Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2286
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ALTERAÇÃO
REGIME DE BENS
Nº do Documento: SJ200609120022861
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : É válida, segundo a lei portuguesa, a venda de um prédio realizada por mulher casada com um cidadão alemão e de acordo com a lei portuguesa, sem o consentimento deste, apesar de o respectivo casamento ter sido celebrado segundo o regime de comunhão, se, posteriormente, mas antes do negócio, o regime de bens foi alterado de acordo com a lei alemã.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I -

"AA" intentou, no Tribunal Judicial de Lisboa, acção ordinária contra BB (sua mulher) e CC e mulher DD, pedindo a anulação da compra e venda formalizada através da escritura pública outorgada em 24 de Julho de 1996 no Cartório Notarial do Seixal, na qual a 1ª R. declarou vender aos 2ºs RR. o prédio urbano com lojas, quintal e uma dependência, sito na Rua ............, freguesia de S. ........, Trancoso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Trancoso sob o nº 000 e inscrito na respectiva matriz sob o nº 565, devendo os 2ºs RR. devolver o prédio à 1ª R. e esta devolver àqueles os recebidos 8.500 contos, ordenando-se o cancelamento registral na competente Conservatória da citada compra venda, com as legais consequências.
Em suma, alegou ser casado com a 1ª R. no regime de comunhão de bens adquiridos e que ela vendeu aos 2ºs RR. o imóvel identificado sem o seu consentimento.

A 1ª R. foi citada editalmente, mas não contestou. Igual posição tomou o MºPº que assumiu a sua defesa.
Os 2ºs RR. contestaram, por excepção arguindo a incompetência territorial do tribunal e a caducidade do direito de acção do A., e por impugnação, pedindo a improcedência da acção e a condenação do A. como litigante de má fé.

Este replicou.

Foi julgada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal e, como consequência, o processo foi remetido para a comarca de Trancoso, onde a acção veio a ser julgada improcedente por sentença do Mº juiz de círculo da Guarda.

O A. não se conformou com tal decisão e dela apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas sem êxito já que este confirmou o julgado.

Novamente inconformado, eis que o A. recorreu, ora para este Supremo Tribunal, pedindo revista, tendo, para o efeito, fechado a sua minuta com as seguintes conclusões:

- Tendo ficado provado que o recorrente e a primeira recorrida, sua mulher, celebraram em 7 de Abril de 1969 casamento em Portugal, tendo o recorrente nacionalidade alemã, e a sua mulher, ora 1ª recorrida, nacionalidade portuguesa. E que

- Os cônjuges declararam previamente ao casamento que o celebravam sem convenção antenupcial. E ainda que

- Posteriormente ao seu casamento, no ano de 1969, os cônjuges tinham celebrado, na Alemanha, convenção pela qual estabeleceram o regime da separação de bens,

- O Acórdão recorrido, com vista a determinar se tal convenção pós-nupcial, face ao preceituado no n° 1 do art° 1714°-C.Civil, era ou não válida face ao ordenamento jurídico português, aplicou ao caso vertente o preceituado no n° 2 do art° 52°-C.Civil, para o qual remete o art° 54° n° 1.

- Na redacção anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n° 496/77, de 25 de Novembro, a norma de conflitos constante desse n° 2 do art° 52° estabelecia, para os casos em que os cônjuges não tivessem a mesma nacionalidade, dois elementos de conexão, um principal, segundo o qual haveria que aplicar a lei da sua residência habitual comum e, na falta deste, um elemento secundário, de acordo com o qual seria de aplicar a lei pessoal do marido. Porém,

- Como resulta da redacção do preceito e ensinava Ferrer Correia (in Lições de Direito Internacional Privado, 1969-320), a conexão secundária (ou seja a que aponta para a lei pessoal do marido) só funciona na falta ou impossibilidade de determinar a conexão principal. Ora,

- Tendo ficado demonstrado nos autos que a primeira residência conjugal do recorrente e da 1ª recorrida foi em Portugal, que, algum tempo após o casamento, os cônjuges passaram a ter também residência conjugal na Alemanha, e que mantiveram sempre a residência em Portugal,

- Forçoso é concluir que o Acórdão recorrido fez errada aplicação do disposto no n° 2 do art° 52° C. Civil, pois que não se justificava a aplicação da lei pessoal do marido (conexão secundária), uma vez que não era inexistente a conexão principal.

- Pois que, quanto a esta última, o que ficou provado era a coexistência de duas residências habituais comuns, uma em Portugal e outra na Alemanha.

