Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3632
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ200312110036326
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10033/02
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Estruturalmente, a garantia bancária autónoma é uma figura triangular, que supõe três ordens de relações e se analisa em três contratos distintos: o contrato base, entre o dador de ordem e o beneficiário; o contrato pelo qual o garante (Banco) se obriga perante o dador de ordem, mediante retribuição, a prestar-lhe o serviço que se traduz no fornecimento da garantia; e o contrato de garantia, entre o garante e o beneficiário.
2. Na garantia autónoma o garante, mais do que ficar vinculado ao pagamento duma dívida do dador de ordem, assegura ao beneficiário o pagamento, imediato e sem discussão, de uma quantia idêntica à garantida, logo que aquele lho solicite.
3. Provando-se, além do mais, que o Banco ficou obrigado a entregar a importância da garantia logo que o beneficiário lho exigisse, independentemente da época e circunstâncias em que ele, beneficiário, fizesse valer os seus direitos emergentes do contrato-base, e que o beneficiário "ficou ao dispor" da importância da garantia "nos precisos termos em que o faria se a caução tivesse sido constituída por depósito em dinheiro", tal significa que ficou acordada uma garantia autónoma à primeira solicitação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Por despacho saneador sentença de 19.6.01 a 7ª vara cível de Lisboa julgou improcedentes os embargos opostos pelo "Banco A, S.A.", à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por "B, C.R.L.", ordenando, consequentemente, o prosseguimento da execução.
O embargante apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa confirmou a sentença.
De novo inconformado, o embargante pede revista, sustentando a revogação do acórdão recorrido por violação dos artºs. 405º e 406º do Código Civil.
Não foram apresentadas contra alegações.

II. A questão a decidir na presente revista apresenta-se do seguinte modo:
No requerimento executivo a recorrida alega que a garantia emitida a seu favor foi à primeira solicitação, pelo que, interpelado por escrito para pagar o valor ajuizado, o recorrente estava obrigado a proceder ao respectivo depósito, ou a pagar a quantia reclamada.
O recorrente, diversamente, alega ter prestado a garantia para assegurar o pagamento em caso de incumprimento do contrato, ou se a garantida estivesse obrigada ao pagamento; a garantida, porém, - alega ainda - cumpriu o contrato de empreitada, entregando a obra, que foi recebida sem quaisquer reservas; não estava, por isso, obrigada a pagar o que quer que fosse, o mesmo sucedendo, consequentemente, ao Banco garante.
Interpretando o contrato de garantia celebrado entre o Banco e a sociedade "C, Lda.", as instâncias deram razão à exequente: concluíram que estamos perante a figura da garantia autónoma à primeira solicitação (ou automática). Em função disso, consideraram desnecessário fazer prosseguir o processo em ordem ao apuramento dos factos alegados pelo Banco referentes ao cumprimento do contrato de empreitada entre a recorrida (beneficiária da garantia) e o devedor da obrigação garantida (a empreiteira "C, Lda.").
Será assim?
É este o problema a resolver.

III. O contrato de garantia bancária é um negócio jurídico inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual estabelecido no artº. 405º do Código Civil.
Em Portugal, a garantia bancária autónoma foi introduzida de modo gradual através da prática dos bancos, como forma de responder às necessidades e exigências dos agentes económicos que operam no mercado, agora globalizado: responder, acima de tudo, ao desejo de harmonizar o crescente dinamismo das trocas comerciais com a necessidade de assegurar a sua fluidez e aumentar a confiança mútua entre os agentes económicos, factor decisivo do progresso do comércio internacional.
Por isso se tem dito que este é um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico (1); foi a prática da vida económica que lhe determinou os contornos jurídicos distintivos.
Do ponto de vista estrutural, é uma figura triangular, que supõe três ordens de relações: uma entre o garantido (dador de ordem) e o beneficiário; outra entre o garantido e o garante (banco); e uma terceira entre o garante e o beneficiário. Correlativamente, estão nela em jogo três actos jurídicos distintos: em primeiro lugar, o chamado contrato base, no qual são partes o dador de ordem e o beneficiário; em segundo lugar, o contrato ao abrigo do qual o banco (garante) se obriga para com o dador de ordem, mediante certa retribuição, a prestar-lhe o serviço que se traduz no fornecimento da garantia visada; em terceiro lugar, o contrato de garantia (entre o garante e o beneficiário).
Em geral, o dador de ordem é o devedor e o beneficiário o credor no contrato base (o contrato no qual surgiu a obrigação a garantir).
Não há qualquer possibilidade de confusão entre a fiança e a garantia autónoma.
