Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24/15.3YFLSB
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
DUPLA CONFORME
HABEAS CORPUS
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 03/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COAÇÃO / PRISÃO PREVENTIVA.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.º6, 220.º, N.º1, 222.º, N.º2, 223.º, 223º, NÚMERO 4, ALÍNEA A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 204.º, N.º1, AL. D), N.º2, AL. E).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 31.º, N.º1, 32.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23.12.2009, PROCESSO N.º 629/09.5YFLSB.S1 E DE 10.01.2013, PROCESSO N.º 704/10.0OGCMTJ-A.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO.
-DE 16.12.2003, PROCESSO N.º 4393/03, 5.ª SECÇÃO.
Sumário :
I - O habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária destinada a pôr termo num curto espaço de tempo a situações de ilegalidade grosseira, ostensiva ou indiscutível de privação da liberdade.

II - Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos arts. 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal.

III -Para efeitos de elevação do prazo máximo de duração da prisão preventiva (art. 215.º, n.º 6, do CPP), entende-se por confirmação da sentença condenatória, não apenas a manutenção integral, nos seus exactos termos, da decisão recorrida, mas ainda e também da decisão que, proferida em recurso, mantendo o juízo condenatório, agravou ou atenuou a pena fixada em 1.ª instância.

IV - Por isso, considera-se que o acórdão da Relação confirmou o juízo condenatório formulado pela decisão recorrida se manteve a condenação do arguido pela prática dos mesmos crimes, sem modificar os factos considerados provados e a qualificação jurídica efectuada pela 1.ª instância, ainda que tenha atenuado as penas parcelares e a pena única aplicadas.

V - A alusão à sentença condenatória que haja sido confirmada em sede de recurso ordinário e a menção à elevação do prazo máximo de prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada, inculcam a ideia de que a medida da elevação desse prazo máximo corresponderá a metade da pena fixada pelo tribunal de recurso, o que valo por dizer à pena que o arguido tiver de cumprir em resultado do veredicto confirmativo.

VI - Por isso, estando em causa uma situação de concurso de crimes, com a expressão “pena que tiver sido fixada”, deve atender-se à pena conjunta, posto que é esta, e já não as penas singulares, que deverá cumprir, por princípio, o arguido sujeito à medida coactiva de prisão preventiva.

VII - O juízo condenatório duplamente emitido fornece justificação para um aligeiramento, nessa fase, do princípio da presunção da inocência que, por imperativo constitucional (art. 32.º, n.º 2, da CRP), se mantém até ao trânsito em julgado da decisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, à ordem do processo nº 891/12.2PAPTM da Comarca de Faro – Portimão - Instância Central, 2ª Secção Criminal-J1, veio, por intermédio de Advogado, requerer, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a presente providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artigo 222º, número 2, alínea c), do Código de Processo Penal e 31º da Constituição da República Portuguesa.

Alega, em suma, o requerente:

“A) Da factualidade apurada e do excesso de prisão preventiva

1. A medida de coacção Prisão Preventiva foi aplicada ao Arguido em sede de 1º interrogatório judicial em 22 de Agosto de 2013.

2. Não tendo sido declarada a excepcional complexidade dos autos, temos que se aplicam os prazos máximos de prisão preventiva previstos no artº 215º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Penal.

3. O arguido foi notificado em 23 de Janeiro de 2015 da colenda decisão sumária do relator sobre o recurso deduzido para o Supremo Tribunal de Justiça, por considerar o mesmo manifestamente improcedente.

4. O arguido não se conformou com o teor e os fundamentos utilizados na colenda decisão sumária para (a) considerar o seu recurso manifestamente improcedente, pelo que deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artº 420º, nº 1, alínea a) e do artº 417º, nº 6, ambos do Código do Processo Penal.

5. O arguido ainda não foi notificado da decisão sobre a referida reclamação, pelo que o douto acórdão condenatório da 1ª instância ainda não transitou em julgado.