- Sendo que a que surgira em primeiro lugar tinha sido a residência comum portuguesa.

- Assim, no entender do recorrente, impunha-se não só a aplicação do elemento de conexão principal, previsto no n° 2 do art. 52° - C. Civil, como também a confirmação do direito interno português, por corresponder a uma das residências habituais dos cônjuges, como competente para dirimir a questão dos autos.

- E também porque a nossa lei na matéria, quando proíbe a modificação após o casamento das convenções antenupciais e dos regimes de bens legalmente fixados, está a versar sobre questão de interesse e ordem pública.

- Quando muito e sem conceder, poderia a Relação ter considerado não estar em condições de decidir por qual dos ordenamentos jurídicos conexos com aquele elemento optar, devolvendo os autos à primeira instância, para formulação dos quesitos considerados necessários para esclarecimento da dúvida.

- Mas nunca considerar, como fez, que "a existência de residência comum em ambos os países cujas leis se perfilam como potencialmente aplicáveis neutraliza esse eventual elemento de conexão, equivalendo à sua ausência". Acresce que,

- No que tange ao último segmento do n° 2 do art° 52°C. Civil (na redacção anterior ao referido D. Lei n° 496/77), relativo ao elemento de conexão secundário, não podia ele, em qualquer hipótese, ter aplicação à situação em apreço. Porquanto,

- Apesar de à data do casamento do recorrente com a 1ª recorrida essa norma não ofender a nossa lei fundamental vigente (Constituição de 1933), o mesmo não sucedia quanto à Constituição de 1949 da RFA ("Grundgesetz"), entrada em vigor aos 31 de Março de 1953.

- Com efeito, o art° 3° da Constituição da RFA passou, a partir desta última data, a garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres, dispondo:

«(1) todos os seres humanos são iguais perante a lei;

(2) homens e mulheres são iguais. O Estado promove a aplicação de direitos iguais entre mulheres e homens e diligenciará para a eliminação das discriminações existentes;

(3) ninguém pode ser discriminado ou preterido em função do sexo, ascendência, raça, língua, nacionalidade e origem, fé, religião ou opiniões políticas, nem em função de incapacidade.».

- De tal modo que, a partir de 31 de Março de 1953, os Tribunais alemães, e em especial o Tribunal Constitucional Federal, declararam inconstitucionais os preceitos legais que designam a lei aplicável em função da nacionalidade do marido.

- É o que se verificou, designadamente, a respeito do segmento do § 3 do art° 220 EGBGB que mandava regular os efeitos legais dos casamentos relativamente ao regime de bens, na falta dos elementos de conexão enunciados anteriormente, segundo a lei nacional do marido (cf. Supremo Tribunal Federal, BGH NJW 1987, 583 (584)); ou ainda

- A respeito do §1 do art° 15° EGBGB (na sua versão antiga), o qual dispunha que ao regime de bens do casamento devia ser aplicada a lei alemã se o marido tivesse, na altura do casamento, nacionalidade alemã (cf. Bundesverfassungsgericht, decisão de 22 de Fevereiro de 1983 - in BVerfGNJW 1983,1968).

- Pronunciando-se também neste sentido a doutrina alemã (v., entre outros, Palandt/Heldrich, 64ª ed. Art. 15 EGBGB N° 10). Por outro lado,

- O Tribunal português pode e deve exercer o controlo da constitucionalidade das normas materiais estrangeiras face à lei fundamental estrangeira (v. Prof. Luís de Lima Pinheiro, in "Direito Internacional Privado", vol. l, pág. 451).

- A própria lei alemã (art. 6º parte EGBGB configura aliás a incompatibilidade da lei estrangeira com os direitos fundamentais como um caso de aplicação da ordem pública internacional (v. Lima Pinheiro, obra citada, pág. 480).

- Sendo certo, ademais, que não faria sentido a norma de conflitos portuguesa proceder a uma remissão (para a lei pessoal do cônjuge varão) que contraria as disposições da própria Constituição da RFA.

- Por outro lado, a lei alemã (§1° do art. 15° e §1° do art. 14°, ambos do EGBGB), na falta de nacionalidade comum ou de residência habitual dos cônjuges, manda aplicar o direito do Estado com o qual os cônjuges têm mais estreita ligação.

- Essa lei é, como resulta dos autos, a lei interna portuguesa.

