Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1149
Nº Convencional: JSTJ00035351
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199812150011491
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 745/98
Data: 06/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo de prescrição é um prazo substantivo e, como tal, não está sujeito às regras de contagem dos prazos processuais.
II - Assim, para o efeito de verificar se a interrupção da prescrição se verificou por força do artigo 323, n. 2 do C.Civil não há que ter em conta o facto de os dias anteriores à propositura da acção, serem ou não idóneos para a prática de actos judiciais.
III - Se em consequência de facto danoso o lesado ficou, imediatamente, em estado de inconsciência comatoso, o prazo de prescrição só se inicia depois da saída desse estado por recuperação da consciência.
IV - Sendo crime o facto danoso, o prazo alargado de prescrição, não está dependente do exercício do direito de queixa.