6. O conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do Código do Processo Penal, pelo que é necessário percorrer o caminho do artº 4º do Código do Processo Penal até ao actual artº 628º do Código do Processo Civil (ex-artº 677º), de acordo com o qual se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.

7. Nestes termos, dada a data de aplicação da referida medida de coacção e o dispositivo legal aplicável, resulta que o prazo máximo de prisão preventiva do arguido expirou em 22 de Fevereiro de 2015, sem o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido no âmbito dos presentes autos.

8. Pelo que a manutenção da medida de coacção prisão preventiva teria de respeitar os prazos de duração máxima, segundo a previsão do artº 215º do Código do Processo Penal.

9. À semelhança dos restantes prazos máximos fixados na lei processual penal para a manutenção de medidas de coacção, o prazo máximo de submissão à prisão preventiva visa precaver eventuais violações, e injustiças proporcionais pela manutenção da medida de coacção mais gravosa a arguidos que beneficiam, de resto, até trânsito em julgado de decisão válida do princípio constitucional in dubio pro reo.

10. O artº 28, nº 4 da Constituição da República Portuguesa confere aos prazos máximos de prisão preventiva a dignidade de imperativo Constitucional, e é indubitável que a situação do arguido é coincidente com o preceito supra referido, na medida em que o mesmo encontra-se preso preventivamente de forma ininterrupta sem que tenha transitado em julgado o douto acórdão condenatório.

11. Isto posto, tendo sido excedido o período máximo previsto no artº 215º, nº 2, do Código do Processo Penal, com expiração em 22 de Fevereiro de 2015, encontramos fundamentos quer de Direito quer de Facto para que a presente providência seja procedente.

12. Pelo que, atentos os considerandos supra, consideramos que o arguido se encontra numa situação de precariedade processual, e que por ser actual, legitima o seu pedido de Habeas Corpus por prisão ilegal.

13. Nestes termos, requer que seja ordenada a sua imediata restituição à liberdade.

B) Da pertinência da petição de habeas corpus

14. A petição de habeas corpus é uma providência excepcional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou prisão ilegal, com suporte no artº 31º da Constituição da República Portuguesa e tem os seus fundamentos taxativamente previstos no nº 2 do artº 222º do Código do Processo Penal, confrontando-se com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão (al. a)), quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum (al. b)) quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração (aI.c)), havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.

15. No caso vertente, conhece aplicabilidade o fundamento da alínea c), uma vez que o arguido encontra-se, neste preciso momento, numa situação em que prazo de prisão preventiva expirou em 22 de Fevereiro de 2015, encontrando-se ultrapassado esse prazo sem que a decisão condenatória de 1ª instância tenha transitado em Julgado.

16. O artº 31º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa integrante do título II (Direitos, liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude da prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

17. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).

18. Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave, grosseiro e rapidamente verificável - integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03).

19. “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas”. (JJ .Canotilho e V. Moreira, ibidem).

20. Como referem JJ. Comes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem, P 508) “O habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso”.

21. E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial (...)“.

Em suma:

22. A previsão – e precisão – da providência, como garantia constitucional, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege grosseiramente contra legem, traduzidas na violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.

23. Portanto, o arguido encontra-se, neste momento, em situação precária de prisão preventiva excessiva, em virtude dos prazos previstos no artº 215º do Código do Processo Penal, pelo que não temos dúvidas em afirmar perante o Colendo Tribunal que prefigura-se a existência dos pressupostos de concessão da providência de habeas corpus, pelo que deve ser ordenada a imediata restituição à liberdade do arguido AA.

C) Das conclusões

1ª) O arguido foi detido e encontra-se em prisão preventiva desde o dia 22 de Agosto de 2013.

2ª) Não foi declarada a excepcional complexidade dos autos, pelo que se aplicam os prazos máximos previstos no artº 215º, nºs 1 e 2, do CPP.