- Mesmo que assim não seja entendido, a devolução para a lei material portuguesa deve ser admitida como mecanismo de correcção do resultado a que em concreto conduz a aplicação da norma de conflitos do foro, quando isso seja exigido pela justiça conflitual e, especialmente, pela harmonia internacional de soluções (v. Lima Pinheiro, obra citada, pág. 369). Pelo que,

- Orientando-se as normas de conflito tanto alemãs (estas a partir de Março de 1953) como portuguesas no sentido de abandonarem a remissão com vista à regulação do regime de bens do casamento para a lei nacional do marido à data do casamento, mesmo que a aplicação da conexão principal prevista no n° 2 do art. 52° - C. Civil fosse impraticável, não é possível aceitar uma remissão para a lei material alemã, quando tal remissão resulta de uma conexão que, na altura do casamento dos cônjuges, já afrontava a lei fundamental alemã.

- É, aliás, o que resulta do disposto no § 3° do art. 220° EGBGB, expurgado do segmento ofensivo da lei fundamental alemã, que na falta de lei nacional comum aponta para a lei escolhida pelos cônjuges ou cuja aplicabilidade estes presumiram na data do casamento.

- Sendo que esta lei, provado que os cônjuges contraíram casamento católico em Portugal e que declararam expressamente pretenderem casar sem convenção antenupcial, só pode ser a portuguesa. Dest’arte,

- Determinando o art. 1714°, n° 1 - C. Civil a imutabilidade, após a celebração do casamento, das convenções antenupciais e dos regimes de bens legalmente fixados, não é possível aplicar ao caso em apreço a convenção pós-nupcial celebrada na Alemanha, pela qual foi modificado o regime de bens do casamento.

- Segundo a lei supletiva vigente em Portugal, não tendo havido convenção antenupcial, o regime de bens do casamento dos cônjuges (recorrente e 1ª recorrida) era o da comunhão de adquiridos.

- De acordo com este regime, a alienação de direitos pessoais de gozo sobre imóveis, próprios ou comuns, carece do consentimento do cônjuge não alienante (art. 1682°-A C. Civil).

- O acto de alienação do imóvel referido na alínea a) no início mencionada foi feito sem consentimento nem conhecimento do ora recorrente.

- Sendo, bem como o registo a que deu causa, anulável.

- Decidindo de forma diversa o douto Acórdão recorrido violou as disposições legais atrás invocadas, designadamente o n° 2 do art. 52°, os n° 1 e 2 do art. 1714°, o n° 1 do art. 1682°-A, todos do Código Civil, e todas as demais que o suprimento desse Venerando Tribunal considerar aplicáveis.

Defenderam a manutenção do acórdão recorrido tanto o MºPº, em representação da 1ª R., como os 2ºs RR.

II -

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

- Por escritura pública exarada em 24 de Julho de 1996 no Cartório Notarial do Seixal, a 1ª R. declarou vender ao 2º R., pelo preço de 8.500.000$00, o prédio urbano, com lojas, quintal e uma dependência, sito na Rua Luís Ribeiro, freguesia de São ........, concelho de Trancoso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Trancoso sob o nº 000 que se encontrava registado em favor da vendedora pela inscrição G um e inscrito na matriz sob o art. 565º.
- Na mesma escritura a 1ª R. é identificada como sendo casada no regime da separação de bens.
- Na data da realização da escritura referida, aquele imóvel encontrava-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Trancoso sob o nº 000000000, a favor da 1ª R., identificada como sendo casada com o A. no regime da separação de bens.
- O imóvel referido encontra-se inscrito a favor dos 2ºs RR. desde 25/7/1996.
- Com data de 7 de Abril de 1969, encontra-se registado o casamento entre o A. e a 1ª R., constando do referido assento que os nubentes declararam previamente que o celebravam sem convenção antenupcial.
- O A. é de nacionalidade alemã e, à data do casamento, residia em Gonzagagasse 15/7 - Áustria.
- Encontra-se averbado ao assento de casamento do A. com a primeira R. que esta mantém a naturalidade portuguesa por ter feito declaração nesse sentido e nos termos da al. c) da base dezoito da Lei nº 2098 de 29 de Julho de 1959.
- O A. e a 1ª R., no ano de 1969, já casados entre si, mediante o acto nº 1065/69 lavrado pelo Notário Dr. EE celebraram convenção pela qual estabeleceram o regime de separação de bens.
- A primeira residência conjugal do A. e da 1ª R. foi em Portugal e algum tempo após o casamento, A. e 1ª R. passaram a ter também residência conjugal na Alemanha em casa dos pais do A. e, algum tempo depois, em 000 ............... na Alemanha, mantendo sempre a residência de Portugal.
- O A. e a 1ª R. comiam, dormiam, recebiam visitas e correspondência até, pelo menos, 1984 na residência que tinham em 000................na Alemanha.
- O A. era proprietário de uma fábrica de tela de metal em ....................., S.......... Duren 3416.
- Para a qual, a 1ª R. solicitou a familiares e amigos o recrutamento de empregados, a fim de ali trabalharem.
- O imóvel supra referido, na data da celebração da escritura, encontrava-se degradado.
- Desde 1984, o referido imóvel não era habitado e até 1996 não foram feitas quaisquer obras de manutenção ou de reparação.
- Os 2ºs RR. realizaram obras no imóvel referido.
- A 1ª R. propôs a venda do imóvel a um tio dos 2ºs RR., em carta datada de 03.07.1996, pelo valor de 8.500.000$00.
- A 1ª R. fez idêntica proposta à mãe da 2ª R., mediante carta datada de 4/7/1996.
- A 1ª R. sempre se identificou, em escrituras de compra e venda de imóveis e outorga de procurações públicas com poderes de administração ordinária e extraordinária como sendo casada no regime da separação de bens.

