Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000492 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198703180388343 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N365 ANO1987 PAG422 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1, alinea h), da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, são amnistiados os crimes contra a economia, puniveis com multa ou prisão ate um ano, com ou sem multa, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 240 000 escudos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não tenha sido superior a 60 000 escudos. II - Prevendo-se no artigo 35 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, preceito em que se integra a conduta da arguida, pena de prisão ate um maximo de tres anos e multa não inferior a 100 dias, embora o lucro especulativo seja inferior a 60 000 escudos, não se verifica o condicionalismo de aplicação da lei de amnistia, por falta de um dos elementos cumulativos, interpretação que e confirmada pela discussão da lei no Parlamento. | ||