3ª) O douto acórdão condenatório de 1ª instância ainda não transitou em julgado, em virtude de não haver decisão sobre a reclamação apresentada pelo arguido sobre a decisão sumária que rejeitou o recurso para o STJ (vide artº 4º CPP e 628º CPC (ex-artº 677º), onde se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação).

4ª) Assim, o prazo de prisão preventiva expirou em 22 de Fevereiro de 2015, sem que tivesse transitado em julgado a douta decisão condenatória;

5ª) Encontrando-se o arguido, neste momento, numa situação de prisão ilegal, atento o disposto nos artºs 215º e 222º, nº 2, alínea c), ambos do CPP, deverá ser ordenada a sua imediata restituição à liberdade.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá a presente Petição de Habeas corpus ser julgado procedente, por provada, e em consequência determinar-se a imediata restituição do Arguido à liberdade, uma vez que já se encontra expirado o prazo máximo da prisão preventiva sem que o acórdão condenatório de 1ª instância tenha transitado em julgado, ao abrigo do artº 222º, nº 2, alínea c), do CPP.

Assim decidindo fará V Exa. a acostumada justiça”.

2.

Posteriormente, o requerente fez apresentar, neste processo, um requerimento, por si manuscrito, afirmando, se bem se compreende, que:

“- O pedido de habeas corpus pode ser requerido pelo próprio;

- Não sabe se o seu advogado apresentou ou não pedido de habeas corpus;

- No processo principal foi consignado que a prisão preventiva se podia prolongar até 22/02/2015, data que se mostra já ultrapassada sem que tenha sido restituído à liberdade, pelo que a situação de prisão é ilegal”. 

3.

Ao abrigo do disposto no artigo 223º, número 1, do Código de Processo Penal, o Senhor Juiz prestou a seguinte informação:

“O arguido AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por despacho proferido em 22.08.2013 em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

Foi proferido Acórdão neste Tribunal, em 1 de Julho de 2013, o qual condenou o arguido, pela prática de sete crimes de furto qualificado, na pena única de doze anos de prisão.

Foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora em 25 de Fevereiro de 2014, confirmando a condenação e alterando as penas parcelares, condenando-o na pena única de dez anos e dois meses de prisão.

A medida de coacção aplicada foi revista e mantida, tendo sido dado despacho nos autos a fls. 284, datado de 09.02.2015, o qual não foi ainda notificado ao arguido, cujo teor é o seguinte: “Consigno que o arguido AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 22.08.2013” (fls. 41 verso).

Foi proferido Acórdão condenatório na 1ª instância, não transitado em julgado, e bem assim Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora, que condenou o arguido na pena de 10 anos e 2 meses de prisão.

Destarte, tendo em atenção o disposto no artigo 215º, nº 6 do CPP, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sida fixada, ou seja, neste caso até 22.09.2018.

O arguido ainda se encontra preso preventivamente.”

*

Com vista a complementar a informação assim prestada, providenciou-se no sentido de se juntar ao processo cópia do acórdão de 25.02.2013 do Tribunal da Relação de Évora e bem assim informação quanto ao estado do recurso que de tal decisão o requerente interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, o que passou a constar de folhas 41 e seguintes.

4.

Dos elementos com que foi instruído o processo e também dos que, já neste Tribunal, foram mandados juntar ao mesmo, e com interesse para a decisão da requerida providência, decorre o seguinte:

- Por existirem fortes indícios de haver praticado vários crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204º do Código Penal, foi imposta ao requerente a medida coactiva de prisão preventiva, situação em que se encontra, ininterruptamente, desde 22.08.2013;

- Por acórdão de 01.07.2013 do tribunal de 1ª instância, o requerente foi condenado, pela prática de sete crimes de furto qualificado, dos quais, seis previstos e punido pelo artigo 204º, número 2, alínea e), e um previsto e punido pelo artigo 204º, número 1, alínea d), todos do Código Penal, nas penas singulares de 3 anos e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 2 anos e 10 meses de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão e 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão;

- Tendo o requerente interposto recurso de tal decisão, por acórdão de 25.02.2014, o Tribunal da Relação de Évora deu parcial provimento ao mesmo recurso, de sorte que, sem modificar os factos considerados provados em 1ª instância e a respectiva qualificação jurídica, condenou-o, pela prática dos referidos crimes, nas penas singulares de 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 4 meses de prisão, 2 anos e 1 mês de prisão e 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão;

- O requerente interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o relator proferido, em 09.01.2015, decisão sumária de rejeição, de que se encontra, presentemente, pendente reclamação para a conferência;

- O requerente mantém-se na mencionada situação de prisão preventiva.