III -
Quid iuris?
Face às conclusões do recorrente, eis-nos confrontados com a questão de saber se o Tribunal da Relação de Coimbra ao dar o beneplácito à decisão do Mº juiz de Círculo da Guarda, decidiu correctamente a questão posta ab initio, qual seja a da validade da venda feita pela R. sua mulher aos outros dois RR.

Para chegarem à conclusão de que o negócio celebrado é perfeitamente válido, as instâncias percorreram quase os mesmos caminhos.
Assim, a decisão da 1ª instância, depois, de doutamente, ter chegado à conclusão que em causa estava, como questão principal de DIP, o regime de bens do A. e da 1ª R., acabou por concluir que "o elemento relevante para a fixação da conexão no que respeita à possibilidade de modificação do regime de bens é o momento da outorga da convenção respectiva".
E, daí à míngua de factos provados - "dos factos provados não resulta qual seja aquela «residência habitual comum»" - viu-se confrontado com um dilema: ou seguia a via mais fácil (a da improcedência da acção por o A. não ter respeitado o ónus respectivo) ou entendia que "a falta de prova equivale à falta de residência habitual comum e a lei competente terá de ser a lei pessoal do autor (marido) ao tempo da modificação do regime de bens", acabando por seguir esta última via por entender ser a mais correcta.
O Mº juiz da 1ª instância sustentou a sua posição, dizendo que a eleição deste elemento de conexão não envolve qualquer juízo de inconstitucionalidade, "pelo facto de não gerar qualquer desigualdade entre os cônjuges, uma vez que a eleição deste elemento de conexão é valorativamente neutra, tudo dependendo da lei material que concretamente venha a ser aplicável, sendo que se essa respeitar a igualdade dos cônjuges, não será o elemento de conexão que vai prejudicar e se a lex causae tratar os cônjuges com desigualdade, não é o elemento de conexão que pode evitar tal situação"

Daí que, tendo a lei alemã - lei da nacionalidade do A. - permitido a alteração do regime de bens do casal, de comunhão de adquiridos para separação de bens -, a 1ª R. (mulher do A.) tivesse toda a liberdade e legitimidade para a venda do imóvel aos 2ºs RR. já que o mesmo lhe pertencia, estando, por isso mesmo, inscrito a seu favor a respectiva aquisição: esta a essência da improcedência da pretensão do A. na 1ª instância.

Para a Relação de Coimbra, a situação colocada pelo A. esbarra com um conflito de leis no espaço, havendo que recorrer às respectivas normas para encontrar a solutio do caso, maxime aos arts. 54º e 52º do CC.
E, depois de reconhecer que "a factualidade apurada não é inequívoca no que tange à residência habitual do casal na data em que convencionam a alteração do regime de bens", acabou por concluir que "resta a lei pessoal do marido".

