Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1980
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: LIQUIDEZ
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200509200019806
Data do Acordão: 09/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2221/04
Data: 01/26/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para determinar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório para o que se vier a liquidar em execução de sentença.

II - Não se está a conceder ao autor do pedido uma nova possibilidade de provar os danos, porque esses já ficaram provados na acção declarativa, mas somente de os quantificar.

III - Só no caso de não se ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 27-12-05, "A" - Comunicação e Imagem, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B - Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, S.A., alegando, em síntese, que no desenvolvimento da sua actividade de distribuição de publicidade, prestou à ré serviços de distribuição de panfletos que esta lhe não pagou.
Por isso pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 28.150,00 euros, correspondente ao preço do contrato de distribuição de panfletos publicitários, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

A ré contestou, dizendo que a autora não procedeu à distribuição de todos os panfletos publicitários, nos termos acordados.
Em reconvenção, afirma que do incumprimento contratual da autora resultou grave prejuízo pela não publicitação dos produtos da mesma ré, prejuízo esse que, pela complexidade do respectivo apuramento, ainda não pode ser liquidado.
Acrescenta que o custo dos panfletos que deixaram de ser distribuídos ascende a 1.188,240,28 euros e que o valor dos serviços indevidamente pagos, à autora, pela distribuição desses panfletos que não teve lugar, monta em 3.738,363,92.
Daí que invoque ter um crédito sobre a autora, no montante já liquidado de 4.926.604,20 euros, cujo pagamento reclama, pedindo ainda a condenação desta no que vier a ser liquidado em execução de sentença, com juros vincendos, quanto aos demais prejuízos ilíquidos suportados pela ré, e solicitando que seja efectuada a compensação com o crédito da autora.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu:
1 - Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar à autora a quantia, a liquidar em execução de sentença, mas não superior ao pedido, correspondente aos serviços efectuados e não pagos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da liquidação e até efectivo pagamento, sem prejuízo da compensação com o contra-crédito da ré;
2 - Absolver a ré do restante pedido;
3 - Julgar a reconvenção parcialmente procedente e condenar a autora a pagar à ré a quantia, a liquidar em execução de sentença, mas não superior ao pedido, correspondente ao valor dos panfletos entregues à autora e que esta não distribuiu, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da liquidação até efectivo pagamento, sem prejuízo da compensação com o contra-crédito da autora.
4 - Absolver a autora do restante pedido.

Apelaram a ré e a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 26-1-05, negou provimento a ambos os recursos e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformadas, a ré e a autora pedem revista, onde resumidamente concluem:

Revista da ré:

1 - Por serem factos notórios, que não carecem de alegação e de prova, deve ser considerado provado que:
- em consequência da incompleta distribuição, por parte da autora, de panfletos publicitários, afluiu um menor número de clientes às lojas da ré;
- por essa razão, o volume das vendas das suas lojas foi inferior, como inferiores foram os lucros.
2 - Há erro de julgamento da matéria de facto, de que o S.T.J. pode conhecer, por caber no acervo dos seus poderes cognitivos apreciar se as instâncias qualificaram correctamente, ou não, determinada factualidade como facto notório - arts 514 e 722, nº2, parte final, do C.P.C.
3 - Por isso, deve ser alterada a resposta ao quesito 7º da base instrutória e ser considerado provado que, além dos prejuízos contemplados na resposta a esse quesito, a ré também sofreu prejuízos causados pela não publicitação dos produtos que constavam dos panfletos publicitários que não distribuiu, a liquidar em execução de sentença.
Revista da autora:

1 - O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C., por não se ter pronunciado sobre os valores concretos essenciais à liquidação dos pedidos formulados, e que os devia ter liquidado, ainda que só parcialmente.
2 - A decisão impugnada não decide sobre a relação material controvertida.
3 - Foram violados os arts 661, nº2 do C.P.C. e 20 da Constituição da República.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir

A Relação considerou provados os factos seguintes:

1 - A autora exerce a actividade de distribuição de publicidade.
2 - Autora e ré celebraram um acordo nos termos do qual a primeira se comprometeu a distribuir panfletos publicitários da segunda.
3 - A autora enviou à ré as facturas de fls 5 a 40, cujo teor se reproduz.
4 - A ré enviou à autora as cartas juntas de fls 110 e 111, cujo teor se reproduz.
5 - No âmbito do referido acordo celebrado entre autora e ré, aquela procedeu à distribuição de panfletos e número e valor não apurados.
6 - A mencionada distribuição refere-se apenas à loja de Braga, desde Outubro de 1997, e de Aveiro, desde Julho de 1999.
7 - A autora não procedeu à distribuição de parte dos panfletos, em número e valor não apurados.
8 - A ré pagou a parte dos panfletos, em número e valor não apurados, entregues à autora e que esta não distribuiu.
9 - A ré teve a perda correspondente ao valor, não apurado, da parte não apurada, dos panfletos entregues à autora e que esta não distribuiu.

