Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038834
Nº Convencional: JSTJ00000492
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: ESPECULAÇÃO
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ198703180388343
Data do Acordão: 03/18/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N365 ANO1987 PAG422
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1, alinea h), da Lei n. 16/86, de
11 de Junho, são amnistiados os crimes contra a economia, puniveis com multa ou prisão ate um ano, com ou sem multa, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 240 000 escudos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não tenha sido superior a 60 000 escudos.
II - Prevendo-se no artigo 35 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, preceito em que se integra a conduta da arguida, pena de prisão ate um maximo de tres anos e multa não inferior a 100 dias, embora o lucro especulativo seja inferior a 60 000 escudos, não se verifica o condicionalismo de aplicação da lei de amnistia, por falta de um dos elementos cumulativos, interpretação que e confirmada pela discussão da lei no Parlamento.