 de Março de 1989, de Março de 1990, 1 de Agosto de 1991, 1 de Março de 1992, 31 de Dezembro de 1993, 30 de Junho de 1998 e 31 de Julho de 2000 – (resposta ao art. 26º da b.i.).

23. Durante todos estes anos, os RR. fizeram uso da fracção supra identificada em 1., como bem entenderam, sem perguntarem aos autores se estavam de acordo ou não com o uso que lhe estava a ser dado – (resposta ao art. 27º da b.i.).

24. Por decisão sua e suportando o respectivo custo, os réus efectuaram obras na fracção supra identificada em 1., pelo menos, em data anterior à celebração do casamento e, posteriormente, motivada por infiltrações de canos – (resposta ao art. 28º da b.i.).

25. Os réus actuaram da forma supra descrita em 19. a 24., sem a oposição dos autores – (resposta ao art. 28º da b.i.).

26. Ainda em 1974, o réu era estudante e dependia economicamente dos autores – (resposta ao art. 30º da b.i.).

27. Os autores desde, pelo menos, o ano de 1996, comunicaram ao réu que precisavam de vender a fracção supra identificada em 1., para suportar o custo das obras a realizar na casa sita em Cascais – (resposta aos arts. 32º e 33. da b.i.).

28. Em data não apurada, e após terem comunicado ao réu a decisão de venderem a fracção supra identificada em 1., os autores perguntaram, a este, se estava interessado em comprar tal fracção – (resposta ao art. 34º da b.i.).

29. O réu não manifestou interesse na aquisição da fracção supra identificada em 1.- (resposta ao art. 35º da b.i.).

30. Quando os autores abordavam a questão da venda da fracção supra identificada em 1., o réu nunca se intitulou proprietário da mesma, nem suscitou qualquer questão quanto à titularidade do direito de propriedade – (resposta ao art. 36º da b.i.).

31. As pessoas que privavam e privam com os réus, designadamente, familiares e amigos, sabiam e sabem que o andar foi adquirido pelos autores e que é habitada pelos réus, desde que contraíram matrimónio, sendo aí que estes têm constituída a casa de morada de família do agregado – (resposta ao art. 37º da b.i.).

32. A participação da ré, nas reuniões de condomínio, ocorreu por serem os réus que habitavam a fracção supra identificada em 1. - (resposta ao art. 39° da b.i.).

33. Os condóminos sempre reconheceram o autor como sendo quem adquiriu a fracção supra identificada em 1. - (resposta ao art. 40º da b.i.).

34. Entre as soluções apresentadas pelos autores, estes propuseram ao réu que o andar sub judice fosse vendido a terceiros, pelo preço mínimo de 35.000.000$00 (€ 174.579,26) e que do montante total apurado na venda, ficavam com a quantia de 25.000.000$00 (€ 124.699,47), sendo o remanescente dividido, em partes iguais, pelo réu e pela irmã – (resposta ao art. 41º da b.i.).

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa qualificar a posse exercida pelos RR. e saber se adquiriram a fracção autónoma em disputa, por usucapião.

Os AA. intentaram acção de reivindicação – art. 1311º do Código Civil – alegando serem donos da fracção que emprestaram ao Réu, seu filho, para ele aí residir – [depois veio a casar aí permanecendo o casal] – empréstimo esse, sem contrapartida e que tinha como limite de duração a necessidade que os AA. tivessem da casa.

Os AA., pelo menos desde 1996, comunicaram ao Réu que, por razões de saúde, precisavam da casa para a vender a fim de suportarem encargos relacionados como o estado de saúde deles, mormente, do pai que, entretanto, faleceu.

O Réu considerando que, desde que esteve na fruição da casa – ao longo de 20 anos – sempre agiu como proprietário, veio em sede reconvencional, pedir que lhe fosse reconhecido ter adquirido o direito de propriedade da fracção por usucapião, porquanto teria havido inversão do título de posse, assim admitindo que, inicialmente, era um detentor precário, o que vai em consonância com a tese dos AA. de que a ocupação pelo Réu e depois do casamento deste pelo casal, se deveu a mera tolerância através de um contrato que não há dificuldade em considerar como comodato.

O art. 1129º do Código Civil, define o tipo em apreciação – contrato nominado – como:
“O contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.

Normalmente, na base do contrato de comodato, empréstimo, estão relações de cortesia, de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa.