Vejamos agora o mérito dos recursos, pela ordem da sua interposição.

1.

Revista da ré:

Sustentando que se trata de facto notório, que não carece de alegação, nem de prova, a ré pretende a alteração da resposta ao quesito 7º, por forma a ter-se por provado que ela também teve prejuízos causados pela não publicitação dos produtos que constavam dos panfletos publicitários que a autora não distribuiu, prejuízos esses a liquidar em execução de sentença.
Mas sem razão.
Perguntava-se no quesito 7º da base instrutória:

"A ré sofreu prejuízos em virtude da autora não ter publicitado os produtos que constavam nos panfletos ?".

Tal quesito mereceu a seguinte resposta:

"Provado apenas que a ré teve a perda correspondente ao valor, não apurado, da parte, não apurada, dos panfletos entregues à autora e que esta não distribuiu".

No despacho de fundamentação das respostas aos quesitos, pode ler-se o seguinte:
"Também não provou a ré que, para além do prejuízo intrínseco à falta de distribuição de parte dos panfletos, tivesse qualquer outro, o que corrobora o facto de não ser elevado o número de panfletos desviado. As testemunhas não concretizaram quaisquer outros prejuízos consequentes da conduta da autora. Daí a resposta ao quesito 7º " ( fls 495):

Assim sendo, cai pela base toda a argumentação trazida pela ré, não lhe sendo lícito fazer apelo à notoriedade de qualquer facto, expressamente afastada pela fundamentação da resposta restritiva que foi dada ao quesito 7º.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos dois casos especiais previstos na parte final do nº2, do art. 722, do C.P.C., que aqui não ocorrem.
De resto, nunca seria lícito convocar "factos notórios", quando é a própria recorrente, no artigo 13º do seu articulado da contestação-reconvenção, que vem alegar que "do incumprimento contratual da autora ainda resultou para a ré grave prejuízo pela não publicitação dos seus produtos que constavam dos panfletos publicitários, prejuízo que, pela complexidade do respectivo apuramento, não pode ainda ser liquidado ".
Improcedem, pois, as conclusões deste recurso, sendo de manter inalterável a resposta restritiva ao quesito 7º.

2.

Revista da autora:

Também este recurso está votado a completo fracasso.
Com efeito, dispõe o art. 661, nº 2, do C.P.C..
" Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata, na parte que já seja líquida ".
Foi o que aconteceu.
As partes não lograram fornecer prova bastante para determinação concreta dos respectivo créditos e débitos.
Por isso, as instâncias limitaram-se a condenar reciprocamente as partes a pagarem uma outra o que reciprocamente devem e vier a ser liquidado em execução de sentença.
Não podia ser de outro modo.
Não se mostra violado o dever de julgar, nem o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no invocado art. 20 da Constituição da República.
Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença, na parte que não considerar ainda provada, nos termos do art. 661, nº2, do C.P.C.
Mesmo que tenha sido deduzido na acção um pedido líquido, se o tribunal não puder fixar o valor exacto dos danos (nem mesmo com recurso à equidade) deve relegar-se a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença.
Nem se diga que, ao relegar-se para execução de sentença, se está a conceder nova oportunidade ao autor, violando o caso julgado.
Mesmo que se possa afirmar que se está a dar uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
É que os danos estão provados e apenas não está determinado o seu exacto valor, ou o seu concreto montante.
Efectivamente, não se está a conceder ao autor do pedido uma nova possibilidade de provar os danos (pois esses já ficaram provados nesta acção declarativa), mas somente de os quantificar.
Só no caso de não se ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva.
É neste sentido a melhor doutrina e jurisprudência (Vaz serra, R.L.J. Ano 114-310; Ac. S.T. de 21-1-98, Bol. 473-445; Ac. S.T.J. de 23-9-98, Bol. 479-498; Ac. S.T.J. de 7-10-99, Bol. 490-212, Ac. S.T.J. de 19-4-01, Col. Ac. S.T.J., 2º, 33; Ac. do S.T.J. de 11-1-05, na revista nº 4007/04, da 6ª Secção, entre outros).

Termos em que negam as revistas da ré e da autora.
Custas de cada uma das revistas, pela respectiva recorrente.

Lisboa, 20 de Setembro de 2005
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Ponce Leão.