É sobre este ponto concreto que surge a única nota de discordância com a 1ª instância.
Com efeito, esta última considerou que a norma que fixa como elemento de conexão a lei pessoal de um dos cônjuges não é inconstitucional "pelo facto de não gerar qualquer desigualdade entre os cônjuges, uma vez que a eleição do elemento de conexão é valorativamente neutro", ao passo que a Relação, para chegar ao mesmo porto, entende que a lei constitucional em vigor em Portugal à data em que o A. e a 1ª R. alteraram o seu regime de bens - Constituição de 1933 - é a determinante, sendo a escolha da lei aplicável reportada à data da alteração do regime de bens. Assim, "tendo as partes convencionado a alteração do regime de bens em 1969, é a essa data, com as normas de conflitos e com o quadro constitucional então vigentes, que tem de encontrar-se a lei aplicável", pelo que, "a aplicação da norma de conflitos do art. 52º, nº 2, com a redacção originária, anterior à conferida pelo Dec. Lei 496/77, não estando temporalmente submetida à Constituição de 1976, não viola as disposições desta que consagram os princípios da igualdade".

Aqui chegados, estamos em condições de dizer, que a razão não está definitivamente com o recorrente.
Vejamos.
Ao caso é aplicável o art. 52º do CC na sua redacção originária.
Prescrevia o seu nº 2:
"Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na sua falta, a lei pessoal do marido".
É que na falta de uma disposição expressa no nosso sistema jurídico sobre a aplicação no tempo das normas de conflito, há que lançar mão das regras gerais contidas nos arts. 12º e 13º do CC.
Como salienta Luís Lima Pinheiro, "visando a norma de conflitos a regulação das situações transnacionais é sempre relativamente à efectiva sucessão dos sistemas materiais aplicáveis que em última análise têm de colocar-se os problemas da sucessão no tempo das normas de conflitos", sendo certo que "não se deve confundir a questão da aplicação no tempo com o problema da sucessão no tempo das normas materiais do Direito aplicável (in Direito Internacional Privado, Volume I, pág. 313 e ss.).
Igual posição adopta Gonçalves Proença ao dizer que "a aplicação no tempo das normas de conflito deve subordinar-se, salvo disposição expressa em contrário, aos princípios gerais que regem, na ordem local, a sucessão das leis no tempo", "o que equivale a dizer que, também no âmbito do DIP, pontifica, no caso do direito português, o princípio da não retroactividade das leis, consagrado pelo art. 12º do Código Civil, salvo algumas excepções de menor significado jurídico-conceitual" (in Tratado Elementar de Direito Internacional Privado - I Volume - Parte Geral -, pág. 236.)

Não tendo sido possível apurar a residência habitual comum dos cônjuges, como é bem salientado pelas instâncias, o caminho a seguir era precisamente o de seguir o 2º elemento de conexão com vista à determinação da lei aplicável ao caso sub iudice.
E, vistas bem as coisas, nenhuma censura há a fazer à conclusão que as instâncias chegaram sobre este ponto concreto da residência comum.
O que se poderá dizer, na linha do discurso da Relação, é que a matéria de facto apurada aponta, à data da celebração da convenção da alteração do regime de bens, para residência comum tanto na Alemanha como em Portugal.
Foi precisamente pelas dificuldades encontradas que se entendeu ser preferível "o entendimento de que a existência de residência comum em ambos os países cujas leis se perfilham como potencialmente aplicáveis neutralize esse eventual elemento de conexão, equivalendo à sua ausência".
Salta, assim, à vista a injusta crítica que o recorrente dirige ao acórdão da Relação de Coimbra, a qual é posta a nu pelos 2ºs RR: "o acórdão recorrido não refere, como alega o recorrente, (...), não ser inexistente a conexão principal", mas sim que "fixar como elemento de conexão relevante a residência comum do casal apresenta-se equívoco".

