Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021970 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | MACAU DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO ENFITEUSE DOMÍNIO ÚTIL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402030845552 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6036 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora sobre os terrenos do domínio público e privado do território de Macau não possam actualmente ser adquiridos direitos por meio de usucapião, face ao normativo decorrente do artigo 8 da Lei 6/80-M de 5 de Julho, tal não sucede, se o domínio útil do prédio se radicou na dominalidade do foreiro anteriormente a 8 de Junho de 1968. II - Antes dessa data, já a dominalidade do prédio se fixara no foreiro, escapando, por isso, à proibição estabelecida naquela norma. III - Logo, porque integrado o domínio útil, logo que se constituíu, no comércio privado, poderiam vir a ser constituidos sobre o prédio direitos por usucapião. | ||