Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035351 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150011491 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 745/98 | ||
| Data: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de prescrição é um prazo substantivo e, como tal, não está sujeito às regras de contagem dos prazos processuais. II - Assim, para o efeito de verificar se a interrupção da prescrição se verificou por força do artigo 323, n. 2 do C.Civil não há que ter em conta o facto de os dias anteriores à propositura da acção, serem ou não idóneos para a prática de actos judiciais. III - Se em consequência de facto danoso o lesado ficou, imediatamente, em estado de inconsciência comatoso, o prazo de prescrição só se inicia depois da saída desse estado por recuperação da consciência. IV - Sendo crime o facto danoso, o prazo alargado de prescrição, não está dependente do exercício do direito de queixa. | ||