Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084661
Nº Convencional: JSTJ00021956
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
PENHORA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199402010846611
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG555
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 137 ARTIGO 834 ARTIGO 836 ARTIGO 848 N1 ARTIGO 849 ARTIGO 896 N2.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ARTIGO 17 N2 N3 ARTIGO 23 N1.
Sumário : I - Para a penhora de veículo automóvel não é suficiente o auto de apreensão a que alude o artigo 17 n. 2 e n. 3, por remissão do artigo 23 n. 1, do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, sendo ainda necessário auto de avaliação por louvado do veículo apreendido.
II - Competente para a avaliação é o tribunal da penhora.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível:

I)- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nas Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes do Tribunal Judicial de Tomar e do nono Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pois estes tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para proceder à penhora nos autos de execução número 1095-A/89, do nono Juízo Cível, segunda secção, da Comarca de Lisboa, em que é requerente Aliança Seguradora, S.A. e executado A.
Convidados os Excelentíssimos Juizes em conflito, nos termos do n. 1 do artigo 118 do Código de Processo Civil, para responderem, nada disseram.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser declarado competente o Excelentíssimo juiz da Comarca de Tomar (a Comarca deprecada, para ordenar que do auto de apreensão do veículo automóvel passe a constar o valor do veículo apreendido (penhorado), a fixar por louvado.
II)- O nono Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa enviou ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar a carta precatória de folhas 11 e seguintes para penhora e notificação do executado nos termos do n. 1 do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Recebida ali a carta, foi lavrado o auto de diligência para penhora de folhas 13, do qual consta que não foi possível levá-la a efeito, por não terem sido encontrados quaisquer bens susceptíveis de penhora, mas, entretanto, o Senhor Funcionário que lavrou esse auto informou que o executado possuía um veículo automóvel, muito usado, marca "Volkswaggen" -VN 1600- Variant, de matricula DJ-...
Em face dessa informação, o Excelentíssimo Juiz deprecado solicitou à Guarda Nacional Republicana a apreensão do veículo e respectivos documentos, o que veio a ser executado, conforme auto de apreensão de folhas 17, lavrado no Posto da Guarda Nacional Republicana de Tomar. Ordenada a notificação do executado e, feita esta, o Excelentíssimo juiz da Comarca de Tomar ordenou a devolução da deprecada ao juízo deprecante.
O Excelentíssimo Juiz do nono juízo Cível de Lisboa remeteu, de novo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar para ali ser lavrado o auto de penhora, nos termos do artigo 849 do Código de Processos Civil, ou, a não se entender assim para ser aditado ao auto de apreensão de veículo o seu valor atribuído por louvado.
Recolhido, de novo, no Tribunal Judicial de Tomar a deprecada, o Excelentíssimo Juiz decidiu que a carta precatória se mostrava integralmente cumprida, dado que a penhora de veículo automóvel é feita mediante termo de apreensão, nos termos do artigo 17, por força do artigo 23 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, não sendo necessário, após a apreensão, elaborar auto de penhora com base no artigo 849 do Código de Processo Civil, por se tratar de acto inútil e proibido (artigo 137 do Código de Processo Civil). E depois dessas considerações, ordenou a devolução da deprecada ao tribunal deprecante.
III) - Não é pacífica a jurisprudência quanto ao modo de efectuar a penhora de veículos automóveis.
Em geral, apenhora de bens móveis é feita com efectiva apreensão dos bens e com a sua entrega a um depositário idóneo (artigo 848, n. 1, do Código de Processo Civil). Além disso, deve constar do auto de penhora o valor dos valores penhorados, valor esse fixado por um louvado (artigo 849, números 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A fixação desse valor por louvado é necessária, não só para se concluir acerca da suficiência dos bens penhorados para pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos (artigo 8334 e 836 do Código de Processo Civil), mas, também para se determinar o valor pelo qual os bens vão à praça (n. 2 do artigo 896 do Código de Processo Civil).
A corrente jurisprudencial que defende que, para a penhora de veículos automóveis é suficiente o auto de apreensão baseia-se no disposto n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, que remodelou o sistema de registo da propriedade automóvel. Com efeito, este normativo dispõe o seguinte: " É aplicável à penhora e ao arresto do veículos automóveis no disposto nos números 2 e 3 do artigo 16". Ora, esta remissão para o artigo 16 é devida a evidente lapso, porquanto esse artigo 16 tem apenas os números 1 e 2. A remissão é, sem dúvida, para os números 1 e 2 do artigo 170, onde se dispõe sobre o modo de fazer a apreensão e de lavrar o respectivo auto.
Note-se, porém, que aquele artigo 23 do Decreto-Lei n. 54/75 dispõe apenas que à penhora é aplicável o que está atrás determinado quanto à apreensão do veículo - não diz que a penhora é feita apenas com a apreensão, entrega a um depositário e feitura do respectivo auto. Esses autos são insuficientes para que o veículo se considere penhorado, porque é necessário, além disso, fixar o valor do bem penhorado, para os fins já atrás indicados: da suficiência dos bens penhorados para o pagamento integral da quantia exequenda e legais acréscimos; e para se estabelecer o valor pelo qual os bens irão à praça.
Por isso, feita a apreensão do veículo automóvel, haveria que proceder à sua avaliação por um louvado, o que só poderia ser feito no juízo deprecado.
IV) - Pelo exposto, solucionado o conflito negativo de competência suscitado pelos Excelentíssimos juízes, declararam competente o Excelentíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar (a Comarca deprecada) para ordenar a avaliação por louvado do veículo apreendido, lavrando-se o respectivo auto.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1994.
Santos Monteiro;
Machado Soares;
Pereira Cardigos.
Decisões impugnadas:
Despacho do nono juízo Cível da Comarca de Lisboa, de 20 de Maio de 1992;
Despacho do Tribunal Judicial da Comarca de tomar de 11 de Maio de 1992.