Por isso, a expressiva definição constante das Ordenações (Livro I, Título III):

É chamado comodato porque se dá para cómodo e proveito somente do que recebe a cousa”.

Como observam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª edição, em anotação àquele normativo:

“...Tal contrato apesar de gratuito, não deixa em regra de ser bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
Não há, porém, entre umas e outras a relação de interdependência e reciprocidade que, através do sinalagma, define os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (perfeitos)... não há assim uma obrigação autónoma ao lado da entrega da coisa: a entrega é que é feita sob o signo da temporalidade”.

São essenciais à caracterização do comodato: o carácter gratuito, a precariedade, a temporalidade (1) e o dever de restituição.

Como nota o Professor Antunes Varela, RLJ, Ano 119°, pág. 186, a precariedade do uso facultado ao comodatário transparece claramente, quer nas obrigações específicas do comodatário, quer no regime estabelecido para a restituição da coisa.
Sendo emprestada para uso determinado, a coisa deve ser restituída logo que o uso finde, independentemente de interpelação; e, se não for convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
Trata-se de um contrato de eficácia puramente obrigacional.

O Conselheiro Dr. Rodrigues Bastos, em anotação ao art. 1137º do Código Civil, in “Notas ao Código Civil”, vol. IV, pág. 250/251 pondera:

“Não se tendo estipulado prazo certo para a restituição, o comodato considera-se convencionado pelo tempo necessário a fazer-se o uso para o qual a coisa foi comodatada.
Se a duração do contrato não foi expressamente convencionada, nem foi determinado o uso a dar à coisa comodada, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida”.

Defende este tratadista, e igual entendimento resulta do Acórdão deste STJ, de 29.9.93, in CJSTJ, 1993, Tomo III, pág.45, que o art. 1137º, nº2 (2)
, do Código Civil consagra a figura do precarium, que, no dizer do Conselheiro Rodrigues Bastos (local citado) “ é o comodato sem determinação de data, expressa ou tácita, que no direito romano se não considerava verdadeiro comodato, conservando o concedente do uso o direito de cessação do contrato “ad nutum”.

O contrato, como se provou, não foi celebrado vitaliciamente, tendo por isso um termo incerto mas determinável, o que não afecta a sua validade intrínseca.

Tratando-se de acção de reivindicação do direito de propriedade, reconhecido tal direito ao reivindicante a restituição só não ocorrerá se o reivindicado provar que detém a coisa por um justo título – art. 1311º, nºs 1 e 2, do Código Civil.

No caso, o contrato de comodato, como vimos não foi celebrado por prazo definido, mas ficando acertado entre as partes que o imóvel seria restituído quando deles precisassem os comodantes, aos comodatários competiria o ónus de prova – art. 342º, nº2, do Código Civil – de facto ou situação jurídica que legitimasse a detenção mesmo após a interpelação para a restituição da coisa.

Os RR., em sede reconvencional, pediram que se considerasse terem adquirido por usucapião a propriedade do imóvel, considerando que os actos de posse por si praticados preenchem os requisitos deste meio de aquisição originária.

Consideram ter havido inversão do título possessório.,

O art. 1251º do Código Civil define posse como – “O poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real”.

O Código Civil perfilha, como é dominantemente entendido um conceito subjectivo de posse.

A posse pode ser exercida em nome próprio ou em nome alheio – art. 1252º do Código Civil.

Em caso de dúvida, presume-se a posse em quem exercer o poder de facto – nº2 do citado artigo.

Sobre este normativo escreveu o Professor Mota Pinto, in “Direitos Reais”, 1970, 191:
“Como a prova do “animus” poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção.
Diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto.
Daqui decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste”.

Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito.

Tal inversão também pode ocorrer por acto de terceiro, hábil para transferir a posse.

“A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse” – art. 1265º do Código Civil

Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 30 ensinam:
“A inversão do título da posse (a chamada interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio.
A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
A inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
O caso mais corrente é o do arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio é seu. Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía.
Nesse sentido pode dizer-se que ainda se mantém a regra nemo sibi causam possessionis muiare potest.
Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc.) que lhe servia de base.
O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”.

No caso em apreço, os RR. ao serem investidos na posse da coisa pela entrega gratuita e temporária do respectivo uso e fruição exerceram uma posse precária, alieno nomime, ou seja, exerceram-na por mera tolerância dos donos.