Na verdade, enquanto que a obrigação do fiador é acessória em relação à obrigação garantida (a do devedor principal), na garantia autónoma isso não acontece. O garante não se vincula a pagar uma dívida do dador de ordem; mais do que isso, assegura ao beneficiário o pagamento, imediato e sem discussão, de uma quantia idêntica à garantida, logo que aquele lho solicite. Como bem observa o Prof. Galvão Telles, "na garantia à primeira solicitação existem igualmente duas obrigações: a do dador de ordem e a do banco. Mas as duas são principais, porque o banco não se obriga a pagar a dívida do dador de ordem, assume um compromisso autónomo ou independente, na medida em que assegura que o dador de ordem pagará e promete que, frustrando-se esse resultado segundo o dizer do beneficiário, entregará ele, banco, como indemnização, uma importância igual. Donde se segue que o banco não se pode prevalecer de excepções ou objecções relacionadas com o contrato base; não lhe é legítimo servir-se dos meios de defesa facultados ao dador de ordem" (2).
Dentro desta mesma linha de pensamento o autor referido na nota um afirma que o banco garante obriga-se pelo contrato de garantia a pagar uma determinada soma de dinheiro ao beneficiário independentemente da natureza da obrigação principal, já que banco e devedor não são obrigados a uma mesma prestação contratual (sublinhado nosso). Daí que, "se o conceito de devedor principal faz sentido no âmbito do contrato de fiança, já que aqui existem dois devedores de obrigações idênticas, devedor e fiador, sendo aquele o principal e este o secundário ou subsidiário, já tal designação não faz sentido no caso da garantia bancária em virtude de não haver um primeiro e um segundo devedores resultante da tradução da autonomia das duas obrigações" (3).
Há numerosos trabalhos doutrinais e significativa jurisprudência deste Supremo Tribunal abordando toda a problemática da garantia autónoma à primeira solicitação e pondo em evidência, para o que aqui nos interessa, os traços essenciais do seu regime no confronto com as garantias meramente acessórias, como é o caso da fiança.
Assim, por exemplo, o Prof. Meneses Cordeiro afirma que na garantia autónoma o garante obriga-se a pagar a importância estabelecida à primeira solicitação, isto é, assim que o beneficiário lha peça, e sem fazer qualquer juízo acerca do cumprimento ou incumprimento da relação principal. "Exigida a garantia - sublinha - o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal". E mais adiante acrescenta: "A função da garantia autónoma não é, pois, a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato. Ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro. Por isso, perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, de nada servirá vir esgrimir com argumentos retirados do contrato principal: a garantia tem fins próprios, auto suficientes, servindo, nas palavras de Galvão Telles, como um simples sucedâneo dum depósito em dinheiro" (4).
Na jurisprudência cabe referir, por último, os acórdãos deste Tribunal de 23.3.95 (CJ 1995, I, 137) e de 26.9.00 (BMJ 499º, 344), no qual estão claramente sintetizados os elementos salientes desta figura contratual e se chama a atenção para um ponto essencial (aliás, de acordo com a melhor doutrina): é preciso analisar caso a caso o texto da garantia, interpretando-o e fixando o seu alcance juridicamente relevante.

IV. Na situação em análise destacam-se os seguintes factos, fixados nas instâncias:
1) A exequente celebrou um contrato de empreitada com "C, Lda.", esta como empreiteira, que tinha por objecto a execução de todos os trabalhos que constituem as empreitadas de construção civil e instalações especiais da obra 1290-Expo-lote 4.23.01.
2) O embargante prestou a favor da embargada a garantia bancária constante de fls. 6 e 7 da acção executiva, com o nº. ET-102792, no valor de 7.963.059$00, destinada à boa execução dos trabalhos que constituem o objecto da empreitada referida em 1).
3) No documento referido em 2 diz-se o seguinte:
"O "Banco A, S.A.", ... constitui-se pelo presente documento fiador e principal pagador de "C, Lda.", ... no que respeita à importância de 7.963.050$00, destinada à boa execução dos trabalhos ... oferecendo esta garantia bancária como se esse depósito tivesse sido efectuado e obrigando-se a entregar a importância dessa caução se, por falta de cumprimento, a referida firma "C, Lda." -, incorrer na obrigação do seu total ou parcial pagamento.
A "B, C.R.L." ficará ao dispor da importância daquela garantia nos precisos termos em que o faria se a caução tivesse sido constituída por depósito em dinheiro.
