Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B538
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: COISA DEFEITUOSA
VÍCIOS DA COISA
DOLO
ERRO
BOA-FÉ
CONVALIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ200303200005387
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 227/02
Data: 10/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", instaurou, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra B, peticionando, a título principal, que se declarasse anulada a compra e venda de um automóvel e condenasse a ré a restituir-lhe o preço recebido de 4.900.000$00, acrescido de juros desde 29/12/94, ou, subsidiariamente, da desvalorização da moeda; e, a título subsidiário, que se condenasse a ré a pagar-lhe 1.500.000$00, por prejuízos causados ou de restituição do recebimento de importância indevida, e juros desde a citação.

Alegou, para tanto, em síntese, que:
- o autor comprou à ré, em 27/12/94, um Volkswagen Golf Variant;
- o preço de venda ao público era de 5.100.000$00, mas a ré fez um desconto de 200.000$00 porque era veículo com matrícula de Junho de 1994;
- tratava-se de veículo sem averbamento da propriedade anterior, tendo o vendedor da ré garantido ao autor, para o convencer a comprar o carro, que ele estava novo, completamente impecável e nunca tinha sido acidentado, sem o mínimo toque;
- persuadido pelo vendedor e acreditando nas qualidades que ele especificou, o autor comprou o Golf que pagou;
- logo em Janeiro de 1995, constatou que a viatura metia água pelo habitáculo e a porta traseira do lado direito e a porta do porta bagagens não funcionavam bem;
- a ré só resolveu o problema das infiltrações;
- em Março de 1995, a viatura deixou cair um parafuso grande do apoio do motor, e só após atribuladas viagens e à terceira vez é que a ré reparou tal anomalia;
- em 19/04/98, o autor sofreu um acidente de viação e na oficina da ré, após desmontagem, constatou que a viatura tinha corrosão num painel traseiro, mala e porta traseira direita, deficiências de que não suspeitava;
- tais deficiências resultaram de um anterior acidente do veículo, ainda ao serviço da ré, o qual foi de início desmentido pelos seus responsáveis e depois admitido por eles;
- foi enganado pela ré e mencionado vendedor ao ocultarem, na venda de 1994, a existência do acidente em causa;
- agiram estes dolosamente e sempre o quiseram enganar ao invocarem as excelentes condições do veículo, pois tinham consciência de que o autor só aceitaria comprar o veículo se o mesmo nunca tivesse sofrido qualquer acidente, independentemente do preço;
- a ré recusa-se a anular o negócio, mediante a devolução dos 4.900.000$00 e a entrega por este do veículo e recusa indemnizá-lo com a verba de 1.500.000$00, correspondente ao menor valor real e comercial relativamente ao preço pago.

Contestou a ré, alegando que:
- o veículo era "de serviço" dela própria e tinha rodado 2.500 kms, antes de ser entregue ao autor;
- no incidente de 1998, constatou-se que havia alguma ferrugem, pouca, por baixo de um guarda lamas traseiro;
- mediante insistência do autor, vieram a saber que o veículo tinha sofrido ligeiro acidente, antes de ser vendido, na zona onde apareceu a ferrugem; e que tinha sido um ex-funcionário da ré, o mesmo que teve o acidente, a mandar repará-lo à sua custa, numa garagem idónea e tudo escondendo à ré;
- reparou ela própria as zonas de ferrugem após as reclamações do autor;
- a ferrugem em causa não afectou as funções do veículo;

Deduziu, ainda, subsidiariamente, reconvenção, pedindo que se declarasse a modificação do contrato, considerando-se já cumprida a sua obrigação, ou que se declarasse resolvido o contrato com a obrigação de o autor o devolver à ré contra o pagamento por esta de 1.200.000$00, sendo que, se se considerar que essa quantia vence juros, calcular-se-ão à taxa legal, sobre o montante de 3.700.000$00, referentes à depreciação/benefício do veículo.