5.

Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor, realizou-se a audiência pública (artigos 223º, números 2 e 3, e 435º do Código de Processo Penal), cumprindo ora decidir.

*

II.

II.1

Como atrás se referiu, prevenindo a possibilidade de o seu Defensor não ter apresentado a respectiva petição, o requerente apresentou um manuscrito que parece configurar um pedido de habeas corpus, face ao que dele consta, maxime quanto à alusão que aí faz à possibilidade de ser o próprio arguido a peticioná-lo.   

Ora, tendo o advogado do requerente apresentado o pedido de habeas corpus, nos termos que se transcreveram, fica prejudicada a emissão de qualquer outra pronúncia sobre o requerimento apresentado pessoalmente pelo requerente.

II.2

1.

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 31º, número 1, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Assim, o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, no dizer do Professor Germano Marques da Silva[1], “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Constitui, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, «…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…».

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220º, nº 1 e 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal.

Assim, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, de:

- Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)];

- Ser motivada por facto que a lei não permite [alínea b)]; ou

- Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicia [alínea c)].

2.

A.

Como referido, no caso sub judice, o requerente sustenta a sua petição no fundamento da alínea c) do número 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, alegadamente consubstanciado na circunstância de ter sido ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, previsto na alínea d) do número 1 do artigo 215º do Código de Processo Penal [mas, já não do número 2 do mesmo normativo, como, por notório equívoco, diz. É que, para além de nenhuma das situações ali previstas se verificar no caso em apreciação, se tal acontecesse, o prazo máximo previsto na citada alínea d) do número 1, elevando-se, então, para 2 anos, desde logo determinaria que o seu termo só ocorreria em 22.08.2015].

E entende assim o requerente porque, como alega, não tendo o procedimento sido declarado de excepcional complexidade e não havendo transitado em julgado o acórdão condenatório proferido em 1ª instância, visto estar pendente a reclamação que apresentou para a conferência da decisão sumária proferida neste Supremo Tribunal, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado é de 1 ano e 6 meses, o que tem como consequência que, encontrando-se preventivamente preso desde 22.08.2013, o referido prazo extinguiu-se em 22.02.2015.

Será assim? É o que já vamos ver…

B.

1.

Como bem decorre da informação prestada, nos termos do artigo 223º do Código de Processo Penal, pelo Senhor Juiz do processo e melhor ainda resulta do teor das peças processuais constantes dos autos, submetido a julgamento em 1ª instância, o requerente foi condenado, por acórdão de 01.07.2013, pela prática de sete crimes de furto qualificado, seis nos termos da alínea e) do número 2, e um da alínea d) do número 1, todos do artigo 204º do Código Penal, em outras tantas penas singulares, sendo uma de 3 anos e 6 meses de prisão, três de 3 anos de prisão cada, uma de 2 anos e 10 meses de prisão, uma de 2 anos e 3 meses de prisão e uma de 2 anos de prisão. Realizado o cúmulo jurídico, foi o requerente condenado na pena única de 12 anos de prisão.

E, tendo o requerente interposto recurso de tal decisão, por acórdão de 25.02.2014, o Tribunal da Relação de Évora, confirmando a dita condenação, pela prática dos mencionados crimes de furto qualificado (que, recorde-se, estiveram, para além do mais, na origem da decisão que lhe impôs a medida coactiva de prisão preventiva), sem modificar os factos considerados provados em 1ª instância e a respectiva qualificação jurídica, condenou-o em sete penas singulares, das quais, uma de 3 anos de prisão, três de 2 anos e 6 meses de prisão cada, uma de 2 anos e 4 meses de prisão, uma de 2 anos e 1 mês de prisão, e outra de 18 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o requerente condenado na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão.