Tinham o corpus possessório mas não o animus, correspondente ao exercício do direito real de propriedade, tanto assim é que, para legitimaram o alegado direito de recusar a entrega, após adrede notificação, invocaram a inversão do título de posse, alegando que pelo seu entretanto alterado modo de actuar em relação à coisa, fazendo-o com intenção de titulares daquele direito real o adquiriram por usucapião – art. 1316º do Código Civil.

Mas, com o devido respeito, iluminados pelos factos, de modo algum assim se pode considerar.

Pese embora o ter-se considerado provado que os RR. suportaram algumas despesas relacionadas com a fruição da fracção, tal não é incompatível com a gratuitidade do contrato de comodato e, sobretudo, não exprime uma posse exercida contra aqueles em nome de quem possuíam – os reivindicantes.

Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé.

Com ensina Henrique Mesquita:

“[…] A oposição tem de traduzir-se em actos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os actos se opõem.
Além disso, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence”. “Direitos Reais”, Coimbra – 1967, págs. 98-99.

Tal como a posse relevante para usucapião (a par de outros requisitos, deve ser pública) também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que, como observa Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, na RLJ, Ano 123°, nº3792 (1990-1991), a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”.

No caso que nos ocupa, os RR., mormente o Réu, nunca expressaram, verbalmente ou factualmente, qualquer intenção de actuação como proprietários dirigida aos AA., no sentido de lhes imporem a sua arrogada qualidade de donos da fracção que lhes havia sido emprestada.

Eloquentemente fala o facto provado – “Quando os autores abordavam a questão da venda da fracção supra identificada nunca se intitulou proprietário da mesma, nem suscitou qualquer questão titularidade do direito de propriedade” (resposta ao artigo 36° da base instrutória).

Os RR. exerceram uma posse em nome de outrem e, como tal, eram detentores precários – art. 1253º c) do Código Civil.

Os factos não evidenciam que tivessem deixado de o ser e, como tal, apenas se podem considerar meros detentores, exercendo posse em nome de outrem irrelevante para conduzir à usucapião.

O art. 1278º do Código Civil estatui – “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação é o que se chama usucapião”.

A posse boa para usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.

A posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art.1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja a relação material com a coisa, e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro.

Ex abundanti, sempre se dirá que estando registada, a favor do autor, desde 17.8.1979 a aquisição do direito de propriedade da fracção, de harmonia com a regra do art. 7º do C.R. Predial, beneficia o registante da presunção de que o direito de propriedade existe na sua titularidade, nos exactos termos em que o registo o define – cfr. A) dos factos assentes – item 1) factos provados(3).

Os RR. não ilidiram sequer tal presunção.

Só a posse exercida em nome próprio e que revista as características de posse pacífica, titulada, de boa-fé e exercida durante certo lapso de tempo conduz à usucapião.

“A usucapião, que é uma forma de constituição de direitos reais e não de transmissão, baseia-se numa situação de posse – corpus e animus – exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé” – Ac. deste STJ, de 14.12.1994, in. CJSTJ, 1994, III, 183.

Não havendo posse exercida em nome próprio, portanto, estando ausente o animus possessório, nunca a actuação dos RR. poderia relevar para aquisição do direito de propriedade, pelo que está votada ao insucesso a sua pretensão recursiva.

Com base numa posse precária, conferida por acto de mera tolerância do dono, só se pode alcançar uma posse em nome próprio, relevante para usucapião, se houver inversão do título da posse. Inexistindo o detentor será sempre um detentor precário.

Ao findar, uma breve observação para dizer que, independentemente da abordagem que o caso em apreço suscita sob um enfoque não jurídico – entrevê-se um amargo litígio familiar – o modo como os recorrentes litigaram, nas Instâncias e neste Alto Tribunal está no limiar da litigância de má-fé.

Decisão:

Nestes termos nega-se a revista.

Porque sucumbentes os RR. pagarão as custas do recurso – art. 446º, nº2, do Código de Processo Civil.





Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2007


Fonseca Ramos (relator)
Rui Mauricio
Azevedo Ramos

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(1) Ac. do S.T.J. de 14.3.2006 –“ O comodato é, por natureza, um contrato temporário, não se tendo estipulado prazo para a restituição, esta deve ser restituída logo que seja exigida pelo comodatário”-CJSTJ, 2006,I.128.
(2) “Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida”.
(3) Tal presunção, é ilidível pois que, como afirma, o Professor Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, 5ª edição, pág.382 - “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”.