Para o efeito invocou o seguinte:
- aceita, por cautela, a modificação do contrato por forma a indemnizar o autor pelos danos verificados, indemnização que já satisfez ao reparar em espécie o veículo, o que foi aceite pelo autor;
- essa modificação, já executada, cumpre os requisitos de equidade impostos por lei;
- a haver anulabilidade do negócio, sempre o autor teria de devolver o veículo, no qual já introduziu, pelo uso e pela disponibilidade durante mais de quatro anos, desvalorização de 3.700.000$00, incluindo a desvalorização inerente ao próprio acidente de 19/04/98;
- se o autor recebesse o preço que pagou, sempre teria enriquecimento sem causa de 3.700.000$00.

Na réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção, sustentou o autor que o primeiro acidente foi grave e que a correspondente reparação, feita antes da entrega, foi muito deficiente, tendo tudo sido voluntariamente ocultado a ele próprio; que o carro lhe foi entregue com 7.500 Kms; que os danos inerentes ao primeiro acidente ainda hoje subsistem no veículo e a pintura feita pela ré, após o incidente de 1998, foi totalmente ineficiente, persistindo a ferrugem; que a ré pretendeu indemnizá-lo com a quantia de 300.000$00, o que não aceitou; que tem o veículo perfeitamente conservado.

Admitida a reconvenção, saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos.

Não conformado, dela apelou o autor, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 16 de Outubro de 2002, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, então, o autor recurso de revista, pretendendo que, no provimento do recurso, se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por uma outra que julgue a acção procedente e condene a ré no pedido.

Em contra-alegações pugnou a ré pela confirmação do acórdão impugnado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. O autor entende que lhe assiste o direito de anular o contrato de compra e venda do veículo automóvel adquirido à ré.

2. Isto porque dos factos dados como provados resulta claramente que a ré, através do seu vendedor, para conseguir concretizar a venda ou levar o autor a decidir-se pela compra do veículo, não só usou de sugestões, artifícios e inveracidades, como ainda silenciou dados relativos ao veículo, ou seja, para concretizar o negócio a ré actuou com dolo comissivo e omissivo.

3. Com efeito, o autor pretendia adquirir um veículo novo e apenas se decidiu pela aquisição do veículo em questão porque o vendedor da ré lhe garantiu que o mesmo nunca tinha sido acidentado.

4. No entanto, ficou provado que o veículo em questão já havia sofrido um acidente.

5. O vendedor sabia muito bem que o autor jamais compraria o veículo caso soubesse que o mesmo já tinha sofrido um acidente e usou de todos os artifícios para o convencer de que o veículo era praticamente novo, encontrava-se em estado absolutamente impecável, oferecia todas as garantias da marca como novo e nunca tinha sido acidentado, era carro que levavam para exposições, estava completamente impecável e sem o mínimo toque.

6. A ré sabia e estava ciente da intenção e interesse do autor em adquirir um veículo que nunca tivesse sofrido qualquer acidente e daí o facto de lhe ter garantido e demonstrado, através de artifícios ilícitos, que o veículo tinha todas as qualidades que o autor pretendia.

7. O veículo não dispunha dessas qualidades garantidas que foram transmitidas pelo vendedor e as suas reais condições foram por ele omitidas e, acaso não fossem, o autor jamais aceitaria celebrar este negócio.

8. Sendo certo que o que é correcto e normal é o vendedor assegurar e garantir as qualidades que o produto possui e não aquelas de que não dispõe.

9. A ré actuou de forma dolosa, com o único intuito de prejudicar o comprador, porquanto usou de sugestões, artifícios, inveracidades e ainda silenciou dados (dolo comissivo e omissivo), com o fim de induzir e manter em erro o autor para que este celebrasse o negócio, o que conseguiu.

10. Recaía, como recai, sobre o vendedor a obrigação de colocar o comprador ao corrente das reais qualidades que revestem os objectos do negócio e dos seus defeitos, desde que estes sejam, como acontecia e acontece in casu, fundamentais, senão mesmo decisivos para o comprador.