Quer isto dizer que a aludida decisão de 25.02.2014 do Tribunal da Relação de Évora, proferida em recurso, confirmou o juízo condenatório formulado pelo tribunal de 1ª instância.

Efectivamente, como se tem considerado[2], tratando-se de medidas de coacção, por confirmação da sentença condenatória deverá entender-se, não apenas a manutenção integral, isto é nos exactos termos, da decisão recorrida, mas ainda e também da decisão que, proferida em recurso, mantendo o juízo condenatório, agrave ou atenue a pena fixada em 1ª instância, caso em que o prazo máximo de prisão preventiva se eleva para metade da pena que tiver sido fixada, como prescreve a mencionada norma do número 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal.

É o que, quanto a nós, decorrendo claramente do preâmbulo da proposta de lei nº 109/X, apresentada pelo Governo à Assembleia da República – e onde, no que releva para a questão aqui em apreciação, depois de se dizer que os prazos de prisão preventiva serão reduzidos em termos equilibrados, com vista a acentuar o carácter excepcional de que se reveste aquela medida, sem que com isso se prejudique os seus fins cautelares, anuncia-se que “…no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no nº 2 do artigo 32º da Constituição, a gravidade dos indícios que militam contra o arguido justifica aí a elevação do prazo”.

Propósito que, a nosso ver, obteve inteira concretização na norma do referenciado número 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal, na redacção conferida pela Lei nº 48/2007, de 29.08. E isto na medida em que a alusão à sentença condenatória que, proferida em 1ª instância, haja sido confirmada em sede de recurso ordinário, e a menção à elevação do prazo de máximo de prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada , inculcam a ideia inequívoca de que se, para o efeito, o que conta é a confirmação, em sede de recurso ordinário, do juízo condenatório formulado pelo tribunal de 1ª instância contra o arguido sujeito à medida coactiva de prisão preventiva, a medida da elevação do seu prazo máximo corresponderá a metade da pena fixada pelo tribunal de recurso, o que vale por dizer à pena que o arguido tiver que cumprir em resultado do veredicto confirmativo firmado pelo último dos tribunais.

O que significa que, estando em causa uma situação de concurso de crimes e penas singulares, com a expressão pena que tiver sido fixada, só podia o legislador ter tido em vista a pena conjunta, posto que é esta, e já não as penas singulares, que, por princípio, deverá cumprir o arguido sujeito à medida coactiva de prisão preventiva.

E compreende-se que assim seja, já que com a confirmação, pelo tribunal de recurso, da sentença do tribunal de 1ª instância de condenar o arguido (ainda que em pena mais grave ou menos grave), esse duplo juízo condenatório ora formulado confere um grau de certeza mais sólido acerca da prática do crime, da sua autoria e bem assim da sua culpa.

Juízo condenatório que, duplamente emitido, fornece justificação para um aligeiramento, nessa fase, do princípio de presunção de inocência que, por imperativo constitucional (artigo 32º, número 2 da Constituição da República Portuguesa), mantem-se até ao trânsito em julgado da decisão.

2.

Do que se acabou de dizer, resulta, então, claro que a situação aqui em apreciação encontra inteiro cabimento na previsão da citada norma do número 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal, o que tem como consequência que, de acordo com o que a mesma prescreve, o prazo máximo de prisão preventiva do requerente, sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, previsto na alínea d) do número 1 daquele artigo 215º, eleva-se para metade da pena fixada (10 anos e 2meses de prisão) pelo Tribunal da Relação de Évora, o que vale por dizer para 5 anos e 1 mês de prisão.