O Banco fará, pois, a entrega de quaisquer importâncias da caução à mesma "B, C.R.L.", logo e na medida em que esta o exija, entendendo-se esta obrigação existente para o Banco garante independentemente da época e circunstâncias em que a mesma "B, C.R.L.", faça valer os seus direitos ...".
Como interpretar estas declarações negociais?
Já o dissemos atrás: interpretar um negócio jurídico (ou uma declaração negocial) consiste em fixar o seu sentido e alcance juridicamente relevantes e decisivos.
Ora, essa tarefa está sujeita a regras específicas que, no fundo, mais não são do que critérios interpretativos dirigidos ao juiz e às partes contratantes.
Sobre o assunto o nosso código civil consagra no artº. 236º a doutrina da impressão do destinatário: "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele" (nº. 1); porém, "sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida" (nº. 2). Resulta deste texto que em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor). A lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário) - acórdão deste Tribunal de 28.10.97, BMJ 470, 597.
"Há que imaginar - escreve o Prof. Paulo Mota Pinto em Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 208 - uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este efectivamente conheceu (mesmo que um declaratário normal delas não tivesse sabido - por exemplo, devido ao facto de o real declaratário ser portador de uma cultura invulgarmente vasta e superior à média) e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo". Ainda segundo este mesmo autor, "... a interpretação da declaração negocial não tem em vista apurar a vontade do declarante ou um sentido que este tenha querido declarar, estando antes em causa o sentido objectivo que se pode depreender do seu comportamento".
Há que ter ainda em conta, no caso em exame, a regra fixada no artº. 238º, nº. 1, da qual resulta o seguinte: para que possa valer, o sentido atribuído pelo "declaratário normal" deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento que corporiza a garantia prestada.
À luz destas directrizes, não sofre dúvida, em nosso entender, que as instâncias interpretaram correctamente a garantia ajuizada, qualificando-a como garantia autónoma à primeira solicitação.
Basta atentar nos dizeres do documento para se ver que assim é.
Na verdade, e desde logo, as expressões postas em destaque no ponto 3) da matéria de facto mostram com nitidez que o embargante assumiu uma obrigação totalmente independente da obrigação do garantido decorrente do contrato base (a empreitada celebrada com a embargada) e cujo cumprimento esta despoletaria à primeira solicitação.
Por outro lado, está inequivocamente expresso no texto que o Banco ficou obrigado a entregar a importância da garantia logo que a beneficiária o exigisse, independentemente da época e circunstâncias em que ela, beneficiária, fizesse valer os seus direitos (os direitos, bem entendido, resultantes da empreitada concluída com a sociedade "C, Lda."). Quanto a nós, isto não pode significar outra coisa senão que ficou acordada uma garantia autónoma à primeira solicitação; que, por outras palavras, ficou estipulado o direito da recorrida exigir do recorrente a entrega da importância referida no contrato de garantia mediante a simples alegação de que o devedor não cumpriu o contrato base, e sem que o recorrente possa condicionar o pagamento à prévia discussão sobre o bem ou mal fundado daquela alegação.
Finalmente, aponta de forma muito clara no sentido exposto o facto de se ter feito constar do contrato que a recorrida "ficou ao dispor" da importância da garantia "nos precisos termos em que o faria se a caução tivesse sido constituída por depósito em dinheiro". Com efeito, é certo que o depósito de dinheiro constitui, de algum modo, a garantia mais forte, mais "palpável" que pode obter-se; por isso mesmo, a equiparação que por vontade das partes foi feita entre o depósito puro e simples do dinheiro e a garantia prestada pelo banco há-de significar, logicamente, o seguinte: a recorrida desistiu do depósito, mas aceitou, em lugar dele, uma garantia tão forte e segura quanto aquela. Qual? Justamente, a que o recorrente lhe prestou, plasmada no documento mencionado nos factos 2 e 3: uma garantia automática, que funciona à primeira solicitação do beneficiário, sem que este precise de justificar o pedido e sem que o banco possa objectar com o que quer que seja, a não ser que haja prova inequívoca, patente, de comportamento abusivo por parte do beneficiário (no caso presente, isso está fora de causa, pois o recorrente nada alegou a respeito do assunto).

V. Em face do exposto, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Nuno Cameira
Afonso de Melo
Sousa Leite
___________
(1) Cfr. Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação: Algumas Questões, de António Sequeira Ribeiro, em Estudos em Homenagem ao Prof. Galvão Telles, II, 311.
(2) Cfr. Garantia Bancária Autónoma, Edições Cosmos, 1991, pág. 55.
(3) Obra referida na nota 1, pág. 335.
(4) Cfr. Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, pág. 609/610.