11. De facto, cabia à ré, enquanto única proprietária do veículo, conhecer as qualidades e características do mesmo para, nas negociações e preliminares da celebração do negócio, informar de forma clara, objectiva e conscienciosa o comprador sobre todos as seus aspectos, aptidões, anomalias, problemas e situação, o que aquela não fez.

12. Ao não indagar se o veículo tinha as qualidades que garantiu e ao não informar o autor acerca do acidente que o veículo havia sofrido, a ré violou de forma grave e ostensiva o princípio da boa fé nas negociações, o disposto na Lei da Defesa do Consumidor (Lei 29/81, de 22 de Agosto, actual Lei 24/96, de 31 de Julho) e o direito à informação verdadeira e clara consagrado constitucionalmente (art. 60º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).

13. Ora, a vontade do autor em adquirir o veiculo foi determinada pela encenação que a ré, através do seu vendedor, criou à volta do carro, garantindo ser praticamente novo, afirmando nunca ter sido acidentado ou sofrido o mínimo toque e encontrando-se impecável.

14. Demonstrou-se que o veículo vendido ao autor não tinha, como não tem e jamais teve, as qualidades asseguradas pelo vendedor.

15. A situação sub judice enquadra-se assim no conceito genérico de venda de coisa defeituosa, porquanto se integra na previsão da al. c) do artigo 913º do Código Civil, ou seja, na falta de qualidades asseguradas pelo vendedor.

16. A qualidade ou atributo assegurado pelo vendedor foi essencial e determinante para a celebração do negócio.

17. Deste modo, perante tal factualidade encontram-se integralmente preenchidos os requisitos do direito à anulação da compra e venda do veículo automóvel adquirido à ré.

18. Para a hipótese de se entender que o autor não tem direito à resolução do contrato de compra e venda, sempre lhe assistia, como assiste, o direito à redução do preço e o direito de ser indemnizado por todos os incómodos que sofreu com a realização deste negócio e pelas deslocações que teve de efectuar à ré.

19. Deste modo, sempre se impunha, como impõe, a procedência do pedido subsidiário formulado pelo autor na petição inicial, condenando-se a ré a pagar-lhe a quantia de 500.000$00 a título de prejuízos causados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

20. A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 227º, 247º, 251º, 252º, 253º, 437º, 473º, 762º, 804º, 911º e 913º do Código Civil, a Lei 29/81, de 22 de Agosto (actual Lei 24/96, de 31 de Julho) - Lei da Defesa do Consumidor - e o artigo 60º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

No acórdão recorrido foi considerada provada a seguinte factualidade, que se tem aqui por assente:

i) - pretendendo adquirir um veículo automóvel novo, Volkswagen Vento, o autor dirigiu-se ao Stand da ré, em Viana do Castelo, onde foi recebido pelo seu vendedor C a quem manifestou o seu interesse;

ii) - como não tinha aquele modelo para entrega, o vendedor propôs ao autor que fosse ver uma outra viatura, modelo Golf Variant, também Volkswagen, à oficina da ré;

iii) - na sequência argumentou o vendedor que esse veículo era novo e encontrava-se em estado absolutamente impecável; e, para convencer o autor e a família a adquirir este veículo, continuou a sugestioná-lo com afirmações repetidas de que "o veículo oferecia todas as garantias da marca como novo e nunca tinha sido acidentado" e que "era como o levassem para exposições", "estava completamente impecável", "sem o mínimo toque" e que, aliás, tinha sido ele, vendedor, a fazer a rodagem;

iv) - para vender o Golf Variant, o vendedor da ré mostrou ao autor tapetes originais do veículo, os quais nunca tinham tido qualquer utilização; e, para persuadir o autor e a família a decidirem-se pela aquisição do mesmo veículo e convencê-lo que o mesmo era como se novo fosse, foi ao ponto de retirar o cinzeiro do local onde estava colocado para lhes mostrar que nunca tinha sido utilizado;

v) - mostrou-lhes o preço da viatura de 5.100.000$00 e propôs um desconto de 200.000$00, pelo facto de ter matrícula de Junho de 1994;