E, sendo assim, o mencionado prazo máximo da medida coactiva de prisão preventiva não só não se encontra excedido, como está longe de completar-se, considerando a data (22.08.2013) em que o requerente foi sujeito à referida medida. Razão por que a prisão é legal e, como tal, infundada a petição de habeas corpus requerida. 

*

III.

Termos em que, em audiência, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelo requerente AA, por falta de fundamento legal [artigo 223º, número 4, alínea a), do Código de Processo Penal].

 Custas pelo requerente, com 2 UC de taxa de justiça (artigo 8º, nºs 1, 2 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro e tabela III anexa).

Lisboa, 5 de Março de 2015

Os Juízes Conselheiros    

Isabel São Marcos

    

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[1] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] Assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.12.2009, Processo nº 629/09.5YFLSB.S1 e de 10.01.2013, Processo nº 704/10.0OGCMTJ-A.S1, ambos da 5ª Secção. 
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Declaração de vencido:

Considero que, num caso de concurso de crimes, a pena relevante para o efeito previsto no nº 6 do artº 215º do CPP é, não a pena única, mas a pena aplicada pelo crime que determinou a prisão preventiva ou, no caso de terem sido mais de um, a mais elevada das respectivas penas singulares. Não parece que possa ser de outro modo, pois na formação da pena única podem entrar penas aplicadas por crimes que não admitem prisão preventiva, penas que por isso nenhum peso podem ter na duração dessa medida de coacção.
Pense-se, por exemplo, no caso de condenação em 1ª instância, confirmada em recurso, na pena única de 5 anos de prisão formada a partir das penas de 2 anos de prisão, aplicada por um crime de furto qualificado, e de 1 ano de prisão, aplicada por cada um de 50 crimes de furto simples. Aceitar que em casos como esse o prazo máximo de prisão preventiva para esta fase processual é de 2 anos e meio traduzir-se-ia na manutenção dessa medida por crimes que a não admitem [o prazo em que a prisão preventiva poderia vigorar era superior à pena aplicada pelo único crime que a admitia], em violação das normas dos artº 202º, nº 1, do CPP e 27º, nº 3, alínea b), da Constituição, que não admitem prisão preventiva por crime doloso punível com pena de prisão de máximo não superior a 3 anos.
E a aplicabilidade da disposição do nº 6 do artº 215º à pena conjunta de um concurso de crimes não pode depender de ela abranger ou não penas impostas por crimes que não admitem a prisão preventiva. Desde logo porque outro procedimento colidiria ou poderia colidir com o princípio constitucional da igualdade. A essa luz, seria inaceitável, por exemplo, que a norma do nº 6 não fosse aplicável num caso de pena única em cuja formação entraram três penas de 3 anos de prisão, aplicadas por crimes de furto qualificado, e uma de 1 ano de prisão, aplicada por furto simples, e já o fosse num caso que daquele apenas se diferenciasse pela circunstância de não haver o crime de furto simples.
Importa ainda não esquecer que a elevação prevista no nº 6 é de prazos fixados por referência a crimes individualmente considerados, em que o concurso não é tido em conta. Como, de resto, não é em todo o regime de aplicação e manutenção da prisão preventiva e demais medidas de coacção, o qual se liga às características de cada crime, mormente a sua gravidade.
Assim, a pena a considerar para o efeito do nº 6 do artº 215º é a mais elevada das penas singularmente aplicadas pelos vários crimes, que, no caso, é de 3 anos de prisão, em função das decisões proferidas em recurso. Correspondendo metade dessa pena a 1 ano e meio e sendo esse também o prazo máximo normal de prisão preventiva sem que tenha havido decisão condenatória transitada em julgado, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 215º, da aplicação do nº 6 não resulta qualquer elevação desse prazo normal.
Deste modo, tendo-se a prisão preventiva iniciado em 22/08/2013, o prazo máximo da sua duração completou-se em 22/02/2015, estando neste momento excedido. Por isso, defendi que se verifica a situação da alínea c) do nº 2 do artº 222º e, em consequência, devia deferir-se a petição de habeas corpu.

Manuel Braz