Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084555
Nº Convencional: JSTJ00021970
Relator: SA COUTO
Descritores: MACAU
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
ENFITEUSE
DOMÍNIO ÚTIL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199402030845552
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6036
Data: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora sobre os terrenos do domínio público e privado do território de Macau não possam actualmente ser adquiridos direitos por meio de usucapião, face ao normativo decorrente do artigo 8 da Lei 6/80-M de 5 de Julho, tal não sucede, se o domínio útil do prédio se radicou na dominalidade do foreiro anteriormente a 8 de Junho de 1968.
II - Antes dessa data, já a dominalidade do prédio se fixara no foreiro, escapando, por isso, à proibição estabelecida naquela norma.
III - Logo, porque integrado o domínio útil, logo que se constituíu, no comércio privado, poderiam vir a ser constituidos sobre o prédio direitos por usucapião.