vi) - perante a resposta do autor de que não queria gastar mais de 4.300.000$00, o que tinha previsto, o vendedor insistiu que voltassem no dia seguinte para ver de novo o carro pois queria limpá-lo para que ficasse impecável;

vii) - informou-os ainda de que não tinha um VW Vento para entrega até à data desejada - final desse ano - e, quanto ao dinheiro do acréscimo do preço, referiu-lhe que não se preocupasse, pois os patrões facilitavam o restante pagamento;

viii) - no dia 27/12/94, o autor e família dirigiram-se novamente ao Stand e, contactado o vendedor, o mesmo informou-os da impossibilidade da entrega do VW Vento e conduziu-os às oficinas onde estavam a preparar o Golf Variant já referido, que tem matrícula DU;

ix) - persuadido pelo vendedor da ré de que adquiriria um veículo novo e porque os filhos também gostaram dele, tudo aliado à ansiedade de dispor de um veículo novo naquela quadra festiva, o autor acedeu na sua aquisição;

x) - o Golf Variant foi entregue ao autor;

xi) - com data desse mesmo dia de entrega, o autor emitiu um cheque de 4.300.000$00 e outro cheque de 600.000$00 para pagamento em 29/12/94;

xii) - a viatura em questão já havia sofrido um acidente;

xiii) - no mês de Janeiro de 1995, o autor constatou que a viatura metia água pelo vidro frontal e tubagem do ar condicionado no habitáculo e que a porta traseira do lado direito não funcionava bem, tal como o porta bagagem;

xiv) - ao deparar com essa situação, o autor levou de imediato o veículo à oficina da ré, onde resolveram o problema de entrada da água no habitáculo e afinaram as ditas portas;

xv) - no regresso de uma viagem, caiu um parafuso que servia de apoio do motor, anomalia precariamente reparada; dessa anomalia veio a resultar que um outro parafuso para apoio do motor se desapertou e desprendeu, ficando durante um percurso pequeno só um parafuso a fixar o motor;

xvi) - a 20/04/98, quando se dirigiu às oficinas da ré, onde a viatura se encontrava para reparação, na sequência de um acidente de viação, o autor constatou a existência de ferrugem e corrosão no painel traseiro do lado direito, mala, junto à borracha e na zona de inserção da porta traseira do lado direito, onde apresentava corrosão da chapa, encontrando-se a ferrugem a afectar as zonas metálicas pelo lado interior e não sendo visível do exterior;

xvii) - nos dias imediatos, dirigiu-se de novo à oficina, onde questionou o vendedor da ré para o esclarecer de qual a razão do estado da chapa;

xviii) - o vendedor negou a existência de qualquer acidente anterior com o veículo, o que foi confirmado pelos responsáveis da ré;

xix) - no dia 28/04/98, após várias insistências do autor acerca do estado da viatura antes da entrega de Dezembro de 1994, o vendedor da ré e os próprios responsáveis desta informaram-no que efectivamente, nessa altura, a viatura tinha sofrido um acidente;

xx) - nas negociações de Dezembro de 1994, referidas de ii) a ix), o vendedor C esclareceu o autor que o veículo em questão era um "carro de serviço" que, como tal, a ré havia destinado a ele, vendedor, para as suas deslocações e que se encontrava novo, sem averbamento, reservado durante certo tempo a circular nas mãos do referido vendedor, sendo depois vendido e averbado pela primeira vez em nome do cliente comprador, esclarecendo-o, ainda, que o veículo estava no prazo de garantia da fábrica, que era de um ano de mecânica e 6 anos de corrosão e pintura;

xxi) - na sequência do referido em xv), foi accionada a garantia de fábrica do veículo, que assumiu o problema e custeou a correspondente reparação;

xxii) - na sequência do referido em xvi), o autor, muito desconfiado que pudesse existir ferrugem por todo o carro, exigiu que a ré o desmontasse quase totalmente, ao que ela acedeu com paciência, tendo-se concluído que não existiam mais sinais de ferrugem;