Ultrapassado este ponto, forçados somos a tomar posição sobre a metodologia mais correcta para alcançar a solução encontrada.
E neste ponto a nossa posição vai de encontro à tese perfilhada pela Relação.
Com efeito, entendemos que, ao contrário do defendido pelo Mº juiz da 1ª instância, não vemos razão para falar hic et nunc de inconstitucionalidade derivada da aplicação da regra de conflitos tal como vigorava ao tempo em que A. e 1ª R. convencionaram a alteração do regime de bens.
É, pois, à luz da Constituição então vigente (1933), e não de acordo com os princípios da actual, que se deve apreciar a consonância da regra de conflitos com a Lei Fundamental.
Nesta perspectiva, que nos parece ser a correcta, teremos de acompanhar a posição defendida pelo tribunal recorrido no sentido de que a regra contida na parte final do nº 2 do art. 52º do CC., na redacção originária, não estando temporalmente submetida à Constituição actual, não viola o princípio da igualdade tal como está consagrado no art. 13º.
A este respeito, Lima Pinheiro toma posição ao dizer que "a lei fundamental não obriga a uma revaloração de todas as situações já constituídas".
E justifica:
"Por um lado, porque também as normas constitucionais conhecem limites temporais de aplicação. A menos que os comandos fundamentais temporais reclamem aplicação retroactiva, o que, em princípio não se verifica, não há que estender o império da lei fundamental a factos passados...
Por outro lado, ..., os problemas de sucessão no tempo das normas de conflitos têm sempre de ser examinados à luz da sucessão de sistemas materiais por ela desencadeada. Ora, a aplicação da norma de conflitos antiga é imposta pelo princípio da continuidade das situações jurídicas, que é um princípio fundamental de Direito Intertemporal" (obra citada, pág. 318).
Aliás, o próprio recorrente concorda, com a aplicação ao caso dos princípios da Constituição de 33 ao dizer que "à data do casamento do recorrente com a 1ª recorrida essa norma não ofender a nossa lei fundamental vigente (Constituição de 1933)" (cf. conclusão 16ª).
Ao apontar o citado preceito - a norma de DIP que define como aplicável a lei pessoal do marido - concluiu-se que o regime que vigorava entre A. e 1ª R., ao tempo em que esta vendeu a sua propriedade aos 2ºs RR., era o da separação de bens, e, como tal, a eficácia e validade da mesma não estava subordinada ao consentimento daquele.

Ao defendermos esta posição estamos conscientes da bondade da tese defendida por Moura Ramos segundo a qual não há razão para excluir do jogo do controlo constitucional as regras de conflitos, sendo importante, por isso, impedir que as mesmas "neguem grosseiramente os valores constitucionais" (in Direito Internacional Privado e Constituição, pág. 209 e 210).
E isto sem deixar de reconhecer que "o direito internacional privado tem os seus visos próprios, a sua própria «justiça»" (apud Ferrer Correia, in Direito Internacional Privado - Alguns Problemas, pág. 126) ou, na linguagem expressiva de Baptista Machado, constituir um direito de segundo grau, uma espécie «metadireito» ou ius super iure (in Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis, pág. 268).

Uma outra questão foi levantada pelo recorrente: a da eventual inconstitucionalidade do nº 2 do art. 52º citado face à Lei Fundamental da Alemanha.
Mas este ponto foi mui bem explicado no acórdão ora censurado e de molde a obter a nossa inteira concordância.
Está lá escrito que "a lei constitucional alemã integra-se e dirige-se ao ordenamento jurídico alemão, não tendo, nem podendo ter, qualquer repercussão no ordenamento jurídico português, sendo que a inconstitucionalidade das leis só pela Constituição portuguesa pode ser aferida. Ou seja, a constitucionalidade da norma de conflitos constante do art. 52º, nº 2 do Cod. Civil português (na redacção anterior ao Dec. Lei 496/77) tem de ser aferida face ao quadro constitucional português e, passando nesse exame, por ela se resolve o conflito, esgotando-se o respectivo efeito. Se dessa operação resulta ser aplicável uma lei estrangeira...não tem o tribunal de proceder a um segundo controlo de constitucionalidade face ao ordenamento jurídico alemão. O que, em certas circunstâncias, poderá controlar, porque a remessa é para o ordenamento jurídico e não para quaisquer normas específicas dele, é a conformidade das normas materiais estrangeiras aplicáveis, face à Constituição estrangeira, bem como porque, em princípio, vai aplicá-las, face à ordem jurídica internacional do ordenamento jurídico do Estado do foro (art. 22º do Cód. Civil).
Ora, da aplicação da lei alemã o que resulta é apenas a validade da convenção post-nupcial entre A. e 1ª R., com a consequente alteração do regime de bens. O que, parece claro, nem viola a Constituição alemã nem a ordem pública internacional portuguesa".
Em face de clara quão cristalina explicação, só nos resta denunciar a sem-razão da crítica por parte do recorrente ao acórdão impugnado.

Em conclusão:
À data em que a 1ª R. vendeu a propriedade aos 2ºs RR. vigorava já entre aquela e o A. o regime de separação de bens, por força da alteração da convenção operada em 21 de Maio de 1969.
Como assim, a validade do negócio não dependia do consentimento do A., não havendo razão para o não julgar válido.
IV -
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar a revista e condenar o recorrente nas respectivas custas.

Lisboa,12 de Setembro de 2006
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Borges Soeiro