xxiii) - o autor questionou de seguida a ré e o vendedor sobre a origem da ferrugem, tendo-lhe sido respondido com toda a naturalidade que para tal não existia qualquer explicação especial e apenas os sinais de ferrugem aparecem muitas vezes sem causas determinadas;

xxiv) - o autor continuou a insistir para que a ré investigasse a origem da ferrugem, tendo esta em resultado das averiguações que levou a cabo apurado que um seu comissionista de venda de automóveis sofreu um toque ligeiro na zona da ferrugem, em 1994, dando disso imediatamente conhecimento ao autor;

xxv) - a ré encarregou-se logo de, por sua conta, reparar convenientemente o local onde se notavam os sinais de ferrugem, reparação essa que coincidiu parcialmente com uma reparação paga por uma companhia de seguros responsável pelas consequências do acidente de viação referido em xvi);

xxvi) - tendo, a tal respeito, raspado toda a área reduzida em causa, que de seguida foi pintada com especial cuidado, ficando tudo perfeito e insusceptível de qualquer reclamação;

xxvii) - o autor usufruiu e usufrui, desde 27/12/94, do veículo que sempre satisfez perfeitamente o fim a que se destinou, possibilitando-lhe todas as suas deslocações de tal modo que desde que o adquiriu, até 11/07/01, circulou já com o veículo mais de 80.000 kms;

xxviii) - tal facto e só ele traduz-se, por um lado, num desgaste considerável do veículo, o qual vale, em 11/07/01, a quantia de 1.500.000$00;

xxix) - o veículo foi vendido ao autor com 7.500 kms;

xxx) - atento o acidente de viação sofrido pelo veículo em 1994 e correspondente reparação imediata, na altura do negócio de venda da viatura ao autor valeria 4.700.000$00;

xxxi) - a reparação do veículo do autor, quando sofreu o acidente aludido em xvi), cifrou-se em 941.178$00, tendo sido substituída, ao nível de peças metálicas, a tampa da mala e procedido à reparação das restantes peças metálicas nos termos referidos em xxvi);

Como bem refere o recorrente nas suas conclusões a situação sub judice enquadra-se no instituto da compra e venda de coisa defeituosa, que o art. 913º, nº 1, do C.Civil (1), considera existir sempre que a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.

Situa o recorrente o defeito da coisa no âmbito da al. c) daquele art. 913º, nº 1, compreendendo-se que, não tendo aquela norma qualquer alínea, se queira referir à falta das qualidades asseguradas pelo vendedor.

De entre os vícios do veículo vendido pela ré, inicialmente invocados pelo autor, não cumpre conhecer, no âmbito do recurso, da deficiência constatada no vidro da frente, na porta do lado direito e no porta bagagens, uma vez que tais defeitos foram reparados pela ré, com anuência do autor (xiii e xiv da matéria de facto).

Como também se não justifica, pelas mesmas razões, o conhecimento dos vícios detectados nos parafusos de apoio do motor, que também foram devidamente reparados pela ré (xv e xxi dos factos assentes).

Fica, assim, o objecto do recurso limitado à questão da verificação, em 20/04/98, de existência de ferrugem e corrosão no painel traseiro do lado direito, mala, junto à borracha e na zona de inserção da porta traseira do lado direito, onde apresentava corrosão da chapa, encontrando-se a ferrugem a afectar as zonas metálicas pelo lado interior e não sendo visível do exterior.

Ora - e retomamos o nº 1 do art. 913º - à venda de coisa defeituosa são aplicáveis as disposições dos arts. 905º a 912º (que regulam a venda de bens onerados) em tudo quanto não seja modificado pelos arts. 914º a 922º.

Pode, face ao regime legal, considerar-se que o legislador, com naturais preocupações de protecção do comprador contra os vícios da coisa vendida, lhe atribuiu diversas possibilidades de reacção no caso de a coisa se apresentar defeituosa: conseguir, demonstrados os pressupostos do erro ou do dolo, a anulação do contrato (arts. 913º e 905º), acrescida da indemnização que ao caso couber (arts. 908º, 909º e 915º); exigir do vendedor a convalidação do negócio, isto é, a reparação da coisa ou, se for necessário e ela for fungível, a sua substituição (art. 914º); peticionar contra o vendedor que não procedeu à reparação exigida, o pagamento de indemnização pelo incumprimento da obrigação de convalidar o contrato (arts. 907º, nº 1 e 910º) e ainda recorrer à actio quanti minoris, obtendo a coisa vendida pelo preço por que a teria comprado se conhecesse o defeito, bem como indemnização nos termos gerais (art. 911º). (2)

Começa o recorrente por invocar o dolo da ré (e ainda a violação dos princípios da boa fé negocial), daí partindo para peticionar a anulação do contrato celebrado.

Pensamos, todavia, que a matéria de facto provada não sustenta a sua pretensão.

Entende-se por dolo - assim o define o nº 1 do art. 253º - qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante.

Acrescenta, no entanto, o nº 2 da referida norma que "não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes do comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções".

A situação sub judice é clara: no comportamento da ré (e do seu vendedor) vislumbra-se, sem dúvida, a utilização de técnicas de venda, quiçá agressivas porque justificadas e impostas pela concorrência, tendentes a persuadir o autor a adquirir o veículo que, de facto, ele veio a comprar.

As sugestões e artifícios (preferimos a expressão técnicas de venda) utilizados pelo vendedor da ré inserem-se perfeitamente no âmbito do comércio jurídico, traduzindo, no fundo, apenas uma habilidosa forma de apresentar o produto em ordem a conseguir o intuito de convencer o potencial comprador a tornar-se comprador efectivo.

Mas o certo, e apesar disso, é que o vendedor da ré não só omitiu que o veículo sofrera um acidente anterior, mas expressamente afirmou que nunca tinha sido embatido, estava completamente impecável, sem o mínimo toque e que, aliás, tinha sido ele próprio a fazer a rodagem.

E a verdade é que o referido automóvel tivera já um acidente, em que sofrera ligeiro toque, em 1994, na zona em que, mais tarde, se encontrou a ferrugem (não se sabe, de certeza, se a ferrugem detectada quatro anos depois, resultou desse acidente, nem particularmente importa para o efeito).

Mostra-se, todavia, também assente que, por insistências do autor para que a ré investigasse a origem da ferrugem, veio esta, em resultado das averiguações que levou a cabo, a apurar que um seu comissionista de venda de automóveis sofreu um toque ligeiro na zona da ferrugem, em 1994, dando disso imediatamente conhecimento ao autor.

Daqui se infere não se ter demonstrado (e era ao autor que incumbia o ónus da prova de tal facto - constitutivo do direito de anular o negócio - nos termos do art. 342º, nº 1) (3) que, quer o vendedor da ré, quer ela própria tivessem conhecimento do referido acidente e, não obstante, o houvessem intencionalmente ocultado do autor, assim o enganando com a intenção de dele obterem a declaração negocial de compra do veículo.

Não se pode, consequentemente, configurar dolosa a actuação da ré, designadamente por forma a permitir ao autor, com tal fundamento, a anulação do contrato.

Nem mesmo violadora do princípio da boa fé que deve presidir à celebração dos contratos, já que nada se pode apontar de menos leal (já vimos que as técnicas utilizadas não são, em si mesmas, censuráveis) no comportamento do vendedor da ré, ou mesmo violador do especial direito de informação de que o comprador goza nos contratos de consumo (4), já que aquele vendedor lhe prestou todas as informações adequadas, permitindo-lhe ver, com seus próprios olhos, o veículo e voltar ao stand no dia seguinte, não se lhe podendo assacar a título de violação do dever de informar a não transmissão de dados que se não provou serem do seu conhecimento.

Claro que persistiria a possibilidade de anulação do negócio pelo autor, se bem que apenas com fundamento no erro.

Com efeito, apesar de se não ter provado o dolo do vendedor, não deixa o comprador de poder reagir contra a venda da coisa materialmente defeituosa. Só que, desta feita, com base no erro acerca das respectivas qualidades: é o que se infere do preceituado nas normas acima enunciadas, designadamente nos arts. 913º, 914º, 905º, 909º e 911º.

Porém, podendo o comprador optar, em princípio livremente, pela anulação do contrato ou pela exigência de reparação ou substituição da coisa (não existe na compra e venda, ao contrário do que acontece na empreitada, qualquer ordem de prioridade no exercício dos direitos de que o comprador goza), é-lhe vedado o uso simultâneo das providências de reacção contra os defeitos da coisa vendida, tanto quanto é certo que umas se dirigem à destruição do contrato (anulação) e outras pressupõem justamente a respectiva validade (reparação ou substituição, redução do preço).

Doutro passo, e à semelhança do que sucede com os demais casos de compra e venda que poderemos denominar de patológicos - venda de coisa alheia e venda de bens onerados - também na venda de coisa defeituosa o legislador privilegiou a perfeição e validade do contrato, não só consagrando a sua convalidação automática, ressalvadas as excepções, logo que desaparecido o vício que inquinava o negócio (arts. 895º, 896º, 906º, nºs 1 e 2 e 913º, nº 1), como também fazendo impender sobre o vendedor a obrigação de proceder à respectiva convalidação (arts. 897º, 907º e 914º).

O que significa que, desaparecidas as imperfeições perturbadoras do direito ou da coisa objecto da compra e venda (através da sua aquisição pelo vendedor, pela expurgação dos ónus ou pela reparação ou substituição) o contrato retoma toda a sua validade e eficácia, desaparecendo a invalidade que eventualmente o afectava.

Assim, e voltando à compra e venda de coisa defeituosa, se o comprador, constatado o defeito, em lugar de fazer prevalecer a anulabilidade, exige do vendedor a reparação da coisa e este, cumprindo a sua obrigação de convalidar o contrato, a repara, eliminando o defeito existente, recupera o contrato a sua validade, ficando o comprador impedido de requerer a sua anulação.

E é precisamente com esta situação que deparamos no caso sub judice. O autor constatou, em 20/04/98, a existência de ferrugem e corrosão no painel traseiro do lado direito, mala, junto à borracha e na zona de inserção da porta traseira do lado direito, onde apresentava corrosão da chapa, encontrando-se a ferrugem a afectar as zonas metálicas pelo lado interior e não sendo visível do exterior, anomalia que advinha do facto de a viatura ter sofrido um acidente. O autor, muito desconfiado que pudesse existir ferrugem por todo o carro, exigiu que a ré o desmontasse quase totalmente, ao que ela acedeu com paciência, tendo-se concluído que não existiam mais sinais de ferrugem. A ré encarregou-se logo de, por sua conta, reparar convenientemente o local onde se notavam os sinais de ferrugem, tendo, a tal respeito, raspado toda a área reduzida em causa, que de seguida foi pintada com especial cuidado, ficando tudo perfeito e insusceptível de qualquer reclamação.

Ora, em consequência do exposto não podem restar dúvidas de que se convalidou a venda de coisa defeituosa, ficando o autor inibido de pedir a anulação do contrato celebrado.

É certo que, nos termos do art. 906º e da remissão para ele feita pelo art. 913º, a anulabilidade persiste se a existência do defeito já houver causado prejuízo ao comprador.

No caso em apreço, embora se deva considerar que o veículo foi vendido ao autor por 4.900.000$00 quando, por ter sofrido o acidente anterior, valia apenas 4.700.000$00, a verdade é que o autor usufruiu e usufrui, desde 27/12/94, desse veículo, que sempre satisfez perfeitamente o fim a que se destinou, possibilitando-lhe todas as suas deslocações de tal modo que desde que o adquiriu, até 11/07/2001, circulou já com ele mais de 80.000 kms, naturalmente desgastando-o e desvalorizando-o.

Não vemos, pois, que prejuízos concretos tenha sofrido com a existência do defeito (salvo, claro - embora isso não tenha a natureza de prejuízo resultante do defeito - o facto de ter pago pelo veículo mais 200.000$00 do que, considerado o acidente, ele valia na data do contrato).

Assim, também a nosso ver, prejudicada a pretensão de o autor anular o contrato, não podem configurar-se quaisquer danos advindos de uma anulabilidade que se não decretou, não constituindo, desta forma, objecto de reparação os eventuais danos de natureza não patrimonial invocados pelo recorrente naquele pressuposto.

A situação a que vimos aludindo, quando muito, poderia permitir, atento o princípio da comutatividade dos contratos (note-se, aliás, que esse princípio ficaria irremediavelmente violado se fosse permitir-se que o autor obtivesse a anulação do negócio, e, por efeito dela, recebesse o preço que tinha pago pelo automóvel, restituindo, em contrapartida o veículo depois de o utilizar durante quatro anos, com o valor actual de apenas 1.500.000$00) que o autor viesse reclamar a redução do preço da viatura, nos termos do art. 911º, desde que das circunstâncias se deduzisse que, sem erro, ele teria igualmente comprado o carro, mas apenas por 4.700.000$00, valor dele (por força do acidente sofrido antes) na altura da compra.

Todavia, como se constata dos termos em que a apelação foi deduzida (nomeadamente do conteúdo da conclusão 17ª das alegações, que restringiu o respectivo âmbito à questão da anulabilidade do negócio), não só essa questão não foi suscitada, apresentando-se, neste momento, como questão nova, de que este tribunal não pode conhecer (art. 676º, nº 1, do C.Proc.Civil) (5), mas é ainda o próprio autor que afasta a possibilidade de aplicação daquele normativo quando afirma peremptoriamente que a qualidade (não estar acidentado) assegurada pelo vendedor foi essencial e determinante para a celebração do negócio e que se soubesse que o veículo tinha sofrido um acidente anterior, jamais aceitaria celebrar o contrato.

Ora, sendo certo que a providência do art. 911º pressupõe que o comprador quisesse, ainda assim, celebrar o negócio, embora por preço inferior - assentando, por isso, no pressuposto da sua validação - parece evidente que nunca a pretensão de obter o mesmo objecto por preço inferior poderia proceder.

Razões que explicam a improcedência do recurso e, embora por motivos não inteiramente coincidentes, a confirmação do acórdão impugnado.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor A;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 20 de Março de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Sousa Inês
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(1) - A que pertencem todas as normas adiante indicadas sem outra referência.
(2) - Cfr. Calvão da Silva, in "Compra e Venda de Coisas Defeituosas", Coimbra, 2001, pag. 59.
(3) - Cfr. Carneiro da Frada, "Perturbações Típicas do Contrato de Compra e Venda", in "Direito das Obrigações", sob a orientação de Menezes Cordeiro, vol. III, Lisboa, 1991, pags. 83 e 84.
(4) - Refere o art. 9º, nº 1, da Lei nº 29/81, de 22 de Agosto (em vigor à altura) que "o consumidor tem direito a ser informado completa e lealmente, com vista à formação da sua decisão de contratar, e em qualquer caso antes da celebração do contrato, sobre as características essenciais dos bens ou serviços que lhe vão ser fornecidos, por forma a poder fazer uma escolha consciente e racional entre os bens e serviços concorrentes e utilizar com completa segurança e de maneira satisfatória esses bens e serviços", acrescentando o nº 3 que "a obrigação de informar impende sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador, o armazenista e o retalhista ou o prestador de serviços, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação".
(5) - Como se decidiu no Ac. STJ de 03/02/99, no Proc. 1093/98 da 1ª secção (relator Machado Soares) "visando os recursos apreciar e modificar decisões já tomadas, e não recriá-las sobre matérias novas, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido colocadas anteriormente no percurso impugnatório". No mesmo sentido, Acs. STJ de 04/06/98, no Proc. 288/98 da 2ª secção (relator Almeida e Silva); de 25/06/98, no Proc. 439/98 da 2ª secção (relator Sousa Inês); e de 19/10/99, no Proc. 735/99 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante).